Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 51–100 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.011699/2026-76
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Tucano Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Tucano M1, localizada no municÃpio de Itarumã, estado de Goiás.
- SEI 48500.001381/2024-15
Agravo
Acompanhamento das determinações constantes do Despacho nº 4.560/2023 no âmbito da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF.
- SEI 48500.001847/2024-82
Recurso Administrativo | Despacho nº 3196
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do Processo nº 02381070/2023, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Aracoiaba, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar, de ofÃcio, a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/17819/2023 (VIPROC nº 02381070/2023), deliberada em 11/10/2023, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho, para: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente ao perÃodo de 15/10/2010 a 12/4/2021, para a unidade consumidora nº 3536698, e ao perÃodo de 18/7/2012 a 1º/5/2021, para a unidade consumidora nº 5020845, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- e (ii.b) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à s unidades consumidoras nº 205377, nº 1320692, nº 2033678, nº 2316039, nº 3473577 e nº 7697348- (iii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii, a comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.001847/2024-82
Recurso Administrativo | Despacho nº 3196
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do Processo nº 02381070/2023, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Aracoiaba, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar, de ofÃcio, a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/17819/2023 (VIPROC nº 02381070/2023), deliberada em 11/10/2023, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho, para: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente ao perÃodo de 15/10/2010 a 12/4/2021, para a unidade consumidora nº 3536698, e ao perÃodo de 18/7/2012 a 1º/5/2021, para a unidade consumidora nº 5020845, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- e (ii.b) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à s unidades consumidoras nº 205377, nº 1320692, nº 2033678, nº 2316039, nº 3473577 e nº 7697348- (iii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii, a comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.019383/2026-22
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda. com vistas à suspensão das cobranças dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUSTs pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS até a análise de mérito do Recurso interposto pela Requerente contra o Despacho nº 2.075/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD.
- SEI 48500.001369/2019-43
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da FS Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Feira de Santana III, localizada no municÃpio de Feira de Santana, estado da Bahia.
- SEI 48500.019224/2026-28
Recurso Administrativo | Despacho nº 3197
Recurso Administrativo interposto pela Karpowership Brasil Energia Ltda. â KPS Brasil contra os Despachos nº 2.236/2026, nº 2.237/2026, nº 2.238/2026 e nº 2.239/2026, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, referente à composição da Parcela de Custos Fixos â PCF das Usinas Termelétricas â UTEs Karkey 019, Karkey 013, Porsud I e Porsud II. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o presente processo, que trata do Recurso Administrativo interposto pela Karpowership Brasil Energia Ltda. â KPS Brasil contra os Despachos nº 2.236/2026, nº 2.237/2026, nº 2.238/2026 e nº 2.239/2026, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, relativos à  composição da Parcela de Custos Fixos â PCF das Usinas Termelétricas â UTEs Karkey 019, Karkey 013, Porsud I e Porsud II, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da desistência formalizada pela Recorrente.
- SEI 48500.019224/2026-28
Recurso Administrativo | Despacho nº 3197
Recurso Administrativo interposto pela Karpowership Brasil Energia Ltda. â KPS Brasil contra os Despachos nº 2.236/2026, nº 2.237/2026, nº 2.238/2026 e nº 2.239/2026, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, referente à composição da Parcela de Custos Fixos â PCF das Usinas Termelétricas â UTEs Karkey 019, Karkey 013, Porsud I e Porsud II. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o presente processo, que trata do Recurso Administrativo interposto pela Karpowership Brasil Energia Ltda. â KPS Brasil contra os Despachos nº 2.236/2026, nº 2.237/2026, nº 2.238/2026 e nº 2.239/2026, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, relativos à  composição da Parcela de Custos Fixos â PCF das Usinas Termelétricas â UTEs Karkey 019, Karkey 013, Porsud I e Porsud II, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da desistência formalizada pela Recorrente.
- SEI 48500.000138/2024-80
Recurso Administrativo | Despacho nº 3198
Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras) contra o Despacho nº 3.185/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido de suspensão da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI referente aos eventos que atingiram a Linha de Transmissão Itaberá â Tijuco Preto nos dias 30 de setembro de 2023 e 24 de outubro de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras) contra o Despacho nº 3.185/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido de suspensão da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI referente aos eventos que atingiram a Linha de Transmissão Itaberá â Tijuco Preto nos dias 30 de setembro de 2023 e 24 de outubro de 2023.
