Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 51–100 de 3762 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.006833/2026-17
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. contra o Despacho nº 1.989/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de vencimento do Contrato de Mútuo Financeiro celebrado entre a Light Serviços de Eletricidade S.A., na condição de mutuária, e sua parte relacionada Light Comercializadora de Energia S.A., na condição de mutuante.
- SEI 48500.026948/2026-28
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16807
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Cristais 1, localizada no municÃpio de Cristais, estado de Minas Gerais. Decisão:  A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A., a áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 5.440 m², necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Cristais 1, localizada no municÃpio de Cristais, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.010619/2026-65
Exaurimento de Esfera
Ratificação da decisão proferida no 17º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Lacus Energia S.A. contra o Despacho nº 1.912/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente contra o Despacho nº 3.697/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente ao cancelamento de parecer de acesso da Central Geradora Hidrelétrica â CGH Carmo pela Light Serviços de Eletricidade S.A. Demais processos do ato: 48500.013462/2025-49
- SEI 48500.001644/2026-58
Outros | Despacho nº 3804
 Ratificação da decisão proferida no 17º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recursos Administrativos interpostos pela Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A. e pela Pedras Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 2.269/2026, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, que estabeleceu as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão â TUST a serem aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional â SIN, com vigência no perÃodo de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 17º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 11), realizado em 29 de setembro de 2026, no sentido de conhecer e negar provimento ao Recursos Administrativos interpostos pela Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A. e pela Pedras Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 2.269/2026, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, mantendo a decisão em juÃzo de reconsideração exarada por meio do Despacho nº 3.573/2026.
- SEI 48500.010619/2026-65
Exaurimento de Esfera | Despacho nº 3835
Ratificação da decisão proferida no 17º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Lacus Energia S.A. contra o Despacho nº 1.912/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente contra o Despacho nº 3.697/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente ao cancelamento de parecer de acesso da Central Geradora Hidrelétrica â CGH Carmo pela Light Serviços de Eletricidade S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 17º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 28), realizado em 29 de setembro de 2026, no sentido de não conhecer o Requerimento Administrativo protocolado pela Lacus Energia S.A. contra o Despacho nº 1.912/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente contra o Despacho nº 3.697/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente ao cancelamento de parecer de acesso da Central Geradora Hidrelétrica â CGH Carmo pela Light Serviços de Eletricidade S.A. Demais processos do ato: 48500.013462/2025-49
- SEI 48500.003779/2024-96
Outros | Despacho nº 3838
Ratificação da decisão proferida no 17º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Termo de Intimação nº 37/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da Electra Power Geração de Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 17º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 31), realizado em 29 de setembro de 2026, no sentido de manter o Termo de Intimação nº 37/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Electra Power Geração de Energia S.A. em recuperação judicial.
- SEI 48500.021143/2025-15
RAP
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Goiás Transmissão S.A., MGE Transmissão S.A., Transenergia Renovável S.A. â TER, Transenergia São Paulo S.A. â TSP, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Tropicália Transmissora de Energia S.A., Verene Energia S.A., Barreiras Transmissora de Energia S.A., Buritirama Transmissora de Energia S.A., Tapajós Transmissora de Energia S.A., SPE Transmissora de Energia Linha Verde II S.A., Cemig Geração e Transmissão S.A. â Cemig GT, Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. â Taesa, Cachoeira Paulista Transmissora de Energia S.A. â CPTE, Isa Energia Brasil S.A., Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco â Chesf), Neoenergia Vale do Itajaà Transmissão de Energia S.A., Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A., Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. â Elte e Energisa Amazonas Transmissora de Energia I S.A. â EAM contra o Despacho nº 2.268/2026, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, que estabeleceu as Receitas Anuais Permitidas â RAP pela disponibilização das instalações sob responsabilidade de concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica para o perÃodo de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer dos Recursos Administrativos em face do Despacho nº 2.268/2026 e dos respectivos itens que atendam aos requisitos de admissibilidade previstos na Norma de Organização ANEEL nº 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, conforme Nota Técnica nº 150/2026-STR/ANEEL- (ii) não conhecer dos recursos e dos itens que não atendam aos requisitos de admissibilidade ou que se enquadrem nas hipóteses impeditivas de conhecimento, conforme indicado nos Anexos A, B3 e C3 da Nota Técnica nº 150/2026-STR/ANEEL- e (iii) manter a decisão em juÃzo de reconsideração exarada por meio do Despacho nº 3.241/2023.
