Willamy Moreira Frota
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Willamy Moreira Frota na relatoria ou revisão.
Exibindo 1201–1250 de 1551 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.000251/2023-84
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16555
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.580/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 Araraquara 2, que interligarão a Subestação Nova Ponte 3 à Subestação Araraquara 2, localizadas nos municípios de Conquista, Uberaba e Nova Ponte, estado de Minas Gerais, e Araraquara, Matão, Dobrada, Guariba, Jaboticabal, Sertãozinho, Pitangueiras, Pontal, Morro Agudo, Orlândia, São Joaquim da Barra, Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina e Igarapava, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.580/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra de 50 (expansível para até 90) metros de largura, cada, necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 Araraquara 2, C1 e C2, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 295,7 e 296,3 km de extensão, que interligarão a Subestação Nova Ponte 3 à Subestação Araraquara 2, localizadas nos municípios de Conquista, Uberaba e Nova Ponte, estado de Minas Gerais, e Araraquara, Matão, Dobrada, Guariba, Jaboticabal, Sertãozinho, Pitangueiras, Pontal, Morro Agudo, Orlândia, São Joaquim da Barra, Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina e Igarapava, estado de São Paulo.
- SEI 48500.000251/2023-84
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16555
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.580/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 Araraquara 2, que interligarão a Subestação Nova Ponte 3 à Subestação Araraquara 2, localizadas nos municípios de Conquista, Uberaba e Nova Ponte, estado de Minas Gerais, e Araraquara, Matão, Dobrada, Guariba, Jaboticabal, Sertãozinho, Pitangueiras, Pontal, Morro Agudo, Orlândia, São Joaquim da Barra, Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina e Igarapava, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.580/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra de 50 (expansível para até 90) metros de largura, cada, necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 Araraquara 2, C1 e C2, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 295,7 e 296,3 km de extensão, que interligarão a Subestação Nova Ponte 3 à Subestação Araraquara 2, localizadas nos municípios de Conquista, Uberaba e Nova Ponte, estado de Minas Gerais, e Araraquara, Matão, Dobrada, Guariba, Jaboticabal, Sertãozinho, Pitangueiras, Pontal, Morro Agudo, Orlândia, São Joaquim da Barra, Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina e Igarapava, estado de São Paulo.
- SEI 48500.000251/2023-84
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16555
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.580/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 Araraquara 2, que interligarão a Subestação Nova Ponte 3 à Subestação Araraquara 2, localizadas nos municípios de Conquista, Uberaba e Nova Ponte, estado de Minas Gerais, e Araraquara, Matão, Dobrada, Guariba, Jaboticabal, Sertãozinho, Pitangueiras, Pontal, Morro Agudo, Orlândia, São Joaquim da Barra, Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina e Igarapava, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.580/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra de 50 (expansível para até 90) metros de largura, cada, necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 Araraquara 2, C1 e C2, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 295,7 e 296,3 km de extensão, que interligarão a Subestação Nova Ponte 3 à Subestação Araraquara 2, localizadas nos municípios de Conquista, Uberaba e Nova Ponte, estado de Minas Gerais, e Araraquara, Matão, Dobrada, Guariba, Jaboticabal, Sertãozinho, Pitangueiras, Pontal, Morro Agudo, Orlândia, São Joaquim da Barra, Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina e Igarapava, estado de São Paulo.
- SEI 48500.000251/2023-84
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16555
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.580/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 Araraquara 2, que interligarão a Subestação Nova Ponte 3 à Subestação Araraquara 2, localizadas nos municípios de Conquista, Uberaba e Nova Ponte, estado de Minas Gerais, e Araraquara, Matão, Dobrada, Guariba, Jaboticabal, Sertãozinho, Pitangueiras, Pontal, Morro Agudo, Orlândia, São Joaquim da Barra, Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina e Igarapava, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.580/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra de 50 (expansível para até 90) metros de largura, cada, necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 Araraquara 2, C1 e C2, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 295,7 e 296,3 km de extensão, que interligarão a Subestação Nova Ponte 3 à Subestação Araraquara 2, localizadas nos municípios de Conquista, Uberaba e Nova Ponte, estado de Minas Gerais, e Araraquara, Matão, Dobrada, Guariba, Jaboticabal, Sertãozinho, Pitangueiras, Pontal, Morro Agudo, Orlândia, São Joaquim da Barra, Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina e Igarapava, estado de São Paulo.
