Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 101–150 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.010037/2025-06
Recurso Administrativo | Despacho nº 3095
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra o Auto de Infração nº 3/2024, lavrado pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora acerca do atendimento à s obras de responsabilidade da Distribuidora em sua área de concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra o Auto de Infração nº 3/2024, lavrado pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora acerca do atendimento à s obras de responsabilidade da Distribuidora em sua área de concessão, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de cancelar as Não Conformidades NC.1 e NC.4, bem como as Determinações DT.1 e DT.2, e revisar a sanção imposta para as Não Conformidades NC.2 e NC.3, reduzindo a penalidade de multa para o valor total de R$ 4.585.567,30 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta centavos).
- SEI 48500.010037/2025-06
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra o Auto de Infração nº 3/2024, lavrado pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora acerca do atendimento à s obras de responsabilidade da Distribuidora em sua área de concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra o Auto de Infração nº 3/2024, lavrado pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora acerca do atendimento à s obras de responsabilidade da Distribuidora em sua área de concessão, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de cancelar as Não Conformidades NC.1 e NC.4, bem como as Determinações DT.1 e DT.2, e revisar a sanção imposta para as Não Conformidades NC.2 e NC.3, reduzindo a penalidade de multa para o valor total de R$ 4.585.567,30 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta centavos).
- SEI 48500.001888/2024-79
Recurso Administrativo | Despacho nº 3100
Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Governador Valadares, estado de Minas Gerais, representado por sua Prefeitura Municipal, contra o Despacho nº 929/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente ao pedido de devolução de valores faturados a maior por classificação incorreta de unidades consumidoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Governador Valadares, estado de Minas Gerais, representado por sua Prefeitura Municipal, contra o Despacho nº 929/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente ao pedido de devolução de valores faturados a maior por classificação incorreta de unidades consumidoras.
- SEI 48500.001888/2024-79
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Governador Valadares, estado de Minas Gerais, representado por sua Prefeitura Municipal, contra o Despacho nº 929/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente ao pedido de devolução de valores faturados a maior por classificação incorreta de unidades consumidoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Governador Valadares, estado de Minas Gerais, representado por sua Prefeitura Municipal, contra o Despacho nº 929/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente ao pedido de devolução de valores faturados a maior por classificação incorreta de unidades consumidoras.
- SEI 48500.002670/2024-31
Impugnação CCEE | Despacho nº 3103
Pedido de Impugnação apresentado pela Revenaço Comércio Indústria de Aços Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.407ª reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela Revenaço Comércio Indústria de Aços Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os efeitos da decisão proferida pelo Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.407ª reunião, realizada em 25 de junho de 2024, bem como da deliberação subsequente (1.410ª reunião), de 10 de julho de 2024, ratificando-a integralmente.
- SEI 48500.002670/2024-31
Impugnação CCEE | Despacho nº 3103
Pedido de Impugnação apresentado pela Revenaço Comércio Indústria de Aços Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.407ª reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela Revenaço Comércio Indústria de Aços Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os efeitos da decisão proferida pelo Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.407ª reunião, realizada em 25 de junho de 2024, bem como da deliberação subsequente (1.410ª reunião), de 10 de julho de 2024, ratificando-a integralmente.
- SEI 48500.021421/2026-15
Impugnação CCEE
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. â Em Recuperação Judicial (2W) contra decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 20ª reunião de 2026, referente ao procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo contido no Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 20ª Reunião, referente ao procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação.
- SEI 48500.021421/2026-15
Impugnação CCEE | Despacho nº 3109
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. â Em Recuperação Judicial (2W) contra decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 20ª reunião de 2026, referente ao procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo contido no Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 20ª Reunião, referente ao procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação.
