Gentil Nogueira De Sa Junior
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Gentil Nogueira De Sa Junior na relatoria ou revisão.
Exibindo 1051–1100 de 1618 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.034576/2025-22
Outros | Resolução Autorizativa nº 16588
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Contratos de Concessão nº 12/2011, nº 58/2001 e nº 10/2009. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte a implantar os reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das parcelas correspondentes da Receita Anual Permitida RAP. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.034576/2025-22
Outros | Resolução Autorizativa nº 16588
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida â RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte, Contratos de Concessão nº 12/2011, nº 58/2001 e nº 10/2009. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte a implantar os reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das parcelas correspondentes da Receita Anual Permitida â RAP. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.034576/2025-22
Outros | Resolução Autorizativa nº 16588
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Contratos de Concessão nº 12/2011, nº 58/2001 e nº 10/2009. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte a implantar os reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das parcelas correspondentes da Receita Anual Permitida RAP. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.034576/2025-22
Outros | Resolução Autorizativa nº 16588
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida â RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte, Contratos de Concessão nº 12/2011, nº 58/2001 e nº 10/2009. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte a implantar os reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das parcelas correspondentes da Receita Anual Permitida â RAP. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.034576/2025-22
Outros | Resolução Autorizativa nº 16588
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Contratos de Concessão nº 12/2011, nº 58/2001 e nº 10/2009. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte a implantar os reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das parcelas correspondentes da Receita Anual Permitida RAP. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.034576/2025-22
Outros | Resolução Autorizativa nº 16588
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Contratos de Concessão nº 12/2011, nº 58/2001 e nº 10/2009. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte a implantar os reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das parcelas correspondentes da Receita Anual Permitida RAP. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.034576/2025-22
Outros | Resolução Autorizativa nº 16588
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida â RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte, Contratos de Concessão nº 12/2011, nº 58/2001 e nº 10/2009. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte a implantar os reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das parcelas correspondentes da Receita Anual Permitida â RAP. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.034576/2025-22
Outros | Resolução Autorizativa nº 16588
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Contratos de Concessão nº 12/2011, nº 58/2001 e nº 10/2009. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte a implantar os reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das parcelas correspondentes da Receita Anual Permitida RAP. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.032580/2025-56
Outros | Despacho nº 3588
Requerimento Administrativo protocolado pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate com vistas a prorrogar o prazo de implementação da medida de protesto extrajudicial prevista no art. 2º, § 1º, da Resolução Normativa nº 1.125/25. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) deferir o Requerimento Administrativo formulado pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate, prorrogando o prazo de implementação da medida de protesto extrajudicial previsto no § 1º do art. 2º da Resolução Normativa nº 1.125/2025 para 12 de janeiro de 2026- e (ii) prorrogar os prazos estabelecidos no caput do art. 3º e no § 2º do art. 4º da Resolução Normativa nº 1.125/2025 por 15 (quinze) dias, sem prejuízo do início imediato, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, dos atos preparatórios necessários ao ajuizamento das ações judiciais de cobrança. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003780/2020-97
Outros | Despacho nº 3573
Consulta Pública nº 20/2022, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a aprovação das Regras e dos Procedimentos de Comercialização atinentes à Portaria nº 418/2019, do Ministério de Minas e Energia MME, que estabeleceu diretrizes para a exportação de energia elétrica interruptível sem devolução, destinada à República Argentina e à República Oriental do Uruguai, proveniente de usinas termelétricas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo de instrução da Consulta Pública nº 20/2022, instaurada com o objetivo de colher subsídios e informações adicionais para a aprovação das Regras e dos Procedimentos de Comercialização relacionados à Portaria nº 418/2019 do Ministério de Minas e Energia MME.
