Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 3301–3335 de 3335 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.001570/2021-45
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 15984
Revogação, a pedido, da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Serra do Mel VIII, localizada no município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a autorização da Central Geradora Fotovoltaica UFV Serra do Mel VIII, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração CEG UFV.RS.RN.047421-5.0, autorizada por meio da Resolução Autorizativa nº 10.400/2021, à Sol Serra do Mel VIII S.A., com potência instalada de 48.118 kW, localizada no município de Serra do Mel, no estado do Rio Grande do Norte.
- SEI 48500.001570/2021-45
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 15984
Revogação, a pedido, da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Serra do Mel VIII, localizada no município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a autorização da Central Geradora Fotovoltaica UFV Serra do Mel VIII, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração CEG UFV.RS.RN.047421-5.0, autorizada por meio da Resolução Autorizativa nº 10.400/2021, à Sol Serra do Mel VIII S.A., com potência instalada de 48.118 kW, localizada no município de Serra do Mel, no estado do Rio Grande do Norte.
- SEI 48500.001437/2024-31
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 15983
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio, das áreas de terra necessárias à regularização e à ampliação da Subestação Itaorna, localizada no município de Angra dos Reis, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio), as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.204,97 m², necessárias à regularização e à ampliação da Subestação 138/13,8 kV Itaorna, localizada no município de Angra dos Reis, estado do Rio de Janeiro.
- SEI 48500.001437/2024-31
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 15983
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio, das áreas de terra necessárias à regularização e à ampliação da Subestação Itaorna, localizada no município de Angra dos Reis, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio), as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.204,97 m², necessárias à regularização e à ampliação da Subestação 138/13,8 kV Itaorna, localizada no município de Angra dos Reis, estado do Rio de Janeiro.
- SEI 48500.000956/2025-63
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 15985
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Naque 2, localizada no município de Naque, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Naque 2, localizada no município de Naque, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.000956/2025-63
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 15985
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Naque 2, localizada no município de Naque, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Naque 2, localizada no município de Naque, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.000957/2025-16
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 15986
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Braúnas 2, localizada no município de Braúnas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. - Cemig D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Braúnas 2, localizada no município de Braúnas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.000957/2025-16
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 15986
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Braúnas 2, localizada no município de Braúnas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. - Cemig D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Braúnas 2, localizada no município de Braúnas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.001747/2020-22
Outros
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos Créditos Tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que a Diretora-Relatora do voto-vista retorne com o processo para deliberação.
- SEI 48500.001747/2020-22
Outros
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos Créditos Tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que a Diretora-Relatora do voto-vista retorne com o processo para deliberação.
- SEI 48500.002852/2025-93
Outros | Resolução Homologatória nº 3436
Cálculo de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição aplicável às centrais geradoras TUSDg conectadas em tensão de 69 kV na Equatorial Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu definir a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição aplicável às centrais geradoras TUSDg conectadas em 69 kV, Subgrupo A3, para a distribuidora Equatorial Maranhão, conforme Tabela 1 do voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.004814/2018-46
Recurso Administrativo | Despacho nº 687
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Francisco Sá 1 Energias Renováveis S.A., Francisco Sá 2 Energias Renováveis S.A. e Francisco Sá 3 Energias Renováveis S.A. em face dos Despachos nº 3.648/2022, nº 3.649/2022 e nº 3.650/2022, emitidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Francisco Sá 1 a 3, localizadas no município de Francisco Sá, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, proferido na 10ª Reunião Pública Ordinária de 2024, realizada em 2 de abril de 2024, decidiu: (i) aplicar, a cada uma das empresas Francisco Sá 1 Energias Renováveis S.A., Francisco Sá 2 Energias Renováveis S.A. e Francisco Sá 3 Energias Renováveis S.A., penalidade de multa editalícia no valor de R$ 181.334,27 (cento e oitenta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), correspondente a aproximadamente 0,14% do investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética EPE, em razão do descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Francisco Sá 1 a 3, nos termos da Cláusula 17 do Edital do Leilão nº 1/2018-ANEEL- (ii) fixar o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de publicação do despacho, para recolhimento da multa aplicada- e (iii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que: (iii.a) na hipótese de não recolhimento da multa pela Interessada, promova a instrução do processo de execução da garantia de fiel cumprimento aportada, no justo valor para o ressarcimento da multa não paga- e (iii.b) caso a multa seja recolhida pela Interessada, promova a devolução da garantia de fiel cumprimento aportada. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Francisco Sá 1 Energias Renováveis S.A., pela Francisco Sá 2 Energias Renováveis S.A. e pela Francisco Sá 3 Energias Renováveis S.A., inscritas no CNPJ sob o nº 30.822.139/0001-81, nº 30.822.137/0001-92 e nº 30.822.156/0001-19, respectivamente, e, no mérito, dar-lhes provimento para desconstituir os Termos de Intimação de Penalidade Editalícia TIPEs nº 25/2022, nº 26/2022 e nº 27/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, e, consequentemente, anular os Despachos SFG nº 3.648/2022, nº 3.649/2022 e nº 3.650/2022, que aplicaram multas editalícias pelo atraso na operação comercial das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Francisco Sá 1, 2 e 3- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT que, com base em nova ação de fiscalização ou mesmo na fiscalização já realizada, instaure processo administrativo punitivo, com fundamento na cláusula 11.9.6.3 do Edital do Leilão nº 1/2018-ANEEL - LEN A-4, para que, eventualmente, seja apenada a conduta da Francisco Sá 1 Energias Renováveis S.A., da Francisco Sá 2 Energias Renováveis S.A. e da Francisco Sá 3 Energias Renováveis S.A., que descumpriram o cronograma de implantação das UFVs Francisco Sá 1, 2 e 3, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/2019. A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da votação, tendo em vista o Diretor Hélvio Neves Guerra ter proferido voto subsistente na 10ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 2 de abril de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.004815/2018-91, 48500.004816/2018-35
- SEI 48500.002653/2023-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 688
Recurso Administrativo interposto pela Prefeitura Municipal de Porteirinha, estado de Minas Gerais, em face do Despacho nº 1.139/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente ao pedido de devolução de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Prefeitura Municipal de Porteirinha, estado de Minas Gerais, para reformar a decisão exarada pelo Despacho nº 1.139/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, de modo a: (i) determinar que a Cemig Distribuição S.A. Cemig D realize a devolução em dobro dos valores faturados incorretamente em virtude da classificação incorreta da Unidade Consumidora nº 3010220266, referente ao período de 18 de maio de 2012 a 3 de abril de 2018, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e dos arts. 323 e 668 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos- (ii) determinar que a distribuidora realize a devolução simples dos valores faturados incorretamente em virtude da classificação incorreta da Unidade Consumidora nº 3010220266, no período de 18 de maio de 2019 a 8 de agosto de 2022 (data da reclassificação), conforme previsto no art. 114 da Resolução Normativa nº 414/2010, e dos arts. 324 e 668 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.006014/2025-99
Impugnação CCEE | Despacho nº 697
Pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Movent Automotive Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.431ª Reunião, referente a Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, face a intempestividade, do Pedido de Impugnação, com pedido de efeito suspensivo, apresentado pela Movent Automotive Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em sua 1.431ª Reunião, referente a Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações.
- SEI 48500.000935/2024-67
Outros | Despacho nº 702
Termo de Intimação nº 48/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Comercializadora GAP Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 48/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Comercializadora GAP Energia Ltda., objeto do Despacho nº 2.872/2021.
- SEI 48500.001283/2024-88
Outros | Despacho nº 703
Termo de Intimação nº 52/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Comercializadora Vedra Comercializadora Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 52/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Vedra Comercializadora Ltda., objeto do Despacho nº 2.870/ 2022.
- SEI 48500.000911/2024-16
Outros
Termo de Intimação nº 56/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Beta Comercializadora de Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000929/2024-18
Outros | Despacho nº 705
Termo de Intimação nº 79/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Comercializadora Nexus Produção e Comercialização de Bioenergia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 79/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Nexus Produção e Comercialização de Bioenergia Ltda., objeto do Despacho nº 2.424/2020.
- SEI 48500.001665/2024-10
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 707
Prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica - UHE Suíça, outorgada à Statkraft Energias Renováveis S.A., localizada no município de Santa Leopoldina, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia - MME a prorrogação do prazo da outorga de concessão da Usina Hidrelétrica - UHE Suíça, de titularidade da Statkraft Energias Renováveis S.A. e localizada no município de Santa Leopoldina, estado do Espírito Santo, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013.
