Processos de CLARO S.A.
Reuniões de Diretoria da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) em que CLARO S.A. aparece como interessado.
Exibindo 17451–17500 de 23292 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 53500.013549/2014-01
Tarifas e Preços: Revisão de Tarifa
Relator: Moisés Queiroz Moreira
Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.
- SEI 53500.013549/2014-01
Tarifas e Preços: Revisão de Tarifa
Relator: Moisés Queiroz Moreira
Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.
- SEI 53500.013549/2014-01
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Relator: Moisés Queiroz Moreira
Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.
- SEI 53500.013549/2014-01
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Relator: Moisés Queiroz Moreira
Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.
- SEI 53500.013549/2014-01
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Relator: Moisés Queiroz Moreira
Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.
- SEI 53500.013549/2014-01
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Relator: Moisés Queiroz Moreira
Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.
- SEI 53500.013549/2014-01
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Relator: Moisés Queiroz Moreira
Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.
- SEI 53500.013549/2014-01
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Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.
- SEI 53500.013549/2014-01
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Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.
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- SEI 53500.013549/2014-01
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Relator: Moisés Queiroz Moreira
Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.
- SEI 53500.013549/2014-01
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Procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 c/c art 108, § 3º, da LGT, envolvendo a concessionária CLARO S.A., tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0048689-41.2013.4.01.3400, que determinou a exclusão das receitas de interconexão, e quaisquer outras decorrentes do uso de recursos integrantes de suas redes, da base de cálculo da contribuição ao CIDE-FUNTTEL.
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