Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL3176 como relator • 0 como revisor

Agnes Maria De Aragao Da Costa

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.

Exibindo 150 de 3176 processos (mais recentes primeiro).

  • 18ª ROD • Item 608/09/2026Relator
    SEI 48500.003719/2024-73

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior de perdas nos reatores de lâmpadas de vapor de sódio e fluorescentes que compõem o quadro de iluminação pública do município de Tamboril, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição Ceará contra a  decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/11534/2022 (VIPROC Nº 03546802/2022), e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE PROC/OUV/11534/2022 (VIPROC Nº 03546802/2022)- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Tamboril - CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de 02/08/2021 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (iv) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da REN nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 18ª ROD • Item 1008/09/2026Relator
    SEI 29000.016973/1991-17

    Prorrogação de Concessão

    Requerimento de prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica - UHE Itiquira, outorgada à Elera Renováveis S.A., localizada no município de Itiquira, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu atestar que a Usina Hidrelétrica - UHE Itiquira, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG nº UHE.PH.MT.027244-2.01, outorgada à Elera Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.808.298/0001-96, cumpre os requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 12.783/2013 para eventual prorrogação do prazo da concessão por 30 anos, caso o Poder Concedente entenda pela vantajosidade da prorrogação em face da licitação do empreendimento, cabendo ainda ao Poder Concedente avaliar a conveniência e o interesse público quanto à eventual efetivação da prorrogação com base no art. 1º ou com base no art. 1º-A da Lei nº 12.783/2013.

  • 18ª ROD • Item 1308/09/2026Relator
    SEI 27100.002945/1989-36

    Prorrogação de Concessão

    Requerimento de prorrogação do prazo da Concessão para exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Guaporé, outorgada à Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A. e à Tangará Energia S.A., localizada nos municípios de Pontes e Lacerda, estado do Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu atestar que a Usina Hidrelétrica – UHE Guaporé, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG nº UHE.PH.MT.001066-9.01, outorgada à Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A. e à Tangará Energia S.A., cumpre os requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 12.783/2013 para eventual prorrogação do prazo da concessão por 30 anos, caso o Poder Concedente entenda pela vantajosidade da prorrogação em relação à licitação do empreendimento, cabendo, ainda, ao Poder Concedente avaliar a conveniência e o interesse público quanto à eventual efetivação da prorrogação com base no art. 1º-A da Lei nº 12.783/2013.

  • 18ª ROD • Item 2708/09/2026Relator
    SEI 48500.000503/2024-56

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 7/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento regulatório dos serviços de distribuição em consequência da abertura de mercado para consumidores do Grupo A e instituição do Open Energy.

  • 18ª ROD • Item 2908/09/2026Relator
    SEI 48500.016643/2025-27

    Regulação

    Resolução de Contrato de Comercialização de Energia a partir de licitação pública celebrado entre a Cooperativa de Eletricidade de Paulo Lopes – Cerpalo e a Electra Comercializadora de Energia Ltda.

  • 18ª ROD • Item 3008/09/2026Relator
    SEI 48500.002211/2026-10

    Outros

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Módulo 3 do Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST para estabelecimento de requisitos de observabilidade, operabilidade e controlabilidade dos Recursos Energéticos Distribuídos – REDs, bem como do relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR, que trata da aplicação dos requisitos de interoperabilidade ao parque existente de REDs.

  • 18ª ROD • Item 3108/09/2026Relator
    SEI 48500.023277/2026-43

    Leilão

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aperfeiçoamento do Edital do Leilão nº 1/2027 (1º Leilão de Transmissão de 2027) para contratação de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, manutenção e operação de instalações de transmissão da rede básica do Sistema Interligado Nacional – SIN.

