Briefing setorialPublicado em 31 de julho de 20267 min de leitura

BCB altera norma sobre risco operacional de instituições financeiras em julho de 2026

Análise da Instrução Normativa BCB nº 763/2026, que ajusta rubricas contábeis do indicador simplificado de risco operacional das instituições financeiras.

BCB altera norma sobre risco operacional de instituições financeiras em julho de 2026

Resumo executivo

  • O Banco Central do Brasil (BCB), por meio de seu Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), publicou em 17/07/2026 a Instrução Normativa BCB nº 763, de 16 de julho de 2026, que altera as linhas 4, 6 e 8 do Anexo V da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025.

  • As alterações reorganizam a composição de rubricas contábeis que integram o cálculo do Indicador Simplificado de Exposição ao Risco Operacional (BI Simp), especificamente nos componentes de Resultado Financeiro Líquido (RFL), Despesas de Serviços (DS) e Outras Despesas Operacionais (ODO).

  • A norma entrou em vigor na própria data de publicação, sem período de transição, o que exige das instituições financeiras revisão imediata das rotinas de apuração contábil-regulatória vinculadas ao cálculo de capital.

Este briefing consolida o único movimento normativo identificado no período de referência para o tema de regulação prudencial de risco operacional, detalhando seu conteúdo técnico, fundamentação legal e implicações práticas para as áreas jurídica, de compliance e de gestão de risco das instituições supervisionadas pelo BCB.


Movimentos do mês

IN BCB nº 763/2026: o que muda no Anexo V da IN BCB nº 584/2025

A Instrução Normativa BCB nº 763/2026 é uma norma de caráter técnico-operacional. Ela não cria uma nova metodologia de apuração de risco operacional, mas ajusta a redação e a composição de três linhas específicas do Anexo V da IN BCB nº 584/2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 30/01/2025.

Esse anexo detalha, linha a linha, quais contas do plano contábil das instituições financeiras — o Cosif, referenciado indiretamente pela Circular nº 3.863, de 07/12/2017 — compõem cada variável do BI Simp.

As alterações atingem as linhas 4, 6 e 8, correspondentes, respectivamente, ao art. 4º, § 1º, inciso V (Resultado Financeiro Líquido), ao art. 4º, § 2º, inciso IV (Despesas de Serviços) e ao art. 4º, § 2º, inciso VI (Outras Despesas Operacionais) da IN BCB nº 584/2025.

Em termos práticos, a norma substitui integralmente o texto dessas três linhas da tabela do Anexo V, listando de forma exaustiva as contas contábeis (com seus respectivos códigos numéricos) que devem ser somadas ou subtraídas para compor cada variável do indicador.

Resultado Financeiro Líquido (RFL): ajustes na linha 4

A linha 4 do Anexo V, vinculada ao art. 4º, § 1º, inciso V, da IN BCB nº 584/2025, define a fórmula de apuração do Resultado Financeiro Líquido (RFL), um dos componentes do BI Simp.

A nova redação estabelece que o RFL é calculado pela soma algébrica de dez parcelas (i a x), contemplando:

  • Lucros e prejuízos com títulos de renda fixa (contas 7.1.5.75.00.00-9 e 8.1.5.20.00.00-8);
  • Lucros e prejuízos em operações de venda ou transferência de ativos financeiros (contas 7.1.9.15.00.00-3 e 8.1.9.15.00.00-2);
  • Lucro e prejuízo na compra ou venda de moeda estrangeira (contas 7.1.9.16.00.00-6 e 8.1.9.16.00.00-5);
  • Receitas e despesas de ajuste de variação cambial (contas 7.1.9.91.00.00-3 e 8.1.9.91.00.00-2);
  • Receitas e despesas de ajuste a valor justo (contas 7.1.9.93.00.00-9 e 8.1.9.93.00.00-8).

A estrutura mantém a lógica de pareamento entre contas de resultado positivo e negativo, o que é característico da metodologia de apuração de indicadores de negócio (Business Indicator) prevista no arcabouço de Basileia III para risco operacional.

Despesas de Serviços (DS): nova composição da linha 6

A linha 6, associada ao art. 4º, § 2º, inciso IV, trata da variável Despesas de Serviços (DS), calculada em módulo (valor absoluto) sobre a soma de cinco parcelas.

