Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 51–100 de 2089 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.002735/2024-49
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.022943/2025-45
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia.
- SEI 48500.030915/2025-00
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), a vigorar a partir de 4 de julho de 2026.
- SEI 48500.003957/2024-89
Recurso Administrativo | Despacho nº 2379
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha, para, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003957/2024-89
Recurso Administrativo | Despacho nº 2379
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha, para, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003957/2024-89
Recurso Administrativo | Despacho nº 2379
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha, para, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.006034/2026-41
Outros | Despacho nº 2380
Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor do Despacho nº 2.074/2026. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001479/2025-53
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.430ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia.
- SEI 48500.006034/2026-41
Outros | Despacho nº 2380
Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor do Despacho nº 2.074/2026. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.006034/2026-41
Outros | Despacho nº 2380
Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor do Despacho nº 2.074/2026. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.007732/2007-09
Outros
Homologações da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, da Tarifa Bônus de Itaipu e dos valores de repasse para as distribuidoras para o ano de 2026.
- SEI 48500.001479/2025-53
Impugnação CCEE | Despacho nº 2381
Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.430ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.430ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001479/2025-53
Impugnação CCEE | Despacho nº 2381
Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.430ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.430ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001479/2025-53
Impugnação CCEE | Despacho nº 2381
Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.430ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Veolia Energia Brasil Ltda. contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.430ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.034163/2025-48
Termo de Intimação
Termo de Intimação nº 7/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Tetra Energy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. (antiga Mez Comercializadora de Energia Elétrica Ltda.) quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica.
- SEI 48500.022943/2025-45
Impugnação CCEE | Despacho nº 2382
Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.022943/2025-45
Impugnação CCEE | Despacho nº 2382
Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.022943/2025-45
Impugnação CCEE | Despacho nº 2382
Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra a decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à penalidade aplicada por insuficiência de lastro de energia. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.022233/2025-15
Outros
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes às alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida na 12º Reunião Público Ordinária da Diretoria de 2026 (item 6), realizado em 16 de junho de 2026, no sentido de de estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii- (iii) considere um período máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o período remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o período decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o período de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos deste Despacho- (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mínima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, o início da operação comercial, que é determinado pelo ato administrativo pertinente da ANEEL: despacho devidamente publicado ou registro nos sistemas da ANEEL- (ix) mantenha base de dados estruturada e atualizada contendo o histórico completo dos procedimentos adotados para a aplicação dos dispositivos do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995, com redação dada pela Lei nº 15.269/2025- e (x) com base nos procedimentos adotados e no momento oportuno, proponha modificações, caso julgar necessários, nas Regras de Comercialização e Procedimentos de Comercializa
- SEI 48500.014652/2026-64
Medida Cautelar | Despacho nº 2383
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. TSM com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. TSM, com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.014652/2026-64
Medida Cautelar | Despacho nº 2383
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. TSM com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. TSM, com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.014652/2026-64
Medida Cautelar | Despacho nº 2383
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. TSM com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. TSM, com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.015844/2026-98
Medida Cautelar | Despacho nº 2396
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Agropecuária Beraba Ltda. com vistas a determinar o sobrestamento de quaisquer pedidos de alteração do arranjo de aerogeradores, das características técnicas ou de transferência de titularidade do Parque Eólico Beberibe pleiteado pela Eólica Beberibe S.A. até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Agropecuária Beraba Ltda. com vistas a determinar o sobrestamento de quaisquer pedidos de alteração do arranjo de aerogeradores, das características técnicas ou de transferência de titularidade do Parque Eólico Beberibe pleiteado pela Eólica Beberibe S.A. até a análise de mérito do requerimento. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.015844/2026-98
Medida Cautelar | Despacho nº 2396
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Agropecuária Beraba Ltda. com vistas a determinar o sobrestamento de quaisquer pedidos de alteração do arranjo de aerogeradores, das características técnicas ou de transferência de titularidade do Parque Eólico Beberibe pleiteado pela Eólica Beberibe S.A. até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Agropecuária Beraba Ltda. com vistas a determinar o sobrestamento de quaisquer pedidos de alteração do arranjo de aerogeradores, das características técnicas ou de transferência de titularidade do Parque Eólico Beberibe pleiteado pela Eólica Beberibe S.A. até a análise de mérito do requerimento. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.015844/2026-98
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Agropecuária Beraba Ltda. com vistas a determinar o sobrestamento de quaisquer pedidos de alteração do arranjo de aerogeradores, das características técnicas ou de transferência de titularidade do Parque Eólico Beberibe pleiteado pela Eólica Beberibe S.A. até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Agropecuária Beraba Ltda. com vistas a determinar o sobrestamento de quaisquer pedidos de alteração do arranjo de aerogeradores, das características técnicas ou de transferência de titularidade do Parque Eólico Beberibe pleiteado pela Eólica Beberibe S.A. até a análise de mérito do requerimento. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003957/2024-89
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern contra o Despacho nº 3.801/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito interposto pela Recorrente de reconhecimento dos eventos ocorridos na linha de 69 kV, interligando as Subestações de Macau e Guamaré, como caso fortuito externo, com a consequente exclusão dos impactos nos indicadores de continuidade- e de autorização para expurgar os efeitos das referidas ocorrências da apuração dos indicadores e das compensações aos clientes atendidos nessa linha.
