Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 1–50 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.003719/2024-73
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior de perdas nos reatores de lâmpadas de vapor de sódio e fluorescentes que compõem o quadro de iluminação pública do municÃpio de Tamboril, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição Ceará contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/11534/2022 (VIPROC Nº 03546802/2022), e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE PROC/OUV/11534/2022 (VIPROC Nº 03546802/2022)- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Tamboril - CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo perÃodo de 02/08/2021 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio- (iv) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da REN nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 29000.016973/1991-17
Prorrogação de Concessão
Requerimento de prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica - UHE Itiquira, outorgada à Elera Renováveis S.A., localizada no municÃpio de Itiquira, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu atestar que a Usina Hidrelétrica - UHE Itiquira, cadastrada sob o Código Ãnico de Empreendimentos de Geração â CEG nº UHE.PH.MT.027244-2.01, outorgada à Elera Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.808.298/0001-96, cumpre os requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 12.783/2013 para eventual prorrogação do prazo da concessão por 30 anos, caso o Poder Concedente entenda pela vantajosidade da prorrogação em face da licitação do empreendimento, cabendo ainda ao Poder Concedente avaliar a conveniência e o interesse público quanto à eventual efetivação da prorrogação com base no art. 1º ou com base no art. 1º-A da Lei nº 12.783/2013.
- SEI 27100.002945/1989-36
Prorrogação de Concessão
Requerimento de prorrogação do prazo da Concessão para exploração da Usina Hidrelétrica â UHE Guaporé, outorgada à Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A. e à Tangará Energia S.A., localizada nos municÃpios de Pontes e Lacerda, estado do Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu atestar que a Usina Hidrelétrica â UHE Guaporé, cadastrada sob o Código Ãnico de Empreendimentos de Geração â CEG nº UHE.PH.MT.001066-9.01, outorgada à Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A. e à Tangará Energia S.A., cumpre os requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 12.783/2013 para eventual prorrogação do prazo da concessão por 30 anos, caso o Poder Concedente entenda pela vantajosidade da prorrogação em relação à licitação do empreendimento, cabendo, ainda, ao Poder Concedente avaliar a conveniência e o interesse público quanto à eventual efetivação da prorrogação com base no art. 1º-A da Lei nº 12.783/2013.
- SEI 48500.000503/2024-56
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 7/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento regulatório dos serviços de distribuição em consequência da abertura de mercado para consumidores do Grupo A e instituição do Open Energy.
- SEI 48500.016643/2025-27
Regulação
Resolução de Contrato de Comercialização de Energia a partir de licitação pública celebrado entre a Cooperativa de Eletricidade de Paulo Lopes â Cerpalo e a Electra Comercializadora de Energia Ltda.
- SEI 48500.002211/2026-10
Outros
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento do Módulo 3 do Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional â PRODIST para estabelecimento de requisitos de observabilidade, operabilidade e controlabilidade dos Recursos Energéticos DistribuÃdos â REDs, bem como do relatório de Análise de Impacto Regulatório â AIR, que trata da aplicação dos requisitos de interoperabilidade ao parque existente de REDs.
- SEI 48500.023277/2026-43
Leilão
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aperfeiçoamento do Edital do Leilão nº 1/2027 (1º Leilão de Transmissão de 2027) para contratação de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, manutenção e operação de instalações de transmissão da rede básica do Sistema Interligado Nacional â SIN.
