Ludimila Lima Da Silva
Processos votados na Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ludimila Lima Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 201–250 de 726 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.003183/2021-43
Outros
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o relatório de Análise de Impacto Regulatório AIR que trata do aprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações de transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.005662/2012-11
Regulação | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 26
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a alteração do prazo de início de vigência estabelecido pelo art. 1º da Resolução Normativa nº 1.067/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, com duração de 15 (quinze) dias, entre 26 de junho de 2025 a 9 de julho de 2025, para colher subsídios e informações adicionais com vistas à alteração do prazo de início de vigência estabelecido pelo Art. 1º da Resolução Normativa nº 1.067/2023.
- SEI 48500.005499/2012-89
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1922
Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. em face do Despacho nº 3.209/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que negou provimento ao pleito da Recorrente de pagamento de valores retroativos de Operação e Manutenção O&M de instalações de transmissão transferidas ao Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 55/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. em face do Despacho nº 3.209/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, para que seja reconhecido o direito da CPFL Transmissão S.A. ao recebimento dos valores retroativos da Receita Anual Permitida RAP, atinentes ao período de 17 de fevereiro de 2009 a 16 de novembro de 2017, no que diz respeito aos serviços de Operação e Manutenção O&M prestados nas instalações transferidas, a título não oneroso, pela antiga AES Uruguaiana, de que trata o item ii do Requerimento Administrativo interposto pela Empresa- e (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que efetue os cálculos dos valores a serem pagos retroativamente à empresa de que trata o item i, cujos valores deverão ser acrescidos à Parcela de Ajuste para o ciclo tarifário de 2026-2027.
- SEI 48500.006490/2023-48
Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio Enel RJ) com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 5/1996, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, acompanhada pelo Diretor Daniel Cardoso Danna e pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 5/1996-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 8º Termo Aditivo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005593/2021-29
Alteração de características técnicas | Resolução Autorizativa nº 16264
Alteração de características técnicas da Usina Termelétrica UTE Paulínia Verde, localizada no município de Paulínia, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao pedido de alteração de características técnicas da Usina Termelétrica UTE Paulínia Verde, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração CEG UTE.GN.SP.055998-9.01, localizada no município de Paulínia, estado de São Paulo.
- SEI 48500.018949/2025-18
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16266
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição Pato Branco - Chopinzinho, que interligarão a Linha de Distribuição Pato Branco - Chopinzinho à Subestação Tradição, localizadas no município de Pato Branco, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra de 22 metros de largura, necessárias à passagem dos trechos de Linha de Distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição Pato Branco Chopinzinho, na Subestação Tradição, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 4.006 (trecho 1) e 576 metros de extensão (trecho 2), que interligarão a Linha de Distribuição 138 kV Pato Branco Chopinzinho à Subestação Tradição, localizadas no município de Pato Branco, estado do Paraná.
- SEI 48500.018856/2025-93
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16267
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Rio Corrente Carranca, que interligará a Subestação Rio Corrente à Subestação Carranca, localizada no município de São Félix do Coribe, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as áreas de terra de 7, 30 e de 20 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Rio Corrente Carranca, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 32,76 Km de extensão, que interligará a Subestação Rio Corrente à Subestação Carranca, localizada no município de São Félix do Coribe, estado da Bahia.
- SEI 48500.018486/2025-94
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16268
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Ramal Franca 6, localizada no município de Franca, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra de 30 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Ramal Franca 6, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 2,32 km de extensão, que interligará as Linhas de Distribuição 138 kV Franca 5 Imperador Pioneiros C1 e C2 à Subestação Franca 6, localizada no município de Franca, estado de São Paulo.