  • 15ª RED • Item 101/09/2026Relator
    SEI 48500.004592/2015-19

    Regulação | Despacho nº 3466

    Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte) com vistas ao ressarcimento dos custos incorridos com a disponibilização da geração da Usina Termelétrica – UTE Araguaia não contemplados em processo de liquidação e contabilização financeira da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao requerimento administrativo formulado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte S.A.) de ressarcimento dos custos incorridos com a operação excepcional e temporária da Usina Termelétrica – UTE Araguaia nos anos de 2016 a 2018, no sentido de: (i) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE efetue o ressarcimento dos seguintes valores históricos: (i.a) R$ 10.525.628,77 (dez milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), referenciado a agosto de 2018, relativo aos custos não contemplados nos ressarcimentos mensais, referentes a passagens, viagens, estadias, custos de homem-hora e PIS/COFINS- (i.b) R$ 2.193.889,78 (dois milhões, cento e noventa e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), referenciado a novembro de 2018, relativo à diferença devida ao reajuste contratual do Contrato nº 4500085988 e aos custos fixos do período de 1º a 31 de agosto de 2018- (i.c) R$ 44.266,16 (quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), referenciado a dezembro de 2020, relativo ao aluguel do terreno da UTE Araguaia nos meses de setembro e outubro de 2019- e (i.d) R$ 1.659.980,75 (um milhão, seiscentos e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), referenciado a janeiro de 2021, relativo ao custo de desmobilização da UTE Araguaia- (ii) determinar que a CCEE atualize as parcelas que compõem os montantes do item i pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, de acordo com as datas-base, até o mês anterior ao do ressarcimento- (iii) determinar que os valores sejam ressarcidos pela CCEE por meio de Encargo de Serviços do Sistema – ESS, adotando critério de rateio entre os agentes pagadores idêntico ao do ESS por restrição de operação a ser alocado no Sudeste/Centro-Oeste, a partir do primeiro processo de contabilização e liquidação financeira após a publicação deste Despacho- e (iv) indeferir o pleito para ressarcimento dos custos fixos residuais relacionados à desmobilização da UTE Araguaia, incluindo combustível, frete e depreciação- dos custos incorridos com Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE- e dos custos incorridos entre agosto de 2018 e agosto de 2019, em decorrência de liminar concedida em Ação Civil Pública.

  • 15ª RED • Item 201/09/2026Relator
    SEI 48500.001413/2024-82

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto por Aloizio Teubner Ferreira contra o Despacho nº 405/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente às condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuída na unidade consumidora nº 3002056966, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto por Aloizio Teubner Ferreira contra o Despacho nº 405/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente às condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuída na unidade consumidora nº 3002056966, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 15ª RED • Item 201/09/2026Relator
    SEI 48500.012074/2026-21

    Regulação | Despacho nº 3467

    Apuração de penalidade à Usina Termelétrica – UTE Termo Norte II por indisponibilidade de geração de energiaelétrica decorrente da falta de combustível. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer que não é cabível, para a Usina Termelétrica – UTE Termo Norte II, a penalidade pela indisponibilidade de geração de energia elétrica decorrente da falta de combustível prevista no art. 8º da Resolução Normativa nº 1.029/2025- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT que inclua no seu planejamento de atividades a fiscalização de eventual descumprimento do art. 6º, § 6º, da Resolução Normativa nº 583/2013. A despeito da unanimidade da decisão, quanto ao item ii, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não caber determinação expressa.

  • 15ª RED • Item 301/09/2026Relator
    SEI 48500.003067/2024-77

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Tauá, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição Ceará e, no mérito, negar provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20382/2023 (VIPROC Nº 06721470/2023), deliberada em 22/02/2024 na 4ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 686458, nº 1004550, nº 9306105 e nº 9351629, para a classe serviço público, subclasse de água, esgoto e saneamento- (iv) indeferir o pedido de devolução de valores das unidades consumidoras nº 9306105 e nº 9351629, nos termos do art. 53-W, § 8º, da Resolução Normativa nº 414/2010- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores das unidades consumidoras nº 2434404, nº 3431216, nº 3431222 e nº 9354120- (vi) determinar que a Enel Distribuição Ceará efetue a devolução em dobro, referente ao período de 24/12/2011 a 05/08/2022, para a unidade consumidora nº 686458, e de 24/12/2011 a 06/08/2022, para a unidade consumidora nº 1004550, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (vii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (viii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item 'vii', a comprovação do seu cumprimento.

