Ludimila Lima Da Silva
Processos votados na Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ludimila Lima Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 101–150 de 726 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.000993/2019-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2036
Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA em face do Despacho n° 3.733/2024, que negou provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela Recorrente em face à decisão exarada na 1.035ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2019, referente ao Processo de Recontabilização nº 3.449- determinou à CCEE que efetue o desconto do montante de energia alocado indevidamente para o ano de 2018 a título de Alocação da Geração Própria para as unidades consumidoras Aços Anhanguera e Gerdau Pinda no período correspondente aos meses de janeiro a novembro, ação que deve ser implementada a partir de janeiro de 2025- e determinou à CCEE que devolva o valor de emolumentos pagos pela GSA para fins da recontabilização pelo CAd/CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA. em face do Despacho nº 3.733/2024. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Gerdau S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000993/2019-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2036
Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA em face do Despacho n° 3.733/2024, que negou provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela Recorrente em face à decisão exarada na 1.035ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2019, referente ao Processo de Recontabilização nº 3.449- determinou à CCEE que efetue o desconto do montante de energia alocado indevidamente para o ano de 2018 a título de Alocação da Geração Própria para as unidades consumidoras Aços Anhanguera e Gerdau Pinda no período correspondente aos meses de janeiro a novembro, ação que deve ser implementada a partir de janeiro de 2025- e determinou à CCEE que devolva o valor de emolumentos pagos pela GSA para fins da recontabilização pelo CAd/CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA. em face do Despacho nº 3.733/2024. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Gerdau S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000993/2019-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2036
Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA em face do Despacho n° 3.733/2024, que negou provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela Recorrente em face à decisão exarada na 1.035ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2019, referente ao Processo de Recontabilização nº 3.449- determinou à CCEE que efetue o desconto do montante de energia alocado indevidamente para o ano de 2018 a título de Alocação da Geração Própria para as unidades consumidoras Aços Anhanguera e Gerdau Pinda no período correspondente aos meses de janeiro a novembro, ação que deve ser implementada a partir de janeiro de 2025- e determinou à CCEE que devolva o valor de emolumentos pagos pela GSA para fins da recontabilização pelo CAd/CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA. em face do Despacho nº 3.733/2024. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Gerdau S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000993/2019-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2036
Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA em face do Despacho n° 3.733/2024, que negou provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela Recorrente em face à decisão exarada na 1.035ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2019, referente ao Processo de Recontabilização nº 3.449- determinou à CCEE que efetue o desconto do montante de energia alocado indevidamente para o ano de 2018 a título de Alocação da Geração Própria para as unidades consumidoras Aços Anhanguera e Gerdau Pinda no período correspondente aos meses de janeiro a novembro, ação que deve ser implementada a partir de janeiro de 2025- e determinou à CCEE que devolva o valor de emolumentos pagos pela GSA para fins da recontabilização pelo CAd/CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA. em face do Despacho nº 3.733/2024. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Gerdau S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.004407/2025-68
Outros | Despacho nº 2012
Ajuste do processo de transferência de Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada ICG e Individual IEG sob responsabilidade das Linhas de Transmissão do Itatim S.A. e da Brilhante Transmissora de Energia S.A. para a Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de ajuste do processo de transferência de Instalações de Transmissão classificadas como Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada ICG e Individual IEG, apresentado pelas empresas Linhas de Transmissão do Itatim S.A., Brilhante Transmissora de Energia S.A. e Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A., devendo ser mantida a obrigação da transferência dos referidos ativos conforme disposto nos Contratos de Concessão nº 7/2009 e nº 8/2009.
- SEI 48500.004407/2025-68
Outros | Despacho nº 2012
Ajuste do processo de transferência de Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada ICG e Individual IEG sob responsabilidade das Linhas de Transmissão do Itatim S.A. e da Brilhante Transmissora de Energia S.A. para a Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de ajuste do processo de transferência de Instalações de Transmissão classificadas como Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada ICG e Individual IEG, apresentado pelas empresas Linhas de Transmissão do Itatim S.A., Brilhante Transmissora de Energia S.A. e Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A., devendo ser mantida a obrigação da transferência dos referidos ativos conforme disposto nos Contratos de Concessão nº 7/2009 e nº 8/2009.
