Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/Diretor — ANEEL3762 como relator • 0 como revisor

Agnes Maria De Aragao Da Costa

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.

Exibindo 101–150 de 3762 processos (mais recentes primeiro).

  • 19ª ROD • Item 722/09/2026Relator
    SEI 48500.001347/2017-11

    Regulação | Despacho nº 3695

    Resultado da Consulta Pública nº 36/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Resolução Normativa nº 1.030/2022 e Revisão do Submódulo 4.5 dos Procedimentos de Rede, de modo a permitir a representação do programa de Resposta da Demanda na cadeia de modelos de otimização eletroenergética utilizados na operação do sistema e formação de preços. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não aprovar, neste momento, a representação do programa de Resposta da Demanda na cadeia de modelos de otimização eletroenergética utilizados na operação do sistema e formação de preços- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a continuidade dos estudos e aperfeiçoamentos necessários à adequada representação do programa de Resposta da Demanda nos modelos computacionais, bem como a apresentação de cronograma para implementação dessa funcionalidade- e (iii) determinar ao ONS e à CCEE que, no prazo de 90 (noventa) dias, promovam o aperfeiçoamento dos mecanismos de divulgação e transparência do programa de Resposta da Demanda, com vistas a ampliar a disponibilização de informações e permitir o adequado acompanhamento dos resultados e benefícios associados ao programa.

  • 19ª ROD • Item 722/09/2026Relator
    SEI 48500.001347/2017-11

    Regulação | Despacho nº 3695

    Resultado da Consulta Pública nº 36/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Resolução Normativa nº 1.030/2022 e Revisão do Submódulo 4.5 dos Procedimentos de Rede, de modo a permitir a representação do programa de Resposta da Demanda na cadeia de modelos de otimização eletroenergética utilizados na operação do sistema e formação de preços. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não aprovar, neste momento, a representação do programa de Resposta da Demanda na cadeia de modelos de otimização eletroenergética utilizados na operação do sistema e formação de preços- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a continuidade dos estudos e aperfeiçoamentos necessários à adequada representação do programa de Resposta da Demanda nos modelos computacionais, bem como a apresentação de cronograma para implementação dessa funcionalidade- e (iii) determinar ao ONS e à CCEE que, no prazo de 90 (noventa) dias, promovam o aperfeiçoamento dos mecanismos de divulgação e transparência do programa de Resposta da Demanda, com vistas a ampliar a disponibilização de informações e permitir o adequado acompanhamento dos resultados e benefícios associados ao programa.

  • 19ª ROD • Item 722/09/2026Relator
    SEI 48500.001347/2017-11

    Regulação | Despacho nº 3695

    Resultado da Consulta Pública nº 36/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Resolução Normativa nº 1.030/2022 e Revisão do Submódulo 4.5 dos Procedimentos de Rede, de modo a permitir a representação do programa de Resposta da Demanda na cadeia de modelos de otimização eletroenergética utilizados na operação do sistema e formação de preços. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não aprovar, neste momento, a representação do programa de Resposta da Demanda na cadeia de modelos de otimização eletroenergética utilizados na operação do sistema e formação de preços- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a continuidade dos estudos e aperfeiçoamentos necessários à adequada representação do programa de Resposta da Demanda nos modelos computacionais, bem como a apresentação de cronograma para implementação dessa funcionalidade- e (iii) determinar ao ONS e à CCEE que, no prazo de 90 (noventa) dias, promovam o aperfeiçoamento dos mecanismos de divulgação e transparência do programa de Resposta da Demanda, com vistas a ampliar a disponibilização de informações e permitir o adequado acompanhamento dos resultados e benefícios associados ao programa.

  • 19ª ROD • Item 822/09/2026Relator
    SEI 48500.005657/2022-72

    Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1168

    Resultado da Consulta Pública nº 21/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento das Regras de Comercialização, em atendimento à Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Módulo “Reajuste dos Parâmetros da Receita de CCEAR” das Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação – SCL, na forma da minuta de Resolução Normativa anexa ao voto da Diretora-Relatora.

  • 19ª ROD • Item 822/09/2026Relator
    SEI 48500.005657/2022-72

    Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1168

    Resultado da Consulta Pública nº 21/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento das Regras de Comercialização, em atendimento à Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Módulo “Reajuste dos Parâmetros da Receita de CCEAR” das Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação – SCL, na forma da minuta de Resolução Normativa anexa ao voto da Diretora-Relatora.

