Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 3201–3250 de 3335 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.001390/2024-14
Outros
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 28/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento regulatório específico para os empreendimentos abarcados pela Medida Provisória nº 1.212/2024, no que diz respeito à postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs por período superior a 12 (doze) meses. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.001390/2024-14
Outros
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 28/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento regulatório específico para os empreendimentos abarcados pela Medida Provisória nº 1.212/2024, no que diz respeito à postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs por período superior a 12 (doze) meses. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.001390/2024-14
Outros
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 28/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento regulatório específico para os empreendimentos abarcados pela Medida Provisória nº 1.212/2024, no que diz respeito à postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs por período superior a 12 (doze) meses. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002898/2018-83
Alteração de Cronograma
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Marlim Azul Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade e de alteração de cronograma referente à implantação da Usina Termelétrica UTE Marlim Azul, localizada no município de Macaé, estado do Rio de Janeiro. Decisão: O processo foi retirado de pauta. A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araujo Feitosa Neto, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.002898/2018-83
Alteração de Cronograma
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Marlim Azul Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade e de alteração de cronograma referente à implantação da Usina Termelétrica UTE Marlim Azul, localizada no município de Macaé, estado do Rio de Janeiro. Decisão: O processo foi retirado de pauta. A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araujo Feitosa Neto, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.002898/2018-83
Alteração de Cronograma
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Marlim Azul Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade e de alteração de cronograma referente à implantação da Usina Termelétrica UTE Marlim Azul, localizada no município de Macaé, estado do Rio de Janeiro. Decisão: O processo foi retirado de pauta. A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araujo Feitosa Neto, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.002898/2018-83
Alteração de Cronograma
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Marlim Azul Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade e de alteração de cronograma referente à implantação da Usina Termelétrica UTE Marlim Azul, localizada no município de Macaé, estado do Rio de Janeiro. Decisão: O processo foi retirado de pauta. A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araujo Feitosa Neto, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.009915/2025-32
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.035
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio) com vistas à autorização para celebração de refinanciamento de contrato mútuo entre a Requerente e suas partes relacionadas até a decisão final no âmbito administrativo da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu negar provimento ao pedido de cautelar solicitado pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio), e não autorizar, em sede de cautelar, a celebração de refinanciamento dos Contratos Mútuo Ampla Enel BR 63 e Mútuo Ampla Enel BR 64 entre a Enel Rio e partes relacionadas, com vencimentos em 16/04/2025 e 24/04/2025, respectivamente, totalizando R$ 141.800.000,00 (cento e quarenta e um milhões e oitocentos mil reais). O Diretor-Geral, Sandoval de Araujo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto antecipadamente no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.009915/2025-32
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.035
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio) com vistas à autorização para celebração de refinanciamento de contrato mútuo entre a Requerente e suas partes relacionadas até a decisão final no âmbito administrativo da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu negar provimento ao pedido de cautelar solicitado pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio), e não autorizar, em sede de cautelar, a celebração de refinanciamento dos Contratos Mútuo Ampla Enel BR 63 e Mútuo Ampla Enel BR 64 entre a Enel Rio e partes relacionadas, com vencimentos em 16/04/2025 e 24/04/2025, respectivamente, totalizando R$ 141.800.000,00 (cento e quarenta e um milhões e oitocentos mil reais). O Diretor-Geral, Sandoval de Araujo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto antecipadamente no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.009915/2025-32
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.035
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio) com vistas à autorização para celebração de refinanciamento de contrato mútuo entre a Requerente e suas partes relacionadas até a decisão final no âmbito administrativo da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu negar provimento ao pedido de cautelar solicitado pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio), e não autorizar, em sede de cautelar, a celebração de refinanciamento dos Contratos Mútuo Ampla Enel BR 63 e Mútuo Ampla Enel BR 64 entre a Enel Rio e partes relacionadas, com vencimentos em 16/04/2025 e 24/04/2025, respectivamente, totalizando R$ 141.800.000,00 (cento e quarenta e um milhões e oitocentos mil reais). O Diretor-Geral, Sandoval de Araujo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto antecipadamente no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.009915/2025-32
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.035
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio) com vistas à autorização para celebração de refinanciamento de contrato mútuo entre a Requerente e suas partes relacionadas até a decisão final no âmbito administrativo da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu negar provimento ao pedido de cautelar solicitado pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio), e não autorizar, em sede de cautelar, a celebração de refinanciamento dos Contratos Mútuo Ampla Enel BR 63 e Mútuo Ampla Enel BR 64 entre a Enel Rio e partes relacionadas, com vencimentos em 16/04/2025 e 24/04/2025, respectivamente, totalizando R$ 141.800.000,00 (cento e quarenta e um milhões e oitocentos mil reais). O Diretor-Geral, Sandoval de Araujo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto antecipadamente no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.000680/2024-32
Outros | Portaria nº 6951
Procedimento de cálculo do Custo de Capital de Terceiros aplicado na Revisão Periódica da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão das Transmissoras Licitadas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer súmula para consolidação do entendimento da Diretoria da Aneel a respeito do cálculo do Custo de Capital de Terceiros, presente na Cláusula Sétima dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica.
