Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL1551 como relator • 0 como revisor

Willamy Moreira Frota

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Willamy Moreira Frota na relatoria ou revisão.

Exibindo 13511400 de 1551 processos (mais recentes primeiro).

  • 36ª ROD • Item 1507/10/2025Relator
    SEI 48500.006251/2023-98

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3021

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará- (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13838/2022 (VIPROC Nº 08473676/2022), nos termos da presente decisão- (iii) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1110433 e nº 872431 para a classe iluminação pública- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente aos períodos indicados na tabela anexa ao voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 385295, nº 6305839 e nº 3719495- (vi) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821 para a classe poder público- (vii) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº 6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (viii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ix) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item viii, a comprovação do seu cumprimento.

  • 36ª ROD • Item 1507/10/2025Relator
    SEI 48500.006251/2023-98

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3021

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará- (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13838/2022 (VIPROC Nº 08473676/2022), nos termos da presente decisão- (iii) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1110433 e nº 872431 para a classe iluminação pública- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente aos períodos indicados na tabela anexa ao voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 385295, nº 6305839 e nº 3719495- (vi) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821 para a classe poder público- (vii) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº 6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (viii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ix) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item viii, a comprovação do seu cumprimento.

  • 36ª ROD • Item 1507/10/2025Relator
    SEI 48500.006251/2023-98

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3021

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará- (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13838/2022 (VIPROC Nº 08473676/2022), nos termos da presente decisão- (iii) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1110433 e nº 872431 para a classe iluminação pública- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente aos períodos indicados na tabela anexa ao voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 385295, nº 6305839 e nº 3719495- (vi) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821 para a classe poder público- (vii) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº 6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (viii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ix) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item viii, a comprovação do seu cumprimento.

  • 36ª ROD • Item 1507/10/2025Relator
    SEI 48500.006251/2023-98

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3021

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará- (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13838/2022 (VIPROC Nº 08473676/2022), nos termos da presente decisão- (iii) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1110433 e nº 872431 para a classe iluminação pública- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente aos períodos indicados na tabela anexa ao voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 385295, nº 6305839 e nº 3719495- (vi) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821 para a classe poder público- (vii) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº 6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (viii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ix) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item viii, a comprovação do seu cumprimento.

  • 36ª ROD • Item 1507/10/2025Relator
    SEI 48500.006251/2023-98

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3021

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará- (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13838/2022 (VIPROC Nº 08473676/2022), nos termos da presente decisão- (iii) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1110433 e nº 872431 para a classe iluminação pública- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente aos períodos indicados na tabela anexa ao voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 385295, nº 6305839 e nº 3719495- (vi) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821 para a classe poder público- (vii) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº 6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (viii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ix) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item viii, a comprovação do seu cumprimento.

  • 36ª ROD • Item 3307/10/2025Relator
    SEI 48500.028005/2025-59

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16518

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da Subestação Nissin, bem como, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação de sua estrada de acesso, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel Dis, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.171 m² necessárias à regularização fundiária da Subestação 138 kV Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná- e (ii) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 6.526 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.

  • 36ª ROD • Item 3307/10/2025Relator
    SEI 48500.028005/2025-59

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16518

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da Subestação Nissin, bem como, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação de sua estrada de acesso, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel Dis, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.171 m² necessárias à regularização fundiária da Subestação 138 kV Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná- e (ii) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 6.526 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.

  • 36ª ROD • Item 3307/10/2025Relator
    SEI 48500.028005/2025-59

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16518

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da Subestação Nissin, bem como, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação de sua estrada de acesso, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel Dis, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.171 m² necessárias à regularização fundiária da Subestação 138 kV Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná- e (ii) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 6.526 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.

  • 36ª ROD • Item 3307/10/2025Relator
    SEI 48500.028005/2025-59

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16518

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da Subestação Nissin, bem como, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação de sua estrada de acesso, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel Dis, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.171 m² necessárias à regularização fundiária da Subestação 138 kV Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná- e (ii) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 6.526 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.