- SEI 48500.004592/2015-19
Regulação | Despacho nº 3466
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte) com vistas ao ressarcimento dos custos incorridos com a disponibilização da geração da Usina Termelétrica â UTE Araguaia não contemplados em processo de liquidação e contabilização financeira da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao requerimento administrativo formulado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte S.A.) de ressarcimento dos custos incorridos com a operação excepcional e temporária da Usina Termelétrica â UTE Araguaia nos anos de 2016 a 2018, no sentido de: (i) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE efetue o ressarcimento dos seguintes valores históricos: (i.a) R$ 10.525.628,77 (dez milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), referenciado a agosto de 2018, relativo aos custos não contemplados nos ressarcimentos mensais, referentes a passagens, viagens, estadias, custos de homem-hora e PIS/COFINS- (i.b) R$ 2.193.889,78 (dois milhões, cento e noventa e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), referenciado a novembro de 2018, relativo à diferença devida ao reajuste contratual do Contrato nº 4500085988 e aos custos fixos do perÃodo de 1º a 31 de agosto de 2018- (i.c) R$ 44.266,16 (quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), referenciado a dezembro de 2020, relativo ao aluguel do terreno da UTE Araguaia nos meses de setembro e outubro de 2019- e (i.d) R$ 1.659.980,75 (um milhão, seiscentos e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), referenciado a janeiro de 2021, relativo ao custo de desmobilização da UTE Araguaia- (ii) determinar que a CCEE atualize as parcelas que compõem os montantes do item i pela variação do Ãndice de Preço ao Consumidor Amplo â IPCA, de acordo com as datas-base, até o mês anterior ao do ressarcimento- (iii) determinar que os valores sejam ressarcidos pela CCEE por meio de Encargo de Serviços do Sistema â ESS, adotando critério de rateio entre os agentes pagadores idêntico ao do ESS por restrição de operação a ser alocado no Sudeste/Centro-Oeste, a partir do primeiro processo de contabilização e liquidação financeira após a publicação deste Despacho- e (iv) indeferir o pleito para ressarcimento dos custos fixos residuais relacionados à desmobilização da UTE Araguaia, incluindo combustÃvel, frete e depreciação- dos custos incorridos com Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica â TFSEE- e dos custos incorridos entre agosto de 2018 e agosto de 2019, em decorrência de liminar concedida em Ação Civil Pública.
- SEI 48500.001413/2024-82
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto por Aloizio Teubner Ferreira contra o Despacho nº 405/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3002056966, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto por Aloizio Teubner Ferreira contra o Despacho nº 405/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3002056966, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.012074/2026-21
Regulação | Despacho nº 3467
Apuração de penalidade à Usina Termelétrica â UTE Termo Norte II por indisponibilidade de geração de energiaelétrica decorrente da falta de combustÃvel. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer que não é cabÃvel, para a Usina Termelétrica â UTE Termo Norte II, a penalidade pela indisponibilidade de geração de energia elétrica decorrente da falta de combustÃvel prevista no art. 8º da Resolução Normativa nº 1.029/2025- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT que inclua no seu planejamento de atividades a fiscalização de eventual descumprimento do art. 6º, § 6º, da Resolução Normativa nº 583/2013. A despeito da unanimidade da decisão, quanto ao item ii, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não caber determinação expressa.
- SEI 48500.003067/2024-77
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Tauá, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição Ceará e, no mérito, negar provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20382/2023 (VIPROC Nº 06721470/2023), deliberada em 22/02/2024 na 4ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 686458, nº 1004550, nº 9306105 e nº 9351629, para a classe serviço público, subclasse de água, esgoto e saneamento- (iv) indeferir o pedido de devolução de valores das unidades consumidoras nº 9306105 e nº 9351629, nos termos do art. 53-W, § 8º, da Resolução Normativa nº 414/2010- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores das unidades consumidoras nº 2434404, nº 3431216, nº 3431222 e nº 9354120- (vi) determinar que a Enel Distribuição Ceará efetue a devolução em dobro, referente ao perÃodo de 24/12/2011 a 05/08/2022, para a unidade consumidora nº 686458, e de 24/12/2011 a 06/08/2022, para a unidade consumidora nº 1004550, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (vii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (viii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item 'vii', a comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.007188/2025-79
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Cardeal da Silva, estado da Bahia, contra o Despacho nº 2.667/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente ao pedido de compensação pelo descumprimento de prazo relacionado à solicitação de informações referentes à unidade consumidora nº 24974740, na área de concessão da Neoenergia Coelba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: não conhecer o Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Cardeal da Silva, estado da Bahia, mantendo-se o Despacho nº 2.667/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.001411/2024-93
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 421/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3015092282, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: conhecer o Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 421/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3015092282, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.016976/2026-37
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 31
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o estabelecimento de Indicador de Atendimento de Mercado no Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, no perÃodo de 3 de setembro a 19 de outubro de 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da Resolução Normativa e do Relatório de Análise de Impacto Regulatório â AIR, que estabelecem o Indicador de Atendimento de Mercado â IAM e dá outras providências, conforme minutas anexas ao voto da Diretora-Relatora, nos termos da proposta apresentada pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD na Nota Técnica nº 106/2026-STD/ANEEL.