  • 19ª ROD • Item 822/09/2026Relator
    SEI 48500.005657/2022-72

    Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1168

    Resultado da Consulta Pública nº 21/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento das Regras de Comercialização, em atendimento à Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Módulo “Reajuste dos Parâmetros da Receita de CCEAR” das Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação – SCL, na forma da minuta de Resolução Normativa anexa ao voto da Diretora-Relatora.

  • 19ª ROD • Item 822/09/2026Relator
    SEI 48500.001843/2025-85

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa contra o Despacho nº 294/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito de isenção da aplicação de Parcela Variável de Indisponibilidade – PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função de Transmissão Linha de Transmissão 500kV Serra da Mesa/Gurupi C2, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, envolvendo by-pass automáticos dos bancos de capacitores série, atribuído pela empresa à perturbação geral do Sistema Interligado Nacional, como contingência em outra instalação, sob responsabilidade de terceiro, à falha sistêmica ou caso fortuito e força maior. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – TAESA contra o Despacho nº 294/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito de isenção da aplicação de Parcela Variável de Indisponibilidade – PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função de Transmissão Linha de Transmissão 500kV Serra da Mesa/Gurupi C2, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, envolvendo by-pass automáticos dos bancos de capacitores série, atribuído pela empresa à perturbação geral do Sistema Interligado Nacional, como contingência em outra instalação, sob responsabilidade de terceiro, à falha sistêmica ou caso fortuito e força maior.

  • 19ª ROD • Item 822/09/2026Relator
    SEI 48500.005657/2022-72

    Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1167

    Resultado da Consulta Pública nº 21/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento das Regras de Comercialização, em atendimento à Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Módulo “Reajuste dos Parâmetros da Receita de CCEAR” das Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação – SCL, na forma da minuta de Resolução Normativa anexa ao voto da Diretora-Relatora.

  • 19ª ROD • Item 922/09/2026Relator
    SEI 48500.001843/2025-85

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3703

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa contra o Despacho nº 294/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito de isenção da aplicação de Parcela Variável de Indisponibilidade – PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função de Transmissão Linha de Transmissão 500kV Serra da Mesa/Gurupi C2, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, envolvendo by-pass automáticos dos bancos de capacitores série, atribuído pela empresa à perturbação geral do Sistema Interligado Nacional, como contingência em outra instalação, sob responsabilidade de terceiro, à falha sistêmica ou caso fortuito e força maior. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa contra o Despacho nº 294/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito de isenção da aplicação de Parcela Variável de Indisponibilidade – PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função de Transmissão Linha de Transmissão 500kV Serra da Mesa/Gurupi C2, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, envolvendo by-pass automáticos dos bancos de capacitores série, atribuído pela empresa à perturbação geral do Sistema Interligado Nacional – SIN, como contingência em outra instalação, sob responsabilidade de terceiro, à falha sistêmica ou caso fortuito e força maior.

  • 19ª ROD • Item 922/09/2026Relator
    SEI 48500.001843/2025-85

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3703

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa contra o Despacho nº 294/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito de isenção da aplicação de Parcela Variável de Indisponibilidade – PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função de Transmissão Linha de Transmissão 500kV Serra da Mesa/Gurupi C2, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, envolvendo by-pass automáticos dos bancos de capacitores série, atribuído pela empresa à perturbação geral do Sistema Interligado Nacional, como contingência em outra instalação, sob responsabilidade de terceiro, à falha sistêmica ou caso fortuito e força maior. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa contra o Despacho nº 294/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito de isenção da aplicação de Parcela Variável de Indisponibilidade – PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função de Transmissão Linha de Transmissão 500kV Serra da Mesa/Gurupi C2, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, envolvendo by-pass automáticos dos bancos de capacitores série, atribuído pela empresa à perturbação geral do Sistema Interligado Nacional – SIN, como contingência em outra instalação, sob responsabilidade de terceiro, à falha sistêmica ou caso fortuito e força maior.

  • 19ª ROD • Item 922/09/2026Relator
    SEI 48000.004931/1993-31

    Regulação

    Reprocessamento dos cálculos do prazo de extensão da outorga das Usinas Hidrelétricas – UHEs Ponte de Pedra, Alto Irani, São Salvador, 14 de Julho, Castro Alves, Poço Fundo, Segredo, Ilha Comprida, Divisa, Cana Brava e Sobrado, nos termos da Resolução Normativa nº 1.035/2022, considerando como dado de entrada a nova data de término de outorga. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar os prazos adicionais de extensão de outorga para as usinas hidrelétricas, nos termos da minuta de Resolução Homologatória em anexo- e (ii) determinar o encaminhamento dos autos à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, a fim de que adote as providências administrativas necessárias à celebração dos termos aditivos contratuais. Demais processos do ato: 48500.007392/2025-90, 48500.020644/2025-76, 48500.014646/2025-26

