Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL830 como relator • 0 como revisor

Ludimila Lima Da Silva

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ludimila Lima Da Silva na relatoria ou revisão.

Exibindo 201250 de 830 processos (mais recentes primeiro).

  • 23ª ROD • Item 2801/07/2025Relator
    SEI 48500.003898/2024-49

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2016

    Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 1.541/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 154/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente.

  • 23ª ROD • Item 2801/07/2025Relator
    SEI 48500.003898/2024-49

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2016

    Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 1.541/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 154/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente.

  • 23ª ROD • Item 2801/07/2025Relator
    SEI 48500.003898/2024-49

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2016

    Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 1.541/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 154/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente.

  • 23ª ROD • Item 2801/07/2025Relator
    SEI 48500.003898/2024-49

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2016

    Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 1.541/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 154/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente.

  • 23ª ROD • Item 2801/07/2025Relator
    SEI 48500.003898/2024-49

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2016

    Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 1.541/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 154/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente.

  • 23ª ROD • Item 2801/07/2025Relator
    SEI 48500.003898/2024-49

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2016

    Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 1.541/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 154/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente.

  • 23ª ROD • Item 2801/07/2025Relator
    SEI 48500.003898/2024-49

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2016

    Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 1.541/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 154/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente.

  • 23ª ROD • Item 2901/07/2025Relator
    SEI 48500.004787/2023-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.

  • 23ª ROD • Item 2901/07/2025Relator
    SEI 48500.004787/2023-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.

  • 23ª ROD • Item 2901/07/2025Relator
    SEI 48500.004787/2023-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.

  • 23ª ROD • Item 2901/07/2025Relator
    SEI 48500.004787/2023-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.

  • 23ª ROD • Item 2901/07/2025Relator
    SEI 48500.004787/2023-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.

  • 23ª ROD • Item 2901/07/2025Relator
    SEI 48500.004787/2023-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.

  • 23ª ROD • Item 2901/07/2025Relator
    SEI 48500.004787/2023-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.

  • 23ª ROD • Item 2901/07/2025Relator
    SEI 48500.004787/2023-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.

  • 23ª ROD • Item 2901/07/2025Relator
    SEI 48500.004787/2023-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.

  • 23ª ROD • Item 2901/07/2025Relator
    SEI 48500.004787/2023-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.

  • 23ª ROD • Item 2901/07/2025Relator
    SEI 48500.004787/2023-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica – UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas – Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.

  • 23ª ROD • Item 3001/07/2025Relator
    SEI 48500.000608/2025-96

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2020

    Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para no mérito, dar-lhe provimento.

  • 23ª ROD • Item 3001/07/2025Relator
    SEI 48500.000608/2025-96

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2020

    Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para no mérito, dar-lhe provimento.

  • 23ª ROD • Item 3001/07/2025Relator
    SEI 48500.000608/2025-96

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2020

    Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para no mérito, dar-lhe provimento.

  • 23ª ROD • Item 3001/07/2025Relator
    SEI 48500.000608/2025-96

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2020

    Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para no mérito, dar-lhe provimento.

  • 23ª ROD • Item 3001/07/2025Relator
    SEI 48500.000608/2025-96

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2020

    Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para no mérito, dar-lhe provimento.

  • 23ª ROD • Item 3001/07/2025Relator
    SEI 48500.000608/2025-96

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2020

    Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para no mérito, dar-lhe provimento.

  • 23ª ROD • Item 3001/07/2025Relator
    SEI 48500.000608/2025-96

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2020

    Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para no mérito, dar-lhe provimento.

  • 23ª ROD • Item 3001/07/2025Relator
    SEI 48500.000608/2025-96

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2020

    Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para no mérito, dar-lhe provimento.

  • 23ª ROD • Item 3001/07/2025Relator
    SEI 48500.000608/2025-96

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2020

    Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para no mérito, dar-lhe provimento.

  • 23ª ROD • Item 3001/07/2025Relator
    SEI 48500.000608/2025-96

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2020

    Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para no mérito, dar-lhe provimento.

  • 23ª ROD • Item 3001/07/2025Relator
    SEI 48500.000608/2025-96

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2020

    Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para no mérito, dar-lhe provimento.

