Processo SEI 48500.003662/2024-11 na ANEEL
Deliberado em 10 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
8ª Reunião OrdináriaItem 30
22/04/2026Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1154
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, incluindo o ajuste acerca do preenchimento de dados faltantes residuais vinculados ao Sistema de Medição de Indisponibilidade SMI- (ii) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025- (iii) estabelecer, em caráter transitório, excepcionalmente para o ano de 2026, que o prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033/2022, para que o SMI esteja operacional, seja estendido até 15 de dezembro de 2026- (iv) estabelecer que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo disposto em iii, será mantida a aplicação do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026- e (v) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, sob a coordenação da primeira, que promovam Análise de Resultado Regulatório ARR da Resolução Normativa nº 1.085/2024, com vistas a avaliar eventual necessidade de aperfeiçoamento do referido normativo, para tanto considerando a evolução e a regulamentação de temas relacionados ao Operador do Sistema de Distribuição DSO. Demais processos do ato: 48500.005749/2026-86
Deliberado
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, incluindo o ajuste acerca do preenchimento de dados faltantes residuais vinculados ao Sistema de Medição de Indisponibilidade SMI- (ii) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025- (iii) estabelecer, em caráter transitório, excepcionalmente para o ano de 2026, que o prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033/2022, para que o SMI esteja operacional, seja estendido até 15 de dezembro de 2026- (iv) estabelecer que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo disposto em iii, será mantida a aplicação do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026- e (v) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, sob a coordenação da primeira, que promovam Análise de Resultado Regulatório ARR da Resolução Normativa nº 1.085/2024, com vistas a avaliar eventual necessidade de aperfeiçoamento do referido normativo, para tanto considerando a evolução e a regulamentação de temas relacionados ao Operador do Sistema de Distribuição DSO. Demais processos do ato: 48500.005749/2026-86
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, incluindo o ajuste acerca do preenchimento de dados faltantes residuais vinculados ao Sistema de Medição de Indisponibilidade SMI- (ii) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025- (iii) estabelecer, em caráter transitório, excepcionalmente para o ano de 2026, que o prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033/2022, para que o SMI esteja operacional, seja estendido até 15 de dezembro de 2026- (iv) estabelecer que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo disposto em iii, será mantida a aplicação do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026- e (v) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, sob a coordenação da primeira, que promovam Análise de Resultado Regulatório ARR da Resolução Normativa nº 1.085/2024, com vistas a avaliar eventual necessidade de aperfeiçoamento do referido normativo, para tanto considerando a evolução e a regulamentação de temas relacionados ao Operador do Sistema de Distribuição DSO. Demais processos do ato: 48500.005749/2026-86
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, incluindo o ajuste acerca do preenchimento de dados faltantes residuais vinculados ao Sistema de Medição de Indisponibilidade SMI- (ii) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025- (iii) estabelecer, em caráter transitório, excepcionalmente para o ano de 2026, que o prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033/2022, para que o SMI esteja operacional, seja estendido até 15 de dezembro de 2026- (iv) estabelecer que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo disposto em iii, será mantida a aplicação do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026- e (v) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, sob a coordenação da primeira, que promovam Análise de Resultado Regulatório ARR da Resolução Normativa nº 1.085/2024, com vistas a avaliar eventual necessidade de aperfeiçoamento do referido normativo, para tanto considerando a evolução e a regulamentação de temas relacionados ao Operador do Sistema de Distribuição DSO. Demais processos do ato: 48500.005749/2026-86
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa â Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas â Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação â SCL em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, incluindo o ajuste acerca do preenchimento de dados faltantes residuais vinculados ao Sistema de Medição de Indisponibilidade â SMI- (ii) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa â Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas â Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025- (iii) estabelecer, em caráter transitório, excepcionalmente para o ano de 2026, que o prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033/2022, para que o SMI esteja operacional, seja estendido até 15 de dezembro de 2026- (iv) estabelecer que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo disposto em âiiiâ, será mantida a aplicação do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026- e (v) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, sob a coordenação da primeira, que promovam Análise de Resultado Regulatório â ARR da Resolução Normativa nº 1.085/2024, com vistas a avaliar eventual necessidade de aperfeiçoamento do referido normativo, para tanto considerando a evolução e a regulamentação de temas relacionados ao Operador do Sistema de Distribuição â DSO. Demais processos do ato: 48500.005749/2026-86
