Ludimila Lima Da Silva
Processos votados na Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ludimila Lima Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 51–100 de 726 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.003865/2024-07
Outros | Resolução Normativa nº 1127
Resultado da Consulta Pública nº 8/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação de financeiros de diferimento em processos tarifários de distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a regulamentação de financeiros de diferimento em processos tarifários de distribuição. Houve sustentação oral por parte do Sr. Deputado Federal Thiago Flores. Houve apresentação técnica por parte do servidor Marcelo Hlebetz de Souza, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003865/2024-07
Outros | Resolução Normativa nº 1127
Resultado da Consulta Pública nº 8/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação de financeiros de diferimento em processos tarifários de distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a regulamentação de financeiros de diferimento em processos tarifários de distribuição. Houve sustentação oral por parte do Sr. Deputado Federal Thiago Flores. Houve apresentação técnica por parte do servidor Marcelo Hlebetz de Souza, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003865/2024-07
Outros | Resolução Normativa nº 1127
Resultado da Consulta Pública nº 8/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação de financeiros de diferimento em processos tarifários de distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a regulamentação de financeiros de diferimento em processos tarifários de distribuição. Houve sustentação oral por parte do Sr. Deputado Federal Thiago Flores. Houve apresentação técnica por parte do servidor Marcelo Hlebetz de Souza, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003865/2024-07
Outros | Resolução Normativa nº 1127
Resultado da Consulta Pública nº 8/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação de financeiros de diferimento em processos tarifários de distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a regulamentação de financeiros de diferimento em processos tarifários de distribuição. Houve sustentação oral por parte do Sr. Deputado Federal Thiago Flores. Houve apresentação técnica por parte do servidor Marcelo Hlebetz de Souza, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003865/2024-07
Outros | Resolução Normativa nº 1127
Resultado da Consulta Pública nº 8/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação de financeiros de diferimento em processos tarifários de distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a regulamentação de financeiros de diferimento em processos tarifários de distribuição. Houve sustentação oral por parte do Sr. Deputado Federal Thiago Flores. Houve apresentação técnica por parte do servidor Marcelo Hlebetz de Souza, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003865/2024-07
Outros | Resolução Normativa nº 1127
Resultado da Consulta Pública nº 8/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação de financeiros de diferimento em processos tarifários de distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a regulamentação de financeiros de diferimento em processos tarifários de distribuição. Houve sustentação oral por parte do Sr. Deputado Federal Thiago Flores. Houve apresentação técnica por parte do servidor Marcelo Hlebetz de Souza, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.002920/2015-42
Regulação | Resolução Normativa nº 1129
Resultado da Consulta Pública nº 19/2025, instituída com vistas à alteração da Resolução Normativa nº 1.064/2023, que estabelece critérios e ações de segurança de barragens associadas a usinas hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL, em função da publicação da Resolução nº 241/2024, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH, que estabeleceu critérios gerais de classificação de barragens por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a revisão da Resolução Normativa nº 1.064/2023, em decorrência da necessidade de revisão da matriz de classificação de barragens em função da publicação da Resolução Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH nº 241/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Mateus Machado Neves, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica.
- SEI 48500.002920/2015-42
Regulação | Resolução Normativa nº 1129
Resultado da Consulta Pública nº 19/2025, instituída com vistas à alteração da Resolução Normativa nº 1.064/2023, que estabelece critérios e ações de segurança de barragens associadas a usinas hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL, em função da publicação da Resolução nº 241/2024, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH, que estabeleceu critérios gerais de classificação de barragens por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a revisão da Resolução Normativa nº 1.064/2023, em decorrência da necessidade de revisão da matriz de classificação de barragens em função da publicação da Resolução Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH nº 241/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Mateus Machado Neves, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica.
- SEI 48500.002920/2015-42
Regulação | Resolução Normativa nº 1129
Resultado da Consulta Pública nº 19/2025, instituída com vistas à alteração da Resolução Normativa nº 1.064/2023, que estabelece critérios e ações de segurança de barragens associadas a usinas hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL, em função da publicação da Resolução nº 241/2024, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH, que estabeleceu critérios gerais de classificação de barragens por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a revisão da Resolução Normativa nº 1.064/2023, em decorrência da necessidade de revisão da matriz de classificação de barragens em função da publicação da Resolução Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH nº 241/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Mateus Machado Neves, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica.