- SEI 48500.005470/2026-01
Outros | Resolução Autorizativa nº 16744
Termos de Intimação nº 1/2026 e nº 2/2026, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que cientificaram as empresas Delio Bernardino Holding S.A. e Nena Bernardino Holding S.A. da possibilidade de revogação das outorgas de autorização, respectivamente, das Usinas Fotovoltaicas â UFVs Delio Bernardino e Delio Bernardino VIII. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as Resoluções Autorizativas nº 8.162/2019 e nº 8.213/2019, que autorizaram a implantação e exploração das Usinas Fotovoltaicas â UFVs Delio Bernardino e Delio Bernardino VIII, respectivamente, em decorrência do descumprimento dos cronogramas de implantação.
- SEI 48500.005470/2026-01
Outros
Termos de Intimação nº 1/2026 e nº 2/2026, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que cientificaram as empresas Delio Bernardino Holding S.A. e Nena Bernardino Holding S.A. da possibilidade de revogação das outorgas de autorização, respectivamente, das Usinas Fotovoltaicas â UFVs Delio Bernardino e Delio Bernardino VIII. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as Resoluções Autorizativas nº 8.162/2019 e nº 8.213/2019, que autorizaram a implantação e exploração das Usinas Fotovoltaicas â UFVs Delio Bernardino e Delio Bernardino VIII, respectivamente, em decorrência do descumprimento dos cronogramas de implantação.
- SEI 48500.018516/2025-62
Outros
Acompanhamento do atendimento à s condições estabelecidas no Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição nº 1/2019-ANEEL, que trata da transferência de Controle Societário da Ãmbar Energia Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu atestar o cumprimento pela Ãmbar Energia Amazonas das condições de eficácia previstas no Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2019-ANEEL referentes à renúncia a eventuais direitos preexistentes contra a União relativos à concessão, ao envio de documentos comprobatórios de formalização da operação, bem como dos documentos de regularidade financeira, jurÃdica, fiscal e setorial definidos na regulação da ANEEL, à comprovação de capacidade técnica e à realização do aporte de capital. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.018516/2025-62
Outros | Despacho nº 3110
Acompanhamento do atendimento à s condições estabelecidas no Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição nº 1/2019-ANEEL, que trata da transferência de Controle Societário da Ãmbar Energia Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu atestar o cumprimento pela Ãmbar Energia Amazonas das condições de eficácia previstas no Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2019-ANEEL referentes à renúncia a eventuais direitos preexistentes contra a União relativos à concessão, ao envio de documentos comprobatórios de formalização da operação, bem como dos documentos de regularidade financeira, jurÃdica, fiscal e setorial definidos na regulação da ANEEL, à comprovação de capacidade técnica e à realização do aporte de capital. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.016549/2026-59
Outros | Resolução Autorizativa nº 16745
Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da CPFL Transmissão S.A., em decorrência da 4ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 55/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a CPFL Transmissão S.A., Contrato de Concessão nº 55/2001, a realizar Reforço, com o estabelecimento das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP, listadas no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, de acordo com os cronogramas estabelecidos em seu Anexo II.
- SEI 48500.016549/2026-59
Outros | Resolução Autorizativa nº 16745
Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da CPFL Transmissão S.A., em decorrência da 4ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 55/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a CPFL Transmissão S.A., Contrato de Concessão nº 55/2001, a realizar Reforço, com o estabelecimento das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP, listadas no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, de acordo com os cronogramas estabelecidos em seu Anexo II.