- SEI 48500.015336/2025-29
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. em face do Despacho nº 2.706/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente, detentora do Contrato de Concessão nº 16/2022, de recebimento de Receita Anual Permitida RAP retroativa para instalações associadas ao seu contrato de concessão. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.022537/2025-82
Recurso Administrativo | Despacho nº 3583
Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa de Geração de Energia Elétrica de São Raimundo Nonato em face do Despacho nº 2.406/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora ERD apresentado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Neoenergia Coelba na Solicitação de Acesso de Minigeração Distribuída da Central Geradora Fotovoltaica UFV Remanso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa de Geração de Energia Elétrica de São Raimundo Nonato em face do Despacho nº 2.406/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, em razão da sua intempestividade.
- SEI 48500.018871/2025-31
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3584
Pedido de Reconsideração interposto pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.716/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga de autorização da Recorrente, objeto do Despacho nº 2.063/2019, posteriormente alterado pelo Despacho nº 471/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.716/2025, que revogou a outorga de autorização objeto do Despacho nº 2.063/2019, posteriormente alterado pelo Despacho nº 471/2024.
- SEI 48500.000011/2007-06
Outorga - Autorização | Despacho nº 3586
Revogação, a pedido, da autorização para implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica PCH Antônio Dias, outorgada à Água Limpa Energia S.A., localizada no município de Antônio Dias, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a Portaria MME nº 346/2014, que autorizou a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica PCH Antônio Dias- (ii) excluir o eixo da PCH do Despacho nº 1.587/2006, em decorrência de impedimentos ambientais- e (iii) determinar a devolução da garantia de fiel cumprimento.
- SEI 48500.034194/2025-07
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16585
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Lafaiete 1 Entre Rios de Minas 1, que interligará a Subestação Conselheiro Lafaiete 1 à Subestação Entre Rios de Minas, localizada nos municípios de Conselheiro Lafaiete, Queluzito, São Bras do Suaçai e Entre Rio de Minas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Lafaiete 1 Entre Rios de Minas 1, que interligará a Subestação Conselheiro Lafaiete 1 à Subestação Entre Rios de Minas, localizada nos municípios de Conselheiro Lafaiete, Queluzito, São Bras do Suaçai e Entre Rio de Minas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.000246/2023-71
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16586
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.578/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Paracatu 4 Nova Ponte 3, que interligará a Subestação Paracatu 4 à Subestação Nova Ponte 3, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Indianópolis, Estrela do Sul, Romaria, Monte Carmelo, Douradoquara, Abadia dos Dourados, Coromandel, Guarda-Mor e Paracatu, estado de Minas Gerais Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.578/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão 500kV Paracatu 4 Nova Ponte 3, C1 e C2, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Indianópolis, Estrela do Sul, Romaria, Monte Carmelo, Douradoquara, Abadia dos Dourados, Coromandel, Guarda-Mor e Paracatu, estado de Minas Gerais. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003994/2025-78
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3555
Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Piauà Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 2 de dezembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas da Equatorial Piauà Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 2 de dezembro de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 13,57%, sendo de 13,42%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 13,61%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia â TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial Piauà Distribuidora de Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora para custeio dos subsÃdios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003994/2025-78
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3555
Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 2 de dezembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 2 de dezembro de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 13,57%, sendo de 13,42%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 13,61%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003994/2025-78
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3555
Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Piauà Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 2 de dezembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas da Equatorial Piauà Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 2 de dezembro de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 13,57%, sendo de 13,42%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 13,61%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia â TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial Piauà Distribuidora de Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora para custeio dos subsÃdios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003994/2025-78
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3555
Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Piauà Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 2 de dezembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas da Equatorial Piauà Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 2 de dezembro de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 13,57%, sendo de 13,42%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 13,61%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia â TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial Piauà Distribuidora de Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora para custeio dos subsÃdios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003994/2025-78
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3555
Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 2 de dezembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 2 de dezembro de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 13,57%, sendo de 13,42%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 13,61%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003994/2025-78
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3555
Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 2 de dezembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 2 de dezembro de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 13,57%, sendo de 13,42%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 13,61%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003994/2025-78
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3555
Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 2 de dezembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 2 de dezembro de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 13,57%, sendo de 13,42%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 13,61%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.021194/2025-39
Regulação | Despacho nº 3498
Flexibilização do Requisito de Implantação de Compensação Reativa Adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva â DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A e Serra do Mel II B e do Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva â DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C.
