Anvisa atualiza lista de Denominações Comuns Brasileiras em julho de 2026
Briefing mensal sobre a Instrução Normativa nº 462/2026, que inclui 21 novas moléculas e corrige nomenclaturas na lista oficial de DCB.
Resumo executivo
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A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) publicou, em 24/07/2026, a Instrução Normativa nº 462/2026, que atualiza a lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB) com 21 novas inclusões e duas correções de nomenclatura.
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As inclusões abrangem moléculas de perfis terapêuticos variados, com destaque para oncologia, hematologia, doenças raras e produtos de diagnóstico radiofarmacêutico, ampliando o vocabulário técnico oficial usado em bulas, rótulos e processos de registro sanitário.
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O ato tem vigência imediata a partir da publicação, sem período de transição ou consulta pública prévia, característica recorrente dos atos de atualização periódica da lista de DCB conduzidos pela diretoria colegiada da agência.
Movimentos do mês
1. Publicação da Instrução Normativa nº 462/2026
Em 23/07/2026, a Diretoria Colegiada da Anvisa deliberou, em reunião realizada naquela data, pela adoção da Instrução Normativa nº 462/2026, publicada no Diário Oficial da União em 24/07/2026 (Seção 1, página 107, edição nº 515).
O ato foi assinado por Thiago Lopes Cardoso Campos, Diretor-Presidente Substituto da agência, com fundamento no art. 15, incisos III e IV, combinado com o art. 7º, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26/01/1999, e no art. 187, inciso VII, § 1º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 585/2021, de 10/12/2021.
A norma entrou em vigor na própria data de publicação, sem período de vacância, o que é padrão nesse tipo de instrumento normativo voltado à manutenção de listas técnicas.
2. Vinte e uma novas moléculas incorporadas à lista de DCB
O Anexo I da instrução normativa traz 21 novas denominações, numeradas de 13011 a 13031, cada uma acompanhada de seu número de referência no Chemical Abstracts Service (CAS), padrão internacional de identificação de substâncias químicas.
A tabela abaixo consolida as inclusões:
| Nº DCB | Denominação | Referência (CAS) |
|---|---|---|
| 13011 | succinato de prucaloprida | 179474-85-2 |
| 13012 | cloridrato de iberdomida | 1560678-63-8 |
| 13013 | iberdomida | 1323403-33-3 |
| 13014 | dibromidrato de nirogacestate | 1962925-29-6 |
| 13015 | nirogacestate | 1290543-63-3 |
| 13016 | zongertinibe | 2728667-27-2 |
| 13017 | óxido nítrico | 10102-43-9 |
| 13018 | doxecitina | 951-77-9 |
| 13019 | doxribtimina | 50-89-5 |
| 13020 | asundexiana | 2064121-65-7 |
| 13021 | monóxido de carbono | 630-08-0 |
| 13022 | mesilato de aumolertinibe | 2134096-06-1 |
| 13023 | givinostate | 497833-27-9 |
| 13024 | tetrafluoropropeno | 29118-24-9 |
| 13025 | Sisymbrium officinale (L.) Scop. | Ref. 11 |
| 13026 | tozoraquimabe | 2376858-66-9 |
| 13027 | complexo de sulfato ferroso e glicina | 14729-84-1 |
| 13028 | atogepanto hidratado | 1488325-98-9 |
| 13029 | malato de venglustate | 1629063-78-0 |
| 13030 | venglustate | 1401090-53-6 |
| 13031 | flotufolastato de gálio (18 F) | 2305081-64-3 |
A presença de pares como iberdomida e seu sal (cloridrato de iberdomida), ou nirogacestate e seu dibromidrato, é característica comum na lista de DCB, que registra separadamente a molécula-base e suas formas salinas ou hidratadas, cada uma com propriedades farmacocinéticas distintas relevantes para o registro sanitário.
3. Correções de nomenclatura no Anexo II
O Anexo II da instrução normativa traz duas alterações em denominações já constantes da lista, mantendo o número de DCB original conforme determina o parágrafo único do art. 2º do ato.
As correções são:
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DCB nº 10431: a denominação "Murex purperea" foi corrigida para "Murex purpurea", ajuste que a própria norma classifica como "correção de nomenclatura", provavelmente relacionado a erro de grafia na designação de espécie usada em insumo de origem biológica.
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DCB nº 00342: a denominação "salicilato de bismuto monobásico" foi alterada para "subsalicilato de bismuto", mantendo o mesmo número de referência CAS (14882-18-9). A norma classifica essa mudança como "adequação de nomenclatura", provavelmente para alinhar a designação brasileira ao termo consagrado internacionalmente para esse composto, amplamente utilizado em formulações antidiarreicas e gastroprotetoras.
Embora pontuais, essas correções têm relevância prática para empresas que utilizam essas denominações em bulas, rótulos e petições de registro, já que a nomenclatura oficial é referência obrigatória nesses documentos.
4. Base legal e rito decisório da atualização
A atualização da lista de DCB segue rito próprio dentro da estrutura decisória da Anvisa. O art. 187, inciso VII, § 1º, do Regimento Interno da agência (RDC nº 585/2021) atribui à Diretoria Colegiada a competência para deliberar sobre esse tipo de ato.
Diferentemente de resoluções que alteram regras de conduta para o setor regulado, atos de atualização de DCB têm natureza predominantemente técnica e classificatória: eles não criam obrigações novas de conduta, mas sim atualizam o vocabulário oficial que sustenta processos de registro, rotulagem e prescrição de medicamentos no país.
