Ivo Sechi Nazareno
Processos votados na Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ivo Sechi Nazareno na relatoria ou revisão.
Exibindo 101–150 de 266 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.022407/2025-40
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16364
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Derivação Novo Nordisk, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Derivação Novo Nordisk, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 67 metros de extensão, o qual interligará o vértice MV00 do arranjo provisório da Linha de Distribuição 138 kV Montes Claros 5 Montes Claros 8 à estrutura T29A da Linha de Distribuição 138 kV Novo Nordisk (KCR DER C1) existente, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022407/2025-40
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16364
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Derivação Novo Nordisk, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Derivação Novo Nordisk, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 67 metros de extensão, o qual interligará o vértice MV00 do arranjo provisório da Linha de Distribuição 138 kV Montes Claros 5 Montes Claros 8 à estrutura T29A da Linha de Distribuição 138 kV Novo Nordisk (KCR DER C1) existente, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.023605/2025-21
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16365
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará Enel CE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Aquiraz Porto das Dunas, localizada no município de Aquiraz, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará Enel CE, as áreas de terra de 6 e de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Aquiraz Porto das Dunas, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 10,95 km de extensão, que interligará a Subestação Aquiraz à Subestação Porto das Dunas, localizada no município de Aquiraz, estado do Ceará.
- SEI 48500.023605/2025-21
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16365
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará Enel CE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Aquiraz Porto das Dunas, localizada no município de Aquiraz, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará Enel CE, as áreas de terra de 6 e de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Aquiraz Porto das Dunas, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 10,95 km de extensão, que interligará a Subestação Aquiraz à Subestação Porto das Dunas, localizada no município de Aquiraz, estado do Ceará.
- SEI 48500.004029/2025-12
Outros | Resolução Homologatória nº 3508
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 22/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado da revisão tarifária periódica da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 15,53%, sendo de 17,85%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 14,72%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar os componentes T do Fator X em 0,108%- e (vii) fixar o referencial regulatório para perdas de energia para os reajustes de 2025 a 2029, conforme tabela abaixo: Houve apresentação técnica por parte do servidor Ricardo Martins, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estavam ausentes no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Substituto da Diretora-Geral Substituta, Daniel Cardoso Danna. Apesar de ausente, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.004029/2025-12
Outros | Resolução Homologatória nº 3508
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 22/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado da revisão tarifária periódica da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 15,53%, sendo de 17,85%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 14,72%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar os componentes T do Fator X em 0,108%- e (vii) fixar o referencial regulatório para perdas de energia para os reajustes de 2025 a 2029, conforme tabela abaixo: Houve apresentação técnica por parte do servidor Ricardo Martins, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estavam ausentes no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Substituto da Diretora-Geral Substituta, Daniel Cardoso Danna. Apesar de ausente, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.004029/2025-12
Outros | Resolução Homologatória nº 3508
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 22/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado da revisão tarifária periódica da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 15,53%, sendo de 17,85%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 14,72%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar os componentes T do Fator X em 0,108%- e (vii) fixar o referencial regulatório para perdas de energia para os reajustes de 2025 a 2029, conforme tabela abaixo: Houve apresentação técnica por parte do servidor Ricardo Martins, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estavam ausentes no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Substituto da Diretora-Geral Substituta, Daniel Cardoso Danna. Apesar de ausente, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.004029/2025-12
Outros | Resolução Homologatória nº 3508
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 22/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado da revisão tarifária periódica da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 15,53%, sendo de 17,85%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 14,72%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar os componentes T do Fator X em 0,108%- e (vii) fixar o referencial regulatório para perdas de energia para os reajustes de 2025 a 2029, conforme tabela abaixo: Houve apresentação técnica por parte do servidor Ricardo Martins, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estavam ausentes no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Substituto da Diretora-Geral Substituta, Daniel Cardoso Danna. Apesar de ausente, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.004029/2025-12
Outros | Resolução Homologatória nº 3508
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 22/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado da revisão tarifária periódica da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 15,53%, sendo de 17,85%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 14,72%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar os componentes T do Fator X em 0,108%- e (vii) fixar o referencial regulatório para perdas de energia para os reajustes de 2025 a 2029, conforme tabela abaixo: Houve apresentação técnica por parte do servidor Ricardo Martins, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estavam ausentes no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Substituto da Diretora-Geral Substituta, Daniel Cardoso Danna. Apesar de ausente, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.004029/2025-12
Outros | Resolução Homologatória nº 3508
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 22/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado da revisão tarifária periódica da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 15,53%, sendo de 17,85%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 14,72%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar os componentes T do Fator X em 0,108%- e (vii) fixar o referencial regulatório para perdas de energia para os reajustes de 2025 a 2029, conforme tabela abaixo: Houve apresentação técnica por parte do servidor Ricardo Martins, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estavam ausentes no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Substituto da Diretora-Geral Substituta, Daniel Cardoso Danna. Apesar de ausente, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.004029/2025-12