- SEI 48500.021194/2025-39
Regulação | Despacho nº 3498
Flexibilização do Requisito de Implantação de Compensação Reativa Adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A e Serra do Mel II B e do Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C.
- SEI 48500.021194/2025-39
Regulação | Despacho nº 3498
Flexibilização do Requisito de Implantação de Compensação Reativa Adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A e Serra do Mel II B e do Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C.
- SEI 48500.021194/2025-39
Regulação | Despacho nº 3498
Flexibilização do Requisito de Implantação de Compensação Reativa Adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva â DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A e Serra do Mel II B e do Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva â DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C.
- SEI 48500.021194/2025-39
Regulação | Despacho nº 3498
Flexibilização do Requisito de Implantação de Compensação Reativa Adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A e Serra do Mel II B e do Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C.
- SEI 48500.021194/2025-39
Regulação | Despacho nº 3498
Flexibilização do Requisito de Implantação de Compensação Reativa Adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva â DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A e Serra do Mel II B e do Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva â DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C.
- SEI 48500.021194/2025-39
Regulação | Despacho nº 3498
Flexibilização do Requisito de Implantação de Compensação Reativa Adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A e Serra do Mel II B e do Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C.
- SEI 48500.035017/2025-30
Medida Cautelar | Despacho nº 3508
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda â Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à rede de distribuição por unidades consumidoras de forma análoga aos parâmetros vigentes para o acesso à Rede Básica, nos termos da Resolução Normativa nº 1.122/2025 e do Módulo 5 das Regras de Transmissão. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) deferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda â Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à Rede de Distribuição por unidades consumidoras- (ii) conceder prazo adicional de 15 dias para a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição â CUSD pela Copel-DIS, contados a partir da comprovação do aporte de garantia financeira de que trata o item i- (iii) encaminhar o processo à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD para avaliação de mérito do pleito- e (iv) determinar que a atividade regulatória que trata da necessidade de aporte de garantias para acesso de grandes cargas à rede de distribuição, a ser inclusa na Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2026-2027, seja finalizada até o final de 2026. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para a Polaris SPE Ltda â Data Center Polaris.
- SEI 48500.035017/2025-30
Medida Cautelar | Despacho nº 3508
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à rede de distribuição por unidades consumidoras de forma análoga aos parâmetros vigentes para o acesso à Rede Básica, nos termos da Resolução Normativa nº 1.122/2025 e do Módulo 5 das Regras de Transmissão. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) deferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à Rede de Distribuição por unidades consumidoras- (ii) conceder prazo adicional de 15 dias para a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD pela Copel-DIS, contados a partir da comprovação do aporte de garantia financeira de que trata o item i- (iii) encaminhar o processo à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD para avaliação de mérito do pleito- e (iv) determinar que a atividade regulatória que trata da necessidade de aporte de garantias para acesso de grandes cargas à rede de distribuição, a ser inclusa na Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2026-2027, seja finalizada até o final de 2026. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para a Polaris SPE Ltda Data Center Polaris.
- SEI 48500.035017/2025-30
Medida Cautelar | Despacho nº 3508
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda â Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à rede de distribuição por unidades consumidoras de forma análoga aos parâmetros vigentes para o acesso à Rede Básica, nos termos da Resolução Normativa nº 1.122/2025 e do Módulo 5 das Regras de Transmissão. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) deferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda â Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à Rede de Distribuição por unidades consumidoras- (ii) conceder prazo adicional de 15 dias para a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição â CUSD pela Copel-DIS, contados a partir da comprovação do aporte de garantia financeira de que trata o item i- (iii) encaminhar o processo à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD para avaliação de mérito do pleito- e (iv) determinar que a atividade regulatória que trata da necessidade de aporte de garantias para acesso de grandes cargas à rede de distribuição, a ser inclusa na Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2026-2027, seja finalizada até o final de 2026. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para a Polaris SPE Ltda â Data Center Polaris.
