Ludimila Lima Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ludimila Lima Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 51–100 de 938 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.018977/2025-35
Impugnação CCEE | Despacho nº 3686
Pedido de Impugnação apresentado pela GELOG â Locações e Transportes Ltda. â GELOG LOC contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.460ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação interposto pela GELOG â Locações e Transportes Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.460ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de objeto decorrente da suspensão do procedimento de desligamento e da subsequente regularização da situação do agente, fatos que afastaram a utilidade prática de manifestação desta Agência, nos termos dos arts. 51, § 3º, inciso II, e 54 da Resolução Normativa nº 957/2021.
- SEI 48500.018977/2025-35
Impugnação CCEE | Despacho nº 3686
Pedido de Impugnação apresentado pela GELOG â Locações e Transportes Ltda. â GELOG LOC contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.460ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação interposto pela GELOG â Locações e Transportes Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.460ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de objeto decorrente da suspensão do procedimento de desligamento e da subsequente regularização da situação do agente, fatos que afastaram a utilidade prática de manifestação desta Agência, nos termos dos arts. 51, § 3º, inciso II, e 54 da Resolução Normativa nº 957/2021.
- SEI 48500.018977/2025-35
Impugnação CCEE | Despacho nº 3686
Pedido de Impugnação apresentado pela GELOG â Locações e Transportes Ltda. â GELOG LOC contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.460ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação interposto pela GELOG â Locações e Transportes Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.460ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de objeto decorrente da suspensão do procedimento de desligamento e da subsequente regularização da situação do agente, fatos que afastaram a utilidade prática de manifestação desta Agência, nos termos dos arts. 51, § 3º, inciso II, e 54 da Resolução Normativa nº 957/2021.
- SEI 48500.026588/2026-64
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Ferreira Sementes Horticultura Ltda. com vistas a que a Neoenergia Pernambuco restabeleça o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Pedido de Medida Cautelar interposto pela Ferreira Sementes Horticultura Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.Â
- SEI 48500.026588/2026-64
Medida Cautelar | Despacho nº 3687
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Ferreira Sementes Horticultura Ltda. com vistas a que a Neoenergia Pernambuco restabeleça o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar interposto pela Ferreira Sementes Horticultura Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.026588/2026-64
Medida Cautelar | Despacho nº 3687
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Ferreira Sementes Horticultura Ltda. com vistas a que a Neoenergia Pernambuco restabeleça o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar interposto pela Ferreira Sementes Horticultura Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.026588/2026-64
Medida Cautelar | Despacho nº 3687
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Ferreira Sementes Horticultura Ltda. com vistas a que a Neoenergia Pernambuco restabeleça o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar interposto pela Ferreira Sementes Horticultura Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.026588/2026-64
Medida Cautelar | Despacho nº 3687
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Ferreira Sementes Horticultura Ltda. com vistas a que a Neoenergia Pernambuco restabeleça o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar interposto pela Ferreira Sementes Horticultura Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.024454/2026-17
Medida Cautelar | Despacho nº 3688
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. com vistas a determinar a liberação imediata, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, do montante referente aos recursos preliminares de repactuação de Uso de Bem Público â UBP, objeto do Despacho nº 1.832/2026, por intermédio da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o presente processo, em razão da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.007885/2022-87
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Termelétrica Rio Grande S.A. contra o Despacho nº 2.693/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica â UTE Rio Grande. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Requerimento Administrativo apresentado pela Termelétrica Rio Grande S.A. em face do Despacho nº 2.693/2026, em função do exaurimento da esfera administrativa e, ainda que examinado como pedido de revisão de processo sancionador, por não apresentar fatos novos ou circunstâncias relevantes supervenientes suscetÃveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, restando prejudicados os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de medida cautelar incidental.
- SEI 48500.024454/2026-17
Medida Cautelar | Despacho nº 3688
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. com vistas a determinar a liberação imediata, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, do montante referente aos recursos preliminares de repactuação de Uso de Bem Público â UBP, objeto do Despacho nº 1.832/2026, por intermédio da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o presente processo, em razão da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.024454/2026-17
Medida Cautelar | Despacho nº 3688
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. com vistas a determinar a liberação imediata, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, do montante referente aos recursos preliminares de repactuação de Uso de Bem Público â UBP, objeto do Despacho nº 1.832/2026, por intermédio da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o presente processo, em razão da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.024454/2026-17
Medida Cautelar | Despacho nº 3688
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. com vistas a determinar a liberação imediata, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, do montante referente aos recursos preliminares de repactuação de Uso de Bem Público â UBP, objeto do Despacho nº 1.832/2026, por intermédio da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o presente processo, em razão da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.007885/2022-87
Requerimento Administrativo | Despacho nº 3690
Requerimento Administrativo protocolado pela Termelétrica Rio Grande S.A. contra o Despacho nº 2.693/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica â UTE Rio Grande. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo apresentado pela Termelétrica Rio Grande S.A. contra o Despacho nº 2.693/2026, em função do exaurimento da esfera administrativa e, ainda que examinado como pedido de revisão de processo sancionador, por não apresentar fatos novos ou circunstâncias relevantes supervenientes suscetÃveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, restando prejudicados os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de medida cautelar incidental.
- SEI 48500.007885/2022-87
Requerimento Administrativo | Despacho nº 3690
Requerimento Administrativo protocolado pela Termelétrica Rio Grande S.A. contra o Despacho nº 2.693/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica â UTE Rio Grande. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo apresentado pela Termelétrica Rio Grande S.A. contra o Despacho nº 2.693/2026, em função do exaurimento da esfera administrativa e, ainda que examinado como pedido de revisão de processo sancionador, por não apresentar fatos novos ou circunstâncias relevantes supervenientes suscetÃveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, restando prejudicados os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de medida cautelar incidental.
- SEI 48500.007885/2022-87
Requerimento Administrativo | Despacho nº 3690
Requerimento Administrativo protocolado pela Termelétrica Rio Grande S.A. contra o Despacho nº 2.693/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica â UTE Rio Grande. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo apresentado pela Termelétrica Rio Grande S.A. contra o Despacho nº 2.693/2026, em função do exaurimento da esfera administrativa e, ainda que examinado como pedido de revisão de processo sancionador, por não apresentar fatos novos ou circunstâncias relevantes supervenientes suscetÃveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, restando prejudicados os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de medida cautelar incidental.
- SEI 48500.007885/2022-87
Requerimento Administrativo | Despacho nº 3690
Requerimento Administrativo protocolado pela Termelétrica Rio Grande S.A. contra o Despacho nº 2.693/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica â UTE Rio Grande. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo apresentado pela Termelétrica Rio Grande S.A. contra o Despacho nº 2.693/2026, em função do exaurimento da esfera administrativa e, ainda que examinado como pedido de revisão de processo sancionador, por não apresentar fatos novos ou circunstâncias relevantes supervenientes suscetÃveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, restando prejudicados os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de medida cautelar incidental.
- SEI 48500.005133/2026-13
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3691
Requerimento Administrativo protocolado pela Coteminas S.A., em Recuperação Judicial, com vistas à reabertura de prazo para adesão ao mecanismo de extensão de outorga decorrente da Lei nº 14.052/2020, referente à Usina Hidrelétrica â UHE Porto Estrela, outorgada à s empresas Coteminas S.A., em Recuperação Judicial, e Aliança Geração de Energia S.A., localizada nos municÃpios de Açucena, Braúnas e Joanésia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o requerimento de reabertura de prazo para adesão ao mecanismo de extensão de outorga decorrente da Lei nº 14.052/2020, apresentado pela Coteminas S.A., em Recuperação Judicial, referente à Usina Hidrelétrica â UHE Porto Estrela.
- SEI 48500.005133/2026-13
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3691
Requerimento Administrativo protocolado pela Coteminas S.A., em Recuperação Judicial, com vistas à reabertura de prazo para adesão ao mecanismo de extensão de outorga decorrente da Lei nº 14.052/2020, referente à Usina Hidrelétrica â UHE Porto Estrela, outorgada à s empresas Coteminas S.A., em Recuperação Judicial, e Aliança Geração de Energia S.A., localizada nos municÃpios de Açucena, Braúnas e Joanésia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o requerimento de reabertura de prazo para adesão ao mecanismo de extensão de outorga decorrente da Lei nº 14.052/2020, apresentado pela Coteminas S.A., em Recuperação Judicial, referente à Usina Hidrelétrica â UHE Porto Estrela.
- SEI 48500.005133/2026-13
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3691
Requerimento Administrativo protocolado pela Coteminas S.A., em Recuperação Judicial, com vistas à reabertura de prazo para adesão ao mecanismo de extensão de outorga decorrente da Lei nº 14.052/2020, referente à Usina Hidrelétrica â UHE Porto Estrela, outorgada à s empresas Coteminas S.A., em Recuperação Judicial, e Aliança Geração de Energia S.A., localizada nos municÃpios de Açucena, Braúnas e Joanésia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o requerimento de reabertura de prazo para adesão ao mecanismo de extensão de outorga decorrente da Lei nº 14.052/2020, apresentado pela Coteminas S.A., em Recuperação Judicial, referente à Usina Hidrelétrica â UHE Porto Estrela.
- SEI 48500.005133/2026-13
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3691
Requerimento Administrativo protocolado pela Coteminas S.A., em Recuperação Judicial, com vistas à reabertura de prazo para adesão ao mecanismo de extensão de outorga decorrente da Lei nº 14.052/2020, referente à Usina Hidrelétrica â UHE Porto Estrela, outorgada à s empresas Coteminas S.A., em Recuperação Judicial, e Aliança Geração de Energia S.A., localizada nos municÃpios de Açucena, Braúnas e Joanésia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o requerimento de reabertura de prazo para adesão ao mecanismo de extensão de outorga decorrente da Lei nº 14.052/2020, apresentado pela Coteminas S.A., em Recuperação Judicial, referente à Usina Hidrelétrica â UHE Porto Estrela.
- SEI 48500.005133/2026-13
Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Coteminas S.A., em Recuperação Judicial, com vistas à reabertura de prazo para adesão ao mecanismo de extensão de outorga decorrente da Lei nº 14.052/2020, referente à Usina Hidrelétrica â UHE Porto Estrela, outorgada à s empresas Coteminas S.A., em Recuperação Judicial, e Aliança Geração de Energia S.A., localizada nos municÃpios de Açucena, Braúnas e Joanésia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o requerimento de reabertura de prazo para adesão ao mecanismo de extensão de outorga decorrente da Lei nº 14.052/2020, apresentado pela Coteminas S.A., em Recuperação Judicial, referente à Usina Hidrelétrica â UHE Porto Estrela.
- SEI 48500.017615/2026-16
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16788
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da PCH Piratuba Geração de Energia SPE Ltda., das áreas de terras necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Piratuba e sua estrada de acesso, localizada no municÃpio de Ipira, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da PCH Piratuba Geração de Energia SPE Ltda., as áreas de terra que perfazem um total de 20,3854 ha, destinadas à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Piratuba, localizadas nos municÃpios de Ipira, Piratuba e Capinzal, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.017615/2026-16
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16788
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da PCH Piratuba Geração de Energia SPE Ltda., das áreas de terras necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Piratuba e sua estrada de acesso, localizada no municÃpio de Ipira, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da PCH Piratuba Geração de Energia SPE Ltda., as áreas de terra que perfazem um total de 20,3854 ha, destinadas à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Piratuba, localizadas nos municÃpios de Ipira, Piratuba e Capinzal, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.017615/2026-16
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16788
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da PCH Piratuba Geração de Energia SPE Ltda., das áreas de terras necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Piratuba e sua estrada de acesso, localizada no municÃpio de Ipira, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da PCH Piratuba Geração de Energia SPE Ltda., as áreas de terra que perfazem um total de 20,3854 ha, destinadas à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Piratuba, localizadas nos municÃpios de Ipira, Piratuba e Capinzal, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.017615/2026-16
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da PCH Piratuba Geração de Energia SPE Ltda., das áreas de terras necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Piratuba e sua estrada de acesso, localizada no municÃpio de Ipira, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.017615/2026-16
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16788
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da PCH Piratuba Geração de Energia SPE Ltda., das áreas de terras necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Piratuba e sua estrada de acesso, localizada no municÃpio de Ipira, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da PCH Piratuba Geração de Energia SPE Ltda., as áreas de terra que perfazem um total de 20,3854 ha, destinadas à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Piratuba, localizadas nos municÃpios de Ipira, Piratuba e Capinzal, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.018977/2025-35
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela GELOG â Locações e Transportes Ltda. â GELOG LOC contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.460ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação interposto pela GELOG â Locações e Transportes Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE, em sua 1.460ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de objeto decorrente da suspensão do procedimento de desligamento e da subsequente regularização da situação do agente, fatos que afastaram a utilidade prática de manifestação desta Agência, nos termos dos arts. 51, § 3º, inciso II, e 54 da REN nº 957/2021.