  • 15ª RED • Item 401/09/2026Relator
    SEI 48500.007188/2025-79

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Cardeal da Silva, estado da Bahia, contra o Despacho nº 2.667/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de compensação pelo descumprimento de prazo relacionado à solicitação de informações referentes à unidade consumidora nº 24974740, na área de concessão da Neoenergia Coelba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: não conhecer o Recurso Administrativo interposto pelo município de Cardeal da Silva, estado da Bahia, mantendo-se o Despacho nº 2.667/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 15ª RED • Item 501/09/2026Relator
    SEI 48500.001411/2024-93

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 421/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente às condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuída na unidade consumidora nº 3015092282, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: conhecer o Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 421/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente às condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuída na unidade consumidora nº 3015092282, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 15ª RED • Item 501/09/2026Relator
    SEI 48500.016976/2026-37

    Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 31

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o estabelecimento de Indicador de Atendimento de Mercado no Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, no período de 3 de setembro a 19 de outubro de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Resolução Normativa e do Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR, que estabelecem o Indicador de Atendimento de Mercado – IAM e dá outras providências, conforme minutas anexas ao voto da Diretora-Relatora, nos termos da proposta apresentada pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD na Nota Técnica nº 106/2026-STD/ANEEL.

  • 15ª RED • Item 601/09/2026Relator
    SEI 48500.012074/2026-21

    Regulação

    Apuração de penalidade à Usina Termelétrica – UTE Termo Norte II por indisponibilidade de geração de energiaelétrica decorrente da falta de combustível. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer que não é cabível, para a Usina Termelétrica – UTE Termo Norte II, no âmbito deste processo, a penalidade pela indisponibilidade de geração de energia elétrica decorrente da falta de combustível prevista no art. 8º da Resolução Normativa nº 1.029/2025- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT que inclua no seu planejamento de atividades a fiscalização de eventual descumprimento do art. 6º, § 6º, da Resolução Normativa nº 583/2013.

  • 15ª RED • Item 601/09/2026Relator
    SEI 48500.003067/2024-77

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3488

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Tauá, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE e, no mérito, negar provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20382/2023 (VIPROC Nº 06721470/2023), deliberada em 22/2/2024 na 4ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 686458, nº 1004550, nº 9306105 e nº 9351629, para a classe serviço público, subclasse de água, esgoto e saneamento- (iv) indeferir o pedido de devolução de valores das unidades consumidoras nº 9306105 e nº 9351629, nos termos do art. 53-W, § 8º, da Resolução Normativa nº 414/2010- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores das unidades consumidoras nº 2434404, nº 3431216, nº 3431222 e nº 9354120- (vi) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente ao período de 24/12/2011 a 5/8/2022, para a unidade consumidora nº 686458, e de 24/12/2011 a 6/8/2022, para a unidade consumidora nº 1004550, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (vii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (viii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item 'vii', a comprovação do seu cumprimento.

  • 15ª RED • Item 701/09/2026Relator
    SEI 48500.007188/2025-79

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Cardeal da Silva, estado da Bahia, contra o Despacho nº 2.667/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de compensação pelo descumprimento de prazo relacionado à solicitação de informações referentes à unidade consumidora nº 24974740, na área de concessão da Neoenergia Coelba. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 15ª RED • Item 701/09/2026Relator
    SEI 48500.000319/2026-78

    Outros

    Recurso Administrativo interposto pela Argo VII Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 63/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e arquivar o presente processo, que trata do Recurso Administrativo interposto pela Argo VII Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 63/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, em razão da desistência expressa da Recorrente quanto aos pedidos remanescentes e subsidiários formulados no recurso, os quais restaram prejudicados em decorrência da decisão proferida em juízo de reconsideração, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1 e da alínea “c” do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56.

