Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL1551 como relator • 0 como revisor

Willamy Moreira Frota

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Willamy Moreira Frota na relatoria ou revisão.

Exibindo 12511300 de 1551 processos (mais recentes primeiro).

  • 3ª RED • Item 2228/10/2025Relator
    SEI 48500.030690/2025-83

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16548

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Patos de Minas 1 – Presidente Olegário 1, que interligará a Linha de Distribuição Patos de Minas 1 – Coromandel à Subestação Presidente Olegário 1, localizada nos municípios de Patos de Minas e Presidente Olegário, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Patos de Minas 1 – Presidente Olegário 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 37,32 km de extensão, que interligará a estrutura T.418 da Linha de Distribuição 138kV Patos de Minas 1 – Coromandel à Subestação Presidente Olegário 1, localizada nos municípios de Patos de Minas e Presidente Olegário, estado Minas Gerais.

  • 3ª RED • Item 2228/10/2025Relator
    SEI 48500.030690/2025-83

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16548

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Patos de Minas 1 – Presidente Olegário 1, que interligará a Linha de Distribuição Patos de Minas 1 – Coromandel à Subestação Presidente Olegário 1, localizada nos municípios de Patos de Minas e Presidente Olegário, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Patos de Minas 1 – Presidente Olegário 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 37,32 km de extensão, que interligará a estrutura T.418 da Linha de Distribuição 138kV Patos de Minas 1 – Coromandel à Subestação Presidente Olegário 1, localizada nos municípios de Patos de Minas e Presidente Olegário, estado Minas Gerais.

  • 3ª RED • Item 2228/10/2025Relator
    SEI 48500.030690/2025-83

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16548

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Patos de Minas 1 – Presidente Olegário 1, que interligará a Linha de Distribuição Patos de Minas 1 – Coromandel à Subestação Presidente Olegário 1, localizada nos municípios de Patos de Minas e Presidente Olegário, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Patos de Minas 1 – Presidente Olegário 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 37,32 km de extensão, que interligará a estrutura T.418 da Linha de Distribuição 138kV Patos de Minas 1 – Coromandel à Subestação Presidente Olegário 1, localizada nos municípios de Patos de Minas e Presidente Olegário, estado Minas Gerais.

  • 3ª RED • Item 2228/10/2025Relator
    SEI 48500.030690/2025-83

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16548

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Patos de Minas 1 – Presidente Olegário 1, que interligará a Linha de Distribuição Patos de Minas 1 – Coromandel à Subestação Presidente Olegário 1, localizada nos municípios de Patos de Minas e Presidente Olegário, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Patos de Minas 1 – Presidente Olegário 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 37,32 km de extensão, que interligará a estrutura T.418 da Linha de Distribuição 138kV Patos de Minas 1 – Coromandel à Subestação Presidente Olegário 1, localizada nos municípios de Patos de Minas e Presidente Olegário, estado Minas Gerais.

  • 3ª RED • Item 2228/10/2025Relator
    SEI 48500.030690/2025-83

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16548

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Patos de Minas 1 – Presidente Olegário 1, que interligará a Linha de Distribuição Patos de Minas 1 – Coromandel à Subestação Presidente Olegário 1, localizada nos municípios de Patos de Minas e Presidente Olegário, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Patos de Minas 1 – Presidente Olegário 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 37,32 km de extensão, que interligará a estrutura T.418 da Linha de Distribuição 138kV Patos de Minas 1 – Coromandel à Subestação Presidente Olegário 1, localizada nos municípios de Patos de Minas e Presidente Olegário, estado Minas Gerais.