- SEI 48500.035017/2025-30
Medida Cautelar | Despacho nº 3508
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à rede de distribuição por unidades consumidoras de forma análoga aos parâmetros vigentes para o acesso à Rede Básica, nos termos da Resolução Normativa nº 1.122/2025 e do Módulo 5 das Regras de Transmissão. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) deferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à Rede de Distribuição por unidades consumidoras- (ii) conceder prazo adicional de 15 dias para a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD pela Copel-DIS, contados a partir da comprovação do aporte de garantia financeira de que trata o item i- (iii) encaminhar o processo à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD para avaliação de mérito do pleito- e (iv) determinar que a atividade regulatória que trata da necessidade de aporte de garantias para acesso de grandes cargas à rede de distribuição, a ser inclusa na Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2026-2027, seja finalizada até o final de 2026. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para a Polaris SPE Ltda Data Center Polaris.
- SEI 48500.035017/2025-30
Medida Cautelar | Despacho nº 3508
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda â Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à rede de distribuição por unidades consumidoras de forma análoga aos parâmetros vigentes para o acesso à Rede Básica, nos termos da Resolução Normativa nº 1.122/2025 e do Módulo 5 das Regras de Transmissão. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) deferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda â Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à Rede de Distribuição por unidades consumidoras- (ii) conceder prazo adicional de 15 dias para a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição â CUSD pela Copel-DIS, contados a partir da comprovação do aporte de garantia financeira de que trata o item i- (iii) encaminhar o processo à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD para avaliação de mérito do pleito- e (iv) determinar que a atividade regulatória que trata da necessidade de aporte de garantias para acesso de grandes cargas à rede de distribuição, a ser inclusa na Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2026-2027, seja finalizada até o final de 2026. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para a Polaris SPE Ltda â Data Center Polaris.
- SEI 48500.035017/2025-30
Medida Cautelar | Despacho nº 3508
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à rede de distribuição por unidades consumidoras de forma análoga aos parâmetros vigentes para o acesso à Rede Básica, nos termos da Resolução Normativa nº 1.122/2025 e do Módulo 5 das Regras de Transmissão. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) deferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à Rede de Distribuição por unidades consumidoras- (ii) conceder prazo adicional de 15 dias para a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD pela Copel-DIS, contados a partir da comprovação do aporte de garantia financeira de que trata o item i- (iii) encaminhar o processo à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD para avaliação de mérito do pleito- e (iv) determinar que a atividade regulatória que trata da necessidade de aporte de garantias para acesso de grandes cargas à rede de distribuição, a ser inclusa na Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2026-2027, seja finalizada até o final de 2026. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para a Polaris SPE Ltda Data Center Polaris.
- SEI 48500.035017/2025-30
Medida Cautelar | Despacho nº 3508
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à rede de distribuição por unidades consumidoras de forma análoga aos parâmetros vigentes para o acesso à Rede Básica, nos termos da Resolução Normativa nº 1.122/2025 e do Módulo 5 das Regras de Transmissão. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) deferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à Rede de Distribuição por unidades consumidoras- (ii) conceder prazo adicional de 15 dias para a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD pela Copel-DIS, contados a partir da comprovação do aporte de garantia financeira de que trata o item i- (iii) encaminhar o processo à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD para avaliação de mérito do pleito- e (iv) determinar que a atividade regulatória que trata da necessidade de aporte de garantias para acesso de grandes cargas à rede de distribuição, a ser inclusa na Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2026-2027, seja finalizada até o final de 2026. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para a Polaris SPE Ltda Data Center Polaris.
