Ricardo Lavorato Tili
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ricardo Lavorato Tili na relatoria ou revisão.
Exibindo 301–350 de 585 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.000184/2024-89
Recurso Administrativo | Despacho nº 1450
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018, e no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da MEZ 3 Energia Ltda. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000184/2024-89
Recurso Administrativo | Despacho nº 1450
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018, e no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da MEZ 3 Energia Ltda. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000184/2024-89
Recurso Administrativo | Despacho nº 1450
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018, e no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da MEZ 3 Energia Ltda. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000184/2024-89
Recurso Administrativo | Despacho nº 1450
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018, e no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da MEZ 3 Energia Ltda. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000184/2024-89
Recurso Administrativo | Despacho nº 1450
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018, e no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da MEZ 3 Energia Ltda. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.002865/2025-62
Outorga - Autorização | Despacho nº 1429
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A. em face do Despacho nº 187/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou e estabeleceu à requerente prazo para entrada em operação comercial de Reforços de Pequeno Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A., e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de manter o Despacho nº 187/2025, em sua integralidade, e esclarecer que caso o empreendimento entre em operação com condições de ser processado no ciclo julho/2025 a junho/2026, a receita associada a essa solução provisória já seria reconhecida por intermédio da Parcela de Ajuste no citado ciclo, conforme solicitado pela MEZ 2.
- SEI 48500.002865/2025-62
Outorga - Autorização | Despacho nº 1429
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A. em face do Despacho nº 187/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou e estabeleceu à requerente prazo para entrada em operação comercial de Reforços de Pequeno Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A., e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de manter o Despacho nº 187/2025, em sua integralidade, e esclarecer que caso o empreendimento entre em operação com condições de ser processado no ciclo julho/2025 a junho/2026, a receita associada a essa solução provisória já seria reconhecida por intermédio da Parcela de Ajuste no citado ciclo, conforme solicitado pela MEZ 2.
- SEI 48500.002865/2025-62
Outorga - Autorização | Despacho nº 1429
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A. em face do Despacho nº 187/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou e estabeleceu à requerente prazo para entrada em operação comercial de Reforços de Pequeno Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A., e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de manter o Despacho nº 187/2025, em sua integralidade, e esclarecer que caso o empreendimento entre em operação com condições de ser processado no ciclo julho/2025 a junho/2026, a receita associada a essa solução provisória já seria reconhecida por intermédio da Parcela de Ajuste no citado ciclo, conforme solicitado pela MEZ 2.
- SEI 48500.002865/2025-62
Outorga - Autorização | Despacho nº 1429
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A. em face do Despacho nº 187/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou e estabeleceu à requerente prazo para entrada em operação comercial de Reforços de Pequeno Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A., e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de manter o Despacho nº 187/2025, em sua integralidade, e esclarecer que caso o empreendimento entre em operação com condições de ser processado no ciclo julho/2025 a junho/2026, a receita associada a essa solução provisória já seria reconhecida por intermédio da Parcela de Ajuste no citado ciclo, conforme solicitado pela MEZ 2.
- SEI 48500.002865/2025-62
Outorga - Autorização | Despacho nº 1429
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A. em face do Despacho nº 187/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou e estabeleceu à requerente prazo para entrada em operação comercial de Reforços de Pequeno Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A., e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de manter o Despacho nº 187/2025, em sua integralidade, e esclarecer que caso o empreendimento entre em operação com condições de ser processado no ciclo julho/2025 a junho/2026, a receita associada a essa solução provisória já seria reconhecida por intermédio da Parcela de Ajuste no citado ciclo, conforme solicitado pela MEZ 2.
- SEI 48500.005914/2023-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1430
Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face da Resolução Homologatória nº 3.372/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face da Resolução Homologatória nº 3.372/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências.
- SEI 48500.005914/2023-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1430
Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face da Resolução Homologatória nº 3.372/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face da Resolução Homologatória nº 3.372/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências.
- SEI 48500.005914/2023-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1430
Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face da Resolução Homologatória nº 3.372/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face da Resolução Homologatória nº 3.372/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências.
- SEI 48500.005914/2023-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1430
Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face da Resolução Homologatória nº 3.372/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face da Resolução Homologatória nº 3.372/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências.
- SEI 48500.005914/2023-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1430
Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face da Resolução Homologatória nº 3.372/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE em face da Resolução Homologatória nº 3.372/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências.