  • 3ª RED • Item 2228/10/2025Relator
    SEI 48500.030690/2025-83

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16548

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Patos de Minas 1 – Presidente Olegário 1, que interligará a Linha de Distribuição Patos de Minas 1 – Coromandel à Subestação Presidente Olegário 1, localizada nos municípios de Patos de Minas e Presidente Olegário, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Patos de Minas 1 – Presidente Olegário 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 37,32 km de extensão, que interligará a estrutura T.418 da Linha de Distribuição 138kV Patos de Minas 1 – Coromandel à Subestação Presidente Olegário 1, localizada nos municípios de Patos de Minas e Presidente Olegário, estado Minas Gerais.

  • 3ª RED • Item 2428/10/2025Relator
    SEI 48500.030849/2025-60

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16549

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o Seccionamento da Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra, na Subestação Campos Elíseos, que interligará a Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra à Subestação Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., as áreas de terra de 8 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra, na Subestação Campos Elíseos, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 600 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra à Subestação Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas.

  • 3ª RED • Item 2428/10/2025Relator
    SEI 48500.030849/2025-60

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16549

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o Seccionamento da Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra, na Subestação Campos Elíseos, que interligará a Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra à Subestação Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., as áreas de terra de 8 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra, na Subestação Campos Elíseos, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 600 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra à Subestação Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas.

  • 3ª RED • Item 2428/10/2025Relator
    SEI 48500.030849/2025-60

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16549

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o Seccionamento da Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra, na Subestação Campos Elíseos, que interligará a Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra à Subestação Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., as áreas de terra de 8 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra, na Subestação Campos Elíseos, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 600 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra à Subestação Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas.

  • 3ª RED • Item 2428/10/2025Relator
    SEI 48500.030849/2025-60

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16549

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o Seccionamento da Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra, na Subestação Campos Elíseos, que interligará a Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra à Subestação Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., as áreas de terra de 8 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra, na Subestação Campos Elíseos, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 600 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra à Subestação Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas.

  • 3ª RED • Item 2428/10/2025Relator
    SEI 48500.030849/2025-60

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16549

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o Seccionamento da Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra, na Subestação Campos Elíseos, que interligará a Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra à Subestação Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., as áreas de terra de 8 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra, na Subestação Campos Elíseos, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 600 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra à Subestação Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas.

  • 3ª RED • Item 2428/10/2025Relator
    SEI 48500.030849/2025-60

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16549

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o Seccionamento da Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra, na Subestação Campos Elíseos, que interligará a Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra à Subestação Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., as áreas de terra de 8 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra, na Subestação Campos Elíseos, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 600 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra à Subestação Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas.

  • 3ª RED • Item 2428/10/2025Relator
    SEI 48500.030849/2025-60

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16549

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o Seccionamento da Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra, na Subestação Campos Elíseos, que interligará a Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra à Subestação Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., as áreas de terra de 8 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra, na Subestação Campos Elíseos, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 600 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra à Subestação Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas.

  • 3ª RED • Item 2428/10/2025Relator
    SEI 48500.030849/2025-60

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16549

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o Seccionamento da Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra, na Subestação Campos Elíseos, que interligará a Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra à Subestação Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., as áreas de terra de 8 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra, na Subestação Campos Elíseos, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 600 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra à Subestação Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas.

  • 37ª ROD • Item 121/10/2025Relator
    SEI 48500.003980/2025-54

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3544

    Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 22 de outubro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 22 de outubro de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 18,55%, sendo de 17,04% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 19,01% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações  de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária. Houve apresentação técnica por parte do servidor Charles Alexandre Lenza, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou seu voto por escrito, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior.

  • 37ª ROD • Item 121/10/2025Relator
    SEI 48500.003980/2025-54

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3544

    Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 22 de outubro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 22 de outubro de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 18,55%, sendo de 17,04% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 19,01% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações  de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária. Houve apresentação técnica por parte do servidor Charles Alexandre Lenza, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou seu voto por escrito, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior.