- SEI 48500.000138/2024-80
Recurso Administrativo | Despacho nº 3198
Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras) contra o Despacho nº 3.185/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido de suspensão da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI referente aos eventos que atingiram a Linha de Transmissão Itaberá â Tijuco Preto nos dias 30 de setembro de 2023 e 24 de outubro de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras) contra o Despacho nº 3.185/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido de suspensão da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI referente aos eventos que atingiram a Linha de Transmissão Itaberá â Tijuco Preto nos dias 30 de setembro de 2023 e 24 de outubro de 2023.
- SEI 48500.018052/2026-75
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG01 e UG02 da Usina Hidrelétrica â UHE Canastra até a análise de mérito do requerimento referente à s obras de manutenção do empreendimento.
- SEI 48500.001847/2024-82
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â Arce, no âmbito do Processo nº 02381070/2023, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Aracoiaba, estado do Ceará.
- SEI 48500.019224/2026-28
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Karpowership Brasil Energia Ltda. â KPS Brasil contra os Despachos nº 2.236/2026, 2.237/2026, 2.238/2026 e 2.239/2026, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, referente à composição da Parcela de Custos Fixos â PCF das Usinas Termelétricas â UTEs Karkey 019, Karkey 013, Porsud I e Porsud II.
- SEI 48500.011699/2026-76
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Tucano Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Tucano M1, localizada no municÃpio de Itarumã, estado de Goiás.
- SEI 48500.020905/2026-39
Medida Cautelar
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Lightsource Flor Geração de Energia Elétrica Ltda., Lightsource Milagres Expansão Geração de Energia Ltda. e Lightsource Brasil Energia Renovável Ltda., com vistas à suspensão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, de qualquer ato direcionado à execução das Garantias Financeiras para Solicitação de Acesso â GPAs aportadas pelas Recorrentes, no âmbito da solicitação de acesso de protocolo SGA-SPA-0329/2025 e SGA-SPA-0352/2025, até a análise de mérito do requerimento. Demais processos do ato: 48500.021716/2026-83
- SEI 48500.019383/2026-22
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda. com vistas à suspensão das cobranças dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUSTs pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS até a análise de mérito do Recurso interposto pela Requerente contra o Despacho nº 2.075/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD.
- SEI 48500.001198/2025-09
Impugnação CCEE | Despacho nº 3199
Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.438ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação interposto pela PCH Jauru SPE S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.438ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva.
- SEI 48500.000138/2024-80
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras) contra o Despacho nº 3.185/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido de suspensão da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI referente aos eventos que atingiram a Linha de Transmissão Itaberá â Tijuco Preto nos dias 30 de setembro de 2023 e 24 de outubro de 2023.
- SEI 48500.001198/2025-09
Impugnação CCEE | Despacho nº 3199
Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.438ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação interposto pela PCH Jauru SPE S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.438ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva.
- SEI 48500.001198/2025-09
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.438ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva.
- SEI 48500.019224/2026-28
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Karpowership Brasil Energia Ltda. â KPS Brasil contra os Despachos nº 2.236/2026, nº 2.237/2026, nº 2.238/2026 e nº 2.239/2026, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, referente à composição da Parcela de Custos Fixos â PCF das Usinas Termelétricas â UTEs Karkey 019, Karkey 013, Porsud I e Porsud II.
- SEI 48500.021716/2026-83
Medida Cautelar
Pedidos de Medidas Cautelares protocolados pelas empresas Lightsource Flor Geração de Energia Elétrica Ltda., Lightsource Milagres Expansão Geração de Energia Ltda. e Lightsource Brasil Energia Renovável Ltda., com vistas à suspensão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, de qualquer ato direcionado à execução das Garantias Financeiras para Solicitação de Acesso â GPAs aportadas pelas Recorrentes, no âmbito da solicitação de acesso de protocolo SGA-SPA-0329/2025 e SGA-SPA-0352/2025, até a análise de mérito do requerimento. Demais processos do ato: 48500.020905/2026-39
- SEI 48500.019861/2026-02
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tamandaré 2, localizada no municÃpio de Tamandaré, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.001847/2024-82
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do Processo nº 02381070/2023, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Aracoiaba, estado do Ceará.
- SEI 48500.001198/2025-09
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.438ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva.
