Ludimila Lima Da Silva
Processos votados na Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ludimila Lima Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 251–300 de 726 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.005374/2023-10
Recurso Administrativo | Despacho nº 1753
Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.878/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência do desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Guarita Santo Rosa 1, C1, ocorrido em 12 de julho de 2023, atribuído pela Recorrente a fenômeno atmosférico atípico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.878/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência do desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Guarita Santo Rosa 1, C1, ocorrido em 12 de julho de 2023, atribuído pela Recorrente a fenômeno atmosférico atípico. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Vagner Rinaldi, representante da CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. No entanto, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou antecipadamente seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva.
- SEI 48500.005374/2023-10
Recurso Administrativo | Despacho nº 1753
Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.878/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência do desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Guarita Santo Rosa 1, C1, ocorrido em 12 de julho de 2023, atribuído pela Recorrente a fenômeno atmosférico atípico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.878/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência do desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Guarita Santo Rosa 1, C1, ocorrido em 12 de julho de 2023, atribuído pela Recorrente a fenômeno atmosférico atípico. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Vagner Rinaldi, representante da CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. No entanto, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou antecipadamente seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva.
- SEI 48500.008336/2025-72
Outros | Despacho nº 1735
Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Auto de Infração nº 42/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de descumprimento de obrigações estabelecidas nos Procedimentos de Rede e por gestão inadequada de manutenção e operação da Central Geradora Termoelétrica UTE BBF Baliza. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Auto de Infração nº 42/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa no valor total de R$ 446.053,76 (quatrocentos e quarenta e seis mil, cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica UTE BBF Baliza. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.008336/2025-72
Outros | Despacho nº 1735
Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Auto de Infração nº 42/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de descumprimento de obrigações estabelecidas nos Procedimentos de Rede e por gestão inadequada de manutenção e operação da Central Geradora Termoelétrica UTE BBF Baliza. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Auto de Infração nº 42/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa no valor total de R$ 446.053,76 (quatrocentos e quarenta e seis mil, cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica UTE BBF Baliza. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.008336/2025-72
Outros | Despacho nº 1735
Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Auto de Infração nº 42/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de descumprimento de obrigações estabelecidas nos Procedimentos de Rede e por gestão inadequada de manutenção e operação da Central Geradora Termoelétrica UTE BBF Baliza. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Auto de Infração nº 42/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa no valor total de R$ 446.053,76 (quatrocentos e quarenta e seis mil, cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica UTE BBF Baliza. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.008336/2025-72
Outros | Despacho nº 1735
Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Auto de Infração nº 42/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de descumprimento de obrigações estabelecidas nos Procedimentos de Rede e por gestão inadequada de manutenção e operação da Central Geradora Termoelétrica UTE BBF Baliza. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Auto de Infração nº 42/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa no valor total de R$ 446.053,76 (quatrocentos e quarenta e seis mil, cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica UTE BBF Baliza. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.008336/2025-72
Outros | Despacho nº 1735
Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Auto de Infração nº 42/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de descumprimento de obrigações estabelecidas nos Procedimentos de Rede e por gestão inadequada de manutenção e operação da Central Geradora Termoelétrica UTE BBF Baliza. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Auto de Infração nº 42/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa no valor total de R$ 446.053,76 (quatrocentos e quarenta e seis mil, cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica UTE BBF Baliza. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002396/2023-10
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1736
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO em face do Despacho nº 871/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que determinou a cobrança e o pagamento em favor da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de saldos passivos não comprometidos com os programas de Pesquisa e Desenvolvimento P&D e de Eficiência Energética PEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO (Centrais Elétricas de Rondônia S.A. Ceron) em face do Despacho nº 871/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que determinou a cobrança e o pagamento em favor da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de saldos passivos não comprometidos com os programas de Pesquisa e Desenvolvimento P&D e de Eficiência Energética PEE. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002396/2023-10
