Ludimila Lima Da Silva
Processos votados na Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ludimila Lima Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 401–450 de 726 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.014662/2025-19
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16224
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Paracatu 13, localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 6.771 m², necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Paracatu 13, localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.014662/2025-19
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16224
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Paracatu 13, localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 6.771 m², necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Paracatu 13, localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.014120/2025-46
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16225
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Nestlé Araçatuba, localizada no município de Araçatuba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra de 30 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Nestlé Araçatuba, circuito Duplo, 138 kV, com aproximadamente 58 metros de extensão, que se inicia no Ramal 138 kV Iporã, de responsabilidade da CPFL Paulista, e termina na subestação Nestlé, de responsabilidade da Nestlé, localizada no município Araçatuba, estado de São Paulo.
- SEI 48500.014120/2025-46
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16225
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Nestlé Araçatuba, localizada no município de Araçatuba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra de 30 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Nestlé Araçatuba, circuito Duplo, 138 kV, com aproximadamente 58 metros de extensão, que se inicia no Ramal 138 kV Iporã, de responsabilidade da CPFL Paulista, e termina na subestação Nestlé, de responsabilidade da Nestlé, localizada no município Araçatuba, estado de São Paulo.
- SEI 48500.014120/2025-46
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16225
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Nestlé Araçatuba, localizada no município de Araçatuba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra de 30 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Nestlé Araçatuba, circuito Duplo, 138 kV, com aproximadamente 58 metros de extensão, que se inicia no Ramal 138 kV Iporã, de responsabilidade da CPFL Paulista, e termina na subestação Nestlé, de responsabilidade da Nestlé, localizada no município Araçatuba, estado de São Paulo.
- SEI 48500.016424/2025-48
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16227
Declaração de Utilidade Pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Takoda Sumaré 1, localizada no município de Sumaré, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra de 30 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Takoda Sumaré 1, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 1.284 metros de extensão, que se inicia por derivação na Linha de Transmissão 138kV Santa Barbara D'Oeste Nova Aparecida, de responsabilidade da CPFL, e termina na Subestação Takoda, de responsabilidade da CPFL, localizada no município de Sumaré, estado de São Paulo.
- SEI 48500.016424/2025-48
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16227
Declaração de Utilidade Pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Takoda Sumaré 1, localizada no município de Sumaré, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra de 30 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Takoda Sumaré 1, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 1.284 metros de extensão, que se inicia por derivação na Linha de Transmissão 138kV Santa Barbara D'Oeste Nova Aparecida, de responsabilidade da CPFL, e termina na Subestação Takoda, de responsabilidade da CPFL, localizada no município de Sumaré, estado de São Paulo.
- SEI 48500.016424/2025-48
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16227
Declaração de Utilidade Pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Takoda Sumaré 1, localizada no município de Sumaré, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra de 30 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Takoda Sumaré 1, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 1.284 metros de extensão, que se inicia por derivação na Linha de Transmissão 138kV Santa Barbara D'Oeste Nova Aparecida, de responsabilidade da CPFL, e termina na Subestação Takoda, de responsabilidade da CPFL, localizada no município de Sumaré, estado de São Paulo.