  • 19ª ROD • Item 922/09/2026Relator
    SEI 48500.001843/2025-85

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3703

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa contra o Despacho nº 294/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito de isenção da aplicação de Parcela Variável de Indisponibilidade – PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função de Transmissão Linha de Transmissão 500kV Serra da Mesa/Gurupi C2, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, envolvendo by-pass automáticos dos bancos de capacitores série, atribuído pela empresa à perturbação geral do Sistema Interligado Nacional, como contingência em outra instalação, sob responsabilidade de terceiro, à falha sistêmica ou caso fortuito e força maior. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa contra o Despacho nº 294/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito de isenção da aplicação de Parcela Variável de Indisponibilidade – PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função de Transmissão Linha de Transmissão 500kV Serra da Mesa/Gurupi C2, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, envolvendo by-pass automáticos dos bancos de capacitores série, atribuído pela empresa à perturbação geral do Sistema Interligado Nacional – SIN, como contingência em outra instalação, sob responsabilidade de terceiro, à falha sistêmica ou caso fortuito e força maior.

  • 19ª ROD • Item 922/09/2026Relator
    SEI 48500.001843/2025-85

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3703

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa contra o Despacho nº 294/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito de isenção da aplicação de Parcela Variável de Indisponibilidade – PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função de Transmissão Linha de Transmissão 500kV Serra da Mesa/Gurupi C2, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, envolvendo by-pass automáticos dos bancos de capacitores série, atribuído pela empresa à perturbação geral do Sistema Interligado Nacional, como contingência em outra instalação, sob responsabilidade de terceiro, à falha sistêmica ou caso fortuito e força maior. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa contra o Despacho nº 294/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito de isenção da aplicação de Parcela Variável de Indisponibilidade – PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função de Transmissão Linha de Transmissão 500kV Serra da Mesa/Gurupi C2, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, envolvendo by-pass automáticos dos bancos de capacitores série, atribuído pela empresa à perturbação geral do Sistema Interligado Nacional – SIN, como contingência em outra instalação, sob responsabilidade de terceiro, à falha sistêmica ou caso fortuito e força maior.

  • 19ª ROD • Item 1122/09/2026Relator
    SEI 48500.004276/2025-19

    Impugnação CCEE | Despacho nº 3706

    Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. – Santa Luzia XVIII contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.440ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. – Santa Luzia XVIII e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente as decisões proferidas pelo Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em suas 1.440ª e 1.443ª reuniões, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de parcelamento dos débitos decorrentes da liquidação de sanções e penalidades, à manutenção do procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações por essa razão e ao não acolhimento dos pedidos cautelares e subsidiários formulados pela impugnante.

  • 19ª ROD • Item 1122/09/2026Relator
    SEI 48500.004276/2025-19

    Impugnação CCEE | Despacho nº 3706

    Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. – Santa Luzia XVIII contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.440ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. – Santa Luzia XVIII e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente as decisões proferidas pelo Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em suas 1.440ª e 1.443ª reuniões, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de parcelamento dos débitos decorrentes da liquidação de sanções e penalidades, à manutenção do procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações por essa razão e ao não acolhimento dos pedidos cautelares e subsidiários formulados pela impugnante.

  • 19ª ROD • Item 1122/09/2026Relator
    SEI 48500.004276/2025-19

    Impugnação CCEE | Despacho nº 3706

    Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. – Santa Luzia XVIII contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.440ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. – Santa Luzia XVIII e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente as decisões proferidas pelo Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em suas 1.440ª e 1.443ª reuniões, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de parcelamento dos débitos decorrentes da liquidação de sanções e penalidades, à manutenção do procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações por essa razão e ao não acolhimento dos pedidos cautelares e subsidiários formulados pela impugnante.

  • 19ª ROD • Item 1122/09/2026Relator
    SEI 48500.004276/2025-19

    Impugnação CCEE | Despacho nº 3706

    Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. – Santa Luzia XVIII contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.440ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. – Santa Luzia XVIII e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente as decisões proferidas pelo Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em suas 1.440ª e 1.443ª reuniões, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de parcelamento dos débitos decorrentes da liquidação de sanções e penalidades, à manutenção do procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações por essa razão e ao não acolhimento dos pedidos cautelares e subsidiários formulados pela impugnante.