- SEI 48500.003594/2024-81
Outros
Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Louis Dreyfus Company Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003594/2024-81
Outros
Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Louis Dreyfus Company Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003594/2024-81
Outros
Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Louis Dreyfus Company Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003594/2024-81
Outros
Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Louis Dreyfus Company Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003594/2024-81
Outros
Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Louis Dreyfus Company Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000151/2017-18
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.001796/2014-17, 48500.001604/2014-72, 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.001792/2014-39, 48500.001601/2014-39, 48500.001602/2014-83
- SEI 48500.001601/2014-39
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.001602/2014-83, 48500.000151/2017-18, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.001604/2014-72, 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.001796/2014-17, 48500.001792/2014-39
- SEI 48500.001604/2014-72
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.000151/2017-18, 48500.001796/2014-17, 48500.001792/2014-39, 48500.001601/2014-39, 48500.001602/2014-83
- SEI 48500.001792/2014-39
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.001796/2014-17, 48500.001604/2014-72, 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.000151/2017-18, 48500.001601/2014-39, 48500.001602/2014-83
- SEI 48500.001604/2014-72
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.001601/2014-39, 48500.001602/2014-83, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.000151/2017-18, 48500.001792/2014-39, 48500.001796/2014-17
- SEI 48500.001601/2014-39
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.001602/2014-83, 48500.001792/2014-39, 48500.001796/2014-17, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.000151/2017-18, 48500.001604/2014-72, 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19
- SEI 48500.001601/2014-39
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.001602/2014-83, 48500.001604/2014-72, 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.001792/2014-39, 48500.001796/2014-17, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.000151/2017-18
- SEI 48500.003028/2023-99
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda., em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003028/2023-99
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda., em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003028/2023-99
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda., em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003028/2023-99
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda., em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003028/2023-99
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda., em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003028/2023-99
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda., em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003028/2023-99
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda., em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.004560/2002-73
Outros
Alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.004553/2002-16, 48500.000363/2003-10, 48500.000354/2003-11
- SEI 48500.004560/2002-73
Outros
Alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.004553/2002-16, 48500.000363/2003-10, 48500.000354/2003-11
- SEI 48500.004560/2002-73
Outros
Alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.004553/2002-16, 48500.000363/2003-10, 48500.000354/2003-11
- SEI 48500.004560/2002-73
Outros
Alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.004553/2002-16, 48500.000354/2003-11, 48500.000363/2003-10
- SEI 48500.004560/2002-73
Outros
Alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.004553/2002-16, 48500.000354/2003-11, 48500.000363/2003-10
- SEI 48500.000363/2003-10
Outros
Alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.004560/2002-73, 48500.004553/2002-16, 48500.000354/2003-11
- SEI 48500.004560/2002-73
Outros
Alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.004553/2002-16, 48500.000363/2003-10, 48500.000354/2003-11
- SEI 48500.004121/2021-59
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Decisão: A Diretora Agnes Maria da Aragão da Costa pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a deferir o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.004103/2021-77, 48500.004104/2021-11, 48500.004107/2021-55
- SEI 48500.004121/2021-59
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Decisão: A Diretora Agnes Maria da Aragão da Costa pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a deferir o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.004103/2021-77, 48500.004104/2021-11, 48500.004107/2021-55
- SEI 48500.004121/2021-59
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Decisão: A Diretora Agnes Maria da Aragão da Costa pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a deferir o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.004107/2021-55, 48500.004104/2021-11, 48500.004103/2021-77
- SEI 48500.004121/2021-59
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Decisão: A Diretora Agnes Maria da Aragão da Costa pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a deferir o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.004104/2021-11, 48500.004103/2021-77, 48500.004107/2021-55
- SEI 48500.004103/2021-77
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Decisão: A Diretora Agnes Maria da Aragão da Costa pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a deferir o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.004104/2021-11, 48500.004107/2021-55, 48500.004121/2021-59
- SEI 48500.004103/2021-77
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Decisão: A Diretora Agnes Maria da Aragão da Costa pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a deferir o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.004104/2021-11, 48500.004107/2021-55, 48500.004121/2021-59
- SEI 48500.004121/2021-59
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Decisão: A Diretora Agnes Maria da Aragão da Costa pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a deferir o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.004107/2021-55, 48500.004104/2021-11, 48500.004103/2021-77
- SEI 48500.007320/2008-41
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, que negou a possibilidade de prorrogação e manutenção dos efeitos, para fins de processos de reajuste e de revisão tarifária da concessionária de distribuição, do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a distribuidora Energisa Mato Grosso S.A., com o ajuste no preço da energia nos termos da fundamentação constante no voto do Diretor-Relator. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa abriu divergência e votou no sentido de conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela SRM, em consonância com avaliação da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram.
- SEI 48500.007320/2008-41
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, que negou a possibilidade de prorrogação e manutenção dos efeitos, para fins de processos de reajuste e de revisão tarifária da concessionária de distribuição, do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a distribuidora Energisa Mato Grosso S.A., com o ajuste no preço da energia nos termos da fundamentação constante no voto do Diretor-Relator. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa abriu divergência e votou no sentido de conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela SRM, em consonância com avaliação da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram.