- SEI 48500.007061/2025-50
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 15969
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Bom Nome II, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., as áreas de terras necessárias à implantação da Subestação 500/230/138 kV Bom Nome II, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.003323/2024-26
Outros
Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025. Decisão: O Diretor Ricardo Lavorato Tili pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -0,63%, sendo 3,80% para os consumidores em Alta Tensão e -2,35% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Light Serviços de Eletricidade S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Light Serviços de Eletricidade S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) homologar um passivo regulatório para a Light Serviços de Eletricidade S.A., no valor de R$ 1,6 bilhão de reais, a ser atualizado pela Taxa Selic e que deve ser reavaliado no próximo processo tarifário da companhia. A Diretora Ludimila Lima da Silva apresentou voto-vista em mesa e votou no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -5,76%, sendo -2,08% para os consumidores em Alta Tensão e -7,19% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Light Serviços de Eletricidade S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Light Serviços de Eletricidade S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) homologar um passivo regulatório para a Light Serviços de Eletricidade S.A., no valor de R$ 893.226.702,02, a ser atualizado pela Taxa Selic e que deve ser reavaliado no próximo processo tarifário da companhia. Houve sustentação oral por parte do Sr. Felipe Tenório, representante da Light Serviços de Eletricidade S.A. A Procuradora Federal Selma Raymon Cacique da Costa representou a Procuradoria Federal junto à ANEEL PF no primeiro momento da deliberação deste processo. Após a apresentação do voto-vista em mesa da Diretora Ludimila Lima da Silva, a Procuradora Bárbara Bianca Sena representou a Procuradoria Federal junto à ANEEL PF. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005916/2023-46
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 593
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Neoenergia Coelba em face da Resolução Homologatória nº 3.320/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Neoenergia Coelba em face da Resolução Homologatória nº 3.320/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências, e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.005924/2023-92
Requerimento Administrativo | Despacho nº 594
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.341/2024, que aprovou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.341/2024, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2024 da concessionária.
- SEI 48500.005981/2023-71
Requerimento Administrativo | Despacho nº 595
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A. - ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.340/2024, que aprovou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A. - ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.340/2024, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2024 da concessionária.
- SEI 48500.002166/2024-31
Impugnação CCEE | Despacho nº 600
Pedido de Impugnação apresentado pela Biotérmica Energia S.A. em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, que manteve a penalidade por insuficiência de lastro de energia elétrica referente à contabilização de fevereiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Biotérmica Energia S.A. em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em sua 1.402ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia elétrica apurada na contabilização de fevereiro de 2024- (ii) determinar que a CCEE efetue a correção algébrica aplicável à degradação da Garantia Física do empreendimento, bem como adote as medidas cabíveis para a recontabilização dos períodos afetados, com as devidas repercussões nas penalidades aplicadas e apuração de desconto das tarifas de uso do sistema, uma vez que a Garantia Física definida para o agente já está compatibilizada com a capacidade em operação comercial e não deve ser degradada- (iii) determinar que a CCEE avalie a necessidade de ajustes nas Regras e Procedimentos de Comercialização, de modo a clarificar a correta interpretação e as hipóteses de aplicação (ou não) dos acrônimos e dos dispositivos algébricos aplicáveis em casos similares, e proponha os ajustes cabíveis no âmbito do respectivo processo de revisão- e (iv) remeter os autos às Superintendências de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT e de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, de forma que avaliem a regularidade do ato autorizativo do empreendimento Usina Termelétrica Biotérmica Recreio.
- SEI 48500.002671/2024-86
Impugnação CCEE | Despacho nº 601
Pedidos de Impugnação apresentados pelas empresas Lagoa do Barro III Energias Renováveis S.A., Lagoa do Barro IV Energias Renováveis S.A. e Lagoa do Barro VII Energias Renováveis S.A. em face de decisões emitidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, que mantiveram as penalidades por insuficiência de lastro de energia elétrica contabilizada nos meses de março, abril e maio de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pelos agentes Lagoa do Barro III Energias Renováveis S.A., Lagoa do Barro IV Energias Renováveis S.A. e Lagoa do Barro VII Energias Renováveis S.A. em face das decisões proferidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, nas suas 1.407ª, 1.414ª e 1.418ª Reuniões, realizadas, respectivamente, em 25 de junho, 30 de julho e 20 de agosto de 2024, referentes às penalidades por insuficiência de lastro de energia elétrica apuradas nas contabilizações de março, abril e maio de 2024- (ii) determinar que a CCEE efetue a correção algébrica aplicável à degradação da Garantia Física dos empreendimentos, bem como adote as medidas cabíveis para a recontabilização dos períodos afetados, com as devidas repercussões nas penalidades aplicadas, uma vez que as Garantias Físicas definidas para os agentes já estão compatibilizadas com as capacidades em operação comercial e não devem ser degradadas- e (iii) determinar que a CCEE avalie a necessidade de ajustes nas Regras e Procedimentos de Comercialização, de modo a clarificar a correta interpretação e as hipóteses de aplicação (ou não) dos acrônimos e dos dispositivos algébricos aplicáveis em casos similares, e proponha os ajustes cabíveis no âmbito do respectivo processo de revisão.
