Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL465 como relator • 0 como revisor

Ivo Sechi Nazareno

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ivo Sechi Nazareno na relatoria ou revisão.

Exibindo 201250 de 465 processos (mais recentes primeiro).

  • 28ª ROD • Item 505/08/2025Relator
    SEI 48500.003961/2025-28

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3507

    Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,74%, sendo de 4,50% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,57% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Equatorial Pará- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

  • 28ª ROD • Item 505/08/2025Relator
    SEI 48500.003961/2025-28

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3507

    Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,74%, sendo de 4,50% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,57% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Equatorial Pará- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

  • 28ª ROD • Item 505/08/2025Relator
    SEI 48500.003961/2025-28

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3507

    Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,74%, sendo de 4,50% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,57% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Equatorial Pará- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

  • 28ª ROD • Item 505/08/2025Relator
    SEI 48500.003961/2025-28

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3507

    Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,74%, sendo de 4,50% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,57% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Equatorial Pará- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

  • 28ª ROD • Item 505/08/2025Relator
    SEI 48500.003961/2025-28

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3507

    Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,74%, sendo de 4,50% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,57% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Equatorial Pará- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

  • 28ª ROD • Item 505/08/2025Relator
    SEI 48500.003961/2025-28

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3507

    Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,74%, sendo de 4,50% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,57% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Equatorial Pará- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

  • 28ª ROD • Item 505/08/2025Relator
    SEI 48500.003961/2025-28

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3507

    Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,74%, sendo de 4,50% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,57% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Equatorial Pará- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

  • 28ª ROD • Item 505/08/2025Relator
    SEI 48500.003961/2025-28

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3507

    Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,74%, sendo de 4,50% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,57% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Equatorial Pará- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

  • 28ª ROD • Item 505/08/2025Relator
    SEI 48500.003961/2025-28

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3507

    Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,74%, sendo de 4,50% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,57% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Equatorial Pará- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

  • 28ª ROD • Item 505/08/2025Relator
    SEI 48500.003961/2025-28

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3507

    Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,74%, sendo de 4,50% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,57% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Equatorial Pará- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

  • 28ª ROD • Item 505/08/2025Relator
    SEI 48500.003961/2025-28

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3507

    Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,74%, sendo de 4,50% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,57% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Equatorial Pará- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

  • 28ª ROD • Item 505/08/2025Relator
    SEI 48500.003961/2025-28

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3507

    Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,74%, sendo de 4,50% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,57% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Equatorial Pará- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

  • 28ª ROD • Item 905/08/2025Relator
    SEI 48500.007551/2022-11

    Pedido de Reconsideração

    Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 28ª ROD • Item 905/08/2025Relator
    SEI 48500.007551/2022-11

    Pedido de Reconsideração

    Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 28ª ROD • Item 905/08/2025Relator
    SEI 48500.007551/2022-11

    Pedido de Reconsideração

    Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 28ª ROD • Item 905/08/2025Relator
    SEI 48500.007551/2022-11

    Pedido de Reconsideração

    Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 28ª ROD • Item 905/08/2025Relator
    SEI 48500.007551/2022-11

    Pedido de Reconsideração

    Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 28ª ROD • Item 905/08/2025Relator
    SEI 48500.007551/2022-11

    Pedido de Reconsideração

    Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 28ª ROD • Item 905/08/2025Relator
    SEI 48500.007551/2022-11

    Pedido de Reconsideração

    Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 28ª ROD • Item 905/08/2025Relator
    SEI 48500.007551/2022-11

    Pedido de Reconsideração

    Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 28ª ROD • Item 905/08/2025Relator
    SEI 48500.007551/2022-11

    Pedido de Reconsideração

    Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 28ª ROD • Item 905/08/2025Relator
    SEI 48500.007551/2022-11

    Pedido de Reconsideração

    Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 28ª ROD • Item 905/08/2025Relator
    SEI 48500.007551/2022-11

    Pedido de Reconsideração

    Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 28ª ROD • Item 905/08/2025Relator
    SEI 48500.007551/2022-11

    Pedido de Reconsideração

    Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 28ª ROD • Item 905/08/2025Relator
    SEI 48500.007551/2022-11

    Pedido de Reconsideração

    Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 28ª ROD • Item 1105/08/2025Relator
    SEI 48500.001396/2024-83

    Outros | Despacho nº 2342

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, especificamente quanto ao pedido atinente à concessão de prazo adicional de 10 dias, a contar de 29/10/2024, para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou “bushing unit” – módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) – para os Barramentos GIS 230kV e 69kV.

