Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL1551 como relator • 0 como revisor

Willamy Moreira Frota

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Willamy Moreira Frota na relatoria ou revisão.

Exibindo 651700 de 1551 processos (mais recentes primeiro).

  • 8ª ROD • Item 3322/04/2026Relator
    SEI 48500.007854/2026-50

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Solar Trinergy MS com vistas a que a Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS proceda à alteração dos inversores e consequente conexão das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Camapuã 2 e Sidrolândia 11 à Rede Básica como GD I, bem como ao enquadramento da UFV Caarapó 11 como GD I. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 8ª ROD • Item 3322/04/2026Relator
    SEI 48500.007854/2026-50

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Solar Trinergy MS com vistas a que a Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS proceda à alteração dos inversores e consequente conexão das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Camapuã 2 e Sidrolândia 11 à Rede Básica como GD I, bem como ao enquadramento da UFV Caarapó 11 como GD I. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 8ª ROD • Item 3322/04/2026Relator
    SEI 48500.007854/2026-50

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Solar Trinergy MS com vistas a que a Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS proceda à alteração dos inversores e consequente conexão das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Camapuã 2 e Sidrolândia 11 à Rede Básica como GD I, bem como ao enquadramento da UFV Caarapó 11 como GD I. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 8ª ROD • Item 3322/04/2026Relator
    SEI 48500.007854/2026-50

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Solar Trinergy MS com vistas a que a Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS proceda à alteração dos inversores e consequente conexão das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Camapuã 2 e Sidrolândia 11 à Rede Básica como GD I, bem como ao enquadramento da UFV Caarapó 11 como GD I. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 8ª ROD • Item 3322/04/2026Relator
    SEI 48500.007854/2026-50

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Solar Trinergy MS com vistas a que a Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS proceda à alteração dos inversores e consequente conexão das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Camapuã 2 e Sidrolândia 11 à Rede Básica como GD I, bem como ao enquadramento da UFV Caarapó 11 como GD I. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 8ª ROD • Item 3322/04/2026Relator
    SEI 48500.007854/2026-50

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Solar Trinergy MS com vistas a que a Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS proceda à alteração dos inversores e consequente conexão das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Camapuã 2 e Sidrolândia 11 à Rede Básica como GD I, bem como ao enquadramento da UFV Caarapó 11 como GD I. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 8ª ROD • Item 3322/04/2026Relator
    SEI 48500.007854/2026-50

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Solar Trinergy MS com vistas a que a Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS proceda à alteração dos inversores e consequente conexão das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Camapuã 2 e Sidrolândia 11 à Rede Básica como GD I, bem como ao enquadramento da UFV Caarapó 11 como GD I. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 8ª ROD • Item 3322/04/2026Relator
    SEI 48500.007854/2026-50

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Solar Trinergy MS com vistas a que a Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS proceda à alteração dos inversores e consequente conexão das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Camapuã 2 e Sidrolândia 11 à Rede Básica como GD I, bem como ao enquadramento da UFV Caarapó 11 como GD I. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 8ª ROD • Item 3322/04/2026Relator
    SEI 48500.007854/2026-50

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Solar Trinergy MS com vistas a que a Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS proceda à alteração dos inversores e consequente conexão das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Camapuã 2 e Sidrolândia 11 à Rede Básica como GD I, bem como ao enquadramento da UFV Caarapó 11 como GD I. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 8ª ROD • Item 3322/04/2026Relator
    SEI 48500.007854/2026-50

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Solar Trinergy MS com vistas a que a Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS proceda à alteração dos inversores e consequente conexão das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Camapuã 2 e Sidrolândia 11 à Rede Básica como GD I, bem como ao enquadramento da UFV Caarapó 11 como GD I. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 8ª ROD • Item 3922/04/2026Relator
    SEI 48500.004295/2026-26

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16672

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 525/138 kV Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul.

  • 8ª ROD • Item 3922/04/2026Relator
    SEI 48500.004295/2026-26

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16672

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 525/138 kV Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul.

  • 8ª ROD • Item 3922/04/2026Relator
    SEI 48500.004295/2026-26

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16672

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 525/138 kV Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul.

  • 8ª ROD • Item 3922/04/2026Relator
    SEI 48500.004295/2026-26

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16672

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 525/138 kV Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul.