- SEI 48500.001790/2024-11
Recurso Administrativo | Despacho nº 3801
Recurso Administrativo interposto pela Aratu Geração S.A. contra o Auto de Infração nº 4/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência da transferência de controle societário direto sem a anuência da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Aratu Geração S.A. contra o Auto de Infração nº 4/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência da transferência de controle societário direto sem a anuência da ANEEL, e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001967/2024-80
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Eneva S.A. contra o Despacho nº 784/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido da Recorrente de isenção de pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUST ârescisóriosâ relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 3/2002. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota solicitou destaque deste processo, o qual será incluÃdo na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001790/2024-11
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Aratu Geração S.A. contra o Auto de Infração nº 4/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência da transferência de controle societário direto sem a anuência da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Aratu Geração S.A. contra o Auto de Infração nº 4/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência da transferência de controle societário direto sem a anuência da ANEEL, e no mérito negar-lhe provimento.Â
- SEI 48500.001838/2025-72
Recurso Administrativo | Despacho nº 3802
Recurso Administrativo interposto pela Vale do Sertão Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 721/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido de afastamento de aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI quando da implantação de Reatores de Linha Reserva não remunerados nas Subestações Buritirama e Queimada Nova II. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Vale do Sertão Transmissora de Energia S.A. contra o inciso I do Despacho nº 721/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido de afastamento de aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI quando da implantação de reatores de linha reserva não remunerados nas Subestações Buritirama e Queimada Nova II- e (ii) encaminhar o Processo Administrativo para a STD para avaliação do mérito do Recurso Administrativo interposto pela Sertaneja de Eletricidade S.A.
- SEI 48500.001967/2024-80
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Eneva S.A. contra o Despacho nº 784/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido da Recorrente de isenção de pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUST ârescisóriosâ relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 3/2002. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eneva S.A. contra o Despacho nº 784/2025-STD/ANEEL e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida e afastar, para o caso concreto, integralmente a cobrança dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUST ârescisóriosâ relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 003/2002 da UTE Fortaleza.
- SEI 48500.001644/2026-58
Outros
Recursos Administrativos interpostos pela Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A. e pela Pedras Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 2.269/2026, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, que estabeleceu as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão â TUST a serem aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional â SIN, com vigência no perÃodo de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recursos Administrativos interpostos pela Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A. e pela Pedras Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 2.269/2026, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, mantendo a decisão em juÃzo de reconsideração exarada por meio do Despacho nº 3.573/2026.
- SEI 48500.021143/2025-15
RAP | Despacho nº 3803
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Goiás Transmissão S.A., MGE Transmissão S.A., Transenergia Renovável S.A. â TER, Transenergia São Paulo S.A. â TSP, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Tropicália Transmissora de Energia S.A., Verene Energia S.A., Barreiras Transmissora de Energia S.A., Buritirama Transmissora de Energia S.A., Tapajós Transmissora de Energia S.A., SPE Transmissora de Energia Linha Verde II S.A., Cemig Geração e Transmissão S.A. â Cemig GT, Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. â Taesa, Cachoeira Paulista Transmissora de Energia S.A. â CPTE, Isa Energia Brasil S.A., Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco â Chesf), Neoenergia Vale do Itajaà Transmissão de Energia S.A., Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A., Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. â Elte e Energisa Amazonas Transmissora de Energia I S.A. â EAM contra o Despacho nº 2.268/2026, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, que estabeleceu as Receitas Anuais Permitidas â RAP pela disponibilização das instalações sob responsabilidade de concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica para o perÃodo de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer dos Recursos Administrativos contra o Despacho nº 2.268/2026, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, e dos respectivos itens que atendam aos requisitos de admissibilidade previstos na Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, conforme Nota Técnica nº 150/2026-STR/ANEEL- (ii) não conhecer dos recursos e dos itens que não atendam aos requisitos de admissibilidade ou que se enquadrem nas hipóteses impeditivas de conhecimento, conforme indicado nos Anexos A, B3 e C3 da Nota Técnica nº 150/2026-STR/ANEEL- e (iii) manter a decisão em juÃzo de reconsideração exarada por meio do Despacho nº 3.241/2023.