- SEI 48500.000680/2024-32
Outros | Portaria nº 6951
Procedimento de cálculo do Custo de Capital de Terceiros aplicado na Revisão Periódica da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão das Transmissoras Licitadas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer súmula para consolidação do entendimento da Diretoria da Aneel a respeito do cálculo do Custo de Capital de Terceiros, presente na Cláusula Sétima dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica.
- SEI 48500.000680/2024-32
Outros | Portaria nº 6951
Procedimento de cálculo do Custo de Capital de Terceiros aplicado na Revisão Periódica da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão das Transmissoras Licitadas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer súmula para consolidação do entendimento da Diretoria da Aneel a respeito do cálculo do Custo de Capital de Terceiros, presente na Cláusula Sétima dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica.
- SEI 48500.000680/2024-32
Outros | Portaria nº 6951
Procedimento de cálculo do Custo de Capital de Terceiros aplicado na Revisão Periódica da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão das Transmissoras Licitadas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer súmula para consolidação do entendimento da Diretoria da Aneel a respeito do cálculo do Custo de Capital de Terceiros, presente na Cláusula Sétima dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica.
- SEI 48500.002682/2024-66
Outros | Resolução Normativa nº 1117
Resultado da Consulta Pública nº 29/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação dos efeitos tarifários da quitação antecipada das Contas Covid e Escassez Hídrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a alteração dos Submódulos 4.4, 4.4A e 5.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET para contemplar a regulação associada a quitação antecipada das Contas Covid e Escassez Hídrica, nos termos da Portaria Interministerial MME/MF nº 1/2024- (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR assegure, no prazo de 30 dias a partir desta decisão, a transparência necessária do processo, por meio de uma exposição clara e didática no site da ANEEL, permitindo um melhor entendimento dos resultados obtidos na Consulta Pública nº 29/2024.
- SEI 48500.002682/2024-66
Outros | Resolução Normativa nº 1117
Resultado da Consulta Pública nº 29/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação dos efeitos tarifários da quitação antecipada das Contas Covid e Escassez Hídrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a alteração dos Submódulos 4.4, 4.4A e 5.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET para contemplar a regulação associada a quitação antecipada das Contas Covid e Escassez Hídrica, nos termos da Portaria Interministerial MME/MF nº 1/2024- (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR assegure, no prazo de 30 dias a partir desta decisão, a transparência necessária do processo, por meio de uma exposição clara e didática no site da ANEEL, permitindo um melhor entendimento dos resultados obtidos na Consulta Pública nº 29/2024.
- SEI 48500.002682/2024-66
Outros | Resolução Normativa nº 1117
Resultado da Consulta Pública nº 29/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação dos efeitos tarifários da quitação antecipada das Contas Covid e Escassez Hídrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a alteração dos Submódulos 4.4, 4.4A e 5.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET para contemplar a regulação associada a quitação antecipada das Contas Covid e Escassez Hídrica, nos termos da Portaria Interministerial MME/MF nº 1/2024- (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR assegure, no prazo de 30 dias a partir desta decisão, a transparência necessária do processo, por meio de uma exposição clara e didática no site da ANEEL, permitindo um melhor entendimento dos resultados obtidos na Consulta Pública nº 29/2024.