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa â Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas â Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação â SCL em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, incluindo o ajuste acerca do preenchimento de dados faltantes residuais vinculados ao Sistema de Medição de Indisponibilidade â SMI- (ii) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa â Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas â Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025- (iii) estabelecer, em caráter transitório, excepcionalmente para o ano de 2026, que o prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033/2022, para que o SMI esteja operacional, seja estendido até 15 de dezembro de 2026- (iv) estabelecer que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo disposto em âiiiâ, será mantida a aplicação do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026- e (v) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, sob a coordenação da primeira, que promovam Análise de Resultado Regulatório â ARR da Resolução Normativa nº 1.085/2024, com vistas a avaliar eventual necessidade de aperfeiçoamento do referido normativo, para tanto considerando a evolução e a regulamentação de temas relacionados ao Operador do Sistema de Distribuição â DSO. Demais processos do ato: 48500.005749/2026-86
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa â Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas â Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação â SCL em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, incluindo o ajuste acerca do preenchimento de dados faltantes residuais vinculados ao Sistema de Medição de Indisponibilidade â SMI- (ii) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa â Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas â Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025- (iii) estabelecer, em caráter transitório, excepcionalmente para o ano de 2026, que o prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033/2022, para que o SMI esteja operacional, seja estendido até 15 de dezembro de 2026- (iv) estabelecer que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo disposto em âiiiâ, será mantida a aplicação do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026- e (v) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, sob a coordenação da primeira, que promovam Análise de Resultado Regulatório â ARR da Resolução Normativa nº 1.085/2024, com vistas a avaliar eventual necessidade de aperfeiçoamento do referido normativo, para tanto considerando a evolução e a regulamentação de temas relacionados ao Operador do Sistema de Distribuição â DSO. Demais processos do ato: 48500.005749/2026-86
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa â Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas â Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação â SCL em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, incluindo o ajuste acerca do preenchimento de dados faltantes residuais vinculados ao Sistema de Medição de Indisponibilidade â SMI- (ii) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa â Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas â Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025- (iii) estabelecer, em caráter transitório, excepcionalmente para o ano de 2026, que o prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033/2022, para que o SMI esteja operacional, seja estendido até 15 de dezembro de 2026- (iv) estabelecer que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo disposto em âiiiâ, será mantida a aplicação do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026- e (v) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, sob a coordenação da primeira, que promovam Análise de Resultado Regulatório â ARR da Resolução Normativa nº 1.085/2024, com vistas a avaliar eventual necessidade de aperfeiçoamento do referido normativo, para tanto considerando a evolução e a regulamentação de temas relacionados ao Operador do Sistema de Distribuição â DSO. Demais processos do ato: 48500.005749/2026-86
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa â Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas â Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação â SCL em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, incluindo o ajuste acerca do preenchimento de dados faltantes residuais vinculados ao Sistema de Medição de Indisponibilidade â SMI- (ii) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa â Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas â Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025- (iii) estabelecer, em caráter transitório, excepcionalmente para o ano de 2026, que o prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033/2022, para que o SMI esteja operacional, seja estendido até 15 de dezembro de 2026- (iv) estabelecer que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo disposto em âiiiâ, será mantida a aplicação do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026- e (v) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, sob a coordenação da primeira, que promovam Análise de Resultado Regulatório â ARR da Resolução Normativa nº 1.085/2024, com vistas a avaliar eventual necessidade de aperfeiçoamento do referido normativo, para tanto considerando a evolução e a regulamentação de temas relacionados ao Operador do Sistema de Distribuição â DSO. Demais processos do ato: 48500.005749/2026-86
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22/04/2026Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1154
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa â Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas â Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação â SCL em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, incluindo o ajuste acerca do preenchimento de dados faltantes residuais vinculados ao Sistema de Medição de Indisponibilidade â SMI- (ii) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa â Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas â Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025- (iii) estabelecer, em caráter transitório, excepcionalmente para o ano de 2026, que o prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033/2022, para que o SMI esteja operacional, seja estendido até 15 de dezembro de 2026- (iv) estabelecer que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo disposto em âiiiâ, será mantida a aplicação do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026- e (v) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, sob a coordenação da primeira, que promovam Análise de Resultado Regulatório â ARR da Resolução Normativa nº 1.085/2024, com vistas a avaliar eventual necessidade de aperfeiçoamento do referido normativo, para tanto considerando a evolução e a regulamentação de temas relacionados ao Operador do Sistema de Distribuição â DSO. Demais processos do ato: 48500.005749/2026-86
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