Reuniões da ANEEL
Conselheiro/Diretor — ANEEL266 como relator • 0 como revisor

Ivo Sechi Nazareno

Processos votados na Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ivo Sechi Nazareno na relatoria ou revisão.

Exibindo 150 de 266 processos (mais recentes primeiro).

  • 32ª ROD • Item 102/09/2025Relator
    SEI 48500.003675/2025-62

    Revisão Tarifária - Concessionárias

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Revisão Tarifária Periódica da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 32ª ROD • Item 102/09/2025Relator
    SEI 48500.003675/2025-62

    Revisão Tarifária - Concessionárias

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Revisão Tarifária Periódica da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 32ª ROD • Item 1202/09/2025Relator
    SEI 48500.003647/2025-45

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica – RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 32ª ROD • Item 1202/09/2025Relator
    SEI 48500.003647/2025-45

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica – RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 32ª ROD • Item 1702/09/2025Relator
    SEI 48500.000547/2024-86

    Requerimento Administrativo

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Areia Branca, estado de Sergipe. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 32ª ROD • Item 1702/09/2025Relator
    SEI 48500.000547/2024-86

    Requerimento Administrativo

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Areia Branca, estado de Sergipe. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 32ª ROD • Item 2102/09/2025Relator
    SEI 48500.026202/2025-33

    Impugnação CCEE

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Termopernambuco S.A. com vistas à suspensão de eventuais processos administrativos punitivos ou aplicação de quaisquer penalidades ou medidas saneadoras da indisponibilidade declarada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS em razão da falha de transmissão dos dados do dia 31 de maio de 2025, até a apreciação final do Pedido de Impugnação apresentado em face de decisão do ONS referente à apuração de indisponibilidade da Usina Termelétrica – UTE Termopernambuco. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 32ª ROD • Item 2102/09/2025Relator
    SEI 48500.026202/2025-33

    Impugnação CCEE

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Termopernambuco S.A. com vistas à suspensão de eventuais processos administrativos punitivos ou aplicação de quaisquer penalidades ou medidas saneadoras da indisponibilidade declarada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS em razão da falha de transmissão dos dados do dia 31 de maio de 2025, até a apreciação final do Pedido de Impugnação apresentado em face de decisão do ONS referente à apuração de indisponibilidade da Usina Termelétrica – UTE Termopernambuco. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 32ª ROD • Item 2202/09/2025Relator
    SEI 48500.026208/2025-19

    Impugnação CCEE

    Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela IBS Comercializadora Ltda. – IBS-ENERGY em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.474ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 32ª ROD • Item 2202/09/2025Relator
    SEI 48500.026208/2025-19

    Impugnação CCEE

    Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela IBS Comercializadora Ltda. – IBS-ENERGY em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.474ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 32ª ROD • Item 2902/09/2025Relator
    SEI 48500.002962/2024-74

    DUP - Servidão

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Brumadinho 1 – Copasa Paraopeba – Derivação Subestação Brumadinho 3, localizada no município de Brumadinho, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 32ª ROD • Item 2902/09/2025Relator
    SEI 48500.002962/2024-74

    DUP - Servidão

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Brumadinho 1 – Copasa Paraopeba – Derivação Subestação Brumadinho 3, localizada no município de Brumadinho, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 32ª ROD • Item 3002/09/2025Relator
    SEI 48500.025285/2025-43

    DUP - Servidão

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Inhaúma – Sete Lagoas 4, que interligará a Subestação Inhaúma à Subestação Sete Lagoas 4, localizada nos municípios de Cachoeira da Prata e Inhaúma, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 32ª ROD • Item 3002/09/2025Relator
    SEI 48500.025285/2025-43

    DUP - Servidão

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Inhaúma – Sete Lagoas 4, que interligará a Subestação Inhaúma à Subestação Sete Lagoas 4, localizada nos municípios de Cachoeira da Prata e Inhaúma, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 32ª ROD • Item 3302/09/2025Relator
    SEI 48500.020852/2025-75

    DUP - Servidão

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão Goiás S.A., das áreas de terra necessárias à regularização das Linhas de Transmissão Cachoeira Dourada – Planalto C1, Goiânia Leste – Xavantes e Xavantes – Bandeirantes C2, localizadas nos municípios de Cachoeira Dourada, Itumbiara, Panamá, Goiatuba, Morrinhos, Aparecida de Goiânia, Goiânia e Senador Canedo, estado de Goiás. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 32ª ROD • Item 3302/09/2025Relator
    SEI 48500.020852/2025-75