- SEI 48500.034163/2025-48
Termo de Intimação | Despacho nº 2398
Termo de Intimação nº 7/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Tetra Energy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. (antiga Mez Comercializadora de Energia Elétrica Ltda.) quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 7/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a autorização da Tetra Energy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. (antiga Mez Comercializadora de Energia Elétrica Ltda.). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.034163/2025-48
Termo de Intimação
Termo de Intimação nº 7/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Tetra Energy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. (antiga Mez Comercializadora de Energia Elétrica Ltda.) quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 7/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a autorização da Tetra Energy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. (antiga Mez Comercializadora de Energia Elétrica Ltda.). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.034163/2025-48
Termo de Intimação | Despacho nº 2398
Termo de Intimação nº 7/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Tetra Energy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. (antiga Mez Comercializadora de Energia Elétrica Ltda.) quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 7/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a autorização da Tetra Energy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. (antiga Mez Comercializadora de Energia Elétrica Ltda.). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003785/2023-62
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Cooperativa dos Piscicultores do Alto e Médio São Francisco Ltda. Coopeixe contra o Despacho nº 3.619/2024, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 3.200/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa dos Piscicultores do Alto e Médio São Francisco Ltda. Coopeixe, por intempestividade e em razão do exaurimento da via administrativa, mantendo-se o arquivamento do Processo nº 48500.003785/2023-62.
- SEI 48500.003785/2023-62
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2286
Requerimento Administrativo protocolado pela Cooperativa dos Piscicultores do Alto e Médio São Francisco Ltda. Coopeixe contra o Despacho nº 3.619/2024, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 3.200/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Cooperativa dos Piscicultores do Alto e Médio São Francisco Ltda. Coopeixe contra o Despacho nº 3.619/2024, por intempestividade e em razão do exaurimento da via administrativa, mantendo-se o arquivamento do Processo nº 48500.003785/2023-62.
- SEI 48500.000551/2025-25
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2293
Requerimento Administrativo protocolado pela Laticínios Oliveira Industria e Comercio Ltda. contra o Despacho nº 2.212/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 719/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Laticínios Oliveira Industria e Comercio Ltda. contra o Despacho nº 2.212/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 719/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora, uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo.
- SEI 48500.000551/2025-25
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Laticínios Oliveira Industria e Comercio Ltda. contra o Despacho nº 2.212/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 719/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora.
- SEI 48500.021952/2025-19
Outros
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Rodrigo Schwaab Zucatti com vistas a assegurar a conexão do projeto de microgeração distribuída solar fotovoltaica apresentado à RGE Sul Distribuidora de Energia Ltda. RGE.
- SEI 48500.022233/2025-15
Outros
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes às alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025.
- SEI 48500.007732/2007-09
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 3/2026, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a revisão do Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, decorrente da criação da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu pelo Decreto nº 12.390/2025, e de aperfeiçoamentos de procedimentos relativos à Tarifa Bônus de Itaipu e aos valores de repasse para as Distribuidoras de Energia Elétrica do Sistema Interligado Nacional SIN.
- SEI 48500.004029/2025-12
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. EDP ES, pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) e pelo Conselho de Consumidores da Espírito Santo Distribuição de Energia Conedpes contra a Resolução Homologatória nº 3.508/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EDP ES e deu outras providências.
- SEI 48500.007933/2026-61
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à prorrogação de prazo estabelecido no Despacho nº 1.778/2024, que afastou a aplicação do limite temporal previsto no § 5º do art. 68 da Resolução Normativa nº 1.016/2022, bem como à manutenção do referencial para reembolso preliminar, do percentual de 100% correspondente à média dos valores reembolsados nos três meses anteriores.