- SEI 48500.012074/2026-21
Regulação
Apuração de penalidade à Usina Termelétrica â UTE Termo Norte II por indisponibilidade de geração de energiaelétrica decorrente da falta de combustÃvel. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer que não é cabÃvel, para a Usina Termelétrica â UTE Termo Norte II, no âmbito deste processo, a penalidade pela indisponibilidade de geração de energia elétrica decorrente da falta de combustÃvel prevista no art. 8º da Resolução Normativa nº 1.029/2025- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT que inclua no seu planejamento de atividades a fiscalização de eventual descumprimento do art. 6º, § 6º, da Resolução Normativa nº 583/2013.
- SEI 48500.003067/2024-77
Recurso Administrativo | Despacho nº 3488
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Tauá, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE e, no mérito, negar provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20382/2023 (VIPROC Nº 06721470/2023), deliberada em 22/2/2024 na 4ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 686458, nº 1004550, nº 9306105 e nº 9351629, para a classe serviço público, subclasse de água, esgoto e saneamento- (iv) indeferir o pedido de devolução de valores das unidades consumidoras nº 9306105 e nº 9351629, nos termos do art. 53-W, § 8º, da Resolução Normativa nº 414/2010- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores das unidades consumidoras nº 2434404, nº 3431216, nº 3431222 e nº 9354120- (vi) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente ao perÃodo de 24/12/2011 a 5/8/2022, para a unidade consumidora nº 686458, e de 24/12/2011 a 6/8/2022, para a unidade consumidora nº 1004550, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (vii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (viii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item 'vii', a comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.007188/2025-79
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Cardeal da Silva, estado da Bahia, contra o Despacho nº 2.667/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente ao pedido de compensação pelo descumprimento de prazo relacionado à solicitação de informações referentes à unidade consumidora nº 24974740, na área de concessão da Neoenergia Coelba. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.000319/2026-78
Outros
Recurso Administrativo interposto pela Argo VII Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 63/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e arquivar o presente processo, que trata do Recurso Administrativo interposto pela Argo VII Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 63/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP, em razão da desistência expressa da Recorrente quanto aos pedidos remanescentes e subsidiários formulados no recurso, os quais restaram prejudicados em decorrência da decisão proferida em juÃzo de reconsideração, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1 e da alÃnea âcâ do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56.
- SEI 48500.001408/2024-70
Recurso Administrativo | Despacho nº 3489
Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 411/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3015092296, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 411/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3015092296, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001411/2024-93
Recurso Administrativo | Despacho nº 3490
Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 421/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3015092282, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 421/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3015092282, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001413/2024-82
Recurso Administrativo | Despacho nº 3491
Recurso Administrativo interposto por Aloizio Teubner Ferreira contra o Despacho nº 405/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3002056966, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Aloizio Teubner Ferreira contra o Despacho nº 405/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3002056966, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.004103/2025-09
Outros
Requerimento Administrativo protocolado pela Adecoagro Vale do Ivinhema S.A. com vistas ao ajuste do prazo da outorga da Usina Termelétrica â UTE Angélica, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da  Usina Termelétrica â UTE Angélica, nos termos da Lei nº 14.120/ 2021, que passará a vigorar até 18 de março de 2039, conforme minuta de Resolução anexa.
- SEI 48500.006439/2020-93
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3492
Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte) contra o Despacho nº 1.738/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento â P&D da Recorrente, referente ao perÃodo de janeiro de 2013 a agosto de 2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte) contra o Despacho nº 1.738/2024, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento â P&D da Recorrente, referente ao perÃodo de janeiro de 2013 a agosto de 2020, no sentido de reformar o seu item ii, determinando que, para eventuais saldos em favor da empresa, contabilizados a partir do mês subsequente ao efetivo recolhimento a maior, incida exclusivamente a taxa Selic, nesses também afastada a incidência de juros de mora e da multa prevista no item 22 do Submódulo 5.6 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â Proret- e (ii) recomendar à  Superintendência de Inovação e Transição Energética â STE, à  Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF e à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, sob coordenação da STE, que avaliem a conveniência e oportunidade de incluir na Agenda Regulatória da Agência a incidência da taxa Selic para eventuais saldos credores atrelados à s operações de recolhimento das rubricas FNDCT, MME e Procel no âmbito de Programas de Pesquisa e Desenvolvimento e de Eficiência Energética.