  • 37ª ROD • Item 1021/10/2025Relator
    SEI 48500.003987/2025-76

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3543

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, a vigorar a partir de 23 de outubro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, com vigência a partir de 23 de outubro de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 7,63%, sendo de 12,15% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 5,64% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Piratininga- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 1021/10/2025Relator
    SEI 48500.003987/2025-76

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3543

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, a vigorar a partir de 23 de outubro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, com vigência a partir de 23 de outubro de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 7,63%, sendo de 12,15% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 5,64% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Piratininga- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 1121/10/2025Relator
    SEI 48500.007139/2025-36

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3131

    Recurso Administrativo interposto pela empresa Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. em face do Despacho nº 1.952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento à reclamação referente a pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho nº 1952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento à reclamação referente a pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 1121/10/2025Relator
    SEI 48500.007139/2025-36

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3131

    Recurso Administrativo interposto pela empresa Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. em face do Despacho nº 1.952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento à reclamação referente a pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho nº 1952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento à reclamação referente a pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 1321/10/2025Relator
    SEI 48500.029816/2025-77

    Outros | Despacho nº 3132

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mez 2 Energia S.A. com vistas a que não seja imputada à Requerente nenhuma constrição de receita em razão do atraso na entrada em operação comercial de suas instalações até a decisão no âmbito administrativo do requerimento protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mez 2 Energia S.A., que visava impedir a imputação de qualquer constrição de receita à Requerente em razão do atraso na entrada em operação comercial de suas instalações, até que haja decisão administrativa sobre o requerimento apresentado- e (ii) encaminhar o processo para análise de mérito pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 1321/10/2025Relator
    SEI 48500.029816/2025-77

    Outros | Despacho nº 3132

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mez 2 Energia S.A. com vistas a que não seja imputada à Requerente nenhuma constrição de receita em razão do atraso na entrada em operação comercial de suas instalações até a decisão no âmbito administrativo do requerimento protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mez 2 Energia S.A., que visava impedir a imputação de qualquer constrição de receita à Requerente em razão do atraso na entrada em operação comercial de suas instalações, até que haja decisão administrativa sobre o requerimento apresentado- e (ii) encaminhar o processo para análise de mérito pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 1521/10/2025Relator
    SEI 48500.030105/2025-45

    Outros | Despacho nº 3135

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo município de Sobral, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, com vistas a que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE se abstenha de realizar compensação dos valores arrecadados da contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – CIP com débitos da iluminação pública, sem autorização da legislação municipal ou da administração municipal- se abstenha de reter valores futuros arrecadados da CIP, garantindo o repasse ao município requerente até o décimo dia útil do mês subsequente à arrecadação- se abstenha de exigir qualquer taxa adicional, como a taxa de administração, para a arrecadação e repasse da CIP e proceda à devolução imediata dos valores cobrados indevidamente do município a título de taxa de administração da CIP até a decisão no âmbito administrativo do requerimento apresentado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo município de Sobral, estado do Ceará- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 1521/10/2025Relator
    SEI 48500.030105/2025-45

    Outros | Despacho nº 3135

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo município de Sobral, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, com vistas a que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE se abstenha de realizar compensação dos valores arrecadados da contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – CIP com débitos da iluminação pública, sem autorização da legislação municipal ou da administração municipal- se abstenha de reter valores futuros arrecadados da CIP, garantindo o repasse ao município requerente até o décimo dia útil do mês subsequente à arrecadação- se abstenha de exigir qualquer taxa adicional, como a taxa de administração, para a arrecadação e repasse da CIP e proceda à devolução imediata dos valores cobrados indevidamente do município a título de taxa de administração da CIP até a decisão no âmbito administrativo do requerimento apresentado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo município de Sobral, estado do Ceará- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 214/10/2025Relator
    SEI 48500.003985/2025-87

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3541

    Reajuste Tarifário Anual da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. – EDP SP, a vigorar a partir de 23 de outubro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. – EDP SP, a vigorar a partir de 23 de outubro de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 16,78%, sendo de 19,80% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 15,44% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da EDP SP- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária

  • 2ª RED • Item 214/10/2025Relator
    SEI 48500.003985/2025-87

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3541

    Reajuste Tarifário Anual da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. – EDP SP, a vigorar a partir de 23 de outubro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. – EDP SP, a vigorar a partir de 23 de outubro de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 16,78%, sendo de 19,80% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 15,44% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da EDP SP- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária

  • 2ª RED • Item 214/10/2025Relator
    SEI 48500.003985/2025-87

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3541

    Reajuste Tarifário Anual da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. – EDP SP, a vigorar a partir de 23 de outubro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. – EDP SP, a vigorar a partir de 23 de outubro de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 16,78%, sendo de 19,80% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 15,44% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da EDP SP- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária

  • 2ª RED • Item 714/10/2025Relator
    SEI 48500.001452/2021-37

    Outros | Despacho nº 3073

    Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 620/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de Reforços de Grande Porte na Linha de Transmissão Euclides da Cunha – Mococa, e respectivos reforços de pequeno porte na Subestação Euclides da Cunha, sob concessão da Recorrente, conforme Contrato de Concessão nº 59/2001, estabelecendo os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 620/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, especificamente quanto ao pedido atinente à extensão de prazo para execução do reforço, de 30 para 48 meses. Demais processos do ato: 48500.000183/2019-77, 48500.001632/2024-61

  • 2ª RED • Item 714/10/2025Relator
    SEI 48500.001632/2024-61

    Outros | Despacho nº 3073

    Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 620/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de Reforços de Grande Porte na Linha de Transmissão Euclides da Cunha – Mococa, e respectivos reforços de pequeno porte na Subestação Euclides da Cunha, sob concessão da Recorrente, conforme Contrato de Concessão nº 59/2001, estabelecendo os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 620/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, especificamente quanto ao pedido atinente à extensão de prazo para execução do reforço, de 30 para 48 meses. Demais processos do ato: 48500.001452/2021-37, 48500.000183/2019-77

  • 2ª RED • Item 714/10/2025Relator
    SEI 48500.000183/2019-77

    Outros | Despacho nº 3073

    Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 620/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de Reforços de Grande Porte na Linha de Transmissão Euclides da Cunha – Mococa, e respectivos reforços de pequeno porte na Subestação Euclides da Cunha, sob concessão da Recorrente, conforme Contrato de Concessão nº 59/2001, estabelecendo os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 620/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, especificamente quanto ao pedido atinente à extensão de prazo para execução do reforço, de 30 para 48 meses. Demais processos do ato: 48500.001632/2024-61, 48500.001452/2021-37

  • 2ª RED • Item 814/10/2025Relator
    SEI 48500.008863/2025-87

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3079

    Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 1.176/2025, emitido pela emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços nas Subestações Cabreúva, Mogi Guaçu I e Água Vermelha, todas sob concessão da Recorrente, conforme Contrato de Concessão nº 59/2001, estabelecendo os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 1.176/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, especificamente quanto aos pedidos atinentes à extensão de prazo para execução dos reforços atinentes à Substituição do TR5 na Subestação Cabreúva, de 30 para 39 meses, à Instalação do TR3 e conexões na Subestação Mogi Guaçu I, de 30 para 36 meses e à Instalação do TR1 e conexões na Subestação Água Vermelha, de 30 para 36 meses. Demais processos do ato: 48500.008866/2025-11, 48500.008867/2025-65

  • 2ª RED • Item 814/10/2025Relator
    SEI 48500.035645/2025-15

    CCC | Despacho nº 3808

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/2019 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN.

  • 2ª RED • Item 814/10/2025Relator
    SEI 48500.035645/2025-15

    CCC | Despacho nº 3808

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/2019 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN.

  • 2ª RED • Item 814/10/2025Relator
    SEI 48500.035645/2025-15

    CCC | Despacho nº 3808

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/2019 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN.

  • 2ª RED • Item 814/10/2025Relator
    SEI 48500.035645/2025-15

    CCC | Despacho nº 3808

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/2019 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN.