  • 15ª RED • Item 801/09/2026Relator
    SEI 48500.001408/2024-70

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3489

    Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 411/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente às condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuída na unidade consumidora nº 3015092296, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 411/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente às condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuída na unidade consumidora nº 3015092296, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 15ª RED • Item 901/09/2026Relator
    SEI 48500.001411/2024-93

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3490

    Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 421/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente às condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuída na unidade consumidora nº 3015092282, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 421/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente às condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuída na unidade consumidora nº 3015092282, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 15ª RED • Item 1001/09/2026Relator
    SEI 48500.001413/2024-82

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3491

    Recurso Administrativo interposto por Aloizio Teubner Ferreira contra o Despacho nº 405/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente às condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuída na unidade consumidora nº 3002056966, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Aloizio Teubner Ferreira contra o Despacho nº 405/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente às condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuída na unidade consumidora nº 3002056966, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 15ª RED • Item 1101/09/2026Relator
    SEI 48500.004103/2025-09

    Outros

    Requerimento Administrativo protocolado pela Adecoagro Vale do Ivinhema S.A. com vistas ao ajuste do prazo da outorga da Usina Termelétrica – UTE Angélica, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da  Usina Termelétrica – UTE Angélica, nos termos da Lei nº 14.120/ 2021, que passará a vigorar até 18 de março de 2039, conforme minuta de Resolução anexa.

  • 15ª RED • Item 1101/09/2026Relator
    SEI 48500.006439/2020-93

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3492

    Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte) contra o Despacho nº 1.738/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D da Recorrente, referente ao período de janeiro de 2013 a agosto de 2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte) contra o Despacho nº 1.738/2024, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D da Recorrente, referente ao período de janeiro de 2013 a agosto de 2020, no sentido de reformar o seu item ii, determinando que, para eventuais saldos em favor da empresa, contabilizados a partir do mês subsequente ao efetivo recolhimento a maior, incida exclusivamente a taxa Selic, nesses também afastada a incidência de juros de mora e da multa prevista no item 22 do Submódulo 5.6 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – Proret- e (ii) recomendar à Superintendência de Inovação e Transição Energética – STE, à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF e à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, sob coordenação da STE, que avaliem a conveniência e oportunidade de incluir na Agenda Regulatória da Agência a incidência da taxa Selic para eventuais saldos credores atrelados às operações de recolhimento das rubricas FNDCT, MME e Procel no âmbito de Programas de Pesquisa e Desenvolvimento e de Eficiência Energética.

  • 15ª RED • Item 1201/09/2026Relator
    SEI 48500.000319/2026-78

    Outros | Despacho nº 3494

    Recurso Administrativo interposto pela Argo VII Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 63/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e arquivar o presente processo, que trata do Recurso Administrativo interposto pela Argo VII Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 63/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, em razão da desistência expressa da Recorrente quanto aos pedidos remanescentes e subsidiários formulados no recurso, os quais restaram prejudicados em decorrência da decisão proferida em juízo de reconsideração, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1 e da alínea “c” do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56.

  • 15ª RED • Item 1301/09/2026Relator
    SEI 48500.006439/2020-93

    Pedido de Reconsideração

    Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte contra o Despacho nº 1.738/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D da Recorrente, referente ao período de janeiro de 2013 a agosto de 2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) deferir parcialmente o Recurso interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A contra o Despacho nº 1.738/2024, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D da Recorrente, referente ao período de janeiro de 2013 a agosto de 2020, no sentido de reformar o seu item (ii), determinando que ao saldo de crédito apurado na posição de agosto/2020 em favor da empresa, incida exclusivamente a taxa Selic, afastada a incidência de juros de mora e da multa prevista no item 22 do Submódulo 5.6 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (Proret). (ii) recomendar às Superintendências de Inovação e Transição Energética – STE, de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, e de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, sob coordenação da primeira, que avaliem a conveniência e oportunidade de incluir na Agenda Regulatória da Agência a incidência da taxa Selic para eventuais saldos credores atrelados às operações de recolhimento das rubricas FNDCT, MME e Procel no âmbito de Programas de Pesquisa e Desenvolvimento e de Eficiência Energética.Â