  • 19ª ROD • Item 1222/09/2026Relator
    SEI 48500.004276/2025-19

    Impugnação CCEE

    Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. – Santa Luzia XVIII contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.440ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. – SANTA LUZIA XVIII e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente as decisões proferidas pelo Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em suas 1.440ª e 1.443ª reuniões, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de parcelamento dos débitos decorrentes da liquidação de sanções e penalidades, à manutenção do Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações por essa razão e ao não acolhimento dos Pedidos Cautelares e subsidiários formulados pela impugnante.

  • 19ª ROD • Item 1422/09/2026Relator
    SEI 48500.025414/2026-84

    Medida Cautelar | Despacho nº 3709

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela JPNR Negócios Corporativos Ltda. com vistas a que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE retome o processo de conexão da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Cascavel 1, bem como preserve a reserva de capacidade na rede e o enquadramento pleiteado em GD I, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar apresentado pela JPNR Negócios Corporativos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, por não estarem suficientemente demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para instrução e decisão de mérito, com apoio das demais unidades técnicas competentes, se necessário.

  • 19ª ROD • Item 1422/09/2026Relator
    SEI 48500.001347/2017-11

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 36/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Resolução Normativa nº 1.030/2022 e Revisão do Submódulo 4.5 dos Procedimentos de Rede, de modo a permitir a representação do programa de Resposta da Demanda na cadeia de modelos de otimização eletroenergética utilizados na operação do sistema e formação de preços. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não aprovar, neste momento, a representação do programa de Resposta da Demanda na cadeia de modelos de otimização eletroenergética utilizados na operação do sistema e formação de preços- (ii) determinar ao ONS e à CCEE a continuidade dos estudos e aperfeiçoamentos necessários à adequada representação do programa de Resposta da Demanda nos modelos computacionais, bem como a apresentação de cronograma para implementação dessa funcionalidade- (iii) determinar ao ONS e à CCEE que, no prazo de 90 (noventa) dias, promovam o aperfeiçoamento dos mecanismos de divulgação e transparência do programa de Resposta da Demanda, com vistas a ampliar a disponibilização de informações e permitir o adequado acompanhamento dos resultados e benefícios associados ao programa.

  • 19ª ROD • Item 1422/09/2026Relator
    SEI 48500.025414/2026-84

    Medida Cautelar | Despacho nº 3709

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela JPNR Negócios Corporativos Ltda. com vistas a que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE retome o processo de conexão da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Cascavel 1, bem como preserve a reserva de capacidade na rede e o enquadramento pleiteado em GD I, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar apresentado pela JPNR Negócios Corporativos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, por não estarem suficientemente demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para instrução e decisão de mérito, com apoio das demais unidades técnicas competentes, se necessário.

  • 19ª ROD • Item 1422/09/2026Relator
    SEI 48500.025414/2026-84

    Medida Cautelar | Despacho nº 3709

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela JPNR Negócios Corporativos Ltda. com vistas a que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE retome o processo de conexão da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Cascavel 1, bem como preserve a reserva de capacidade na rede e o enquadramento pleiteado em GD I, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar apresentado pela JPNR Negócios Corporativos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, por não estarem suficientemente demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para instrução e decisão de mérito, com apoio das demais unidades técnicas competentes, se necessário.

  • 19ª ROD • Item 1422/09/2026Relator
    SEI 48500.025414/2026-84

    Medida Cautelar | Despacho nº 3709

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela JPNR Negócios Corporativos Ltda. com vistas a que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE retome o processo de conexão da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Cascavel 1, bem como preserve a reserva de capacidade na rede e o enquadramento pleiteado em GD I, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar apresentado pela JPNR Negócios Corporativos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, por não estarem suficientemente demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para instrução e decisão de mérito, com apoio das demais unidades técnicas competentes, se necessário.

  • 19ª ROD • Item 1522/09/2026Relator
    SEI 48500.023897/2026-82

    Medida Cautelar | Despacho nº 3710

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela UFV Joaquim Alves Neto com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D suspenda o enquadramento do empreendimento da Requerente em GD II, promovendo o reenquadramento para GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar apresentado pela UFV Joaquim Alves Neto, usina do grupo FAAE Empreendimentos Ltda., contra a Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela cautelar- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para instrução e decisão de mérito, com apoio das demais unidades técnicas competentes, se necessário.