  • 28ª ROD • Item 1105/08/2025Relator
    SEI 48500.001396/2024-83

    Outros | Despacho nº 2342

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, especificamente quanto ao pedido atinente à concessão de prazo adicional de 10 dias, a contar de 29/10/2024, para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou “bushing unit” – módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) – para os Barramentos GIS 230kV e 69kV.

  • 28ª ROD • Item 1105/08/2025Relator
    SEI 48500.001396/2024-83

    Outros | Despacho nº 2342

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, especificamente quanto ao pedido atinente à concessão de prazo adicional de 10 dias, a contar de 29/10/2024, para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou “bushing unit” – módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) – para os Barramentos GIS 230kV e 69kV.

  • 28ª ROD • Item 1105/08/2025Relator
    SEI 48500.001396/2024-83

    Outros | Despacho nº 2342

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, especificamente quanto ao pedido atinente à concessão de prazo adicional de 10 dias, a contar de 29/10/2024, para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou “bushing unit” – módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) – para os Barramentos GIS 230kV e 69kV.

  • 28ª ROD • Item 1105/08/2025Relator
    SEI 48500.001396/2024-83

    Outros | Despacho nº 2342

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, especificamente quanto ao pedido atinente à concessão de prazo adicional de 10 dias, a contar de 29/10/2024, para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou “bushing unit” – módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) – para os Barramentos GIS 230kV e 69kV.

  • 28ª ROD • Item 1105/08/2025Relator
    SEI 48500.001396/2024-83

    Outros | Despacho nº 2342

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, especificamente quanto ao pedido atinente à concessão de prazo adicional de 10 dias, a contar de 29/10/2024, para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou “bushing unit” – módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) – para os Barramentos GIS 230kV e 69kV.

  • 28ª ROD • Item 1105/08/2025Relator
    SEI 48500.001396/2024-83

    Outros | Despacho nº 2342

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, especificamente quanto ao pedido atinente à concessão de prazo adicional de 10 dias, a contar de 29/10/2024, para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou “bushing unit” – módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) – para os Barramentos GIS 230kV e 69kV.

  • 28ª ROD • Item 1105/08/2025Relator
    SEI 48500.001396/2024-83

    Outros | Despacho nº 2342

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, especificamente quanto ao pedido atinente à concessão de prazo adicional de 10 dias, a contar de 29/10/2024, para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou “bushing unit” – módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) – para os Barramentos GIS 230kV e 69kV.

  • 28ª ROD • Item 1105/08/2025Relator
    SEI 48500.001396/2024-83

    Outros | Despacho nº 2342

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, especificamente quanto ao pedido atinente à concessão de prazo adicional de 10 dias, a contar de 29/10/2024, para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou “bushing unit” – módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) – para os Barramentos GIS 230kV e 69kV.

  • 28ª ROD • Item 1105/08/2025Relator
    SEI 48500.001396/2024-83

    Outros | Despacho nº 2342

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, especificamente quanto ao pedido atinente à concessão de prazo adicional de 10 dias, a contar de 29/10/2024, para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou “bushing unit” – módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) – para os Barramentos GIS 230kV e 69kV.

  • 28ª ROD • Item 1105/08/2025Relator
    SEI 48500.001396/2024-83

    Outros | Despacho nº 2342

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, especificamente quanto ao pedido atinente à concessão de prazo adicional de 10 dias, a contar de 29/10/2024, para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou “bushing unit” – módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) – para os Barramentos GIS 230kV e 69kV.