- SEI 48500.030939/2025-51
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2026. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, solicitou destaque deste processo, o qual será incluÃdo na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Cássio Bitar Vasconcelos e do Sr. Carlindo Lins, representantes do Conselho dos Consumidores de Energia Elétrica da Equatorial Pará â Concepa. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001613/2024-35
Recurso Administrativo | Despacho nº 2955
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 57/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada ao cumprimento dos prazos para ligações com necessidade de obras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 57/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada ao cumprimento dos prazos para ligações com necessidade de obras, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.005657/2023-53
Recurso Administrativo | Despacho nº 2964
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente a processo de devolução de valores faturados incorretamente por erro de classificação de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo nº 05192005/2022 e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo VIPROC nº 05192005/2022 e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, para as unidades consumidoras nº 796293, nº 3592672 e nº 5123353, efetue a devolução em dobro nos termos do artigo 113, II, da Resolução Normativa nº 414/2010 (vigente à época), alterado pelo Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo perÃodo de 22 de dezembro de 2017 até a reclassificação, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a Enel CE, para as unidades consumidoras nº 3057184, nº 7204181, nº 7226977, nº 7227005 e nº 7227069, efetue a devolução em dobro nos termos do artigo 113, II, da Resolução Normativa nº 414/2010 (vigente à época), alterado pelo Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo perÃodo de 17 de agosto de 2011 ou a data da ligação se for posterior a 17 de agosto de 2011 até a reclassificação, descontados os valores já devolvidos- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.037166/2025-33
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2973
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO contra o Despacho nº 1.832/2026, que definiu as diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público â UBP, de que tratam o art. 4º, § 8º e § 9º, da Lei nº 15.235/2025, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO contra o Despacho nº 1.832/2026, que definiu as diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público â UBP, de que tratam o art. 4º, § 8º e § 9º, da Lei nº 15.235/2025, e deu outras providências, por se tratar de recurso contra norma em caráter geral e abstrato.
- SEI 48500.020764/2026-54
Medida Cautelar | Despacho nº 2974
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE mantenha o fluxo de reembolso destinado à Requerente referente aos custos incorridos no atendimento das localidades abrangidas pela designação da ANEEL contidas no Despacho nº 2.014/2026 até a conclusão do processo de destinação de cada parcela da receita de venda, nos termos do art. 8º-A, § 7º, do Decreto nº 7.246/2010. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, conceder parcial provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO, com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE mantenha o fluxo de reembolso destinado à Requerente referente aos custos no atendimento à s localidades abrangidas no Despacho nº 2.014/2026, com a aplicação provisória da mesma metodologia anteriormente utilizada nos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados â CCESI da Brasil BioFuels S.A. â BBF para cobertura dos custos de energia, observados os valores e parâmetros econômicos anteriormente reconhecidos para as respectivas localidades, até a conclusão do processo de destinação de cada parcela da receita de venda, nos termos do art. 8º-A, § 7º, do Decreto nº 7.246/2010- e (ii) determinar que a CCEE atualize os Procedimentos de Contas Setoriais â PdCS, de modo a disciplinar a designação de usinas para continuidade da prestação do serviço, nos termos do art. 8º-A, § 7º, do Decreto nº 7.246/2010.
- SEI 48500.014939/2026-94
Medida Cautelar | Despacho nº 2975
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Alcemir Veroneze e outros consumidores em litisconsórcio ativo, com vistas a determinar que as Distribuidoras e Permissionárias Requeridas efetuem as emissões de orçamentos de conexão à rede básica referentes a projetos de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado por Alcemir Veroneze e outros consumidores em litisconsórcio ativo, com vistas à determinação imediata de emissão de orçamentos de conexão e à viabilização de conexões de projetos de micro e minigeração distribuÃda, por ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela cautelar- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA para decisão do mérito e encaminhamentos que julgar necessários.
- SEI 48500.018442/2026-45
Medida Cautelar | Despacho nº 2976
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Ademar Kirchner com vistas a determinar que a Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior â Cerej proceda à emissão de orçamento de conexão referente ao projeto de Micro e MInigeração DistribuÃda â MMGD na unidade consumidora do Requerente, excluindo quaisquer custos de adequações da rede de alta tensão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado por Ademar Kirchner, com vistas a determinar que a Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior â Cerej proceda à emissão de orçamento de conexão referente ao projeto de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD na unidade consumidora do Requerente, excluindo quaisquer custos de adequações da rede de alta tensão- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, para análise do mérito e demais providências cabÃveis.