- SEI 48500.003540/2024-16
Regulação | Despacho nº 1.491
Recurso Administrativo interposto pela EST Energia S.A. em face do Despacho nº 612/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento ao requerimento da Recorrente com vistas à alteração da modalidade de operação da Usina Hidrelétrica UHE Estrela, de Tipo II-A para Tipo II-B ou Tipo II-C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela EST Energia S.A. em face do Despacho nº 612/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento ao requerimento da Recorrente com vistas à alteração da modalidade de operação da Usina Hidrelétrica UHE Estrela, de Tipo II-A para Tipo II-B ou Tipo II-C. Houve sustentação oral por parte do Sr. Paulo Gesteira Costa Filho, representante da EST Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003540/2024-16
Regulação | Despacho nº 1.491
Recurso Administrativo interposto pela EST Energia S.A. em face do Despacho nº 612/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento ao requerimento da Recorrente com vistas à alteração da modalidade de operação da Usina Hidrelétrica UHE Estrela, de Tipo II-A para Tipo II-B ou Tipo II-C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela EST Energia S.A. em face do Despacho nº 612/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento ao requerimento da Recorrente com vistas à alteração da modalidade de operação da Usina Hidrelétrica UHE Estrela, de Tipo II-A para Tipo II-B ou Tipo II-C. Houve sustentação oral por parte do Sr. Paulo Gesteira Costa Filho, representante da EST Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003540/2024-16
Regulação | Despacho nº 1.491
Recurso Administrativo interposto pela EST Energia S.A. em face do Despacho nº 612/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento ao requerimento da Recorrente com vistas à alteração da modalidade de operação da Usina Hidrelétrica UHE Estrela, de Tipo II-A para Tipo II-B ou Tipo II-C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela EST Energia S.A. em face do Despacho nº 612/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento ao requerimento da Recorrente com vistas à alteração da modalidade de operação da Usina Hidrelétrica UHE Estrela, de Tipo II-A para Tipo II-B ou Tipo II-C. Houve sustentação oral por parte do Sr. Paulo Gesteira Costa Filho, representante da EST Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003540/2024-16
Regulação | Despacho nº 1.491
Recurso Administrativo interposto pela EST Energia S.A. em face do Despacho nº 612/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento ao requerimento da Recorrente com vistas à alteração da modalidade de operação da Usina Hidrelétrica UHE Estrela, de Tipo II-A para Tipo II-B ou Tipo II-C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela EST Energia S.A. em face do Despacho nº 612/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento ao requerimento da Recorrente com vistas à alteração da modalidade de operação da Usina Hidrelétrica UHE Estrela, de Tipo II-A para Tipo II-B ou Tipo II-C. Houve sustentação oral por parte do Sr. Paulo Gesteira Costa Filho, representante da EST Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003540/2024-16
Regulação | Despacho nº 1.491
Recurso Administrativo interposto pela EST Energia S.A. em face do Despacho nº 612/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento ao requerimento da Recorrente com vistas à alteração da modalidade de operação da Usina Hidrelétrica UHE Estrela, de Tipo II-A para Tipo II-B ou Tipo II-C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela EST Energia S.A. em face do Despacho nº 612/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento ao requerimento da Recorrente com vistas à alteração da modalidade de operação da Usina Hidrelétrica UHE Estrela, de Tipo II-A para Tipo II-B ou Tipo II-C. Houve sustentação oral por parte do Sr. Paulo Gesteira Costa Filho, representante da EST Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003540/2024-16
Regulação | Despacho nº 1.491
Recurso Administrativo interposto pela EST Energia S.A. em face do Despacho nº 612/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento ao requerimento da Recorrente com vistas à alteração da modalidade de operação da Usina Hidrelétrica UHE Estrela, de Tipo II-A para Tipo II-B ou Tipo II-C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela EST Energia S.A. em face do Despacho nº 612/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento ao requerimento da Recorrente com vistas à alteração da modalidade de operação da Usina Hidrelétrica UHE Estrela, de Tipo II-A para Tipo II-B ou Tipo II-C. Houve sustentação oral por parte do Sr. Paulo Gesteira Costa Filho, representante da EST Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003540/2024-16
Regulação | Despacho nº 1.491
Recurso Administrativo interposto pela EST Energia S.A. em face do Despacho nº 612/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento ao requerimento da Recorrente com vistas à alteração da modalidade de operação da Usina Hidrelétrica UHE Estrela, de Tipo II-A para Tipo II-B ou Tipo II-C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela EST Energia S.A. em face do Despacho nº 612/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento ao requerimento da Recorrente com vistas à alteração da modalidade de operação da Usina Hidrelétrica UHE Estrela, de Tipo II-A para Tipo II-B ou Tipo II-C. Houve sustentação oral por parte do Sr. Paulo Gesteira Costa Filho, representante da EST Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.002143/2024-27
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.485
Recurso Administrativo interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face do Auto de Infração nº 3/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, decorrente da fiscalização acerca da cobrança indevida de demanda de energia elétrica a consumidores do Grupo A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face do Auto de Infração nº 3/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, no sentido de: (i) revisar a dosimetria utilizada, reduzindo a penalidade de multa para o valor de R$ 21.688.860,31 (vinte e um milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e um centavos)- e (ii) manter o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da Determinação DT 1. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015)
- SEI 48500.002143/2024-27
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.485
Recurso Administrativo interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face do Auto de Infração nº 3/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, decorrente da fiscalização acerca da cobrança indevida de demanda de energia elétrica a consumidores do Grupo A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face do Auto de Infração nº 3/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, no sentido de: (i) revisar a dosimetria utilizada, reduzindo a penalidade de multa para o valor de R$ 21.688.860,31 (vinte e um milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e um centavos)- e (ii) manter o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da Determinação DT 1. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015)
- SEI 48500.002143/2024-27
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.485
