Ludimila Lima Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ludimila Lima Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 551–600 de 830 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.009226/2025-28
Outros | Despacho nº 1.488
Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 447.296,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.009226/2025-28
Outros | Despacho nº 1.488
Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 447.296,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.009226/2025-28
Outros | Despacho nº 1.488
Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 447.296,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.009226/2025-28
Outros | Despacho nº 1.488
Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 447.296,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000286/2015-11
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.490
Recurso Administrativo interposto pela Âmbar Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário CVU, a Parcela de Custo Fixo PCF e o montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica UTE Araucária, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela UEG Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024: o Custo Variável Unitário CVU, a Parcela de Custo Fixo PCF e o Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica UTE Araucária. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000286/2015-11
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.490
Recurso Administrativo interposto pela Âmbar Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário CVU, a Parcela de Custo Fixo PCF e o montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica UTE Araucária, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela UEG Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024: o Custo Variável Unitário CVU, a Parcela de Custo Fixo PCF e o Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica UTE Araucária. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000286/2015-11
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.490
Recurso Administrativo interposto pela Âmbar Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário CVU, a Parcela de Custo Fixo PCF e o montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica UTE Araucária, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela UEG Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024: o Custo Variável Unitário CVU, a Parcela de Custo Fixo PCF e o Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica UTE Araucária. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000286/2015-11
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.490
Recurso Administrativo interposto pela Âmbar Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário CVU, a Parcela de Custo Fixo PCF e o montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica UTE Araucária, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela UEG Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024: o Custo Variável Unitário CVU, a Parcela de Custo Fixo PCF e o Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica UTE Araucária. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000286/2015-11
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.490
Recurso Administrativo interposto pela Âmbar Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário CVU, a Parcela de Custo Fixo PCF e o montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica UTE Araucária, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela UEG Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024: o Custo Variável Unitário CVU, a Parcela de Custo Fixo PCF e o Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica UTE Araucária. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000286/2015-11
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.490
Recurso Administrativo interposto pela Âmbar Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário CVU, a Parcela de Custo Fixo PCF e o montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica UTE Araucária, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela UEG Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024: o Custo Variável Unitário CVU, a Parcela de Custo Fixo PCF e o Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica UTE Araucária. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000286/2015-11
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.490
Recurso Administrativo interposto pela Âmbar Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário CVU, a Parcela de Custo Fixo PCF e o montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica UTE Araucária, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela UEG Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024: o Custo Variável Unitário CVU, a Parcela de Custo Fixo PCF e o Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica UTE Araucária. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001391/2025-31
Outros | Despacho nº 1.497
Requerimento Administrativo protocolado pela Grauna Geradora de Energia Ltda. com vistas à extensão do prazo para entrada em operação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Grauna I a VIII, com manutenção do desconto na Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pleito da Grauna Geradora de Energia Ltda. de extensão do prazo para entrada em operação comercial, mantido o desconto de 50% na Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Grauna I a VIII. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001391/2025-31
Outros | Despacho nº 1.497
Requerimento Administrativo protocolado pela Grauna Geradora de Energia Ltda. com vistas à extensão do prazo para entrada em operação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Grauna I a VIII, com manutenção do desconto na Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pleito da Grauna Geradora de Energia Ltda. de extensão do prazo para entrada em operação comercial, mantido o desconto de 50% na Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Grauna I a VIII. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001391/2025-31
Outros | Despacho nº 1.497