- SEI 48500.000375/2019-83
Outros
Resultado da Terceira Fase da Consulta Pública nº 45/2019, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional â SIN. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos do art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto-vista no sentido: (i) encerrar a Terceira Fase de Consulta Pública nº 45/2019, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional â SIN, nos termos da minuta de Resolução Normativa anexa ao voto-vista- e (ii) instaurar a quarta fase de Consulta Pública nº 45/2019, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais acerca dos resultados do perÃodo sombra, de que tratam os arts. 12 e 13 da minuta de Resolução Normativa anexa ao voto voto-vista. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, em voto proferido na 4ª Reunião Pública Extraordinária de 2026, realizada em 22 de junho de 2026, votou no sentido de encerrar a Consulta Pública nº 45/2019, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional â SIN, nos termos da minuta de Resolução Normativa anexa ao voto da Diretora-Relatora, sendo acompanhada na ocasião pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000375/2019-83
Outros
Resultado da Terceira Fase da Consulta Pública nº 45/2019, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional â SIN. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos do art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto-vista no sentido: (i) encerrar a Terceira Fase de Consulta Pública nº 45/2019, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional â SIN, nos termos da minuta de Resolução Normativa anexa ao voto-vista- e (ii) instaurar a quarta fase de Consulta Pública nº 45/2019, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais acerca dos resultados do perÃodo sombra, de que tratam os arts. 12 e 13 da minuta de Resolução Normativa anexa ao voto voto-vista. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, em voto proferido na 4ª Reunião Pública Extraordinária de 2026, realizada em 22 de junho de 2026, votou no sentido de encerrar a Consulta Pública nº 45/2019, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional â SIN, nos termos da minuta de Resolução Normativa anexa ao voto da Diretora-Relatora, sendo acompanhada na ocasião pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000375/2019-83
Outros
Resultado da Terceira Fase da Consulta Pública nº 45/2019, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional â SIN. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos do art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto-vista no sentido: (i) encerrar a Terceira Fase de Consulta Pública nº 45/2019, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional â SIN, nos termos da minuta de Resolução Normativa anexa ao voto-vista- e (ii) instaurar a quarta fase de Consulta Pública nº 45/2019, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais acerca dos resultados do perÃodo sombra, de que tratam os arts. 12 e 13 da minuta de Resolução Normativa anexa ao voto voto-vista. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, em voto proferido na 4ª Reunião Pública Extraordinária de 2026, realizada em 22 de junho de 2026, votou no sentido de encerrar a Consulta Pública nº 45/2019, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional â SIN, nos termos da minuta de Resolução Normativa anexa ao voto da Diretora-Relatora, sendo acompanhada na ocasião pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000375/2019-83
Outros
Resultado da Terceira Fase da Consulta Pública nº 45/2019, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional â SIN. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos do art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto-vista no sentido: (i) encerrar a Terceira Fase de Consulta Pública nº 45/2019, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional â SIN, nos termos da minuta de Resolução Normativa anexa ao voto-vista- e (ii) instaurar a quarta fase de Consulta Pública nº 45/2019, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais acerca dos resultados do perÃodo sombra, de que tratam os arts. 12 e 13 da minuta de Resolução Normativa anexa ao voto voto-vista. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, em voto proferido na 4ª Reunião Pública Extraordinária de 2026, realizada em 22 de junho de 2026, votou no sentido de encerrar a Consulta Pública nº 45/2019, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional â SIN, nos termos da minuta de Resolução Normativa anexa ao voto da Diretora-Relatora, sendo acompanhada na ocasião pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.019092/2026-34
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16719
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Conselheiro Lafaiete 2, localizada no municÃpio de Conselheiro Lafaiete, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 9.130 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Conselheiro Lafaiete 2, localizada no municÃpio de Conselheiro Lafaiete, estado de Minas Gerais. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.019092/2026-34
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16719
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Conselheiro Lafaiete 2, localizada no municÃpio de Conselheiro Lafaiete, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 9.130 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Conselheiro Lafaiete 2, localizada no municÃpio de Conselheiro Lafaiete, estado de Minas Gerais. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.019092/2026-34
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16719
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Conselheiro Lafaiete 2, localizada no municÃpio de Conselheiro Lafaiete, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 9.130 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Conselheiro Lafaiete 2, localizada no municÃpio de Conselheiro Lafaiete, estado de Minas Gerais. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.019092/2026-34
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16719
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Conselheiro Lafaiete 2, localizada no municÃpio de Conselheiro Lafaiete, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 9.130 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Conselheiro Lafaiete 2, localizada no municÃpio de Conselheiro Lafaiete, estado de Minas Gerais. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.019598/2026-43