  • 15ª RED • Item 1401/09/2026Relator
    SEI 48500.016976/2026-37

    Outros

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o estabelecimento de Indicador de Atendimento de Mercado no Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, com período de contribuições entre 3 de setembro a 19 de outubro de 2026, para colher subsídios e contribuições da sociedade e dos agentes setoriais ao aprimoramento da Resolução Normativa e do Relatório de AIR, que estabelecem o Indicador de Atendimento de Mercado – IAM e dá outras providências, nos termos da proposta apresentada pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica –STD na Nota Técnica nº 106/2026-STD/ANEEL.

  • 15ª RED • Item 1501/09/2026Relator
    SEI 48500.022630/2026-78

    Impugnação CCEE | Despacho nº 3471

    Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Arte Trigo Industrial Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 23ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente da Diretora Ludimila Lima da Silva, e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu não conhecer do Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Arte Trigo Industrial Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 23ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação, em razão da perda superveniente de seu objeto, uma vez que a medida pleiteada já foi concedida. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Arte Trigo Industrial Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 23ª reunião de 2026, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação.

  • 15ª RED • Item 1601/09/2026Relator
    SEI 48500.001408/2024-70

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 411/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente às condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuída na unidade consumidora nº 3015092296, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 411/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente às condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuída na unidade consumidora nº 3015092296, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 15ª RED • Item 1801/09/2026Relator
    SEI 48500.004103/2025-09

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16767

    Requerimento Administrativo protocolado pela Adecoagro Vale do Ivinhema S.A. com vistas ao ajuste do prazo da outorga da Usina Termelétrica – UTE Angélica, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o pedido de ajuste do prazo da outorga de autorização da  Usina Termelétrica – UTE Angélica, nos termos da Lei nº 14.120/2021, que passará a vigorar até 18 de março de 2039, conforme minuta de Resolução anexa ao voto da Diretora-Relatora.

  • 15ª RED • Item 2101/09/2026Relator
    SEI 48500.019594/2026-65

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16768

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Agropratinha, localizada no município de Paranavaí, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, áreas de terra que perfazem superfície de aproximadamente 1.744,05 m² necessárias à regularização da Subestação 138 kV Agropratinha, localizada no município de Paranavaí, estado do Paraná.

  • 15ª RED • Item 2201/09/2026Relator
    SEI 48500.022630/2026-78

    Impugnação CCEE

    Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Arte Trigo Industrial Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 23ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Arte Trigo Industrial Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 23ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação.

  • 15ª RED • Item 2301/09/2026Relator
    SEI 48500.021730/2026-87

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16769

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Paredão, localizada no município de General Carneiro, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, as áreas de terra que perfazem superfície de aproximadamente 7.225 m², necessárias à implantação da Subestação 34,5 kV Paredão, localizada no município de General Carneiro, estado de Mato Grosso.

  • 15ª RED • Item 2301/09/2026Relator
    SEI 48500.021730/2026-87

    DUP - Desapropriação

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Paredão, localizada no município de General Carneiro, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor?da Energisa Mato Grosso, de áreas de terra que perfazem superfície de aproximadamente 7.225 m², necessárias à implantação da Subestação 34,5 kV Paredão, localizada no município de General Carneiro, estado do Mato Grosso.