Requerimento Administrativo protocolado pela Grauna Geradora de Energia Ltda. com vistas à extensão do prazo para entrada em operação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Grauna I a VIII, com manutenção do desconto na Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pleito da Grauna Geradora de Energia Ltda. de extensão do prazo para entrada em operação comercial, mantido o desconto de 50% na Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Grauna I a VIII. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001391/2025-31
Outros | Despacho nº 1.497
Requerimento Administrativo protocolado pela Grauna Geradora de Energia Ltda. com vistas à extensão do prazo para entrada em operação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Grauna I a VIII, com manutenção do desconto na Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pleito da Grauna Geradora de Energia Ltda. de extensão do prazo para entrada em operação comercial, mantido o desconto de 50% na Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Grauna I a VIII. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001391/2025-31
Outros | Despacho nº 1.497
Requerimento Administrativo protocolado pela Grauna Geradora de Energia Ltda. com vistas à extensão do prazo para entrada em operação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Grauna I a VIII, com manutenção do desconto na Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pleito da Grauna Geradora de Energia Ltda. de extensão do prazo para entrada em operação comercial, mantido o desconto de 50% na Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Grauna I a VIII. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001391/2025-31
Outros | Despacho nº 1.497
Requerimento Administrativo protocolado pela Grauna Geradora de Energia Ltda. com vistas à extensão do prazo para entrada em operação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Grauna I a VIII, com manutenção do desconto na Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pleito da Grauna Geradora de Energia Ltda. de extensão do prazo para entrada em operação comercial, mantido o desconto de 50% na Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Grauna I a VIII. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001391/2025-31
Outros | Despacho nº 1.497
Requerimento Administrativo protocolado pela Grauna Geradora de Energia Ltda. com vistas à extensão do prazo para entrada em operação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Grauna I a VIII, com manutenção do desconto na Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pleito da Grauna Geradora de Energia Ltda. de extensão do prazo para entrada em operação comercial, mantido o desconto de 50% na Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Grauna I a VIII. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.014168/2025-54
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.203
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição REC 2019 VIII Cajamar, localizada no município de Cajamar, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV REC 2019 VIII Cajamar, circuito simples, com aproximadamente 4,73 Km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Cabreúva Mairiporã à Subestação REC 2019 VIII Cajamar, localizada no município de Cajamar, estado de São Paulo. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.014168/2025-54
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.203
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição REC 2019 VIII Cajamar, localizada no município de Cajamar, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV REC 2019 VIII Cajamar, circuito simples, com aproximadamente 4,73 Km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Cabreúva Mairiporã à Subestação REC 2019 VIII Cajamar, localizada no município de Cajamar, estado de São Paulo. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.014168/2025-54
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.203
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição REC 2019 VIII Cajamar, localizada no município de Cajamar, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV REC 2019 VIII Cajamar, circuito simples, com aproximadamente 4,73 Km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Cabreúva Mairiporã à Subestação REC 2019 VIII Cajamar, localizada no município de Cajamar, estado de São Paulo. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.014168/2025-54
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.203
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição REC 2019 VIII Cajamar, localizada no município de Cajamar, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV REC 2019 VIII Cajamar, circuito simples, com aproximadamente 4,73 Km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Cabreúva Mairiporã à Subestação REC 2019 VIII Cajamar, localizada no município de Cajamar, estado de São Paulo. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.014168/2025-54
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.203
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição REC 2019 VIII Cajamar, localizada no município de Cajamar, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV REC 2019 VIII Cajamar, circuito simples, com aproximadamente 4,73 Km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Cabreúva Mairiporã à Subestação REC 2019 VIII Cajamar, localizada no município de Cajamar, estado de São Paulo. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.014168/2025-54
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.203
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição REC 2019 VIII Cajamar, localizada no município de Cajamar, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV REC 2019 VIII Cajamar, circuito simples, com aproximadamente 4,73 Km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Cabreúva Mairiporã à Subestação REC 2019 VIII Cajamar, localizada no município de Cajamar, estado de São Paulo. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.014168/2025-54
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.203