- SEI 48500.002920/2015-42
Regulação | Resolução Normativa nº 1129
Resultado da Consulta Pública nº 19/2025, instituída com vistas à alteração da Resolução Normativa nº 1.064/2023, que estabelece critérios e ações de segurança de barragens associadas a usinas hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL, em função da publicação da Resolução nº 241/2024, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH, que estabeleceu critérios gerais de classificação de barragens por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a revisão da Resolução Normativa nº 1.064/2023, em decorrência da necessidade de revisão da matriz de classificação de barragens em função da publicação da Resolução Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH nº 241/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Mateus Machado Neves, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica.
- SEI 48500.002920/2015-42
Regulação | Resolução Normativa nº 1129
Resultado da Consulta Pública nº 19/2025, instituída com vistas à alteração da Resolução Normativa nº 1.064/2023, que estabelece critérios e ações de segurança de barragens associadas a usinas hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL, em função da publicação da Resolução nº 241/2024, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH, que estabeleceu critérios gerais de classificação de barragens por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a revisão da Resolução Normativa nº 1.064/2023, em decorrência da necessidade de revisão da matriz de classificação de barragens em função da publicação da Resolução Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH nº 241/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Mateus Machado Neves, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica.
- SEI 48500.002920/2015-42
Regulação | Resolução Normativa nº 1129
Resultado da Consulta Pública nº 19/2025, instituída com vistas à alteração da Resolução Normativa nº 1.064/2023, que estabelece critérios e ações de segurança de barragens associadas a usinas hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL, em função da publicação da Resolução nº 241/2024, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH, que estabeleceu critérios gerais de classificação de barragens por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a revisão da Resolução Normativa nº 1.064/2023, em decorrência da necessidade de revisão da matriz de classificação de barragens em função da publicação da Resolução Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH nº 241/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Mateus Machado Neves, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica.
- SEI 48500.002920/2015-42
Regulação | Resolução Normativa nº 1129
Resultado da Consulta Pública nº 19/2025, instituída com vistas à alteração da Resolução Normativa nº 1.064/2023, que estabelece critérios e ações de segurança de barragens associadas a usinas hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL, em função da publicação da Resolução nº 241/2024, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH, que estabeleceu critérios gerais de classificação de barragens por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a revisão da Resolução Normativa nº 1.064/2023, em decorrência da necessidade de revisão da matriz de classificação de barragens em função da publicação da Resolução Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH nº 241/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Mateus Machado Neves, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica.
- SEI 48500.002920/2015-42
Regulação | Resolução Normativa nº 1129
Resultado da Consulta Pública nº 19/2025, instituída com vistas à alteração da Resolução Normativa nº 1.064/2023, que estabelece critérios e ações de segurança de barragens associadas a usinas hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL, em função da publicação da Resolução nº 241/2024, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH, que estabeleceu critérios gerais de classificação de barragens por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a revisão da Resolução Normativa nº 1.064/2023, em decorrência da necessidade de revisão da matriz de classificação de barragens em função da publicação da Resolução Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH nº 241/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Mateus Machado Neves, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica.