  • 15ª RED • Item 2401/09/2026Relator
    SEI 48500.004592/2015-19

    Regulação

    Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte) com vistas ao ressarcimento dos custos incorridos com a disponibilização da geração da Usina Termelétrica – UTE Araguaia não contemplados em processo de liquidação e contabilização financeira da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao requerimento administrativo formulado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte S.A.) de ressarcimento dos custos incorridos com a operação excepcional e temporária da Usina Termelétrica  –  UTE Araguaia nos anos de 2016 a 2018, no sentido de: (ii) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica  – CCEE efetue o ressarcimento dos seguintes valores históricos: (ii.a) R$ 10.525.628,77 (Dez milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), referenciado a agosto de 2018, relativo aos custos não contemplados nos ressarcimentos mensais, referentes a passagens, viagens, estadias, custos de homem-hora e PIS/COFINS- (ii.b) R$ 2.193.889,78 (Dois milhões, cento e noventa e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), referenciados a novembro de 2018, relativo à diferença devida ao reajuste contratual do Contrato nº 4500085988, e aos custos fixos do período de 1º a 31 de agosto de 2018- (ii.c) R$ 44.266,16 (Quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), referenciado a dezembro de 2020, relativo ao aluguel do terreno da UTE Araguaia nos meses de setembro e outubro de 2019- e (ii.d) R$ 1.659.980,75 (Um milhão, seiscentos e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), referenciados a janeiro de 2021, relativo ao custo de desmobilização da UTE Araguaia- (iii) determinar que a CCEE atualize as parcelas que compõem os montantes do item (ii) pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, de acordo com as datas base, até o mês anterior ao do ressarcimento- (iv) determinar que os valores sejam ressarcidos pela CCEE por meio de Encargo de Serviços do Sistema – ESS, adotando critério de rateio entre os agentes pagadores idêntico ao do ESS por restrição de operação a ser alocado no Sudeste/Centro-Oeste, a partir do primeiro processo de contabilização e liquidação financeira após a publicação deste Despacho- e (v) indeferir o pleito para ressarcimento dos custos fixos residuais relacionados à desmobilização da UTE Araguaia, incluindo combustível, frete e depreciação- dos custos incorridos com Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE- e dos custos incorridos entre agosto de 2018 e agosto de 2019, em decorrência de liminar concedida em Ação Civil Pública.

  • 15ª RED • Item 2501/09/2026Relator
    SEI 48500.019594/2026-65

    DUP - Desapropriação

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Agropratinha, localizada no município de Paranavaí, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., áreas de terra que perfazem superfície de aproximadamente 1.744,05 m², necessárias à regularização da Subestação 138 kV Agropratinha, localizada no município de Paranavaí, estado do Paraná.

  • 17ª ROD • Item 224/08/2026Relator
    SEI 48500.030942/2025-74

    Reajuste Tarifário - Concessionárias

    Reajuste Tarifário Anual da Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.), a vigorar a partir de 27 de agosto de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.), a vigorar a partir de 27 de agosto de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 9,58%, sendo 4,10% para os consumidores em Alta Tensão e 12,19% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Neoenergia Elektro- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Neoenergia Elektro, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  • 17ª ROD • Item 224/08/2026Relator
    SEI 48500.030944/2025-63

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3604

    Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir da publicação da Resolução Homologatória decorrente desta decisão, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 5,76%, sendo de 8,68%, em média, para os consumidores em alta tensão e de 5,25%, em média, para os consumidores em baixa tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Equatorial Maranhão, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) determinar à CCEE que efetue, em até 10 dias contados da publicação do ato objeto dessa decisão, a transferência à Distribuidora do montante de R$  331.915.123,42 (trezentos e trinta e um milhões, novecentos e quinze mil, cento e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), relativo à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025.

