Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 1451–1500 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.029095/2025-03
CUST | Despacho nº 3270
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sky Energy Arinos Projeto Solar SPE Ltda. com vistas à suspensão imediata dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs das Usinas Fotovoltaicas UFVs Sagaranas 1 a 10 até que seja concluída a discussão sobre o cancelamento amigável dos referidos CUSTs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sky Energy Arinos Projeto Solar SPE Ltda. com vistas a determinar a suspensão imediata dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs das Usinas Fotovoltaicas UFVs Sagaranas 1 a 10 até que seja concluída a discussão sobre o cancelamento amigável dos referidos Contratos- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, para análise de mérito.
- SEI 48500.029095/2025-03
CUST | Despacho nº 3270
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sky Energy Arinos Projeto Solar SPE Ltda. com vistas à suspensão imediata dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs das Usinas Fotovoltaicas UFVs Sagaranas 1 a 10 até que seja concluída a discussão sobre o cancelamento amigável dos referidos CUSTs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sky Energy Arinos Projeto Solar SPE Ltda. com vistas a determinar a suspensão imediata dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs das Usinas Fotovoltaicas UFVs Sagaranas 1 a 10 até que seja concluída a discussão sobre o cancelamento amigável dos referidos Contratos- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, para análise de mérito.
- SEI 48500.029095/2025-03
CUST | Despacho nº 3270
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sky Energy Arinos Projeto Solar SPE Ltda. com vistas à suspensão imediata dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUSTs das Usinas Fotovoltaicas â UFVs Sagaranas 1 a 10 até que seja concluÃda a discussão sobre o cancelamento amigável dos referidos CUSTs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sky Energy Arinos Projeto Solar SPE Ltda. com vistas a determinar a suspensão imediata dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUSTs das Usinas Fotovoltaicas â UFVs Sagaranas 1 a 10 até que seja concluÃda a discussão sobre o cancelamento amigável dos referidos Contratos- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, para análise de mérito.Â
- SEI 48500.029095/2025-03
CUST | Despacho nº 3270
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sky Energy Arinos Projeto Solar SPE Ltda. com vistas à suspensão imediata dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs das Usinas Fotovoltaicas UFVs Sagaranas 1 a 10 até que seja concluída a discussão sobre o cancelamento amigável dos referidos CUSTs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sky Energy Arinos Projeto Solar SPE Ltda. com vistas a determinar a suspensão imediata dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs das Usinas Fotovoltaicas UFVs Sagaranas 1 a 10 até que seja concluída a discussão sobre o cancelamento amigável dos referidos Contratos- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, para análise de mérito.
- SEI 48500.003653/2024-11
Recurso Administrativo | Despacho nº 3203
Recurso Administrativo interposto por Thony Anderson de Aguiar Matozo em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à solicitação de fornecimento na área da concessão da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. EDP SP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto por Thony Anderson de Aguiar Matozo e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, emitida no âmbito do processo ARSESP.ADM nº 0082-2021.
- SEI 48500.003653/2024-11
Recurso Administrativo | Despacho nº 3203
Recurso Administrativo interposto por Thony Anderson de Aguiar Matozo em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à solicitação de fornecimento na área da concessão da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. EDP SP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto por Thony Anderson de Aguiar Matozo e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, emitida no âmbito do processo ARSESP.ADM nº 0082-2021.
- SEI 48500.003653/2024-11
Recurso Administrativo | Despacho nº 3203
Recurso Administrativo interposto por Thony Anderson de Aguiar Matozo em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à solicitação de fornecimento na área da concessão da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. EDP SP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto por Thony Anderson de Aguiar Matozo e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, emitida no âmbito do processo ARSESP.ADM nº 0082-2021.
- SEI 48500.003653/2024-11
Recurso Administrativo | Despacho nº 3203
Recurso Administrativo interposto por Thony Anderson de Aguiar Matozo em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à solicitação de fornecimento na área da concessão da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. EDP SP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto por Thony Anderson de Aguiar Matozo e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, emitida no âmbito do processo ARSESP.ADM nº 0082-2021.
- SEI 48500.003653/2024-11
Recurso Administrativo | Despacho nº 3203
Recurso Administrativo interposto por Thony Anderson de Aguiar Matozo em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à solicitação de fornecimento na área da concessão da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. EDP SP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto por Thony Anderson de Aguiar Matozo e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, emitida no âmbito do processo ARSESP.ADM nº 0082-2021.