- SEI 48500.002682/2024-66
Outros | Resolução Normativa nº 1117
Resultado da Consulta Pública nº 29/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação dos efeitos tarifários da quitação antecipada das Contas Covid e Escassez Hídrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a alteração dos Submódulos 4.4, 4.4A e 5.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET para contemplar a regulação associada a quitação antecipada das Contas Covid e Escassez Hídrica, nos termos da Portaria Interministerial MME/MF nº 1/2024- (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR assegure, no prazo de 30 dias a partir desta decisão, a transparência necessária do processo, por meio de uma exposição clara e didática no site da ANEEL, permitindo um melhor entendimento dos resultados obtidos na Consulta Pública nº 29/2024.
- SEI 48500.010504/2025-90
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.015
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Gosolar Flutuantes SPE Ltda. com vistas a determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. o imediato restabelecimento do procedimento de acesso e a emissão dos respectivos orçamentos de conexão para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Tucuruí 1 a 10, resguardado o enquadramento sob regime de GD I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de Medida Cautelar protocolado pela Gosolar Flutuantes SPE Ltda. com vistas a determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. o imediato restabelecimento do procedimento de acesso e a emissão dos respectivos orçamentos de conexão para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Tucuruí 1 a 10, resguardado o enquadramento sob regime de GD I- e (ii) determinar o envio do processo à Superintendência de Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD para análise e deliberação, em primeira instância, sobre o mérito do pleito.
- SEI 48500.010504/2025-90
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.015
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Gosolar Flutuantes SPE Ltda. com vistas a determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. o imediato restabelecimento do procedimento de acesso e a emissão dos respectivos orçamentos de conexão para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Tucuruí 1 a 10, resguardado o enquadramento sob regime de GD I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de Medida Cautelar protocolado pela Gosolar Flutuantes SPE Ltda. com vistas a determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. o imediato restabelecimento do procedimento de acesso e a emissão dos respectivos orçamentos de conexão para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Tucuruí 1 a 10, resguardado o enquadramento sob regime de GD I- e (ii) determinar o envio do processo à Superintendência de Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD para análise e deliberação, em primeira instância, sobre o mérito do pleito.
- SEI 48500.010504/2025-90
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.015
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Gosolar Flutuantes SPE Ltda. com vistas a determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. o imediato restabelecimento do procedimento de acesso e a emissão dos respectivos orçamentos de conexão para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Tucuruí 1 a 10, resguardado o enquadramento sob regime de GD I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de Medida Cautelar protocolado pela Gosolar Flutuantes SPE Ltda. com vistas a determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. o imediato restabelecimento do procedimento de acesso e a emissão dos respectivos orçamentos de conexão para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Tucuruí 1 a 10, resguardado o enquadramento sob regime de GD I- e (ii) determinar o envio do processo à Superintendência de Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD para análise e deliberação, em primeira instância, sobre o mérito do pleito.
- SEI 48500.010504/2025-90
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.015
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Gosolar Flutuantes SPE Ltda. com vistas a determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. o imediato restabelecimento do procedimento de acesso e a emissão dos respectivos orçamentos de conexão para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Tucuruí 1 a 10, resguardado o enquadramento sob regime de GD I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de Medida Cautelar protocolado pela Gosolar Flutuantes SPE Ltda. com vistas a determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. o imediato restabelecimento do procedimento de acesso e a emissão dos respectivos orçamentos de conexão para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Tucuruí 1 a 10, resguardado o enquadramento sob regime de GD I- e (ii) determinar o envio do processo à Superintendência de Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD para análise e deliberação, em primeira instância, sobre o mérito do pleito.
- SEI 48500.003623/2025-96
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1016
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A. e Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A. com vistas à suspensão dos processos de desligamento nº 11.534 e nº 11.773 em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VI SPE S.A, Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A, Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A. e Rio Alto UFV STL XX SPE S.A. com vistas à suspensão dos processos de desligamento das Requerentes em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em razão da perda de objeto diante da decisão judicial proferida no processo que tramita na 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o nº 1024422-42.2025.8.26.0100.