- SEI 48500.003183/2021-43
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 27
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o relatório de Análise de Impacto Regulatório AIR que trata do aprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações de transmissão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar consulta pública, na modalidade intercâmbio documental, mediante uso de formulário eletrônico, com duração de 47 (quarenta e sete) dias, entre 3 de julho de 2025 (quinta-feira) a 18 de agosto de 2025 (segunda-feira), para obter subsídios referente ao relatório de Análise de Impacto Regulatório AIR que trata do aprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações de transmissão- e (ii) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT considerem os elementos quantitativos e simulações com base em dados reais na avaliação destas contribuições, na fase de CPREN. Houve apresentação técnica por parte do servidor Sidney Matos da Silva, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.003183/2021-43
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 27
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o relatório de Análise de Impacto Regulatório AIR que trata do aprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações de transmissão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar consulta pública, na modalidade intercâmbio documental, mediante uso de formulário eletrônico, com duração de 47 (quarenta e sete) dias, entre 3 de julho de 2025 (quinta-feira) a 18 de agosto de 2025 (segunda-feira), para obter subsídios referente ao relatório de Análise de Impacto Regulatório AIR que trata do aprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações de transmissão- e (ii) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT considerem os elementos quantitativos e simulações com base em dados reais na avaliação destas contribuições, na fase de CPREN. Houve apresentação técnica por parte do servidor Sidney Matos da Silva, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.003183/2021-43
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 27
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o relatório de Análise de Impacto Regulatório AIR que trata do aprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações de transmissão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar consulta pública, na modalidade intercâmbio documental, mediante uso de formulário eletrônico, com duração de 47 (quarenta e sete) dias, entre 3 de julho de 2025 (quinta-feira) a 18 de agosto de 2025 (segunda-feira), para obter subsídios referente ao relatório de Análise de Impacto Regulatório AIR que trata do aprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações de transmissão- e (ii) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT considerem os elementos quantitativos e simulações com base em dados reais na avaliação destas contribuições, na fase de CPREN. Houve apresentação técnica por parte do servidor Sidney Matos da Silva, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.003183/2021-43
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 27
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o relatório de Análise de Impacto Regulatório AIR que trata do aprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações de transmissão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar consulta pública, na modalidade intercâmbio documental, mediante uso de formulário eletrônico, com duração de 47 (quarenta e sete) dias, entre 3 de julho de 2025 (quinta-feira) a 18 de agosto de 2025 (segunda-feira), para obter subsídios referente ao relatório de Análise de Impacto Regulatório AIR que trata do aprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações de transmissão- e (ii) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT considerem os elementos quantitativos e simulações com base em dados reais na avaliação destas contribuições, na fase de CPREN. Houve apresentação técnica por parte do servidor Sidney Matos da Silva, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.003183/2021-43
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 27
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o relatório de Análise de Impacto Regulatório AIR que trata do aprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações de transmissão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar consulta pública, na modalidade intercâmbio documental, mediante uso de formulário eletrônico, com duração de 47 (quarenta e sete) dias, entre 3 de julho de 2025 (quinta-feira) a 18 de agosto de 2025 (segunda-feira), para obter subsídios referente ao relatório de Análise de Impacto Regulatório AIR que trata do aprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações de transmissão- e (ii) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT considerem os elementos quantitativos e simulações com base em dados reais na avaliação destas contribuições, na fase de CPREN. Houve apresentação técnica por parte do servidor Sidney Matos da Silva, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.003183/2021-43
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 27
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o relatório de Análise de Impacto Regulatório AIR que trata do aprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações de transmissão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar consulta pública, na modalidade intercâmbio documental, mediante uso de formulário eletrônico, com duração de 47 (quarenta e sete) dias, entre 3 de julho de 2025 (quinta-feira) a 18 de agosto de 2025 (segunda-feira), para obter subsídios referente ao relatório de Análise de Impacto Regulatório AIR que trata do aprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações de transmissão- e (ii) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT considerem os elementos quantitativos e simulações com base em dados reais na avaliação destas contribuições, na fase de CPREN. Houve apresentação técnica por parte do servidor Sidney Matos da Silva, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.003183/2021-43
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 27