- SEI 48500.004407/2025-68
Outros | Despacho nº 2012
Ajuste do processo de transferência de Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada ICG e Individual IEG sob responsabilidade das Linhas de Transmissão do Itatim S.A. e da Brilhante Transmissora de Energia S.A. para a Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de ajuste do processo de transferência de Instalações de Transmissão classificadas como Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada ICG e Individual IEG, apresentado pelas empresas Linhas de Transmissão do Itatim S.A., Brilhante Transmissora de Energia S.A. e Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A., devendo ser mantida a obrigação da transferência dos referidos ativos conforme disposto nos Contratos de Concessão nº 7/2009 e nº 8/2009.
- SEI 48500.004407/2025-68
Outros | Despacho nº 2012
Ajuste do processo de transferência de Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada ICG e Individual IEG sob responsabilidade das Linhas de Transmissão do Itatim S.A. e da Brilhante Transmissora de Energia S.A. para a Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de ajuste do processo de transferência de Instalações de Transmissão classificadas como Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada ICG e Individual IEG, apresentado pelas empresas Linhas de Transmissão do Itatim S.A., Brilhante Transmissora de Energia S.A. e Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A., devendo ser mantida a obrigação da transferência dos referidos ativos conforme disposto nos Contratos de Concessão nº 7/2009 e nº 8/2009.
- SEI 48500.004407/2025-68
Outros | Despacho nº 2012
Ajuste do processo de transferência de Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada ICG e Individual IEG sob responsabilidade das Linhas de Transmissão do Itatim S.A. e da Brilhante Transmissora de Energia S.A. para a Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de ajuste do processo de transferência de Instalações de Transmissão classificadas como Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada ICG e Individual IEG, apresentado pelas empresas Linhas de Transmissão do Itatim S.A., Brilhante Transmissora de Energia S.A. e Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A., devendo ser mantida a obrigação da transferência dos referidos ativos conforme disposto nos Contratos de Concessão nº 7/2009 e nº 8/2009.
- SEI 48500.004407/2025-68
Outros | Despacho nº 2012
Ajuste do processo de transferência de Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada ICG e Individual IEG sob responsabilidade das Linhas de Transmissão do Itatim S.A. e da Brilhante Transmissora de Energia S.A. para a Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de ajuste do processo de transferência de Instalações de Transmissão classificadas como Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada ICG e Individual IEG, apresentado pelas empresas Linhas de Transmissão do Itatim S.A., Brilhante Transmissora de Energia S.A. e Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A., devendo ser mantida a obrigação da transferência dos referidos ativos conforme disposto nos Contratos de Concessão nº 7/2009 e nº 8/2009.
- SEI 48500.004407/2025-68
Outros | Despacho nº 2012
Ajuste do processo de transferência de Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada ICG e Individual IEG sob responsabilidade das Linhas de Transmissão do Itatim S.A. e da Brilhante Transmissora de Energia S.A. para a Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de ajuste do processo de transferência de Instalações de Transmissão classificadas como Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada ICG e Individual IEG, apresentado pelas empresas Linhas de Transmissão do Itatim S.A., Brilhante Transmissora de Energia S.A. e Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A., devendo ser mantida a obrigação da transferência dos referidos ativos conforme disposto nos Contratos de Concessão nº 7/2009 e nº 8/2009.
- SEI 48500.004407/2025-68
Outros | Despacho nº 2012
Ajuste do processo de transferência de Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada ICG e Individual IEG sob responsabilidade das Linhas de Transmissão do Itatim S.A. e da Brilhante Transmissora de Energia S.A. para a Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de ajuste do processo de transferência de Instalações de Transmissão classificadas como Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada ICG e Individual IEG, apresentado pelas empresas Linhas de Transmissão do Itatim S.A., Brilhante Transmissora de Energia S.A. e Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A., devendo ser mantida a obrigação da transferência dos referidos ativos conforme disposto nos Contratos de Concessão nº 7/2009 e nº 8/2009.