- SEI 48500.003623/2025-96
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1016
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A. e Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A. com vistas à suspensão dos processos de desligamento nº 11.534 e nº 11.773 em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VI SPE S.A, Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A, Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A. e Rio Alto UFV STL XX SPE S.A. com vistas à suspensão dos processos de desligamento das Requerentes em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em razão da perda de objeto diante da decisão judicial proferida no processo que tramita na 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o nº 1024422-42.2025.8.26.0100.
- SEI 48500.003623/2025-96
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1016
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A. e Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A. com vistas à suspensão dos processos de desligamento nº 11.534 e nº 11.773 em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VI SPE S.A, Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A, Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A. e Rio Alto UFV STL XX SPE S.A. com vistas à suspensão dos processos de desligamento das Requerentes em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em razão da perda de objeto diante da decisão judicial proferida no processo que tramita na 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o nº 1024422-42.2025.8.26.0100.
- SEI 48500.003623/2025-96
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1016
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A. e Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A. com vistas à suspensão dos processos de desligamento nº 11.534 e nº 11.773 em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VI SPE S.A, Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A, Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A. e Rio Alto UFV STL XX SPE S.A. com vistas à suspensão dos processos de desligamento das Requerentes em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em razão da perda de objeto diante da decisão judicial proferida no processo que tramita na 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o nº 1024422-42.2025.8.26.0100.
- SEI 48500.007163/2025-75
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1017
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VI SPE S.A. Santa Luzia VI, Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. Santa Luzia VIII, Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A. Santa Luzia XVIII, Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A. Santa Luzia XIX, Rio Alto UFV STL XX SPE S.A. Santa Luzia XX com vistas a suspender os processos de desligamento das Requerentes em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do pedido de Medida Cautelar interposto por Rio Alto UFV STL VI SPE S.A., Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A., e Rio Alto UFV STL XX SPE S.A., com vistas a suspender os processos de desligamento das Requerentes em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em razão da perda de seu objeto.
- SEI 48500.007163/2025-75
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1017
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VI SPE S.A. Santa Luzia VI, Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. Santa Luzia VIII, Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A. Santa Luzia XVIII, Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A. Santa Luzia XIX, Rio Alto UFV STL XX SPE S.A. Santa Luzia XX com vistas a suspender os processos de desligamento das Requerentes em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do pedido de Medida Cautelar interposto por Rio Alto UFV STL VI SPE S.A., Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A., e Rio Alto UFV STL XX SPE S.A., com vistas a suspender os processos de desligamento das Requerentes em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em razão da perda de seu objeto.
- SEI 48500.007163/2025-75
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1017
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VI SPE S.A. Santa Luzia VI, Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. Santa Luzia VIII, Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A. Santa Luzia XVIII, Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A. Santa Luzia XIX, Rio Alto UFV STL XX SPE S.A. Santa Luzia XX com vistas a suspender os processos de desligamento das Requerentes em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do pedido de Medida Cautelar interposto por Rio Alto UFV STL VI SPE S.A., Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A., e Rio Alto UFV STL XX SPE S.A., com vistas a suspender os processos de desligamento das Requerentes em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em razão da perda de seu objeto.
- SEI 48500.007163/2025-75
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1017
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VI SPE S.A. Santa Luzia VI, Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. Santa Luzia VIII, Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A. Santa Luzia XVIII, Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A. Santa Luzia XIX, Rio Alto UFV STL XX SPE S.A. Santa Luzia XX com vistas a suspender os processos de desligamento das Requerentes em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do pedido de Medida Cautelar interposto por Rio Alto UFV STL VI SPE S.A., Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A., e Rio Alto UFV STL XX SPE S.A., com vistas a suspender os processos de desligamento das Requerentes em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em razão da perda de seu objeto.
- SEI 48500.004276/2025-19
Impugnação CCEE | Despacho nº 1018
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto STL XVIII Geração de Energia Spe Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.440ª reunião, referente a Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VI SPE S.A., Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A. e Rio Alto UFV STL XX SPE S.A. com vistas à suspensão dos processos de desligamento das Requerentes em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em razão da perda de objeto diante da decisão judicial proferida no processo que tramita na 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o nº 1024422-42.2025.8.26.0100.