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o relatório de Análise de Impacto Regulatório AIR que trata do aprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações de transmissão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar consulta pública, na modalidade intercâmbio documental, mediante uso de formulário eletrônico, com duração de 47 (quarenta e sete) dias, entre 3 de julho de 2025 (quinta-feira) a 18 de agosto de 2025 (segunda-feira), para obter subsídios referente ao relatório de Análise de Impacto Regulatório AIR que trata do aprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações de transmissão- e (ii) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT considerem os elementos quantitativos e simulações com base em dados reais na avaliação destas contribuições, na fase de CPREN. Houve apresentação técnica por parte do servidor Sidney Matos da Silva, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.003183/2021-43
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 27
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o relatório de Análise de Impacto Regulatório AIR que trata do aprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações de transmissão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar consulta pública, na modalidade intercâmbio documental, mediante uso de formulário eletrônico, com duração de 47 (quarenta e sete) dias, entre 3 de julho de 2025 (quinta-feira) a 18 de agosto de 2025 (segunda-feira), para obter subsídios referente ao relatório de Análise de Impacto Regulatório AIR que trata do aprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações de transmissão- e (ii) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT considerem os elementos quantitativos e simulações com base em dados reais na avaliação destas contribuições, na fase de CPREN. Houve apresentação técnica por parte do servidor Sidney Matos da Silva, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.001601/2014-39
Recurso Administrativo | Despacho nº 2035
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, e vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A., em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, e no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter na integralidade a aplicação da penalidade de multa editalícia, correspondente a 3,85% do valor do investimento declarado no momento da licitação, por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOL Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto e, no mérito, dar-lhe, de ofício, provimento para, na linha das mais recentes recomendações da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF, desconstituir os Termos de Intimação de Penalidade Editalícia Tipes nº 9 a 20/2021, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, e, consequentemente, desconstituir os Despachos nº 2.001 a 2.012/2022, todos da SFG- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, como base em nova ação de fiscalização ou mesmo na fiscalização já realizada, instaure processos administrativos punitivos, com fundamento na Cláusula 11.8.2.2 do Edital do Leilão nº 5/2013-ANEEL LER e na Cláusula 11.8.2.2 do Edital do Leilão nº 8/2014-ANEEL LER, respectivamente, para que, eventualmente, seja apenada a conduta dos Agentes Setoriais que descumpriram o cronograma de implantação das Usinas Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua e Vaqueta, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/2019 (que sucedeu a Resolução Normativa nº 63/2004). Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Henrique Maciel Fonseca, representante da Renova Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.001602/2014-83, 48500.001792/2014-39, 48500.001796/2014-17, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.000151/2017-18, 48500.001604/2014-72, 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19
- SEI 48500.000151/2017-18
Recurso Administrativo | Despacho nº 2035
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, e vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A., em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, e no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter na integralidade a aplicação da penalidade de multa editalícia, correspondente a 3,85% do valor do investimento declarado no momento da licitação, por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOL Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto e, no mérito, dar-lhe, de ofício, provimento para, na linha das mais recentes recomendações da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF, desconstituir os Termos de Intimação de Penalidade Editalícia Tipes nº 9 a 20/2021, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, e, consequentemente, desconstituir os Despachos nº 2.001 a 2.012/2022, todos da SFG- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, como base em nova ação de fiscalização ou mesmo na fiscalização já realizada, instaure processos administrativos punitivos, com fundamento na Cláusula 11.8.2.2 do Edital do Leilão nº 5/2013-ANEEL LER e na Cláusula 11.8.2.2 do Edital do Leilão nº 8/2014-ANEEL LER, respectivamente, para que, eventualmente, seja apenada a conduta dos Agentes Setoriais que descumpriram o cronograma de implantação das Usinas Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua e Vaqueta, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/2019 (que sucedeu a Resolução Normativa nº 63/2004). Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Henrique Maciel Fonseca, representante da Renova Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.001796/2014-17, 48500.001604/2014-72, 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.001792/2014-39, 48500.001601/2014-39, 48500.001602/2014-83
- SEI 48500.001796/2014-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 2035