  • 17ª ROD • Item 424/08/2026Relator
    SEI 48500.030137/2025-41

    Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3606

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Pacto Energia Distribuição Paraná (Força e Luz Coronel Vivida Ltda. – Forcel), a vigorar a partir de 26 de agosto de 2026, após análise das contribuições recebidas na Tomada de Subsídios nº 14/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado provisório da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Força e Luz Coronel Vivida Ltda. (Pacto Energia - Distribuição Paraná), a vigorar a partir de 26 de agosto de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 18,33%, sendo de 16,52%, em média, para os consumidores conectados na alta tensão e de 19,67%, em média, para os consumidores conectados na baixa tensão- (ii) fixar a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e a Tarifa Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da Distribuidora- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Pacto Energia - Distribuição Paraná, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (v) fixar o componente T do Fator X em 0,752%- (vi) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo:   2026 2027 2028 2029 2030 Perdas Técnicas sobre Energia Injetada 4,745% 4,745% 4,745% 4,745% 4,745% Perdas Não Técnicas sobre Mercado BT medido 2,456% 2,403% 2,357% 2,316% 2,279% (vii) aprovar, em caráter provisório, a Base de Remuneração Regulatória – BRR da Pacto Energia - Distribuição Paraná, apurada na Nota Técnica nº 165/2026-SFF/ANEEL, para fins da Revisão Tarifária Periódica de 2026- (viii) determinar que a elegibilidade dos ativos integrantes do Sistema de Armazenamento de Energia por Baterias – BESS para composição da BRR a seja reavaliada pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF e pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD até o próximo processo de Revisão Tarifária Periódica da concessionária, tão logo seja concluída a fiscalização, observado o disposto no Submódulo 2.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, especialmente quanto à análise do uso, da função e da atribuição do ativo no serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como do Módulo 2 do PRODIST, quanto ao atendimento ao critério de menor custo global e a efetiva materialização dos benefícios apresentados- (ix) estabelecer que os resultados de eventual processo de fiscalização específico realizado posteriormente pela ANEEL acerca do BESS, de sua operação, de sua elegibilidade regulatória ou de sua modelagem econômico-financeira poderão ser considerados para fins de revisão dos valores reconhecidos na BRR da concessionária- (x) determinar que a Pacto Energia - Distribuição Paraná encaminhe à ANEEL, até o fim de fevereiro e de agosto de cada ano, relatório referente ao semestre anterior, demonstrando os benefícios proporcionados ao serviço público, os efeitos sobre a modicidade tarifária, a aderência do sistema às necessidades da concessão e a permanência dos requisitos que fundamentaram o reconhecimento regulatório- e (xi) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT instaure processo de fiscalização para avaliar as condições de suprimento entre a Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS e a Pacto Energia - Distribuição Paraná. Houve apresentação técnica por parte da Superintendente de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, Maria Luiza Ferreira Caldwell, e da servidora Cecília Magalhães Francisco, da SFF.

  • 17ª ROD • Item 524/08/2026Relator
    SEI 48500.022172/2026-77

    Outros | Portaria nº 28

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a proposta de revisão normativa para implementação do Encargo de Complemento de Recursos – ECR e do teto da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, nos termos do artigo 7º da Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, com período de contribuições de 45 dias, de 26 de agosto a 9 de outubro de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a proposta de revisão normativa para implementação do Encargo de Complemento de Recursos – ECR e do teto da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, nos termos do artigo 7º da Lei nº 15.269/2025, com aplicação provisória dos elementos e da nova estrutura orçamentária para fins de instrução do processo da CDE/2027- e (ii) delegar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR a competência para a abertura da Tomada de Subsídios, em substituição à etapa de Consulta Pública, no processo de aprovação do orçamento e das quotas anuais da CDE, definindo-se o prazo de duração de 30 dias para a apresentação das contribuições, sendo disponibilizados como elementos de debate a proposta orçamentária apresentada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e a simulação de rateio de quotas da CDE e do Fator ECR a ser elaborada pela STR, sendo que, após o encerramento da Tomada de Subsídios, o processo deve ser instruído com proposta final do orçamento para aprovação da Diretoria Colegiada. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte do servidores André Valter Feil e Cristina Schiavi Noda, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  • 17ª ROD • Item 724/08/2026Relator
    SEI 48500.003331/2024-72

    Termo de Intimação | Despacho nº 3303

    Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP para produção de prova pericial, no âmbito do Procedimento Administrativo de Avaliação de Recomendação de Caducidade do Contrato de Concessão nº 162/2008-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido formulado pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP para realização de prova pericial técnica, por enquadrar-se na hipótese de prova desnecessária prevista no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.784/1999- (ii) declarar encerrada a fase instrutória do Processo Administrativo SEI nº 48500.903331/2024-72, por reputar suficientes os elementos constantes dos autos para subsidiar a decisão da Diretoria- (iii) determinar a intimação da concessionária para que apresente alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão- (iv) determinar o regular prosseguimento do feito, após o decurso do prazo para alegações finais, com ou sem manifestação da interessada, para ulterior deliberação final da Diretoria. A Enel SP foi cientificada oficialmente da presente decisão na Reunião Pública, conforme determinação do Diretor-Geral da ANEEL, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 20 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, e do Prefeito do Município de Ribeirão Pires, Luiz Gustavo Pinheiro Volpi.