- SEI 48500.020905/2026-39
Medida Cautelar | Despacho nº 3200
Pedidos de Medidas Cautelares protocolados pelas empresas Lightsource Flor Geração de Energia Elétrica Ltda., Lightsource Milagres Expansão Geração de Energia Ltda. e Lightsource Brasil Energia Renovável Ltda., com vistas à suspensão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, de qualquer ato direcionado à execução das Garantias Financeiras para Solicitação de Acesso â GPAs aportadas pelas Recorrentes, no âmbito da solicitação de acesso de protocolo SGA-SPA-0329/2025 e SGA-SPA-0352/2025, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a perda superveniente de objeto dos Pedidos de Medida Cautelar formulados por Lightsource Flor Geração de Energia Elétrica Ltda., Lightsource Milagres Expansão Geração de Energia Ltda. e Lightsource Brasil Energia Renovável Ltda., extinguindo os incidentes cautelares, sem apreciação do mérito das tutelas de urgência requeridas, com fundamento no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.021716/2026-83
- SEI 48500.021716/2026-83
Medida Cautelar | Despacho nº 3200
Pedidos de Medidas Cautelares protocolados pelas empresas Lightsource Flor Geração de Energia Elétrica Ltda., Lightsource Milagres Expansão Geração de Energia Ltda. e Lightsource Brasil Energia Renovável Ltda., com vistas à suspensão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, de qualquer ato direcionado à execução das Garantias Financeiras para Solicitação de Acesso â GPAs aportadas pelas Recorrentes, no âmbito da solicitação de acesso de protocolo SGA-SPA-0329/2025 e SGA-SPA-0352/2025, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a perda superveniente de objeto dos Pedidos de Medida Cautelar formulados por Lightsource Flor Geração de Energia Elétrica Ltda., Lightsource Milagres Expansão Geração de Energia Ltda. e Lightsource Brasil Energia Renovável Ltda., extinguindo os incidentes cautelares, sem apreciação do mérito das tutelas de urgência requeridas, com fundamento no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.020905/2026-39
- SEI 48500.018052/2026-75
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG01 e UG02 da Usina Hidrelétrica â UHE Canastra até a análise de mérito do requerimento referente à s obras de manutenção do empreendimento.
- SEI 48500.019383/2026-22
Medida Cautelar | Despacho nº 3201
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda. com vistas à suspensão das cobranças dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUSTs pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS até a análise de mérito do Recurso interposto pela Requerente contra o Despacho nº 2.075/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar formulado por Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda., mantendo-se, até o julgamento de mérito do Recurso Administrativo, a exigibilidade das obrigações decorrentes do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST Permanente nº 127/2024, inclusive quanto à s cobranças de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUST e aos efeitos da garantia financeira a ele vinculada. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente no sentido de conhecer e, no mérito, conceder a medida cautelar formulada pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda., a fim de suspender, até o julgamento do Recurso Administrativo interposto contra o Despacho nº 2.075/2026, a exigibilidade das obrigações decorrentes do CUST Permanente nº 127/2024, bem como os efeitos da rescisão comunicada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS por meio da CTA-ONS DTA 1078/2026, inclusive quanto à cobrança dos encargos rescisórios e à execução da garantia financeira vinculada ao contrato.
- SEI 48500.019383/2026-22
Medida Cautelar | Despacho nº 3201
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda. com vistas à suspensão das cobranças dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUSTs pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS até a análise de mérito do Recurso interposto pela Requerente contra o Despacho nº 2.075/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar formulado por Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda., mantendo-se, até o julgamento de mérito do Recurso Administrativo, a exigibilidade das obrigações decorrentes do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST Permanente nº 127/2024, inclusive quanto à s cobranças de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUST e aos efeitos da garantia financeira a ele vinculada. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente no sentido de conhecer e, no mérito, conceder a medida cautelar formulada pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda., a fim de suspender, até o julgamento do Recurso Administrativo interposto contra o Despacho nº 2.075/2026, a exigibilidade das obrigações decorrentes do CUST Permanente nº 127/2024, bem como os efeitos da rescisão comunicada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS por meio da CTA-ONS DTA 1078/2026, inclusive quanto à cobrança dos encargos rescisórios e à execução da garantia financeira vinculada ao contrato.