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, e vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A., em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, e no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter na integralidade a aplicação da penalidade de multa editalícia, correspondente a 3,85% do valor do investimento declarado no momento da licitação, por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOL Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto e, no mérito, dar-lhe, de ofício, provimento para, na linha das mais recentes recomendações da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF, desconstituir os Termos de Intimação de Penalidade Editalícia Tipes nº 9 a 20/2021, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, e, consequentemente, desconstituir os Despachos nº 2.001 a 2.012/2022, todos da SFG- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, como base em nova ação de fiscalização ou mesmo na fiscalização já realizada, instaure processos administrativos punitivos, com fundamento na Cláusula 11.8.2.2 do Edital do Leilão nº 5/2013-ANEEL LER e na Cláusula 11.8.2.2 do Edital do Leilão nº 8/2014-ANEEL LER, respectivamente, para que, eventualmente, seja apenada a conduta dos Agentes Setoriais que descumpriram o cronograma de implantação das Usinas Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua e Vaqueta, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/2019 (que sucedeu a Resolução Normativa nº 63/2004). Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Henrique Maciel Fonseca, representante da Renova Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.001604/2014-72, 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.001792/2014-39, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.000151/2017-18, 48500.001601/2014-39, 48500.001602/2014-83
- SEI 48500.001604/2014-72
Recurso Administrativo | Despacho nº 2035
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, e vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A., em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, e no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter na integralidade a aplicação da penalidade de multa editalícia, correspondente a 3,85% do valor do investimento declarado no momento da licitação, por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOL Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto e, no mérito, dar-lhe, de ofício, provimento para, na linha das mais recentes recomendações da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF, desconstituir os Termos de Intimação de Penalidade Editalícia Tipes nº 9 a 20/2021, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, e, consequentemente, desconstituir os Despachos nº 2.001 a 2.012/2022, todos da SFG- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, como base em nova ação de fiscalização ou mesmo na fiscalização já realizada, instaure processos administrativos punitivos, com fundamento na Cláusula 11.8.2.2 do Edital do Leilão nº 5/2013-ANEEL LER e na Cláusula 11.8.2.2 do Edital do Leilão nº 8/2014-ANEEL LER, respectivamente, para que, eventualmente, seja apenada a conduta dos Agentes Setoriais que descumpriram o cronograma de implantação das Usinas Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua e Vaqueta, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/2019 (que sucedeu a Resolução Normativa nº 63/2004). Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Henrique Maciel Fonseca, representante da Renova Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.001796/2014-17, 48500.001792/2014-39, 48500.001601/2014-39, 48500.001602/2014-83, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.000151/2017-18
- SEI 48500.001604/2014-72
Recurso Administrativo | Despacho nº 2035
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, e vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A., em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, e no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter na integralidade a aplicação da penalidade de multa editalícia, correspondente a 3,85% do valor do investimento declarado no momento da licitação, por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOL Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto e, no mérito, dar-lhe, de ofício, provimento para, na linha das mais recentes recomendações da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF, desconstituir os Termos de Intimação de Penalidade Editalícia Tipes nº 9 a 20/2021, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, e, consequentemente, desconstituir os Despachos nº 2.001 a 2.012/2022, todos da SFG- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, como base em nova ação de fiscalização ou mesmo na fiscalização já realizada, instaure processos administrativos punitivos, com fundamento na Cláusula 11.8.2.2 do Edital do Leilão nº 5/2013-ANEEL LER e na Cláusula 11.8.2.2 do Edital do Leilão nº 8/2014-ANEEL LER, respectivamente, para que, eventualmente, seja apenada a conduta dos Agentes Setoriais que descumpriram o cronograma de implantação das Usinas Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua e Vaqueta, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/2019 (que sucedeu a Resolução Normativa nº 63/2004). Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Henrique Maciel Fonseca, representante da Renova Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.000151/2017-18, 48500.001796/2014-17, 48500.001792/2014-39, 48500.001601/2014-39, 48500.001602/2014-83
- SEI 48500.001604/2014-72
Recurso Administrativo | Despacho nº 2035
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, e vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A., em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, e no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter na integralidade a aplicação da penalidade de multa editalícia, correspondente a 3,85% do valor do investimento declarado no momento da licitação, por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOL Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto e, no mérito, dar-lhe, de ofício, provimento para, na linha das mais recentes recomendações da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF, desconstituir os Termos de Intimação de Penalidade Editalícia Tipes nº 9 a 20/2021, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, e, consequentemente, desconstituir os Despachos nº 2.001 a 2.012/2022, todos da SFG- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, como base em nova ação de fiscalização ou mesmo na fiscalização já realizada, instaure processos administrativos punitivos, com fundamento na Cláusula 11.8.2.2 do Edital do Leilão nº 5/2013-ANEEL LER e na Cláusula 11.8.2.2 do Edital do Leilão nº 8/2014-ANEEL LER, respectivamente, para que, eventualmente, seja apenada a conduta dos Agentes Setoriais que descumpriram o cronograma de implantação das Usinas Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua e Vaqueta, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/2019 (que sucedeu a Resolução Normativa nº 63/2004). Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Henrique Maciel Fonseca, representante da Renova Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.001601/2014-39, 48500.001602/2014-83, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.000151/2017-18, 48500.001792/2014-39, 48500.001796/2014-17