- SEI 48500.000251/2023-84
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16555
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.580/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 Araraquara 2, que interligarão a Subestação Nova Ponte 3 à Subestação Araraquara 2, localizadas nos municípios de Conquista, Uberaba e Nova Ponte, estado de Minas Gerais, e Araraquara, Matão, Dobrada, Guariba, Jaboticabal, Sertãozinho, Pitangueiras, Pontal, Morro Agudo, Orlândia, São Joaquim da Barra, Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina e Igarapava, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.580/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra de 50 (expansível para até 90) metros de largura, cada, necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 Araraquara 2, C1 e C2, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 295,7 e 296,3 km de extensão, que interligarão a Subestação Nova Ponte 3 à Subestação Araraquara 2, localizadas nos municípios de Conquista, Uberaba e Nova Ponte, estado de Minas Gerais, e Araraquara, Matão, Dobrada, Guariba, Jaboticabal, Sertãozinho, Pitangueiras, Pontal, Morro Agudo, Orlândia, São Joaquim da Barra, Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina e Igarapava, estado de São Paulo.
- SEI 48500.000251/2023-84
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16555
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.580/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto ParanaÃba Transmissão de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 â Araraquara 2, que interligarão a Subestação Nova Ponte 3 à Subestação Araraquara 2, localizadas nos municÃpios de Conquista, Uberaba e Nova Ponte, estado de Minas Gerais, e Araraquara, Matão, Dobrada, Guariba, Jaboticabal, Sertãozinho, Pitangueiras, Pontal, Morro Agudo, Orlândia, São Joaquim da Barra, Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina e Igarapava, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.580/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto ParanaÃba Transmissão de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra de 50 (expansÃvel para até 90) metros de largura, cada, necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 â Araraquara 2, C1 e C2, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 295,7 e 296,3 km de extensão, que interligarão a Subestação Nova Ponte 3 à Subestação Araraquara 2, localizadas nos municÃpios de Conquista, Uberaba e Nova Ponte, estado de Minas Gerais, e Araraquara, Matão, Dobrada, Guariba, Jaboticabal, Sertãozinho, Pitangueiras, Pontal, Morro Agudo, Orlândia, São Joaquim da Barra, Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina e Igarapava, estado de São Paulo.
- SEI 48500.000251/2023-84
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16555
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.580/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 Araraquara 2, que interligarão a Subestação Nova Ponte 3 à Subestação Araraquara 2, localizadas nos municípios de Conquista, Uberaba e Nova Ponte, estado de Minas Gerais, e Araraquara, Matão, Dobrada, Guariba, Jaboticabal, Sertãozinho, Pitangueiras, Pontal, Morro Agudo, Orlândia, São Joaquim da Barra, Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina e Igarapava, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.580/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra de 50 (expansível para até 90) metros de largura, cada, necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 Araraquara 2, C1 e C2, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 295,7 e 296,3 km de extensão, que interligarão a Subestação Nova Ponte 3 à Subestação Araraquara 2, localizadas nos municípios de Conquista, Uberaba e Nova Ponte, estado de Minas Gerais, e Araraquara, Matão, Dobrada, Guariba, Jaboticabal, Sertãozinho, Pitangueiras, Pontal, Morro Agudo, Orlândia, São Joaquim da Barra, Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina e Igarapava, estado de São Paulo.