- SEI 48500.004276/2025-19
Impugnação CCEE | Despacho nº 1018
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto STL XVIII Geração de Energia Spe Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.440ª reunião, referente a Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VI SPE S.A., Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A. e Rio Alto UFV STL XX SPE S.A. com vistas à suspensão dos processos de desligamento das Requerentes em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em razão da perda de objeto diante da decisão judicial proferida no processo que tramita na 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o nº 1024422-42.2025.8.26.0100.
- SEI 48500.004276/2025-19
Impugnação CCEE | Despacho nº 1018
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto STL XVIII Geração de Energia Spe Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.440ª reunião, referente a Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VI SPE S.A., Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A. e Rio Alto UFV STL XX SPE S.A. com vistas à suspensão dos processos de desligamento das Requerentes em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em razão da perda de objeto diante da decisão judicial proferida no processo que tramita na 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o nº 1024422-42.2025.8.26.0100.
- SEI 48500.004276/2025-19
Impugnação CCEE | Despacho nº 1018
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto STL XVIII Geração de Energia Spe Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.440ª reunião, referente a Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VI SPE S.A., Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A. e Rio Alto UFV STL XX SPE S.A. com vistas à suspensão dos processos de desligamento das Requerentes em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em razão da perda de objeto diante da decisão judicial proferida no processo que tramita na 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o nº 1024422-42.2025.8.26.0100.
- SEI 48500.001350/2021-11
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16047
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sol do Agreste Geração de Energia Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFV Sol do Agreste SE Tacaimbó, localizada no município de Tacaimbó, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sol do Agreste Geração de Energia Ltda., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230KV UFV Sol do Agreste SE Tacaimbó, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 2.326,51 metros de extensão e largura de 40 e 14 metros, que interligará a Subestação Elevadora da UFV Sol do Agreste à Subestação Tacaimbó, localizada no município de Tacaimbó, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.001350/2021-11
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16047
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sol do Agreste Geração de Energia Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFV Sol do Agreste SE Tacaimbó, localizada no município de Tacaimbó, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sol do Agreste Geração de Energia Ltda., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230KV UFV Sol do Agreste SE Tacaimbó, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 2.326,51 metros de extensão e largura de 40 e 14 metros, que interligará a Subestação Elevadora da UFV Sol do Agreste à Subestação Tacaimbó, localizada no município de Tacaimbó, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.001350/2021-11
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16047
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sol do Agreste Geração de Energia Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFV Sol do Agreste SE Tacaimbó, localizada no município de Tacaimbó, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sol do Agreste Geração de Energia Ltda., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230KV UFV Sol do Agreste SE Tacaimbó, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 2.326,51 metros de extensão e largura de 40 e 14 metros, que interligará a Subestação Elevadora da UFV Sol do Agreste à Subestação Tacaimbó, localizada no município de Tacaimbó, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.001350/2021-11
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16047
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sol do Agreste Geração de Energia Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFV Sol do Agreste SE Tacaimbó, localizada no município de Tacaimbó, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sol do Agreste Geração de Energia Ltda., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230KV UFV Sol do Agreste SE Tacaimbó, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 2.326,51 metros de extensão e largura de 40 e 14 metros, que interligará a Subestação Elevadora da UFV Sol do Agreste à Subestação Tacaimbó, localizada no município de Tacaimbó, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.005189/2025-89
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16048
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria do Suaçuí 2 São Pedro do Suaçuí (trecho 2), localizada no município de São Pedro do Suaçuí, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria do Suaçuí 2 São Pedro do Suaçuí (trecho 2), circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 0,55 Km de extensão, que interligará a T02A da atual Linha de Distribuição 138kV Santa Maria do Suaçuí 2 São Pedro do Suaçuí à Subestação São Pedro do Suaçuí, localizada no município de São Pedro do Suaçuí, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.005189/2025-89
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16048