- SEI 48500.001432/2024-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 2013
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa, em face ao Despacho nº 3.210/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que conheceu e negou provimento ao pleito da SantAna Transmissora de Energia Elétrica S.A., detentora do Contrato de Concessão nº 12/2019, para retificação de data de integração de todos os reatores associados ao seu contrato de concessão e consequente direito a recebimento de 100% da Receita Anual Permitida. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa em face ao Despacho nº 3.210/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que conheceu e negou provimento ao pleito da SantAna Transmissora de Energia Elétrica S.A., detentora do Contrato de Concessão nº 12/2019, para retificação de data de integração de todos os reatores associados ao seu contrato de concessão e consequente direito a recebimento de 100% da Receita Anual Permitida, para no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) declarar a perda do objeto da medida cautelar, oriunda do Despacho nº 3.459/2024.
- SEI 48500.001432/2024-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 2013
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa, em face ao Despacho nº 3.210/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que conheceu e negou provimento ao pleito da SantAna Transmissora de Energia Elétrica S.A., detentora do Contrato de Concessão nº 12/2019, para retificação de data de integração de todos os reatores associados ao seu contrato de concessão e consequente direito a recebimento de 100% da Receita Anual Permitida. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa em face ao Despacho nº 3.210/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que conheceu e negou provimento ao pleito da SantAna Transmissora de Energia Elétrica S.A., detentora do Contrato de Concessão nº 12/2019, para retificação de data de integração de todos os reatores associados ao seu contrato de concessão e consequente direito a recebimento de 100% da Receita Anual Permitida, para no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) declarar a perda do objeto da medida cautelar, oriunda do Despacho nº 3.459/2024.
- SEI 48500.001432/2024-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 2013
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa, em face ao Despacho nº 3.210/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que conheceu e negou provimento ao pleito da SantAna Transmissora de Energia Elétrica S.A., detentora do Contrato de Concessão nº 12/2019, para retificação de data de integração de todos os reatores associados ao seu contrato de concessão e consequente direito a recebimento de 100% da Receita Anual Permitida. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa em face ao Despacho nº 3.210/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que conheceu e negou provimento ao pleito da SantAna Transmissora de Energia Elétrica S.A., detentora do Contrato de Concessão nº 12/2019, para retificação de data de integração de todos os reatores associados ao seu contrato de concessão e consequente direito a recebimento de 100% da Receita Anual Permitida, para no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) declarar a perda do objeto da medida cautelar, oriunda do Despacho nº 3.459/2024.
- SEI 48500.001432/2024-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 2013
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa, em face ao Despacho nº 3.210/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que conheceu e negou provimento ao pleito da SantAna Transmissora de Energia Elétrica S.A., detentora do Contrato de Concessão nº 12/2019, para retificação de data de integração de todos os reatores associados ao seu contrato de concessão e consequente direito a recebimento de 100% da Receita Anual Permitida. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa em face ao Despacho nº 3.210/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que conheceu e negou provimento ao pleito da SantAna Transmissora de Energia Elétrica S.A., detentora do Contrato de Concessão nº 12/2019, para retificação de data de integração de todos os reatores associados ao seu contrato de concessão e consequente direito a recebimento de 100% da Receita Anual Permitida, para no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) declarar a perda do objeto da medida cautelar, oriunda do Despacho nº 3.459/2024.
- SEI 48500.001432/2024-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 2013
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa, em face ao Despacho nº 3.210/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que conheceu e negou provimento ao pleito da SantAna Transmissora de Energia Elétrica S.A., detentora do Contrato de Concessão nº 12/2019, para retificação de data de integração de todos os reatores associados ao seu contrato de concessão e consequente direito a recebimento de 100% da Receita Anual Permitida. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa em face ao Despacho nº 3.210/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que conheceu e negou provimento ao pleito da SantAna Transmissora de Energia Elétrica S.A., detentora do Contrato de Concessão nº 12/2019, para retificação de data de integração de todos os reatores associados ao seu contrato de concessão e consequente direito a recebimento de 100% da Receita Anual Permitida, para no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) declarar a perda do objeto da medida cautelar, oriunda do Despacho nº 3.459/2024.