- SEI 48500.000251/2023-84
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16555
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.580/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 Araraquara 2, que interligarão a Subestação Nova Ponte 3 à Subestação Araraquara 2, localizadas nos municípios de Conquista, Uberaba e Nova Ponte, estado de Minas Gerais, e Araraquara, Matão, Dobrada, Guariba, Jaboticabal, Sertãozinho, Pitangueiras, Pontal, Morro Agudo, Orlândia, São Joaquim da Barra, Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina e Igarapava, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.580/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra de 50 (expansível para até 90) metros de largura, cada, necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 Araraquara 2, C1 e C2, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 295,7 e 296,3 km de extensão, que interligarão a Subestação Nova Ponte 3 à Subestação Araraquara 2, localizadas nos municípios de Conquista, Uberaba e Nova Ponte, estado de Minas Gerais, e Araraquara, Matão, Dobrada, Guariba, Jaboticabal, Sertãozinho, Pitangueiras, Pontal, Morro Agudo, Orlândia, São Joaquim da Barra, Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina e Igarapava, estado de São Paulo.
- SEI 48500.006366/2020-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 3280
Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia â NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho â Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuÃdo pela empresa a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia â NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025 emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho â Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuÃdo pela empresa a condições atmosféricas adversas. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo de Abreu Sampaio Cyrino, representante da Norte Brasil Transmissora de Energia â NBTE. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1. Â
- SEI 48500.006366/2020-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 3280
Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025 emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo de Abreu Sampaio Cyrino, representante da Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.006366/2020-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 3280
Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025 emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo de Abreu Sampaio Cyrino, representante da Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.006366/2020-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 3280
Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025 emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo de Abreu Sampaio Cyrino, representante da Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.006366/2020-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 3280
Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025 emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo de Abreu Sampaio Cyrino, representante da Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.006366/2020-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 3280
Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025 emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo de Abreu Sampaio Cyrino, representante da Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.006366/2020-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 3280
Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025 emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo de Abreu Sampaio Cyrino, representante da Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.006366/2020-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 3280
Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025 emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo de Abreu Sampaio Cyrino, representante da Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.003480/2024-31
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3236
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf em face da Resolução Autorizativa nº 15.815/2025, que autorizou a Recorrente a implantar reforços de grande e pequeno porte em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas adicionais da Receita Anual Permitida â RAP, Contrato de Concessão nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 61/2001, face à Resolução Autorizativa nº 15.815/2025- e, (ii) no mérito, dar provimento integral ao pleito, por meio da substituição do Anexo III da Resolução Autorizativa nº 15.815/2025.
- SEI 48500.003480/2024-31
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3236
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face da Resolução Autorizativa nº 15.815/2025, que autorizou a Recorrente a implantar reforços de grande e pequeno porte em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas adicionais da Receita Anual Permitida RAP, Contrato de Concessão nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 61/2001, face à Resolução Autorizativa nº 15.815/2025- e, (ii) no mérito, dar provimento integral ao pleito, por meio da substituição do Anexo III da Resolução Autorizativa nº 15.815/2025.
- SEI 48500.003480/2024-31
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3236
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face da Resolução Autorizativa nº 15.815/2025, que autorizou a Recorrente a implantar reforços de grande e pequeno porte em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas adicionais da Receita Anual Permitida RAP, Contrato de Concessão nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 61/2001, face à Resolução Autorizativa nº 15.815/2025- e, (ii) no mérito, dar provimento integral ao pleito, por meio da substituição do Anexo III da Resolução Autorizativa nº 15.815/2025.
- SEI 48500.003480/2024-31
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3236
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face da Resolução Autorizativa nº 15.815/2025, que autorizou a Recorrente a implantar reforços de grande e pequeno porte em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas adicionais da Receita Anual Permitida RAP, Contrato de Concessão nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 61/2001, face à Resolução Autorizativa nº 15.815/2025- e, (ii) no mérito, dar provimento integral ao pleito, por meio da substituição do Anexo III da Resolução Autorizativa nº 15.815/2025.