  • 36ª ROD • Item 3307/10/2025Relator
    SEI 48500.028005/2025-59

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16518

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da Subestação Nissin, bem como, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação de sua estrada de acesso, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel Dis, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.171 m² necessárias à regularização fundiária da Subestação 138 kV Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná- e (ii) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 6.526 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.

  • 36ª ROD • Item 3307/10/2025Relator
    SEI 48500.028005/2025-59

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16518

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da Subestação Nissin, bem como, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação de sua estrada de acesso, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel Dis, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.171 m² necessárias à regularização fundiária da Subestação 138 kV Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná- e (ii) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 6.526 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.

  • 36ª ROD • Item 3307/10/2025Relator
    SEI 48500.028005/2025-59

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16518

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da Subestação Nissin, bem como, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação de sua estrada de acesso, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel Dis, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.171 m² necessárias à regularização fundiária da Subestação 138 kV Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná- e (ii) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 6.526 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.

  • 36ª ROD • Item 3307/10/2025Relator
    SEI 48500.028005/2025-59

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16518

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da Subestação Nissin, bem como, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação de sua estrada de acesso, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel Dis, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.171 m² necessárias à regularização fundiária da Subestação 138 kV Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná- e (ii) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 6.526 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.

  • 36ª ROD • Item 3307/10/2025Relator
    SEI 48500.028005/2025-59

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16518

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da Subestação Nissin, bem como, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação de sua estrada de acesso, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel Dis, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.171 m² necessárias à regularização fundiária da Subestação 138 kV Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná- e (ii) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 6.526 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.

  • 36ª ROD • Item 3707/10/2025Relator
    SEI 48500.029539/2025-01

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16519

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 8 – Chocolates Garoto, que interligará a Subestação Montes Claros 8 à Subestação Chocolates Garoto Ltda., localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros e 20 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 8 – Chocolates Garoto, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,4 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Montes Claros 8 à Subestação Chocolates Garoto, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais.

  • 36ª ROD • Item 3707/10/2025Relator
    SEI 48500.029539/2025-01

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16519

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 8 – Chocolates Garoto, que interligará a Subestação Montes Claros 8 à Subestação Chocolates Garoto Ltda., localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros e 20 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 8 – Chocolates Garoto, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,4 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Montes Claros 8 à Subestação Chocolates Garoto, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais.

  • 36ª ROD • Item 3707/10/2025Relator
    SEI 48500.029539/2025-01

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16519

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 8 – Chocolates Garoto, que interligará a Subestação Montes Claros 8 à Subestação Chocolates Garoto Ltda., localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros e 20 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 8 – Chocolates Garoto, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,4 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Montes Claros 8 à Subestação Chocolates Garoto, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais.

  • 36ª ROD • Item 3707/10/2025Relator
    SEI 48500.029539/2025-01

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16519

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 8 – Chocolates Garoto, que interligará a Subestação Montes Claros 8 à Subestação Chocolates Garoto Ltda., localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros e 20 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 8 – Chocolates Garoto, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,4 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Montes Claros 8 à Subestação Chocolates Garoto, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais.

  • 36ª ROD • Item 3707/10/2025Relator
    SEI 48500.029539/2025-01

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16519

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 8 – Chocolates Garoto, que interligará a Subestação Montes Claros 8 à Subestação Chocolates Garoto Ltda., localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros e 20 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 8 – Chocolates Garoto, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,4 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Montes Claros 8 à Subestação Chocolates Garoto, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais.

  • 36ª ROD • Item 3707/10/2025Relator
    SEI 48500.029539/2025-01

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16519

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 8 – Chocolates Garoto, que interligará a Subestação Montes Claros 8 à Subestação Chocolates Garoto Ltda., localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros e 20 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 8 – Chocolates Garoto, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,4 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Montes Claros 8 à Subestação Chocolates Garoto, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais.