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1736
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO em face do Despacho nº 871/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que determinou a cobrança e o pagamento em favor da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de saldos passivos não comprometidos com os programas de Pesquisa e Desenvolvimento P&D e de Eficiência Energética PEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO (Centrais Elétricas de Rondônia S.A. Ceron) em face do Despacho nº 871/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que determinou a cobrança e o pagamento em favor da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de saldos passivos não comprometidos com os programas de Pesquisa e Desenvolvimento P&D e de Eficiência Energética PEE. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002396/2023-10
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1736
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO em face do Despacho nº 871/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que determinou a cobrança e o pagamento em favor da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de saldos passivos não comprometidos com os programas de Pesquisa e Desenvolvimento P&D e de Eficiência Energética PEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO (Centrais Elétricas de Rondônia S.A. Ceron) em face do Despacho nº 871/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que determinou a cobrança e o pagamento em favor da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de saldos passivos não comprometidos com os programas de Pesquisa e Desenvolvimento P&D e de Eficiência Energética PEE. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002396/2023-10
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1736
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO em face do Despacho nº 871/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que determinou a cobrança e o pagamento em favor da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de saldos passivos não comprometidos com os programas de Pesquisa e Desenvolvimento P&D e de Eficiência Energética PEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO (Centrais Elétricas de Rondônia S.A. Ceron) em face do Despacho nº 871/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que determinou a cobrança e o pagamento em favor da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de saldos passivos não comprometidos com os programas de Pesquisa e Desenvolvimento P&D e de Eficiência Energética PEE. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002396/2023-10
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1736
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO em face do Despacho nº 871/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que determinou a cobrança e o pagamento em favor da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de saldos passivos não comprometidos com os programas de Pesquisa e Desenvolvimento P&D e de Eficiência Energética PEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO (Centrais Elétricas de Rondônia S.A. Ceron) em face do Despacho nº 871/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que determinou a cobrança e o pagamento em favor da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de saldos passivos não comprometidos com os programas de Pesquisa e Desenvolvimento P&D e de Eficiência Energética PEE. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.003319/2024-68
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1738
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT em face da Resolução Homologatória nº 3.440/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, em face da Resolução Homologatória nº 3.440/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário de 2025 da Recorrente e deu outras providências. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.003319/2024-68
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1738
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT em face da Resolução Homologatória nº 3.440/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, em face da Resolução Homologatória nº 3.440/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário de 2025 da Recorrente e deu outras providências. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.003319/2024-68
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1738
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT em face da Resolução Homologatória nº 3.440/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, em face da Resolução Homologatória nº 3.440/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário de 2025 da Recorrente e deu outras providências. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.003319/2024-68
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1738
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT em face da Resolução Homologatória nº 3.440/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, em face da Resolução Homologatória nº 3.440/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário de 2025 da Recorrente e deu outras providências. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.003319/2024-68
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1738
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT em face da Resolução Homologatória nº 3.440/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, em face da Resolução Homologatória nº 3.440/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário de 2025 da Recorrente e deu outras providências. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.014752/2025-18
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1739
