Ivo Sechi Nazareno
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ivo Sechi Nazareno na relatoria ou revisão.
Exibindo 51–100 de 465 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.003671/2025-84
Outros | Resolução Homologatória nº 3512
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 23/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 17,90%, sendo de 18,67%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 17,77%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar os componentes T e Pd do Fator X em -0,000% e 1,647%, respectivamente- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2028, conforme tabela abaixo:
- SEI 48500.003671/2025-84
Outros | Resolução Homologatória nº 3512
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 23/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 17,90%, sendo de 18,67%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 17,77%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar os componentes T e Pd do Fator X em -0,000% e 1,647%, respectivamente- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2028, conforme tabela abaixo:
- SEI 48500.003671/2025-84
Outros | Resolução Homologatória nº 3512
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 23/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 17,90%, sendo de 18,67%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 17,77%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar os componentes T e Pd do Fator X em -0,000% e 1,647%, respectivamente- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2028, conforme tabela abaixo:
- SEI 48500.003671/2025-84
Outros | Resolução Homologatória nº 3512
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 23/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 17,90%, sendo de 18,67%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 17,77%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar os componentes T e Pd do Fator X em -0,000% e 1,647%, respectivamente- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2028, conforme tabela abaixo:
- SEI 48500.003671/2025-84
Outros | Resolução Homologatória nº 3512
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 23/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 17,90%, sendo de 18,67%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 17,77%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar os componentes T e Pd do Fator X em -0,000% e 1,647%, respectivamente- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2028, conforme tabela abaixo:
- SEI 48500.005760/2023-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 2547
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do estado do Ceará â ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13847/2022 (VIPROC 08500606/2022), deliberada na 6ª Reunião Ordinária do Conselho, em 04/04/2023- (iii) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação nas unidades consumidoras nº 3412940, nº 2693057, nº 3553865, nº 3545441 e nº 3806991, referente aos perÃodos indicados na tabela constante na fundamentação do voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1703558 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à s unidades consumidoras nº 2754799 e nº 3236332.
- SEI 48500.005760/2023-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 2547
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do estado do Ceará ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13847/2022 (VIPROC 08500606/2022), deliberada na 6ª Reunião Ordinária do Conselho, em 04/04/2023- (iii) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação nas unidades consumidoras nº 3412940, nº 2693057, nº 3553865, nº 3545441 e nº 3806991, referente aos períodos indicados na tabela constante na fundamentação do voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1703558 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 2754799 e nº 3236332.
- SEI 48500.005760/2023-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 2547
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do estado do Ceará â ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13847/2022 (VIPROC 08500606/2022), deliberada na 6ª Reunião Ordinária do Conselho, em 04/04/2023- (iii) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação nas unidades consumidoras nº 3412940, nº 2693057, nº 3553865, nº 3545441 e nº 3806991, referente aos perÃodos indicados na tabela constante na fundamentação do voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1703558 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à s unidades consumidoras nº 2754799 e nº 3236332.
- SEI 48500.005760/2023-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 2547
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do estado do Ceará ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13847/2022 (VIPROC 08500606/2022), deliberada na 6ª Reunião Ordinária do Conselho, em 04/04/2023- (iii) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação nas unidades consumidoras nº 3412940, nº 2693057, nº 3553865, nº 3545441 e nº 3806991, referente aos períodos indicados na tabela constante na fundamentação do voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1703558 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 2754799 e nº 3236332.
- SEI 48500.005760/2023-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 2547
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do estado do Ceará ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13847/2022 (VIPROC 08500606/2022), deliberada na 6ª Reunião Ordinária do Conselho, em 04/04/2023- (iii) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação nas unidades consumidoras nº 3412940, nº 2693057, nº 3553865, nº 3545441 e nº 3806991, referente aos períodos indicados na tabela constante na fundamentação do voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1703558 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 2754799 e nº 3236332.
- SEI 48500.005760/2023-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 2547
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do estado do Ceará ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13847/2022 (VIPROC 08500606/2022), deliberada na 6ª Reunião Ordinária do Conselho, em 04/04/2023- (iii) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação nas unidades consumidoras nº 3412940, nº 2693057, nº 3553865, nº 3545441 e nº 3806991, referente aos períodos indicados na tabela constante na fundamentação do voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1703558 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 2754799 e nº 3236332.
- SEI 48500.005760/2023-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 2547
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do estado do Ceará ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13847/2022 (VIPROC 08500606/2022), deliberada na 6ª Reunião Ordinária do Conselho, em 04/04/2023- (iii) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação nas unidades consumidoras nº 3412940, nº 2693057, nº 3553865, nº 3545441 e nº 3806991, referente aos períodos indicados na tabela constante na fundamentação do voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1703558 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 2754799 e nº 3236332.