- SEI 48500.003805/2024-86
RAP | Resolução Homologatória nº 3470
Resultado da Consulta Pública nº 16/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica celebrados em decorrência da desverticalização de atividades de transmissão e distribuição disciplinada na Lei nº 10.848/2004, com data de revisão em julho de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 20/2008, nº 1/2010 e nº 32/2018- (ii) homologar os valores das Parcelas de Ajuste PA e o valor do adiantamento financeiro anual para execução de melhorias de pequeno porte de que trata o item 8 do Submódulo 9.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET- e (iii) estabelecer que a receita referente ao Contrato de Concessão nº 20/2008 pelo período de 1º a 17 de julho de 2025 seja paga à Evrecy por meio de Parcela de Ajuste vinculada ao Contrato de Concessão nº 1/2020, líquido de PIS/Cofins e abatido de eventuais outras Parcelas de Ajuste. Houve apresentação técnica por parte do servidor Ronald E. Hardinge-Bailey de Amorim, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003805/2024-86
RAP | Resolução Homologatória nº 3470
Resultado da Consulta Pública nº 16/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica celebrados em decorrência da desverticalização de atividades de transmissão e distribuição disciplinada na Lei nº 10.848/2004, com data de revisão em julho de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 20/2008, nº 1/2010 e nº 32/2018- (ii) homologar os valores das Parcelas de Ajuste PA e o valor do adiantamento financeiro anual para execução de melhorias de pequeno porte de que trata o item 8 do Submódulo 9.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET- e (iii) estabelecer que a receita referente ao Contrato de Concessão nº 20/2008 pelo período de 1º a 17 de julho de 2025 seja paga à Evrecy por meio de Parcela de Ajuste vinculada ao Contrato de Concessão nº 1/2020, líquido de PIS/Cofins e abatido de eventuais outras Parcelas de Ajuste. Houve apresentação técnica por parte do servidor Ronald E. Hardinge-Bailey de Amorim, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003805/2024-86
RAP | Resolução Homologatória nº 3470
Resultado da Consulta Pública nº 16/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica celebrados em decorrência da desverticalização de atividades de transmissão e distribuição disciplinada na Lei nº 10.848/2004, com data de revisão em julho de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 20/2008, nº 1/2010 e nº 32/2018- (ii) homologar os valores das Parcelas de Ajuste PA e o valor do adiantamento financeiro anual para execução de melhorias de pequeno porte de que trata o item 8 do Submódulo 9.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET- e (iii) estabelecer que a receita referente ao Contrato de Concessão nº 20/2008 pelo período de 1º a 17 de julho de 2025 seja paga à Evrecy por meio de Parcela de Ajuste vinculada ao Contrato de Concessão nº 1/2020, líquido de PIS/Cofins e abatido de eventuais outras Parcelas de Ajuste. Houve apresentação técnica por parte do servidor Ronald E. Hardinge-Bailey de Amorim, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003972/2025-16
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3471
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR a vigorar a partir de 22 de junho de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, a vigorar a partir de 22 de junho de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,61%, sendo 1,61% para os consumidores em Alta Tensão e 4,12% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da EMR- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Distribuidora, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003972/2025-16
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3471
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR a vigorar a partir de 22 de junho de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, a vigorar a partir de 22 de junho de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,61%, sendo 1,61% para os consumidores em Alta Tensão e 4,12% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da EMR- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Distribuidora, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003972/2025-16
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3471
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR a vigorar a partir de 22 de junho de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, a vigorar a partir de 22 de junho de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,61%, sendo 1,61% para os consumidores em Alta Tensão e 4,12% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da EMR- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Distribuidora, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.000128/2024-44
Recurso Administrativo | Despacho nº 1832
Recurso Administrativo interposto pela Sepé Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.403/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente para que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS revise a classificação da indisponibilidade da Usina Termelétrica UTE São Sepé, no período entre as 19h56min do dia 3 de março de 2023 e as 00h16min do dia 1º de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sepé Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.403/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente para que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS revise a classificação da indisponibilidade da Usina Termelétrica UTE São Sepé, no período entre as 19h56min do dia 3 de março de 2023 e as 00h16min do dia 1º de agosto de 2023.
- SEI 48500.000128/2024-44
Recurso Administrativo | Despacho nº 1832
Recurso Administrativo interposto pela Sepé Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.403/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente para que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS revise a classificação da indisponibilidade da Usina Termelétrica UTE São Sepé, no período entre as 19h56min do dia 3 de março de 2023 e as 00h16min do dia 1º de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sepé Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.403/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente para que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS revise a classificação da indisponibilidade da Usina Termelétrica UTE São Sepé, no período entre as 19h56min do dia 3 de março de 2023 e as 00h16min do dia 1º de agosto de 2023.