Segundo a nova redação da IN BCB nº 763/2026, compõem essa variável as despesas relativas a:

  1. Contratos de câmbio de compra e de venda de moeda estrangeira (contas 8.1.5.50.01.00-4 e 8.1.5.50.02.00-3);
  2. Contratos de compra e de venda de ouro (contas 8.1.5.50.06.00-9 e 8.1.5.50.07.00-8);
  3. Despesas de serviços do sistema financeiro (conta 8.1.7.54.00.00-1).

A explicitação detalhada dessas contas reduz a margem de interpretação das instituições financeiras na apuração do indicador, padronizando a base de cálculo entre diferentes conglomerados prudenciais.

Outras Despesas Operacionais (ODO): revisão da linha 8

A linha 8, vinculada ao art. 4º, § 2º, inciso VI, disciplina a variável Outras Despesas Operacionais (ODO), também apurada em módulo, agora composta pela soma de dez parcelas.

Entre as rubricas listadas, destacam-se:

  • Despesas de investimentos (conta 8.1.6.00.00.00-7);
  • Despesas pelo recebimento antecipado de valores relativos a transações de pagamento (conta 8.1.9.18.00.00-1);
  • Despesas com serviços associados a transações de pagamento (conta 8.1.9.19.00.00-4);
  • Despesas de recursos do Proagro (conta 8.1.9.65.00.00-7);
  • Despesas de direitos e obrigações específicas de controladas não sujeitas a autorização do Banco Central (contas 8.1.9.77.00.00-2 e 8.1.9.78.00.00-5);
  • Despesas de provisões passivas não associadas ao risco de crédito (conta 8.1.9.95.00.00-4);
  • Custos de transação (conta 8.1.9.96.00.00-7);
  • Despesas com fraudes (conta 8.1.9.98.00.00-3);
  • Outras despesas operacionais residuais (conta 8.1.9.99.00.00-6).

A amplitude dessa lista indica um esforço do Dereg em capturar de forma mais granular despesas operacionais atípicas, incluindo itens sensíveis como fraudes e recursos do Proagro, que antes podiam gerar dúvidas de enquadramento contábil-regulatório.

Base legal e competência normativa do Dereg

A IN BCB nº 763/2026 foi editada pelo Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), com fundamento no art. 23, caput, inciso I, alínea "a", e no art. 119, caput, inciso I, alínea "g", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21/09/2023.

A competência específica para tratar da matéria decorre dos arts. 8º e 11 da Resolução nº 4.606, de 19/10/2017, do Conselho Monetário Nacional, que trata da apuração de capital para risco operacional, dos arts. 7º e 9º da Resolução BCB nº 201, de 11/03/2022, e da Circular nº 3.863, de 07/12/2017, que disciplina o plano contábil das instituições financeiras (Cosif).

Essa cadeia normativa é relevante para as áreas jurídicas porque demonstra que a IN 763/2026 é um instrumento de nível hierárquico infralegal, de competência departamental, destinado exclusivamente a detalhar e atualizar tabelas técnicas já previstas em normas de hierarquia superior.

Vigência imediata e ausência de período de transição

O art. 2º da IN BCB nº 763/2026 estabelece que a norma "entra em vigor na data de sua publicação", ou seja, em 17/07/2026, sem estabelecer prazo de adaptação ou regra de transição.

Esse padrão de vigência imediata é comum em instruções normativas que apenas ajustam o mapeamento de contas contábeis a variáveis já existentes, sem alterar a metodologia de cálculo de capital em si.

Ainda assim, do ponto de vista de compliance, a ausência de transição implica que as instituições financeiras devem revisar, já no ciclo de apuração corrente, se seus sistemas de extração de dados contábeis refletem corretamente as novas composições das linhas 4, 6 e 8 do Anexo V.

Contexto do Indicador Simplificado no arcabouço de risco operacional

O Indicador Simplificado de Exposição ao Risco Operacional (BI Simp) é uma métrica alternativa ao Indicador de Negócio completo (Business Indicator, ou BI), utilizada por instituições de menor porte ou complexidade para fins de apuração da parcela de capital referente ao risco operacional (RWAOPAD), no âmbito do arcabouço de Basileia III implementado no Brasil.

