Ivo Sechi Nazareno
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ivo Sechi Nazareno na relatoria ou revisão.
Exibindo 251–300 de 465 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.017310/2025-15
Recurso Administrativo | Despacho nº 2344
Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face dos Despachos nº 1.388/2025 e nº 1.389/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Salgado- e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A. em face do Despacho nº 1.388/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e do Despacho nº 1.389/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Salgado e indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação desse empreendimento.
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela ISA Energia Brasil e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face, respectivamente, das Resoluções Autorizativas nº 16.077/2025 e nº 16.078/2025, que autorizaram as Recorrentes a realizarem os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceram os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, Contratos de Concessão nº 59/2001 e nº 62/2001. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.008868/2025-18
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela ISA Energia Brasil e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face, respectivamente, das Resoluções Autorizativas nº 16.077/2025 e nº 16.078/2025, que autorizaram as Recorrentes a realizarem os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceram os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, Contratos de Concessão nº 59/2001 e nº 62/2001. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.008868/2025-18
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela ISA Energia Brasil e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face, respectivamente, das Resoluções Autorizativas nº 16.077/2025 e nº 16.078/2025, que autorizaram as Recorrentes a realizarem os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceram os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, Contratos de Concessão nº 59/2001 e nº 62/2001. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.008868/2025-18
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela ISA Energia Brasil e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras em face, respectivamente, das Resoluções Autorizativas nº 16.077/2025 e nº 16.078/2025, que autorizaram as Recorrentes a realizarem os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceram os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP, Contratos de Concessão nº 59/2001 e nº 62/2001. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.008868/2025-18
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela ISA Energia Brasil e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras em face, respectivamente, das Resoluções Autorizativas nº 16.077/2025 e nº 16.078/2025, que autorizaram as Recorrentes a realizarem os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceram os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP, Contratos de Concessão nº 59/2001 e nº 62/2001. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.008868/2025-18
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela ISA Energia Brasil e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras em face, respectivamente, das Resoluções Autorizativas nº 16.077/2025 e nº 16.078/2025, que autorizaram as Recorrentes a realizarem os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceram os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP, Contratos de Concessão nº 59/2001 e nº 62/2001. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.008868/2025-18
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela ISA Energia Brasil e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face, respectivamente, das Resoluções Autorizativas nº 16.077/2025 e nº 16.078/2025, que autorizaram as Recorrentes a realizarem os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceram os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, Contratos de Concessão nº 59/2001 e nº 62/2001. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.008868/2025-18
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela ISA Energia Brasil e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face, respectivamente, das Resoluções Autorizativas nº 16.077/2025 e nº 16.078/2025, que autorizaram as Recorrentes a realizarem os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceram os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, Contratos de Concessão nº 59/2001 e nº 62/2001. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.008868/2025-18
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela ISA Energia Brasil e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face, respectivamente, das Resoluções Autorizativas nº 16.077/2025 e nº 16.078/2025, que autorizaram as Recorrentes a realizarem os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceram os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, Contratos de Concessão nº 59/2001 e nº 62/2001. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.008868/2025-18
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela ISA Energia Brasil e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face, respectivamente, das Resoluções Autorizativas nº 16.077/2025 e nº 16.078/2025, que autorizaram as Recorrentes a realizarem os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceram os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, Contratos de Concessão nº 59/2001 e nº 62/2001. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.008868/2025-18
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela ISA Energia Brasil e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face, respectivamente, das Resoluções Autorizativas nº 16.077/2025 e nº 16.078/2025, que autorizaram as Recorrentes a realizarem os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceram os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, Contratos de Concessão nº 59/2001 e nº 62/2001. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.008868/2025-18
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela ISA Energia Brasil e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face, respectivamente, das Resoluções Autorizativas nº 16.077/2025 e nº 16.078/2025, que autorizaram as Recorrentes a realizarem os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceram os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, Contratos de Concessão nº 59/2001 e nº 62/2001. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.008868/2025-18
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela ISA Energia Brasil e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras em face, respectivamente, das Resoluções Autorizativas nº 16.077/2025 e nº 16.078/2025, que autorizaram as Recorrentes a realizarem os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceram os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP, Contratos de Concessão nº 59/2001 e nº 62/2001. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.008868/2025-18
- SEI 48500.022943/2025-45
Impugnação CCEE | Despacho nº 2345
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia- e (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM.
- SEI 48500.022943/2025-45
Impugnação CCEE | Despacho nº 2345
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia- e (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM.
- SEI 48500.022943/2025-45
Impugnação CCEE | Despacho nº 2345
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia- e (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM.
- SEI 48500.022943/2025-45
Impugnação CCEE | Despacho nº 2345
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia- e (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM.