- SEI 48500.001432/2024-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 2013
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa, em face ao Despacho nº 3.210/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que conheceu e negou provimento ao pleito da SantAna Transmissora de Energia Elétrica S.A., detentora do Contrato de Concessão nº 12/2019, para retificação de data de integração de todos os reatores associados ao seu contrato de concessão e consequente direito a recebimento de 100% da Receita Anual Permitida. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa em face ao Despacho nº 3.210/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que conheceu e negou provimento ao pleito da SantAna Transmissora de Energia Elétrica S.A., detentora do Contrato de Concessão nº 12/2019, para retificação de data de integração de todos os reatores associados ao seu contrato de concessão e consequente direito a recebimento de 100% da Receita Anual Permitida, para no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) declarar a perda do objeto da medida cautelar, oriunda do Despacho nº 3.459/2024.
- SEI 48500.001432/2024-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 2013
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa, em face ao Despacho nº 3.210/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que conheceu e negou provimento ao pleito da SantAna Transmissora de Energia Elétrica S.A., detentora do Contrato de Concessão nº 12/2019, para retificação de data de integração de todos os reatores associados ao seu contrato de concessão e consequente direito a recebimento de 100% da Receita Anual Permitida. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa em face ao Despacho nº 3.210/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que conheceu e negou provimento ao pleito da SantAna Transmissora de Energia Elétrica S.A., detentora do Contrato de Concessão nº 12/2019, para retificação de data de integração de todos os reatores associados ao seu contrato de concessão e consequente direito a recebimento de 100% da Receita Anual Permitida, para no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) declarar a perda do objeto da medida cautelar, oriunda do Despacho nº 3.459/2024.
- SEI 48500.001432/2024-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 2013
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa, em face ao Despacho nº 3.210/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que conheceu e negou provimento ao pleito da SantAna Transmissora de Energia Elétrica S.A., detentora do Contrato de Concessão nº 12/2019, para retificação de data de integração de todos os reatores associados ao seu contrato de concessão e consequente direito a recebimento de 100% da Receita Anual Permitida. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa em face ao Despacho nº 3.210/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que conheceu e negou provimento ao pleito da SantAna Transmissora de Energia Elétrica S.A., detentora do Contrato de Concessão nº 12/2019, para retificação de data de integração de todos os reatores associados ao seu contrato de concessão e consequente direito a recebimento de 100% da Receita Anual Permitida, para no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) declarar a perda do objeto da medida cautelar, oriunda do Despacho nº 3.459/2024.
- SEI 48500.006222/2023-26
Recurso Administrativo | Despacho nº 2014
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 237/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Angelim ll Pau Ferro PE, ocorrido em 3 de setembro de 2023, atribuído pela Recorrente a suposto ato de sabotagem. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 237/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Angelim ll Pau Ferro PE, ocorrido em 3 de setembro de 2023, atribuído pela Recorrente a suposto ato de sabotagem.
- SEI 48500.006222/2023-26
Recurso Administrativo | Despacho nº 2014
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 237/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Angelim ll Pau Ferro PE, ocorrido em 3 de setembro de 2023, atribuído pela Recorrente a suposto ato de sabotagem. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 237/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Angelim ll Pau Ferro PE, ocorrido em 3 de setembro de 2023, atribuído pela Recorrente a suposto ato de sabotagem.
- SEI 48500.006222/2023-26
Recurso Administrativo | Despacho nº 2014
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 237/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Angelim ll Pau Ferro PE, ocorrido em 3 de setembro de 2023, atribuído pela Recorrente a suposto ato de sabotagem. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 237/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Angelim ll Pau Ferro PE, ocorrido em 3 de setembro de 2023, atribuído pela Recorrente a suposto ato de sabotagem.