  • 2ª RED • Item 814/10/2025Relator
    SEI 48500.008863/2025-87

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3079

    Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 1.176/2025, emitido pela emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços nas Subestações Cabreúva, Mogi Guaçu I e Água Vermelha, todas sob concessão da Recorrente, conforme Contrato de Concessão nº 59/2001, estabelecendo os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 1.176/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, especificamente quanto aos pedidos atinentes à extensão de prazo para execução dos reforços atinentes à Substituição do TR5 na Subestação Cabreúva, de 30 para 39 meses, à Instalação do TR3 e conexões na Subestação Mogi Guaçu I, de 30 para 36 meses e à Instalação do TR1 e conexões na Subestação Água Vermelha, de 30 para 36 meses. Demais processos do ato: 48500.008866/2025-11, 48500.008867/2025-65

  • 2ª RED • Item 814/10/2025Relator
    SEI 48500.008863/2025-87

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3079

    Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 1.176/2025, emitido pela emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços nas Subestações Cabreúva, Mogi Guaçu I e Água Vermelha, todas sob concessão da Recorrente, conforme Contrato de Concessão nº 59/2001, estabelecendo os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 1.176/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, especificamente quanto aos pedidos atinentes à extensão de prazo para execução dos reforços atinentes à Substituição do TR5 na Subestação Cabreúva, de 30 para 39 meses, à Instalação do TR3 e conexões na Subestação Mogi Guaçu I, de 30 para 36 meses e à Instalação do TR1 e conexões na Subestação Água Vermelha, de 30 para 36 meses. Demais processos do ato: 48500.008866/2025-11, 48500.008867/2025-65

  • 2ª RED • Item 814/10/2025Relator
    SEI 48500.035645/2025-15

    CCC | Despacho nº 3808

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/2019 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN.

  • 2ª RED • Item 814/10/2025Relator
    SEI 48500.035645/2025-15

    CCC | Despacho nº 3808

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/2019 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN.

  • 2ª RED • Item 814/10/2025Relator
    SEI 48500.035645/2025-15

    CCC | Despacho nº 3808

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/2019 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN.

  • 2ª RED • Item 814/10/2025Relator
    SEI 48500.035645/2025-15

    CCC | Despacho nº 3808

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/2019 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN.

  • 2ª RED • Item 814/10/2025Relator
    SEI 48500.035645/2025-15

    CCC | Despacho nº 3808

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/2019 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN.

  • 2ª RED • Item 914/10/2025Relator
    SEI 48500.017139/2025-44

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3080

    Recurso Administrativo interposto pela MEZ 5 Energia S.A. em face do Despacho nº 2.294/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que tratou da solicitação de emissão de Termo de Liberação Definitivo – TLD para instalações associadas à construção das Subestações Charqueadas 3 e Porto Alegre 4. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela MEZ 5 Energia S.A. em face do Despacho nº 2.294/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que tratou da solicitação de emissão de Termo de Liberação Definitivo – TLD para instalações associadas à construção das Subestações Charqueadas 3 e Porto Alegre 4- e (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR inclua, no processo de reajuste da Receita Anual Permitida – RAP do ciclo 2026/2027, Parcela de Ajuste em favor da MEZ 5 destinada a compensar as parcelas de RAP não recebidas pela transmissora, referente às obras associadas ao seccionamento na Subestação Charqueadas 3 e às entradas de linha associadas à Subestação Porto Alegre 4, estabelecidas no Contrato de Concessão nº 3/2021-ANEEL, no período compreendido entre a data dos respectivos Termos de Liberação com Pendências – TLP e TLDs.