- SEI 48500.003653/2024-11
Recurso Administrativo | Despacho nº 3203
Recurso Administrativo interposto por Thony Anderson de Aguiar Matozo em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à solicitação de fornecimento na área da concessão da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. EDP SP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto por Thony Anderson de Aguiar Matozo e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, emitida no âmbito do processo ARSESP.ADM nº 0082-2021.
- SEI 48500.003653/2024-11
Recurso Administrativo | Despacho nº 3203
Recurso Administrativo interposto por Thony Anderson de Aguiar Matozo em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à solicitação de fornecimento na área da concessão da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. EDP SP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto por Thony Anderson de Aguiar Matozo e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, emitida no âmbito do processo ARSESP.ADM nº 0082-2021.
- SEI 48500.003653/2024-11
Recurso Administrativo | Despacho nº 3203
Recurso Administrativo interposto por Thony Anderson de Aguiar Matozo em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo â ARSESP, referente à solicitação de fornecimento na área da concessão da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. â EDP SP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto por Thony Anderson de Aguiar Matozo e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo â ARSESP, emitida no âmbito do processo ARSESP.ADM nº 0082-2021.
- SEI 48500.003395/2007-72
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3204
Pedido de Reconsideração interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado CCEARs da Usina Termelétrica UTE Termoceará e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado CCEARs da Usina Termelétrica UTE Termoceará e deu outras providências. Houve sustentação oral por parte do Sr. Dean William Carmeis, representante da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.003395/2007-72
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3204
Pedido de Reconsideração interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado CCEARs da Usina Termelétrica UTE Termoceará e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado CCEARs da Usina Termelétrica UTE Termoceará e deu outras providências. Houve sustentação oral por parte do Sr. Dean William Carmeis, representante da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.003395/2007-72
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3204
Pedido de Reconsideração interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado CCEARs da Usina Termelétrica UTE Termoceará e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado CCEARs da Usina Termelétrica UTE Termoceará e deu outras providências. Houve sustentação oral por parte do Sr. Dean William Carmeis, representante da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.003395/2007-72
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3204
Pedido de Reconsideração interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado CCEARs da Usina Termelétrica UTE Termoceará e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado CCEARs da Usina Termelétrica UTE Termoceará e deu outras providências. Houve sustentação oral por parte do Sr. Dean William Carmeis, representante da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.003395/2007-72
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3204
Pedido de Reconsideração interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado CCEARs da Usina Termelétrica UTE Termoceará e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado CCEARs da Usina Termelétrica UTE Termoceará e deu outras providências. Houve sustentação oral por parte do Sr. Dean William Carmeis, representante da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.003395/2007-72
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3204
Pedido de Reconsideração interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado CCEARs da Usina Termelétrica UTE Termoceará e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado CCEARs da Usina Termelétrica UTE Termoceará e deu outras providências. Houve sustentação oral por parte do Sr. Dean William Carmeis, representante da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.003395/2007-72
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3204
Pedido de Reconsideração interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado CCEARs da Usina Termelétrica UTE Termoceará e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado CCEARs da Usina Termelétrica UTE Termoceará e deu outras providências. Houve sustentação oral por parte do Sr. Dean William Carmeis, representante da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.003395/2007-72
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3204
Pedido de Reconsideração interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. â Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado â CCEARs da Usina Termelétrica â UTE Termoceará e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. â Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado â CCEARs da Usina Termelétrica â UTE Termoceará e deu outras providências. Houve sustentação oral por parte do Sr. Dean William Carmeis, representante da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.003638/2024-73
Requerimento Administrativo | Despacho nº 3205
Requerimento Administrativo protocolado pela Metrô do Rio de Janeiro MetrôRio com vistas à incorporação, operação e manutenção de rede particular pela Light Serviços de Eletricidade S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo, que trata do Requerimento Administrativo protocolado pela Metrô do Rio de Janeiro MetrôRio para incorporação, operação e manutenção de rede particular pela Light Serviços de Eletricidade S.A., nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 001 e da alínea e do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a assinatura de termo de acordo entre a MetrôRio e a Light Serviços de Eletricidade S.A.
- SEI 48500.003638/2024-73
Requerimento Administrativo | Despacho nº 3205
Requerimento Administrativo protocolado pela Metrô do Rio de Janeiro MetrôRio com vistas à incorporação, operação e manutenção de rede particular pela Light Serviços de Eletricidade S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo, que trata do Requerimento Administrativo protocolado pela Metrô do Rio de Janeiro MetrôRio para incorporação, operação e manutenção de rede particular pela Light Serviços de Eletricidade S.A., nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 001 e da alínea e do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a assinatura de termo de acordo entre a MetrôRio e a Light Serviços de Eletricidade S.A.