- SEI 48500.000128/2024-44
Recurso Administrativo | Despacho nº 1832
Recurso Administrativo interposto pela Sepé Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.403/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente para que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS revise a classificação da indisponibilidade da Usina Termelétrica UTE São Sepé, no período entre as 19h56min do dia 3 de março de 2023 e as 00h16min do dia 1º de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sepé Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.403/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente para que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS revise a classificação da indisponibilidade da Usina Termelétrica UTE São Sepé, no período entre as 19h56min do dia 3 de março de 2023 e as 00h16min do dia 1º de agosto de 2023.
- SEI 48500.006300/2023-92
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1833
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá CEA em face da Resolução Homologatória nº 3.430/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá CEA em face da Resolução Homologatória nº 3.430/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente.
- SEI 48500.006300/2023-92
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1833
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá CEA em face da Resolução Homologatória nº 3.430/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá CEA em face da Resolução Homologatória nº 3.430/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente.
- SEI 48500.006300/2023-92
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1833
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá CEA em face da Resolução Homologatória nº 3.430/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá CEA em face da Resolução Homologatória nº 3.430/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente.
- SEI 48500.003695/2019-95
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1834
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Lightsource Milagres I Geração de Energia S.A., Lightsource Milagres II Geração de Energia S.A., Lightsource Milagres III Geração de Energia S.A., Lightsource Milagres IV Geração de Energia S.A. e Lightsource Milagres V Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.833/2022, que indeferiu os pedidos de alteração dos cronogramas de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Milagres I a V. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Lightsource Milagres I Geração de Energia S.A., Lightsource Milagres II Geração de Energia S.A., Lightsource Milagres III Geração de Energia S.A., Lightsource Milagres IV Geração de Energia S.A. e Lightsource Milagres V Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.833/2022, que indeferiu os pedidos de alteração dos cronogramas de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFV Milagres I a V. Demais processos do ato: 48500.003696/2019-30, 48500.001743/2019-19, 48500.001744/2019-55, 48500.001745/2019-08
- SEI 48500.003695/2019-95
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1834
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Lightsource Milagres I Geração de Energia S.A., Lightsource Milagres II Geração de Energia S.A., Lightsource Milagres III Geração de Energia S.A., Lightsource Milagres IV Geração de Energia S.A. e Lightsource Milagres V Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.833/2022, que indeferiu os pedidos de alteração dos cronogramas de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Milagres I a V. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Lightsource Milagres I Geração de Energia S.A., Lightsource Milagres II Geração de Energia S.A., Lightsource Milagres III Geração de Energia S.A., Lightsource Milagres IV Geração de Energia S.A. e Lightsource Milagres V Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.833/2022, que indeferiu os pedidos de alteração dos cronogramas de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFV Milagres I a V. Demais processos do ato: 48500.003696/2019-30, 48500.001743/2019-19, 48500.001744/2019-55, 48500.001745/2019-08
- SEI 48500.001743/2019-19
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1834
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Lightsource Milagres I Geração de Energia S.A., Lightsource Milagres II Geração de Energia S.A., Lightsource Milagres III Geração de Energia S.A., Lightsource Milagres IV Geração de Energia S.A. e Lightsource Milagres V Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.833/2022, que indeferiu os pedidos de alteração dos cronogramas de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Milagres I a V. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Lightsource Milagres I Geração de Energia S.A., Lightsource Milagres II Geração de Energia S.A., Lightsource Milagres III Geração de Energia S.A., Lightsource Milagres IV Geração de Energia S.A. e Lightsource Milagres V Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.833/2022, que indeferiu os pedidos de alteração dos cronogramas de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFV Milagres I a V. Demais processos do ato: 48500.001744/2019-55, 48500.001745/2019-08, 48500.003695/2019-95, 48500.003696/2019-30
- SEI 48500.009226/2025-28
Exaurimento de Esfera | Despacho nº 1835
Requerimento Administrativo protocolado pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Despacho nº 1.488/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. (CNPJ 34.238.198/0001-68) em face do Despacho nº 1.488/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 447.296,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica UTE Palmaplan II, uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo.