  • 23ª ROD • Item 3101/07/2025Relator
    SEI 48500.006578/2014-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2022

    Pedido de Reconsideração interposto pela UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à Usina Termelétrica – UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Termelétrica – UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.001330/2016-83

  • 23ª ROD • Item 3101/07/2025Relator
    SEI 48500.006578/2014-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2022

    Pedido de Reconsideração interposto pela UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à Usina Termelétrica – UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Termelétrica – UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.001330/2016-83

  • 23ª ROD • Item 3101/07/2025Relator
    SEI 48500.001330/2016-83

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2022

    Pedido de Reconsideração interposto pela UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à Usina Termelétrica – UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Termelétrica – UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.006578/2014-79

  • 23ª ROD • Item 3101/07/2025Relator
    SEI 48500.001330/2016-83

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2022

    Pedido de Reconsideração interposto pela UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à Usina Termelétrica – UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Termelétrica – UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.006578/2014-79

  • 23ª ROD • Item 3101/07/2025Relator
    SEI 48500.001330/2016-83

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2022

    Pedido de Reconsideração interposto pela UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à Usina Termelétrica – UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Termelétrica – UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.006578/2014-79

  • 23ª ROD • Item 3101/07/2025Relator
    SEI 48500.006578/2014-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2022

    Pedido de Reconsideração interposto pela UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à Usina Termelétrica – UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Termelétrica – UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.001330/2016-83

  • 23ª ROD • Item 3101/07/2025Relator
    SEI 48500.006578/2014-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2022

    Pedido de Reconsideração interposto pela UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à Usina Termelétrica – UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Termelétrica – UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.001330/2016-83

  • 23ª ROD • Item 3101/07/2025Relator
    SEI 48500.001330/2016-83

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2022

    Pedido de Reconsideração interposto pela UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à Usina Termelétrica – UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Termelétrica – UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.006578/2014-79

  • 23ª ROD • Item 3101/07/2025Relator
    SEI 48500.001330/2016-83

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2022

    Pedido de Reconsideração interposto pela UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à Usina Termelétrica – UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Termelétrica – UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.006578/2014-79

  • 23ª ROD • Item 3101/07/2025Relator
    SEI 48500.006578/2014-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2022

    Pedido de Reconsideração interposto pela UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à Usina Termelétrica – UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Termelétrica – UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.001330/2016-83

  • 23ª ROD • Item 3101/07/2025Relator
    SEI 48500.001330/2016-83

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2022

    Pedido de Reconsideração interposto pela UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à Usina Termelétrica – UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Termelétrica – UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.006578/2014-79

  • 23ª ROD • Item 3401/07/2025Relator
    SEI 48500.019058/2025-89

    Outros | Despacho nº 2023

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento final do mérito de pedido de excludente de responsabilidade. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento final do mérito do pedido de excludente de responsabilidade.

  • 23ª ROD • Item 3401/07/2025Relator
    SEI 48500.019058/2025-89

    Outros | Despacho nº 2023

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento final do mérito de pedido de excludente de responsabilidade. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento final do mérito do pedido de excludente de responsabilidade.

  • 23ª ROD • Item 3401/07/2025Relator
    SEI 48500.019058/2025-89

    Outros | Despacho nº 2023

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento final do mérito de pedido de excludente de responsabilidade. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento final do mérito do pedido de excludente de responsabilidade.

  • 23ª ROD • Item 3401/07/2025Relator
    SEI 48500.019058/2025-89

    Outros | Despacho nº 2023

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento final do mérito de pedido de excludente de responsabilidade. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento final do mérito do pedido de excludente de responsabilidade.

  • 23ª ROD • Item 3401/07/2025Relator
    SEI 48500.019058/2025-89

    Outros | Despacho nº 2023

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento final do mérito de pedido de excludente de responsabilidade. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento final do mérito do pedido de excludente de responsabilidade.

  • 23ª ROD • Item 3401/07/2025Relator
    SEI 48500.019058/2025-89

    Outros | Despacho nº 2023

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento final do mérito de pedido de excludente de responsabilidade. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento final do mérito do pedido de excludente de responsabilidade.

  • 23ª ROD • Item 3401/07/2025Relator
    SEI 48500.019058/2025-89

    Outros | Despacho nº 2023

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento final do mérito de pedido de excludente de responsabilidade. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento final do mérito do pedido de excludente de responsabilidade.

  • 23ª ROD • Item 3401/07/2025Relator
    SEI 48500.019058/2025-89

    Outros | Despacho nº 2023

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento final do mérito de pedido de excludente de responsabilidade. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento final do mérito do pedido de excludente de responsabilidade.

  • 23ª ROD • Item 3401/07/2025Relator
    SEI 48500.019058/2025-89

    Outros | Despacho nº 2023

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento final do mérito de pedido de excludente de responsabilidade. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento final do mérito do pedido de excludente de responsabilidade.

  • 23ª ROD • Item 3401/07/2025Relator
    SEI 48500.019058/2025-89

    Outros | Despacho nº 2023

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento final do mérito de pedido de excludente de responsabilidade. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento final do mérito do pedido de excludente de responsabilidade.

Ludimila Lima Da Silva — Relatoria na ANEEL — página 5 | Eutrópio