Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.005864/2021-46 na ANEEL

Deliberado em 28 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • Pedido de Reconsideração | Despacho nº 375

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, contra os Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior proferiu seu voto na 39ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 18 de novembro de 2025, no sentido de: (i) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (i.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025 e nº 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

    Deliberado

  • 1ª Reunião OrdináriaItem 7

    20/01/2026

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

    Pedido de Vista + Retirado de Pauta

  • 1ª Reunião OrdináriaItem 7

    20/01/2026

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

    Pedido de Vista + Retirado de Pauta

  • 1ª Reunião OrdináriaItem 7

    20/01/2026

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

    Pedido de Vista + Retirado de Pauta

  • 1ª Reunião OrdináriaItem 7

    20/01/2026

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

    Pedido de Vista + Retirado de Pauta

  • 39ª Reunião OrdináriaItem 16

    18/11/2025

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

    Pedido de Vista

  • 39ª Reunião OrdináriaItem 16

    18/11/2025

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

    Pedido de Vista

  • 39ª Reunião OrdináriaItem 16

    18/11/2025

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00, 48500.005850/2021-22

    Pedido de Vista

  • 39ª Reunião OrdináriaItem 16

    18/11/2025

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00, 48500.005850/2021-22

    Pedido de Vista

  • 39ª Reunião OrdináriaItem 16

    18/11/2025

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

    Pedido de Vista

  • 39ª Reunião OrdináriaItem 16

    18/11/2025

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

    Pedido de Vista

  • 39ª Reunião OrdináriaItem 16

    18/11/2025

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00, 48500.005850/2021-22

    Pedido de Vista

  • 39ª Reunião OrdináriaItem 16

    18/11/2025

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

    Pedido de Vista

  • 39ª Reunião OrdináriaItem 16

    18/11/2025

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

    Pedido de Vista

  • 39ª Reunião OrdináriaItem 16

    18/11/2025

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

    Pedido de Vista

  • 36ª Reunião OrdináriaItem 11

    07/10/2025

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada.   O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015).   Houve sustentação oral por parte da Sr. Ana Beatriz Dias Sousa, representante do Grupo MEZ Energia. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), que foi lido pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

    Pedido de Vista

  • 36ª Reunião OrdináriaItem 11

    07/10/2025

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada.   O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015).   Houve sustentação oral por parte da Sr. Ana Beatriz Dias Sousa, representante do Grupo MEZ Energia. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), que foi lido pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

    Pedido de Vista

  • 36ª Reunião OrdináriaItem 11

    07/10/2025

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada.   O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015).   Houve sustentação oral por parte da Sr. Ana Beatriz Dias Sousa, representante do Grupo MEZ Energia. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), que foi lido pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00, 48500.005850/2021-22

    Pedido de Vista

  • 36ª Reunião OrdináriaItem 11

    07/10/2025

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada.   O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015).   Houve sustentação oral por parte da Sr. Ana Beatriz Dias Sousa, representante do Grupo MEZ Energia. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), que foi lido pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00, 48500.005850/2021-22

    Pedido de Vista

  • Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

    Não Deliberado

  • Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00, 48500.005850/2021-22

    Não Deliberado

  • 19ª Reunião OrdináriaItem 8

    03/06/2025

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00, 48500.005850/2021-22

    Retirado da Pauta

  • 19ª Reunião OrdináriaItem 8

    03/06/2025

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

    Retirado da Pauta

  • 19ª Reunião OrdináriaItem 8

    03/06/2025

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

    Retirado da Pauta

  • 19ª Reunião OrdináriaItem 8

    03/06/2025

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

    Retirado da Pauta

  • 19ª Reunião OrdináriaItem 8

    03/06/2025

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

    Retirado da Pauta

  • 19ª Reunião OrdináriaItem 8

    03/06/2025

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

    Retirado da Pauta

  • 19ª Reunião OrdináriaItem 8

    03/06/2025

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

    Retirado da Pauta