  • 19ª ROD • Item 1522/09/2026Relator
    SEI 48500.023897/2026-82

    Medida Cautelar | Despacho nº 3710

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela UFV Joaquim Alves Neto com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D suspenda o enquadramento do empreendimento da Requerente em GD II, promovendo o reenquadramento para GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar apresentado pela UFV Joaquim Alves Neto, usina do grupo FAAE Empreendimentos Ltda., contra a Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela cautelar- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para instrução e decisão de mérito, com apoio das demais unidades técnicas competentes, se necessário.

  • 19ª ROD • Item 1522/09/2026Relator
    SEI 48500.023897/2026-82

    Medida Cautelar | Despacho nº 3710

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela UFV Joaquim Alves Neto com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D suspenda o enquadramento do empreendimento da Requerente em GD II, promovendo o reenquadramento para GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar apresentado pela UFV Joaquim Alves Neto, usina do grupo FAAE Empreendimentos Ltda., contra a Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela cautelar- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para instrução e decisão de mérito, com apoio das demais unidades técnicas competentes, se necessário.

  • 19ª ROD • Item 1522/09/2026Relator
    SEI 48500.023897/2026-82

    Medida Cautelar | Despacho nº 3710

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela UFV Joaquim Alves Neto com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D suspenda o enquadramento do empreendimento da Requerente em GD II, promovendo o reenquadramento para GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar apresentado pela UFV Joaquim Alves Neto, usina do grupo FAAE Empreendimentos Ltda., contra a Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela cautelar- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para instrução e decisão de mérito, com apoio das demais unidades técnicas competentes, se necessário.

  • 19ª ROD • Item 1722/09/2026Relator
    SEI 48500.001904/2026-95

    Prorrogação de Concessão

    Requerimento Administrativo protocolado pela Primavera Energia S.A. com vistas à prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Primavera, localizada nos municípios de Poxoréu e Primavera do Leste, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu encaminhar os autos ao Ministério de Minas e Energia atestando que a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Primavera, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração CEG PCH.PH.MT.002155-5.01, outorgada à Primavera Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.283.830/0001-12, cumpre os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.783/2013, cabendo ao poder concedente avaliar a conveniência e o interesse público quanto à efetivação da prorrogação da concessão por 30 anos- e informar o valor do Uso de Bem Público – UBP aplicável à Usina, de R$ 74.708,27 (setenta e quatro mil setecentos e oito reais e vinte e sete centavos), com data-base de julho de 2026, que deve ser corrigido em caso de atualizações ocorridas quando da emissão de eventual prorrogação.

  • 19ª ROD • Item 1922/09/2026Relator
    SEI 48500.023897/2026-82

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela UFV Joaquim Alves Neto com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D suspenda o enquadramento do empreendimento da Requerente em GD II, promovendo o reenquadramento para GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Pedido de Medida Cautelar apresentado pela UFV Joaquim Alves Neto, usina do grupo FAAE Empreendimentos Ltda., contra a Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela cautelar- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para instrução e decisão de mérito,  com apoio das demais unidades técnicas competentes, se necessário.

  • 19ª ROD • Item 2022/09/2026Relator
    SEI 48500.025414/2026-84

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela JPNR Negócios Corporativos Ltda. com vistas a que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE retome o processo de conexão da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Cascavel 1, bem como preserve a reserva de capacidade na rede e o enquadramento pleiteado em GD I, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar apresentado pela JPNR Negócios Corporativos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, por não estarem suficientemente demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo para instrução e decisão de mérito, com apoio das demais unidades técnicas competentes, se necessário.Â

  • 19ª ROD • Item 2122/09/2026Relator
    SEI 48500.001904/2026-95

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3711

    Requerimento Administrativo protocolado pela Primavera Energia S.A. com vistas à prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Primavera, localizada nos municípios de Poxoréu e Primavera do Leste, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) encaminhar os autos ao Ministério de Minas e Energia – MME atestando que a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Primavera, outorgada à Primavera Energia S.A., cumpre os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.783/2013, cabendo ao poder concedente avaliar a conveniência e o interesse público quanto à efetivação da prorrogação da concessão por 30 anos- e (ii) informar o valor do Uso de Bem Público – UBP aplicável à PCH Primavera, de R$ 74.708,27 (setenta e quatro mil, setecentos e oito reais e vinte e sete centavos), com data-base de julho de 2026, que deve ser corrigido em caso de atualizações ocorridas quando da emissão de eventual prorrogação.