Recurso Administrativo interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face do Auto de Infração nº 3/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, decorrente da fiscalização acerca da cobrança indevida de demanda de energia elétrica a consumidores do Grupo A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face do Auto de Infração nº 3/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, no sentido de: (i) revisar a dosimetria utilizada, reduzindo a penalidade de multa para o valor de R$ 21.688.860,31 (vinte e um milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e um centavos)- e (ii) manter o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da Determinação DT 1. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015)
- SEI 48500.002143/2024-27
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.485
Recurso Administrativo interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face do Auto de Infração nº 3/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, decorrente da fiscalização acerca da cobrança indevida de demanda de energia elétrica a consumidores do Grupo A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face do Auto de Infração nº 3/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, no sentido de: (i) revisar a dosimetria utilizada, reduzindo a penalidade de multa para o valor de R$ 21.688.860,31 (vinte e um milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e um centavos)- e (ii) manter o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da Determinação DT 1. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015)
- SEI 48500.002143/2024-27
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.485
Recurso Administrativo interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face do Auto de Infração nº 3/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, decorrente da fiscalização acerca da cobrança indevida de demanda de energia elétrica a consumidores do Grupo A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face do Auto de Infração nº 3/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, no sentido de: (i) revisar a dosimetria utilizada, reduzindo a penalidade de multa para o valor de R$ 21.688.860,31 (vinte e um milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e um centavos)- e (ii) manter o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da Determinação DT 1. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015)
- SEI 48500.002143/2024-27
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.485
Recurso Administrativo interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face do Auto de Infração nº 3/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, decorrente da fiscalização acerca da cobrança indevida de demanda de energia elétrica a consumidores do Grupo A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face do Auto de Infração nº 3/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, no sentido de: (i) revisar a dosimetria utilizada, reduzindo a penalidade de multa para o valor de R$ 21.688.860,31 (vinte e um milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e um centavos)- e (ii) manter o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da Determinação DT 1. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015)
- SEI 48500.002143/2024-27
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.485
Recurso Administrativo interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face do Auto de Infração nº 3/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, decorrente da fiscalização acerca da cobrança indevida de demanda de energia elétrica a consumidores do Grupo A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face do Auto de Infração nº 3/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, no sentido de: (i) revisar a dosimetria utilizada, reduzindo a penalidade de multa para o valor de R$ 21.688.860,31 (vinte e um milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e um centavos)- e (ii) manter o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da Determinação DT 1. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015)
- SEI 48500.005760/2023-01
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.005760/2023-01
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.005760/2023-01
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.005760/2023-01
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.005760/2023-01
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.005760/2023-01
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.005760/2023-01
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.001434/2024-06
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.486
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à classificação de unidade consumidora sob responsabilidade da empresa ATG Minimercado Ltda. e consequente devolução de valores. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à classificação de unidade consumidora sob responsabilidade da empresa ATG Minimercado Ltda. e consequente devolução de valores- (ii) manter a decisão exarada pela Diretoria da ARSESP- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida em um prazo máximo de 15 (quinze) dias- (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, documentação que comprove o atendimento à esta decisão. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001434/2024-06
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.486
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à classificação de unidade consumidora sob responsabilidade da empresa ATG Minimercado Ltda. e consequente devolução de valores. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à classificação de unidade consumidora sob responsabilidade da empresa ATG Minimercado Ltda. e consequente devolução de valores- (ii) manter a decisão exarada pela Diretoria da ARSESP- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida em um prazo máximo de 15 (quinze) dias- (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, documentação que comprove o atendimento à esta decisão. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001434/2024-06
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.486
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à classificação de unidade consumidora sob responsabilidade da empresa ATG Minimercado Ltda. e consequente devolução de valores. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à classificação de unidade consumidora sob responsabilidade da empresa ATG Minimercado Ltda. e consequente devolução de valores- (ii) manter a decisão exarada pela Diretoria da ARSESP- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida em um prazo máximo de 15 (quinze) dias- (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, documentação que comprove o atendimento à esta decisão. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001434/2024-06
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.486
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à classificação de unidade consumidora sob responsabilidade da empresa ATG Minimercado Ltda. e consequente devolução de valores. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à classificação de unidade consumidora sob responsabilidade da empresa ATG Minimercado Ltda. e consequente devolução de valores- (ii) manter a decisão exarada pela Diretoria da ARSESP- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida em um prazo máximo de 15 (quinze) dias- (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, documentação que comprove o atendimento à esta decisão. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001434/2024-06
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.486