- SEI 48500.000319/2026-78
Outros | Despacho nº 3494
Recurso Administrativo interposto pela Argo VII Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 63/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e arquivar o presente processo, que trata do Recurso Administrativo interposto pela Argo VII Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 63/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP, em razão da desistência expressa da Recorrente quanto aos pedidos remanescentes e subsidiários formulados no recurso, os quais restaram prejudicados em decorrência da decisão proferida em juÃzo de reconsideração, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1 e da alÃnea âcâ do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56.
- SEI 48500.006439/2020-93
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte contra o Despacho nº 1.738/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento â P&D da Recorrente, referente ao perÃodo de janeiro de 2013 a agosto de 2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) deferir parcialmente o Recurso interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A contra o Despacho nº 1.738/2024, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento â P&D da Recorrente, referente ao perÃodo de janeiro de 2013 a agosto de 2020, no sentido de reformar o seu item (ii), determinando que ao saldo de crédito apurado na posição de agosto/2020 em favor da empresa, incida exclusivamente a taxa Selic, afastada a incidência de juros de mora e da multa prevista no item 22 do Submódulo 5.6 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (Proret). (ii) recomendar à s Superintendências de Inovação e Transição Energética â STE, de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, e de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, sob coordenação da primeira, que avaliem a conveniência e oportunidade de incluir na Agenda Regulatória da Agência a incidência da taxa Selic para eventuais saldos credores atrelados à s operações de recolhimento das rubricas FNDCT, MME e Procel no âmbito de Programas de Pesquisa e Desenvolvimento e de Eficiência Energética.Â
- SEI 48500.016976/2026-37
Outros
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o estabelecimento de Indicador de Atendimento de Mercado no Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, com perÃodo de contribuições entre 3 de setembro a 19 de outubro de 2026, para colher subsÃdios e contribuições da sociedade e dos agentes setoriais ao aprimoramento da Resolução Normativa e do Relatório de AIR, que estabelecem o Indicador de Atendimento de Mercado â IAM e dá outras providências, nos termos da proposta apresentada pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica âSTD na Nota Técnica nº 106/2026-STD/ANEEL.
- SEI 48500.022630/2026-78
Impugnação CCEE | Despacho nº 3471
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Arte Trigo Industrial Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 23ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente da Diretora Ludimila Lima da Silva, e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu não conhecer do Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Arte Trigo Industrial Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 23ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação, em razão da perda superveniente de seu objeto, uma vez que a medida pleiteada já foi concedida. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Arte Trigo Industrial Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 23ª reunião de 2026, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação.
- SEI 48500.001408/2024-70
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 411/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3015092296, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 411/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3015092296, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.004103/2025-09
Outros | Resolução Autorizativa nº 16767
Requerimento Administrativo protocolado pela Adecoagro Vale do Ivinhema S.A. com vistas ao ajuste do prazo da outorga da Usina Termelétrica â UTE Angélica, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o pedido de ajuste do prazo da outorga de autorização da  Usina Termelétrica â UTE Angélica, nos termos da Lei nº 14.120/2021, que passará a vigorar até 18 de março de 2039, conforme minuta de Resolução anexa ao voto da Diretora-Relatora.
- SEI 48500.019594/2026-65
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16768
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Agropratinha, localizada no municÃpio de ParanavaÃ, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, áreas de terra que perfazem superfÃcie de aproximadamente 1.744,05 m² necessárias à regularização da Subestação 138 kV Agropratinha, localizada no municÃpio de ParanavaÃ, estado do Paraná.
- SEI 48500.022630/2026-78
Impugnação CCEE
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Arte Trigo Industrial Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 23ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Arte Trigo Industrial Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 23ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação.