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Piauí Níquel Metais S.A. com vistas à determinação ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e à Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf para que se abstenham de realizar qualquer cobrança relativa aos valores previstos nos contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST e de Conexão às Instalações de Transmissão CCT, até a decisão final no âmbito administrativo do requerimento apresentado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Piauí Níquel Metais S.A. com vistas à determinação ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e à Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf para que se abstenham de realizar qualquer cobrança relativa aos valores previstos nos contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST e de Conexão às Instalações de Transmissão CCT até a decisão final no âmbito administrativo do requerimento apresentado pela Requerente- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que avalie o mérito deste pedido. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.014752/2025-18
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1739
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Piauí Níquel Metais S.A. com vistas à determinação ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e à Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf para que se abstenham de realizar qualquer cobrança relativa aos valores previstos nos contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST e de Conexão às Instalações de Transmissão CCT, até a decisão final no âmbito administrativo do requerimento apresentado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Piauí Níquel Metais S.A. com vistas à determinação ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e à Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf para que se abstenham de realizar qualquer cobrança relativa aos valores previstos nos contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST e de Conexão às Instalações de Transmissão CCT até a decisão final no âmbito administrativo do requerimento apresentado pela Requerente- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que avalie o mérito deste pedido. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.014752/2025-18
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1739
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Piauí Níquel Metais S.A. com vistas à determinação ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e à Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf para que se abstenham de realizar qualquer cobrança relativa aos valores previstos nos contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST e de Conexão às Instalações de Transmissão CCT, até a decisão final no âmbito administrativo do requerimento apresentado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Piauí Níquel Metais S.A. com vistas à determinação ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e à Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf para que se abstenham de realizar qualquer cobrança relativa aos valores previstos nos contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST e de Conexão às Instalações de Transmissão CCT até a decisão final no âmbito administrativo do requerimento apresentado pela Requerente- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que avalie o mérito deste pedido. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.014752/2025-18
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1739
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Piauí Níquel Metais S.A. com vistas à determinação ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e à Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf para que se abstenham de realizar qualquer cobrança relativa aos valores previstos nos contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST e de Conexão às Instalações de Transmissão CCT, até a decisão final no âmbito administrativo do requerimento apresentado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Piauí Níquel Metais S.A. com vistas à determinação ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e à Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf para que se abstenham de realizar qualquer cobrança relativa aos valores previstos nos contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST e de Conexão às Instalações de Transmissão CCT até a decisão final no âmbito administrativo do requerimento apresentado pela Requerente- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que avalie o mérito deste pedido. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.014752/2025-18
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1739
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Piauí Níquel Metais S.A. com vistas à determinação ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e à Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf para que se abstenham de realizar qualquer cobrança relativa aos valores previstos nos contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST e de Conexão às Instalações de Transmissão CCT, até a decisão final no âmbito administrativo do requerimento apresentado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Piauí Níquel Metais S.A. com vistas à determinação ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e à Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf para que se abstenham de realizar qualquer cobrança relativa aos valores previstos nos contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST e de Conexão às Instalações de Transmissão CCT até a decisão final no âmbito administrativo do requerimento apresentado pela Requerente- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que avalie o mérito deste pedido. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.015573/2025-90
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1740