  • 19ª ROD • Item 2122/09/2026Relator
    SEI 48500.001904/2026-95

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3711

    Requerimento Administrativo protocolado pela Primavera Energia S.A. com vistas à prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Primavera, localizada nos municípios de Poxoréu e Primavera do Leste, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) encaminhar os autos ao Ministério de Minas e Energia – MME atestando que a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Primavera, outorgada à Primavera Energia S.A., cumpre os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.783/2013, cabendo ao poder concedente avaliar a conveniência e o interesse público quanto à efetivação da prorrogação da concessão por 30 anos- e (ii) informar o valor do Uso de Bem Público – UBP aplicável à PCH Primavera, de R$ 74.708,27 (setenta e quatro mil, setecentos e oito reais e vinte e sete centavos), com data-base de julho de 2026, que deve ser corrigido em caso de atualizações ocorridas quando da emissão de eventual prorrogação.

  • 19ª ROD • Item 2122/09/2026Relator
    SEI 48500.001904/2026-95

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3711

    Requerimento Administrativo protocolado pela Primavera Energia S.A. com vistas à prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Primavera, localizada nos municípios de Poxoréu e Primavera do Leste, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) encaminhar os autos ao Ministério de Minas e Energia – MME atestando que a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Primavera, outorgada à Primavera Energia S.A., cumpre os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.783/2013, cabendo ao poder concedente avaliar a conveniência e o interesse público quanto à efetivação da prorrogação da concessão por 30 anos- e (ii) informar o valor do Uso de Bem Público – UBP aplicável à PCH Primavera, de R$ 74.708,27 (setenta e quatro mil, setecentos e oito reais e vinte e sete centavos), com data-base de julho de 2026, que deve ser corrigido em caso de atualizações ocorridas quando da emissão de eventual prorrogação.

  • 19ª ROD • Item 2122/09/2026Relator
    SEI 48500.001904/2026-95

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3711

    Requerimento Administrativo protocolado pela Primavera Energia S.A. com vistas à prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Primavera, localizada nos municípios de Poxoréu e Primavera do Leste, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) encaminhar os autos ao Ministério de Minas e Energia – MME atestando que a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Primavera, outorgada à Primavera Energia S.A., cumpre os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.783/2013, cabendo ao poder concedente avaliar a conveniência e o interesse público quanto à efetivação da prorrogação da concessão por 30 anos- e (ii) informar o valor do Uso de Bem Público – UBP aplicável à PCH Primavera, de R$ 74.708,27 (setenta e quatro mil, setecentos e oito reais e vinte e sete centavos), com data-base de julho de 2026, que deve ser corrigido em caso de atualizações ocorridas quando da emissão de eventual prorrogação.

  • 19ª ROD • Item 2522/09/2026Relator
    SEI 48500.023586/2025-32

    Medida Cautelar

    Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – Absolar e por geradores de energia renovável eólica e solar fotovoltaica com vistas à suspensão de ressarcimentos por desvios negativos de geração (constrained-off), reclassificação de eventos de restrição e desoneração de ônus financeiros decorrentes de cortes de geração determinados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir os Pedidos de Medidas Cautelares constantes dos processos em epígrafe, que versam sobre a suspensão de ressarcimentos por desvios negativos de geração (constrained-off), reclassificação de eventos de restrição e desoneração de ônus financeiros decorrentes de cortes de geração determinados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS- e (ii) remeter os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM para que avalie o mérito dos requerimentos, em especial as características técnicas que lastreiam a contratação da energia de reserva pelo planejamento setorial, nela incluindo as especificidades das fontes e as condicionantes do regime operativo ordinário do Sistema Interligado Nacional – SIN a que estão submetidas compulsoriamente. Demais processos do ato: 48500.012620/2025-43, 48500.012621/2025-98, 48500.026862/2025-14, 48500.031842/2025-65, 48500.005392/2025-55, 48500.038518/2025-78, 48500.009574/2025-03, 48500.006304/2025-32

  • 16ª RED • Item 115/09/2026Relator
    SEI 48500.030939/2025-51

    Reajuste Tarifário - Concessionárias

    Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial PA, a vigorar a partir da publicação da Resolução Homologatória, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 6,94%, sendo 8,09% para os consumidores em Alta Tensão e 6,66% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial PA- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Equatorial PA, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  • 16ª RED • Item 115/09/2026Relator
    SEI 48500.030939/2025-51

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3608

    Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 16ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 11 de agosto de 2026, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial PA, a vigorar a partir da publicação da Resolução Homologatória decorrente desta decisão, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 6,94%, sendo 8,09%, em média, para os consumidores em alta tensão e 6,66%, em média, para os consumidores em baixa tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial PA- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Equatorial PA, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  • 16ª RED • Item 115/09/2026Relator
    SEI 48500.030939/2025-51