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16720
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Cerro Azul, localizada no municÃpio de Cerro Azul, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 5.949,17 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Cerro Azul, localizada no municÃpio de Cerro Azul, estado do Paraná. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.019598/2026-43
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16720
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Cerro Azul, localizada no municÃpio de Cerro Azul, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 5.949,17 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Cerro Azul, localizada no municÃpio de Cerro Azul, estado do Paraná. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.019598/2026-43
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16720
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Cerro Azul, localizada no municÃpio de Cerro Azul, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 5.949,17 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Cerro Azul, localizada no municÃpio de Cerro Azul, estado do Paraná. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.019598/2026-43
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16720
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Cerro Azul, localizada no municÃpio de Cerro Azul, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 5.949,17 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Cerro Azul, localizada no municÃpio de Cerro Azul, estado do Paraná. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.008063/2026-47
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16722
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de São João Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São João e da sua estrada de acesso, localizadas no municÃpio de Queimada Nova, estado do PiauÃ. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Ventos de São João Energias Renováveis S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 63.550 m² necessárias à implantação da Subestação 34,5/500 kV São João, localizada no municÃpio de Queimada Nova, estado do PiauÃ, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 291.400 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 34,5/500 kV São João, localizada no municÃpio de Queimada Nova, estado do PiauÃ. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.008063/2026-47
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16722
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de São João Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São João e da sua estrada de acesso, localizadas no municÃpio de Queimada Nova, estado do PiauÃ. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Ventos de São João Energias Renováveis S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 63.550 m² necessárias à implantação da Subestação 34,5/500 kV São João, localizada no municÃpio de Queimada Nova, estado do PiauÃ, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 291.400 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 34,5/500 kV São João, localizada no municÃpio de Queimada Nova, estado do PiauÃ. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.008063/2026-47
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16722
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de São João Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São João e da sua estrada de acesso, localizadas no municÃpio de Queimada Nova, estado do PiauÃ. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Ventos de São João Energias Renováveis S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 63.550 m² necessárias à implantação da Subestação 34,5/500 kV São João, localizada no municÃpio de Queimada Nova, estado do PiauÃ, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 291.400 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 34,5/500 kV São João, localizada no municÃpio de Queimada Nova, estado do PiauÃ. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.008063/2026-47
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16722
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de São João Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São João e da sua estrada de acesso, localizadas no municÃpio de Queimada Nova, estado do PiauÃ. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Ventos de São João Energias Renováveis S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 63.550 m² necessárias à implantação da Subestação 34,5/500 kV São João, localizada no municÃpio de Queimada Nova, estado do PiauÃ, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 291.400 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 34,5/500 kV São João, localizada no municÃpio de Queimada Nova, estado do PiauÃ. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.018738/2026-66
Outros | Resolução Autorizativa nº 16727
Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da ISA Energia Brasil S.A., em decorrência da 4ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 59/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a ISA Energia Brasil S.A., titular do Contrato de Concessão nº 59/2001, a realizar Reforços, com o estabelecimento das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP- e (ii) estabelecer os cronogramas de execução. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.018738/2026-66
Outros | Resolução Autorizativa nº 16727
Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da ISA Energia Brasil S.A., em decorrência da 4ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 59/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a ISA Energia Brasil S.A., titular do Contrato de Concessão nº 59/2001, a realizar Reforços, com o estabelecimento das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP- e (ii) estabelecer os cronogramas de execução. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.018738/2026-66
Outros | Resolução Autorizativa nº 16727
Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da ISA Energia Brasil S.A., em decorrência da 4ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 59/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a ISA Energia Brasil S.A., titular do Contrato de Concessão nº 59/2001, a realizar Reforços, com o estabelecimento das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP- e (ii) estabelecer os cronogramas de execução. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.018738/2026-66