  • 8ª ROD • Item 3922/04/2026Relator
    SEI 48500.004295/2026-26

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16672

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 525/138 kV Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul.

  • 8ª ROD • Item 3922/04/2026Relator
    SEI 48500.004295/2026-26

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16672

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 525/138 kV Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul.

  • 8ª ROD • Item 3922/04/2026Relator
    SEI 48500.004295/2026-26

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16672

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 525/138 kV Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul.

  • 8ª ROD • Item 3922/04/2026Relator
    SEI 48500.004295/2026-26

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16672

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 525/138 kV Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul.

  • 8ª ROD • Item 3922/04/2026Relator
    SEI 48500.004295/2026-26

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16672

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 525/138 kV Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul.

  • 8ª ROD • Item 3922/04/2026Relator
    SEI 48500.004295/2026-26

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16672

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 525/138 kV Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul.

  • 5ª RED • Item 114/04/2026Relator
    SEI 48500.001037/2023-45

    Outros | Despacho nº 1293

    Pedido de edição de súmula para uniformização de penalidades editalícias Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir a emissão de súmula que disponha sobre a aplicabilidade dos arts. 36 a 45 da Resolução Normativa nº 846/2019, para fins de execução de penalidades decorrentes de editais de contratação dos serviços de transmissão e de novos empreendimentos de geração.

  • 5ª RED • Item 114/04/2026Relator
    SEI 48500.001037/2023-45

    Outros | Despacho nº 1293

    Pedido de edição de súmula para uniformização de penalidades editalícias Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir a emissão de súmula que disponha sobre a aplicabilidade dos arts. 36 a 45 da Resolução Normativa nº 846/2019, para fins de execução de penalidades decorrentes de editais de contratação dos serviços de transmissão e de novos empreendimentos de geração.

  • 5ª RED • Item 1214/04/2026Relator
    SEI 48500.007625/2026-35

    Medida Cautelar | Despacho nº 1297

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Odata Brasil Ltda. com vistas à manutenção da prioridade e da reserva de capacidade para a carga pretendida pela Requerente referente às Unidades Consumidoras dos projetos Odata SP06, Odata SP07 e Data Center Sumaré perante o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, para fins de acesso à Rede Básica, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela empresa Odata Brasil Ltda., no sentido de: (i) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que assegure a solicitação de acesso da unidade consumidora Odata SP07 (Fase 2) Filial e a revisão dos pareceres de acesso para os empreendimentos identificados como Odata SP06 (Portaria MME nº 2.847/2024), Odata Sampa SP07 (Portaria MME nº 2.967/2025) e Data Center Sumaré (Portaria MME nº 2.933/2025), mantendo a prioridade e a reserva de capacidade em relação às solicitações de acesso e de revisão de pareceres protocoladas ou migradas ao ONS exclusivamente em decorrência da aplicação do art. 12, § 1º, do Decreto nº 12.772/2025- (ii) determinar ao ONS que mantenha a preservação do horizonte técnico dos pareceres de acesso já emitidos para as unidades consumidoras de que trata o item i- e (iii) encaminhar o presente caso para análise de mérito da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de indeferir o pedido de Medida Cautelar protocolado pela empresa Odata Brasil Ltda. com vistas à manutenção da prioridade e da reserva de capacidade para a carga pretendida pela Requerente referente às unidades consumidoras dos projetos Odata SP06, Odata SP07 e Data Center Sumaré perante o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, para fins de acesso à Rede Básica, até a análise de mérito do requerimento.