  • 36ª ROD • Item 3707/10/2025Relator
    SEI 48500.029539/2025-01

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16519

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 8 – Chocolates Garoto, que interligará a Subestação Montes Claros 8 à Subestação Chocolates Garoto Ltda., localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros e 20 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 8 – Chocolates Garoto, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,4 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Montes Claros 8 à Subestação Chocolates Garoto, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais.

  • 36ª ROD • Item 3707/10/2025Relator
    SEI 48500.029539/2025-01

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16519

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 8 – Chocolates Garoto, que interligará a Subestação Montes Claros 8 à Subestação Chocolates Garoto Ltda., localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros e 20 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 8 – Chocolates Garoto, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,4 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Montes Claros 8 à Subestação Chocolates Garoto, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais.

  • 36ª ROD • Item 3707/10/2025Relator
    SEI 48500.029539/2025-01

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16519

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 8 – Chocolates Garoto, que interligará a Subestação Montes Claros 8 à Subestação Chocolates Garoto Ltda., localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros e 20 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 8 – Chocolates Garoto, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,4 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Montes Claros 8 à Subestação Chocolates Garoto, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais.

  • 36ª ROD • Item 3907/10/2025Relator
    SEI 48500.027741/2025-90

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16520

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Extremoz – Dom Marcolino, na Subestação Estivas, que interligará a Linha de Distribuição Extremoz – Dom Marcolino à Subestação Estivas, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, as áreas de terra de 7 e 12 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Extremoz – Dom Marcolino, na Subestação Estivas, circuitos simples, 69 kV, com aproximadamente 270 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Extremoz – Dom Marcolino à Subestação Estivas, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte.

  • 36ª ROD • Item 3907/10/2025Relator
    SEI 48500.027741/2025-90

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16520

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Extremoz – Dom Marcolino, na Subestação Estivas, que interligará a Linha de Distribuição Extremoz – Dom Marcolino à Subestação Estivas, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, as áreas de terra de 7 e 12 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Extremoz – Dom Marcolino, na Subestação Estivas, circuitos simples, 69 kV, com aproximadamente 270 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Extremoz – Dom Marcolino à Subestação Estivas, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte.

  • 36ª ROD • Item 3907/10/2025Relator
    SEI 48500.027741/2025-90

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16520

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Extremoz – Dom Marcolino, na Subestação Estivas, que interligará a Linha de Distribuição Extremoz – Dom Marcolino à Subestação Estivas, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, as áreas de terra de 7 e 12 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Extremoz – Dom Marcolino, na Subestação Estivas, circuitos simples, 69 kV, com aproximadamente 270 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Extremoz – Dom Marcolino à Subestação Estivas, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte.

  • 36ª ROD • Item 3907/10/2025Relator
    SEI 48500.027741/2025-90

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16520

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Extremoz – Dom Marcolino, na Subestação Estivas, que interligará a Linha de Distribuição Extremoz – Dom Marcolino à Subestação Estivas, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, as áreas de terra de 7 e 12 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Extremoz – Dom Marcolino, na Subestação Estivas, circuitos simples, 69 kV, com aproximadamente 270 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Extremoz – Dom Marcolino à Subestação Estivas, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte.

  • 36ª ROD • Item 3907/10/2025Relator
    SEI 48500.027741/2025-90

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16520

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Extremoz – Dom Marcolino, na Subestação Estivas, que interligará a Linha de Distribuição Extremoz – Dom Marcolino à Subestação Estivas, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, as áreas de terra de 7 e 12 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Extremoz – Dom Marcolino, na Subestação Estivas, circuitos simples, 69 kV, com aproximadamente 270 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Extremoz – Dom Marcolino à Subestação Estivas, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte.