- SEI 48500.001644/2026-58
Outros | Despacho nº 3804
Recursos Administrativos interpostos pela Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A. e pela Pedras Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 2.269/2026, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, que estabeleceu as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão â TUST a serem aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional â SIN, com vigência no perÃodo de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A. e pela Pedras Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 2.269/2026, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, mantendo a decisão em juÃzo de reconsideração exarada por meio do Despacho nº 3.573/2026. Houve sustentação oral por parte da Sra. Isabela Braz de Figueiredo Castro, representante da Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.Â
- SEI 48500.001838/2025-72
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Vale do Sertão Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 721/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido de afastamento de aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI quando da implantação de Reatores de Linha Reserva não remunerados nas Subestações Buritirama e Queimada Nova II. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Vale do Sertão Transmissora de Energia S.A. em face do inciso I do Despacho nº 721/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido de afastamento de aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI quando da implantação de Reatores de Linha Reserva não remunerados nas Subestações Buritirama e Queimada Nova II- e (ii) encaminhar o Processo Administrativo para a STD para avaliação do mérito do Recurso Administrativo interposto pela Sertaneja.Â
- SEI 48500.002743/2026-57
Outros | Despacho nº 3819
Recurso Administrativo interposto pela São Pedro Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 420/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica na subestação Rio Grande II, sob concessão da Recorrente, conforme Contrato nº 15/2013, estabelecendo os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela São Pedro Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 420/2026, para, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao pleito de alteração de escopo do ato autorizativo, mantendo o inteiro teor do Despacho nº 420/2026, com redação dada pelo Despacho nº 852/2026- e (ii) acolher o Requerimento Administrativo quanto à inclusão do adicional de periculosidade e da alÃquota de IPI, nos termos já reconhecidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, com os consequentes ajustes nas parcelas adicionais das Receitas Anuais Permitidas â RAP, nos termos do Despacho nº 852/2026.
- SEI 48500.011845/2025-82
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Atlântica Indústria e Comércio de Ãguas Minerais Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.432ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Pedido de Impugnação apresentado por Atlantica Indústria e Comércio de Ãguas Minerais Ltda., e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE, em sua 1.432ª Reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Â
- SEI 48500.000105/2020-14
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Rio Minas Energia S.A. contra o Despacho nº 2.298/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que indeferiu o pedido de reconhecimento da elegibilidade ao percentual de redução a ser aplicado à s Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição â TUST e TUSD da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Jambo, localizada nos municÃpios de São Sebastião do Alto e Santa Maria Madalena, estado do Rio de Janeiro. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada da Diretora Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Rio Minas Energia S.A. contra o Despacho nº 2.298/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE e, no mérito, negar-lhe provimento. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rousty Rolim de Moura, representante da Rio Minas Energia S.A. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002743/2026-57
Outros
Recurso Administrativo interposto pela São Pedro Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 420/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica na subestação Rio Grande II, sob concessão da Recorrente, conforme Contrato nº 15/2013, estabelecendo os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela São Pedro Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 420/2026, para, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao pleito de alteração de escopo do ato autorizativo, mantendo o inteiro teor do Despacho nº 420/2026, com redação dada pelo Despacho nº 852/2026- (ii) acolher o Requerimento Administrativo quanto à inclusão do adicional de periculosidade e da alÃquota de IPI, nos termos já reconhecidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, com os consequentes ajustes nas parcelas adicionais das Receitas Anuais Permitidas â RAP, nos termos do Despacho nº 852/2026.
- SEI 48500.011845/2025-82
Impugnação CCEE | Despacho nº 3825
Pedido de Impugnação apresentado pela Atlântica Indústria e Comércio de Ãguas Minerais Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.432ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação apresentado por Atlantica Indústria e Comércio de Ãguas Minerais Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.432ª Reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação.