- SEI 48500.018052/2026-75
Medida Cautelar | Despacho nº 3213
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG01 e UG02 da Usina Hidrelétrica â UHE Canastra até a análise de mérito do requerimento referente à s obras de manutenção do empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G, com vistas a impedir a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG01 e UG02 da Usina Hidrelétrica â UHE Canastra até a análise de mérito do requerimento referente à s obras de manutenção e recuperação do empreendimento. Houve sustentação oral por parte da Sra. Yasmim Yogo Ferreira, representante da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.018052/2026-75
Medida Cautelar | Despacho nº 3213
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG01 e UG02 da Usina Hidrelétrica â UHE Canastra até a análise de mérito do requerimento referente à s obras de manutenção do empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G, com vistas a impedir a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG01 e UG02 da Usina Hidrelétrica â UHE Canastra até a análise de mérito do requerimento referente à s obras de manutenção e recuperação do empreendimento. Houve sustentação oral por parte da Sra. Yasmim Yogo Ferreira, representante da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.001381/2024-15
Agravo | Despacho nº 3216
Acompanhamento das determinações constantes do Despacho nº 4.506/2023 no âmbito da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o presente processo, que trata do acompanhamento das determinações constantes do Despacho nº 4.506/2023 no âmbito da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1 e da alÃnea âeâ do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56/2024, em razão do exaurimento de sua finalidade, decorrente da assinatura do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2019-ANEEL.
- SEI 48500.001381/2024-15
Agravo | Despacho nº 3216
Acompanhamento das determinações constantes do Despacho nº 4.506/2023 no âmbito da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o presente processo, que trata do acompanhamento das determinações constantes do Despacho nº 4.506/2023 no âmbito da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1 e da alÃnea âeâ do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56/2024, em razão do exaurimento de sua finalidade, decorrente da assinatura do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2019-ANEEL.
- SEI 48500.011699/2026-76
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16751
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Tucano Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Tucano M1, localizada no municÃpio de Itarumã, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Tucano Renováveis S.A., as áreas de terra que perfazem superfÃcie de 382,4777 ha (trezentos e oitenta e dois hectares, quarenta e sete ares e setenta e sete centiares), e, para fins de servidão administrativa, as áreas que perfazem superfÃcie de 532,7021 ha (quinhentos e trinta e dois hectares, setenta ares e vinte e um centiares), totalizando superfÃcie de 915,1798 ha (novecentos e quinze hectares, dezessete ares e noventa e oito centiares), destinada à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Tucano M1, localizada no municÃpio de Itarumã, estado de Goiás.
- SEI 48500.019861/2026-02
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tamandaré 2, localizada no municÃpio de Tamandaré, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.011699/2026-76
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16751
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Tucano Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Tucano M1, localizada no municÃpio de Itarumã, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Tucano Renováveis S.A., as áreas de terra que perfazem superfÃcie de 382,4777 ha (trezentos e oitenta e dois hectares, quarenta e sete ares e setenta e sete centiares), e, para fins de servidão administrativa, as áreas que perfazem superfÃcie de 532,7021 ha (quinhentos e trinta e dois hectares, setenta ares e vinte e um centiares), totalizando superfÃcie de 915,1798 ha (novecentos e quinze hectares, dezessete ares e noventa e oito centiares), destinada à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Tucano M1, localizada no municÃpio de Itarumã, estado de Goiás.
- SEI 48500.019861/2026-02
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16752
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tamandaré 2, localizada no municÃpio de Tamandaré, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 9.150 m² necessárias à implantação da Subestação 69 kV Tamandaré 2, localizada no municÃpio de Tamandaré, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.019861/2026-02
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16752
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tamandaré 2, localizada no municÃpio de Tamandaré, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 9.150 m² necessárias à implantação da Subestação 69 kV Tamandaré 2, localizada no municÃpio de Tamandaré, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.001369/2019-43
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da FS Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Feira de Santana III, localizada no municÃpio de Feira de Santana, estado da Bahia.
- SEI 48500.001369/2019-43
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16753
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da FS Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Feira de Santana III, localizada no municÃpio de Feira de Santana, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da FS Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra que perfazem superfÃcie de aproximadamente 82.400,00 m² necessárias à implantação da Subestação 230/69-13,8 kV Feira de Santana III, localizada no municÃpio de Feira de Santana, estado da Bahia.
- SEI 48500.001369/2019-43
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16753
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da FS Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Feira de Santana III, localizada no municÃpio de Feira de Santana, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da FS Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra que perfazem superfÃcie de aproximadamente 82.400,00 m² necessárias à implantação da Subestação 230/69-13,8 kV Feira de Santana III, localizada no municÃpio de Feira de Santana, estado da Bahia.