- SEI 48500.003638/2024-73
Requerimento Administrativo | Despacho nº 3205
Requerimento Administrativo protocolado pela Metrô do Rio de Janeiro MetrôRio com vistas à incorporação, operação e manutenção de rede particular pela Light Serviços de Eletricidade S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo, que trata do Requerimento Administrativo protocolado pela Metrô do Rio de Janeiro MetrôRio para incorporação, operação e manutenção de rede particular pela Light Serviços de Eletricidade S.A., nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 001 e da alínea e do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a assinatura de termo de acordo entre a MetrôRio e a Light Serviços de Eletricidade S.A.
- SEI 48500.003638/2024-73
Requerimento Administrativo | Despacho nº 3205
Requerimento Administrativo protocolado pela Metrô do Rio de Janeiro â MetrôRio com vistas à incorporação, operação e manutenção de rede particular pela Light Serviços de Eletricidade S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo, que trata do Requerimento Administrativo protocolado pela Metrô do Rio de Janeiro â MetrôRio para incorporação, operação e manutenção de rede particular pela Light Serviços de Eletricidade S.A., nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 001 e da alÃnea âeâ do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a assinatura de termo de acordo entre a MetrôRio e a Light Serviços de Eletricidade S.A.
- SEI 48500.003638/2024-73
Requerimento Administrativo | Despacho nº 3205
Requerimento Administrativo protocolado pela Metrô do Rio de Janeiro MetrôRio com vistas à incorporação, operação e manutenção de rede particular pela Light Serviços de Eletricidade S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo, que trata do Requerimento Administrativo protocolado pela Metrô do Rio de Janeiro MetrôRio para incorporação, operação e manutenção de rede particular pela Light Serviços de Eletricidade S.A., nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 001 e da alínea e do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a assinatura de termo de acordo entre a MetrôRio e a Light Serviços de Eletricidade S.A.
- SEI 48500.003638/2024-73
Requerimento Administrativo | Despacho nº 3205
Requerimento Administrativo protocolado pela Metrô do Rio de Janeiro MetrôRio com vistas à incorporação, operação e manutenção de rede particular pela Light Serviços de Eletricidade S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo, que trata do Requerimento Administrativo protocolado pela Metrô do Rio de Janeiro MetrôRio para incorporação, operação e manutenção de rede particular pela Light Serviços de Eletricidade S.A., nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 001 e da alínea e do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a assinatura de termo de acordo entre a MetrôRio e a Light Serviços de Eletricidade S.A.
- SEI 48500.003638/2024-73
Requerimento Administrativo | Despacho nº 3205
Requerimento Administrativo protocolado pela Metrô do Rio de Janeiro MetrôRio com vistas à incorporação, operação e manutenção de rede particular pela Light Serviços de Eletricidade S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo, que trata do Requerimento Administrativo protocolado pela Metrô do Rio de Janeiro MetrôRio para incorporação, operação e manutenção de rede particular pela Light Serviços de Eletricidade S.A., nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 001 e da alínea e do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a assinatura de termo de acordo entre a MetrôRio e a Light Serviços de Eletricidade S.A.
- SEI 48500.003638/2024-73
Requerimento Administrativo | Despacho nº 3205
Requerimento Administrativo protocolado pela Metrô do Rio de Janeiro MetrôRio com vistas à incorporação, operação e manutenção de rede particular pela Light Serviços de Eletricidade S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo, que trata do Requerimento Administrativo protocolado pela Metrô do Rio de Janeiro MetrôRio para incorporação, operação e manutenção de rede particular pela Light Serviços de Eletricidade S.A., nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 001 e da alínea e do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a assinatura de termo de acordo entre a MetrôRio e a Light Serviços de Eletricidade S.A.
- SEI 48500.031003/2025-47
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16540
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Potencial e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Lapa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 5.226,21 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Potencial e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 2.049,49 m², 8 metros de largura, necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação Potencial, com cerca de 256,20 metros de extensão, com início na Avenida Eduardo Pedro Hammerschmidt e término na Subestação Potencial, localizadas no município de Lapa, estado do Paraná.
- SEI 48500.031003/2025-47
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16540
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Potencial e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Lapa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 5.226,21 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Potencial e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 2.049,49 m², 8 metros de largura, necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação Potencial, com cerca de 256,20 metros de extensão, com início na Avenida Eduardo Pedro Hammerschmidt e término na Subestação Potencial, localizadas no município de Lapa, estado do Paraná.