    Reajuste Tarifário - Concessionárias

    Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 16ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 11 de agosto de 2026, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial PA, a vigorar a partir da publicação da Resolução Homologatória, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 6,94%, sendo 8,09% para os consumidores em Alta Tensão e 6,66% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial PA- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Equatorial PA, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  • 16ª RED • Item 615/09/2026Relator
    SEI 48500.017693/2025-21

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3625

    Recurso Administrativo interposto pela Vereda Alimentos Ltda. contra o Despacho nº 1.109/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora nº 3002752318, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Vereda Alimentos Ltda. contra o Despacho nº 1.109/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, mantendo-se integralmente a decisão recorrida que negou provimento ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora nº 3002752318, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D.

  • 16ª RED • Item 1015/09/2026Relator
    SEI 48500.017693/2025-21

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Vereda Alimentos Ltda. contra o Despacho nº 1.109/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora nº 3002752318, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Vereda Alimentos Ltda. contra o Despacho nº 1.109/2026 da Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, mantendo-se integralmente a decisão recorrida que negou provimento ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora nº 3002752318, sob a titularidade da Vereda Alimentos Ltda., na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D.Â

  • 16ª RED • Item 1015/09/2026Relator
    SEI 48500.017693/2025-21

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Vereda Alimentos Ltda. contra o Despacho nº 1.109/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora nº 3002752318, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Vereda Alimentos Ltda. contra o Despacho nº 1.109/2026 da Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, mantendo-se integralmente a decisão recorrida que negou provimento ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora nº 3002752318, sob a titularidade da Vereda Alimentos Ltda., na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D.Â

  • 16ª RED • Item 2015/09/2026Relator
    SEI 48500.023833/2026-81

    DUP - Desapropriação

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Mateiros, localizada no município de Mateiros, estado do Tocantins.

  • 16ª RED • Item 2215/09/2026Relator
    SEI 48500.023833/2026-81

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16778

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Mateiros, localizada no município de Mateiros, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, as áreas de terra que perfazem superfície de 2.500 m², necessárias à implantação da Estação Repetidora Mateiros, localizada no município de Mateiros, estado do Tocantins.

  • 16ª RED • Item 2415/09/2026Relator
    SEI 48500.023833/2026-81

    DUP - Desapropriação

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Mateiros, localizada no município de Mateiros, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem superfície de 2.500 m² , necessária à implantação da Estação Repetidora Mateiros, localizada no município de Mateiros, no estado do Tocantins.

  • 18ª ROD • Item 208/09/2026Relator
    SEI 48500.023277/2026-43

    Leilão | Aviso de consulta Pública nº 32

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aperfeiçoamento do Edital do Leilão nº 1/2027 (1º Leilão de Transmissão de 2027) para contratação de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, manutenção e operação de instalações de transmissão da rede básica do Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, exclusivamente por intercâmbio documental, no período de 10 de setembro a 26 de outubro de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta do Edital e dos Anexos do Leilão nº 1/2027-ANEEL. Houve apresentação técnica por parte dos servidores Gabriel Costa da Silva, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, e André Luiz Tiburtino da Silva, da Secretaria de Leilões – SEL.

  • 18ª ROD • Item 308/09/2026Relator
    SEI 48500.002211/2026-10

    Outros | Aviso de consulta Pública nº 33

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Módulo 3 do Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST para estabelecimento de requisitos de observabilidade, operabilidade e controlabilidade dos Recursos Energéticos Distribuídos – REDs, bem como do relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR, que trata da aplicação dos requisitos de interoperabilidade ao parque existente de REDs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com período de contribuições de 60 dias, de 10 de setembro a 9 de novembro de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST para estabelecimento de requisitos de observabilidade, operabilidade e controlabilidade dos Recursos Energéticos Distribuídos – REDs, bem como do Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR, que trata da aplicação dos requisitos de interoperabilidade ao parque existente de REDs. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel Vieira, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD.