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Parque Eólico Jacobina 01 S.A., Parque Eólico Jacobina 02 S.A., Parque Eólico Jacobina 03 S.A., Parque Eólico Jacobina 04 S.A., Parque Eólico Jacobina 05 S.A., Parque Eólico Jacobina 06 S.A., Parque Eólico Jacobina 07 S.A., Parque Eólico Jacobina 08 S.A., Parque Eólico Jacobina 09 S.A., Parque Eólico Jacobina 10 S.A. e Parque Eólico Jacobina 11 S.A., com vistas à concessão de autorização para postergação da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs referentes ao Complexo Jacobina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar a perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Parque Eólico Jacobina 01 S.A., Parque Eólico Jacobina 02 S.A., Parque Eólico Jacobina 03 S.A., Parque Eólico Jacobina 04 S.A., Parque Eólico Jacobina 05 S.A., Parque Eólico Jacobina 06 S.A., Parque Eólico Jacobina 07 S.A., Parque Eólico Jacobina 08 S.A., Parque Eólico Jacobina 09 S.A., Parque Eólico Jacobina 10 S.A. e Parque Eólico Jacobina 11 S.A- e (ii) conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo com vistas à concessão de autorização para postergação da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST referentes ao Complexo Jacobina. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.015573/2025-90
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1740
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Parque Eólico Jacobina 01 S.A., Parque Eólico Jacobina 02 S.A., Parque Eólico Jacobina 03 S.A., Parque Eólico Jacobina 04 S.A., Parque Eólico Jacobina 05 S.A., Parque Eólico Jacobina 06 S.A., Parque Eólico Jacobina 07 S.A., Parque Eólico Jacobina 08 S.A., Parque Eólico Jacobina 09 S.A., Parque Eólico Jacobina 10 S.A. e Parque Eólico Jacobina 11 S.A., com vistas à concessão de autorização para postergação da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs referentes ao Complexo Jacobina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar a perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Parque Eólico Jacobina 01 S.A., Parque Eólico Jacobina 02 S.A., Parque Eólico Jacobina 03 S.A., Parque Eólico Jacobina 04 S.A., Parque Eólico Jacobina 05 S.A., Parque Eólico Jacobina 06 S.A., Parque Eólico Jacobina 07 S.A., Parque Eólico Jacobina 08 S.A., Parque Eólico Jacobina 09 S.A., Parque Eólico Jacobina 10 S.A. e Parque Eólico Jacobina 11 S.A- e (ii) conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo com vistas à concessão de autorização para postergação da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST referentes ao Complexo Jacobina. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.015573/2025-90
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1740
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Parque Eólico Jacobina 01 S.A., Parque Eólico Jacobina 02 S.A., Parque Eólico Jacobina 03 S.A., Parque Eólico Jacobina 04 S.A., Parque Eólico Jacobina 05 S.A., Parque Eólico Jacobina 06 S.A., Parque Eólico Jacobina 07 S.A., Parque Eólico Jacobina 08 S.A., Parque Eólico Jacobina 09 S.A., Parque Eólico Jacobina 10 S.A. e Parque Eólico Jacobina 11 S.A., com vistas à concessão de autorização para postergação da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs referentes ao Complexo Jacobina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar a perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Parque Eólico Jacobina 01 S.A., Parque Eólico Jacobina 02 S.A., Parque Eólico Jacobina 03 S.A., Parque Eólico Jacobina 04 S.A., Parque Eólico Jacobina 05 S.A., Parque Eólico Jacobina 06 S.A., Parque Eólico Jacobina 07 S.A., Parque Eólico Jacobina 08 S.A., Parque Eólico Jacobina 09 S.A., Parque Eólico Jacobina 10 S.A. e Parque Eólico Jacobina 11 S.A- e (ii) conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo com vistas à concessão de autorização para postergação da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST referentes ao Complexo Jacobina. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.015573/2025-90
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1740
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Parque Eólico Jacobina 01 S.A., Parque Eólico Jacobina 02 S.A., Parque Eólico Jacobina 03 S.A., Parque Eólico Jacobina 04 S.A., Parque Eólico Jacobina 05 S.A., Parque Eólico Jacobina 06 S.A., Parque Eólico Jacobina 07 S.A., Parque Eólico Jacobina 08 S.A., Parque Eólico Jacobina 09 S.A., Parque Eólico Jacobina 10 S.A. e Parque Eólico Jacobina 11 S.A., com vistas à concessão de autorização para postergação da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs referentes ao Complexo Jacobina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar a perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Parque Eólico Jacobina 01 S.A., Parque Eólico Jacobina 02 S.A., Parque Eólico Jacobina 03 S.A., Parque Eólico Jacobina 04 S.A., Parque Eólico Jacobina 05 S.A., Parque Eólico Jacobina 06 S.A., Parque Eólico Jacobina 07 S.A., Parque Eólico Jacobina 08 S.A., Parque Eólico Jacobina 09 S.A., Parque Eólico Jacobina 10 S.A. e Parque Eólico Jacobina 11 S.A- e (ii) conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo com vistas à concessão de autorização para postergação da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST referentes ao Complexo Jacobina. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.015573/2025-90
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1740
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Parque Eólico Jacobina 01 S.A., Parque Eólico Jacobina 02 S.A., Parque Eólico Jacobina 03 S.A., Parque Eólico Jacobina 04 S.A., Parque Eólico Jacobina 05 S.A., Parque Eólico Jacobina 06 S.A., Parque Eólico Jacobina 07 S.A., Parque Eólico Jacobina 08 S.A., Parque Eólico Jacobina 09 S.A., Parque Eólico Jacobina 10 S.A. e Parque Eólico Jacobina 11 S.A., com vistas à concessão de autorização para postergação da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs referentes ao Complexo Jacobina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar a perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Parque Eólico Jacobina 01 S.A., Parque Eólico Jacobina 02 S.A., Parque Eólico Jacobina 03 S.A., Parque Eólico Jacobina 04 S.A., Parque Eólico Jacobina 05 S.A., Parque Eólico Jacobina 06 S.A., Parque Eólico Jacobina 07 S.A., Parque Eólico Jacobina 08 S.A., Parque Eólico Jacobina 09 S.A., Parque Eólico Jacobina 10 S.A. e Parque Eólico Jacobina 11 S.A- e (ii) conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo com vistas à concessão de autorização para postergação da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST referentes ao Complexo Jacobina. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.017580/2025-26