- SEI 48500.000105/2020-14
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Rio Minas Energia S.A. contra o Despacho nº 2.298/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que indeferiu o pedido de reconhecimento da elegibilidade ao percentual de redução a ser aplicado à s Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição â TUST e TUSD da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Jambo, localizada nos municÃpios de São Sebastião do Alto e Santa Maria Madalena, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Rio Minas Energia S.A. contra o Despacho nº 2.298/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE e no mérito negar-lhe provimento.Â
- SEI 48500.018801/2025-83
Impugnação CCEE | Despacho nº 3829
Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Rio Alto UFV STL I SPE S.A., Rio Alto UFV STL II SPE S.A., Rio Alto UFV STL III SPE S.A., Rio Alto UFV STL IV SPE S.A., Rio Alto UFV STL V SPE S.A., Rio Alto UFV STL VI SPE S.A., Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. e Rio Alto UFV STL IX SPE S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.460ª reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Rio Alto UFV STL I SPE S.A., Rio Alto UFV STL II SPE S.A., Rio Alto UFV STL III SPE S.A., Rio Alto UFV STL IV SPE S.A., Rio Alto UFV STL V SPE S.A., Rio Alto UFV STL VI SPE S.A., Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. e Rio Alto UFV STL IX SPE S.A. contra a deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, tomada na 1.460ª Reunião e mantida na 1.464ª Reunião, mantendo-se a penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia na contabilização do mês de janeiro de 2025, consubstanciada nos Termos de Notificação nº CCEE08551/2025, CCEE08356/2025, CCEE08394/2025, CCEE08238/2025, CCEE08309/2025, CCEE08413/2025, CCEE08595/2025 e CCEE08556/2025.
- SEI 48500.003779/2024-96
Outros
Termo de Intimação nº 37/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da Electra Power Geração de Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica.
- SEI 48500.018801/2025-83
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Rio Alto UFV STL I SPE S.A., Rio Alto UFV STL II SPE S.A., Rio Alto UFV STL III SPE S.A., Rio Alto UFV STL IV SPE S.A., Rio Alto UFV STL V SPE S.A., Rio Alto UFV STL VI SPE S.A., Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. e Rio Alto UFV STL IX SPE S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.460ª reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia.
- SEI 48500.018365/2026-23
Medida Cautelar | Despacho nº 3831
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias â Abeeólica e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica â Absolar com vistas à prorrogação do prazo determinado no Despacho nº 1.669/2026, referente à suspensão dos ressarcimentos estabelecidos na contratação de energia elétrica no ambiente regulado, na modalidade disponibilidade, e na contratação de energia de reserva, relativos a usinas eolioelétricas e solares fotovoltaicas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o presente processo, que trata do pedido de medida cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias â Abeeólica e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica â Absolar, com vistas à prorrogação do prazo determinado no Despacho nº 1.669/2026, referente à suspensão dos ressarcimentos estabelecidos na contratação de energia elétrica no ambiente regulado, na modalidade disponibilidade, e na contratação de energia de reserva, relativos a usinas eolioelétricas e solares fotovoltaicas, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), em razão do exaurimento de sua finalidade, decorrente da publicação da Portaria Normativa MME nº 140/2026.
- SEI 48500.026165/2026-44
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Rio das Pedras II, localizada no municÃpio de Barreiras, estado da Bahia.
- SEI 48500.003867/2024-98
Exaurimento de Esfera | Despacho nº 3833
Requerimento Administrativo protocolado pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A. contra o Despacho nº 2.688/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente contra o Auto de Infração nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa após fiscalização relacionada à s causas da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A. contra o Despacho nº 2.688/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente contra o Auto de Infração nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa após fiscalização relacionada à s causas da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023, por estar exaurida a análise da questão na esfera administrativa, consoante art. 79, inciso VI, da Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.010619/2026-65
Exaurimento de Esfera | Despacho nº 3835
Requerimento Administrativo protocolado pela Lacus Energia S.A. contra o Despacho nº 1.912/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente contra o Despacho nº 3.697/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente ao cancelamento de parecer de acesso da Central Geradora Hidrelétrica â CGH Carmo pela Light Serviços de Eletricidade S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Lacus Energia S.A. contra o Despacho nº 1.912/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente contra o Despacho nº 3.697/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente ao cancelamento de parecer de acesso da Central Geradora Hidrelétrica â CGH Carmo pela Light Serviços de Eletricidade S.A. Houve sustentação oral por parte da Sra. Bárbara Ferreira Viegas Rubim, representante da Lacus Energia S.A. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1. Demais processos do ato: 48500.013462/2025-49
- SEI 48500.026191/2026-72
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Areião, localizada no municÃpio de Goiânia, estado de Goiás.
- SEI 48500.022540/2026-87
Outros
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da ISA Energia Brasil S.A., em decorrência da 5ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 59/2001.
