Briefing setorialPublicado em 01 de agosto de 20267 min de leitura

BCB altera rubricas contábeis do Cosif para instituições financeiras em julho de 2026

Panorama mensal das alterações no Plano Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil, com foco na Instrução Normativa BCB nº 762/2026.

BCB altera rubricas contábeis do Cosif para instituições financeiras em julho de 2026

Resumo executivo

  • O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 14/07/2026, a Instrução Normativa BCB nº 762/2026, alterando as Instruções Normativas BCB ns. 428 e 430, ambas de 01/12/2023, que compõem o elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

  • A norma cria rubricas específicas no grupo Compensação Ativa para registro contábil das operações do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, distinguindo valor contábil bruto e perdas esperadas.

  • No grupo Patrimônio Líquido, a norma cria contas destinadas ao fundo de reserva de cooperativas de crédito, diferenciando saldos com e sem restrição estatutária, com efeitos a partir da data-base de julho de 2026.


Movimentos do mês

1. Publicação da Instrução Normativa BCB nº 762/2026 e seu enquadramento normativo

Em 14/07/2026, o BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 762/2026 no Diário Oficial da União, seção 1, página 149, edição do jornal 515.

A norma foi editada pelo Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), com base na competência prevista no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21/09/2023.

O fundamento material está no art. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23/10/2020, e no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 06/05/2021, dispositivos que atribuem ao Denor a prerrogativa de detalhar e atualizar o elenco de contas do Cosif sem necessidade de deliberação colegiada para ajustes desse tipo.

Esse desenho institucional é relevante para gestores jurídicos porque evidencia que atualizações no plano de contas contábil das instituições financeiras seguem um rito técnico-administrativo, distinto do processo de consulta pública típico de resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) ou do próprio BCB.

2. Alteração da Instrução Normativa BCB nº 428/2023 no grupo Compensação Ativa

O art. 1º da Instrução Normativa BCB nº 762/2026 inclui novas rubricas no Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 428, de 01/12/2023, que trata do grupo Compensação Ativa do Cosif.

As contas de compensação ativa, no jargão contábil bancário, registram valores e direitos que não integram diretamente o ativo ou passivo patrimonial da instituição, mas que exigem controle contábil formal — como garantias, avais, ou, neste caso, operações vinculadas a programas governamentais específicos.

A inclusão ocorreu na data-base de julho de 2026, conforme fixado no art. 3º da própria norma, sinalizando que instituições financeiras sujeitas ao Cosif devem adaptar seus sistemas de escrituração contábil já no fechamento contábil do mês de referência.

3. Novas contas para o Programa Novo Desenrola Brasil

A tabela incluída no Anexo IV da IN nº 428/2023 cria a conta-título "3.8.1.10.41.00-4 – Programa Novo Desenrola Brasil", desdobrada em duas subcontas analíticas:

  • 3.8.1.10.41.10-7 – Valor Contábil Bruto: destinada a registrar o valor contábil das operações contratadas no âmbito do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, antes da dedução de provisões para perdas.

  • 3.8.1.10.41.90-1 – (-) Perdas Esperadas: conta redutora, destinada ao registro da provisão para perdas associadas às mesmas operações.

Esse desenho contábil — valor bruto segregado da provisão para perdas esperadas — é consistente com a lógica já adotada em outras rubricas do Cosif para operações de crédito, permitindo que supervisores e auditores identifiquem separadamente a exposição bruta e o risco de crédito estimado associado ao programa.

A norma não detalha regras operacionais do Novo Desenrola Brasil em si, limitando-se a criar o suporte contábil necessário para o registro padronizado das operações contratadas no âmbito do programa pelas instituições participantes.

4. Alteração da Instrução Normativa BCB nº 430/2023 no grupo Patrimônio Líquido

O art. 2º da Instrução Normativa BCB nº 762/2026 altera o Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 430, de 01/12/2023, que disciplina o grupo Patrimônio Líquido do Cosif.

As novas rubricas são voltadas especificamente a cooperativas de crédito, segmento regulado que possui particularidades contábeis relacionadas à formação e destinação de reservas estatutárias, distintas das demais instituições financeiras.

5. Segregação de fundo de reserva por natureza da restrição estatutária

Foram incluídas quatro novas contas analíticas, organizadas em dois pares temáticos:

  • 6.1.5.10.20.10-8 – Com Restrição Estatutária: registra o saldo do fundo de reserva de cooperativas de crédito cujo estatuto social preveja utilização exclusiva para compensação de perdas.

  • 6.1.5.10.20.20-1 – Sem Restrição Estatutária: registra o saldo do fundo de reserva quando o estatuto social não impõe essa restrição de uso.

  • 6.1.5.10.30.10-5 – Com Restrição Estatutária: registra valores revertidos ao fundo de reserva, nos termos do art. 17-D da Lei Complementar nº 130, de 2009, quando há restrição estatutária de uso exclusivo para compensar perdas.

  • 6.1.5.10.30.20-8 – Sem Restrição Estatutária: registra as mesmas reversões quando não há tal restrição estatutária.

A referência expressa ao art. 17-D da Lei Complementar nº 130, de 2009 — norma que disciplina o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo — indica que a atualização contábil busca dar tratamento diferenciado a reversões de fundo de reserva conforme a governança estatutária de cada cooperativa, tema recorrente em discussões sobre destinação de sobras e reservas no cooperativismo de crédito.