  • 5ª RED • Item 1214/04/2026Relator
    SEI 48500.007625/2026-35

    Medida Cautelar | Despacho nº 1297

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Odata Brasil Ltda. com vistas à manutenção da prioridade e da reserva de capacidade para a carga pretendida pela Requerente referente às Unidades Consumidoras dos projetos Odata SP06, Odata SP07 e Data Center Sumaré perante o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, para fins de acesso à Rede Básica, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela empresa Odata Brasil Ltda., no sentido de: (i) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que assegure a solicitação de acesso da unidade consumidora Odata SP07 (Fase 2) Filial e a revisão dos pareceres de acesso para os empreendimentos identificados como Odata SP06 (Portaria MME nº 2.847/2024), Odata Sampa SP07 (Portaria MME nº 2.967/2025) e Data Center Sumaré (Portaria MME nº 2.933/2025), mantendo a prioridade e a reserva de capacidade em relação às solicitações de acesso e de revisão de pareceres protocoladas ou migradas ao ONS exclusivamente em decorrência da aplicação do art. 12, § 1º, do Decreto nº 12.772/2025- (ii) determinar ao ONS que mantenha a preservação do horizonte técnico dos pareceres de acesso já emitidos para as unidades consumidoras de que trata o item i- e (iii) encaminhar o presente caso para análise de mérito da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de indeferir o pedido de Medida Cautelar protocolado pela empresa Odata Brasil Ltda. com vistas à manutenção da prioridade e da reserva de capacidade para a carga pretendida pela Requerente referente às unidades consumidoras dos projetos Odata SP06, Odata SP07 e Data Center Sumaré perante o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, para fins de acesso à Rede Básica, até a análise de mérito do requerimento.

  • 5ª RED • Item 1414/04/2026Relator
    SEI 48500.034920/2025-83

    Extinção de concessão | Resolução Autorizativa nº 16665

    Extinção, a pedido, da concessão para explorar o aproveitamento do potencial hidráulico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH San Juan, outorgada à Ferro Ligas Piracicaba Ltda., nos termos do Decreto nº 82.271/1978, localizada no município de Cerquilho, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu extinguir a outorga de concessão referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH San Juan e dispensar a reversão dos bens vinculados a essa concessão.

  • 5ª RED • Item 1414/04/2026Relator
    SEI 48500.034920/2025-83

    Extinção de concessão | Resolução Autorizativa nº 16665

    Extinção, a pedido, da concessão para explorar o aproveitamento do potencial hidráulico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH San Juan, outorgada à Ferro Ligas Piracicaba Ltda., nos termos do Decreto nº 82.271/1978, localizada no município de Cerquilho, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu extinguir a outorga de concessão referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH San Juan e dispensar a reversão dos bens vinculados a essa concessão.

  • 5ª RED • Item 1514/04/2026Relator
    SEI 48500.005359/2026-14

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16666

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Pau Ferro, localizada no município de Igarassu, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 14.799 m² necessárias à ampliação da Subestação 500 kV Pau Ferro, localizada no município de Igarassu, estado de Pernambuco.

  • 5ª RED • Item 1514/04/2026Relator
    SEI 48500.005359/2026-14

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16666

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Pau Ferro, localizada no município de Igarassu, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 14.799 m² necessárias à ampliação da Subestação 500 kV Pau Ferro, localizada no município de Igarassu, estado de Pernambuco.

  • 7ª ROD • Item 1107/04/2026Relator
    SEI 48500.022155/2025-59

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1225

    Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A. contra o Despacho nº 3.472/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que deu provimento ao pleito da Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A., reconhecendo-se 448 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso no cronograma de implantação da Usina termelétrica – UTE Cidade do Livro, localizada no município de Lençóis Paulista, estado do São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A. contra o Despacho nº 3.472/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, (ii) manter o período de 448 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso no cronograma de implantação da Usina termelétrica – UTE Cidade do Livro, localizada no município de Lençóis Paulista, estado de São Paulo- (iii) deslocar o início de suprimento dos contratos de comercialização de energia da interessada, firmados no âmbito do Leilão nº 11/2021-ANEEL, assim como seu fim de vigência, em 448 dias- e (iv) autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a realizar o aditamento do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, postergando em 448 dias o início de sua vigência, em razão do excludente de responsabilidade reconhecido pela ANEEL referente à UTE Cidade do Livro. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Este processo foi destacado do 4º Circuito Deliberativo Público Ordinário, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 7ª ROD • Item 1407/04/2026Relator
    SEI 48500.021385/2025-09

    Outros

    Requerimento Administrativo protocolado pela ISA Energia Brasil S.A. com vistas à anuência prévia para a exploração de atividades atípicas, além daquelas outorgadas pelos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, nº 12/2023, nº 8/2022, nº 6/2023. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores.  A pedido do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, este processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 7ª ROD • Item 1707/04/2026Relator
    SEI 48500.001691/2026-00