Outros | Resolução Homologatória nº 3508
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 22/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado da revisão tarifária periódica da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 15,53%, sendo de 17,85%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 14,72%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar os componentes T do Fator X em 0,108%- e (vii) fixar o referencial regulatório para perdas de energia para os reajustes de 2025 a 2029, conforme tabela abaixo: Houve apresentação técnica por parte do servidor Ricardo Martins, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estavam ausentes no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Substituto da Diretora-Geral Substituta, Daniel Cardoso Danna. Apesar de ausente, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.004029/2025-12
Outros | Resolução Homologatória nº 3508
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 22/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado da revisão tarifária periódica da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 15,53%, sendo de 17,85%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 14,72%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar os componentes T do Fator X em 0,108%- e (vii) fixar o referencial regulatório para perdas de energia para os reajustes de 2025 a 2029, conforme tabela abaixo: Houve apresentação técnica por parte do servidor Ricardo Martins, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estavam ausentes no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Substituto da Diretora-Geral Substituta, Daniel Cardoso Danna. Apesar de ausente, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.003961/2025-28
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3507
Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,74%, sendo de 4,50% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,57% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Equatorial Pará- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003961/2025-28
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3507
Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,74%, sendo de 4,50% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,57% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Equatorial Pará- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003961/2025-28
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3507
Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,74%, sendo de 4,50% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,57% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Equatorial Pará- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003961/2025-28
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3507
Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,74%, sendo de 4,50% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,57% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Equatorial Pará- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003961/2025-28
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3507
Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,74%, sendo de 4,50% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,57% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Equatorial Pará- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003961/2025-28
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3507
Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,74%, sendo de 4,50% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,57% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Equatorial Pará- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003961/2025-28
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3507
Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,74%, sendo de 4,50% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,57% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Equatorial Pará- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003961/2025-28
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3507
Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,74%, sendo de 4,50% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,57% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Equatorial Pará- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.007551/2022-11
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.007551/2022-11
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.007551/2022-11
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.007551/2022-11
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.007551/2022-11
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.007551/2022-11
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.007551/2022-11
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.007551/2022-11
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.001396/2024-83
Outros | Despacho nº 2342
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida RAP, especificamente quanto ao pedido atinente à concessão de prazo adicional de 10 dias, a contar de 29/10/2024, para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou bushing unit módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) para os Barramentos GIS 230kV e 69kV.
- SEI 48500.001396/2024-83
Outros | Despacho nº 2342
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida RAP, especificamente quanto ao pedido atinente à concessão de prazo adicional de 10 dias, a contar de 29/10/2024, para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou bushing unit módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) para os Barramentos GIS 230kV e 69kV.
- SEI 48500.001396/2024-83
Outros | Despacho nº 2342
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida RAP, especificamente quanto ao pedido atinente à concessão de prazo adicional de 10 dias, a contar de 29/10/2024, para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou bushing unit módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) para os Barramentos GIS 230kV e 69kV.
- SEI 48500.001396/2024-83
Outros | Despacho nº 2342
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida RAP, especificamente quanto ao pedido atinente à concessão de prazo adicional de 10 dias, a contar de 29/10/2024, para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou bushing unit módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) para os Barramentos GIS 230kV e 69kV.
- SEI 48500.001396/2024-83
Outros | Despacho nº 2342
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida RAP, especificamente quanto ao pedido atinente à concessão de prazo adicional de 10 dias, a contar de 29/10/2024, para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou bushing unit módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) para os Barramentos GIS 230kV e 69kV.
- SEI 48500.001396/2024-83
Outros | Despacho nº 2342
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida RAP, especificamente quanto ao pedido atinente à concessão de prazo adicional de 10 dias, a contar de 29/10/2024, para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou bushing unit módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) para os Barramentos GIS 230kV e 69kV.