6. Regra de aplicação temporal e obrigação de reclassificação

O art. 3º da IN nº 762/2026 determina que as alterações se aplicam aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2026.

O parágrafo único do mesmo artigo impõe obrigação relevante para as áreas de contabilidade regulatória: "eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa".

Na prática, isso significa que instituições financeiras e cooperativas de crédito que já possuíam saldos relacionados ao Novo Desenrola Brasil ou a fundos de reserva registrados em contas genéricas precisarão promover reclassificação contábil retroativa ou concomitante ao fechamento da data-base de referência.

Esse tipo de exigência de reclassificação é ponto de atenção usual em auditorias e em processos de supervisão prudencial, pois eventuais inconsistências de mapeamento contábil podem gerar questionamentos em inspeções do BCB.

7. Vigência imediata e ausência de período de transição estendido

O art. 4º estabelece que a Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 14/07/2026, sem período de transição adicional além da própria vinculação à data-base de julho de 2026.

Esse padrão de vigência imediata é típico das instruções normativas do Denor que tratam de elenco de contas do Cosif, diferentemente de resoluções que alteram regras prudenciais substantivas, as quais costumam prever prazos de adaptação mais longos.

Para equipes de compliance contábil, a curta janela entre publicação e aplicação reforça a necessidade de monitoramento contínuo das publicações do BCB relacionadas ao Cosif, e não apenas das normas de maior visibilidade, como resoluções do CMN.

8. Interação com o arcabouço já vigente do Cosif

A IN nº 762/2026 não cria um novo capítulo do Cosif, mas insere rubricas específicas dentro da estrutura já consolidada pelas Instruções Normativas BCB ns. 428 e 430, de 01/12/2023, que, por sua vez, reorganizaram o elenco de contas de Compensação Ativa e Patrimônio Líquido, respectivamente.

Esse movimento confirma um padrão observado desde a reestruturação de 2023: o Cosif passou a ser atualizado por meio de instruções normativas pontuais do Denor, que incluem ou ajustam contas específicas conforme surgem demandas de programas governamentais ou de segmentos regulados, como o cooperativismo de crédito, sem reabertura de todo o elenco de contas.


Decisões e consultas públicas relevantes

A Instrução Normativa BCB nº 762/2026 não foi precedida de consulta pública, o que é coerente com sua natureza de norma técnico-contábil de caráter instrumental, editada no âmbito da competência delegada ao Denor.

Diferentemente de resoluções do CMN ou do BCB que alteram requisitos prudenciais, limites operacionais ou regras de conduta — usualmente submetidas a audiência pública antes da edição final —, alterações no elenco de contas do Cosif tendem a ser tratadas como atos de natureza técnica, voltados à padronização de registros contábeis já determinados por normas de nível hierárquico superior.

No caso da presente norma, a criação de rubricas para o Novo Desenrola Brasil decorre da necessidade de suporte contábil para um programa cuja instituição já é pressuposta por normativo próprio, não identificado nesta publicação.

Da mesma forma, a criação de contas específicas para fundos de reserva de cooperativas de crédito com base no art. 17-D da Lei Complementar nº 130, de 2009 reflete a adequação do Cosif a uma exigência legal preexistente, e não uma nova política regulatória.

Para efeitos de governança regulatória interna, recomenda-se que áreas jurídicas e de contabilidade regulatória de cooperativas de crédito revisem, em conjunto, se seus estatutos sociais preveem ou não restrição de uso do fundo de reserva exclusivamente para compensação de perdas, uma vez que essa classificação estatutária determinará diretamente em qual das novas contas os saldos devem ser registrados.


Outlook do próximo mês

A publicação da IN nº 762/2026 se soma a um histórico recente de atualizações pontuais no Cosif promovidas pelo Denor ao longo de 2023 e 2026, o que sugere a manutenção de um ritmo de ajustes técnicos incrementais no elenco de contas, conforme surgem demandas específicas de programas governamentais ou de segmentos regulados.

Instituições financeiras que operam com o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil devem monitorar eventuais orientações complementares do BCB sobre critérios de mensuração das perdas esperadas nas novas contas 3.8.1.10.41.90-1, especialmente quanto à metodologia de cálculo aplicável, tema que não é tratado nesta instrução normativa e que pode ser objeto de normativo específico em datas futuras.

Cooperativas de crédito, por sua vez, devem acompanhar se haverá orientações adicionais do BCB ou de entidades de representação do setor sobre a interpretação do art. 17-D da Lei Complementar nº 130, de 2009 para fins de classificação contábil entre as novas contas com e sem restrição estatutária, dado que a própria norma não estabelece critérios interpretativos além da remissão à legislação.

É recomendável que áreas de compliance contábil das instituições sujeitas ao Cosif mantenham vigilância sobre publicações subsequentes do Denor, já que alterações desse tipo tendem a ocorrer sem aviso prévio de consulta pública e com vigência imediata a partir da data de publicação no Diário Oficial da União.


Como acompanhar

Recomenda-se o monitoramento contínuo das publicações do Banco Central do Brasil relativas ao Cosif, especialmente instruções normativas emitidas pelo Denor, que costumam ter vigência imediata e impacto direto em rotinas de fechamento contábil.

Para equipes jurídicas e de compliance regulatório que acompanham múltiplas normas e órgãos simultaneamente, ferramentas de monitoramento regulatório como o Eutrópio podem auxiliar na centralização de alertas sobre publicações do BCB e de outros reguladores relevantes para o setor financeiro.

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