Ricardo Lavorato Tili
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ricardo Lavorato Tili na relatoria ou revisão.
Exibindo 251–300 de 603 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.004168/2023-84
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.507
Pedido de Reconsideração interposto pela Eletrobras Termonuclear S.A. Eletronuclear em face da Resolução Homologatória nº 3.299/2023, que aprovou a Revisão da Receita de Venda da Energia Elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Eletrobras Termonuclear S.A. Eletronuclear em face da Resolução Homologatória nº 3.299/2023 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a reconhecer os Custos Administrativos, Financeiros e Tributários Caft da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE como item da Parcela A a partir da Receita Fixa RF que entrou em vigência em 1º de janeiro de 2024- (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR proceda o referido ajuste no próximo processo de estabelecimento de receita fixa e da Receita de Venda da Energia Elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas UTNs Angra 1 e 2 com atualização monetária de financeiros pelo IPCA, inclusive a revisão da Parcela B para excluir valores de Caft contidos na rubrica contribuição associativa da CCEE de 2022 dos dados de Pessoal, Material, Serviços e Outros PMSO utilizados na definição dos custos operacionais- e (iii) determinar também que, na próxima revisão do Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, seja incluída, no Submódulo 6.7, a previsão da cobertura tarifária do Caft na Parcela A. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003028/2023-99
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835 para determinar à CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs para desconsiderar a participação delas no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012 (PCH Divisa), abril de 2013 (PCH Segredo) e julho de 2013 (PCH Ilha Comprida). A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa inaugurou divergência e votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835 para determinar à CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs para desconsiderar a participação delas no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012 (PCH Divisa), abril de 2013 (PCH Segredo) e julho de 2013 (PCH Ilha Comprida). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003028/2023-99
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835 para determinar à CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs para desconsiderar a participação delas no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012 (PCH Divisa), abril de 2013 (PCH Segredo) e julho de 2013 (PCH Ilha Comprida). A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa inaugurou divergência e votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835 para determinar à CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs para desconsiderar a participação delas no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012 (PCH Divisa), abril de 2013 (PCH Segredo) e julho de 2013 (PCH Ilha Comprida). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003028/2023-99
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835 para determinar à CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs para desconsiderar a participação delas no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012 (PCH Divisa), abril de 2013 (PCH Segredo) e julho de 2013 (PCH Ilha Comprida). A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa inaugurou divergência e votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835 para determinar à CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs para desconsiderar a participação delas no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012 (PCH Divisa), abril de 2013 (PCH Segredo) e julho de 2013 (PCH Ilha Comprida). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003028/2023-99
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835 para determinar à CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs para desconsiderar a participação delas no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012 (PCH Divisa), abril de 2013 (PCH Segredo) e julho de 2013 (PCH Ilha Comprida). A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa inaugurou divergência e votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835 para determinar à CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs para desconsiderar a participação delas no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012 (PCH Divisa), abril de 2013 (PCH Segredo) e julho de 2013 (PCH Ilha Comprida). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003028/2023-99
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835 para determinar à CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs para desconsiderar a participação delas no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012 (PCH Divisa), abril de 2013 (PCH Segredo) e julho de 2013 (PCH Ilha Comprida). A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa inaugurou divergência e votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835 para determinar à CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs para desconsiderar a participação delas no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012 (PCH Divisa), abril de 2013 (PCH Segredo) e julho de 2013 (PCH Ilha Comprida). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003028/2023-99
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835 para determinar à CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs para desconsiderar a participação delas no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012 (PCH Divisa), abril de 2013 (PCH Segredo) e julho de 2013 (PCH Ilha Comprida). A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa inaugurou divergência e votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835 para determinar à CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs para desconsiderar a participação delas no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012 (PCH Divisa), abril de 2013 (PCH Segredo) e julho de 2013 (PCH Ilha Comprida). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003028/2023-99