- SEI 48500.003480/2024-31
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3236
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face da Resolução Autorizativa nº 15.815/2025, que autorizou a Recorrente a implantar reforços de grande e pequeno porte em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas adicionais da Receita Anual Permitida RAP, Contrato de Concessão nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 61/2001, face à Resolução Autorizativa nº 15.815/2025- e, (ii) no mérito, dar provimento integral ao pleito, por meio da substituição do Anexo III da Resolução Autorizativa nº 15.815/2025.
- SEI 48500.003480/2024-31
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3236
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face da Resolução Autorizativa nº 15.815/2025, que autorizou a Recorrente a implantar reforços de grande e pequeno porte em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas adicionais da Receita Anual Permitida RAP, Contrato de Concessão nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 61/2001, face à Resolução Autorizativa nº 15.815/2025- e, (ii) no mérito, dar provimento integral ao pleito, por meio da substituição do Anexo III da Resolução Autorizativa nº 15.815/2025.
- SEI 48500.003480/2024-31
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3236
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face da Resolução Autorizativa nº 15.815/2025, que autorizou a Recorrente a implantar reforços de grande e pequeno porte em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas adicionais da Receita Anual Permitida RAP, Contrato de Concessão nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 61/2001, face à Resolução Autorizativa nº 15.815/2025- e, (ii) no mérito, dar provimento integral ao pleito, por meio da substituição do Anexo III da Resolução Autorizativa nº 15.815/2025.
- SEI 48500.003480/2024-31
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3236
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face da Resolução Autorizativa nº 15.815/2025, que autorizou a Recorrente a implantar reforços de grande e pequeno porte em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas adicionais da Receita Anual Permitida RAP, Contrato de Concessão nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 61/2001, face à Resolução Autorizativa nº 15.815/2025- e, (ii) no mérito, dar provimento integral ao pleito, por meio da substituição do Anexo III da Resolução Autorizativa nº 15.815/2025.
- SEI 48500.027472/2025-61
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3216
Pedido de Reconsideração interposto pelo MunicÃpio de Camocim, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face do Despacho nº 2.961/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pelo Recorrente com vistas à suspensão imediata das compensações de créditos decorrentes de devoluções de valores cobrados indevidamente com débitos de natureza diversa realizadas pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelo MunicÃpio de Camocim, estado do Ceará, em face do Despacho nº 2.961/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pelo Recorrente.
- SEI 48500.027472/2025-61
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3216
Pedido de Reconsideração interposto pelo Município de Camocim, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face do Despacho nº 2.961/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pelo Recorrente com vistas à suspensão imediata das compensações de créditos decorrentes de devoluções de valores cobrados indevidamente com débitos de natureza diversa realizadas pela Enel Distribuição Ceará Enel CE Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelo Município de Camocim, estado do Ceará, em face do Despacho nº 2.961/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pelo Recorrente.
- SEI 48500.027472/2025-61
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3216
Pedido de Reconsideração interposto pelo Município de Camocim, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face do Despacho nº 2.961/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pelo Recorrente com vistas à suspensão imediata das compensações de créditos decorrentes de devoluções de valores cobrados indevidamente com débitos de natureza diversa realizadas pela Enel Distribuição Ceará Enel CE Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelo Município de Camocim, estado do Ceará, em face do Despacho nº 2.961/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pelo Recorrente.
- SEI 48500.027472/2025-61
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3216
Pedido de Reconsideração interposto pelo Município de Camocim, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face do Despacho nº 2.961/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pelo Recorrente com vistas à suspensão imediata das compensações de créditos decorrentes de devoluções de valores cobrados indevidamente com débitos de natureza diversa realizadas pela Enel Distribuição Ceará Enel CE Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelo Município de Camocim, estado do Ceará, em face do Despacho nº 2.961/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pelo Recorrente.