- SEI 48500.001601/2014-39
Recurso Administrativo | Despacho nº 2035
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, e vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A., em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, e no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter na integralidade a aplicação da penalidade de multa editalícia, correspondente a 3,85% do valor do investimento declarado no momento da licitação, por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOL Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto e, no mérito, dar-lhe, de ofício, provimento para, na linha das mais recentes recomendações da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF, desconstituir os Termos de Intimação de Penalidade Editalícia Tipes nº 9 a 20/2021, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, e, consequentemente, desconstituir os Despachos nº 2.001 a 2.012/2022, todos da SFG- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, como base em nova ação de fiscalização ou mesmo na fiscalização já realizada, instaure processos administrativos punitivos, com fundamento na Cláusula 11.8.2.2 do Edital do Leilão nº 5/2013-ANEEL LER e na Cláusula 11.8.2.2 do Edital do Leilão nº 8/2014-ANEEL LER, respectivamente, para que, eventualmente, seja apenada a conduta dos Agentes Setoriais que descumpriram o cronograma de implantação das Usinas Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua e Vaqueta, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/2019 (que sucedeu a Resolução Normativa nº 63/2004). Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Henrique Maciel Fonseca, representante da Renova Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.001602/2014-83, 48500.000151/2017-18, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.001604/2014-72, 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.001796/2014-17, 48500.001792/2014-39
- SEI 48500.001792/2014-39
Recurso Administrativo | Despacho nº 2035
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, e vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A., em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, e no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter na integralidade a aplicação da penalidade de multa editalícia, correspondente a 3,85% do valor do investimento declarado no momento da licitação, por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOL Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto e, no mérito, dar-lhe, de ofício, provimento para, na linha das mais recentes recomendações da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF, desconstituir os Termos de Intimação de Penalidade Editalícia Tipes nº 9 a 20/2021, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, e, consequentemente, desconstituir os Despachos nº 2.001 a 2.012/2022, todos da SFG- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, como base em nova ação de fiscalização ou mesmo na fiscalização já realizada, instaure processos administrativos punitivos, com fundamento na Cláusula 11.8.2.2 do Edital do Leilão nº 5/2013-ANEEL LER e na Cláusula 11.8.2.2 do Edital do Leilão nº 8/2014-ANEEL LER, respectivamente, para que, eventualmente, seja apenada a conduta dos Agentes Setoriais que descumpriram o cronograma de implantação das Usinas Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua e Vaqueta, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/2019 (que sucedeu a Resolução Normativa nº 63/2004). Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Henrique Maciel Fonseca, representante da Renova Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.001796/2014-17, 48500.001604/2014-72, 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.000151/2017-18, 48500.001601/2014-39, 48500.001602/2014-83
- SEI 48500.005360/2023-98
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face da decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2023, referente ao Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Ludimila Lima da Silva, acompanhada pelo Diretor Daniel Cardoso Danna e pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face da decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2023, referente ao Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Janaína Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Siderúrgica Nacional CSN. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005360/2023-98
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face da decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2023, referente ao Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Ludimila Lima da Silva, acompanhada pelo Diretor Daniel Cardoso Danna e pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face da decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2023, referente ao Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Janaína Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Siderúrgica Nacional CSN. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005360/2023-98
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face da decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2023, referente ao Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Ludimila Lima da Silva, acompanhada pelo Diretor Daniel Cardoso Danna e pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face da decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2023, referente ao Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Janaína Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Siderúrgica Nacional CSN. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005360/2023-98
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face da decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2023, referente ao Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Ludimila Lima da Silva, acompanhada pelo Diretor Daniel Cardoso Danna e pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face da decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2023, referente ao Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Janaína Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Siderúrgica Nacional CSN. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005360/2023-98