- SEI 48500.019383/2026-22
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda. com vistas à suspensão das cobranças dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUSTs pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS até a análise de mérito do Recurso interposto pela Requerente contra o Despacho nº 2.075/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.019383/2026-22
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda. com vistas à suspensão das cobranças dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUSTs pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS até a análise de mérito do Recurso interposto pela Requerente contra o Despacho nº 2.075/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.022141/2026-16
Outros | Despacho nº 3111
Homologação do Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar â ETLEP e definição dos valores preliminares de recursos decorrentes da repactuação do Uso de Bem Público â UBP, nos termos do Despacho nº 1.832/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar â ETLEP, no valor de 6,53%- (ii) homologar os valores preliminares de recursos de Uso de bem Público â UBP a serem transferidos pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à s distribuidoras beneficiárias, perfazendo o total preliminar de R$ 5.484.696.245,80 (cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e quatro milhões, seiscentos e noventa e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a preços de 5 de agosto de 2026- (iii) homologar os redutores tarifários previstos no inciso xii do Despacho nº 1.832/2026 para a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D e EDP EspÃrito Santo Distribuição de Energia S.A. â EDP ES, conforme Tabela a seguir, a ser aplicado por 12 meses, a partir de 15 dias contados da publicação do ato objeto dessa decisão no faturamento das unidades consumidoras atendidas nos MunicÃpios integrantes da área da SUDENE: Grupo Tarifário CEMIG -D EDP ES R$/MWh R$/MWh AT (A2, A3) 0,77 3,90 MT (A3a, A4) 1,23 6,24 BT (AS, B1, B2, B3, B4) 1,54 7,81 (iv) determinar à CCEE que efetue, em até 10 dias contados da publicação do ato objeto dessa decisão, as transferências conforme tabela a seguir: Distribuidora UBP Preliminar (ETLEP) R$ Valor a Ser Transferido (R$) Energisa TO 31.961.612,80 26.634.677,34 Equatorial MA* 398.298.148,11 - Amazonas Energia 655.155.815,44 573.261.338,51 Neoenergia Coelba 784.213.007,13 697.078.228,56 Equatorial PI* 274.546.872,16 - Equatorial CEA 174.483.993,52 155.096.883,12 Equatorial AL 264.206.594,62 231.180.770,30 Energisa AC 44.728.230,37 37.273.525,31 Neoenergia Pernambuco 220.791.545,42 196.259.151,49 Neoenergia Cosern 121.940.191,05 108.391.280,93 Energisa RO 509.725.162,76 424.770.968,97 Energisa SE 127.217.654,65 113.082.359,69 Enel CE 484.580.317,02 403.816.930,85 Sulgipe 14.792.932,23 12.327.443,53 Energisa PB* 269.498.576,39 - Roraima Energia 148.163.652,39 123.469.710,32 Energisa MT 358.297.228,05 318.486.424,93 Cercos - - Cemig-D 5.962.106,46 4.968.422,05 EDP ES 11.217.289,77 9.347.741,48 ELFSM* 27.904.169,98 - *Valores serão recalculados nos processos tarifários, quando as transferências serão definidas (v) facultar à s distribuidoras, cujos processos tarifários já incorporaram recursos de UBP, dado que decidiram antecipar tais efeitos, e tais antecipações ocorreram em valores maiores do que os valores calculados neste processo, a solicitarem, no prazo de 10 dias da publicação desta decisão, reposicionamento tarifário decorrente da diferença entre os valores antecipados e o valor efetivamente repassado conforme valores definidos neste processo, considerando o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar â ETLEP- (vi) delegar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR publicar os eventuais reposicionamentos tarifários após a utilização integral dos valores de que trata a presente decisão, considerando o ETLEP, por meio da retirada do componente financeiro negativo relativo à UBP- e (vii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE que, com o apoio da CCEE, analise o pleito da Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica â Abrage, e, no caso de instrução favorável ao pleito da Associação, os ajustes deverão ser realizados quando da apuração do Efeito Tarifário Limite Equilibrado Final â ETLEF. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte
- SEI 48500.022141/2026-16
Outros | Despacho nº 3111