- SEI 48500.021730/2026-87
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16769
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Paredão, localizada no municÃpio de General Carneiro, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT, as áreas de terra que perfazem superfÃcie de aproximadamente 7.225 m², necessárias à implantação da Subestação 34,5 kV Paredão, localizada no municÃpio de General Carneiro, estado de Mato Grosso.
- SEI 48500.021730/2026-87
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Paredão, localizada no municÃpio de General Carneiro, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor?da Energisa Mato Grosso, de áreas de terra que perfazem superfÃcie de aproximadamente 7.225 m², necessárias à implantação da Subestação 34,5 kV Paredão, localizada no municÃpio de General Carneiro, estado do Mato Grosso.
- SEI 48500.004592/2015-19
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte) com vistas ao ressarcimento dos custos incorridos com a disponibilização da geração da Usina Termelétrica â UTE Araguaia não contemplados em processo de liquidação e contabilização financeira da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao requerimento administrativo formulado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte S.A.) de ressarcimento dos custos incorridos com a operação excepcional e temporária da Usina Termelétrica  â UTE Araguaia nos anos de 2016 a 2018, no sentido de: (ii) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica  â CCEE efetue o ressarcimento dos seguintes valores históricos: (ii.a) R$ 10.525.628,77 (Dez milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), referenciado a agosto de 2018, relativo aos custos não contemplados nos ressarcimentos mensais, referentes a passagens, viagens, estadias, custos de homem-hora e PIS/COFINS- (ii.b) R$ 2.193.889,78 (Dois milhões, cento e noventa e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), referenciados a novembro de 2018, relativo à diferença devida ao reajuste contratual do Contrato nº 4500085988, e aos custos fixos do perÃodo de 1º a 31 de agosto de 2018- (ii.c) R$ 44.266,16 (Quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), referenciado a dezembro de 2020, relativo ao aluguel do terreno da UTE Araguaia nos meses de setembro e outubro de 2019- e (ii.d) R$ 1.659.980,75 (Um milhão, seiscentos e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), referenciados a janeiro de 2021, relativo ao custo de desmobilização da UTE Araguaia- (iii) determinar que a CCEE atualize as parcelas que compõem os montantes do item (ii) pela variação do Ãndice de Preço ao Consumidor Amplo â IPCA, de acordo com as datas base, até o mês anterior ao do ressarcimento- (iv) determinar que os valores sejam ressarcidos pela CCEE por meio de Encargo de Serviços do Sistema â ESS, adotando critério de rateio entre os agentes pagadores idêntico ao do ESS por restrição de operação a ser alocado no Sudeste/Centro-Oeste, a partir do primeiro processo de contabilização e liquidação financeira após a publicação deste Despacho- e (v) indeferir o pleito para ressarcimento dos custos fixos residuais relacionados à desmobilização da UTE Araguaia, incluindo combustÃvel, frete e depreciação- dos custos incorridos com Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica â TFSEE- e dos custos incorridos entre agosto de 2018 e agosto de 2019, em decorrência de liminar concedida em Ação Civil Pública.
- SEI 48500.019594/2026-65
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Agropratinha, localizada no municÃpio de ParanavaÃ, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., áreas de terra que perfazem superfÃcie de aproximadamente 1.744,05 m², necessárias à regularização da Subestação 138 kV Agropratinha, localizada no municÃpio de ParanavaÃ, estado do Paraná.
- SEI 48500.030942/2025-74
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.), a vigorar a partir de 27 de agosto de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.), a vigorar a partir de 27 de agosto de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 9,58%, sendo 4,10% para os consumidores em Alta Tensão e 12,19% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Neoenergia Elektro- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à  Neoenergia Elektro, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.030944/2025-63
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3604
Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir da publicação da Resolução Homologatória decorrente desta decisão, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 5,76%, sendo de 8,68%, em média, para os consumidores em alta tensão e de 5,25%, em média, para os consumidores em baixa tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à Equatorial Maranhão, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) determinar à CCEE que efetue, em até 10 dias contados da publicação do ato objeto dessa decisão, a transferência à Distribuidora do montante de R$ 331.915.123,42 (trezentos e trinta e um milhões, novecentos e quinze mil, cento e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), relativo à repactuação de parcelas vincendas devidas a tÃtulo de Uso de Bem Público â UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025.