- SEI 48500.027472/2025-61
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3216
Pedido de Reconsideração interposto pelo Município de Camocim, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face do Despacho nº 2.961/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pelo Recorrente com vistas à suspensão imediata das compensações de créditos decorrentes de devoluções de valores cobrados indevidamente com débitos de natureza diversa realizadas pela Enel Distribuição Ceará Enel CE Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelo Município de Camocim, estado do Ceará, em face do Despacho nº 2.961/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pelo Recorrente.
- SEI 48500.027472/2025-61
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3216
Pedido de Reconsideração interposto pelo Município de Camocim, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face do Despacho nº 2.961/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pelo Recorrente com vistas à suspensão imediata das compensações de créditos decorrentes de devoluções de valores cobrados indevidamente com débitos de natureza diversa realizadas pela Enel Distribuição Ceará Enel CE Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelo Município de Camocim, estado do Ceará, em face do Despacho nº 2.961/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pelo Recorrente.
- SEI 48500.027472/2025-61
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3216
Pedido de Reconsideração interposto pelo Município de Camocim, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face do Despacho nº 2.961/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pelo Recorrente com vistas à suspensão imediata das compensações de créditos decorrentes de devoluções de valores cobrados indevidamente com débitos de natureza diversa realizadas pela Enel Distribuição Ceará Enel CE Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelo Município de Camocim, estado do Ceará, em face do Despacho nº 2.961/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pelo Recorrente.
- SEI 48500.027472/2025-61
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3216
Pedido de Reconsideração interposto pelo Município de Camocim, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face do Despacho nº 2.961/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pelo Recorrente com vistas à suspensão imediata das compensações de créditos decorrentes de devoluções de valores cobrados indevidamente com débitos de natureza diversa realizadas pela Enel Distribuição Ceará Enel CE Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelo Município de Camocim, estado do Ceará, em face do Despacho nº 2.961/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pelo Recorrente.
- SEI 48500.029540/2025-27
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16546
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora VHF de Caçador, localizada no município de Caçador, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 225 m² necessária à implantação da Estação Repetidora VHF de Caçador, localizada no município de Caçador, estado de Santa Catarina,
- SEI 48500.029540/2025-27
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16546
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora VHF de Caçador, localizada no município de Caçador, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 225 m² necessária à implantação da Estação Repetidora VHF de Caçador, localizada no município de Caçador, estado de Santa Catarina,
- SEI 48500.029540/2025-27
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16546
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora VHF de Caçador, localizada no município de Caçador, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 225 m² necessária à implantação da Estação Repetidora VHF de Caçador, localizada no município de Caçador, estado de Santa Catarina,
- SEI 48500.029540/2025-27
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16546
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora VHF de Caçador, localizada no município de Caçador, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 225 m² necessária à implantação da Estação Repetidora VHF de Caçador, localizada no município de Caçador, estado de Santa Catarina,
- SEI 48500.029540/2025-27
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16546
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora VHF de Caçador, localizada no município de Caçador, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 225 m² necessária à implantação da Estação Repetidora VHF de Caçador, localizada no município de Caçador, estado de Santa Catarina,
- SEI 48500.029540/2025-27
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16546
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora VHF de Caçador, localizada no municÃpio de Caçador, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 225 m² necessária à implantação da Estação Repetidora VHF de Caçador, localizada no municÃpio de Caçador, estado de Santa Catarina,
- SEI 48500.029540/2025-27
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16546
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora VHF de Caçador, localizada no município de Caçador, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 225 m² necessária à implantação da Estação Repetidora VHF de Caçador, localizada no município de Caçador, estado de Santa Catarina,
- SEI 48500.029540/2025-27
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16546
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora VHF de Caçador, localizada no município de Caçador, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 225 m² necessária à implantação da Estação Repetidora VHF de Caçador, localizada no município de Caçador, estado de Santa Catarina,
- SEI 48500.031004/2025-91
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16547
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Frísia e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.171,70 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Frísia, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná, e, para fins de instituição administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 8.688,09 m², 10 metros de largura necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação Frísia, com cerca de 868,81 metros de extensão, com início na Rodovia Estadual PR-151, km 319 Oeste, e término na Subestação Frísia, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
- SEI 48500.031004/2025-91
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16547
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Frísia e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.171,70 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Frísia, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná, e, para fins de instituição administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 8.688,09 m², 10 metros de largura necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação Frísia, com cerca de 868,81 metros de extensão, com início na Rodovia Estadual PR-151, km 319 Oeste, e término na Subestação Frísia, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
- SEI 48500.031004/2025-91
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16547
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação FrÃsia e da sua estrada de acesso, localizadas no municÃpio de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da  Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 1.171,70 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV FrÃsia, localizada no municÃpio de Ponta Grossa, estado do Paraná, e, para fins de instituição administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 8.688,09 m², 10 metros de largura necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação FrÃsia, com cerca de 868,81 metros de extensão, com inÃcio na Rodovia Estadual PR-151, km 319 Oeste, e término na Subestação FrÃsia, localizada no municÃpio de Ponta Grossa, estado do Paraná.