- SEI 48500.003779/2024-96
Outros | Despacho nº 3838
Termo de Intimação nº 37/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da Electra Power Geração de Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 37/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Electra Power Geração de Energia S.A. em recuperação judicial. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Electra Power Geração de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.Â
- SEI 48500.006606/2026-91
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Energética Serra da Prata S.A., das áreas de terra necessárias à exploração da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Colino 1, localizada nos municÃpios de Jucuruçu e Vereda, estado da Bahia.
- SEI 48500.006606/2026-91
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16793
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Energética Serra da Prata S.A., das áreas de terra necessárias à exploração da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Colino 1, localizada nos municÃpios de Jucuruçu e Vereda, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Energética Serra da Prata S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 29,4101 ha, destinadas à exploração da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Colino 1, localizadas nos municÃpios de Jucuruçu e Vereda, estado da Bahia.
- SEI 48500.010619/2026-65
Exaurimento de Esfera
Requerimento Administrativo protocolado pela Lacus Energia S.A. contra o Despacho nº 1.912/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente contra o Despacho nº 3.697/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente ao cancelamento de parecer de acesso da Central Geradora Hidrelétrica â CGH Carmo pela Light Serviços de Eletricidade S.A. Demais processos do ato: 48500.013462/2025-49
- SEI 48500.026165/2026-44
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16794
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Rio das Pedras II, localizada no municÃpio de Barreiras, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 35.172,63 m², necessárias à implantação da Subestação Rio das Pedras II, localizada no municÃpio de Barreiras, estado da Bahia.
- SEI 48500.018365/2026-23
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias â Abeeólica e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica â Absolar com vistas à prorrogação do prazo determinado no Despacho nº 1.669/2026, referente à suspensão dos ressarcimentos estabelecidos na contratação de energia elétrica no ambiente regulado, na modalidade disponibilidade, e na contratação de energia de reserva, relativos a usinas eolioelétricas e solares fotovoltaicas.
- SEI 48500.026191/2026-72
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16795
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Areião, localizada no municÃpio de Goiânia, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 4.837,9 m², necessárias à implantação da Subestação Areião, localizada no municÃpio de Goiânia, estado de Goiás.
- SEI 48500.003867/2024-98
Exaurimento de Esfera
Requerimento Administrativo protocolado pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A. contra o Despacho nº 2.688/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente contra o Auto de Infração nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa após fiscalização relacionada à s causas da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023.
- SEI 48500.022540/2026-87
Outros | Resolução Autorizativa nº 16797
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da ISA Energia Brasil S.A., em decorrência da 5ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 59/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a ISA Energia Brasil S.A., titular do Contrato de Concessão nº 59/2001, a realizar Reforços, com o estabelecimento das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP, listadas no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, de acordo com os cronogramas estabelecidos em seu Anexo II.
- SEI 48500.005657/2022-72
Regras de Comercialização (NSCL)
Resultado da Consulta Pública nº 21/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento das Regras de Comercialização, em atendimento à Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Módulo âReajuste dos Parâmetros da Receita de CCEARâ das Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL, na forma da minuta de Resolução Normativa.