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à classificação de unidade consumidora sob responsabilidade da empresa ATG Minimercado Ltda. e consequente devolução de valores. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à classificação de unidade consumidora sob responsabilidade da empresa ATG Minimercado Ltda. e consequente devolução de valores- (ii) manter a decisão exarada pela Diretoria da ARSESP- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida em um prazo máximo de 15 (quinze) dias- (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, documentação que comprove o atendimento à esta decisão. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001434/2024-06
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.486
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à classificação de unidade consumidora sob responsabilidade da empresa ATG Minimercado Ltda. e consequente devolução de valores. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à classificação de unidade consumidora sob responsabilidade da empresa ATG Minimercado Ltda. e consequente devolução de valores- (ii) manter a decisão exarada pela Diretoria da ARSESP- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida em um prazo máximo de 15 (quinze) dias- (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, documentação que comprove o atendimento à esta decisão. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001434/2024-06
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.486
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à classificação de unidade consumidora sob responsabilidade da empresa ATG Minimercado Ltda. e consequente devolução de valores. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à classificação de unidade consumidora sob responsabilidade da empresa ATG Minimercado Ltda. e consequente devolução de valores- (ii) manter a decisão exarada pela Diretoria da ARSESP- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida em um prazo máximo de 15 (quinze) dias- (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, documentação que comprove o atendimento à esta decisão. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003444/2024-78
Outros | Despacho nº 1.487
Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT em face do Auto de Infração nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de infração apurada após fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens PNSB. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT em face do Auto de Infração nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de forma a manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 617.125,90 (seiscentos e dezessete mil, cento e vinte e cinco reais e noventa centavos). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003444/2024-78
Outros | Despacho nº 1.487
Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT em face do Auto de Infração nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de infração apurada após fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens PNSB. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT em face do Auto de Infração nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de forma a manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 617.125,90 (seiscentos e dezessete mil, cento e vinte e cinco reais e noventa centavos). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003444/2024-78
Outros | Despacho nº 1.487
Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT em face do Auto de Infração nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de infração apurada após fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens PNSB. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT em face do Auto de Infração nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de forma a manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 617.125,90 (seiscentos e dezessete mil, cento e vinte e cinco reais e noventa centavos). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003444/2024-78
Outros | Despacho nº 1.487
Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT em face do Auto de Infração nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de infração apurada após fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens PNSB. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT em face do Auto de Infração nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de forma a manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 617.125,90 (seiscentos e dezessete mil, cento e vinte e cinco reais e noventa centavos). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003444/2024-78
Outros | Despacho nº 1.487
Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT em face do Auto de Infração nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de infração apurada após fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens PNSB. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT em face do Auto de Infração nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de forma a manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 617.125,90 (seiscentos e dezessete mil, cento e vinte e cinco reais e noventa centavos). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003444/2024-78
Outros | Despacho nº 1.487
Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT em face do Auto de Infração nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de infração apurada após fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens PNSB. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT em face do Auto de Infração nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de forma a manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 617.125,90 (seiscentos e dezessete mil, cento e vinte e cinco reais e noventa centavos). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003444/2024-78
Outros | Despacho nº 1.487
Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT em face do Auto de Infração nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de infração apurada após fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens PNSB. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT em face do Auto de Infração nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de forma a manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 617.125,90 (seiscentos e dezessete mil, cento e vinte e cinco reais e noventa centavos). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.009226/2025-28
Outros | Despacho nº 1.488
Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 447.296,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.009226/2025-28
Outros | Despacho nº 1.488
Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 447.296,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.009226/2025-28
Outros | Despacho nº 1.488
Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 447.296,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.009226/2025-28
Outros | Despacho nº 1.488
Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 447.296,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.009226/2025-28
Outros | Despacho nº 1.488
Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 447.296,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.009226/2025-28
Outros | Despacho nº 1.488
Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 447.296,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.009226/2025-28
Outros | Despacho nº 1.488
Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Auto de Infração nº 43/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 447.296,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) decorrente de fiscalização realizada na Central Geradora Termoelétrica UTE Palmaplan II. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