- SEI 48500.033939/2025-11
Outros | Despacho nº 3509
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Município de Icó, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, com vistas a determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE desfaça a compensação de débitos efetuada nas faturas do Requerente, refazendo-a nos termos do art. 347 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Município de Icó, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, por meio do qual se solicita determinar à Enel Distribuição Ceará Enel CE que desfaça a compensação efetuada nas faturas da Requerente e que refaça o lançamento compensatório exclusivamente com débitos líquidos, vencidos e exigíveis, vedada a compensação de faturas com mais de 60 meses de vencimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para avaliação do mérito do pleito apresentado pelo Município.
- SEI 48500.033939/2025-11
Outros | Despacho nº 3509
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Município de Icó, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, com vistas a determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE desfaça a compensação de débitos efetuada nas faturas do Requerente, refazendo-a nos termos do art. 347 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Município de Icó, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, por meio do qual se solicita determinar à Enel Distribuição Ceará Enel CE que desfaça a compensação efetuada nas faturas da Requerente e que refaça o lançamento compensatório exclusivamente com débitos líquidos, vencidos e exigíveis, vedada a compensação de faturas com mais de 60 meses de vencimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para avaliação do mérito do pleito apresentado pelo Município.
- SEI 48500.033939/2025-11
Outros | Despacho nº 3509
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Município de Icó, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, com vistas a determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE desfaça a compensação de débitos efetuada nas faturas do Requerente, refazendo-a nos termos do art. 347 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Município de Icó, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, por meio do qual se solicita determinar à Enel Distribuição Ceará Enel CE que desfaça a compensação efetuada nas faturas da Requerente e que refaça o lançamento compensatório exclusivamente com débitos líquidos, vencidos e exigíveis, vedada a compensação de faturas com mais de 60 meses de vencimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para avaliação do mérito do pleito apresentado pelo Município.
- SEI 48500.033939/2025-11
Outros | Despacho nº 3509
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo MunicÃpio de Icó, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, com vistas a determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE desfaça a compensação de débitos efetuada nas faturas do Requerente, refazendo-a nos termos do art. 347 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela MunicÃpio de Icó, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, por meio do qual se solicita determinar à Enel Distribuição Ceará â Enel CE que desfaça a compensação efetuada nas faturas da Requerente e que refaça o lançamento compensatório exclusivamente com débitos lÃquidos, vencidos e exigÃveis, vedada a compensação de faturas com mais de 60 meses de vencimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA para avaliação do mérito do pleito apresentado pelo MunicÃpio.
- SEI 48500.033939/2025-11
Outros | Despacho nº 3509
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo MunicÃpio de Icó, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, com vistas a determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE desfaça a compensação de débitos efetuada nas faturas do Requerente, refazendo-a nos termos do art. 347 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela MunicÃpio de Icó, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, por meio do qual se solicita determinar à Enel Distribuição Ceará â Enel CE que desfaça a compensação efetuada nas faturas da Requerente e que refaça o lançamento compensatório exclusivamente com débitos lÃquidos, vencidos e exigÃveis, vedada a compensação de faturas com mais de 60 meses de vencimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA para avaliação do mérito do pleito apresentado pelo MunicÃpio.
- SEI 48500.033939/2025-11
Outros | Despacho nº 3509
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Município de Icó, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, com vistas a determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE desfaça a compensação de débitos efetuada nas faturas do Requerente, refazendo-a nos termos do art. 347 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Município de Icó, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, por meio do qual se solicita determinar à Enel Distribuição Ceará Enel CE que desfaça a compensação efetuada nas faturas da Requerente e que refaça o lançamento compensatório exclusivamente com débitos líquidos, vencidos e exigíveis, vedada a compensação de faturas com mais de 60 meses de vencimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para avaliação do mérito do pleito apresentado pelo Município.