  • 28ª ROD • Item 1105/08/2025Relator
    SEI 48500.001396/2024-83

    Outros | Despacho nº 2342

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, especificamente quanto ao pedido atinente à concessão de prazo adicional de 10 dias, a contar de 29/10/2024, para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou “bushing unit” – módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) – para os Barramentos GIS 230kV e 69kV.

  • 28ª ROD • Item 1105/08/2025Relator
    SEI 48500.001396/2024-83

    Outros | Despacho nº 2342

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.085/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, especificamente quanto ao pedido atinente à concessão de prazo adicional de 10 dias, a contar de 29/10/2024, para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou “bushing unit” – módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) – para os Barramentos GIS 230kV e 69kV.

  • 28ª ROD • Item 1205/08/2025Relator
    SEI 48500.017310/2025-15

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2344

    Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face dos Despachos nº 1.388/2025 e nº 1.389/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado- e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.388/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, e do Despacho nº 1.389/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento.

  • 28ª ROD • Item 1205/08/2025Relator
    SEI 48500.017310/2025-15

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2344

    Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face dos Despachos nº 1.388/2025 e nº 1.389/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado- e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.388/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, e do Despacho nº 1.389/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento.

  • 28ª ROD • Item 1205/08/2025Relator
    SEI 48500.017310/2025-15

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2344

    Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face dos Despachos nº 1.388/2025 e nº 1.389/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado- e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.388/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, e do Despacho nº 1.389/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento.

  • 28ª ROD • Item 1205/08/2025Relator
    SEI 48500.017310/2025-15

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2344

    Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face dos Despachos nº 1.388/2025 e nº 1.389/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado- e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.388/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, e do Despacho nº 1.389/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento.

  • 28ª ROD • Item 1205/08/2025Relator
    SEI 48500.017310/2025-15

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2344

    Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face dos Despachos nº 1.388/2025 e nº 1.389/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado- e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.388/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, e do Despacho nº 1.389/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento.

  • 28ª ROD • Item 1205/08/2025Relator
    SEI 48500.017310/2025-15

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2344

    Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face dos Despachos nº 1.388/2025 e nº 1.389/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado- e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.388/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, e do Despacho nº 1.389/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento.

  • 28ª ROD • Item 1205/08/2025Relator
    SEI 48500.017310/2025-15

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2344

    Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face dos Despachos nº 1.388/2025 e nº 1.389/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado- e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.388/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, e do Despacho nº 1.389/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento.

  • 28ª ROD • Item 1205/08/2025Relator
    SEI 48500.017310/2025-15

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2344

    Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face dos Despachos nº 1.388/2025 e nº 1.389/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado- e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.388/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, e do Despacho nº 1.389/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento.

  • 28ª ROD • Item 1205/08/2025Relator
    SEI 48500.017310/2025-15

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2344

    Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face dos Despachos nº 1.388/2025 e nº 1.389/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado- e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.388/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, e do Despacho nº 1.389/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento.

  • 28ª ROD • Item 1205/08/2025Relator
    SEI 48500.017310/2025-15

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2344

    Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face dos Despachos nº 1.388/2025 e nº 1.389/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado- e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.388/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, e do Despacho nº 1.389/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento.

  • 28ª ROD • Item 1205/08/2025Relator
    SEI 48500.017310/2025-15

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2344

    Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face dos Despachos nº 1.388/2025 e nº 1.389/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado- e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.388/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, e do Despacho nº 1.389/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento.

  • 28ª ROD • Item 1205/08/2025Relator
    SEI 48500.017310/2025-15

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2344

    Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face dos Despachos nº 1.388/2025 e nº 1.389/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado- e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.388/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, e do Despacho nº 1.389/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento.

Ivo Sechi Nazareno — Relatoria na ANEEL — página 5 | Eutrópio