- SEI 48500.012620/2025-43
Medida Cautelar | Despacho nº 3708
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica â Absolar e por geradores de energia renovável eólica e solar fotovoltaica com vistas à suspensão de ressarcimentos por desvios negativos de geração (constrained-off), reclassificação de eventos de restrição e desoneração de ônus financeiros decorrentes de cortes de geração determinados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir os Pedidos de Medidas Cautelares constantes dos processos em epÃgrafe, que versam sobre a suspensão de ressarcimentos por desvios negativos de geração (constrained-off), reclassificação de eventos de restrição e desoneração de ônus financeiros decorrentes de cortes de geração determinados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS- e (ii) remeter os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM para que avalie o mérito dos requerimentos, em especial as caracterÃsticas técnicas que lastreiam a contratação da energia de reserva pelo planejamento setorial, nela incluindo as especificidades das fontes e as condicionantes do regime operativo ordinário do Sistema Interligado Nacional â SIN a que estão submetidas compulsoriamente. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Pirapora II Energias Renováveis S.A. Demais processos do ato: 48500.012621/2025-98, 48500.006304/2025-32, 48500.023586/2025-32, 48500.031842/2025-65, 48500.005392/2025-55, 48500.038518/2025-78, 48500.009574/2025-03, 48500.026862/2025-14
- SEI 48500.005392/2025-55
Medida Cautelar | Despacho nº 3708
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica â Absolar e por geradores de energia renovável eólica e solar fotovoltaica com vistas à suspensão de ressarcimentos por desvios negativos de geração (constrained-off), reclassificação de eventos de restrição e desoneração de ônus financeiros decorrentes de cortes de geração determinados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir os Pedidos de Medidas Cautelares constantes dos processos em epÃgrafe, que versam sobre a suspensão de ressarcimentos por desvios negativos de geração (constrained-off), reclassificação de eventos de restrição e desoneração de ônus financeiros decorrentes de cortes de geração determinados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS- e (ii) remeter os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM para que avalie o mérito dos requerimentos, em especial as caracterÃsticas técnicas que lastreiam a contratação da energia de reserva pelo planejamento setorial, nela incluindo as especificidades das fontes e as condicionantes do regime operativo ordinário do Sistema Interligado Nacional â SIN a que estão submetidas compulsoriamente. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Pirapora II Energias Renováveis S.A. Demais processos do ato: 48500.031842/2025-65, 48500.026862/2025-14, 48500.006304/2025-32, 48500.009574/2025-03, 48500.023586/2025-32, 48500.012620/2025-43, 48500.012621/2025-98, 48500.038518/2025-78
- SEI 48500.009574/2025-03
Medida Cautelar | Despacho nº 3708
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica â Absolar e por geradores de energia renovável eólica e solar fotovoltaica com vistas à suspensão de ressarcimentos por desvios negativos de geração (constrained-off), reclassificação de eventos de restrição e desoneração de ônus financeiros decorrentes de cortes de geração determinados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir os Pedidos de Medidas Cautelares constantes dos processos em epÃgrafe, que versam sobre a suspensão de ressarcimentos por desvios negativos de geração (constrained-off), reclassificação de eventos de restrição e desoneração de ônus financeiros decorrentes de cortes de geração determinados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS- e (ii) remeter os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM para que avalie o mérito dos requerimentos, em especial as caracterÃsticas técnicas que lastreiam a contratação da energia de reserva pelo planejamento setorial, nela incluindo as especificidades das fontes e as condicionantes do regime operativo ordinário do Sistema Interligado Nacional â SIN a que estão submetidas compulsoriamente. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Pirapora II Energias Renováveis S.A. Demais processos do ato: 48500.012620/2025-43, 48500.012621/2025-98, 48500.026862/2025-14, 48500.023586/2025-32, 48500.005392/2025-55, 48500.006304/2025-32, 48500.031842/2025-65, 48500.038518/2025-78
- SEI 48500.023586/2025-32
Medida Cautelar | Despacho nº 3708
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica â Absolar e por geradores de energia renovável eólica e solar fotovoltaica com vistas à suspensão de ressarcimentos por desvios negativos de geração (constrained-off), reclassificação de eventos de restrição e desoneração de ônus financeiros decorrentes de cortes de geração determinados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir os Pedidos de Medidas Cautelares constantes dos processos em epÃgrafe, que versam sobre a suspensão de ressarcimentos por desvios negativos de geração (constrained-off), reclassificação de eventos de restrição e desoneração de ônus financeiros decorrentes de cortes de geração determinados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS- e (ii) remeter os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM para que avalie o mérito dos requerimentos, em especial as caracterÃsticas técnicas que lastreiam a contratação da energia de reserva pelo planejamento setorial, nela incluindo as especificidades das fontes e as condicionantes do regime operativo ordinário do Sistema Interligado Nacional â SIN a que estão submetidas compulsoriamente. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Pirapora II Energias Renováveis S.A. Demais processos do ato: 48500.009574/2025-03, 48500.005392/2025-55, 48500.012620/2025-43, 48500.012621/2025-98, 48500.026862/2025-14, 48500.031842/2025-65, 48500.006304/2025-32, 48500.038518/2025-78
