Ludimila Lima Da Silva
Processos votados na Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ludimila Lima Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 351–400 de 726 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.016513/2025-94
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16241
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Joaquim Felício 1, localizada no município de Joaquim Felício, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 7.187 m², necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Joaquim Felício 1, localizado no município de Joaquim Felício, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.016513/2025-94
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16241
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Joaquim Felício 1, localizada no município de Joaquim Felício, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 7.187 m², necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Joaquim Felício 1, localizado no município de Joaquim Felício, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.016513/2025-94
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16241
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Joaquim Felício 1, localizada no município de Joaquim Felício, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 7.187 m², necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Joaquim Felício 1, localizado no município de Joaquim Felício, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.016513/2025-94
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16241
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Joaquim Felício 1, localizada no município de Joaquim Felício, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 7.187 m², necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Joaquim Felício 1, localizado no município de Joaquim Felício, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.005290/2021-14
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16244
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 11.064/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o Seccionamento da Linha de Distribuição Maringá Astorga C1/C2, na Subestação Morangueira, localizadas no município de Maringá, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 11.064/2022, que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra de 10 metros de largura, cada, necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o Seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Maringá Astorga C1/C2, na Subestação Morangueira, circuito simples e circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 2,36 km de extensão para o C1 e cerca de 1,8 km de extensão para o C2, que interligarão a Linha de Distribuição 138 kV Maringá Astorga à Subestação Morangueira, localizadas no município de Maringá, estado do Paraná.
- SEI 48500.005290/2021-14
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16244
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 11.064/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o Seccionamento da Linha de Distribuição Maringá Astorga C1/C2, na Subestação Morangueira, localizadas no município de Maringá, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 11.064/2022, que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra de 10 metros de largura, cada, necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o Seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Maringá Astorga C1/C2, na Subestação Morangueira, circuito simples e circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 2,36 km de extensão para o C1 e cerca de 1,8 km de extensão para o C2, que interligarão a Linha de Distribuição 138 kV Maringá Astorga à Subestação Morangueira, localizadas no município de Maringá, estado do Paraná.
- SEI 48500.005290/2021-14
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16244
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 11.064/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o Seccionamento da Linha de Distribuição Maringá Astorga C1/C2, na Subestação Morangueira, localizadas no município de Maringá, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 11.064/2022, que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra de 10 metros de largura, cada, necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o Seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Maringá Astorga C1/C2, na Subestação Morangueira, circuito simples e circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 2,36 km de extensão para o C1 e cerca de 1,8 km de extensão para o C2, que interligarão a Linha de Distribuição 138 kV Maringá Astorga à Subestação Morangueira, localizadas no município de Maringá, estado do Paraná.
- SEI 48500.005290/2021-14
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16244
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 11.064/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o Seccionamento da Linha de Distribuição Maringá Astorga C1/C2, na Subestação Morangueira, localizadas no município de Maringá, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 11.064/2022, que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra de 10 metros de largura, cada, necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o Seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Maringá Astorga C1/C2, na Subestação Morangueira, circuito simples e circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 2,36 km de extensão para o C1 e cerca de 1,8 km de extensão para o C2, que interligarão a Linha de Distribuição 138 kV Maringá Astorga à Subestação Morangueira, localizadas no município de Maringá, estado do Paraná.
- SEI 48500.005290/2021-14
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16244
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 11.064/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o Seccionamento da Linha de Distribuição Maringá Astorga C1/C2, na Subestação Morangueira, localizadas no município de Maringá, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 11.064/2022, que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra de 10 metros de largura, cada, necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o Seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Maringá Astorga C1/C2, na Subestação Morangueira, circuito simples e circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 2,36 km de extensão para o C1 e cerca de 1,8 km de extensão para o C2, que interligarão a Linha de Distribuição 138 kV Maringá Astorga à Subestação Morangueira, localizadas no município de Maringá, estado do Paraná.
- SEI 48500.005290/2021-14
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16244
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 11.064/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o Seccionamento da Linha de Distribuição Maringá Astorga C1/C2, na Subestação Morangueira, localizadas no município de Maringá, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 11.064/2022, que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra de 10 metros de largura, cada, necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o Seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Maringá Astorga C1/C2, na Subestação Morangueira, circuito simples e circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 2,36 km de extensão para o C1 e cerca de 1,8 km de extensão para o C2, que interligarão a Linha de Distribuição 138 kV Maringá Astorga à Subestação Morangueira, localizadas no município de Maringá, estado do Paraná.
- SEI 48500.005290/2021-14
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16244
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 11.064/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o Seccionamento da Linha de Distribuição Maringá Astorga C1/C2, na Subestação Morangueira, localizadas no município de Maringá, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 11.064/2022, que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra de 10 metros de largura, cada, necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o Seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Maringá Astorga C1/C2, na Subestação Morangueira, circuito simples e circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 2,36 km de extensão para o C1 e cerca de 1,8 km de extensão para o C2, que interligarão a Linha de Distribuição 138 kV Maringá Astorga à Subestação Morangueira, localizadas no município de Maringá, estado do Paraná.
- SEI 48500.005290/2021-14
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16244
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 11.064/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o Seccionamento da Linha de Distribuição Maringá Astorga C1/C2, na Subestação Morangueira, localizadas no município de Maringá, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 11.064/2022, que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra de 10 metros de largura, cada, necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o Seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Maringá Astorga C1/C2, na Subestação Morangueira, circuito simples e circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 2,36 km de extensão para o C1 e cerca de 1,8 km de extensão para o C2, que interligarão a Linha de Distribuição 138 kV Maringá Astorga à Subestação Morangueira, localizadas no município de Maringá, estado do Paraná.
- SEI 48500.005290/2021-14
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16244
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 11.064/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o Seccionamento da Linha de Distribuição Maringá Astorga C1/C2, na Subestação Morangueira, localizadas no município de Maringá, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 11.064/2022, que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra de 10 metros de largura, cada, necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o Seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Maringá Astorga C1/C2, na Subestação Morangueira, circuito simples e circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 2,36 km de extensão para o C1 e cerca de 1,8 km de extensão para o C2, que interligarão a Linha de Distribuição 138 kV Maringá Astorga à Subestação Morangueira, localizadas no município de Maringá, estado do Paraná.
- SEI 48500.010742/2025-03
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1.581
Requerimento Administrativo protocolado pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 60/2000, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 60/2000-ANEEL da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 5º Termo Aditivo, anexo ao voto da Diretora-Relatora. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente, com fundamentação diversa da Diretora-Relatora, acompanhando, no entanto, a decisão de recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 60/2000-ANEEL da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 5º Termo Aditivo, anexo ao voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica conjunta para os itens 6 a 9, realizada pelos servidores Marcelo Maciel Tinano, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE- Fausto Fernando Deodato, da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e Ticiana Freitas de Sousa, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ênio da Cunha Leal, representante da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.- e do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.010742/2025-03
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1.581
Requerimento Administrativo protocolado pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 60/2000, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 60/2000-ANEEL da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 5º Termo Aditivo, anexo ao voto da Diretora-Relatora. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente, com fundamentação diversa da Diretora-Relatora, acompanhando, no entanto, a decisão de recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 60/2000-ANEEL da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 5º Termo Aditivo, anexo ao voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica conjunta para os itens 6 a 9, realizada pelos servidores Marcelo Maciel Tinano, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE- Fausto Fernando Deodato, da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e Ticiana Freitas de Sousa, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ênio da Cunha Leal, representante da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.- e do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.010742/2025-03
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1.581
Requerimento Administrativo protocolado pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 60/2000, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 60/2000-ANEEL da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 5º Termo Aditivo, anexo ao voto da Diretora-Relatora. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente, com fundamentação diversa da Diretora-Relatora, acompanhando, no entanto, a decisão de recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 60/2000-ANEEL da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 5º Termo Aditivo, anexo ao voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica conjunta para os itens 6 a 9, realizada pelos servidores Marcelo Maciel Tinano, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE- Fausto Fernando Deodato, da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e Ticiana Freitas de Sousa, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ênio da Cunha Leal, representante da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.- e do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.010850/2025-78
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1.582
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco, com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 26/2000, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 26/2000-ANEEL da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 6º Termo Aditivo, anexo ao voto. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 26/2000-ANEEL, da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco. Houve apresentação técnica conjunta para os itens 6 a 9, realizadas pelos servidores Marcelo Maciel Tinano, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE- Fausto Fernando Deodato, da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e Ticiana Freitas de Sousa, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT. Houve sustentação oral por parte da Sra. Solange Maria Pinto Ribeiro, representante da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco- e do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.010850/2025-78
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1.582
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco, com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 26/2000, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 26/2000-ANEEL da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 6º Termo Aditivo, anexo ao voto. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 26/2000-ANEEL, da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco. Houve apresentação técnica conjunta para os itens 6 a 9, realizadas pelos servidores Marcelo Maciel Tinano, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE- Fausto Fernando Deodato, da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e Ticiana Freitas de Sousa, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT. Houve sustentação oral por parte da Sra. Solange Maria Pinto Ribeiro, representante da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco- e do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.010850/2025-78
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1.582
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco, com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 26/2000, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 26/2000-ANEEL da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 6º Termo Aditivo, anexo ao voto. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 26/2000-ANEEL, da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco. Houve apresentação técnica conjunta para os itens 6 a 9, realizadas pelos servidores Marcelo Maciel Tinano, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE- Fausto Fernando Deodato, da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e Ticiana Freitas de Sousa, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT. Houve sustentação oral por parte da Sra. Solange Maria Pinto Ribeiro, representante da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco- e do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.003671/2025-84
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 4
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 28 de maio a 11 de julho de 2025, com Audiência Pública a ser realizada em 12 de junho de 2025, em local a ser posteriormente divulgado, com vistas a colher subsídios e informações adicionais acerca do aprimoramento da proposta referente à Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor Gustavo Godoy de Lima, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003671/2025-84
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 4
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 28 de maio a 11 de julho de 2025, com Audiência Pública a ser realizada em 12 de junho de 2025, em local a ser posteriormente divulgado, com vistas a colher subsídios e informações adicionais acerca do aprimoramento da proposta referente à Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor Gustavo Godoy de Lima, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003671/2025-84
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 4
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 28 de maio a 11 de julho de 2025, com Audiência Pública a ser realizada em 12 de junho de 2025, em local a ser posteriormente divulgado, com vistas a colher subsídios e informações adicionais acerca do aprimoramento da proposta referente à Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor Gustavo Godoy de Lima, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.001653/2024-87
Regulação | Despacho nº 1591
Requerimento Administrativo protocolado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE com vistas à delegação de competência à Requerente para atuar no âmbito dos processamentos de desligamento de associados e de aplicação de penalidades por insuficiência de lastro para venda de energia elétrica decorrentes do estado de calamidade no Estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE com vistas à delegação de competência para avaliar sobre reconhecimento de excludente de responsabilidade em processos de desligamento e de aplicação de penalidade de insuficiência de lastro para venda de energia elétrica decorrente da situação de calamidade- (ii) autorizar previamente o parcelamento dos valores pendentes em sede dos processos de desligamento de associados ou de penalidade de insuficiência de lastro para venda de energia elétrica, exclusivamente de casos comprovadamente afetados pela calamidade, considerando a soma integral das obrigações do associado, devidamente acrescidos de atualização monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês pro rata die, a serem divididos em até 8 (oito) parcelas mensais de igual valor principal- (iii) determinar que a CCEE operacionalize a autorização dos parcelamentos eventualmente requeridos no âmbito dos processos de desligamento de associados ou de penalidade de insuficiência de lastro para venda de energia elétrica em curso na CCEE de que trata o item ii, considerando o rito e documentação já adotada pela Câmara para os parcelamentos do Mercado de Curto Prazo MCP- e (iv) determinar que a CCEE realize o monitoramento das inadimplências e dos parcelamentos nos processamentos das obrigações financeiras na Câmara, bem como encaminhe à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado da ANEEL SFF relatório mensal com o detalhamento das decisões proferidas pelo Conselho de Administração CAd, em especial sobre a comprovação de afetação da calamidade nos casos concretos, bem como o detalhamento da evolução da dívida dos casos em questão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.001653/2024-87
Regulação | Despacho nº 1591
Requerimento Administrativo protocolado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE com vistas à delegação de competência à Requerente para atuar no âmbito dos processamentos de desligamento de associados e de aplicação de penalidades por insuficiência de lastro para venda de energia elétrica decorrentes do estado de calamidade no Estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE com vistas à delegação de competência para avaliar sobre reconhecimento de excludente de responsabilidade em processos de desligamento e de aplicação de penalidade de insuficiência de lastro para venda de energia elétrica decorrente da situação de calamidade- (ii) autorizar previamente o parcelamento dos valores pendentes em sede dos processos de desligamento de associados ou de penalidade de insuficiência de lastro para venda de energia elétrica, exclusivamente de casos comprovadamente afetados pela calamidade, considerando a soma integral das obrigações do associado, devidamente acrescidos de atualização monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês pro rata die, a serem divididos em até 8 (oito) parcelas mensais de igual valor principal- (iii) determinar que a CCEE operacionalize a autorização dos parcelamentos eventualmente requeridos no âmbito dos processos de desligamento de associados ou de penalidade de insuficiência de lastro para venda de energia elétrica em curso na CCEE de que trata o item ii, considerando o rito e documentação já adotada pela Câmara para os parcelamentos do Mercado de Curto Prazo MCP- e (iv) determinar que a CCEE realize o monitoramento das inadimplências e dos parcelamentos nos processamentos das obrigações financeiras na Câmara, bem como encaminhe à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado da ANEEL SFF relatório mensal com o detalhamento das decisões proferidas pelo Conselho de Administração CAd, em especial sobre a comprovação de afetação da calamidade nos casos concretos, bem como o detalhamento da evolução da dívida dos casos em questão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.001653/2024-87
Regulação | Despacho nº 1591
Requerimento Administrativo protocolado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE com vistas à delegação de competência à Requerente para atuar no âmbito dos processamentos de desligamento de associados e de aplicação de penalidades por insuficiência de lastro para venda de energia elétrica decorrentes do estado de calamidade no Estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE com vistas à delegação de competência para avaliar sobre reconhecimento de excludente de responsabilidade em processos de desligamento e de aplicação de penalidade de insuficiência de lastro para venda de energia elétrica decorrente da situação de calamidade- (ii) autorizar previamente o parcelamento dos valores pendentes em sede dos processos de desligamento de associados ou de penalidade de insuficiência de lastro para venda de energia elétrica, exclusivamente de casos comprovadamente afetados pela calamidade, considerando a soma integral das obrigações do associado, devidamente acrescidos de atualização monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês pro rata die, a serem divididos em até 8 (oito) parcelas mensais de igual valor principal- (iii) determinar que a CCEE operacionalize a autorização dos parcelamentos eventualmente requeridos no âmbito dos processos de desligamento de associados ou de penalidade de insuficiência de lastro para venda de energia elétrica em curso na CCEE de que trata o item ii, considerando o rito e documentação já adotada pela Câmara para os parcelamentos do Mercado de Curto Prazo MCP- e (iv) determinar que a CCEE realize o monitoramento das inadimplências e dos parcelamentos nos processamentos das obrigações financeiras na Câmara, bem como encaminhe à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado da ANEEL SFF relatório mensal com o detalhamento das decisões proferidas pelo Conselho de Administração CAd, em especial sobre a comprovação de afetação da calamidade nos casos concretos, bem como o detalhamento da evolução da dívida dos casos em questão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.004163/2024-32
Recurso Administrativo | Despacho nº 1595
Resultado da Consulta Pública nº 6/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta do edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2025, a ser realizado no âmbito do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PDI. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o edital do Prêmio ANEEL de Inovação, edição 2025, a ser realizado no âmbito do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PDI regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL. Houve apresentação técnica por parte do servidor Márcio Venício Pilar Alcântara, da Secretaria de Inovação e Transição Energética STE. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.004163/2024-32
Recurso Administrativo | Despacho nº 1595
Resultado da Consulta Pública nº 6/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta do edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2025, a ser realizado no âmbito do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PDI. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o edital do Prêmio ANEEL de Inovação, edição 2025, a ser realizado no âmbito do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PDI regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL. Houve apresentação técnica por parte do servidor Márcio Venício Pilar Alcântara, da Secretaria de Inovação e Transição Energética STE. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.004163/2024-32
Recurso Administrativo | Despacho nº 1595
Resultado da Consulta Pública nº 6/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta do edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2025, a ser realizado no âmbito do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PDI. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o edital do Prêmio ANEEL de Inovação, edição 2025, a ser realizado no âmbito do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PDI regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL. Houve apresentação técnica por parte do servidor Márcio Venício Pilar Alcântara, da Secretaria de Inovação e Transição Energética STE. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.015702/2025-40
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1592
Requerimento Administrativo, com Pedido de Medida Cautelar, protocolado pela Rima Industrial S.A. com vistas a que não sejam imputadas à Requerente ônus resultantes da diferença de Preços de Liquidação de Diferenças PLD verificada entre os Submercados Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste em decorrência da restrição imposta ao intercâmbio de energia entre os referidos Submercados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar a perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar, protocolado pela Rima Industrial S.A.- e (ii) conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo com vistas a que não sejam imputadas à Requerente ônus resultantes da diferença de Preços de Liquidação de Diferenças PLD verificada entre os Submercados Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste em decorrência da restrição imposta ao intercâmbio de energia entre os referidos Submercados. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Rima Industrial S.A.
- SEI 48500.015702/2025-40
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1592
Requerimento Administrativo, com Pedido de Medida Cautelar, protocolado pela Rima Industrial S.A. com vistas a que não sejam imputadas à Requerente ônus resultantes da diferença de Preços de Liquidação de Diferenças PLD verificada entre os Submercados Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste em decorrência da restrição imposta ao intercâmbio de energia entre os referidos Submercados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar a perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar, protocolado pela Rima Industrial S.A.- e (ii) conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo com vistas a que não sejam imputadas à Requerente ônus resultantes da diferença de Preços de Liquidação de Diferenças PLD verificada entre os Submercados Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste em decorrência da restrição imposta ao intercâmbio de energia entre os referidos Submercados. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Rima Industrial S.A.
- SEI 48500.015702/2025-40
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1592
Requerimento Administrativo, com Pedido de Medida Cautelar, protocolado pela Rima Industrial S.A. com vistas a que não sejam imputadas à Requerente ônus resultantes da diferença de Preços de Liquidação de Diferenças PLD verificada entre os Submercados Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste em decorrência da restrição imposta ao intercâmbio de energia entre os referidos Submercados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar a perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar, protocolado pela Rima Industrial S.A.- e (ii) conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo com vistas a que não sejam imputadas à Requerente ônus resultantes da diferença de Preços de Liquidação de Diferenças PLD verificada entre os Submercados Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste em decorrência da restrição imposta ao intercâmbio de energia entre os referidos Submercados. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Rima Industrial S.A.
- SEI 48500.001769/2024-16
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo interposto pela João Valmor M da Silva & Filhos Ltda., com vistas à emissão do orçamento de conexão e ao enquadramento como GD I, referente ao projeto de microgeração distribuída solar fotovoltaica localizado no município de Restinga Seca, estado do Rio Grande do Sul, na área de concessão da distribuidora Nova Palma Energia Ltda. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização das sustentações orais. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexei Macorin Vivan, representante da Nova Palma Energia Ltda e do Sr. Gabriel Ferreira Viana, representante da João Valmor M. da Silva & Filhos Ltda.
- SEI 48500.001769/2024-16
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo interposto pela João Valmor M da Silva & Filhos Ltda., com vistas à emissão do orçamento de conexão e ao enquadramento como GD I, referente ao projeto de microgeração distribuída solar fotovoltaica localizado no município de Restinga Seca, estado do Rio Grande do Sul, na área de concessão da distribuidora Nova Palma Energia Ltda. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização das sustentações orais. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexei Macorin Vivan, representante da Nova Palma Energia Ltda e do Sr. Gabriel Ferreira Viana, representante da João Valmor M. da Silva & Filhos Ltda.
- SEI 48500.001769/2024-16
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo interposto pela João Valmor M da Silva & Filhos Ltda., com vistas à emissão do orçamento de conexão e ao enquadramento como GD I, referente ao projeto de microgeração distribuída solar fotovoltaica localizado no município de Restinga Seca, estado do Rio Grande do Sul, na área de concessão da distribuidora Nova Palma Energia Ltda. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização das sustentações orais. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexei Macorin Vivan, representante da Nova Palma Energia Ltda e do Sr. Gabriel Ferreira Viana, representante da João Valmor M. da Silva & Filhos Ltda.
- SEI 48500.003545/2024-49
Outros | Despacho nº 1570
Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica Apine em face do Despacho nº 3.625/2024, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, que homologou os valores da Tarifa de Energia de Otimização TEO e da Tarifa de Energia de Otimização da Usina Hidroelétrica Itaipu TEOItaipu para 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica Apine em face do Despacho nº 3.625/2024, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, por não haver pertinência temática com o objeto do processo.
- SEI 48500.003545/2024-49
Outros | Despacho nº 1570
Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica Apine em face do Despacho nº 3.625/2024, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, que homologou os valores da Tarifa de Energia de Otimização TEO e da Tarifa de Energia de Otimização da Usina Hidroelétrica Itaipu TEOItaipu para 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica Apine em face do Despacho nº 3.625/2024, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, por não haver pertinência temática com o objeto do processo.
- SEI 48500.003545/2024-49
Outros | Despacho nº 1570
Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica Apine em face do Despacho nº 3.625/2024, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, que homologou os valores da Tarifa de Energia de Otimização TEO e da Tarifa de Energia de Otimização da Usina Hidroelétrica Itaipu TEOItaipu para 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica Apine em face do Despacho nº 3.625/2024, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, por não haver pertinência temática com o objeto do processo.
- SEI 48500.003326/2024-60
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1571
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE em face da Resolução Homologatória nº 3.444/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, indeferir o Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE em face da Resolução Homologatória nº 3.444/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências.
- SEI 48500.003326/2024-60
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1571
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE em face da Resolução Homologatória nº 3.444/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, indeferir o Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE em face da Resolução Homologatória nº 3.444/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências.
- SEI 48500.003326/2024-60
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1571
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE em face da Resolução Homologatória nº 3.444/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, indeferir o Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE em face da Resolução Homologatória nº 3.444/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências.
- SEI 48500.002340/2008-26
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1572
Requerimento Administrativo protocolado pelas empresas Atvos Bioenergia Santa Luzia S.A e Atvos Bioenergia Conquista do Pontal S.A. com vistas à dilação do prazo concedido pelo Despacho nº 3.480/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar extinto o pleito de prorrogação do prazo do Despacho nº 3.480/2024, que suspendeu os efeitos do Despacho nº 2.778/2024, por 6 (seis) meses contados da publicação desta decisão ou até a superação dos entraves que impedem a conclusão da operação societária, em razão de fato superveniente, nos termos do Art. 14 da Resolução Normativa nº 273/2007- e (ii) revogar o Despacho nº 2.778/2024, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Serviços de Energia Elétrica SCE, que transferiu a autorização para explorar a Central Geradora Termelétrica UTE Santa Luzia I, CEG UTE.AI.MS.030006-3.01, outorgada pela Portaria nº 14/2009, da Agro Energia Santa Luzia Ltda. para a Atvos Bioenergia Conquista do Pontal S.A.
- SEI 48500.002340/2008-26
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1572
Requerimento Administrativo protocolado pelas empresas Atvos Bioenergia Santa Luzia S.A e Atvos Bioenergia Conquista do Pontal S.A. com vistas à dilação do prazo concedido pelo Despacho nº 3.480/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar extinto o pleito de prorrogação do prazo do Despacho nº 3.480/2024, que suspendeu os efeitos do Despacho nº 2.778/2024, por 6 (seis) meses contados da publicação desta decisão ou até a superação dos entraves que impedem a conclusão da operação societária, em razão de fato superveniente, nos termos do Art. 14 da Resolução Normativa nº 273/2007- e (ii) revogar o Despacho nº 2.778/2024, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Serviços de Energia Elétrica SCE, que transferiu a autorização para explorar a Central Geradora Termelétrica UTE Santa Luzia I, CEG UTE.AI.MS.030006-3.01, outorgada pela Portaria nº 14/2009, da Agro Energia Santa Luzia Ltda. para a Atvos Bioenergia Conquista do Pontal S.A.
- SEI 48500.002340/2008-26
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1572
Requerimento Administrativo protocolado pelas empresas Atvos Bioenergia Santa Luzia S.A e Atvos Bioenergia Conquista do Pontal S.A. com vistas à dilação do prazo concedido pelo Despacho nº 3.480/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar extinto o pleito de prorrogação do prazo do Despacho nº 3.480/2024, que suspendeu os efeitos do Despacho nº 2.778/2024, por 6 (seis) meses contados da publicação desta decisão ou até a superação dos entraves que impedem a conclusão da operação societária, em razão de fato superveniente, nos termos do Art. 14 da Resolução Normativa nº 273/2007- e (ii) revogar o Despacho nº 2.778/2024, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Serviços de Energia Elétrica SCE, que transferiu a autorização para explorar a Central Geradora Termelétrica UTE Santa Luzia I, CEG UTE.AI.MS.030006-3.01, outorgada pela Portaria nº 14/2009, da Agro Energia Santa Luzia Ltda. para a Atvos Bioenergia Conquista do Pontal S.A.
- SEI 48500.000857/2024-09
Outros | Despacho nº 1574
Termo de Intimação nº 65/2024 lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Comercializadora Celeste Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 65/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Comercializadora Celeste Energia Ltda., conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização.
- SEI 48500.000857/2024-09
Outros | Despacho nº 1574
Termo de Intimação nº 65/2024 lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Comercializadora Celeste Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 65/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Comercializadora Celeste Energia Ltda., conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização.
- SEI 48500.000857/2024-09
Outros | Despacho nº 1574
Termo de Intimação nº 65/2024 lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Comercializadora Celeste Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 65/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Comercializadora Celeste Energia Ltda., conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização.
- SEI 48500.008721/2025-10
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16223
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Congonhas 4, localizada no município de Congonhas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 10.045,76 m², necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Congonhas 4, localizada no município de Congonhas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.008721/2025-10
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16223
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Congonhas 4, localizada no município de Congonhas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 10.045,76 m², necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Congonhas 4, localizada no município de Congonhas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.008721/2025-10
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16223
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Congonhas 4, localizada no município de Congonhas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 10.045,76 m², necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Congonhas 4, localizada no município de Congonhas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.014662/2025-19
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16224
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Paracatu 13, localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 6.771 m², necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Paracatu 13, localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais.