- SEI 48500.031003/2025-47
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16540
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Potencial e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Lapa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 5.226,21 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Potencial e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 2.049,49 m², 8 metros de largura, necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação Potencial, com cerca de 256,20 metros de extensão, com início na Avenida Eduardo Pedro Hammerschmidt e término na Subestação Potencial, localizadas no município de Lapa, estado do Paraná.
- SEI 48500.031003/2025-47
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16540
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Potencial e da sua estrada de acesso, localizadas no municÃpio de Lapa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 5.226,21 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Potencial e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 2.049,49 m², 8 metros de largura, necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação Potencial, com cerca de 256,20 metros de extensão, com inÃcio na Avenida Eduardo Pedro Hammerschmidt e término na Subestação Potencial, localizadas no municÃpio de Lapa, estado do Paraná.
- SEI 48500.031003/2025-47
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16540
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Potencial e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Lapa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 5.226,21 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Potencial e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 2.049,49 m², 8 metros de largura, necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação Potencial, com cerca de 256,20 metros de extensão, com início na Avenida Eduardo Pedro Hammerschmidt e término na Subestação Potencial, localizadas no município de Lapa, estado do Paraná.
- SEI 48500.031003/2025-47
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16540
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Potencial e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Lapa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 5.226,21 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Potencial e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 2.049,49 m², 8 metros de largura, necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação Potencial, com cerca de 256,20 metros de extensão, com início na Avenida Eduardo Pedro Hammerschmidt e término na Subestação Potencial, localizadas no município de Lapa, estado do Paraná.
- SEI 48500.031003/2025-47
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16540
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Potencial e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Lapa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 5.226,21 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Potencial e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 2.049,49 m², 8 metros de largura, necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação Potencial, com cerca de 256,20 metros de extensão, com início na Avenida Eduardo Pedro Hammerschmidt e término na Subestação Potencial, localizadas no município de Lapa, estado do Paraná.
- SEI 48500.031003/2025-47
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16540
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Potencial e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Lapa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 5.226,21 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Potencial e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 2.049,49 m², 8 metros de largura, necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação Potencial, com cerca de 256,20 metros de extensão, com início na Avenida Eduardo Pedro Hammerschmidt e término na Subestação Potencial, localizadas no município de Lapa, estado do Paraná.
- SEI 48500.002192/2019-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16541
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sarandi Astorga, que interligará a Subestação Sarandi à Subestação Astorga, localizada nos municípios de Sarandi, Marialva, Mandaguari e Astorga, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as área de terras de 19 e de 22 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sarandi Astorga, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 31,1 km de extensão, que interligará a Subestação Sarandi à Subestação Astorga, localizada nos municípios de Sarandi, Marialva, Mandaguari e Astorga, estado do Paraná.
- SEI 48500.002192/2019-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16541
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sarandi Astorga, que interligará a Subestação Sarandi à Subestação Astorga, localizada nos municípios de Sarandi, Marialva, Mandaguari e Astorga, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as área de terras de 19 e de 22 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sarandi Astorga, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 31,1 km de extensão, que interligará a Subestação Sarandi à Subestação Astorga, localizada nos municípios de Sarandi, Marialva, Mandaguari e Astorga, estado do Paraná.
- SEI 48500.002192/2019-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16541
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sarandi Astorga, que interligará a Subestação Sarandi à Subestação Astorga, localizada nos municípios de Sarandi, Marialva, Mandaguari e Astorga, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as área de terras de 19 e de 22 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sarandi Astorga, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 31,1 km de extensão, que interligará a Subestação Sarandi à Subestação Astorga, localizada nos municípios de Sarandi, Marialva, Mandaguari e Astorga, estado do Paraná.
- SEI 48500.002192/2019-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16541
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sarandi â Astorga, que interligará a Subestação Sarandi à Subestação Astorga, localizada nos municÃpios de Sarandi, Marialva, Mandaguari e Astorga, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, as área de terras de 19 e de 22 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sarandi â Astorga, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 31,1 km de extensão, que interligará a Subestação Sarandi à Subestação Astorga, localizada nos municÃpios de Sarandi, Marialva, Mandaguari e Astorga, estado do Paraná.
- SEI 48500.002192/2019-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16541
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sarandi Astorga, que interligará a Subestação Sarandi à Subestação Astorga, localizada nos municípios de Sarandi, Marialva, Mandaguari e Astorga, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as área de terras de 19 e de 22 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sarandi Astorga, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 31,1 km de extensão, que interligará a Subestação Sarandi à Subestação Astorga, localizada nos municípios de Sarandi, Marialva, Mandaguari e Astorga, estado do Paraná.