  • 17ª ROD • Item 1024/08/2026Relator
    SEI 48500.030942/2025-74

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3605

    Reajuste Tarifário Anual da Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.), a vigorar a partir de 27 de agosto de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.), a vigorar a partir de 27 de agosto de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 9,58%, sendo de 4,10%, em média, para os consumidores em alta tensão e de 12,19%, em média, para os consumidores em baixa tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.)- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.), de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  • 17ª ROD • Item 2024/08/2026Relator
    SEI 48500.003331/2024-72

    Termo de Intimação

    Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP para produção de prova pericial, no âmbito do Procedimento Administrativo de Avaliação de Recomendação de Caducidade do Contrato de Concessão nº 162/2008-ANEEL.

  • 17ª ROD • Item 2224/08/2026Relator
    SEI 48500.030944/2025-63

    Reajuste Tarifário - Concessionárias

    Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2026.

  • 17ª ROD • Item 2424/08/2026Relator
    SEI 48500.022172/2026-77

    Outros

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a proposta de revisão normativa para implementação do Encargo de Complemento de Recursos – ECR e do teto da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, nos termos do artigo 7º da Lei nº 15.269/2025.

  • 17ª ROD • Item 2524/08/2026Relator
    SEI 48500.021445/2026-66

    DUP - Desapropriação

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Guaporé Sul Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Jauru, localizada no município de Vilhena, estado de Rondônia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Guaporé Sul Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 11.037 m² (onze mil e trinta e sete metros quadrados), necessária à ampliação da Subestação 500 kV Jauru, com vistas à conexão da Linha de Transmissão 500 kV Jauru - Vilhena 3, localizada no município de Vilhena, estado de Rondônia.

  • 17ª ROD • Item 2624/08/2026Relator
    SEI 48500.021445/2026-66

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16761

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Guaporé Sul Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Jauru, localizada no município de Vilhena, estado de Rondônia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Guaporé Sul Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 11.037 m² necessárias à ampliação da Subestação 500 kV Jauru, com vistas à conexão da Linha de Transmissão 500 kV Jauru – Vilhena 3, localizada no município de Vilhena, estado de Rondônia.

  • 17ª ROD • Item 2724/08/2026Relator
    SEI 48500.030137/2025-41

    Revisão Tarifária - Concessionárias

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Pacto Energia Distribuição Paraná (Força e Luz Coronel Vivida Ltda. – Forcel), a vigorar a partir de 26 de agosto de 2026, após análise das contribuições recebidas na Tomada de Subsídios nº 14/2026.

  • 17ª ROD • Item 2824/08/2026Relator
    SEI 48500.018052/2026-75

    Medida Cautelar

    Ratificação da decisão proferida no 14º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 referente ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG01 e UG02 da Usina Hidrelétrica – UHE Canastra até a análise de mérito do requerimento referente às obras de manutenção do empreendimento.

  • 17ª ROD • Item 2924/08/2026Relator
    SEI 48500.018052/2026-75

    Medida Cautelar | Despacho nº 3213

    Ratificação da decisão proferida no 14º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 referente ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG01 e UG02 da Usina Hidrelétrica – UHE Canastra até a análise de mérito do requerimento referente às obras de manutenção do empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 14º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 20), realizado em 18 de agosto de 2026, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G, com vistas a impedir a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG01 e UG02 da Usina Hidrelétrica – UHE Canastra até a análise de mérito do requerimento referente às obras de manutenção e recuperação do empreendimento.

  • 14ª RED • Item 118/08/2026Relator
    SEI 48500.001381/2024-15

    Agravo

    Acompanhamento das determinações constantes do Despacho nº 4.506/2023 no âmbito da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF.