Ricardo Lavorato Tili
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ricardo Lavorato Tili na relatoria ou revisão.
Exibindo 301–350 de 603 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.000100/2024-15
Regulação
Avaliação da proposta de alteração do Estatuto Social da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em decorrência do Decreto nº 11.835/2023. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pela Diretora Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de homologar o Estatuto Social aprovado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE na 75ª Assembleia Geral Extraordinária AGE, realizada em 18 de dezembro de 2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000100/2024-15
Regulação
Avaliação da proposta de alteração do Estatuto Social da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em decorrência do Decreto nº 11.835/2023. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pela Diretora Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de homologar o Estatuto Social aprovado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE na 75ª Assembleia Geral Extraordinária AGE, realizada em 18 de dezembro de 2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000100/2024-15
Regulação
Avaliação da proposta de alteração do Estatuto Social da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em decorrência do Decreto nº 11.835/2023. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pela Diretora Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de homologar o Estatuto Social aprovado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE na 75ª Assembleia Geral Extraordinária AGE, realizada em 18 de dezembro de 2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001526/2023-05
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Despacho nº 3.309/2024, que negou provimento ao Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente com vistas à alteração dos percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022. Decisão: A Diretora Ludimila Lima da Silva pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., com vistas a: (i) acolher o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária e consequentemente alterar os percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022, nos termos deste voto, devendo a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR promover as correções necessárias- (ii) os efeitos desta Revisão devem ser computados no processo tarifário subsequente, com as devidas atualizações- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF considere os efeitos desta Revisão na apuração dos indicadores de sustentabilidade da distribuidora referentes aos anos de 2022 a 2026. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Halisson Rodrigues, representante da Light Serviços de Eletricidade S.A.
- SEI 48500.001526/2023-05
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Despacho nº 3.309/2024, que negou provimento ao Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente com vistas à alteração dos percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022. Decisão: A Diretora Ludimila Lima da Silva pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., com vistas a: (i) acolher o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária e consequentemente alterar os percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022, nos termos deste voto, devendo a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR promover as correções necessárias- (ii) os efeitos desta Revisão devem ser computados no processo tarifário subsequente, com as devidas atualizações- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF considere os efeitos desta Revisão na apuração dos indicadores de sustentabilidade da distribuidora referentes aos anos de 2022 a 2026. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Halisson Rodrigues, representante da Light Serviços de Eletricidade S.A.
- SEI 48500.001526/2023-05
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Despacho nº 3.309/2024, que negou provimento ao Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente com vistas à alteração dos percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022. Decisão: A Diretora Ludimila Lima da Silva pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., com vistas a: (i) acolher o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária e consequentemente alterar os percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022, nos termos deste voto, devendo a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR promover as correções necessárias- (ii) os efeitos desta Revisão devem ser computados no processo tarifário subsequente, com as devidas atualizações- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF considere os efeitos desta Revisão na apuração dos indicadores de sustentabilidade da distribuidora referentes aos anos de 2022 a 2026. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Halisson Rodrigues, representante da Light Serviços de Eletricidade S.A.
- SEI 48500.001526/2023-05
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Despacho nº 3.309/2024, que negou provimento ao Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente com vistas à alteração dos percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022. Decisão: A Diretora Ludimila Lima da Silva pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., com vistas a: (i) acolher o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária e consequentemente alterar os percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022, nos termos deste voto, devendo a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR promover as correções necessárias- (ii) os efeitos desta Revisão devem ser computados no processo tarifário subsequente, com as devidas atualizações- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF considere os efeitos desta Revisão na apuração dos indicadores de sustentabilidade da distribuidora referentes aos anos de 2022 a 2026. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Halisson Rodrigues, representante da Light Serviços de Eletricidade S.A.
- SEI 48500.001526/2023-05
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Despacho nº 3.309/2024, que negou provimento ao Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente com vistas à alteração dos percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022. Decisão: A Diretora Ludimila Lima da Silva pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., com vistas a: (i) acolher o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária e consequentemente alterar os percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022, nos termos deste voto, devendo a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR promover as correções necessárias- (ii) os efeitos desta Revisão devem ser computados no processo tarifário subsequente, com as devidas atualizações- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF considere os efeitos desta Revisão na apuração dos indicadores de sustentabilidade da distribuidora referentes aos anos de 2022 a 2026. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Halisson Rodrigues, representante da Light Serviços de Eletricidade S.A.
- SEI 48500.000760/2024-98
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1448
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Eusébio, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o município de Eusébio, estado do Ceará- (ii) determinar à Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA que realize levantamento de todos processos em tramitação na ANEEL em que a empresa Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. figure como representante de consumidores, procedendo à análise da regularidade da representação em consonância com a fundamentação deste voto, e adote as medidas pertinentes, seja para determinar a regularização processual, seja para arquivar a reclamação por falta de legitimidade e, se for o caso, instruir processo à Diretoria Colegiada- (iii) determinar que a SMA comunique a Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE para observar os termos desta decisão nos processos de sua competência- (iv) encaminhar ofício ao Ministério Público do Estado do Ceará e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCE, com cópia integral destes autos, para conhecimento dos fatos narrados e, se entenderem como necessário, instaurar os procedimentos investigativos e punitivos pertinentes. Houve sustentação oral por parte do Sr. Francisco Dias de Oliveira Junior, representante da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda.
- SEI 48500.000760/2024-98
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1448
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Eusébio, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o município de Eusébio, estado do Ceará- (ii) determinar à Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA que realize levantamento de todos processos em tramitação na ANEEL em que a empresa Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. figure como representante de consumidores, procedendo à análise da regularidade da representação em consonância com a fundamentação deste voto, e adote as medidas pertinentes, seja para determinar a regularização processual, seja para arquivar a reclamação por falta de legitimidade e, se for o caso, instruir processo à Diretoria Colegiada- (iii) determinar que a SMA comunique a Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE para observar os termos desta decisão nos processos de sua competência- (iv) encaminhar ofício ao Ministério Público do Estado do Ceará e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCE, com cópia integral destes autos, para conhecimento dos fatos narrados e, se entenderem como necessário, instaurar os procedimentos investigativos e punitivos pertinentes. Houve sustentação oral por parte do Sr. Francisco Dias de Oliveira Junior, representante da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda.
- SEI 48500.000760/2024-98
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1448
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Eusébio, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o município de Eusébio, estado do Ceará- (ii) determinar à Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA que realize levantamento de todos processos em tramitação na ANEEL em que a empresa Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. figure como representante de consumidores, procedendo à análise da regularidade da representação em consonância com a fundamentação deste voto, e adote as medidas pertinentes, seja para determinar a regularização processual, seja para arquivar a reclamação por falta de legitimidade e, se for o caso, instruir processo à Diretoria Colegiada- (iii) determinar que a SMA comunique a Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE para observar os termos desta decisão nos processos de sua competência- (iv) encaminhar ofício ao Ministério Público do Estado do Ceará e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCE, com cópia integral destes autos, para conhecimento dos fatos narrados e, se entenderem como necessário, instaurar os procedimentos investigativos e punitivos pertinentes. Houve sustentação oral por parte do Sr. Francisco Dias de Oliveira Junior, representante da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda.
- SEI 48500.000760/2024-98
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1448
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Eusébio, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o município de Eusébio, estado do Ceará- (ii) determinar à Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA que realize levantamento de todos processos em tramitação na ANEEL em que a empresa Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. figure como representante de consumidores, procedendo à análise da regularidade da representação em consonância com a fundamentação deste voto, e adote as medidas pertinentes, seja para determinar a regularização processual, seja para arquivar a reclamação por falta de legitimidade e, se for o caso, instruir processo à Diretoria Colegiada- (iii) determinar que a SMA comunique a Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE para observar os termos desta decisão nos processos de sua competência- (iv) encaminhar ofício ao Ministério Público do Estado do Ceará e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCE, com cópia integral destes autos, para conhecimento dos fatos narrados e, se entenderem como necessário, instaurar os procedimentos investigativos e punitivos pertinentes. Houve sustentação oral por parte do Sr. Francisco Dias de Oliveira Junior, representante da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda.
- SEI 48500.000760/2024-98
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1448
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Eusébio, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o município de Eusébio, estado do Ceará- (ii) determinar à Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA que realize levantamento de todos processos em tramitação na ANEEL em que a empresa Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. figure como representante de consumidores, procedendo à análise da regularidade da representação em consonância com a fundamentação deste voto, e adote as medidas pertinentes, seja para determinar a regularização processual, seja para arquivar a reclamação por falta de legitimidade e, se for o caso, instruir processo à Diretoria Colegiada- (iii) determinar que a SMA comunique a Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE para observar os termos desta decisão nos processos de sua competência- (iv) encaminhar ofício ao Ministério Público do Estado do Ceará e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCE, com cópia integral destes autos, para conhecimento dos fatos narrados e, se entenderem como necessário, instaurar os procedimentos investigativos e punitivos pertinentes. Houve sustentação oral por parte do Sr. Francisco Dias de Oliveira Junior, representante da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda.
- SEI 48500.003308/2024-88
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1452
Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio, estado do Ceará, em face do Despacho nº 3.162/2024, que conheceu e deferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Recorrente, com vistas suspender a alteração de canal de atendimento proposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para os representantes legais de consumidores e demais usuários, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio, estado do Ceará, em face do Despacho nº 3.162/2024 por ausência de legitimidade para representação e, de ofício, revogar o Despacho nº 3.162/2024. Houve sustentação oral por parte do Sr. Francisco Dias de Oliveira Junior, representante da Inovve Serviços de Treinamento e Consultoria Empresarial Ltda.
- SEI 48500.003308/2024-88
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1452
Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio, estado do Ceará, em face do Despacho nº 3.162/2024, que conheceu e deferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Recorrente, com vistas suspender a alteração de canal de atendimento proposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para os representantes legais de consumidores e demais usuários, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio, estado do Ceará, em face do Despacho nº 3.162/2024 por ausência de legitimidade para representação e, de ofício, revogar o Despacho nº 3.162/2024. Houve sustentação oral por parte do Sr. Francisco Dias de Oliveira Junior, representante da Inovve Serviços de Treinamento e Consultoria Empresarial Ltda.
- SEI 48500.003308/2024-88
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1452
Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio, estado do Ceará, em face do Despacho nº 3.162/2024, que conheceu e deferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Recorrente, com vistas suspender a alteração de canal de atendimento proposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para os representantes legais de consumidores e demais usuários, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio, estado do Ceará, em face do Despacho nº 3.162/2024 por ausência de legitimidade para representação e, de ofício, revogar o Despacho nº 3.162/2024. Houve sustentação oral por parte do Sr. Francisco Dias de Oliveira Junior, representante da Inovve Serviços de Treinamento e Consultoria Empresarial Ltda.
- SEI 48500.003308/2024-88
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1452
Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio, estado do Ceará, em face do Despacho nº 3.162/2024, que conheceu e deferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Recorrente, com vistas suspender a alteração de canal de atendimento proposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para os representantes legais de consumidores e demais usuários, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio, estado do Ceará, em face do Despacho nº 3.162/2024 por ausência de legitimidade para representação e, de ofício, revogar o Despacho nº 3.162/2024. Houve sustentação oral por parte do Sr. Francisco Dias de Oliveira Junior, representante da Inovve Serviços de Treinamento e Consultoria Empresarial Ltda.
- SEI 48500.003308/2024-88
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1452
Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio, estado do Ceará, em face do Despacho nº 3.162/2024, que conheceu e deferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Recorrente, com vistas suspender a alteração de canal de atendimento proposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para os representantes legais de consumidores e demais usuários, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio, estado do Ceará, em face do Despacho nº 3.162/2024 por ausência de legitimidade para representação e, de ofício, revogar o Despacho nº 3.162/2024. Houve sustentação oral por parte do Sr. Francisco Dias de Oliveira Junior, representante da Inovve Serviços de Treinamento e Consultoria Empresarial Ltda.
- SEI 48500.000184/2024-89
Recurso Administrativo | Despacho nº 1450
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018, e no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da MEZ 3 Energia Ltda. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000184/2024-89
Recurso Administrativo | Despacho nº 1450
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018, e no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da MEZ 3 Energia Ltda. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000184/2024-89
Recurso Administrativo | Despacho nº 1450
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018, e no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da MEZ 3 Energia Ltda. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000184/2024-89
Recurso Administrativo | Despacho nº 1450
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018, e no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da MEZ 3 Energia Ltda. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000184/2024-89
Recurso Administrativo | Despacho nº 1450
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018, e no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da MEZ 3 Energia Ltda. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.002865/2025-62
Outorga - Autorização | Despacho nº 1429
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A. em face do Despacho nº 187/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou e estabeleceu à requerente prazo para entrada em operação comercial de Reforços de Pequeno Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A., e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de manter o Despacho nº 187/2025, em sua integralidade, e esclarecer que caso o empreendimento entre em operação com condições de ser processado no ciclo julho/2025 a junho/2026, a receita associada a essa solução provisória já seria reconhecida por intermédio da Parcela de Ajuste no citado ciclo, conforme solicitado pela MEZ 2.