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição REC 2019 VIII Cajamar, localizada no município de Cajamar, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV REC 2019 VIII Cajamar, circuito simples, com aproximadamente 4,73 Km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Cabreúva Mairiporã à Subestação REC 2019 VIII Cajamar, localizada no município de Cajamar, estado de São Paulo. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.002993/2024-25
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.212
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.523/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Franca 4 Guanabara, que interligará a Linha de Distribuição Franca 5 Imperador Pioneiros 1 e a Linha de Distribuição Franca 5 Imperador PCH Palmeiras à Subestação Franca 4 Guanabara, localizada no município de Franca, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.523/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra de 30 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Franca 4 Guanabara, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 4,2 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Franca 5 Imperador Pioneiros 1 e a Linha de Distribuição Franca 5 Imperador PCH Palmeiras à Subestação Franca 4 Guanabara, localizada no município de Franca, estado de São Paulo. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.002993/2024-25
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.212
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.523/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Franca 4 Guanabara, que interligará a Linha de Distribuição Franca 5 Imperador Pioneiros 1 e a Linha de Distribuição Franca 5 Imperador PCH Palmeiras à Subestação Franca 4 Guanabara, localizada no município de Franca, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.523/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra de 30 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Franca 4 Guanabara, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 4,2 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Franca 5 Imperador Pioneiros 1 e a Linha de Distribuição Franca 5 Imperador PCH Palmeiras à Subestação Franca 4 Guanabara, localizada no município de Franca, estado de São Paulo. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.002993/2024-25
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.212
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.523/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Franca 4 Guanabara, que interligará a Linha de Distribuição Franca 5 Imperador Pioneiros 1 e a Linha de Distribuição Franca 5 Imperador PCH Palmeiras à Subestação Franca 4 Guanabara, localizada no município de Franca, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.523/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra de 30 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Franca 4 Guanabara, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 4,2 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Franca 5 Imperador Pioneiros 1 e a Linha de Distribuição Franca 5 Imperador PCH Palmeiras à Subestação Franca 4 Guanabara, localizada no município de Franca, estado de São Paulo. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.002993/2024-25
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.212
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.523/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Franca 4 Guanabara, que interligará a Linha de Distribuição Franca 5 Imperador Pioneiros 1 e a Linha de Distribuição Franca 5 Imperador PCH Palmeiras à Subestação Franca 4 Guanabara, localizada no município de Franca, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.523/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra de 30 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Franca 4 Guanabara, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 4,2 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Franca 5 Imperador Pioneiros 1 e a Linha de Distribuição Franca 5 Imperador PCH Palmeiras à Subestação Franca 4 Guanabara, localizada no município de Franca, estado de São Paulo. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.002993/2024-25
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.212
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.523/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Franca 4 Guanabara, que interligará a Linha de Distribuição Franca 5 Imperador Pioneiros 1 e a Linha de Distribuição Franca 5 Imperador PCH Palmeiras à Subestação Franca 4 Guanabara, localizada no município de Franca, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.523/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra de 30 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Franca 4 Guanabara, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 4,2 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Franca 5 Imperador Pioneiros 1 e a Linha de Distribuição Franca 5 Imperador PCH Palmeiras à Subestação Franca 4 Guanabara, localizada no município de Franca, estado de São Paulo. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.002993/2024-25
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.212
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.523/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Franca 4 Guanabara, que interligará a Linha de Distribuição Franca 5 Imperador Pioneiros 1 e a Linha de Distribuição Franca 5 Imperador PCH Palmeiras à Subestação Franca 4 Guanabara, localizada no município de Franca, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.523/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra de 30 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Franca 4 Guanabara, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 4,2 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Franca 5 Imperador Pioneiros 1 e a Linha de Distribuição Franca 5 Imperador PCH Palmeiras à Subestação Franca 4 Guanabara, localizada no município de Franca, estado de São Paulo. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.002993/2024-25
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.212