  • 36ª ROD • Item 3907/10/2025Relator
    SEI 48500.027741/2025-90

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16520

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Extremoz – Dom Marcolino, na Subestação Estivas, que interligará a Linha de Distribuição Extremoz – Dom Marcolino à Subestação Estivas, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, as áreas de terra de 7 e 12 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Extremoz – Dom Marcolino, na Subestação Estivas, circuitos simples, 69 kV, com aproximadamente 270 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Extremoz – Dom Marcolino à Subestação Estivas, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte.

  • 36ª ROD • Item 3907/10/2025Relator
    SEI 48500.027741/2025-90

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16520

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Extremoz – Dom Marcolino, na Subestação Estivas, que interligará a Linha de Distribuição Extremoz – Dom Marcolino à Subestação Estivas, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, as áreas de terra de 7 e 12 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Extremoz – Dom Marcolino, na Subestação Estivas, circuitos simples, 69 kV, com aproximadamente 270 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Extremoz – Dom Marcolino à Subestação Estivas, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte.

  • 36ª ROD • Item 3907/10/2025Relator
    SEI 48500.027741/2025-90

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16520

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Extremoz – Dom Marcolino, na Subestação Estivas, que interligará a Linha de Distribuição Extremoz – Dom Marcolino à Subestação Estivas, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, as áreas de terra de 7 e 12 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Extremoz – Dom Marcolino, na Subestação Estivas, circuitos simples, 69 kV, com aproximadamente 270 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Extremoz – Dom Marcolino à Subestação Estivas, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte.

  • 36ª ROD • Item 3907/10/2025Relator
    SEI 48500.027741/2025-90

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16520

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Extremoz – Dom Marcolino, na Subestação Estivas, que interligará a Linha de Distribuição Extremoz – Dom Marcolino à Subestação Estivas, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, as áreas de terra de 7 e 12 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Extremoz – Dom Marcolino, na Subestação Estivas, circuitos simples, 69 kV, com aproximadamente 270 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Extremoz – Dom Marcolino à Subestação Estivas, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte.

  • 36ª ROD • Item 4707/10/2025Relator
    SEI 48500.000906/2024-03

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16521

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.235/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão SE Paraíso – SE Paraíso II, que interligará a Subestação UFVs Paraíso à Subestação Paraíso II, localizada no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.235/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Paraíso – SE Paraíso II, que interligará a Subestação UFVs Paraíso à Subestação Paraíso II, localizada no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul.

  • 36ª ROD • Item 4707/10/2025Relator
    SEI 48500.000906/2024-03

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16521

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.235/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão SE Paraíso – SE Paraíso II, que interligará a Subestação UFVs Paraíso à Subestação Paraíso II, localizada no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.235/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Paraíso – SE Paraíso II, que interligará a Subestação UFVs Paraíso à Subestação Paraíso II, localizada no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul.

  • 36ª ROD • Item 4707/10/2025Relator
    SEI 48500.000906/2024-03

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16521

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.235/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão SE Paraíso – SE Paraíso II, que interligará a Subestação UFVs Paraíso à Subestação Paraíso II, localizada no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.235/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Paraíso – SE Paraíso II, que interligará a Subestação UFVs Paraíso à Subestação Paraíso II, localizada no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul.

  • 36ª ROD • Item 4707/10/2025Relator
    SEI 48500.000906/2024-03

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16521

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.235/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão SE Paraíso – SE Paraíso II, que interligará a Subestação UFVs Paraíso à Subestação Paraíso II, localizada no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.235/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Paraíso – SE Paraíso II, que interligará a Subestação UFVs Paraíso à Subestação Paraíso II, localizada no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul.

  • 36ª ROD • Item 4707/10/2025Relator
    SEI 48500.000906/2024-03

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16521

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.235/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão SE Paraíso – SE Paraíso II, que interligará a Subestação UFVs Paraíso à Subestação Paraíso II, localizada no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.235/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Paraíso – SE Paraíso II, que interligará a Subestação UFVs Paraíso à Subestação Paraíso II, localizada no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul.