- SEI 48500.030137/2025-41
Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3606
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Pacto Energia Distribuição Paraná (Força e Luz Coronel Vivida Ltda. â Forcel), a vigorar a partir de 26 de agosto de 2026, após análise das contribuições recebidas na Tomada de SubsÃdios nº 14/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado provisório da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Força e Luz Coronel Vivida Ltda. (Pacto Energia - Distribuição Paraná), a vigorar a partir de 26 de agosto de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 18,33%, sendo de 16,52%, em média, para os consumidores conectados na alta tensão e de 19,67%, em média, para os consumidores conectados na baixa tensão- (ii) fixar a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e a Tarifa Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Distribuidora- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à  Pacto Energia - Distribuição Paraná, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (v) fixar o componente T do Fator X em 0,752%- (vi) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo:  2026 2027 2028 2029 2030 Perdas Técnicas sobre Energia Injetada 4,745% 4,745% 4,745% 4,745% 4,745% Perdas Não Técnicas sobre Mercado BT medido 2,456% 2,403% 2,357% 2,316% 2,279% (vii) aprovar, em caráter provisório, a Base de Remuneração Regulatória â BRR da Pacto Energia - Distribuição Paraná, apurada na Nota Técnica nº 165/2026-SFF/ANEEL, para fins da Revisão Tarifária Periódica de 2026- (viii) determinar que a elegibilidade dos ativos integrantes do Sistema de Armazenamento de Energia por Baterias â BESS para composição da BRR a seja reavaliada pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF e pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD até o próximo processo de Revisão Tarifária Periódica da concessionária, tão logo seja concluÃda a fiscalização, observado o disposto no Submódulo 2.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET, especialmente quanto à análise do uso, da função e da atribuição do ativo no serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como do Módulo 2 do PRODIST, quanto ao atendimento ao critério de menor custo global e a efetiva materialização dos benefÃcios apresentados- (ix) estabelecer que os resultados de eventual processo de fiscalização especÃfico realizado posteriormente pela ANEEL acerca do BESS, de sua operação, de sua elegibilidade regulatória ou de sua modelagem econômico-financeira poderão ser considerados para fins de revisão dos valores reconhecidos na BRR da concessionária- (x) determinar que a Pacto Energia - Distribuição Paraná encaminhe à ANEEL, até o fim de fevereiro e de agosto de cada ano, relatório referente ao semestre anterior, demonstrando os benefÃcios proporcionados ao serviço público, os efeitos sobre a modicidade tarifária, a aderência do sistema à s necessidades da concessão e a permanência dos requisitos que fundamentaram o reconhecimento regulatório- e (xi) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT instaure processo de fiscalização para avaliar as condições de suprimento entre a Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS e a Pacto Energia - Distribuição Paraná. Houve apresentação técnica por parte da Superintendente de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, Maria Luiza Ferreira Caldwell, e da servidora CecÃlia Magalhães Francisco, da SFF.
- SEI 48500.022172/2026-77
Outros | Portaria nº 28
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a proposta de revisão normativa para implementação do Encargo de Complemento de Recursos â ECR e do teto da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE, nos termos do artigo 7º da Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, com perÃodo de contribuições de 45 dias, de 26 de agosto a 9 de outubro de 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a proposta de revisão normativa para implementação do Encargo de Complemento de Recursos â ECR e do teto da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE, nos termos do artigo 7º da Lei nº 15.269/2025, com aplicação provisória dos elementos e da nova estrutura orçamentária para fins de instrução do processo da CDE/2027- e (ii) delegar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR a competência para a abertura da Tomada de SubsÃdios, em substituição à etapa de Consulta Pública, no processo de aprovação do orçamento e das quotas anuais da CDE, definindo-se o prazo de duração de 30 dias para a apresentação das contribuições, sendo disponibilizados como elementos de debate a proposta orçamentária apresentada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE e a simulação de rateio de quotas da CDE e do Fator ECR a ser elaborada pela STR, sendo que, após o encerramento da Tomada de SubsÃdios, o processo deve ser instruÃdo com proposta final do orçamento para aprovação da Diretoria Colegiada. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte do servidores André Valter Feil e Cristina Schiavi Noda, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR.