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.523/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Franca 4 Guanabara, que interligará a Linha de Distribuição Franca 5 Imperador Pioneiros 1 e a Linha de Distribuição Franca 5 Imperador PCH Palmeiras à Subestação Franca 4 Guanabara, localizada no município de Franca, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.523/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra de 30 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Franca 4 Guanabara, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 4,2 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Franca 5 Imperador Pioneiros 1 e a Linha de Distribuição Franca 5 Imperador PCH Palmeiras à Subestação Franca 4 Guanabara, localizada no município de Franca, estado de São Paulo. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.004029/2025-12
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 3
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, entre 14 de maio de 2025 e 27 de junho de 2025, com audiência pública a ser realizada em 5 de junho de 2025, em local a ser posteriormente divulgado, com vistas a colher subsídios e informações adicionais acerca do aprimoramento da proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. EDP ES. Houve apresentação técnica por parte do servidor Ricardo Martins, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.004029/2025-12
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 3
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, entre 14 de maio de 2025 e 27 de junho de 2025, com audiência pública a ser realizada em 5 de junho de 2025, em local a ser posteriormente divulgado, com vistas a colher subsídios e informações adicionais acerca do aprimoramento da proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. EDP ES. Houve apresentação técnica por parte do servidor Ricardo Martins, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.004029/2025-12
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 3
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, entre 14 de maio de 2025 e 27 de junho de 2025, com audiência pública a ser realizada em 5 de junho de 2025, em local a ser posteriormente divulgado, com vistas a colher subsídios e informações adicionais acerca do aprimoramento da proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. EDP ES. Houve apresentação técnica por parte do servidor Ricardo Martins, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.004029/2025-12
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 3
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, entre 14 de maio de 2025 e 27 de junho de 2025, com audiência pública a ser realizada em 5 de junho de 2025, em local a ser posteriormente divulgado, com vistas a colher subsídios e informações adicionais acerca do aprimoramento da proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. EDP ES. Houve apresentação técnica por parte do servidor Ricardo Martins, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.004029/2025-12
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 3
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, entre 14 de maio de 2025 e 27 de junho de 2025, com audiência pública a ser realizada em 5 de junho de 2025, em local a ser posteriormente divulgado, com vistas a colher subsídios e informações adicionais acerca do aprimoramento da proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. EDP ES. Houve apresentação técnica por parte do servidor Ricardo Martins, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.005475/2002-31
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Pitangueiras Bioenergia Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 16.009/2025, que autorizou a Recorrente a implantar e explorar a Usina Termelétrica UTE Nova Pitangueiras, sob regime de Produção Independente de Energia PIE, e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de pauta
- SEI 48500.005475/2002-31
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Pitangueiras Bioenergia Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 16.009/2025, que autorizou a Recorrente a implantar e explorar a Usina Termelétrica UTE Nova Pitangueiras, sob regime de Produção Independente de Energia PIE, e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de pauta
- SEI 48500.005475/2002-31
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Pitangueiras Bioenergia Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 16.009/2025, que autorizou a Recorrente a implantar e explorar a Usina Termelétrica UTE Nova Pitangueiras, sob regime de Produção Independente de Energia PIE, e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de pauta
- SEI 48500.005475/2002-31
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Pitangueiras Bioenergia Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 16.009/2025, que autorizou a Recorrente a implantar e explorar a Usina Termelétrica UTE Nova Pitangueiras, sob regime de Produção Independente de Energia PIE, e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de pauta
- SEI 48500.005475/2002-31
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Pitangueiras Bioenergia Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 16.009/2025, que autorizou a Recorrente a implantar e explorar a Usina Termelétrica UTE Nova Pitangueiras, sob regime de Produção Independente de Energia PIE, e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de pauta
- SEI 48500.003521/2024-90
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.455
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT em face do Auto de Infração nº 2/2024, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso AGER-MT, decorrente de fiscalização acerca da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública CIP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT em face do Auto de Infração nº 2/2024, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso AGER/MT, no sentido de: (i) manter a penalidade de multa no valor de R$ 12.790.088,72 (doze milhões, setecentos e noventa mil, oitenta e oito reais e setenta e dois centavos)- e (ii) ampliar o prazo para cumprimento das Determinações DT.1 e DT.2 para 180 dias após última decisão administrativa. Houve sustentação oral por parte do Sr. Fabrício Ferreira Neves, representante da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003521/2024-90