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835 para determinar à CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs para desconsiderar a participação delas no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012 (PCH Divisa), abril de 2013 (PCH Segredo) e julho de 2013 (PCH Ilha Comprida). A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa inaugurou divergência e votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835 para determinar à CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs para desconsiderar a participação delas no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012 (PCH Divisa), abril de 2013 (PCH Segredo) e julho de 2013 (PCH Ilha Comprida). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006221/2023-81
Impugnação CCEE | Despacho nº 1.508
Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Paraná Energia S.A. Repesa em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.356ª reunião, referente à aplicação da penalidade de medição, apurada na contabilização de julho de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Paraná Energia S.A. Repesa em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.356ª reunião, referente à aplicação da penalidade de medição, apurada na contabilização de julho de 2023. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006221/2023-81
Impugnação CCEE | Despacho nº 1.508
Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Paraná Energia S.A. Repesa em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.356ª reunião, referente à aplicação da penalidade de medição, apurada na contabilização de julho de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Paraná Energia S.A. Repesa em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.356ª reunião, referente à aplicação da penalidade de medição, apurada na contabilização de julho de 2023. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006221/2023-81
Impugnação CCEE | Despacho nº 1.508
Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Paraná Energia S.A. Repesa em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.356ª reunião, referente à aplicação da penalidade de medição, apurada na contabilização de julho de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Paraná Energia S.A. Repesa em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.356ª reunião, referente à aplicação da penalidade de medição, apurada na contabilização de julho de 2023. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006221/2023-81
Impugnação CCEE | Despacho nº 1.508
Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Paraná Energia S.A. Repesa em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.356ª reunião, referente à aplicação da penalidade de medição, apurada na contabilização de julho de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Paraná Energia S.A. Repesa em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.356ª reunião, referente à aplicação da penalidade de medição, apurada na contabilização de julho de 2023. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006221/2023-81
Impugnação CCEE | Despacho nº 1.508
Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Paraná Energia S.A. Repesa em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.356ª reunião, referente à aplicação da penalidade de medição, apurada na contabilização de julho de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Paraná Energia S.A. Repesa em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.356ª reunião, referente à aplicação da penalidade de medição, apurada na contabilização de julho de 2023. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006221/2023-81
Impugnação CCEE | Despacho nº 1.508
Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Paraná Energia S.A. Repesa em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.356ª reunião, referente à aplicação da penalidade de medição, apurada na contabilização de julho de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Paraná Energia S.A. Repesa em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.356ª reunião, referente à aplicação da penalidade de medição, apurada na contabilização de julho de 2023. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006221/2023-81
Impugnação CCEE | Despacho nº 1.508
Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Paraná Energia S.A. Repesa em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.356ª reunião, referente à aplicação da penalidade de medição, apurada na contabilização de julho de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Paraná Energia S.A. Repesa em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.356ª reunião, referente à aplicação da penalidade de medição, apurada na contabilização de julho de 2023. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006220/2023-37
Impugnação CCEE | Despacho nº 1.509
Pedido de Impugnação apresentado pela Baguari Energia S.A. em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.357ª reunião, referente ao desligamento por descumprimento de obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a perda superveniente do objeto do Pedido de Impugnação interposto pela Baguari Energia S.A. em face da deliberação do conselho de administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.357ª reunião, por restar prejudicada a análise em razão de fato superveniente. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006220/2023-37
Impugnação CCEE | Despacho nº 1.509
Pedido de Impugnação apresentado pela Baguari Energia S.A. em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.357ª reunião, referente ao desligamento por descumprimento de obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a perda superveniente do objeto do Pedido de Impugnação interposto pela Baguari Energia S.A. em face da deliberação do conselho de administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.357ª reunião, por restar prejudicada a análise em razão de fato superveniente. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006220/2023-37
Impugnação CCEE | Despacho nº 1.509
Pedido de Impugnação apresentado pela Baguari Energia S.A. em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.357ª reunião, referente ao desligamento por descumprimento de obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a perda superveniente do objeto do Pedido de Impugnação interposto pela Baguari Energia S.A. em face da deliberação do conselho de administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.357ª reunião, por restar prejudicada a análise em razão de fato superveniente. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006220/2023-37
Impugnação CCEE | Despacho nº 1.509
Pedido de Impugnação apresentado pela Baguari Energia S.A. em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.357ª reunião, referente ao desligamento por descumprimento de obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a perda superveniente do objeto do Pedido de Impugnação interposto pela Baguari Energia S.A. em face da deliberação do conselho de administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.357ª reunião, por restar prejudicada a análise em razão de fato superveniente. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006220/2023-37
Impugnação CCEE | Despacho nº 1.509
Pedido de Impugnação apresentado pela Baguari Energia S.A. em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.357ª reunião, referente ao desligamento por descumprimento de obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a perda superveniente do objeto do Pedido de Impugnação interposto pela Baguari Energia S.A. em face da deliberação do conselho de administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.357ª reunião, por restar prejudicada a análise em razão de fato superveniente. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006220/2023-37
Impugnação CCEE | Despacho nº 1.509
Pedido de Impugnação apresentado pela Baguari Energia S.A. em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.357ª reunião, referente ao desligamento por descumprimento de obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a perda superveniente do objeto do Pedido de Impugnação interposto pela Baguari Energia S.A. em face da deliberação do conselho de administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.357ª reunião, por restar prejudicada a análise em razão de fato superveniente. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006220/2023-37
Impugnação CCEE | Despacho nº 1.509
Pedido de Impugnação apresentado pela Baguari Energia S.A. em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.357ª reunião, referente ao desligamento por descumprimento de obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a perda superveniente do objeto do Pedido de Impugnação interposto pela Baguari Energia S.A. em face da deliberação do conselho de administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.357ª reunião, por restar prejudicada a análise em razão de fato superveniente. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003576/2024-08
Outros | Despacho nº 1.510
Termo de Intimação nº 97/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 97/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização, de modo a revogar a outorga da autorização da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003576/2024-08
Outros | Despacho nº 1.510
Termo de Intimação nº 97/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 97/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização, de modo a revogar a outorga da autorização da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003576/2024-08
Outros | Despacho nº 1.510
Termo de Intimação nº 97/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 97/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização, de modo a revogar a outorga da autorização da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003576/2024-08
Outros | Despacho nº 1.510
Termo de Intimação nº 97/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 97/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização, de modo a revogar a outorga da autorização da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003576/2024-08
Outros | Despacho nº 1.510
Termo de Intimação nº 97/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 97/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização, de modo a revogar a outorga da autorização da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003576/2024-08
Outros | Despacho nº 1.510
Termo de Intimação nº 97/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 97/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização, de modo a revogar a outorga da autorização da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003576/2024-08
Outros | Despacho nº 1.510
Termo de Intimação nº 97/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 97/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização, de modo a revogar a outorga da autorização da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.005792/2002-94
Outros | Resolução Autorizativa nº 16.215
Ajuste do marco inicial e do prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Divisa, outorgada à Divisa Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica PCH Divisa, conforme disposto no Quadro 2 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF da PCH Divisa. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.005792/2002-94
Outros | Resolução Autorizativa nº 16.215
Ajuste do marco inicial e do prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Divisa, outorgada à Divisa Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica PCH Divisa, conforme disposto no Quadro 2 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF da PCH Divisa. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.005792/2002-94
Outros | Resolução Autorizativa nº 16.215
Ajuste do marco inicial e do prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Divisa, outorgada à Divisa Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica PCH Divisa, conforme disposto no Quadro 2 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF da PCH Divisa. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.005792/2002-94
Outros | Resolução Autorizativa nº 16.215
Ajuste do marco inicial e do prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Divisa, outorgada à Divisa Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica PCH Divisa, conforme disposto no Quadro 2 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF da PCH Divisa. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.005792/2002-94
Outros | Resolução Autorizativa nº 16.215
Ajuste do marco inicial e do prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Divisa, outorgada à Divisa Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica PCH Divisa, conforme disposto no Quadro 2 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF da PCH Divisa. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.005792/2002-94
Outros | Resolução Autorizativa nº 16.215
Ajuste do marco inicial e do prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Divisa, outorgada à Divisa Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica PCH Divisa, conforme disposto no Quadro 2 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF da PCH Divisa. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.005792/2002-94
Outros | Resolução Autorizativa nº 16.215
Ajuste do marco inicial e do prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Divisa, outorgada à Divisa Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica PCH Divisa, conforme disposto no Quadro 2 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF da PCH Divisa. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.004560/2002-73
Outros | Resolução Autorizativa nº 16.217
Ajuste dos marcos iniciais e dos prazos das outorgas das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Ilha Comprida e Segredo, em decorrência da Lei nº 14.120/2021- e alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste dos prazos das outorgas de autorização das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCH Ilha Comprida e Segredo, conforme disposto no Quadro 2 do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF das PCHs Ilha Comprida e Segredo- e (iii) declarar a perda do objeto do pedido de recomposição do prazo de outorga pelo reconhecimento de excludente de responsabilidade das PCHs Ilha Comprida e Segredo, por restar prejudicada a análise em razão de fato superveniente. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Demais processos do ato: 48500.004553/2002-16, 48500.000363/2003-10, 48500.000354/2003-11
- SEI 48500.000363/2003-10
Outros | Resolução Autorizativa nº 16.217
Ajuste dos marcos iniciais e dos prazos das outorgas das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Ilha Comprida e Segredo, em decorrência da Lei nº 14.120/2021- e alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste dos prazos das outorgas de autorização das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCH Ilha Comprida e Segredo, conforme disposto no Quadro 2 do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF das PCHs Ilha Comprida e Segredo- e (iii) declarar a perda do objeto do pedido de recomposição do prazo de outorga pelo reconhecimento de excludente de responsabilidade das PCHs Ilha Comprida e Segredo, por restar prejudicada a análise em razão de fato superveniente. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Demais processos do ato: 48500.004560/2002-73, 48500.004553/2002-16, 48500.000354/2003-11
- SEI 48500.004560/2002-73
Outros | Resolução Autorizativa nº 16.217
Ajuste dos marcos iniciais e dos prazos das outorgas das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Ilha Comprida e Segredo, em decorrência da Lei nº 14.120/2021- e alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste dos prazos das outorgas de autorização das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCH Ilha Comprida e Segredo, conforme disposto no Quadro 2 do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF das PCHs Ilha Comprida e Segredo- e (iii) declarar a perda do objeto do pedido de recomposição do prazo de outorga pelo reconhecimento de excludente de responsabilidade das PCHs Ilha Comprida e Segredo, por restar prejudicada a análise em razão de fato superveniente. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Demais processos do ato: 48500.004553/2002-16, 48500.000354/2003-11, 48500.000363/2003-10
- SEI 48500.004560/2002-73
Outros | Resolução Autorizativa nº 16.217
Ajuste dos marcos iniciais e dos prazos das outorgas das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Ilha Comprida e Segredo, em decorrência da Lei nº 14.120/2021- e alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste dos prazos das outorgas de autorização das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCH Ilha Comprida e Segredo, conforme disposto no Quadro 2 do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF das PCHs Ilha Comprida e Segredo- e (iii) declarar a perda do objeto do pedido de recomposição do prazo de outorga pelo reconhecimento de excludente de responsabilidade das PCHs Ilha Comprida e Segredo, por restar prejudicada a análise em razão de fato superveniente. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Demais processos do ato: 48500.004553/2002-16, 48500.000363/2003-10, 48500.000354/2003-11
- SEI 48500.004560/2002-73
Outros | Resolução Autorizativa nº 16.217
Ajuste dos marcos iniciais e dos prazos das outorgas das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Ilha Comprida e Segredo, em decorrência da Lei nº 14.120/2021- e alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste dos prazos das outorgas de autorização das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCH Ilha Comprida e Segredo, conforme disposto no Quadro 2 do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF das PCHs Ilha Comprida e Segredo- e (iii) declarar a perda do objeto do pedido de recomposição do prazo de outorga pelo reconhecimento de excludente de responsabilidade das PCHs Ilha Comprida e Segredo, por restar prejudicada a análise em razão de fato superveniente. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Demais processos do ato: 48500.004553/2002-16, 48500.000363/2003-10, 48500.000354/2003-11
- SEI 48500.004560/2002-73
Outros | Resolução Autorizativa nº 16.217