- SEI 48500.002192/2019-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16541
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sarandi Astorga, que interligará a Subestação Sarandi à Subestação Astorga, localizada nos municípios de Sarandi, Marialva, Mandaguari e Astorga, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as área de terras de 19 e de 22 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sarandi Astorga, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 31,1 km de extensão, que interligará a Subestação Sarandi à Subestação Astorga, localizada nos municípios de Sarandi, Marialva, Mandaguari e Astorga, estado do Paraná.
- SEI 48500.002192/2019-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16541
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sarandi Astorga, que interligará a Subestação Sarandi à Subestação Astorga, localizada nos municípios de Sarandi, Marialva, Mandaguari e Astorga, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as área de terras de 19 e de 22 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sarandi Astorga, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 31,1 km de extensão, que interligará a Subestação Sarandi à Subestação Astorga, localizada nos municípios de Sarandi, Marialva, Mandaguari e Astorga, estado do Paraná.
- SEI 48500.002192/2019-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16541
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sarandi Astorga, que interligará a Subestação Sarandi à Subestação Astorga, localizada nos municípios de Sarandi, Marialva, Mandaguari e Astorga, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as área de terras de 19 e de 22 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sarandi Astorga, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 31,1 km de extensão, que interligará a Subestação Sarandi à Subestação Astorga, localizada nos municípios de Sarandi, Marialva, Mandaguari e Astorga, estado do Paraná.
- SEI 48500.001413/2023-00
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16542
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.220/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 Várzea da Palma, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 Várzea da Palma à Subestação Buritizeiro 3, localizada nos municípios de Buritizeiro e Pirapora, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.220/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., para contemplar as áreas de terra de 56 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 Várzea da Palma C1, na Subestação Buritizeiro 3, circuito duplo, 345 kV, com aproximadamente 34,3 km de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 Várzea da Palma C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada nos municípios de Buritizeiro e Pirapora, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.001413/2023-00
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16542
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.220/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 Várzea da Palma, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 Várzea da Palma à Subestação Buritizeiro 3, localizada nos municípios de Buritizeiro e Pirapora, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.220/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., para contemplar as áreas de terra de 56 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 Várzea da Palma C1, na Subestação Buritizeiro 3, circuito duplo, 345 kV, com aproximadamente 34,3 km de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 Várzea da Palma C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada nos municípios de Buritizeiro e Pirapora, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.001413/2023-00
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16542
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.220/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 Várzea da Palma, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 Várzea da Palma à Subestação Buritizeiro 3, localizada nos municípios de Buritizeiro e Pirapora, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.220/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., para contemplar as áreas de terra de 56 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 Várzea da Palma C1, na Subestação Buritizeiro 3, circuito duplo, 345 kV, com aproximadamente 34,3 km de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 Várzea da Palma C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada nos municípios de Buritizeiro e Pirapora, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.001413/2023-00
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16542
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.220/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 Várzea da Palma, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 Várzea da Palma à Subestação Buritizeiro 3, localizada nos municípios de Buritizeiro e Pirapora, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.220/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., para contemplar as áreas de terra de 56 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 Várzea da Palma C1, na Subestação Buritizeiro 3, circuito duplo, 345 kV, com aproximadamente 34,3 km de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 Várzea da Palma C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada nos municípios de Buritizeiro e Pirapora, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.001413/2023-00
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16542
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.220/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 Várzea da Palma, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 Várzea da Palma à Subestação Buritizeiro 3, localizada nos municípios de Buritizeiro e Pirapora, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.220/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., para contemplar as áreas de terra de 56 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 Várzea da Palma C1, na Subestação Buritizeiro 3, circuito duplo, 345 kV, com aproximadamente 34,3 km de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 Várzea da Palma C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada nos municípios de Buritizeiro e Pirapora, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.001413/2023-00
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16542
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.220/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 â Várzea da Palma, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 â Várzea da Palma à Subestação Buritizeiro 3, localizada nos municÃpios de Buritizeiro e Pirapora, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.220/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., para contemplar as áreas de terra de 56 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 â Várzea da Palma C1, na Subestação Buritizeiro 3, circuito duplo, 345 kV, com aproximadamente 34,3 km de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 â Várzea da Palma C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada nos municÃpios de Buritizeiro e Pirapora, estado de Minas Gerais.