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.455
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT em face do Auto de Infração nº 2/2024, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso AGER-MT, decorrente de fiscalização acerca da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública CIP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT em face do Auto de Infração nº 2/2024, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso AGER/MT, no sentido de: (i) manter a penalidade de multa no valor de R$ 12.790.088,72 (doze milhões, setecentos e noventa mil, oitenta e oito reais e setenta e dois centavos)- e (ii) ampliar o prazo para cumprimento das Determinações DT.1 e DT.2 para 180 dias após última decisão administrativa. Houve sustentação oral por parte do Sr. Fabrício Ferreira Neves, representante da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003521/2024-90
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.455
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT em face do Auto de Infração nº 2/2024, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso AGER-MT, decorrente de fiscalização acerca da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública CIP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT em face do Auto de Infração nº 2/2024, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso AGER/MT, no sentido de: (i) manter a penalidade de multa no valor de R$ 12.790.088,72 (doze milhões, setecentos e noventa mil, oitenta e oito reais e setenta e dois centavos)- e (ii) ampliar o prazo para cumprimento das Determinações DT.1 e DT.2 para 180 dias após última decisão administrativa. Houve sustentação oral por parte do Sr. Fabrício Ferreira Neves, representante da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003521/2024-90
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.455
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT em face do Auto de Infração nº 2/2024, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso AGER-MT, decorrente de fiscalização acerca da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública CIP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT em face do Auto de Infração nº 2/2024, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso AGER/MT, no sentido de: (i) manter a penalidade de multa no valor de R$ 12.790.088,72 (doze milhões, setecentos e noventa mil, oitenta e oito reais e setenta e dois centavos)- e (ii) ampliar o prazo para cumprimento das Determinações DT.1 e DT.2 para 180 dias após última decisão administrativa. Houve sustentação oral por parte do Sr. Fabrício Ferreira Neves, representante da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003521/2024-90
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.455
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT em face do Auto de Infração nº 2/2024, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso AGER-MT, decorrente de fiscalização acerca da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública CIP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT em face do Auto de Infração nº 2/2024, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso AGER/MT, no sentido de: (i) manter a penalidade de multa no valor de R$ 12.790.088,72 (doze milhões, setecentos e noventa mil, oitenta e oito reais e setenta e dois centavos)- e (ii) ampliar o prazo para cumprimento das Determinações DT.1 e DT.2 para 180 dias após última decisão administrativa. Houve sustentação oral por parte do Sr. Fabrício Ferreira Neves, representante da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.000672/2025-77
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1456
Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias Abeeólica em face da Resolução Normativa nº 1.109/2024, que aprovou as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias Abeeolica em face da Resolução Normativa nº 1.109/2024, que aprovou as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL, e deu outras providências, em virtude do disposto no inciso IV do art. 43 da Resolução Normativa nº 273/2007. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Luís Henrique Bassi Almeida, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias Abeeólica- e da Sra. Rachel Marques Marcato, representante da Neoenergia Renováveis S.A. O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.000672/2025-77
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1456
Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias Abeeólica em face da Resolução Normativa nº 1.109/2024, que aprovou as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias Abeeolica em face da Resolução Normativa nº 1.109/2024, que aprovou as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL, e deu outras providências, em virtude do disposto no inciso IV do art. 43 da Resolução Normativa nº 273/2007. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Luís Henrique Bassi Almeida, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias Abeeólica- e da Sra. Rachel Marques Marcato, representante da Neoenergia Renováveis S.A. O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
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Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1456
Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias Abeeólica em face da Resolução Normativa nº 1.109/2024, que aprovou as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias Abeeolica em face da Resolução Normativa nº 1.109/2024, que aprovou as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL, e deu outras providências, em virtude do disposto no inciso IV do art. 43 da Resolução Normativa nº 273/2007. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Luís Henrique Bassi Almeida, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias Abeeólica- e da Sra. Rachel Marques Marcato, representante da Neoenergia Renováveis S.A. O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