Homologação do Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar â ETLEP e definição dos valores preliminares de recursos decorrentes da repactuação do Uso de Bem Público â UBP, nos termos do Despacho nº 1.832/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar â ETLEP, no valor de 6,53%- (ii) homologar os valores preliminares de recursos de Uso de bem Público â UBP a serem transferidos pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à s distribuidoras beneficiárias, perfazendo o total preliminar de R$ 5.484.696.245,80 (cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e quatro milhões, seiscentos e noventa e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a preços de 5 de agosto de 2026- (iii) homologar os redutores tarifários previstos no inciso xii do Despacho nº 1.832/2026 para a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D e EDP EspÃrito Santo Distribuição de Energia S.A. â EDP ES, conforme Tabela a seguir, a ser aplicado por 12 meses, a partir de 15 dias contados da publicação do ato objeto dessa decisão no faturamento das unidades consumidoras atendidas nos MunicÃpios integrantes da área da SUDENE: Grupo Tarifário CEMIG -D EDP ES R$/MWh R$/MWh AT (A2, A3) 0,77 3,90 MT (A3a, A4) 1,23 6,24 BT (AS, B1, B2, B3, B4) 1,54 7,81 (iv) determinar à CCEE que efetue, em até 10 dias contados da publicação do ato objeto dessa decisão, as transferências conforme tabela a seguir: Distribuidora UBP Preliminar (ETLEP) R$ Valor a Ser Transferido (R$) Energisa TO 31.961.612,80 26.634.677,34 Equatorial MA* 398.298.148,11 - Amazonas Energia 655.155.815,44 573.261.338,51 Neoenergia Coelba 784.213.007,13 697.078.228,56 Equatorial PI* 274.546.872,16 - Equatorial CEA 174.483.993,52 155.096.883,12 Equatorial AL 264.206.594,62 231.180.770,30 Energisa AC 44.728.230,37 37.273.525,31 Neoenergia Pernambuco 220.791.545,42 196.259.151,49 Neoenergia Cosern 121.940.191,05 108.391.280,93 Energisa RO 509.725.162,76 424.770.968,97 Energisa SE 127.217.654,65 113.082.359,69 Enel CE 484.580.317,02 403.816.930,85 Sulgipe 14.792.932,23 12.327.443,53 Energisa PB* 269.498.576,39 - Roraima Energia 148.163.652,39 123.469.710,32 Energisa MT 358.297.228,05 318.486.424,93 Cercos - - Cemig-D 5.962.106,46 4.968.422,05 EDP ES 11.217.289,77 9.347.741,48 ELFSM* 27.904.169,98 - *Valores serão recalculados nos processos tarifários, quando as transferências serão definidas (v) facultar à s distribuidoras, cujos processos tarifários já incorporaram recursos de UBP, dado que decidiram antecipar tais efeitos, e tais antecipações ocorreram em valores maiores do que os valores calculados neste processo, a solicitarem, no prazo de 10 dias da publicação desta decisão, reposicionamento tarifário decorrente da diferença entre os valores antecipados e o valor efetivamente repassado conforme valores definidos neste processo, considerando o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar â ETLEP- (vi) delegar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR publicar os eventuais reposicionamentos tarifários após a utilização integral dos valores de que trata a presente decisão, considerando o ETLEP, por meio da retirada do componente financeiro negativo relativo à UBP- e (vii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE que, com o apoio da CCEE, analise o pleito da Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica â Abrage, e, no caso de instrução favorável ao pleito da Associação, os ajustes deverão ser realizados quando da apuração do Efeito Tarifário Limite Equilibrado Final â ETLEF. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte
- SEI 48500.030939/2025-51
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2026. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir da publicação da Resolução Homologatória decorrente desta decisão, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 6,94%, sendo 8,09%, em média, para os consumidores em Alta Tensão e 6,66%, em média, para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior estava ausente no momento da deliberação deste processo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte do servidor Leonardo de Araújo Silva, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Carlindo Lins Pereira Filho, representante do Conselho dos Consumidores de Energia Elétrica da Equatorial Pará â Concepa, e do Sr. Cássio Bitar Vasconcelos, da Defensoria Pública do Estado do Pará.
- SEI 48500.030939/2025-51
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2026. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir da publicação da Resolução Homologatória decorrente desta decisão, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 6,94%, sendo 8,09%, em média, para os consumidores em Alta Tensão e 6,66%, em média, para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior estava ausente no momento da deliberação deste processo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte do servidor Leonardo de Araújo Silva, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Carlindo Lins Pereira Filho, representante do Conselho dos Consumidores de Energia Elétrica da Equatorial Pará â Concepa, e do Sr. Cássio Bitar Vasconcelos, da Defensoria Pública do Estado do Pará.
- SEI 48500.000104/2024-95
Outros
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT contra o Auto de Infração nº 3/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso â AGER-MT, decorrente de fiscalização do acesso de micro e minigeração distribuÃda. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.000104/2024-95
Outros
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT contra o Auto de Infração nº 3/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso â AGER-MT, decorrente de fiscalização do acesso de micro e minigeração distribuÃda. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