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face da decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2023, referente ao Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Ludimila Lima da Silva, acompanhada pelo Diretor Daniel Cardoso Danna e pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face da decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2023, referente ao Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Janaína Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Siderúrgica Nacional CSN. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005360/2023-98
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face da decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2023, referente ao Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Ludimila Lima da Silva, acompanhada pelo Diretor Daniel Cardoso Danna e pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face da decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2023, referente ao Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Janaína Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Siderúrgica Nacional CSN. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005360/2023-98
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face da decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2023, referente ao Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Ludimila Lima da Silva, acompanhada pelo Diretor Daniel Cardoso Danna e pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face da decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2023, referente ao Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Janaína Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Siderúrgica Nacional CSN. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005360/2023-98
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face da decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2023, referente ao Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Ludimila Lima da Silva, acompanhada pelo Diretor Daniel Cardoso Danna e pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face da decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2023, referente ao Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Janaína Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Siderúrgica Nacional CSN. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003829/2025-16
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2034
Requerimento Administrativo protocolado pela Kamai Solar Power Ltda. com vistas à emissão de orçamentos de conexão de projetos de minigeração distribuída na área de concessão da distribuidora Rio Grande Energia S.A. RGE, nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Kamai Solar Power Ltda. com vistas à emissão de orçamentos de conexão de projetos de minigeração distribuída na área de concessão da distribuidora Rio Grande Energia S.A. RGE, nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí, estado do Rio Grande do Sul. Houve sustentação oral por parte da Sra. Bárbara Ferreira Viegas Rubim, representante da Kamai Solar Power Ltda. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003829/2025-16
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2034
Requerimento Administrativo protocolado pela Kamai Solar Power Ltda. com vistas à emissão de orçamentos de conexão de projetos de minigeração distribuída na área de concessão da distribuidora Rio Grande Energia S.A. RGE, nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Kamai Solar Power Ltda. com vistas à emissão de orçamentos de conexão de projetos de minigeração distribuída na área de concessão da distribuidora Rio Grande Energia S.A. RGE, nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí, estado do Rio Grande do Sul. Houve sustentação oral por parte da Sra. Bárbara Ferreira Viegas Rubim, representante da Kamai Solar Power Ltda. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003829/2025-16
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2034
Requerimento Administrativo protocolado pela Kamai Solar Power Ltda. com vistas à emissão de orçamentos de conexão de projetos de minigeração distribuída na área de concessão da distribuidora Rio Grande Energia S.A. RGE, nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Kamai Solar Power Ltda. com vistas à emissão de orçamentos de conexão de projetos de minigeração distribuída na área de concessão da distribuidora Rio Grande Energia S.A. RGE, nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí, estado do Rio Grande do Sul. Houve sustentação oral por parte da Sra. Bárbara Ferreira Viegas Rubim, representante da Kamai Solar Power Ltda. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003829/2025-16
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2034
Requerimento Administrativo protocolado pela Kamai Solar Power Ltda. com vistas à emissão de orçamentos de conexão de projetos de minigeração distribuída na área de concessão da distribuidora Rio Grande Energia S.A. RGE, nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Kamai Solar Power Ltda. com vistas à emissão de orçamentos de conexão de projetos de minigeração distribuída na área de concessão da distribuidora Rio Grande Energia S.A. RGE, nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí, estado do Rio Grande do Sul. Houve sustentação oral por parte da Sra. Bárbara Ferreira Viegas Rubim, representante da Kamai Solar Power Ltda. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003829/2025-16
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2034
Requerimento Administrativo protocolado pela Kamai Solar Power Ltda. com vistas à emissão de orçamentos de conexão de projetos de minigeração distribuída na área de concessão da distribuidora Rio Grande Energia S.A. RGE, nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Kamai Solar Power Ltda. com vistas à emissão de orçamentos de conexão de projetos de minigeração distribuída na área de concessão da distribuidora Rio Grande Energia S.A. RGE, nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí, estado do Rio Grande do Sul. Houve sustentação oral por parte da Sra. Bárbara Ferreira Viegas Rubim, representante da Kamai Solar Power Ltda. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003829/2025-16