Por essa razão, esse tipo de instrução normativa costuma ser publicado sem submissão prévia à consulta pública, ao contrário do que ocorre com resoluções que impactam diretamente processos de fabricação, comercialização ou vigilância pós-mercado.
5. Continuidade do processo iniciado pela IN nº 342/2024
A Instrução Normativa nº 462/2026 altera diretamente a lista consolidada pela Instrução Normativa nº 342, de 20/12/2024, publicada no Diário Oficial da União nº 247, de 24/12/2024 (Seção 1, página 303).
Esse encadeamento revela o caráter incremental da gestão da lista de DCB pela agência: cada nova instrução normativa não substitui integralmente a anterior, mas acrescenta inclusões e promove correções pontuais sobre a base já consolidada.
Para equipes jurídicas e regulatórias, isso reforça a necessidade de manter rastreabilidade de todas as instruções normativas de DCB publicadas ao longo do tempo, já que a lista vigente é o resultado cumulativo de diversos atos sucessivos, e não de um único documento consolidado atualizado automaticamente.
6. Perfil terapêutico das inclusões: oncologia, hematologia e doenças raras
Ainda que a instrução normativa não apresente classificação terapêutica formal, é possível observar, pelas denominações incluídas, uma concentração relevante em áreas de alta complexidade clínica.
Destacam-se, entre as inclusões:
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Moléculas associadas a tratamentos oncológicos e onco-hematológicos, como zongertinibe, givinostate e mesilato de aumolertinibe.
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Substâncias ligadas a terapias para doenças raras e distúrbios metabólicos, como malato de venglustate e venglustate.
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Gases medicinais de uso hospitalar, como óxido nítrico e monóxido de carbono, ambos com aplicações terapêuticas específicas sob rigoroso controle de dosagem.
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Um radiofármaco para diagnóstico por imagem, o flotufolastato de gálio (18 F), que emprega isótopo radioativo de meia-vida curta.
Esse perfil é consistente com a tendência observada em atualizações recentes de listas regulatórias de nomenclatura farmacêutica no Brasil, refletindo o avanço de terapias inovadoras que chegam a fases de registro sanitário no país.
7. Impacto prático para registro sanitário e rotulagem
A inclusão de uma substância na lista de DCB é pré-requisito técnico para que empresas farmacêuticas possam submeter pedidos de registro sanitário utilizando essa denominação em bulas, rótulos e demais documentos regulatórios no Brasil.
Para equipes jurídicas e regulatórias de empresas que trabalham com os princípios ativos agora listados, a publicação da IN nº 462/2026 remove uma barreira formal para o avanço de processos de registro que dependiam da formalização dessas denominações.
Já para empresas que utilizam as denominações corrigidas no Anexo II ("Murex purpurea" e "subsalicilato de bismuto"), recomenda-se revisão de bulas, rótulos e demais materiais regulatórios vigentes para verificar eventual necessidade de atualização textual, ainda que o número de DCB permaneça inalterado.
Decisões e consultas públicas relevantes
A Instrução Normativa nº 462/2026 não foi precedida de consulta pública, o que é consistente com o tratamento dado pela Anvisa a atos de natureza técnica e classificatória, como a atualização de listas de nomenclatura.
Não há registro, na fonte analisada, de outras decisões colegiadas ou consultas públicas relacionadas especificamente à lista de DCB no período de referência deste briefing.
Diferentemente de resoluções que impõem novas obrigações regulatórias — como normas de boas práticas de fabricação, farmacovigilância ou regras de rotulagem —, atualizações de DCB tendem a seguir rito interno da Diretoria Colegiada, sem abertura formal de participação social prévia.
É importante que equipes regulatórias não confundam esse tipo de ato com resoluções de maior impacto normativo, já que a natureza jurídica e o processo de elaboração são distintos.
Outlook do próximo mês
Não há, na fonte analisada, cronograma público divulgado pela Anvisa para novas atualizações da lista de DCB no período subsequente à publicação da IN nº 462/2026.
Historicamente, no entanto, a agência tem publicado atualizações da lista de DCB em intervalos que variam de poucos meses a mais de um ano, conforme a demanda de novas moléculas em processo de registro sanitário no país. A instrução normativa anterior, de nº 342/2024, foi publicada em 24/12/2024, o que indica um intervalo de aproximadamente sete meses até a publicação da atualização de julho de 2026.
Empresas com moléculas em desenvolvimento clínico avançado ou em fase de submissão de registro sanitário no Brasil devem monitorar continuamente o Diário Oficial da União para identificar a publicação de novas instruções normativas de DCB, já que não há sinalização prévia obrigatória sobre a data de cada atualização.
Recomenda-se também acompanhamento das pautas de reunião da Diretoria Colegiada da Anvisa, disponíveis no sítio eletrônico da agência, para identificar deliberações relacionadas à lista de DCB antes mesmo da publicação formal do ato no Diário Oficial.
Como acompanhar
Para empresas e escritórios que lidam com processos de registro sanitário, manter rastreabilidade de todas as instruções normativas de DCB publicadas — inclusive as correções pontuais de nomenclatura — é essencial para evitar inconsistências em bulas, rótulos e petições regulatórias. Ferramentas de monitoramento contínuo de publicações no Diário Oficial da União e nas pautas da Diretoria Colegiada da Anvisa, como as oferecidas pela Eutrópio, podem ajudar equipes jurídicas e regulatórias a identificar rapidamente novas atualizações relevantes para seus portfólios de produtos.
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