Outros | Resolução Autorizativa nº 16727
Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da ISA Energia Brasil S.A., em decorrência da 4ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 59/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a ISA Energia Brasil S.A., titular do Contrato de Concessão nº 59/2001, a realizar Reforços, com o estabelecimento das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP- e (ii) estabelecer os cronogramas de execução. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003475/2024-29
Outros | Resolução Autorizativa nº 16731
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Empresa Diamantina de Transmissão de Energia S.A., em decorrência da 1ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2024, Contrato de Concessão nº 15/2016. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Empresa Diamantina de Transmissão de Energia S.A., titular do Contrato de Concessão nº 15/2016, a realizar o Reforço com o estabelecimento das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP- e (ii) estabelecer os cronogramas de execução. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003475/2024-29
Outros | Resolução Autorizativa nº 16731
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Empresa Diamantina de Transmissão de Energia S.A., em decorrência da 1ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2024, Contrato de Concessão nº 15/2016. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Empresa Diamantina de Transmissão de Energia S.A., titular do Contrato de Concessão nº 15/2016, a realizar o Reforço com o estabelecimento das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP- e (ii) estabelecer os cronogramas de execução. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003475/2024-29
Outros | Resolução Autorizativa nº 16731
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Empresa Diamantina de Transmissão de Energia S.A., em decorrência da 1ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2024, Contrato de Concessão nº 15/2016. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Empresa Diamantina de Transmissão de Energia S.A., titular do Contrato de Concessão nº 15/2016, a realizar o Reforço com o estabelecimento das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP- e (ii) estabelecer os cronogramas de execução. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003475/2024-29
Outros | Resolução Autorizativa nº 16731
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Empresa Diamantina de Transmissão de Energia S.A., em decorrência da 1ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2024, Contrato de Concessão nº 15/2016. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Empresa Diamantina de Transmissão de Energia S.A., titular do Contrato de Concessão nº 15/2016, a realizar o Reforço com o estabelecimento das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP- e (ii) estabelecer os cronogramas de execução. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003867/2024-98
Recurso Administrativo | Despacho nº 2688
Recurso Administrativo interposto pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A. contra o Auto de Infração nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa após fiscalização relacionada à s causas da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A. contra o Auto de Infração nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, para, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se a penalidade de multa aplicada em razão da Não Conformidade NC.2 no valor de R$ 52.466,15 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), com fundamento no art. 11, VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003867/2024-98
Recurso Administrativo | Despacho nº 2688
Recurso Administrativo interposto pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A. contra o Auto de Infração nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa após fiscalização relacionada à s causas da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A. contra o Auto de Infração nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, para, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se a penalidade de multa aplicada em razão da Não Conformidade NC.2 no valor de R$ 52.466,15 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), com fundamento no art. 11, VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003867/2024-98
Recurso Administrativo | Despacho nº 2688
Recurso Administrativo interposto pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A. contra o Auto de Infração nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa após fiscalização relacionada à s causas da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A. contra o Auto de Infração nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, para, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se a penalidade de multa aplicada em razão da Não Conformidade NC.2 no valor de R$ 52.466,15 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), com fundamento no art. 11, VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005320/2026-99
Outros
Prorrogação da autorização para exploração da Usina Termelétrica UTE Santa Cruz AB, outorgada à Bioenergética Santa Cruz Ltda., localizada no município de Américo Brasiliense, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar até 2 de novembro de 2061 a autorização conferida à Bioenergética Santa Cruz Ltda. para explorar a UTE Santa Cruz AB, localizada no município de Américo Brasiliense, estado de São Paulo, com 84.000 kW de potência instalada, mantidas inalteradas as demais condições estabelecidas na Portaria DNAEE nº 383/1996, c/c Resolução Autorizativa nº 2.871/2011.
- SEI 48500.003737/2024-55
DUP - Desapropriação
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.711/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação GV Brasil e da implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conforme minuta anexa, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 47.534,00 e de 10.136,00 m², necessárias à ampliação da Subestação 230/138 kV GV Brasil e implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo.