- SEI 48500.031004/2025-91
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16547
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Frísia e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.171,70 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Frísia, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná, e, para fins de instituição administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 8.688,09 m², 10 metros de largura necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação Frísia, com cerca de 868,81 metros de extensão, com início na Rodovia Estadual PR-151, km 319 Oeste, e término na Subestação Frísia, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
- SEI 48500.031004/2025-91
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16547
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Frísia e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.171,70 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Frísia, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná, e, para fins de instituição administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 8.688,09 m², 10 metros de largura necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação Frísia, com cerca de 868,81 metros de extensão, com início na Rodovia Estadual PR-151, km 319 Oeste, e término na Subestação Frísia, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
- SEI 48500.031004/2025-91
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16547
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Frísia e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.171,70 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Frísia, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná, e, para fins de instituição administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 8.688,09 m², 10 metros de largura necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação Frísia, com cerca de 868,81 metros de extensão, com início na Rodovia Estadual PR-151, km 319 Oeste, e término na Subestação Frísia, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
- SEI 48500.031004/2025-91
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16547
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Frísia e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.171,70 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Frísia, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná, e, para fins de instituição administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 8.688,09 m², 10 metros de largura necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação Frísia, com cerca de 868,81 metros de extensão, com início na Rodovia Estadual PR-151, km 319 Oeste, e término na Subestação Frísia, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
- SEI 48500.031004/2025-91
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16547
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Frísia e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.171,70 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Frísia, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná, e, para fins de instituição administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 8.688,09 m², 10 metros de largura necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação Frísia, com cerca de 868,81 metros de extensão, com início na Rodovia Estadual PR-151, km 319 Oeste, e término na Subestação Frísia, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
- SEI 48500.030690/2025-83
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16548
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Patos de Minas 1 Presidente Olegário 1, que interligará a Linha de Distribuição Patos de Minas 1 Coromandel à Subestação Presidente Olegário 1, localizada nos municípios de Patos de Minas e Presidente Olegário, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Patos de Minas 1 Presidente Olegário 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 37,32 km de extensão, que interligará a estrutura T.418 da Linha de Distribuição 138kV Patos de Minas 1 Coromandel à Subestação Presidente Olegário 1, localizada nos municípios de Patos de Minas e Presidente Olegário, estado Minas Gerais.
- SEI 48500.030690/2025-83
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16548
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Patos de Minas 1 â Presidente Olegário 1, que interligará a Linha de Distribuição Patos de Minas 1 â Coromandel à Subestação Presidente Olegário 1, localizada nos municÃpios de Patos de Minas e Presidente Olegário, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Patos de Minas 1 â Presidente Olegário 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 37,32 km de extensão, que interligará a estrutura T.418 da Linha de Distribuição 138kV Patos de Minas 1 â Coromandel à Subestação Presidente Olegário 1, localizada nos municÃpios de Patos de Minas e Presidente Olegário, estado Minas Gerais.