- SEI 48500.001396/2024-83
Outros | Despacho nº 2342
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida RAP, especificamente quanto ao pedido atinente à concessão de prazo adicional de 10 dias, a contar de 29/10/2024, para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou bushing unit módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) para os Barramentos GIS 230kV e 69kV.
- SEI 48500.001396/2024-83
Outros | Despacho nº 2342
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida RAP, especificamente quanto ao pedido atinente à concessão de prazo adicional de 10 dias, a contar de 29/10/2024, para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou bushing unit módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) para os Barramentos GIS 230kV e 69kV.
- SEI 48500.017310/2025-15
Recurso Administrativo | Despacho nº 2344
Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face dos Despachos nº 1.388/2025 e nº 1.389/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Salgado- e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.388/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e do Despacho nº 1.389/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Salgado e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento.
- SEI 48500.017310/2025-15
Recurso Administrativo | Despacho nº 2344
Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face dos Despachos nº 1.388/2025 e nº 1.389/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Salgado- e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.388/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e do Despacho nº 1.389/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Salgado e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento.
- SEI 48500.017310/2025-15
Recurso Administrativo | Despacho nº 2344
Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face dos Despachos nº 1.388/2025 e nº 1.389/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Salgado- e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.388/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e do Despacho nº 1.389/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Salgado e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento.
- SEI 48500.017310/2025-15
Recurso Administrativo | Despacho nº 2344
Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face dos Despachos nº 1.388/2025 e nº 1.389/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Salgado- e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.388/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e do Despacho nº 1.389/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Salgado e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento.
- SEI 48500.017310/2025-15
Recurso Administrativo | Despacho nº 2344
Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face dos Despachos nº 1.388/2025 e nº 1.389/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Salgado- e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.388/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e do Despacho nº 1.389/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Salgado e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento.
- SEI 48500.017310/2025-15
Recurso Administrativo | Despacho nº 2344
Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face dos Despachos nº 1.388/2025 e nº 1.389/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Salgado- e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.388/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e do Despacho nº 1.389/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Salgado e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento.
- SEI 48500.017310/2025-15
Recurso Administrativo | Despacho nº 2344
Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face dos Despachos nº 1.388/2025 e nº 1.389/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Salgado- e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.388/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e do Despacho nº 1.389/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Salgado e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento.
- SEI 48500.017310/2025-15
Recurso Administrativo | Despacho nº 2344
Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face dos Despachos nº 1.388/2025 e nº 1.389/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Salgado- e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.388/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e do Despacho nº 1.389/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Salgado e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento.
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela ISA Energia Brasil e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face, respectivamente, das Resoluções Autorizativas nº 16.077/2025 e nº 16.078/2025, que autorizaram as Recorrentes a realizarem os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceram os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, Contratos de Concessão nº 59/2001 e nº 62/2001. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.008868/2025-18
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela ISA Energia Brasil e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face, respectivamente, das Resoluções Autorizativas nº 16.077/2025 e nº 16.078/2025, que autorizaram as Recorrentes a realizarem os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceram os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, Contratos de Concessão nº 59/2001 e nº 62/2001. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.008868/2025-18
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela ISA Energia Brasil e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face, respectivamente, das Resoluções Autorizativas nº 16.077/2025 e nº 16.078/2025, que autorizaram as Recorrentes a realizarem os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceram os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, Contratos de Concessão nº 59/2001 e nº 62/2001. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.008868/2025-18
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela ISA Energia Brasil e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face, respectivamente, das Resoluções Autorizativas nº 16.077/2025 e nº 16.078/2025, que autorizaram as Recorrentes a realizarem os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceram os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, Contratos de Concessão nº 59/2001 e nº 62/2001. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.008868/2025-18
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela ISA Energia Brasil e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face, respectivamente, das Resoluções Autorizativas nº 16.077/2025 e nº 16.078/2025, que autorizaram as Recorrentes a realizarem os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceram os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, Contratos de Concessão nº 59/2001 e nº 62/2001. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.008868/2025-18
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela ISA Energia Brasil e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face, respectivamente, das Resoluções Autorizativas nº 16.077/2025 e nº 16.078/2025, que autorizaram as Recorrentes a realizarem os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceram os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, Contratos de Concessão nº 59/2001 e nº 62/2001. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.008868/2025-18