  • 2ª RED • Item 914/10/2025Relator
    SEI 48500.002653/2024-02

    RAP | Despacho nº 3836

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida – RAP da Concessionária. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e vencidos o Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. – MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola – ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola – PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes – notadamente o Instituto  Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará – Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação – LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde – Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis.    O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, sendo acompanhado pelo voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida – RAP da Concessionária.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 914/10/2025Relator
    SEI 48500.017139/2025-44

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3080

    Recurso Administrativo interposto pela MEZ 5 Energia S.A. em face do Despacho nº 2.294/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que tratou da solicitação de emissão de Termo de Liberação Definitivo – TLD para instalações associadas à construção das Subestações Charqueadas 3 e Porto Alegre 4. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela MEZ 5 Energia S.A. em face do Despacho nº 2.294/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que tratou da solicitação de emissão de Termo de Liberação Definitivo – TLD para instalações associadas à construção das Subestações Charqueadas 3 e Porto Alegre 4- e (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR inclua, no processo de reajuste da Receita Anual Permitida – RAP do ciclo 2026/2027, Parcela de Ajuste em favor da MEZ 5 destinada a compensar as parcelas de RAP não recebidas pela transmissora, referente às obras associadas ao seccionamento na Subestação Charqueadas 3 e às entradas de linha associadas à Subestação Porto Alegre 4, estabelecidas no Contrato de Concessão nº 3/2021-ANEEL, no período compreendido entre a data dos respectivos Termos de Liberação com Pendências – TLP e TLDs.

  • 2ª RED • Item 914/10/2025Relator
    SEI 48500.002653/2024-02

    RAP | Despacho nº 3836

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida – RAP da Concessionária. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e vencidos o Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. – MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola – ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola – PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes – notadamente o Instituto  Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará – Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação – LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde – Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis.    O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, sendo acompanhado pelo voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida – RAP da Concessionária.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 914/10/2025Relator
    SEI 48500.002653/2024-02

    RAP | Despacho nº 3836

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida – RAP da Concessionária. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e vencidos o Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. – MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola – ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola – PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes – notadamente o Instituto  Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará – Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação – LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde – Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis.    O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, sendo acompanhado pelo voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida – RAP da Concessionária.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 914/10/2025Relator
    SEI 48500.002653/2024-02

    RAP | Despacho nº 3836

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida – RAP da Concessionária. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e vencidos o Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. – MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola – ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola – PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes – notadamente o Instituto  Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará – Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação – LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde – Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis.    O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, sendo acompanhado pelo voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida – RAP da Concessionária.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 914/10/2025Relator
    SEI 48500.002653/2024-02

    RAP | Despacho nº 3836

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida – RAP da Concessionária. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e vencidos o Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. – MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola – ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola – PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes – notadamente o Instituto  Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará – Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação – LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde – Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis.    O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, sendo acompanhado pelo voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida – RAP da Concessionária.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 914/10/2025Relator
    SEI 48500.017139/2025-44

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3080

    Recurso Administrativo interposto pela MEZ 5 Energia S.A. em face do Despacho nº 2.294/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que tratou da solicitação de emissão de Termo de Liberação Definitivo – TLD para instalações associadas à construção das Subestações Charqueadas 3 e Porto Alegre 4. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela MEZ 5 Energia S.A. em face do Despacho nº 2.294/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que tratou da solicitação de emissão de Termo de Liberação Definitivo – TLD para instalações associadas à construção das Subestações Charqueadas 3 e Porto Alegre 4- e (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR inclua, no processo de reajuste da Receita Anual Permitida – RAP do ciclo 2026/2027, Parcela de Ajuste em favor da MEZ 5 destinada a compensar as parcelas de RAP não recebidas pela transmissora, referente às obras associadas ao seccionamento na Subestação Charqueadas 3 e às entradas de linha associadas à Subestação Porto Alegre 4, estabelecidas no Contrato de Concessão nº 3/2021-ANEEL, no período compreendido entre a data dos respectivos Termos de Liberação com Pendências – TLP e TLDs.

Willamy Moreira Frota — Relatoria na ANEEL — página 26 | Eutrópio