  • 36ª ROD • Item 4707/10/2025Relator
    SEI 48500.000906/2024-03

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16521

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.235/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão SE Paraíso – SE Paraíso II, que interligará a Subestação UFVs Paraíso à Subestação Paraíso II, localizada no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.235/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Paraíso – SE Paraíso II, que interligará a Subestação UFVs Paraíso à Subestação Paraíso II, localizada no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul.

  • 36ª ROD • Item 4707/10/2025Relator
    SEI 48500.000906/2024-03

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16521

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.235/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão SE Paraíso – SE Paraíso II, que interligará a Subestação UFVs Paraíso à Subestação Paraíso II, localizada no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.235/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Paraíso – SE Paraíso II, que interligará a Subestação UFVs Paraíso à Subestação Paraíso II, localizada no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul.

  • 36ª ROD • Item 4707/10/2025Relator
    SEI 48500.000906/2024-03

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16521

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.235/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão SE Paraíso – SE Paraíso II, que interligará a Subestação UFVs Paraíso à Subestação Paraíso II, localizada no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.235/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Paraíso – SE Paraíso II, que interligará a Subestação UFVs Paraíso à Subestação Paraíso II, localizada no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul.

  • 36ª ROD • Item 4707/10/2025Relator
    SEI 48500.000906/2024-03

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16521

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.235/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão SE Paraíso – SE Paraíso II, que interligará a Subestação UFVs Paraíso à Subestação Paraíso II, localizada no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.235/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Paraíso – SE Paraíso II, que interligará a Subestação UFVs Paraíso à Subestação Paraíso II, localizada no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul.

  • 35ª ROD • Item 623/09/2025Relator
    SEI 48500.003848/2025-42

    Reajuste Tarifário - Permissionárias | Resolução Homologatória nº 3521

    Homologação dos Processos Tarifários das permissionárias com aniversário em setembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os efeitos médios, conforme apresentado na tabela a seguir, que representam os resultados dos cálculos tarifários das permissionárias com data de aniversário em 30 de setembro de 2025-  (ii) fixar as Tarifas de Suprimento das supridoras para as Permissionárias com data de aniversário contratual em 30 de setembro de 2025- (iii) fixar os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa- e (iv) homologar os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE às permissionárias com data de aniversário em 30 de setembro de 2025, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  • 35ª ROD • Item 623/09/2025Relator
    SEI 48500.003848/2025-42

    Reajuste Tarifário - Permissionárias | Resolução Homologatória nº 3521

    Homologação dos Processos Tarifários das permissionárias com aniversário em setembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os efeitos médios, conforme apresentado na tabela a seguir, que representam os resultados dos cálculos tarifários das permissionárias com data de aniversário em 30 de setembro de 2025-  (ii) fixar as Tarifas de Suprimento das supridoras para as Permissionárias com data de aniversário contratual em 30 de setembro de 2025- (iii) fixar os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa- e (iv) homologar os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE às permissionárias com data de aniversário em 30 de setembro de 2025, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  • 35ª ROD • Item 623/09/2025Relator
    SEI 48500.003848/2025-42

    Reajuste Tarifário - Permissionárias | Resolução Homologatória nº 3521

    Homologação dos Processos Tarifários das permissionárias com aniversário em setembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os efeitos médios, conforme apresentado na tabela a seguir, que representam os resultados dos cálculos tarifários das permissionárias com data de aniversário em 30 de setembro de 2025-  (ii) fixar as Tarifas de Suprimento das supridoras para as Permissionárias com data de aniversário contratual em 30 de setembro de 2025- (iii) fixar os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa- e (iv) homologar os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE às permissionárias com data de aniversário em 30 de setembro de 2025, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  • 35ª ROD • Item 623/09/2025Relator
    SEI 48500.003848/2025-42