    DUP - Servidão

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão Goiás S.A., das áreas de terra necessárias à regularização das Linhas de Transmissão Cachoeira Dourada – Planalto C1, Goiânia Leste – Xavantes e Xavantes – Bandeirantes C2, localizadas nos municípios de Cachoeira Dourada, Itumbiara, Panamá, Goiatuba, Morrinhos, Aparecida de Goiânia, Goiânia e Senador Canedo, estado de Goiás. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 32ª ROD • Item 3502/09/2025Relator
    SEI 48500.024793/2025-12

    DUP - Servidão

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Loanda – Nova Londrina 2, localizada nos municípios de Marilena e Nova Londrina, estado do Paraná. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 32ª ROD • Item 3502/09/2025Relator
    SEI 48500.024793/2025-12

    DUP - Servidão

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Loanda – Nova Londrina 2, localizada nos municípios de Marilena e Nova Londrina, estado do Paraná. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 32ª ROD • Item 3702/09/2025Relator
    SEI 48500.025233/2025-77

    DUP - Servidão

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição São João do Piauí – Simplício Mendes, que interligará a Subestação São João do Piauí à Subestação Simplício Mendes, localizada nos municípios São João do Piauí, Pedro Laurentino, Nova Santa Rita, Bela Vista do Piauí e Simplício Mendes, estado do Piauí. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 32ª ROD • Item 3702/09/2025Relator
    SEI 48500.025233/2025-77

    DUP - Servidão

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição São João do Piauí – Simplício Mendes, que interligará a Subestação São João do Piauí à Subestação Simplício Mendes, localizada nos municípios São João do Piauí, Pedro Laurentino, Nova Santa Rita, Bela Vista do Piauí e Simplício Mendes, estado do Piauí. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 32ª ROD • Item 3902/09/2025Relator
    SEI 48500.025282/2025-18

    DUP - Servidão

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.882/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jampruca 1 – Nacip Raydan 1, que interligará a Subestação Jampruca à Subestação Nacip Raydan 1, localizada nos municípios de Jampruca, Frei Inocêncio, Marilac e Nacip Raydan, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 32ª ROD • Item 3902/09/2025Relator
    SEI 48500.025282/2025-18

    DUP - Servidão

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.882/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jampruca 1 – Nacip Raydan 1, que interligará a Subestação Jampruca à Subestação Nacip Raydan 1, localizada nos municípios de Jampruca, Frei Inocêncio, Marilac e Nacip Raydan, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 31ª ROD • Item 726/08/2025Relator
    SEI 48500.003671/2025-84

    Outros | Resolução Homologatória nº 3512

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 23/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 17,90%, sendo de 18,67%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 17,77%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar os componentes T e Pd do Fator X em -0,000% e 1,647%, respectivamente- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2028, conforme tabela abaixo:

  • 31ª ROD • Item 726/08/2025Relator
    SEI 48500.003671/2025-84

    Outros | Resolução Homologatória nº 3512

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 23/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 17,90%, sendo de 18,67%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 17,77%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar os componentes T e Pd do Fator X em -0,000% e 1,647%, respectivamente- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2028, conforme tabela abaixo:

  • 31ª ROD • Item 726/08/2025Relator
    SEI 48500.003671/2025-84

    Outros | Resolução Homologatória nº 3512

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 23/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 17,90%, sendo de 18,67%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 17,77%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar os componentes T e Pd do Fator X em -0,000% e 1,647%, respectivamente- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2028, conforme tabela abaixo:

  • 31ª ROD • Item 726/08/2025Relator
    SEI 48500.003671/2025-84

    Outros | Resolução Homologatória nº 3512

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 23/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 17,90%, sendo de 18,67%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 17,77%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar os componentes T e Pd do Fator X em -0,000% e 1,647%, respectivamente- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2028, conforme tabela abaixo:

  • 31ª ROD • Item 726/08/2025Relator
    SEI 48500.003671/2025-84

    Outros | Resolução Homologatória nº 3512

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 23/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 17,90%, sendo de 18,67%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 17,77%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar os componentes T e Pd do Fator X em -0,000% e 1,647%, respectivamente- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2028, conforme tabela abaixo:

  • 31ª ROD • Item 726/08/2025Relator
    SEI 48500.003671/2025-84

    Outros | Resolução Homologatória nº 3512

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 23/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 17,90%, sendo de 18,67%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 17,77%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar os componentes T e Pd do Fator X em -0,000% e 1,647%, respectivamente- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2028, conforme tabela abaixo:

  • 31ª ROD • Item 1226/08/2025Relator
    SEI 48500.005760/2023-01

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2547

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do estado do Ceará – ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13847/2022 (VIPROC 08500606/2022), deliberada na 6ª Reunião Ordinária do Conselho, em 04/04/2023- (iii) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação nas unidades consumidoras nº 3412940, nº 2693057, nº 3553865, nº 3545441 e nº 3806991, referente aos períodos indicados na tabela constante na fundamentação do voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1703558 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 2754799 e nº 3236332.

  • 31ª ROD • Item 1226/08/2025Relator
    SEI 48500.005760/2023-01

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2547

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do estado do Ceará – ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13847/2022 (VIPROC 08500606/2022), deliberada na 6ª Reunião Ordinária do Conselho, em 04/04/2023- (iii) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação nas unidades consumidoras nº 3412940, nº 2693057, nº 3553865, nº 3545441 e nº 3806991, referente aos períodos indicados na tabela constante na fundamentação do voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1703558 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 2754799 e nº 3236332.

  • 31ª ROD • Item 1226/08/2025Relator
    SEI 48500.005760/2023-01

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2547

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do estado do Ceará – ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13847/2022 (VIPROC 08500606/2022), deliberada na 6ª Reunião Ordinária do Conselho, em 04/04/2023- (iii) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação nas unidades consumidoras nº 3412940, nº 2693057, nº 3553865, nº 3545441 e nº 3806991, referente aos períodos indicados na tabela constante na fundamentação do voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1703558 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 2754799 e nº 3236332.

  • 31ª ROD • Item 1226/08/2025Relator
    SEI 48500.005760/2023-01

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2547

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do estado do Ceará – ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13847/2022 (VIPROC 08500606/2022), deliberada na 6ª Reunião Ordinária do Conselho, em 04/04/2023- (iii) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação nas unidades consumidoras nº 3412940, nº 2693057, nº 3553865, nº 3545441 e nº 3806991, referente aos períodos indicados na tabela constante na fundamentação do voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1703558 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 2754799 e nº 3236332.

  • 31ª ROD • Item 1226/08/2025Relator
    SEI 48500.005760/2023-01

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2547

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do estado do Ceará – ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13847/2022 (VIPROC 08500606/2022), deliberada na 6ª Reunião Ordinária do Conselho, em 04/04/2023- (iii) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação nas unidades consumidoras nº 3412940, nº 2693057, nº 3553865, nº 3545441 e nº 3806991, referente aos períodos indicados na tabela constante na fundamentação do voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1703558 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 2754799 e nº 3236332.

  • 31ª ROD • Item 1226/08/2025Relator
    SEI 48500.005760/2023-01

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2547

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do estado do Ceará – ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13847/2022 (VIPROC 08500606/2022), deliberada na 6ª Reunião Ordinária do Conselho, em 04/04/2023- (iii) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação nas unidades consumidoras nº 3412940, nº 2693057, nº 3553865, nº 3545441 e nº 3806991, referente aos períodos indicados na tabela constante na fundamentação do voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1703558 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 2754799 e nº 3236332.

  • 31ª ROD • Item 1726/08/2025Relator
    SEI 48500.003647/2025-45

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica – RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 31ª ROD • Item 1726/08/2025Relator
    SEI 48500.003647/2025-45

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica – RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 31ª ROD • Item 1726/08/2025Relator
    SEI 48500.003647/2025-45

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica – RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 31ª ROD • Item 1726/08/2025Relator
    SEI 48500.003647/2025-45

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica – RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 31ª ROD • Item 1726/08/2025Relator
    SEI 48500.003647/2025-45

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica – RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 31ª ROD • Item 1726/08/2025Relator
    SEI 48500.003647/2025-45

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica – RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 31ª ROD • Item 2026/08/2025Relator
    SEI 48500.001990/2021-21

    Termo de Intimação | Despacho nº 16385

    Termo de Intimação nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, referente ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Dourado 11 a 20, e consequente recomendação para aplicação das penalidades de revogação das autorizações e suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas – UFV Dourado 11 a 20, todas com 40.000 kW de potência total instalada, localizadas no município de Petrolândia, estado de Pernambuco- e (ii) aplicar à Geradora de Energia Quinturaré SPE Ltda. e à Amazon Energy Ltda. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.

  • 31ª ROD • Item 2026/08/2025Relator
    SEI 48500.001990/2021-21

    Termo de Intimação | Despacho nº 16385

    Termo de Intimação nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, referente ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Dourado 11 a 20, e consequente recomendação para aplicação das penalidades de revogação das autorizações e suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas – UFV Dourado 11 a 20, todas com 40.000 kW de potência total instalada, localizadas no município de Petrolândia, estado de Pernambuco- e (ii) aplicar à Geradora de Energia Quinturaré SPE Ltda. e à Amazon Energy Ltda. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.

  • 31ª ROD • Item 2026/08/2025Relator
    SEI 48500.001990/2021-21

    Termo de Intimação | Despacho nº 16385

    Termo de Intimação nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, referente ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Dourado 11 a 20, e consequente recomendação para aplicação das penalidades de revogação das autorizações e suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas – UFV Dourado 11 a 20, todas com 40.000 kW de potência total instalada, localizadas no município de Petrolândia, estado de Pernambuco- e (ii) aplicar à Geradora de Energia Quinturaré SPE Ltda. e à Amazon Energy Ltda. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.

  • 31ª ROD • Item 2026/08/2025Relator
    SEI 48500.001990/2021-21

    Termo de Intimação | Despacho nº 16385

    Termo de Intimação nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, referente ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Dourado 11 a 20, e consequente recomendação para aplicação das penalidades de revogação das autorizações e suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas – UFV Dourado 11 a 20, todas com 40.000 kW de potência total instalada, localizadas no município de Petrolândia, estado de Pernambuco- e (ii) aplicar à Geradora de Energia Quinturaré SPE Ltda. e à Amazon Energy Ltda. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.

  • 31ª ROD • Item 2026/08/2025Relator
    SEI 48500.001990/2021-21

    Termo de Intimação | Despacho nº 16385

    Termo de Intimação nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, referente ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Dourado 11 a 20, e consequente recomendação para aplicação das penalidades de revogação das autorizações e suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas – UFV Dourado 11 a 20, todas com 40.000 kW de potência total instalada, localizadas no município de Petrolândia, estado de Pernambuco- e (ii) aplicar à Geradora de Energia Quinturaré SPE Ltda. e à Amazon Energy Ltda. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.

  • 31ª ROD • Item 2026/08/2025Relator
    SEI 48500.001990/2021-21

    Termo de Intimação | Despacho nº 16385

    Termo de Intimação nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, referente ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Dourado 11 a 20, e consequente recomendação para aplicação das penalidades de revogação das autorizações e suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas – UFV Dourado 11 a 20, todas com 40.000 kW de potência total instalada, localizadas no município de Petrolândia, estado de Pernambuco- e (ii) aplicar à Geradora de Energia Quinturaré SPE Ltda. e à Amazon Energy Ltda. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.

  • 31ª ROD • Item 2126/08/2025Relator
    SEI 48500.003250/2022-19

    Outros | Despacho nº 2551

    Recomposição do prazo das outorgas e postergação do prazo limite para usufruto do desconto nas tarifas de uso do sistema, estabelecido nos termos da Lei nº 14.120/2021, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- (ii) indeferir o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD- e (iii) indeferir o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Demais processos do ato: 48500.003251/2022-55, 48500.003289/2022-28, 48500.003264/2022-24, 48500.003263/2022-80, 48500.003266/2022-13, 48500.003267/2022-68, 48500.003252/2022-08, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003261/2022-91, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83

  • 31ª ROD • Item 2126/08/2025Relator
    SEI 48500.003289/2022-28

    Outros | Despacho nº 2551

    Recomposição do prazo das outorgas e postergação do prazo limite para usufruto do desconto nas tarifas de uso do sistema, estabelecido nos termos da Lei nº 14.120/2021, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- (ii) indeferir o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD- e (iii) indeferir o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Demais processos do ato: 48500.003250/2022-19, 48500.003251/2022-55, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003264/2022-24, 48500.003263/2022-80, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003261/2022-91, 48500.003252/2022-08, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003266/2022-13, 48500.003267/2022-68, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83

  • 31ª ROD • Item 2126/08/2025Relator
    SEI 48500.003289/2022-28

    Outros | Despacho nº 2551

    Recomposição do prazo das outorgas e postergação do prazo limite para usufruto do desconto nas tarifas de uso do sistema, estabelecido nos termos da Lei nº 14.120/2021, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- (ii) indeferir o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD- e (iii) indeferir o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Demais processos do ato: 48500.003252/2022-08, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003264/2022-24, 48500.003263/2022-80, 48500.003266/2022-13, 48500.003267/2022-68, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003261/2022-91, 48500.003250/2022-19, 48500.003251/2022-55, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83

  • 31ª ROD • Item 2126/08/2025Relator
    SEI 48500.003287/2022-39

    Outros | Despacho nº 2551

    Recomposição do prazo das outorgas e postergação do prazo limite para usufruto do desconto nas tarifas de uso do sistema, estabelecido nos termos da Lei nº 14.120/2021, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- (ii) indeferir o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD- e (iii) indeferir o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Demais processos do ato: 48500.003288/2022-83, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003289/2022-28, 48500.003264/2022-24, 48500.003263/2022-80, 48500.003266/2022-13, 48500.003267/2022-68, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003261/2022-91, 48500.003252/2022-08, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003250/2022-19, 48500.003251/2022-55

Ivo Sechi Nazareno — Relatoria na ANEEL | Eutrópio