  • 18ª ROD • Item 408/09/2026Relator
    SEI 48500.000503/2024-56

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 7/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento regulatório dos serviços de distribuição em consequência da abertura de mercado para consumidores do Grupo A e instituição do Open Energy. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo.   A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) aprovar a Resolução Normativa que aprimora a regulação dos serviços de distribuição em consequência da abertura de mercado para consumidores do Grupo A, alterando as Resoluções Normativas nº 846/2019, nº 948/2021, nº 957/2021, nº 1.000/2021 e nº 1.011/2022 e a Resolução Homologatória nº 2.992/2021- (ii) aprovar a Resolução Normativa que institui o Open Energy, acesso e compartilhamento padronizado de dados por meio de interfaces e integração de sistemas, conforme minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora- (iii) aprovar os Submódulos 1.6 e 1.8 dos Procedimentos de Comercialização – PdC, nos termos da minuta de Resolução Normativa de que trata o item “i”- (iv) aprovar o Manual de Instruções do Open Energy- (v) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que encaminhe propostas à ANEEL: (v.a) em até 15 dias: pré-projeto de implantação de plataforma com comparativo de produtos e preços de agentes de comercialização varejista- (v.b) em até 30 dias: a alteração nas Regras e Procedimentos de Comercialização quanto aos temas suspensão do fornecimento, religação e alteração de titularidade, considerando as disposições da Lei nº 15.269/2025 e do Decreto nº 13.097/2026- os documentos e manuais necessários ao detalhamento operacional para implementação da Integração de Sistemas via API do Open Energy- e a alteração nas Regras e Procedimentos de Comercialização quanto aos temas de contribuições aos PdCs recebidas na Consulta Pública nº 7/2025 julgadas fora de escopo pela análise técnica- e (vi) determinar à Superintendência de Gestão Técnica da Informação – SGI que, em diálogo com a CCEE, viabilize no site da ANEEL o acesso à plataforma na internet com comparativo de produtos e preços de agentes de comercialização varejista. A Diretora Ludimila Lima da Silva apresentou divergência especificamente quanto à vedação da utilização pela distribuidora da marca e logotipo que reproduza, total ou parcialmente, ou que crie confusão com a marca de comercializadora, inclusive outro agente que atue no varejo, do seu mesmo grupo econômico, acompanhando a integralidade da proposta da área técnica. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Santana, representante da Energisa S.A., da Sra. Dayanni Rossi Grassano, representante do Grupo Equatorial, do Sr. Bruno Bastos Resende, representante da Neoenergia S.A., do Sr. Onofre Nicolau de Albuquerque Neto, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee, da Sra. Leonor Cordovil, representante da CPFL Energia, e do Sr. Eduardo Moniz de Carvalho e Miranda, representante da Tyr Energia S.A. A manifestação da CPFL Energia foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte dos servidores Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, e da Superintendente de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, Maria Luiza Ferreira Caldwell.

  • 18ª ROD • Item 508/09/2026Relator
    SEI 48500.016643/2025-27

    Regulação | Despacho nº 3548

    Resolução de Contrato de Comercialização de Energia a partir de licitação pública celebrado entre a Cooperativa de Eletricidade de Paulo Lopes – Cerpalo e a Electra Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução do contrato CCVEE nº 84/2025, celebrado entre a Cooperativa de Eletricidade de Paulo Lopes – Cerpalo e a Electra Comercializadora de Energia Ltda.- e (ii) determinar que a Cerpalo apure e informe à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a formalização da rescisão, os valores devidos pela Electra Comercializadora de Energia Ltda. a título de multa e de eventual indenização decorrentes da rescisão antecipada, acompanhados das respectivas memórias de cálculo e dos parâmetros utilizados, para fins de validação pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM.

  • 18ª ROD • Item 608/09/2026Relator
    SEI 48500.003719/2024-73

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior de perdas nos reatores de lâmpadas de vapor de sódio e fluorescentes que compõem o quadro de iluminação pública do município de Tamboril, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição Ceará contra a  decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/11534/2022 (VIPROC Nº 03546802/2022), e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE PROC/OUV/11534/2022 (VIPROC Nº 03546802/2022)- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Tamboril - CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de 02/08/2021 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (iv) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da REN nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 18ª ROD • Item 1008/09/2026Relator
    SEI 29000.016973/1991-17

    Prorrogação de Concessão

    Requerimento de prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica - UHE Itiquira, outorgada à Elera Renováveis S.A., localizada no município de Itiquira, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu atestar que a Usina Hidrelétrica - UHE Itiquira, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG nº UHE.PH.MT.027244-2.01, outorgada à Elera Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.808.298/0001-96, cumpre os requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 12.783/2013 para eventual prorrogação do prazo da concessão por 30 anos, caso o Poder Concedente entenda pela vantajosidade da prorrogação em face da licitação do empreendimento, cabendo ainda ao Poder Concedente avaliar a conveniência e o interesse público quanto à eventual efetivação da prorrogação com base no art. 1º ou com base no art. 1º-A da Lei nº 12.783/2013.

Agnes Maria De Aragao Da Costa — Relatoria na ANEEL — página 3 | Eutrópio