- SEI 48500.009226/2025-28
Exaurimento de Esfera | Despacho nº 1835
Requerimento Administrativo protocolado pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Despacho nº 1.488/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. (CNPJ 34.238.198/0001-68) em face do Despacho nº 1.488/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 447.296,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica UTE Palmaplan II, uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo.
- SEI 48500.009226/2025-28
Exaurimento de Esfera | Despacho nº 1835
Requerimento Administrativo protocolado pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Despacho nº 1.488/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. (CNPJ 34.238.198/0001-68) em face do Despacho nº 1.488/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 447.296,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica UTE Palmaplan II, uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo.
- SEI 48500.003596/2024-71
Outros | Despacho nº 1836
Termo de Intimação nº 96/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Athena Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 96/2024 lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Athena Comercializadora de Energia Elétrica Ltda.
- SEI 48500.003596/2024-71
Outros | Despacho nº 1836
Termo de Intimação nº 96/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Athena Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 96/2024 lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Athena Comercializadora de Energia Elétrica Ltda.
- SEI 48500.003596/2024-71
Outros | Despacho nº 1836
Termo de Intimação nº 96/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Athena Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 96/2024 lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Athena Comercializadora de Energia Elétrica Ltda.
- SEI 48500.017637/2025-97
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16254
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campus Toritama (TRTFIC), localizada nos municípios de Caruaru e Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco, as áreas de terra de 7 e 20 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campus Toritama (TRT-FIC), circuito simples, 69 kV, com, aproximadamente, 28,2 Km de extensão, que interligará o barramento 5/10 ao barramento 33/12 da LD 69 kV Campus Toritama (TRT-FIC), localizada nos municípios de Caruarú e Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.017637/2025-97
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16254
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campus Toritama (TRTFIC), localizada nos municípios de Caruaru e Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco, as áreas de terra de 7 e 20 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campus Toritama (TRT-FIC), circuito simples, 69 kV, com, aproximadamente, 28,2 Km de extensão, que interligará o barramento 5/10 ao barramento 33/12 da LD 69 kV Campus Toritama (TRT-FIC), localizada nos municípios de Caruarú e Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.017637/2025-97
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16254
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campus Toritama (TRTFIC), localizada nos municípios de Caruaru e Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco, as áreas de terra de 7 e 20 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campus Toritama (TRT-FIC), circuito simples, 69 kV, com, aproximadamente, 28,2 Km de extensão, que interligará o barramento 5/10 ao barramento 33/12 da LD 69 kV Campus Toritama (TRT-FIC), localizada nos municípios de Caruarú e Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.017955/2025-58
Outros | Despacho nº 1731
Operacionalização das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.300/2025 no marco legal da Tarifa Social de Energia Elétrica, Lei nº 12.212/2010. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que, na aplicação da tarifa social de energia elétrica, a partir de 5 de julho de 2025 e, enquanto vigorar a Medida Provisória nº 1.300/2025, e, se convertida em lei de igual teor, até alteração da regulação da ANEEL, seja: (i) observado o desconto previsto no art. 1º da Lei nº 12.212/2010, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, para as faturas emitidas a partir de 5 de julho de 2025, ficando afastados: (i.a) o desconto estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 179 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (i.b) o desconto estabelecido no art. 2º da Resolução Normativa nº 472/2012- e (i.c) os descontos residencial baixa renda da tabela 3 das Resoluções Homologatórias de tarifas que estiverem com período de aplicação em curso- (ii) utilizado o custo de disponibilidade de 80 kWh para trifásico e consumo medido menor ou igual a 80 kWh para as subclasses residencial baixa renda, ficando afastado o inciso III do art. 291 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (iii) homologada a diferença mensal de receita considerando os dados do art. 3º-A da Resolução Normativa nº 472/2012, ficando afastado o envio no formato previsto no §1º do art. 2º da Resolução Normativa nº 472/2012. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Malheiros Nunes, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.017955/2025-58
Outros | Despacho nº 1731
Operacionalização das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.300/2025 no marco legal da Tarifa Social de Energia Elétrica, Lei nº 12.212/2010. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que, na aplicação da tarifa social de energia elétrica, a partir de 5 de julho de 2025 e, enquanto vigorar a Medida Provisória nº 1.300/2025, e, se convertida em lei de igual teor, até alteração da regulação da ANEEL, seja: (i) observado o desconto previsto no art. 1º da Lei nº 12.212/2010, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, para as faturas emitidas a partir de 5 de julho de 2025, ficando afastados: (i.a) o desconto estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 179 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (i.b) o desconto estabelecido no art. 2º da Resolução Normativa nº 472/2012- e (i.c) os descontos residencial baixa renda da tabela 3 das Resoluções Homologatórias de tarifas que estiverem com período de aplicação em curso- (ii) utilizado o custo de disponibilidade de 80 kWh para trifásico e consumo medido menor ou igual a 80 kWh para as subclasses residencial baixa renda, ficando afastado o inciso III do art. 291 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (iii) homologada a diferença mensal de receita considerando os dados do art. 3º-A da Resolução Normativa nº 472/2012, ficando afastado o envio no formato previsto no §1º do art. 2º da Resolução Normativa nº 472/2012. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Malheiros Nunes, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.017955/2025-58
Outros | Despacho nº 1731
Operacionalização das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.300/2025 no marco legal da Tarifa Social de Energia Elétrica, Lei nº 12.212/2010. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que, na aplicação da tarifa social de energia elétrica, a partir de 5 de julho de 2025 e, enquanto vigorar a Medida Provisória nº 1.300/2025, e, se convertida em lei de igual teor, até alteração da regulação da ANEEL, seja: (i) observado o desconto previsto no art. 1º da Lei nº 12.212/2010, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, para as faturas emitidas a partir de 5 de julho de 2025, ficando afastados: (i.a) o desconto estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 179 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (i.b) o desconto estabelecido no art. 2º da Resolução Normativa nº 472/2012- e (i.c) os descontos residencial baixa renda da tabela 3 das Resoluções Homologatórias de tarifas que estiverem com período de aplicação em curso- (ii) utilizado o custo de disponibilidade de 80 kWh para trifásico e consumo medido menor ou igual a 80 kWh para as subclasses residencial baixa renda, ficando afastado o inciso III do art. 291 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (iii) homologada a diferença mensal de receita considerando os dados do art. 3º-A da Resolução Normativa nº 472/2012, ficando afastado o envio no formato previsto no §1º do art. 2º da Resolução Normativa nº 472/2012. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Malheiros Nunes, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.017955/2025-58
Outros | Despacho nº 1731
Operacionalização das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.300/2025 no marco legal da Tarifa Social de Energia Elétrica, Lei nº 12.212/2010. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que, na aplicação da tarifa social de energia elétrica, a partir de 5 de julho de 2025 e, enquanto vigorar a Medida Provisória nº 1.300/2025, e, se convertida em lei de igual teor, até alteração da regulação da ANEEL, seja: (i) observado o desconto previsto no art. 1º da Lei nº 12.212/2010, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, para as faturas emitidas a partir de 5 de julho de 2025, ficando afastados: (i.a) o desconto estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 179 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (i.b) o desconto estabelecido no art. 2º da Resolução Normativa nº 472/2012- e (i.c) os descontos residencial baixa renda da tabela 3 das Resoluções Homologatórias de tarifas que estiverem com período de aplicação em curso- (ii) utilizado o custo de disponibilidade de 80 kWh para trifásico e consumo medido menor ou igual a 80 kWh para as subclasses residencial baixa renda, ficando afastado o inciso III do art. 291 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (iii) homologada a diferença mensal de receita considerando os dados do art. 3º-A da Resolução Normativa nº 472/2012, ficando afastado o envio no formato previsto no §1º do art. 2º da Resolução Normativa nº 472/2012. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Malheiros Nunes, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.017955/2025-58
Outros | Despacho nº 1731
Operacionalização das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.300/2025 no marco legal da Tarifa Social de Energia Elétrica, Lei nº 12.212/2010. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que, na aplicação da tarifa social de energia elétrica, a partir de 5 de julho de 2025 e, enquanto vigorar a Medida Provisória nº 1.300/2025, e, se convertida em lei de igual teor, até alteração da regulação da ANEEL, seja: (i) observado o desconto previsto no art. 1º da Lei nº 12.212/2010, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, para as faturas emitidas a partir de 5 de julho de 2025, ficando afastados: (i.a) o desconto estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 179 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (i.b) o desconto estabelecido no art. 2º da Resolução Normativa nº 472/2012- e (i.c) os descontos residencial baixa renda da tabela 3 das Resoluções Homologatórias de tarifas que estiverem com período de aplicação em curso- (ii) utilizado o custo de disponibilidade de 80 kWh para trifásico e consumo medido menor ou igual a 80 kWh para as subclasses residencial baixa renda, ficando afastado o inciso III do art. 291 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (iii) homologada a diferença mensal de receita considerando os dados do art. 3º-A da Resolução Normativa nº 472/2012, ficando afastado o envio no formato previsto no §1º do art. 2º da Resolução Normativa nº 472/2012. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Malheiros Nunes, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.007635/2025-90
Outros | Resolução Normativa nº 1.126
Resultado da Consulta Pública nº 13/2025, instituída com vistas à regulamentação da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras TUSDg quando da transferência das Instalações de Instalação de Transmissão de Interesse Restrito Exclusivo de Centrais de Geração para conexão Compartilhada ICG e/ou Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo e Caráter Individual das Centrais de Geração IEG. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a revisão do Submódulo 7.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET Tarifa para Centrais Geradoras, para dar tratamento e clareza a definição da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras TUSDg no momento da transferência das Instalações de Instalação de Transmissão de Interesse Restrito Exclusivo de Centrais de Geração para conexão Compartilhada ICG e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo e Caráter Individual das Centrais de Geração IEG- (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que considere componente financeiro nos processos tarifários das distribuidoras acessadas considerando a diferença de tarifas genéricas e nominais do subgrupo tarifário A3 e o mercado de referência e inclua uma nova Tabela no Anexo da Resolução Homologatória com o nome das usinas e o valor da tarifa de aplicação referente as centrais geradoras conectadas em 69 kV, vez que essas usinas, após a transferência e durante o período de estabilidade, manterão o valor de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST aplicado como TUSDg, atualizados pelo IPCA- e (iii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que apresente estudo, a ser incluído na Agenda Regulatória da ANEEL, que verse sobre a possibilidade de adequação do Submódulo 7.4 quanto a substituição do IGP-M pelo IPCA, uma vez que se trata do índice adotado na maioria dos contratos de concessões de distribuição regulados. Houve apresentação técnica por parte do servidor Diego Luís Brancher, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.007635/2025-90
Outros | Resolução Normativa nº 1.126
Resultado da Consulta Pública nº 13/2025, instituída com vistas à regulamentação da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras TUSDg quando da transferência das Instalações de Instalação de Transmissão de Interesse Restrito Exclusivo de Centrais de Geração para conexão Compartilhada ICG e/ou Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo e Caráter Individual das Centrais de Geração IEG. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a revisão do Submódulo 7.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET Tarifa para Centrais Geradoras, para dar tratamento e clareza a definição da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras TUSDg no momento da transferência das Instalações de Instalação de Transmissão de Interesse Restrito Exclusivo de Centrais de Geração para conexão Compartilhada ICG e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo e Caráter Individual das Centrais de Geração IEG- (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que considere componente financeiro nos processos tarifários das distribuidoras acessadas considerando a diferença de tarifas genéricas e nominais do subgrupo tarifário A3 e o mercado de referência e inclua uma nova Tabela no Anexo da Resolução Homologatória com o nome das usinas e o valor da tarifa de aplicação referente as centrais geradoras conectadas em 69 kV, vez que essas usinas, após a transferência e durante o período de estabilidade, manterão o valor de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST aplicado como TUSDg, atualizados pelo IPCA- e (iii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que apresente estudo, a ser incluído na Agenda Regulatória da ANEEL, que verse sobre a possibilidade de adequação do Submódulo 7.4 quanto a substituição do IGP-M pelo IPCA, uma vez que se trata do índice adotado na maioria dos contratos de concessões de distribuição regulados. Houve apresentação técnica por parte do servidor Diego Luís Brancher, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.007635/2025-90
Outros | Resolução Normativa nº 1.126
Resultado da Consulta Pública nº 13/2025, instituída com vistas à regulamentação da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras TUSDg quando da transferência das Instalações de Instalação de Transmissão de Interesse Restrito Exclusivo de Centrais de Geração para conexão Compartilhada ICG e/ou Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo e Caráter Individual das Centrais de Geração IEG. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a revisão do Submódulo 7.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET Tarifa para Centrais Geradoras, para dar tratamento e clareza a definição da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras TUSDg no momento da transferência das Instalações de Instalação de Transmissão de Interesse Restrito Exclusivo de Centrais de Geração para conexão Compartilhada ICG e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo e Caráter Individual das Centrais de Geração IEG- (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que considere componente financeiro nos processos tarifários das distribuidoras acessadas considerando a diferença de tarifas genéricas e nominais do subgrupo tarifário A3 e o mercado de referência e inclua uma nova Tabela no Anexo da Resolução Homologatória com o nome das usinas e o valor da tarifa de aplicação referente as centrais geradoras conectadas em 69 kV, vez que essas usinas, após a transferência e durante o período de estabilidade, manterão o valor de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST aplicado como TUSDg, atualizados pelo IPCA- e (iii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que apresente estudo, a ser incluído na Agenda Regulatória da ANEEL, que verse sobre a possibilidade de adequação do Submódulo 7.4 quanto a substituição do IGP-M pelo IPCA, uma vez que se trata do índice adotado na maioria dos contratos de concessões de distribuição regulados. Houve apresentação técnica por parte do servidor Diego Luís Brancher, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.007635/2025-90
Outros | Resolução Normativa nº 1.126
Resultado da Consulta Pública nº 13/2025, instituída com vistas à regulamentação da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras TUSDg quando da transferência das Instalações de Instalação de Transmissão de Interesse Restrito Exclusivo de Centrais de Geração para conexão Compartilhada ICG e/ou Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo e Caráter Individual das Centrais de Geração IEG. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a revisão do Submódulo 7.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET Tarifa para Centrais Geradoras, para dar tratamento e clareza a definição da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras TUSDg no momento da transferência das Instalações de Instalação de Transmissão de Interesse Restrito Exclusivo de Centrais de Geração para conexão Compartilhada ICG e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo e Caráter Individual das Centrais de Geração IEG- (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que considere componente financeiro nos processos tarifários das distribuidoras acessadas considerando a diferença de tarifas genéricas e nominais do subgrupo tarifário A3 e o mercado de referência e inclua uma nova Tabela no Anexo da Resolução Homologatória com o nome das usinas e o valor da tarifa de aplicação referente as centrais geradoras conectadas em 69 kV, vez que essas usinas, após a transferência e durante o período de estabilidade, manterão o valor de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST aplicado como TUSDg, atualizados pelo IPCA- e (iii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que apresente estudo, a ser incluído na Agenda Regulatória da ANEEL, que verse sobre a possibilidade de adequação do Submódulo 7.4 quanto a substituição do IGP-M pelo IPCA, uma vez que se trata do índice adotado na maioria dos contratos de concessões de distribuição regulados. Houve apresentação técnica por parte do servidor Diego Luís Brancher, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.007635/2025-90
Outros | Resolução Normativa nº 1.126
Resultado da Consulta Pública nº 13/2025, instituída com vistas à regulamentação da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras TUSDg quando da transferência das Instalações de Instalação de Transmissão de Interesse Restrito Exclusivo de Centrais de Geração para conexão Compartilhada ICG e/ou Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo e Caráter Individual das Centrais de Geração IEG. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a revisão do Submódulo 7.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET Tarifa para Centrais Geradoras, para dar tratamento e clareza a definição da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras TUSDg no momento da transferência das Instalações de Instalação de Transmissão de Interesse Restrito Exclusivo de Centrais de Geração para conexão Compartilhada ICG e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo e Caráter Individual das Centrais de Geração IEG- (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que considere componente financeiro nos processos tarifários das distribuidoras acessadas considerando a diferença de tarifas genéricas e nominais do subgrupo tarifário A3 e o mercado de referência e inclua uma nova Tabela no Anexo da Resolução Homologatória com o nome das usinas e o valor da tarifa de aplicação referente as centrais geradoras conectadas em 69 kV, vez que essas usinas, após a transferência e durante o período de estabilidade, manterão o valor de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST aplicado como TUSDg, atualizados pelo IPCA- e (iii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que apresente estudo, a ser incluído na Agenda Regulatória da ANEEL, que verse sobre a possibilidade de adequação do Submódulo 7.4 quanto a substituição do IGP-M pelo IPCA, uma vez que se trata do índice adotado na maioria dos contratos de concessões de distribuição regulados. Houve apresentação técnica por parte do servidor Diego Luís Brancher, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003585/2024-91
Recurso Administrativo | Despacho nº 1752
Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 46/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizatória na Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 46/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizatória na Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba, mantendo integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 1.745.812,15 (um milhão, setecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e doze reais e quinze centavos). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Guilherme Berejuk, representante da Oliveira Energia S.A.