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria do Suaçuí 2 São Pedro do Suaçuí (trecho 2), localizada no município de São Pedro do Suaçuí, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria do Suaçuí 2 São Pedro do Suaçuí (trecho 2), circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 0,55 Km de extensão, que interligará a T02A da atual Linha de Distribuição 138kV Santa Maria do Suaçuí 2 São Pedro do Suaçuí à Subestação São Pedro do Suaçuí, localizada no município de São Pedro do Suaçuí, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.005189/2025-89
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16048
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria do Suaçuí 2 São Pedro do Suaçuí (trecho 2), localizada no município de São Pedro do Suaçuí, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria do Suaçuí 2 São Pedro do Suaçuí (trecho 2), circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 0,55 Km de extensão, que interligará a T02A da atual Linha de Distribuição 138kV Santa Maria do Suaçuí 2 São Pedro do Suaçuí à Subestação São Pedro do Suaçuí, localizada no município de São Pedro do Suaçuí, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.005189/2025-89
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16048
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria do Suaçuí 2 São Pedro do Suaçuí (trecho 2), localizada no município de São Pedro do Suaçuí, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria do Suaçuí 2 São Pedro do Suaçuí (trecho 2), circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 0,55 Km de extensão, que interligará a T02A da atual Linha de Distribuição 138kV Santa Maria do Suaçuí 2 São Pedro do Suaçuí à Subestação São Pedro do Suaçuí, localizada no município de São Pedro do Suaçuí, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.009642/2025-26
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16049
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Ramal Cacau Show, localizada no município de Itu, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga, as áreas de terra de 30 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Ramal Cacau Show, circuito duplo, 88 kV, com aproximadamente 77,16 metros de extensão, que interligará a Estrutura 70A da Linha de Distribuição 88 kV Oeste (CTEEP) Rondon C1 e C2 à Subestação Cacau Show, localizada no município de Itu, estado de São Paulo.
- SEI 48500.009642/2025-26
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16049
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Ramal Cacau Show, localizada no município de Itu, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga, as áreas de terra de 30 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Ramal Cacau Show, circuito duplo, 88 kV, com aproximadamente 77,16 metros de extensão, que interligará a Estrutura 70A da Linha de Distribuição 88 kV Oeste (CTEEP) Rondon C1 e C2 à Subestação Cacau Show, localizada no município de Itu, estado de São Paulo.
- SEI 48500.009642/2025-26
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16049
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Ramal Cacau Show, localizada no município de Itu, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga, as áreas de terra de 30 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Ramal Cacau Show, circuito duplo, 88 kV, com aproximadamente 77,16 metros de extensão, que interligará a Estrutura 70A da Linha de Distribuição 88 kV Oeste (CTEEP) Rondon C1 e C2 à Subestação Cacau Show, localizada no município de Itu, estado de São Paulo.
- SEI 48500.009642/2025-26
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16049
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Ramal Cacau Show, localizada no município de Itu, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga, as áreas de terra de 30 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Ramal Cacau Show, circuito duplo, 88 kV, com aproximadamente 77,16 metros de extensão, que interligará a Estrutura 70A da Linha de Distribuição 88 kV Oeste (CTEEP) Rondon C1 e C2 à Subestação Cacau Show, localizada no município de Itu, estado de São Paulo.
- SEI 48500.009899/2025-88
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16050
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Maringá Energia Ltda., das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão UTE Jacarezinho 2 Andirá Leste, localizada nos municípios de Andirá, Barra do Jacaré, Cambará e Jacarezinho, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Maringá Energia Ltda., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 138 kV UTE Jacarezinho 2 Andirá Leste, localizadas nos municípios de Andirá, Barra do Jacaré, Cambará e Jacarezinho, estado do Paraná.
- SEI 48500.009899/2025-88
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16050
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Maringá Energia Ltda., das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão UTE Jacarezinho 2 Andirá Leste, localizada nos municípios de Andirá, Barra do Jacaré, Cambará e Jacarezinho, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Maringá Energia Ltda., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 138 kV UTE Jacarezinho 2 Andirá Leste, localizadas nos municípios de Andirá, Barra do Jacaré, Cambará e Jacarezinho, estado do Paraná.
- SEI 48500.009899/2025-88
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16050
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Maringá Energia Ltda., das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão UTE Jacarezinho 2 Andirá Leste, localizada nos municípios de Andirá, Barra do Jacaré, Cambará e Jacarezinho, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Maringá Energia Ltda., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 138 kV UTE Jacarezinho 2 Andirá Leste, localizadas nos municípios de Andirá, Barra do Jacaré, Cambará e Jacarezinho, estado do Paraná.