    Reajuste Tarifário - Permissionárias | Resolução Homologatória nº 3521

    Homologação dos Processos Tarifários das permissionárias com aniversário em setembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os efeitos médios, conforme apresentado na tabela a seguir, que representam os resultados dos cálculos tarifários das permissionárias com data de aniversário em 30 de setembro de 2025-  (ii) fixar as Tarifas de Suprimento das supridoras para as Permissionárias com data de aniversário contratual em 30 de setembro de 2025- (iii) fixar os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa- e (iv) homologar os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE às permissionárias com data de aniversário em 30 de setembro de 2025, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  • 35ª ROD • Item 623/09/2025Relator
    SEI 48500.003848/2025-42

    Reajuste Tarifário - Permissionárias | Resolução Homologatória nº 3521

    Homologação dos Processos Tarifários das permissionárias com aniversário em setembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os efeitos médios, conforme apresentado na tabela a seguir, que representam os resultados dos cálculos tarifários das permissionárias com data de aniversário em 30 de setembro de 2025-  (ii) fixar as Tarifas de Suprimento das supridoras para as Permissionárias com data de aniversário contratual em 30 de setembro de 2025- (iii) fixar os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa- e (iv) homologar os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE às permissionárias com data de aniversário em 30 de setembro de 2025, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  • 35ª ROD • Item 623/09/2025Relator
    SEI 48500.003848/2025-42

    Reajuste Tarifário - Permissionárias | Resolução Homologatória nº 3521

    Homologação dos Processos Tarifários das permissionárias com aniversário em setembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os efeitos médios, conforme apresentado na tabela a seguir, que representam os resultados dos cálculos tarifários das permissionárias com data de aniversário em 30 de setembro de 2025-  (ii) fixar as Tarifas de Suprimento das supridoras para as Permissionárias com data de aniversário contratual em 30 de setembro de 2025- (iii) fixar os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa- e (iv) homologar os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE às permissionárias com data de aniversário em 30 de setembro de 2025, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  • 35ª ROD • Item 623/09/2025Relator
    SEI 48500.003848/2025-42

    Reajuste Tarifário - Permissionárias | Resolução Homologatória nº 3521

    Homologação dos Processos Tarifários das permissionárias com aniversário em setembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os efeitos médios, conforme apresentado na tabela a seguir, que representam os resultados dos cálculos tarifários das permissionárias com data de aniversário em 30 de setembro de 2025-  (ii) fixar as Tarifas de Suprimento das supridoras para as Permissionárias com data de aniversário contratual em 30 de setembro de 2025- (iii) fixar os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa- e (iv) homologar os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE às permissionárias com data de aniversário em 30 de setembro de 2025, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  • 35ª ROD • Item 623/09/2025Relator
    SEI 48500.003848/2025-42

    Reajuste Tarifário - Permissionárias | Resolução Homologatória nº 3521

    Homologação dos Processos Tarifários das permissionárias com aniversário em setembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os efeitos médios, conforme apresentado na tabela a seguir, que representam os resultados dos cálculos tarifários das permissionárias com data de aniversário em 30 de setembro de 2025-  (ii) fixar as Tarifas de Suprimento das supridoras para as Permissionárias com data de aniversário contratual em 30 de setembro de 2025- (iii) fixar os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa- e (iv) homologar os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE às permissionárias com data de aniversário em 30 de setembro de 2025, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  • 35ª ROD • Item 623/09/2025Relator
    SEI 48500.003848/2025-42

    Reajuste Tarifário - Permissionárias | Resolução Homologatória nº 3521

    Homologação dos Processos Tarifários das permissionárias com aniversário em setembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os efeitos médios, conforme apresentado na tabela a seguir, que representam os resultados dos cálculos tarifários das permissionárias com data de aniversário em 30 de setembro de 2025-  (ii) fixar as Tarifas de Suprimento das supridoras para as Permissionárias com data de aniversário contratual em 30 de setembro de 2025- (iii) fixar os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa- e (iv) homologar os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE às permissionárias com data de aniversário em 30 de setembro de 2025, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

Willamy Moreira Frota — Relatoria na ANEEL — página 28 | Eutrópio