- SEI 48500.003585/2024-91
Recurso Administrativo | Despacho nº 1752
Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 46/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizatória na Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 46/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizatória na Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba, mantendo integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 1.745.812,15 (um milhão, setecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e doze reais e quinze centavos). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Guilherme Berejuk, representante da Oliveira Energia S.A.
- SEI 48500.003585/2024-91
Recurso Administrativo | Despacho nº 1752
Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 46/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizatória na Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 46/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizatória na Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba, mantendo integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 1.745.812,15 (um milhão, setecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e doze reais e quinze centavos). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Guilherme Berejuk, representante da Oliveira Energia S.A.
- SEI 48500.003585/2024-91
Recurso Administrativo | Despacho nº 1752
Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 46/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizatória na Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 46/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizatória na Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba, mantendo integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 1.745.812,15 (um milhão, setecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e doze reais e quinze centavos). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Guilherme Berejuk, representante da Oliveira Energia S.A.
- SEI 48500.003585/2024-91
Recurso Administrativo | Despacho nº 1752
Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 46/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizatória na Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 46/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizatória na Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba, mantendo integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 1.745.812,15 (um milhão, setecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e doze reais e quinze centavos). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Guilherme Berejuk, representante da Oliveira Energia S.A.
- SEI 48500.005374/2023-10
Recurso Administrativo | Despacho nº 1753
Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.878/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência do desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Guarita Santo Rosa 1, C1, ocorrido em 12 de julho de 2023, atribuído pela Recorrente a fenômeno atmosférico atípico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.878/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência do desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Guarita Santo Rosa 1, C1, ocorrido em 12 de julho de 2023, atribuído pela Recorrente a fenômeno atmosférico atípico. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Vagner Rinaldi, representante da CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. No entanto, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou antecipadamente seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva.
- SEI 48500.005374/2023-10
Recurso Administrativo | Despacho nº 1753
Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.878/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência do desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Guarita Santo Rosa 1, C1, ocorrido em 12 de julho de 2023, atribuído pela Recorrente a fenômeno atmosférico atípico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.878/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência do desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Guarita Santo Rosa 1, C1, ocorrido em 12 de julho de 2023, atribuído pela Recorrente a fenômeno atmosférico atípico. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Vagner Rinaldi, representante da CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. No entanto, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou antecipadamente seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva.
- SEI 48500.005374/2023-10
Recurso Administrativo | Despacho nº 1753
Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.878/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência do desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Guarita Santo Rosa 1, C1, ocorrido em 12 de julho de 2023, atribuído pela Recorrente a fenômeno atmosférico atípico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.878/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência do desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Guarita Santo Rosa 1, C1, ocorrido em 12 de julho de 2023, atribuído pela Recorrente a fenômeno atmosférico atípico. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Vagner Rinaldi, representante da CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. No entanto, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou antecipadamente seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva.