- SEI 48500.022943/2025-45
Impugnação CCEE | Despacho nº 2345
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia- e (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM.
- SEI 48500.022943/2025-45
Impugnação CCEE | Despacho nº 2345
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia- e (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM.
- SEI 48500.022943/2025-45
Impugnação CCEE | Despacho nº 2345
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia- e (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM.
- SEI 48500.022943/2025-45
Impugnação CCEE | Despacho nº 2345
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia- e (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM.
- SEI 48500.022943/2025-45
Impugnação CCEE | Despacho nº 2345
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia- e (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM.
- SEI 48500.022943/2025-45
Impugnação CCEE | Despacho nº 2345
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia- e (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM.
- SEI 48500.022943/2025-45
Impugnação CCEE | Despacho nº 2345
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia- e (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM.
- SEI 48500.022943/2025-45
Impugnação CCEE | Despacho nº 2345
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia- e (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM.
- SEI 48500.022943/2025-45
Impugnação CCEE | Despacho nº 2345
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia- e (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM.
- SEI 48500.022408/2025-94
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16352
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de Santa Maria do Suaçuí, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,35 km de extensão, o qual interligará a estrutura T06 da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1 existente à Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de Santa Maria do Suaçuí, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022408/2025-94
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16352
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de Santa Maria do Suaçuí, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,35 km de extensão, o qual interligará a estrutura T06 da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1 existente à Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de Santa Maria do Suaçuí, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022408/2025-94
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16352
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de Santa Maria do Suaçuí, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,35 km de extensão, o qual interligará a estrutura T06 da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1 existente à Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de Santa Maria do Suaçuí, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022408/2025-94
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16352
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de Santa Maria do Suaçuí, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,35 km de extensão, o qual interligará a estrutura T06 da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1 existente à Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de Santa Maria do Suaçuí, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022408/2025-94
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16352
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de Santa Maria do Suaçuí, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,35 km de extensão, o qual interligará a estrutura T06 da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1 existente à Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de Santa Maria do Suaçuí, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022408/2025-94
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16352
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Capelinha 1 â Santa Maria do Suaçuà 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuà 2, localizada no municÃpio de Santa Maria do SuaçuÃ, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 â Santa Maria do Suaçuà 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuà 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,35 km de extensão, o qual interligará a estrutura T06 da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 â Santa Maria do Suaçuà 1 existente à Subestação Santa Maria do Suaçuà 2, localizada no municÃpio de Santa Maria do SuaçuÃ, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022408/2025-94
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16352
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de Santa Maria do Suaçuí, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,35 km de extensão, o qual interligará a estrutura T06 da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1 existente à Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de Santa Maria do Suaçuí, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022408/2025-94
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16352
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de Santa Maria do Suaçuí, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,35 km de extensão, o qual interligará a estrutura T06 da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1 existente à Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de Santa Maria do Suaçuí, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022408/2025-94
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16352
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de Santa Maria do Suaçuí, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,35 km de extensão, o qual interligará a estrutura T06 da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1 existente à Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de Santa Maria do Suaçuí, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022408/2025-94
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16352
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Capelinha 1 â Santa Maria do Suaçuà 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuà 2, localizada no municÃpio de Santa Maria do SuaçuÃ, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 â Santa Maria do Suaçuà 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuà 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,35 km de extensão, o qual interligará a estrutura T06 da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 â Santa Maria do Suaçuà 1 existente à Subestação Santa Maria do Suaçuà 2, localizada no municÃpio de Santa Maria do SuaçuÃ, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022408/2025-94
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16352
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Capelinha 1 â Santa Maria do Suaçuà 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuà 2, localizada no municÃpio de Santa Maria do SuaçuÃ, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 â Santa Maria do Suaçuà 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuà 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,35 km de extensão, o qual interligará a estrutura T06 da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 â Santa Maria do Suaçuà 1 existente à Subestação Santa Maria do Suaçuà 2, localizada no municÃpio de Santa Maria do SuaçuÃ, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022408/2025-94
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16352
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de Santa Maria do Suaçuí, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,35 km de extensão, o qual interligará a estrutura T06 da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 1 existente à Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de Santa Maria do Suaçuí, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022408/2025-94
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16352
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Capelinha 1 â Santa Maria do Suaçuà 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuà 2, localizada no municÃpio de Santa Maria do SuaçuÃ, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 â Santa Maria do Suaçuà 1, na Subestação Santa Maria do Suaçuà 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,35 km de extensão, o qual interligará a estrutura T06 da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 â Santa Maria do Suaçuà 1 existente à Subestação Santa Maria do Suaçuà 2, localizada no municÃpio de Santa Maria do SuaçuÃ, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022589/2025-59
Outros | Despacho nº 2264
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela REC Bandeirantes 41 Participações S.A. com vistas a garantir a revalidação do parecer de acesso da unidade consumidora da Requerente e tornar sem efeito o cancelamento do parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela REC Bandeirantes 41 Participações S.A. com vistas a garantir a revalidação do parecer de acesso da unidade consumidora da Requerente e tornar sem efeito o cancelamento do parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS- e (ii) encaminhar o processo para decisão em primeira instância pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição â STD. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Henrique Dante e do Sr. Piero Carli, representantes da REC Bandeirantes 41 Participações S.A.