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16250
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Formosa do Rio Preto São Marcelo, que interligará a Subestação Formosa do Rio Preto à Subestação São Marcelo, localizada no município de Formosa do Rio Preto, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as áreas de terra de 30 e de 20 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Formosa do Rio Preto São Marcelo, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 24,4 Km de extensão, que interligará a Subestação Formosa do Rio Preto à Subestação São Marcelo, localizada no município de Formosa do Rio Preto, estado da Bahia. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.017580/2025-26
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16250
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Formosa do Rio Preto São Marcelo, que interligará a Subestação Formosa do Rio Preto à Subestação São Marcelo, localizada no município de Formosa do Rio Preto, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as áreas de terra de 30 e de 20 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Formosa do Rio Preto São Marcelo, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 24,4 Km de extensão, que interligará a Subestação Formosa do Rio Preto à Subestação São Marcelo, localizada no município de Formosa do Rio Preto, estado da Bahia. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.017580/2025-26
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16250
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Formosa do Rio Preto São Marcelo, que interligará a Subestação Formosa do Rio Preto à Subestação São Marcelo, localizada no município de Formosa do Rio Preto, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as áreas de terra de 30 e de 20 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Formosa do Rio Preto São Marcelo, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 24,4 Km de extensão, que interligará a Subestação Formosa do Rio Preto à Subestação São Marcelo, localizada no município de Formosa do Rio Preto, estado da Bahia. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.017580/2025-26
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16250
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Formosa do Rio Preto São Marcelo, que interligará a Subestação Formosa do Rio Preto à Subestação São Marcelo, localizada no município de Formosa do Rio Preto, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as áreas de terra de 30 e de 20 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Formosa do Rio Preto São Marcelo, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 24,4 Km de extensão, que interligará a Subestação Formosa do Rio Preto à Subestação São Marcelo, localizada no município de Formosa do Rio Preto, estado da Bahia. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.017580/2025-26
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16250
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Formosa do Rio Preto São Marcelo, que interligará a Subestação Formosa do Rio Preto à Subestação São Marcelo, localizada no município de Formosa do Rio Preto, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as áreas de terra de 30 e de 20 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Formosa do Rio Preto São Marcelo, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 24,4 Km de extensão, que interligará a Subestação Formosa do Rio Preto à Subestação São Marcelo, localizada no município de Formosa do Rio Preto, estado da Bahia. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002150/2024-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.677
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Boa Hora 4 Geradora de Energia S.A., Boa Hora 5 Geradora de Energia S.A. e Boa Hora 6 Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 490/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou multa editalícia em decorrência da inexecução das Usinas Fotovoltaicas UFVs Boa Hora 4, 5 e 6. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Boa Hora 4 Geradora de Energia Solar S.A., Boa Hora 5 Geradora de Energia Solar S.A. e Boa Hora 6 Geradora de Energia Solar S.A. em face do Despacho nº 490/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétricas SFT, que aplicou multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das Usinas Fotovoltaicas UFV Boa Hora 4, 5 e 6, com vistas a alterar o atenuante para 50% (cinquenta por cento), resultando em multa no valor de R$ 3.843.700,00 (três milhões oitocentos e quarenta e três mil e setecentos reais), para cada usina- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT que avalie a aplicação dos critérios de aplicação de atenuantes conforme disposto na fundamentação do voto da Diretora-Relatora.
- SEI 48500.002150/2024-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.677
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Boa Hora 4 Geradora de Energia S.A., Boa Hora 5 Geradora de Energia S.A. e Boa Hora 6 Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 490/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou multa editalícia em decorrência da inexecução das Usinas Fotovoltaicas UFVs Boa Hora 4, 5 e 6. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Boa Hora 4 Geradora de Energia Solar S.A., Boa Hora 5 Geradora de Energia Solar S.A. e Boa Hora 6 Geradora de Energia Solar S.A. em face do Despacho nº 490/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétricas SFT, que aplicou multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das Usinas Fotovoltaicas UFV Boa Hora 4, 5 e 6, com vistas a alterar o atenuante para 50% (cinquenta por cento), resultando em multa no valor de R$ 3.843.700,00 (três milhões oitocentos e quarenta e três mil e setecentos reais), para cada usina- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT que avalie a aplicação dos critérios de aplicação de atenuantes conforme disposto na fundamentação do voto da Diretora-Relatora.