- SEI 48500.003331/2024-72
Termo de Intimação | Despacho nº 3303
Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição São Paulo â Enel SP para produção de prova pericial, no âmbito do Procedimento Administrativo de Avaliação de Recomendação de Caducidade do Contrato de Concessão nº 162/2008-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido formulado pela Enel Distribuição São Paulo â Enel SP para realização de prova pericial técnica, por enquadrar-se na hipótese de prova desnecessária prevista no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.784/1999- (ii) declarar encerrada a fase instrutória do Processo Administrativo SEI nº 48500.903331/2024-72, por reputar suficientes os elementos constantes dos autos para subsidiar a decisão da Diretoria- (iii) determinar a intimação da concessionária para que apresente alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão- (iv) determinar o regular prosseguimento do feito, após o decurso do prazo para alegações finais, com ou sem manifestação da interessada, para ulterior deliberação final da Diretoria. A Enel SP foi cientificada oficialmente da presente decisão na Reunião Pública, conforme determinação do Diretor-Geral da ANEEL, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 20 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição São Paulo â Enel SP, e do Prefeito do MunicÃpio de Ribeirão Pires, Luiz Gustavo Pinheiro Volpi.
- SEI 48500.030942/2025-74
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3605
Reajuste Tarifário Anual da Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.), a vigorar a partir de 27 de agosto de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual da Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.), a vigorar a partir de 27 de agosto de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 9,58%, sendo de 4,10%, em média, para os consumidores em alta tensão e de 12,19%, em média, para os consumidores em baixa tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.)- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.), de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003331/2024-72
Termo de Intimação
Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição São Paulo â Enel SP para produção de prova pericial, no âmbito do Procedimento Administrativo de Avaliação de Recomendação de Caducidade do Contrato de Concessão nº 162/2008-ANEEL.
- SEI 48500.030944/2025-63
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2026.
- SEI 48500.022172/2026-77
Outros
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a proposta de revisão normativa para implementação do Encargo de Complemento de Recursos â ECR e do teto da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE, nos termos do artigo 7º da Lei nº 15.269/2025.
- SEI 48500.021445/2026-66
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Guaporé Sul Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Jauru, localizada no municÃpio de Vilhena, estado de Rondônia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Guaporé Sul Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 11.037 m² (onze mil e trinta e sete metros quadrados), necessária à ampliação da Subestação 500 kV Jauru, com vistas à conexão da Linha de Transmissão 500 kV Jauru - Vilhena 3, localizada no municÃpio de Vilhena, estado de Rondônia.
- SEI 48500.021445/2026-66
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16761
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Guaporé Sul Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Jauru, localizada no municÃpio de Vilhena, estado de Rondônia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Guaporé Sul Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 11.037 m² necessárias à ampliação da Subestação 500 kV Jauru, com vistas à conexão da Linha de Transmissão 500 kV Jauru â Vilhena 3, localizada no municÃpio de Vilhena, estado de Rondônia.
- SEI 48500.030137/2025-41
Revisão Tarifária - Concessionárias
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Pacto Energia Distribuição Paraná (Força e Luz Coronel Vivida Ltda. â Forcel), a vigorar a partir de 26 de agosto de 2026, após análise das contribuições recebidas na Tomada de SubsÃdios nº 14/2026.
- SEI 48500.018052/2026-75
Medida Cautelar
Ratificação da decisão proferida no 14º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 referente ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG01 e UG02 da Usina Hidrelétrica â UHE Canastra até a análise de mérito do requerimento referente à s obras de manutenção do empreendimento.
- SEI 48500.018052/2026-75
Medida Cautelar | Despacho nº 3213
Ratificação da decisão proferida no 14º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 referente ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG01 e UG02 da Usina Hidrelétrica â UHE Canastra até a análise de mérito do requerimento referente à s obras de manutenção do empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 14º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 20), realizado em 18 de agosto de 2026, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G, com vistas a impedir a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG01 e UG02 da Usina Hidrelétrica â UHE Canastra até a análise de mérito do requerimento referente à s obras de manutenção e recuperação do empreendimento.
- SEI 48500.001381/2024-15
Agravo
Acompanhamento das determinações constantes do Despacho nº 4.506/2023 no âmbito da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF.