Ajuste dos marcos iniciais e dos prazos das outorgas das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Ilha Comprida e Segredo, em decorrência da Lei nº 14.120/2021- e alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste dos prazos das outorgas de autorização das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCH Ilha Comprida e Segredo, conforme disposto no Quadro 2 do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF das PCHs Ilha Comprida e Segredo- e (iii) declarar a perda do objeto do pedido de recomposição do prazo de outorga pelo reconhecimento de excludente de responsabilidade das PCHs Ilha Comprida e Segredo, por restar prejudicada a análise em razão de fato superveniente. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Demais processos do ato: 48500.004553/2002-16, 48500.000354/2003-11, 48500.000363/2003-10
- SEI 48500.004560/2002-73
Outros | Resolução Autorizativa nº 16.217
Ajuste dos marcos iniciais e dos prazos das outorgas das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Ilha Comprida e Segredo, em decorrência da Lei nº 14.120/2021- e alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste dos prazos das outorgas de autorização das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCH Ilha Comprida e Segredo, conforme disposto no Quadro 2 do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF das PCHs Ilha Comprida e Segredo- e (iii) declarar a perda do objeto do pedido de recomposição do prazo de outorga pelo reconhecimento de excludente de responsabilidade das PCHs Ilha Comprida e Segredo, por restar prejudicada a análise em razão de fato superveniente. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Demais processos do ato: 48500.004553/2002-16, 48500.000363/2003-10, 48500.000354/2003-11
- SEI 48500.007320/2008-41
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, que negou a possibilidade de prorrogação e manutenção dos efeitos, para fins de processos de reajuste e de revisão tarifária da concessionária de distribuição, do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a distribuidora Energisa Mato Grosso S.A., com o ajuste no preço da energia nos termos da fundamentação constante no voto do Diretor-Relator. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa abriu divergência e, acompanhada da Diretora Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela SRM, em consonância com avaliação da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF.
- SEI 48500.007320/2008-41
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, que negou a possibilidade de prorrogação e manutenção dos efeitos, para fins de processos de reajuste e de revisão tarifária da concessionária de distribuição, do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a distribuidora Energisa Mato Grosso S.A., com o ajuste no preço da energia nos termos da fundamentação constante no voto do Diretor-Relator. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa abriu divergência e, acompanhada da Diretora Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela SRM, em consonância com avaliação da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF.
- SEI 48500.007320/2008-41
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, que negou a possibilidade de prorrogação e manutenção dos efeitos, para fins de processos de reajuste e de revisão tarifária da concessionária de distribuição, do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a distribuidora Energisa Mato Grosso S.A., com o ajuste no preço da energia nos termos da fundamentação constante no voto do Diretor-Relator. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa abriu divergência e, acompanhada da Diretora Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela SRM, em consonância com avaliação da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF.
- SEI 48500.007320/2008-41
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, que negou a possibilidade de prorrogação e manutenção dos efeitos, para fins de processos de reajuste e de revisão tarifária da concessionária de distribuição, do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a distribuidora Energisa Mato Grosso S.A., com o ajuste no preço da energia nos termos da fundamentação constante no voto do Diretor-Relator. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa abriu divergência e, acompanhada da Diretora Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela SRM, em consonância com avaliação da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF.
- SEI 48500.007320/2008-41
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, que negou a possibilidade de prorrogação e manutenção dos efeitos, para fins de processos de reajuste e de revisão tarifária da concessionária de distribuição, do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a distribuidora Energisa Mato Grosso S.A., com o ajuste no preço da energia nos termos da fundamentação constante no voto do Diretor-Relator. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa abriu divergência e, acompanhada da Diretora Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela SRM, em consonância com avaliação da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF.
- SEI 48500.000100/2024-15
Regulação
Avaliação da proposta de alteração do Estatuto Social da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em decorrência do Decreto nº 11.835/2023. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pela Diretora Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de homologar o Estatuto Social aprovado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE na 75ª Assembleia Geral Extraordinária AGE, realizada em 18 de dezembro de 2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000100/2024-15
Regulação
Avaliação da proposta de alteração do Estatuto Social da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em decorrência do Decreto nº 11.835/2023. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pela Diretora Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de homologar o Estatuto Social aprovado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE na 75ª Assembleia Geral Extraordinária AGE, realizada em 18 de dezembro de 2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