- SEI 48500.006222/2023-26
Recurso Administrativo | Despacho nº 2014
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 237/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Angelim ll Pau Ferro PE, ocorrido em 3 de setembro de 2023, atribuído pela Recorrente a suposto ato de sabotagem. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 237/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Angelim ll Pau Ferro PE, ocorrido em 3 de setembro de 2023, atribuído pela Recorrente a suposto ato de sabotagem.
- SEI 48500.006222/2023-26
Recurso Administrativo | Despacho nº 2014
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 237/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Angelim ll Pau Ferro PE, ocorrido em 3 de setembro de 2023, atribuído pela Recorrente a suposto ato de sabotagem. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 237/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Angelim ll Pau Ferro PE, ocorrido em 3 de setembro de 2023, atribuído pela Recorrente a suposto ato de sabotagem.
- SEI 48500.006222/2023-26
Recurso Administrativo | Despacho nº 2014
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 237/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Angelim ll Pau Ferro PE, ocorrido em 3 de setembro de 2023, atribuído pela Recorrente a suposto ato de sabotagem. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 237/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Angelim ll Pau Ferro PE, ocorrido em 3 de setembro de 2023, atribuído pela Recorrente a suposto ato de sabotagem.
- SEI 48500.006222/2023-26
Recurso Administrativo | Despacho nº 2014
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 237/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Angelim ll Pau Ferro PE, ocorrido em 3 de setembro de 2023, atribuído pela Recorrente a suposto ato de sabotagem. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 237/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Angelim ll Pau Ferro PE, ocorrido em 3 de setembro de 2023, atribuído pela Recorrente a suposto ato de sabotagem.
- SEI 48500.006222/2023-26
Recurso Administrativo | Despacho nº 2014
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 237/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Angelim ll Pau Ferro PE, ocorrido em 3 de setembro de 2023, atribuído pela Recorrente a suposto ato de sabotagem. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 237/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Angelim ll Pau Ferro PE, ocorrido em 3 de setembro de 2023, atribuído pela Recorrente a suposto ato de sabotagem.
- SEI 48500.003898/2024-49
Recurso Administrativo | Despacho nº 2016
Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 1.541/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 154/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente.
- SEI 48500.003898/2024-49
Recurso Administrativo | Despacho nº 2016
Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 1.541/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 154/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente.
- SEI 48500.003898/2024-49
Recurso Administrativo | Despacho nº 2016
Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 1.541/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 154/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente.
- SEI 48500.003898/2024-49
Recurso Administrativo | Despacho nº 2016
Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 1.541/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 154/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente.
- SEI 48500.003898/2024-49
Recurso Administrativo | Despacho nº 2016
Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 1.541/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 154/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente.
- SEI 48500.003898/2024-49
Recurso Administrativo | Despacho nº 2016
Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 1.541/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 154/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente.
- SEI 48500.003898/2024-49
Recurso Administrativo | Despacho nº 2016
Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 1.541/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 154/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente.
- SEI 48500.003898/2024-49
Recurso Administrativo | Despacho nº 2016
Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 1.541/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 154/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente.
- SEI 48500.004787/2023-79
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.
- SEI 48500.004787/2023-79
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.
- SEI 48500.004787/2023-79
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.
- SEI 48500.004787/2023-79
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.
- SEI 48500.004787/2023-79
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.
- SEI 48500.004787/2023-79
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.
- SEI 48500.004787/2023-79
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.
- SEI 48500.004787/2023-79
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.
- SEI 48500.000608/2025-96
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2020
Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP, para no mérito, dar-lhe provimento.
- SEI 48500.000608/2025-96
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2020
Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP, para no mérito, dar-lhe provimento.
- SEI 48500.000608/2025-96
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2020
Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP, para no mérito, dar-lhe provimento.
- SEI 48500.000608/2025-96
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2020
Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP, para no mérito, dar-lhe provimento.
- SEI 48500.000608/2025-96
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2020
Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP, para no mérito, dar-lhe provimento.
- SEI 48500.000608/2025-96
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2020
Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP, para no mérito, dar-lhe provimento.