A lógica de apuração do BI Simp busca replicar, de forma simplificada, os três macrocomponentes do indicador de negócio completo: o componente de juros, arrendamento mercantil e dividendos; o componente de serviços; e o componente financeiro.

As alterações promovidas pela IN BCB nº 763/2026 incidem justamente sobre a granularidade contábil desses componentes, sem alterar a fórmula estrutural do indicador prevista na Resolução nº 4.606/2017 e na Resolução BCB nº 201/2022.


Decisões e consultas públicas relevantes

Diferentemente de resoluções do Conselho Monetário Nacional ou de resoluções BCB de caráter mais amplo, instruções normativas editadas por departamentos do Banco Central — como é o caso da IN BCB nº 763/2026 — normalmente não são submetidas a consulta pública prévia, por tratarem de aspectos técnico-operacionais de normas já vigentes.

Não há, na publicação analisada, indicação de que a alteração tenha sido precedida de consulta pública ou audiência específica. A norma se apresenta como um ajuste técnico direto, dentro da competência regulamentar do Dereg, sem alteração de política regulatória substantiva.

Para efeitos de rastreabilidade regulatória, é importante que as áreas de compliance mantenham o histórico das versões do Anexo V da IN BCB nº 584/2025, incluindo:

  • A redação original, publicada em 30/01/2025;
  • A redação das linhas 4, 6 e 8 conforme alteradas pela IN BCB nº 763/2026, publicada em 17/07/2026;
  • Eventuais alterações supervenientes que venham a impactar as mesmas linhas ou outras linhas do mesmo anexo.

Esse controle de versões é especialmente relevante para instituições que utilizam sistemas automatizados de extração contábil para apuração do BI Simp, pois divergências entre a lógica de mapeamento de contas e a redação vigente podem gerar inconsistências no cálculo de capital regulatório reportado ao BCB.


Outlook do próximo mês

Não há, na pauta analisada, indicação de novas consultas públicas ou audiências previamente marcadas relacionadas especificamente à IN BCB nº 584/2025 ou ao BI Simp para os próximos períodos.

Contudo, o histórico recente do Dereg mostra um padrão de revisões técnicas pontuais e recorrentes dos anexos que disciplinam a apuração de indicadores de risco operacional, geralmente motivadas por ajustes de mapeamento contábil identificados na prática supervisória.

Diante desse padrão, recomenda-se que as áreas jurídica e de compliance das instituições financeiras monitorem, nos próximos ciclos:

  1. Novas instruções normativas do Dereg que alterem anexos da IN BCB nº 584/2025, especialmente aqueles vinculados a indicadores de risco operacional;
  2. Eventuais atualizações da Circular nº 3.863/2017, que disciplina o plano contábil (Cosif) referenciado pelas tabelas de mapeamento;
  3. Publicações complementares da Resolução nº 4.606/2017 e da Resolução BCB nº 201/2022, que constituem a base metodológica do cálculo de capital para risco operacional.

Como a alteração de julho de 2026 tem natureza estritamente técnica, é razoável esperar que eventuais próximas normas sigam o mesmo formato: alterações pontuais de linhas específicas de anexos, com vigência imediata e sem consulta pública prévia.


Como acompanhar

Para instituições financeiras sujeitas à regulação prudencial do BCB, o acompanhamento contínuo de instruções normativas que alteram anexos técnicos — como a IN BCB nº 763/2026 — é essencial para garantir a correta apuração de indicadores regulatórios de capital, evitando inconsistências em relatórios prudenciais e potenciais apontamentos em processos de supervisão.

Equipes jurídicas e de compliance podem estruturar rotinas de monitoramento das publicações do Diário Oficial da União relacionadas a normas do Dereg e de outros departamentos do Banco Central, com atenção especial a alterações de anexos de instruções normativas já vigentes.

Ferramentas de monitoramento regulatório especializadas, como a plataforma da Eutrópio, podem apoiar esse acompanhamento ao consolidar publicações normativas de órgãos como o BCB em um único fluxo de acompanhamento, reduzindo o risco de perda de prazos e de desatualização de rotinas internas de compliance.

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