- SEI 48500.000375/2019-83
Outros
Resultado da Terceira Fase da Consulta Pública nº 45/2019, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional SIN.
- SEI 48500.002086/2019-19
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pelo Conselho de Consumidores da Energisa Rondônia Conceero contra o Despacho nº 3.831/2025, que aprovou o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária de 2019 da Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO em substituição ao Reajuste Tarifário Anual de 2019, homologou os efeitos decorrentes do recálculo dos processos tarifários de 2019 a 2024 da Distribuidora a preços de 13 de dezembro de 2025 e deu outras providências.
- SEI 48500.000503/2024-56
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 7/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento regulatório dos serviços de distribuição em consequência da abertura de mercado para consumidores do Grupo A e instituição do Open Energy.
- SEI 48500.030889/2025-10
Revisão Tarifária - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, a vigorar a partir de 19 de junho de 2026.
- SEI 48500.006193/2025-64
MUST | Despacho nº 2100
Requerimento Administrativo protocolado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, com vistas ao afastamento da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, em decorrência das ultrapassagens dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST nos pontos de conexão Polo Petroquímico e Cidade Industrial, ocorridas em março de 2024. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu: (i) deferir parcialmente o pedido da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, inscrita no CNPJ/MF nº 02.016.440/0001-62, para reconhecer, em caráter excepcional, a isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU decorrente das ultrapassagens do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST verificadas em 15 de março de 2024, no ponto de conexão Polo Petroquímico 69 kV, e em 20 de março de 2024, no ponto de conexão Cidade Industrial 23 kV- (ii) determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- e (iii) manter a obrigação de pagamento do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST referente às mencionadas ocorrências. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, no sentido de deferir parcialmente o pedido da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE no sentido de: (i) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema De Transmissão MUST, verificada nos pontos de conexão Polo Petroquímico 69 kV e Cidade Industrial 23 kV, como resultado do desligamento do transformador TR-3 da Subestação Cachoeirinha 1 de propriedade da transmissora CPFL-T, ocorrido em 15 de março de 2024, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- (ii) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (iii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, no próximo processo tarifário da RGE, considere o adicional de encargo ADCEUST relacionado aos pontos de conexão Polo Petroquímico 69 kV e Cidade Industrial 23 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 15 de março de 2024, com o desligamento do transformador TR-3 da Subestação Cachoeirinha 1 de propriedade da transmissora CPFL-T, garantindo a neutralidade na Parcela A.
- SEI 48500.006193/2025-64
MUST
Requerimento Administrativo protocolado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, com vistas ao afastamento da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, em decorrência das ultrapassagens dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST nos pontos de conexão Polo Petroquímico e Cidade Industrial, ocorridas em março de 2024.
- SEI 48500.016743/2025-53
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2101
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Geração Leste S.A. e pela Companhia Celg de Participações S.A. Celgpar contra a Resolução Homologatória nº 3.506/2025, que homologou as Receitas Anuais de Geração RAG das usinas hidrelétricas em regime de cotas para o ciclo 2025 2026, nos termos da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração Leste S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.506/2025, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Celg de Participações S.A. Celgpar contra a Resolução Homologatória nº 3.506/2025, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de alterar o valor do Ajuste por Indisponibilidade AJL da Usina Hidrelétrica São Domingos para R$ 53.462,66 (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), a preços de julho/2025.
- SEI 48500.016743/2025-53
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Geração Leste S.A. e pela Companhia Celg de Participações S.A. Celgpar contra a Resolução Homologatória nº 3.506/2025, que homologou as Receitas Anuais de Geração RAG das usinas hidrelétricas em regime de cotas para o ciclo 2025 2026, nos termos da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências.
- SEI 48500.000503/2024-56
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 7/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento regulatório dos serviços de distribuição em consequência da abertura de mercado para consumidores do Grupo A e instituição do Open Energy. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000503/2024-56
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 7/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento regulatório dos serviços de distribuição em consequência da abertura de mercado para consumidores do Grupo A e instituição do Open Energy. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000503/2024-56
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 7/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento regulatório dos serviços de distribuição em consequência da abertura de mercado para consumidores do Grupo A e instituição do Open Energy. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.004032/2024-55
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Âmbar Sul Energia S.A. com vistas à revogação da Resolução Normativa nº 340/2008, que alterou o valor da garantia física de energia elétrica da Usina Termelétrica UTE Uruguaiana. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir parcialmente o Requerimento Administrativo protocolado pela Âmbar Sul Energia S.A., no sentido de revogar a Resolução Normativa nº 340/2008.