- SEI 48500.001665/2017-82
Alteração de Cronograma | Despacho nº 603
Aplicação de penalidade editalícia à Central Hidrelétrica Armando Ribeiro S.A., em decorrência de descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Armando Ribeiro, localizada no município de Itajá, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária de 2024, realizada em 26 de março de 2024, decidiu: (i) aplicar à Central Geradora Hidrelétrica Armando Ribeiro S.A. a penalidade de multa editalícia no valor de R$ 191.660,43 (cento e noventa e um mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), correspondente a aproximadamente 1,10% do investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, em razão do descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Armando Ribeiro, nos termos da Cláusula 16 do Edital do Leilão nº 3/2016-ANEEL- (ii) fixar o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de publicação do Despacho decorrente desta decisão, para o recolhimento da multa aplicada- e (iii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE que: (iii.a) na hipótese de não recolhimento da multa pela Interessada, promova a instrução do processo de execução da garantia de fiel cumprimento aportada, no justo valor para o ressarcimento da multa não paga- e (iii.b) caso a multa seja recolhida pela Interessada, promova a devolução da garantia de fiel cumprimento aportada. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Central Hidrelétrica Armando Ribeiro S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 12.895.803/0001-30, e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir o Termo de Intimação de Penalidade Editalícia TIPE nº 4/2020-CEG/ARSEP- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT que, com base em nova ação de fiscalização ou mesmo na fiscalização já realizada, instaure processo administrativo punitivo, com fundamento no item 11.9.2.2 do Edital do Leilão nº 3/2016-ANEEL (LER), para que, eventualmente, seja apenada a conduta da Central Hidrelétrica Armando Ribeiro S.A., que descumpriu o cronograma de implantação da PCH Armando Ribeiro, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/2019. A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da votação, tendo em vista o Diretor Hélvio Neves Guerra ter proferido voto subsistente na 9ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 26 de março de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.005008/2018-95
Outros | Resolução Autorizativa nº 15860
Alteração do regime de exploração, de Produção Independente de Energia Elétrica PIE para Autoprodução de Energia Elétrica APE, da Central Geradora Termelétrica UTE LD Celulose, outorgada à LD Celulose S.A., localizada no município de Indianópolis, estado de Minas Gerais Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o regime de exploração da Central Geradora Termelétrica - UTE LD Celulose, localizada no município de Indianópolis, estado de Minas Gerais, de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE para Autoprodução de Energia Elétrica APE.
- SEI 48500.001133/2022-11
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 15910
Revogação, a pedido, da autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Gatria Solar 1 a 13 e 15, outorgadas à Shell Brasil Petróleo Ltda., localizadas no município de Hidrolândia, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as outorgas de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs Gatria Solar 1 a 13 e 15, outorgadas à Shell Brasil Petróleo Ltda., localizadas no município de Hidrolândia, estado de Goiás. Demais processos do ato: 48500.001134/2022-57, 48500.001135/2022-00, 48500.001136/2022-46, 48500.001137/2022-91, 48500.001138/2022-35, 48500.001139/2022-80, 48500.001140/2022-12, 48500.001141/2022-59, 48500.001142/2022-01, 48500.001143/2022-48, 48500.001144/2022-92, 48500.001145/2022-37, 48500.001147/2022-26
- SEI 48500.001774/2025-18
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15928
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Palmas IV Palmas V, localizada no município de Palmas, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A. - ETO, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Palmas IV - Palmas V, localizada no município de Palmas, estado do Tocantins.
- SEI 48500.002354/2025-41
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15930
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ibiapina II Piripiri, C3, localizada nos municípios de Ubajara, estado do Ceará, e de São João da Fronteira, Brasileira e Piripiri, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ibiapina II - Piripiri, C3, com 230 kV e aproximadamente 77,1 Km de extensão, que interligará a Subestação Ibiapina II à Subestação Piripiri, localizada nos municípios de Ubajara, estado do Ceará, e de São João da Fronteira, Brasileira e Piripiri, estado do Piauí.
- SEI 48500.003262/2025-88
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15931
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Milagres Crato II, C1, na Subestação Abaiara, localizada nos municípios de Abaiara e Milagres, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Milagres - Crato II, C1, na Subestação Abaiara, localizada nos municípios de Abaiara e Milagres, estado do Ceará.
- SEI 48500.003470/2025-87
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15935
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Jaguara Araxá 3, C1, localizada nos municípios de Rifaina, estado de São Paulo, e de Sacramento e Araxá, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Jaguara - Araxá 3, C1, localizada nos municípios de Rifaina, estado de São Paulo, e de Sacramento e Araxá, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.002894/2019-86
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15950
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.080/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Joinville Joinville Norte, na Subestação Joinville Sul, localizada no município de Joinville, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 8.080/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Joinville - Joinville Norte, na Subestação Joinville Sul, localizada no município de Joinville, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.008300/2022-46
Requerimento Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee em face do Despacho nº 3.478/2022- Requerimento Administrativo protocolado pela Abradee com vistas à suspensão da aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras de energia elétrica, em referência ao ano de 2023- e Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB com vistas a aperfeiçoamentos no processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da Concessionária referente ao ano civil de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação.