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2034
Requerimento Administrativo protocolado pela Kamai Solar Power Ltda. com vistas à emissão de orçamentos de conexão de projetos de minigeração distribuída na área de concessão da distribuidora Rio Grande Energia S.A. RGE, nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Kamai Solar Power Ltda. com vistas à emissão de orçamentos de conexão de projetos de minigeração distribuída na área de concessão da distribuidora Rio Grande Energia S.A. RGE, nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí, estado do Rio Grande do Sul. Houve sustentação oral por parte da Sra. Bárbara Ferreira Viegas Rubim, representante da Kamai Solar Power Ltda. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003829/2025-16
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2034
Requerimento Administrativo protocolado pela Kamai Solar Power Ltda. com vistas à emissão de orçamentos de conexão de projetos de minigeração distribuída na área de concessão da distribuidora Rio Grande Energia S.A. RGE, nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Kamai Solar Power Ltda. com vistas à emissão de orçamentos de conexão de projetos de minigeração distribuída na área de concessão da distribuidora Rio Grande Energia S.A. RGE, nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí, estado do Rio Grande do Sul. Houve sustentação oral por parte da Sra. Bárbara Ferreira Viegas Rubim, representante da Kamai Solar Power Ltda. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003829/2025-16
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2034
Requerimento Administrativo protocolado pela Kamai Solar Power Ltda. com vistas à emissão de orçamentos de conexão de projetos de minigeração distribuída na área de concessão da distribuidora Rio Grande Energia S.A. RGE, nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Kamai Solar Power Ltda. com vistas à emissão de orçamentos de conexão de projetos de minigeração distribuída na área de concessão da distribuidora Rio Grande Energia S.A. RGE, nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí, estado do Rio Grande do Sul. Houve sustentação oral por parte da Sra. Bárbara Ferreira Viegas Rubim, representante da Kamai Solar Power Ltda. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000993/2019-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2036
Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA em face do Despacho n° 3.733/2024, que negou provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela Recorrente em face à decisão exarada na 1.035ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2019, referente ao Processo de Recontabilização nº 3.449- determinou à CCEE que efetue o desconto do montante de energia alocado indevidamente para o ano de 2018 a título de Alocação da Geração Própria para as unidades consumidoras Aços Anhanguera e Gerdau Pinda no período correspondente aos meses de janeiro a novembro, ação que deve ser implementada a partir de janeiro de 2025- e determinou à CCEE que devolva o valor de emolumentos pagos pela GSA para fins da recontabilização pelo CAd/CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA. em face do Despacho nº 3.733/2024. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Gerdau S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000993/2019-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2036
Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA em face do Despacho n° 3.733/2024, que negou provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela Recorrente em face à decisão exarada na 1.035ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2019, referente ao Processo de Recontabilização nº 3.449- determinou à CCEE que efetue o desconto do montante de energia alocado indevidamente para o ano de 2018 a título de Alocação da Geração Própria para as unidades consumidoras Aços Anhanguera e Gerdau Pinda no período correspondente aos meses de janeiro a novembro, ação que deve ser implementada a partir de janeiro de 2025- e determinou à CCEE que devolva o valor de emolumentos pagos pela GSA para fins da recontabilização pelo CAd/CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA. em face do Despacho nº 3.733/2024. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Gerdau S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000993/2019-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2036
Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA em face do Despacho n° 3.733/2024, que negou provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela Recorrente em face à decisão exarada na 1.035ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2019, referente ao Processo de Recontabilização nº 3.449- determinou à CCEE que efetue o desconto do montante de energia alocado indevidamente para o ano de 2018 a título de Alocação da Geração Própria para as unidades consumidoras Aços Anhanguera e Gerdau Pinda no período correspondente aos meses de janeiro a novembro, ação que deve ser implementada a partir de janeiro de 2025- e determinou à CCEE que devolva o valor de emolumentos pagos pela GSA para fins da recontabilização pelo CAd/CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA. em face do Despacho nº 3.733/2024. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Gerdau S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000993/2019-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2036
Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA em face do Despacho n° 3.733/2024, que negou provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela Recorrente em face à decisão exarada na 1.035ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2019, referente ao Processo de Recontabilização nº 3.449- determinou à CCEE que efetue o desconto do montante de energia alocado indevidamente para o ano de 2018 a título de Alocação da Geração Própria para as unidades consumidoras Aços Anhanguera e Gerdau Pinda no período correspondente aos meses de janeiro a novembro, ação que deve ser implementada a partir de janeiro de 2025- e determinou à CCEE que devolva o valor de emolumentos pagos pela GSA para fins da recontabilização pelo CAd/CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA. em face do Despacho nº 3.733/2024. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Gerdau S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