- SEI 48500.014308/2026-75
Outros
Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissora de Energia S.A. com vistas à retificação de Termos de Liberação Definitivos â TLDs emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu dar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissora de Energia S.A. para que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS: I. Considere atendido o critério de perdas dos reatores para fins de emissão dos Termos de Liberação Definitivos â TLD das Funções Transmissão LT 500 kV Terminal Rio â Lagos C1 e para a FT LT 500 kV Terminal Rio â Lagos C2- e II. Emita os Termos de Liberação Definitivos â TLD para as funções transmissão LT 500 kV Terminal Rio â Lagos C1 e para FT LT 500 kV Terminal Rio â Lagos C2, com inÃcio de vigência em 15 de maio de 2026, desde que atendidos todos os demais requisitos.
- SEI 48500.014308/2026-75
Outros
Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissora de Energia S.A. com vistas à retificação de Termos de Liberação Definitivos â TLDs emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu dar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissora de Energia S.A. para que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS: I. Considere atendido o critério de perdas dos reatores para fins de emissão dos Termos de Liberação Definitivos â TLD das Funções Transmissão LT 500 kV Terminal Rio â Lagos C1 e para a FT LT 500 kV Terminal Rio â Lagos C2- e II. Emita os Termos de Liberação Definitivos â TLDs para as funções transmissão LT 500 kV Terminal Rio â Lagos C1 e para FT LT 500 kV Terminal Rio â Lagos C2, com inÃcio de vigência em 15 de maio de 2026, desde que atendidos todos os demais requisitos.
- SEI 48500.025898/2026-61
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Edivana Morona com vistas a que a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. proceda à vistoria técnica e à conexão de central geradora fotovoltaica, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Pedido de Medida Cautelar interposto por Edivana Morona e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.Â
- SEI 48500.014308/2026-75
Outros | Despacho nº 3626
Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissora de Energia S.A. com vistas à retificação de Termos de Liberação Definitivos â TLDs emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu dar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissora de Energia S.A. para que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS: (i) considere atendido o critério de perdas dos reatores para fins de emissão dos Termos de Liberação Definitivos â TLDs das Funções Transmissão LT 500 kV Terminal Rio â Lagos C1 e LT 500 kV Terminal Rio â Lagos C2- e (ii) emita os TLDs para as Funções Transmissão LT 500 kV Terminal Rio â Lagos C1 e LT 500 kV Terminal Rio â Lagos C2, com inÃcio de vigência em 15 de maio de 2026, desde que atendidos todos os demais requisitos.
- SEI 48500.025898/2026-61
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Edivana Morona com vistas a que a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. proceda à vistoria técnica e à conexão de central geradora fotovoltaica, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Pedido de Medida Cautelar interposto por Edivana Morona e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.Â
- SEI 48500.021808/2026-63
Outros | Despacho nº 3627
Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 2.902/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 2.902/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, e, no mérito: (i) declarar a perda do objeto do pedido de dilação do prazo para implantação do reforço na Subestação Salto- e (ii) negar provimento ao pleito de dilação do prazo de implantação do reforço na Subestação Santa Bárbara D'Oeste naquilo que não foi acolhido pelo Despacho nº 3.463/2026.
- SEI 48500.006500/2026-98
Recurso Administrativo | Despacho nº 3628
Recurso Administrativo interposto pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda. contra o Despacho nº 2.075/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido feito pela Recorrente referente à postergação da data de inÃcio de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 127/2024 e à suspensão das cobranças dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUST pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda. contra o Despacho nº 2.075/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
- SEI 48500.021808/2026-63
Outros
Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 2.902/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 2.902/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, e, no mérito: (i) declarar a perda do objeto do pedido de dilação do prazo para implantação do reforço na SE Salto- e (ii) negar provimento ao pleito de dilação do prazo de implantação do reforço na SE Santa Bárbara D'Oeste naquilo que não foi acolhido pelo Despacho nº 3.463/2026.