    Outros | Despacho nº 1196

    Transferência de ativos classificados como Demais Instalações de Transmissão – DIT, atualmente detidos pela transmissora Light Energia S.A., em favor da distribuidora Light Serviços de Eletricidade S.A., atual usuária das instalações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer, a partir de 5 de junho de 2026, a transferência das Demais Instalações de Transmissão – DIT constantes no Contrato de Concessão nº 32/2018-ANEEL, conforme quadro anexo ao voto do Diretor-Relator, da Light Energia S.A., Contrato de Concessão nº 32/2018-ANEEL, para a Light Serviços de Eletricidade S.A., Contrato de Concessão nº 001/1996-ANEEL, nos termos da Resolução Normativa nº 916/2021- (ii) estabelecer que a incorporação dos ativos ao Contrato de Concessão nº 001/1996-ANEEL e o registro das instalações e equipamentos transferidos observe o disposto no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico- (iii) determinar que a Light Serviços de Eletricidade S.A. indenize a Light Energia S.A. até a data da transferência, na forma acertada entre as partes- e (iv) estabelecer que a indenização de que trata o item iii seja ajustada em decorrência de alterações nos ativos imobilizados ocorridas entre a data-base do laudo e a data de transferência das DIT, as quais serão apuradas no âmbito da fiscalização da próxima revisão tarifária da distribuidora. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 7ª ROD • Item 1907/04/2026Relator
    SEI 48500.002088/2024-75

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1197

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no Processo VIPROC 02382352/2023, referente à devolução de valores faturados incorretamente ao Município de Mombaça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no processo VIPROC 02382352/2023, referente à devolução de valores faturados incorretamente ao Município de Mombaça, estado do Ceará, no sentido de: (i) negar provimento ao pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 6477660 e nº 7621193- (ii) negar provimento ao pedido de devolução das unidades consumidoras nº 2095113 e nº 1276170- (iii) determinar que a Enel CE efetue a complementação da devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 489620, nº 2632776, nº 1480349, nº 1771459, nº 1015203, nº 6747637, nº 6747648, nº 6747665 e nº 8544596, sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Mombaça, estado do Ceará, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida em até 15 (quinze) dias- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 7ª ROD • Item 2307/04/2026Relator
    SEI 48500.000007/2026-64

    Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16655

    Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Serra do Japi S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.597/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 26/2009. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Serra do Japi S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.597/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 26/2009, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 4ª RED • Item 631/03/2026Relator
    SEI 48500.001772/2024-30

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1141

    Recurso Administrativo interposto pela Itaqui Geração de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 56/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa em desfavor da Recorrente, em decorrência do baixo desempenho operacional da Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, quando despachada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Itaqui Geração de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 56/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa em desfavor da Recorrente, em decorrência do baixo desempenho operacional da Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, quando despachada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, mantendo-se a penalidade de multa aplicada.

  • 4ª RED • Item 631/03/2026Relator
    SEI 48500.001772/2024-30

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1141

    Recurso Administrativo interposto pela Itaqui Geração de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 56/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa em desfavor da Recorrente, em decorrência do baixo desempenho operacional da Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, quando despachada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Itaqui Geração de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 56/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa em desfavor da Recorrente, em decorrência do baixo desempenho operacional da Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, quando despachada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, mantendo-se a penalidade de multa aplicada.

  • 4ª RED • Item 631/03/2026Relator
    SEI 48500.001772/2024-30

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1141

    Recurso Administrativo interposto pela Itaqui Geração de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 56/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa em desfavor da Recorrente, em decorrência do baixo desempenho operacional da Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, quando despachada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Itaqui Geração de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 56/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa em desfavor da Recorrente, em decorrência do baixo desempenho operacional da Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, quando despachada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, mantendo-se a penalidade de multa aplicada.

  • 4ª RED • Item 631/03/2026Relator
    SEI 48500.001772/2024-30

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1141

    Recurso Administrativo interposto pela Itaqui Geração de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 56/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa em desfavor da Recorrente, em decorrência do baixo desempenho operacional da Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, quando despachada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Itaqui Geração de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 56/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa em desfavor da Recorrente, em decorrência do baixo desempenho operacional da Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, quando despachada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, mantendo-se a penalidade de multa aplicada.