- SEI 48500.002865/2025-62
Outorga - Autorização | Despacho nº 1429
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A. em face do Despacho nº 187/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou e estabeleceu à requerente prazo para entrada em operação comercial de Reforços de Pequeno Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A., e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de manter o Despacho nº 187/2025, em sua integralidade, e esclarecer que caso o empreendimento entre em operação com condições de ser processado no ciclo julho/2025 a junho/2026, a receita associada a essa solução provisória já seria reconhecida por intermédio da Parcela de Ajuste no citado ciclo, conforme solicitado pela MEZ 2.
- SEI 48500.002865/2025-62
Outorga - Autorização | Despacho nº 1429
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A. em face do Despacho nº 187/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou e estabeleceu à requerente prazo para entrada em operação comercial de Reforços de Pequeno Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A., e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de manter o Despacho nº 187/2025, em sua integralidade, e esclarecer que caso o empreendimento entre em operação com condições de ser processado no ciclo julho/2025 a junho/2026, a receita associada a essa solução provisória já seria reconhecida por intermédio da Parcela de Ajuste no citado ciclo, conforme solicitado pela MEZ 2.
- SEI 48500.002865/2025-62
Outorga - Autorização | Despacho nº 1429
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A. em face do Despacho nº 187/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou e estabeleceu à requerente prazo para entrada em operação comercial de Reforços de Pequeno Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A., e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de manter o Despacho nº 187/2025, em sua integralidade, e esclarecer que caso o empreendimento entre em operação com condições de ser processado no ciclo julho/2025 a junho/2026, a receita associada a essa solução provisória já seria reconhecida por intermédio da Parcela de Ajuste no citado ciclo, conforme solicitado pela MEZ 2.
- SEI 48500.002865/2025-62
Outorga - Autorização | Despacho nº 1429
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A. em face do Despacho nº 187/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou e estabeleceu à requerente prazo para entrada em operação comercial de Reforços de Pequeno Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A., e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de manter o Despacho nº 187/2025, em sua integralidade, e esclarecer que caso o empreendimento entre em operação com condições de ser processado no ciclo julho/2025 a junho/2026, a receita associada a essa solução provisória já seria reconhecida por intermédio da Parcela de Ajuste no citado ciclo, conforme solicitado pela MEZ 2.
- SEI 48500.005914/2023-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1430
Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face da Resolução Homologatória nº 3.372/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face da Resolução Homologatória nº 3.372/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências.
- SEI 48500.005914/2023-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1430
Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face da Resolução Homologatória nº 3.372/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face da Resolução Homologatória nº 3.372/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências.
- SEI 48500.005914/2023-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1430
Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face da Resolução Homologatória nº 3.372/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face da Resolução Homologatória nº 3.372/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências.
- SEI 48500.005914/2023-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1430
Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face da Resolução Homologatória nº 3.372/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face da Resolução Homologatória nº 3.372/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências.
- SEI 48500.005914/2023-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1430
Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face da Resolução Homologatória nº 3.372/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face da Resolução Homologatória nº 3.372/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências.
- SEI 48500.003594/2024-81
Outros
Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Louis Dreyfus Company Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003594/2024-81
Outros
Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Louis Dreyfus Company Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003594/2024-81
Outros
Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Louis Dreyfus Company Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003594/2024-81
Outros
Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Louis Dreyfus Company Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003594/2024-81
Outros
Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Louis Dreyfus Company Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000151/2017-18
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.001796/2014-17, 48500.001604/2014-72, 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.001792/2014-39, 48500.001601/2014-39, 48500.001602/2014-83
- SEI 48500.001601/2014-39
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.001602/2014-83, 48500.001792/2014-39, 48500.001796/2014-17, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.000151/2017-18, 48500.001604/2014-72, 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19
- SEI 48500.001601/2014-39
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.001602/2014-83, 48500.000151/2017-18, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.001604/2014-72, 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.001796/2014-17, 48500.001792/2014-39
- SEI 48500.001604/2014-72
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.001601/2014-39, 48500.001602/2014-83, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.000151/2017-18, 48500.001792/2014-39, 48500.001796/2014-17
- SEI 48500.001601/2014-39
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.001602/2014-83, 48500.001604/2014-72, 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.001792/2014-39, 48500.001796/2014-17, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.000151/2017-18
- SEI 48500.001604/2014-72
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.000151/2017-18, 48500.001796/2014-17, 48500.001792/2014-39, 48500.001601/2014-39, 48500.001602/2014-83
- SEI 48500.001792/2014-39
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.001796/2014-17, 48500.001604/2014-72, 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.000151/2017-18, 48500.001601/2014-39, 48500.001602/2014-83
- SEI 48500.003028/2023-99
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda., em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003028/2023-99
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda., em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003028/2023-99
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda., em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003028/2023-99
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda., em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003028/2023-99
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda., em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