- SEI 48500.002150/2024-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.677
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Boa Hora 4 Geradora de Energia S.A., Boa Hora 5 Geradora de Energia S.A. e Boa Hora 6 Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 490/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou multa editalícia em decorrência da inexecução das Usinas Fotovoltaicas UFVs Boa Hora 4, 5 e 6. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Boa Hora 4 Geradora de Energia Solar S.A., Boa Hora 5 Geradora de Energia Solar S.A. e Boa Hora 6 Geradora de Energia Solar S.A. em face do Despacho nº 490/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétricas SFT, que aplicou multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das Usinas Fotovoltaicas UFV Boa Hora 4, 5 e 6, com vistas a alterar o atenuante para 50% (cinquenta por cento), resultando em multa no valor de R$ 3.843.700,00 (três milhões oitocentos e quarenta e três mil e setecentos reais), para cada usina- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT que avalie a aplicação dos critérios de aplicação de atenuantes conforme disposto na fundamentação do voto da Diretora-Relatora.
- SEI 48500.002150/2024-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.677
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Boa Hora 4 Geradora de Energia S.A., Boa Hora 5 Geradora de Energia S.A. e Boa Hora 6 Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 490/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou multa editalícia em decorrência da inexecução das Usinas Fotovoltaicas UFVs Boa Hora 4, 5 e 6. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Boa Hora 4 Geradora de Energia Solar S.A., Boa Hora 5 Geradora de Energia Solar S.A. e Boa Hora 6 Geradora de Energia Solar S.A. em face do Despacho nº 490/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétricas SFT, que aplicou multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das Usinas Fotovoltaicas UFV Boa Hora 4, 5 e 6, com vistas a alterar o atenuante para 50% (cinquenta por cento), resultando em multa no valor de R$ 3.843.700,00 (três milhões oitocentos e quarenta e três mil e setecentos reais), para cada usina- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT que avalie a aplicação dos critérios de aplicação de atenuantes conforme disposto na fundamentação do voto da Diretora-Relatora.
- SEI 48500.002150/2024-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.677
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Boa Hora 4 Geradora de Energia S.A., Boa Hora 5 Geradora de Energia S.A. e Boa Hora 6 Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 490/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou multa editalícia em decorrência da inexecução das Usinas Fotovoltaicas UFVs Boa Hora 4, 5 e 6. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Boa Hora 4 Geradora de Energia Solar S.A., Boa Hora 5 Geradora de Energia Solar S.A. e Boa Hora 6 Geradora de Energia Solar S.A. em face do Despacho nº 490/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétricas SFT, que aplicou multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das Usinas Fotovoltaicas UFV Boa Hora 4, 5 e 6, com vistas a alterar o atenuante para 50% (cinquenta por cento), resultando em multa no valor de R$ 3.843.700,00 (três milhões oitocentos e quarenta e três mil e setecentos reais), para cada usina- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT que avalie a aplicação dos critérios de aplicação de atenuantes conforme disposto na fundamentação do voto da Diretora-Relatora.
- SEI 48500.002150/2024-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.677
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Boa Hora 4 Geradora de Energia S.A., Boa Hora 5 Geradora de Energia S.A. e Boa Hora 6 Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 490/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou multa editalícia em decorrência da inexecução das Usinas Fotovoltaicas UFVs Boa Hora 4, 5 e 6. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Boa Hora 4 Geradora de Energia Solar S.A., Boa Hora 5 Geradora de Energia Solar S.A. e Boa Hora 6 Geradora de Energia Solar S.A. em face do Despacho nº 490/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétricas SFT, que aplicou multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das Usinas Fotovoltaicas UFV Boa Hora 4, 5 e 6, com vistas a alterar o atenuante para 50% (cinquenta por cento), resultando em multa no valor de R$ 3.843.700,00 (três milhões oitocentos e quarenta e três mil e setecentos reais), para cada usina- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT que avalie a aplicação dos critérios de aplicação de atenuantes conforme disposto na fundamentação do voto da Diretora-Relatora.