  • 4ª RED • Item 631/03/2026Relator
    SEI 48500.001772/2024-30

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1141

    Recurso Administrativo interposto pela Itaqui Geração de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 56/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa em desfavor da Recorrente, em decorrência do baixo desempenho operacional da Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, quando despachada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Itaqui Geração de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 56/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa em desfavor da Recorrente, em decorrência do baixo desempenho operacional da Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, quando despachada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, mantendo-se a penalidade de multa aplicada.

  • 4ª RED • Item 631/03/2026Relator
    SEI 48500.001772/2024-30

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1141

    Recurso Administrativo interposto pela Itaqui Geração de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 56/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa em desfavor da Recorrente, em decorrência do baixo desempenho operacional da Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, quando despachada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Itaqui Geração de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 56/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa em desfavor da Recorrente, em decorrência do baixo desempenho operacional da Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, quando despachada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, mantendo-se a penalidade de multa aplicada.

  • 4ª RED • Item 931/03/2026Relator
    SEI 48500.022155/2025-59

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A. contra o Despacho nº 3.472/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que deu provimento ao pleito da Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A., reconhecendo-se 448 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso no cronograma de implantação da Usina termelétrica – UTE Cidade do Livro, localizada no município de Lençóis Paulista, estado do São Paulo. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 4ª RED • Item 931/03/2026Relator
    SEI 48500.022155/2025-59

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A. contra o Despacho nº 3.472/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que deu provimento ao pleito da Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A., reconhecendo-se 448 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso no cronograma de implantação da Usina termelétrica – UTE Cidade do Livro, localizada no município de Lençóis Paulista, estado do São Paulo. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).Â

  • 4ª RED • Item 931/03/2026Relator
    SEI 48500.022155/2025-59

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A. contra o Despacho nº 3.472/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que deu provimento ao pleito da Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A., reconhecendo-se 448 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso no cronograma de implantação da Usina termelétrica – UTE Cidade do Livro, localizada no município de Lençóis Paulista, estado do São Paulo. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).Â

  • 4ª RED • Item 931/03/2026Relator
    SEI 48500.022155/2025-59

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A. contra o Despacho nº 3.472/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que deu provimento ao pleito da Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A., reconhecendo-se 448 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso no cronograma de implantação da Usina termelétrica – UTE Cidade do Livro, localizada no município de Lençóis Paulista, estado do São Paulo. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).Â

  • 4ª RED • Item 931/03/2026Relator
    SEI 48500.022155/2025-59

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A. contra o Despacho nº 3.472/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que deu provimento ao pleito da Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A., reconhecendo-se 448 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso no cronograma de implantação da Usina termelétrica – UTE Cidade do Livro, localizada no município de Lençóis Paulista, estado do São Paulo. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 4ª RED • Item 931/03/2026Relator
    SEI 48500.022155/2025-59

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A. contra o Despacho nº 3.472/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que deu provimento ao pleito da Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A., reconhecendo-se 448 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso no cronograma de implantação da Usina termelétrica – UTE Cidade do Livro, localizada no município de Lençóis Paulista, estado do São Paulo. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 4ª RED • Item 1831/03/2026Relator
    SEI 48500.007139/2025-36

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1143

    Requerimento Administrativo protocolado pela Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. contra o Despacho nº 3.131/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. contra o Despacho nº 3.131/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A., uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo.

  • 4ª RED • Item 1831/03/2026Relator
    SEI 48500.007139/2025-36

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1143

    Requerimento Administrativo protocolado pela Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. contra o Despacho nº 3.131/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. contra o Despacho nº 3.131/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A., uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo.

  • 4ª RED • Item 1831/03/2026Relator
    SEI 48500.007139/2025-36

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1143

    Requerimento Administrativo protocolado pela Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. contra o Despacho nº 3.131/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. contra o Despacho nº 3.131/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A., uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo.

  • 4ª RED • Item 1831/03/2026Relator
    SEI 48500.007139/2025-36

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1143

    Requerimento Administrativo protocolado pela Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. contra o Despacho nº 3.131/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. contra o Despacho nº 3.131/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A., uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo.

  • 4ª RED • Item 1831/03/2026Relator
    SEI 48500.007139/2025-36

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1143

    Requerimento Administrativo protocolado pela Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. contra o Despacho nº 3.131/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. contra o Despacho nº 3.131/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A., uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo.

Willamy Moreira Frota — Relatoria na ANEEL — página 14 | Eutrópio