- SEI 48500.005760/2023-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 2547
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do estado do Ceará â ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13847/2022 (VIPROC 08500606/2022), deliberada na 6ª Reunião Ordinária do Conselho, em 04/04/2023- (iii) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação nas unidades consumidoras nº 3412940, nº 2693057, nº 3553865, nº 3545441 e nº 3806991, referente aos perÃodos indicados na tabela constante na fundamentação do voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1703558 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à s unidades consumidoras nº 2754799 e nº 3236332.
- SEI 48500.005760/2023-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 2547
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do estado do Ceará ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13847/2022 (VIPROC 08500606/2022), deliberada na 6ª Reunião Ordinária do Conselho, em 04/04/2023- (iii) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação nas unidades consumidoras nº 3412940, nº 2693057, nº 3553865, nº 3545441 e nº 3806991, referente aos períodos indicados na tabela constante na fundamentação do voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1703558 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 2754799 e nº 3236332.
- SEI 48500.005760/2023-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 2547
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do estado do Ceará ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13847/2022 (VIPROC 08500606/2022), deliberada na 6ª Reunião Ordinária do Conselho, em 04/04/2023- (iii) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação nas unidades consumidoras nº 3412940, nº 2693057, nº 3553865, nº 3545441 e nº 3806991, referente aos períodos indicados na tabela constante na fundamentação do voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1703558 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 2754799 e nº 3236332.
- SEI 48500.005760/2023-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 2547
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do estado do Ceará â ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13847/2022 (VIPROC 08500606/2022), deliberada na 6ª Reunião Ordinária do Conselho, em 04/04/2023- (iii) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação nas unidades consumidoras nº 3412940, nº 2693057, nº 3553865, nº 3545441 e nº 3806991, referente aos perÃodos indicados na tabela constante na fundamentação do voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1703558 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à s unidades consumidoras nº 2754799 e nº 3236332.
- SEI 48500.003647/2025-45
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica â RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003647/2025-45
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica â RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003647/2025-45
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003647/2025-45
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003647/2025-45
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003647/2025-45
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003647/2025-45
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003647/2025-45
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003647/2025-45
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003647/2025-45
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica â RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003647/2025-45
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica â RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.001990/2021-21
Termo de Intimação | Despacho nº 16385
Termo de Intimação nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, referente ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas â UFVs Dourado 11 a 20, e consequente recomendação para aplicação das penalidades de revogação das autorizações e suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas â UFV Dourado 11 a 20, todas com 40.000 kW de potência total instalada, localizadas no municÃpio de Petrolândia, estado de Pernambuco- e (ii) aplicar à Geradora de Energia Quinturaré SPE Ltda. e à Amazon Energy Ltda. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.001990/2021-21
Termo de Intimação | Resolução Autorizativa nº 16385
Termo de Intimação nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, referente ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas â UFVs Dourado 11 a 20, e consequente recomendação para aplicação das penalidades de revogação das autorizações e suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas â UFV Dourado 11 a 20, todas com 40.000 kW de potência total instalada, localizadas no municÃpio de Petrolândia, estado de Pernambuco- e (ii) aplicar à Geradora de Energia Quinturaré SPE Ltda. e à Amazon Energy Ltda. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.001990/2021-21
Termo de Intimação | Despacho nº 16385
Termo de Intimação nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, referente ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas UFVs Dourado 11 a 20, e consequente recomendação para aplicação das penalidades de revogação das autorizações e suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas UFV Dourado 11 a 20, todas com 40.000 kW de potência total instalada, localizadas no município de Petrolândia, estado de Pernambuco- e (ii) aplicar à Geradora de Energia Quinturaré SPE Ltda. e à Amazon Energy Ltda. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.001990/2021-21
Termo de Intimação | Despacho nº 16385
Termo de Intimação nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, referente ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas â UFVs Dourado 11 a 20, e consequente recomendação para aplicação das penalidades de revogação das autorizações e suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas â UFV Dourado 11 a 20, todas com 40.000 kW de potência total instalada, localizadas no municÃpio de Petrolândia, estado de Pernambuco- e (ii) aplicar à Geradora de Energia Quinturaré SPE Ltda. e à Amazon Energy Ltda. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.001990/2021-21
Termo de Intimação | Despacho nº 16385
Termo de Intimação nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, referente ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas UFVs Dourado 11 a 20, e consequente recomendação para aplicação das penalidades de revogação das autorizações e suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas UFV Dourado 11 a 20, todas com 40.000 kW de potência total instalada, localizadas no município de Petrolândia, estado de Pernambuco- e (ii) aplicar à Geradora de Energia Quinturaré SPE Ltda. e à Amazon Energy Ltda. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.001990/2021-21
Termo de Intimação | Despacho nº 16385
Termo de Intimação nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, referente ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas UFVs Dourado 11 a 20, e consequente recomendação para aplicação das penalidades de revogação das autorizações e suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas UFV Dourado 11 a 20, todas com 40.000 kW de potência total instalada, localizadas no município de Petrolândia, estado de Pernambuco- e (ii) aplicar à Geradora de Energia Quinturaré SPE Ltda. e à Amazon Energy Ltda. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.001990/2021-21
Termo de Intimação | Despacho nº 16385
Termo de Intimação nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, referente ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas UFVs Dourado 11 a 20, e consequente recomendação para aplicação das penalidades de revogação das autorizações e suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas UFV Dourado 11 a 20, todas com 40.000 kW de potência total instalada, localizadas no município de Petrolândia, estado de Pernambuco- e (ii) aplicar à Geradora de Energia Quinturaré SPE Ltda. e à Amazon Energy Ltda. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.001990/2021-21
Termo de Intimação | Despacho nº 16385
Termo de Intimação nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, referente ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas UFVs Dourado 11 a 20, e consequente recomendação para aplicação das penalidades de revogação das autorizações e suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas UFV Dourado 11 a 20, todas com 40.000 kW de potência total instalada, localizadas no município de Petrolândia, estado de Pernambuco- e (ii) aplicar à Geradora de Energia Quinturaré SPE Ltda. e à Amazon Energy Ltda. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.001990/2021-21
Termo de Intimação | Despacho nº 16385
Termo de Intimação nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, referente ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas UFVs Dourado 11 a 20, e consequente recomendação para aplicação das penalidades de revogação das autorizações e suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas UFV Dourado 11 a 20, todas com 40.000 kW de potência total instalada, localizadas no município de Petrolândia, estado de Pernambuco- e (ii) aplicar à Geradora de Energia Quinturaré SPE Ltda. e à Amazon Energy Ltda. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.001990/2021-21
Termo de Intimação | Despacho nº 16385
Termo de Intimação nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, referente ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas â UFVs Dourado 11 a 20, e consequente recomendação para aplicação das penalidades de revogação das autorizações e suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas â UFV Dourado 11 a 20, todas com 40.000 kW de potência total instalada, localizadas no municÃpio de Petrolândia, estado de Pernambuco- e (ii) aplicar à Geradora de Energia Quinturaré SPE Ltda. e à Amazon Energy Ltda. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.001990/2021-21
Termo de Intimação | Despacho nº 16385
Termo de Intimação nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, referente ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas UFVs Dourado 11 a 20, e consequente recomendação para aplicação das penalidades de revogação das autorizações e suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas UFV Dourado 11 a 20, todas com 40.000 kW de potência total instalada, localizadas no município de Petrolândia, estado de Pernambuco- e (ii) aplicar à Geradora de Energia Quinturaré SPE Ltda. e à Amazon Energy Ltda. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.003267/2022-68
Outros | Despacho nº 2551
Recomposição do prazo das outorgas e postergação do prazo limite para usufruto do desconto nas tarifas de uso do sistema, estabelecido nos termos da Lei nº 14.120/2021, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Campos 1 a 20, localizadas no municÃpio Santa Rita de Cássia, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Campos 1 a 20, localizadas no municÃpio Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- (ii) indeferir o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão â TUST e à  Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD- e (iii) indeferir o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Demais processos do ato: 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003252/2022-08, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003263/2022-80, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003261/2022-91, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003250/2022-19, 48500.003251/2022-55, 48500.003289/2022-28
- SEI 48500.003289/2022-28
Outros | Despacho nº 2551
Recomposição do prazo das outorgas e postergação do prazo limite para usufruto do desconto nas tarifas de uso do sistema, estabelecido nos termos da Lei nº 14.120/2021, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- (ii) indeferir o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD- e (iii) indeferir o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Demais processos do ato: 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003255/2022-33, 48500.003252/2022-08, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003267/2022-68, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003263/2022-80, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003261/2022-91, 48500.003250/2022-19, 48500.003251/2022-55
- SEI 48500.003266/2022-13
Outros | Despacho nº 2551
Recomposição do prazo das outorgas e postergação do prazo limite para usufruto do desconto nas tarifas de uso do sistema, estabelecido nos termos da Lei nº 14.120/2021, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- (ii) indeferir o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD- e (iii) indeferir o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Demais processos do ato: 48500.003267/2022-68, 48500.003264/2022-24, 48500.003263/2022-80, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003261/2022-91, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003252/2022-08, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003289/2022-28, 48500.003250/2022-19, 48500.003251/2022-55
- SEI 48500.003289/2022-28
Outros | Despacho nº 2551
Recomposição do prazo das outorgas e postergação do prazo limite para usufruto do desconto nas tarifas de uso do sistema, estabelecido nos termos da Lei nº 14.120/2021, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- (ii) indeferir o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD- e (iii) indeferir o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Demais processos do ato: 48500.003250/2022-19, 48500.003251/2022-55, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003264/2022-24, 48500.003263/2022-80, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003261/2022-91, 48500.003252/2022-08, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003266/2022-13, 48500.003267/2022-68, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83
- SEI 48500.003289/2022-28
Outros | Despacho nº 2551
Recomposição do prazo das outorgas e postergação do prazo limite para usufruto do desconto nas tarifas de uso do sistema, estabelecido nos termos da Lei nº 14.120/2021, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Campos 1 a 20, localizadas no municÃpio Santa Rita de Cássia, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Campos 1 a 20, localizadas no municÃpio Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- (ii) indeferir o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão â TUST e à  Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD- e (iii) indeferir o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Demais processos do ato: 48500.003267/2022-68, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003255/2022-33, 48500.003263/2022-80, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003261/2022-91, 48500.003252/2022-08, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003250/2022-19, 48500.003251/2022-55, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81
- SEI 48500.003289/2022-28
Outros | Despacho nº 2551
Recomposição do prazo das outorgas e postergação do prazo limite para usufruto do desconto nas tarifas de uso do sistema, estabelecido nos termos da Lei nº 14.120/2021, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- (ii) indeferir o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD- e (iii) indeferir o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Demais processos do ato: 48500.003252/2022-08, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003264/2022-24, 48500.003263/2022-80, 48500.003266/2022-13, 48500.003267/2022-68, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003261/2022-91, 48500.003250/2022-19, 48500.003251/2022-55, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83
- SEI 48500.003252/2022-08
Outros | Despacho nº 2551
Recomposição do prazo das outorgas e postergação do prazo limite para usufruto do desconto nas tarifas de uso do sistema, estabelecido nos termos da Lei nº 14.120/2021, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- (ii) indeferir o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD- e (iii) indeferir o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Demais processos do ato: 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003263/2022-80, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003261/2022-91, 48500.003267/2022-68, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003289/2022-28, 48500.003250/2022-19, 48500.003251/2022-55, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83
- SEI 48500.003250/2022-19
Outros | Despacho nº 2551
Recomposição do prazo das outorgas e postergação do prazo limite para usufruto do desconto nas tarifas de uso do sistema, estabelecido nos termos da Lei nº 14.120/2021, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- (ii) indeferir o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD- e (iii) indeferir o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Demais processos do ato: 48500.003251/2022-55, 48500.003289/2022-28, 48500.003264/2022-24, 48500.003263/2022-80, 48500.003266/2022-13, 48500.003267/2022-68, 48500.003252/2022-08, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003261/2022-91, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83
- SEI 48500.003287/2022-39
Outros | Despacho nº 2551
Recomposição do prazo das outorgas e postergação do prazo limite para usufruto do desconto nas tarifas de uso do sistema, estabelecido nos termos da Lei nº 14.120/2021, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- (ii) indeferir o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD- e (iii) indeferir o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Demais processos do ato: 48500.003288/2022-83, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003289/2022-28, 48500.003264/2022-24, 48500.003263/2022-80, 48500.003266/2022-13, 48500.003267/2022-68, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003261/2022-91, 48500.003252/2022-08, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003250/2022-19, 48500.003251/2022-55
- SEI 48500.003250/2022-19
Outros | Despacho nº 2551
Recomposição do prazo das outorgas e postergação do prazo limite para usufruto do desconto nas tarifas de uso do sistema, estabelecido nos termos da Lei nº 14.120/2021, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Campos 1 a 20, localizadas no municÃpio Santa Rita de Cássia, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Campos 1 a 20, localizadas no municÃpio Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- (ii) indeferir o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão â TUST e à  Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD- e (iii) indeferir o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Demais processos do ato: 48500.003251/2022-55, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003252/2022-08, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003266/2022-13, 48500.003267/2022-68, 48500.003264/2022-24, 48500.003263/2022-80, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003261/2022-91, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003289/2022-28
- SEI 48500.003250/2022-19
Outros | Despacho nº 2551
Recomposição do prazo das outorgas e postergação do prazo limite para usufruto do desconto nas tarifas de uso do sistema, estabelecido nos termos da Lei nº 14.120/2021, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Campos 1 a 20, localizadas no municÃpio Santa Rita de Cássia, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Campos 1 a 20, localizadas no municÃpio Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- (ii) indeferir o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão â TUST e à  Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD- e (iii) indeferir o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Demais processos do ato: 48500.003251/2022-55, 48500.003289/2022-28, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003252/2022-08, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003263/2022-80, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003261/2022-91, 48500.003267/2022-68, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13
- SEI 48500.024785/2025-68
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16396
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição MRE3-010C, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favorda Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 11,4 kV MRE3-010C, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 4,41 km de extensão, que interligará a chave fusível 0482646 ao banco regulador 0792051, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