- SEI 48500.002150/2024-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.677
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Boa Hora 4 Geradora de Energia S.A., Boa Hora 5 Geradora de Energia S.A. e Boa Hora 6 Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 490/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou multa editalícia em decorrência da inexecução das Usinas Fotovoltaicas UFVs Boa Hora 4, 5 e 6. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Boa Hora 4 Geradora de Energia Solar S.A., Boa Hora 5 Geradora de Energia Solar S.A. e Boa Hora 6 Geradora de Energia Solar S.A. em face do Despacho nº 490/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétricas SFT, que aplicou multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das Usinas Fotovoltaicas UFV Boa Hora 4, 5 e 6, com vistas a alterar o atenuante para 50% (cinquenta por cento), resultando em multa no valor de R$ 3.843.700,00 (três milhões oitocentos e quarenta e três mil e setecentos reais), para cada usina- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT que avalie a aplicação dos critérios de aplicação de atenuantes conforme disposto na fundamentação do voto da Diretora-Relatora.
- SEI 48500.002150/2024-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.677
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Boa Hora 4 Geradora de Energia S.A., Boa Hora 5 Geradora de Energia S.A. e Boa Hora 6 Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 490/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou multa editalícia em decorrência da inexecução das Usinas Fotovoltaicas UFVs Boa Hora 4, 5 e 6. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Boa Hora 4 Geradora de Energia Solar S.A., Boa Hora 5 Geradora de Energia Solar S.A. e Boa Hora 6 Geradora de Energia Solar S.A. em face do Despacho nº 490/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétricas SFT, que aplicou multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das Usinas Fotovoltaicas UFV Boa Hora 4, 5 e 6, com vistas a alterar o atenuante para 50% (cinquenta por cento), resultando em multa no valor de R$ 3.843.700,00 (três milhões oitocentos e quarenta e três mil e setecentos reais), para cada usina- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT que avalie a aplicação dos critérios de aplicação de atenuantes conforme disposto na fundamentação do voto da Diretora-Relatora.
- SEI 48500.002150/2024-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.677
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Boa Hora 4 Geradora de Energia S.A., Boa Hora 5 Geradora de Energia S.A. e Boa Hora 6 Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 490/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou multa editalícia em decorrência da inexecução das Usinas Fotovoltaicas UFVs Boa Hora 4, 5 e 6. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Boa Hora 4 Geradora de Energia Solar S.A., Boa Hora 5 Geradora de Energia Solar S.A. e Boa Hora 6 Geradora de Energia Solar S.A. em face do Despacho nº 490/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétricas SFT, que aplicou multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das Usinas Fotovoltaicas UFV Boa Hora 4, 5 e 6, com vistas a alterar o atenuante para 50% (cinquenta por cento), resultando em multa no valor de R$ 3.843.700,00 (três milhões oitocentos e quarenta e três mil e setecentos reais), para cada usina- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT que avalie a aplicação dos critérios de aplicação de atenuantes conforme disposto na fundamentação do voto da Diretora-Relatora.
- SEI 48500.001879/2024-88
Recurso Administrativo | Despacho nº 1660
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão emitida pela Agência de Regulação do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/7959/2021, referente a ressarcimentos por danos elétricos em unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Leandro Bessa Barros. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) manter a decisão emitida pela Agência de Regulação do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/7959/2021 (VIPROC Nº 10807428/2021).
- SEI 48500.001879/2024-88
Recurso Administrativo | Despacho nº 1660
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão emitida pela Agência de Regulação do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/7959/2021, referente a ressarcimentos por danos elétricos em unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Leandro Bessa Barros. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) manter a decisão emitida pela Agência de Regulação do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/7959/2021 (VIPROC Nº 10807428/2021).
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