- SEI 48500.022589/2025-59
Outros | Despacho nº 2264
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela REC Bandeirantes 41 Participações S.A. com vistas a garantir a revalidação do parecer de acesso da unidade consumidora da Requerente e tornar sem efeito o cancelamento do parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela REC Bandeirantes 41 Participações S.A. com vistas a garantir a revalidação do parecer de acesso da unidade consumidora da Requerente e tornar sem efeito o cancelamento do parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS- e (ii) encaminhar o processo para decisão em primeira instância pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição â STD. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Henrique Dante e do Sr. Piero Carli, representantes da REC Bandeirantes 41 Participações S.A.
- SEI 48500.022589/2025-59
Outros | Despacho nº 2264
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela REC Bandeirantes 41 Participações S.A. com vistas a garantir a revalidação do parecer de acesso da unidade consumidora da Requerente e tornar sem efeito o cancelamento do parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela REC Bandeirantes 41 Participações S.A. com vistas a garantir a revalidação do parecer de acesso da unidade consumidora da Requerente e tornar sem efeito o cancelamento do parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS- e (ii) encaminhar o processo para decisão em primeira instância pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Henrique Dante e do Sr. Piero Carli, representantes da REC Bandeirantes 41 Participações S.A.
- SEI 48500.022589/2025-59
Outros | Despacho nº 2264
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela REC Bandeirantes 41 Participações S.A. com vistas a garantir a revalidação do parecer de acesso da unidade consumidora da Requerente e tornar sem efeito o cancelamento do parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela REC Bandeirantes 41 Participações S.A. com vistas a garantir a revalidação do parecer de acesso da unidade consumidora da Requerente e tornar sem efeito o cancelamento do parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS- e (ii) encaminhar o processo para decisão em primeira instância pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Henrique Dante e do Sr. Piero Carli, representantes da REC Bandeirantes 41 Participações S.A.
- SEI 48500.003447/2024-10
Recurso Administrativo | Despacho nº 2256
Recurso Administrativo interposto pela DME Distribuição S.A. â DMED em face do Despacho nº 317/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que deu provimento à reclamação referente à reclassificação e devolução de valores pela Distribuidora na unidade consumidora sob responsabilidade da empresa Prado & Braga Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela DME Distribuição S.A. â DMED, no sentido de reformar o Despacho nº 317/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, e negar provimento à reclamação interposta pela empresa Prado & Braga Ltda.
- SEI 48500.003447/2024-10
Recurso Administrativo | Despacho nº 2256
Recurso Administrativo interposto pela DME Distribuição S.A. DMED em face do Despacho nº 317/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que deu provimento à reclamação referente à reclassificação e devolução de valores pela Distribuidora na unidade consumidora sob responsabilidade da empresa Prado & Braga Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela DME Distribuição S.A. DMED, no sentido de reformar o Despacho nº 317/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, e negar provimento à reclamação interposta pela empresa Prado & Braga Ltda.
- SEI 48500.003447/2024-10
Recurso Administrativo | Despacho nº 2256
Recurso Administrativo interposto pela DME Distribuição S.A. â DMED em face do Despacho nº 317/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que deu provimento à reclamação referente à reclassificação e devolução de valores pela Distribuidora na unidade consumidora sob responsabilidade da empresa Prado & Braga Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela DME Distribuição S.A. â DMED, no sentido de reformar o Despacho nº 317/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, e negar provimento à reclamação interposta pela empresa Prado & Braga Ltda.
- SEI 48500.003447/2024-10
Recurso Administrativo | Despacho nº 2256
Recurso Administrativo interposto pela DME Distribuição S.A. DMED em face do Despacho nº 317/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que deu provimento à reclamação referente à reclassificação e devolução de valores pela Distribuidora na unidade consumidora sob responsabilidade da empresa Prado & Braga Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela DME Distribuição S.A. DMED, no sentido de reformar o Despacho nº 317/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, e negar provimento à reclamação interposta pela empresa Prado & Braga Ltda.
- SEI 48100.000139/1996-77
Recurso Administrativo
Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. em face dos Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que vetaram o ingresso em Geração Distribuída dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Decisão: O processo foi retirado da Pauta. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35
- SEI 48100.000139/1996-77
Recurso Administrativo
Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. em face dos Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que vetaram o ingresso em Geração DistribuÃda dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico â AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Decisão: O processo foi retirado da Pauta. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35