- SEI 48500.033939/2025-11
Outros | Despacho nº 3509
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo MunicÃpio de Icó, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, com vistas a determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE desfaça a compensação de débitos efetuada nas faturas do Requerente, refazendo-a nos termos do art. 347 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela MunicÃpio de Icó, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, por meio do qual se solicita determinar à Enel Distribuição Ceará â Enel CE que desfaça a compensação efetuada nas faturas da Requerente e que refaça o lançamento compensatório exclusivamente com débitos lÃquidos, vencidos e exigÃveis, vedada a compensação de faturas com mais de 60 meses de vencimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA para avaliação do mérito do pleito apresentado pelo MunicÃpio.
- SEI 48500.033989/2025-90
Medida Cautelar | Despacho nº 3510
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Consumidores de Energia â Enercred Coop. com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D proceda ao ressarcimento dos valores ou à realocação dos créditos de energia advindos da unidade consumidora de nº 3014703779 da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Cooperativa de Consumidores de Energia Enercred Coop. por meio do qual se solicita determinar que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D proceda ao ressarcimento dos valores ou à realocação dos créditos de energia advindos da unidade consumidora de nº 3014703779- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA para avaliação do mérito do pleito apresentado pelo MunicÃpio.
- SEI 48500.033989/2025-90
Medida Cautelar | Despacho nº 3510
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Consumidores de Energia Enercred Coop. com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. Cemig-D proceda ao ressarcimento dos valores ou à realocação dos créditos de energia advindos da unidade consumidora de nº 3014703779 da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Cooperativa de Consumidores de Energia Enercred Coop. por meio do qual se solicita determinar que a Cemig Distribuição S.A. Cemig-D proceda ao ressarcimento dos valores ou à realocação dos créditos de energia advindos da unidade consumidora de nº 3014703779- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para avaliação do mérito do pleito apresentado pelo Município.
- SEI 48500.033989/2025-90
Medida Cautelar | Despacho nº 3510
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Consumidores de Energia â Enercred Coop. com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D proceda ao ressarcimento dos valores ou à realocação dos créditos de energia advindos da unidade consumidora de nº 3014703779 da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Cooperativa de Consumidores de Energia Enercred Coop. por meio do qual se solicita determinar que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D proceda ao ressarcimento dos valores ou à realocação dos créditos de energia advindos da unidade consumidora de nº 3014703779- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA para avaliação do mérito do pleito apresentado pelo MunicÃpio.
- SEI 48500.033989/2025-90
Medida Cautelar | Despacho nº 3510
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Consumidores de Energia â Enercred Coop. com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D proceda ao ressarcimento dos valores ou à realocação dos créditos de energia advindos da unidade consumidora de nº 3014703779 da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Cooperativa de Consumidores de Energia Enercred Coop. por meio do qual se solicita determinar que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D proceda ao ressarcimento dos valores ou à realocação dos créditos de energia advindos da unidade consumidora de nº 3014703779- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA para avaliação do mérito do pleito apresentado pelo MunicÃpio.
- SEI 48500.033989/2025-90
Medida Cautelar | Despacho nº 3510
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Consumidores de Energia Enercred Coop. com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. Cemig-D proceda ao ressarcimento dos valores ou à realocação dos créditos de energia advindos da unidade consumidora de nº 3014703779 da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Cooperativa de Consumidores de Energia Enercred Coop. por meio do qual se solicita determinar que a Cemig Distribuição S.A. Cemig-D proceda ao ressarcimento dos valores ou à realocação dos créditos de energia advindos da unidade consumidora de nº 3014703779- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para avaliação do mérito do pleito apresentado pelo Município.
- SEI 48500.033989/2025-90
Medida Cautelar | Despacho nº 3510
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Consumidores de Energia Enercred Coop. com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. Cemig-D proceda ao ressarcimento dos valores ou à realocação dos créditos de energia advindos da unidade consumidora de nº 3014703779 da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Cooperativa de Consumidores de Energia Enercred Coop. por meio do qual se solicita determinar que a Cemig Distribuição S.A. Cemig-D proceda ao ressarcimento dos valores ou à realocação dos créditos de energia advindos da unidade consumidora de nº 3014703779- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para avaliação do mérito do pleito apresentado pelo Município.