- SEI 48500.021808/2026-63
Outros
Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 2.902/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 2.902/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, e, no mérito: (i) declarar a perda do objeto do pedido de dilação do prazo para implantação do reforço na SE Salto- e (ii) negar provimento ao pleito de dilação do prazo de implantação do reforço na SE Santa Bárbara D'Oeste naquilo que não foi acolhido pelo Despacho nº 3.463/2026.
- SEI 48500.025898/2026-61
Medida Cautelar | Despacho nº 3629
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Edivana Morona com vistas a que a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. proceda à vistoria técnica e à conexão de central geradora fotovoltaica, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado por Edivana Morona e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.006500/2026-98
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda. contra o Despacho nº 2.075/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido feito pela Recorrente referente à postergação da data de inÃcio de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 127/2024 e à suspensão das cobranças dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUST pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda. contra o Despacho nº 2.075/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
- SEI 48500.006500/2026-98
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda. contra o Despacho nº 2.075/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido feito pela Recorrente referente à postergação da data de inÃcio de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 127/2024 e à suspensão das cobranças dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUST pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda. contra o Despacho nº 2.075/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
- SEI 48500.024939/2026-01
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação CaraÃva, localizada no municÃpio de Porto Seguro, estado da Bahia.
- SEI 48500.024940/2026-27
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Monte Pascoal II, localizada no municÃpio de Itabela, estado da Bahia.
- SEI 48500.024939/2026-01
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16779
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação CaraÃva, localizada no municÃpio de Porto Seguro, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV CaraÃva, localizada no municÃpio de Porto Seguro, estado da Bahia.
- SEI 48500.024940/2026-27
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16780
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Monte Pascoal II, localizada no municÃpio de Itabela, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, as áreas necessárias à implantação da subestação 138/13,8 kV Monte Pascoal II, localizada no municÃpio de Itabela, estado da Bahia.
- SEI 48500.024939/2026-01
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação CaraÃva, localizada no municÃpio de Porto Seguro, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a Resolução Autorizativa para declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV CaraÃva, localizada no municÃpio de Porto Seguro, no estado da Bahia.
- SEI 48500.024940/2026-27
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Monte Pascoal II, localizada no municÃpio de Itabela, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, as áreas necessárias à implantação da subestação 138/13,8 kV Monte Pascoal II, localizada no municÃpio de Itabela, no estado da Bahia.
- SEI 48500.006253/2023-87
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de revisão da cobrança decorrente de censo realizado no parque de iluminação pública do municÃpio de Canindé, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no sentido de: (i.a) determinar que a Enel Distribuição Ceará efetue a cobrança decorrente do censo realizado no parque de iluminação pública do MunicÃpio de Canindé - CE (TOI nº 2018-1308044), considerando no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, com a devolução realizada em dobro- (i.b) determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Canindé - CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo perÃodo de 28 de maio de 2019 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio- e (i.c) indeferir o pedido de consideração do tempo de consumo diário utilizado para fins de faturamento de iluminação pública de 11 horas e 24 minutos, no perÃodo de 36 meses do TOI nº 2018-1308044 (23/10/2015 a 23/10/2018)- (ii) determinar à  Enel CE que envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.011273/2026-12
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pelo Consórcio Pataxó contra o Despacho nº 1.680/2026, que indeferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Requerente com vistas a afastar os efeitos regulatórios decorrentes do procedimento de vistoria realizado pela Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, a fim de preservar o enquadramento do empreendimento como Geração DistribuÃda â GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo Consórcio Pataxó contra o Despacho nº 1.680/2026.Â
- SEI 48500.006500/2026-98
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda. contra o Despacho nº 2.075/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido feito pela Recorrente referente à postergação da data de inÃcio de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 127/2024 e à suspensão das cobranças dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUST pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização de sustentação oral. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Mohamad Kassen Fares Júnior, representante da Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda.
- SEI 48500.006500/2026-98
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda. contra o Despacho nº 2.075/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido feito pela Recorrente referente à postergação da data de inÃcio de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 127/2024 e à suspensão das cobranças dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUST pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda. contra o Despacho nº 2.075/2026, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