- SEI 48500.020644/2025-76
Regulação | Resolução Homologatória nº 3609
Reprocessamento dos cálculos do prazo de extensão da outorga das Usinas Hidrelétricas â UHEs Ponte de Pedra, Alto Irani, São Salvador, 14 de Julho, Castro Alves, Poço Fundo, Segredo, Ilha Comprida, Divisa, Cana Brava e Sobrado, nos termos da Resolução Normativa nº 1.035/2022, considerando como dado de entrada a nova data de término de outorga. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar os prazos adicionais de extensão de outorga para as usinas hidrelétricas, nos termos da minuta de Resolução Homologatória anexa ao voto da Diretora-Relatora- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, a fim de que adote as providências administrativas necessárias à celebração dos termos aditivos contratuais. Demais processos do ato: 48000.004931/1993-31, 48500.007392/2025-90, 48500.014646/2025-26
- SEI 48500.020644/2025-76
Regulação | Resolução Homologatória nº 3609
Reprocessamento dos cálculos do prazo de extensão da outorga das Usinas Hidrelétricas â UHEs Ponte de Pedra, Alto Irani, São Salvador, 14 de Julho, Castro Alves, Poço Fundo, Segredo, Ilha Comprida, Divisa, Cana Brava e Sobrado, nos termos da Resolução Normativa nº 1.035/2022, considerando como dado de entrada a nova data de término de outorga. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar os prazos adicionais de extensão de outorga para as usinas hidrelétricas, nos termos da minuta de Resolução Homologatória anexa ao voto da Diretora-Relatora- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, a fim de que adote as providências administrativas necessárias à celebração dos termos aditivos contratuais. Demais processos do ato: 48500.007392/2025-90, 48000.004931/1993-31, 48500.014646/2025-26
- SEI 48000.004931/1993-31
Regulação | Resolução Homologatória nº 3609
Reprocessamento dos cálculos do prazo de extensão da outorga das Usinas Hidrelétricas â UHEs Ponte de Pedra, Alto Irani, São Salvador, 14 de Julho, Castro Alves, Poço Fundo, Segredo, Ilha Comprida, Divisa, Cana Brava e Sobrado, nos termos da Resolução Normativa nº 1.035/2022, considerando como dado de entrada a nova data de término de outorga. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar os prazos adicionais de extensão de outorga para as usinas hidrelétricas, nos termos da minuta de Resolução Homologatória anexa ao voto da Diretora-Relatora- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, a fim de que adote as providências administrativas necessárias à celebração dos termos aditivos contratuais. Demais processos do ato: 48500.007392/2025-90, 48500.020644/2025-76, 48500.014646/2025-26
- SEI 48000.004931/1993-31
Regulação | Resolução Homologatória nº 3609
Reprocessamento dos cálculos do prazo de extensão da outorga das Usinas Hidrelétricas â UHEs Ponte de Pedra, Alto Irani, São Salvador, 14 de Julho, Castro Alves, Poço Fundo, Segredo, Ilha Comprida, Divisa, Cana Brava e Sobrado, nos termos da Resolução Normativa nº 1.035/2022, considerando como dado de entrada a nova data de término de outorga. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar os prazos adicionais de extensão de outorga para as usinas hidrelétricas, nos termos da minuta de Resolução Homologatória anexa ao voto da Diretora-Relatora- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, a fim de que adote as providências administrativas necessárias à celebração dos termos aditivos contratuais. Demais processos do ato: 48500.014646/2025-26, 48500.007392/2025-90, 48500.020644/2025-76
- SEI 48500.001347/2017-11
Regulação | Despacho nº 3695
Resultado da Consulta Pública nº 36/2023, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da Resolução Normativa nº 1.030/2022 e Revisão do Submódulo 4.5 dos Procedimentos de Rede, de modo a permitir a representação do programa de Resposta da Demanda na cadeia de modelos de otimização eletroenergética utilizados na operação do sistema e formação de preços. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não aprovar, neste momento, a representação do programa de Resposta da Demanda na cadeia de modelos de otimização eletroenergética utilizados na operação do sistema e formação de preços- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE a continuidade dos estudos e aperfeiçoamentos necessários à adequada representação do programa de Resposta da Demanda nos modelos computacionais, bem como a apresentação de cronograma para implementação dessa funcionalidade- e (iii) determinar ao ONS e à CCEE que, no prazo de 90 (noventa) dias, promovam o aperfeiçoamento dos mecanismos de divulgação e transparência do programa de Resposta da Demanda, com vistas a ampliar a disponibilização de informações e permitir o adequado acompanhamento dos resultados e benefÃcios associados ao programa.
