Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 1551–1600 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.003997/2025-10
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA, a vigorar a partir da publicação de Resolução Homologatória, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 14,50%, sendo 21,82% para os consumidores em Alta Tensão e 12,83% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) estabelecer que a diferença de receita incorrida no período em que o reajuste foi postergado (entre 13 de dezembro e a data da publicação da Resolução Homologatória contendo a aprovação do Reajuste Tarifário Anual de 2025) deverá ser compensada no processo tarifário de 2026 da distribuidora, por meio de componente financeiro atualizado pela taxa Selic- (iii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CEA- (iv) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (v) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (vi) homologar os valores a serem repassados pela CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária e para as compensações referentes aos artigos 4º B e 4º C da Lei 12.111/2009- (vii) homologar o valor a ser repassado pela CCEE à distribuidora associado ao disposto no art. 2ª-G da Lei nº 13.203/2015, incluído pela Lei nº 15.269/2025, com vistas a modicidade tarifária do mercado regulado em 2025- (viii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, no processo tarifário de 2026, proceda ao ajuste financeiro decorrente de eventual diferença entre o valor provisório de Uso de Bem Público UBP associado à Lei 15.325/2025 considerado no presente reajuste tarifário anual, no montante de R$ 21,634 milhões, e o correspondente valor definitivo a ser homologado. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve manifestação oral por parte do Deputado Federal Dorinaldo Malafaia. Houve apresentação técnica por parte do servidor Charles Alexandre Lenza, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.030861/2025-74
Transferência de controle societário
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp e pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. com vistas à anuência prévia para a transferência, para a Sabesp, do Controle Societário Direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. Emae e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou por anuir previamente à transferência de controle societário direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A., para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. Houve sustentações orais por parte do Sr. Felipe Faiwichow Estefam e da Sra. Denise Junqueira, representantes da Phoenix Água e Energia S.A. Ademais, houve manifestação oral na fase de debates por parte do Sr. Fabiano Brito, representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.030861/2025-74
Transferência de controle societário
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp e pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. com vistas à anuência prévia para a transferência, para a Sabesp, do Controle Societário Direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. Emae e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou por anuir previamente à transferência de controle societário direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A., para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. Houve sustentações orais por parte do Sr. Felipe Faiwichow Estefam e da Sra. Denise Junqueira, representantes da Phoenix Água e Energia S.A. Ademais, houve manifestação oral na fase de debates por parte do Sr. Fabiano Brito, representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.030861/2025-74
Transferência de controle societário
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp e pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. com vistas à anuência prévia para a transferência, para a Sabesp, do Controle Societário Direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. Emae e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou por anuir previamente à transferência de controle societário direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A., para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. Houve sustentações orais por parte do Sr. Felipe Faiwichow Estefam e da Sra. Denise Junqueira, representantes da Phoenix Água e Energia S.A. Ademais, houve manifestação oral na fase de debates por parte do Sr. Fabiano Brito, representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.030861/2025-74
Transferência de controle societário
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo â Sabesp e pela Vórtx Distribuidora de TÃtulos e Valores Mobiliários Ltda. com vistas à anuência prévia para a transferência, para a Sabesp, do Controle Societário Direto da Empresa Metropolitana de Ãgua e Energia S.A. â Emae e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Ãgua e Energia S.A. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo.  A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou por anuir previamente à transferência de controle societário direto da Empresa Metropolitana de Ãgua e Energia S.A. e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Ãgua e Energia S.A., para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo â Sabesp.  Houve sustentações orais por parte do Sr. Felipe Faiwichow Estefam e da Sra. Denise Junqueira, representantes da Phoenix Ãgua e Energia S.A.  Ademais, houve manifestação oral na fase de debates por parte do Sr. Fabiano Brito, representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo â Sabesp.  Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.023397/2025-60
Regras de Comercialização (NSCL) | Aviso de consulta Pública nº 31
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta para as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, de 16 de outubro a 17 de novembro de 2025, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta para as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2026, considerando-se a minuta de Resolução Normativa, disposta no Anexo I, o Descritivo de Alterações e as minutas das novas versões dos módulos enviados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, dispostos nos Anexos II a XX, todos da Nota Técnica nº 151/2025-SGM/ ANEEL. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.023397/2025-60
Regras de Comercialização (NSCL) | Aviso de consulta Pública nº 31
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta para as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, de 16 de outubro a 17 de novembro de 2025, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta para as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2026, considerando-se a minuta de Resolução Normativa, disposta no Anexo I, o Descritivo de Alterações e as minutas das novas versões dos módulos enviados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, dispostos nos Anexos II a XX, todos da Nota Técnica nº 151/2025-SGM/ ANEEL. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.030861/2025-74
Transferência de controle societário
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo â Sabesp e pela Vórtx Distribuidora de TÃtulos e Valores Mobiliários Ltda. com vistas à anuência prévia para a transferência, para a Sabesp, do Controle Societário Direto da Empresa Metropolitana de Ãgua e Energia S.A. â Emae e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Ãgua e Energia S.A. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo.  A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou por anuir previamente à transferência de controle societário direto da Empresa Metropolitana de Ãgua e Energia S.A. e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Ãgua e Energia S.A., para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo â Sabesp.  Houve sustentações orais por parte do Sr. Felipe Faiwichow Estefam e da Sra. Denise Junqueira, representantes da Phoenix Ãgua e Energia S.A.  Ademais, houve manifestação oral na fase de debates por parte do Sr. Fabiano Brito, representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo â Sabesp.  Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.030861/2025-74
Transferência de controle societário
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp e pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. com vistas à anuência prévia para a transferência, para a Sabesp, do Controle Societário Direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. Emae e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou por anuir previamente à transferência de controle societário direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A., para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. Houve sustentações orais por parte do Sr. Felipe Faiwichow Estefam e da Sra. Denise Junqueira, representantes da Phoenix Água e Energia S.A. Ademais, houve manifestação oral na fase de debates por parte do Sr. Fabiano Brito, representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.030861/2025-74
Transferência de controle societário
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp e pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. com vistas à anuência prévia para a transferência, para a Sabesp, do Controle Societário Direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. Emae e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou por anuir previamente à transferência de controle societário direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A., para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. Houve sustentações orais por parte do Sr. Felipe Faiwichow Estefam e da Sra. Denise Junqueira, representantes da Phoenix Água e Energia S.A. Ademais, houve manifestação oral na fase de debates por parte do Sr. Fabiano Brito, representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.023397/2025-60
Regras de Comercialização (NSCL) | Aviso de consulta Pública nº 31
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta para as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, de 16 de outubro a 17 de novembro de 2025, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta para as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2026, considerando-se a minuta de Resolução Normativa, disposta no Anexo I, o Descritivo de Alterações e as minutas das novas versões dos módulos enviados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, dispostos nos Anexos II a XX, todos da Nota Técnica nº 151/2025-SGM/ ANEEL. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.030861/2025-74
Transferência de controle societário
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp e pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. com vistas à anuência prévia para a transferência, para a Sabesp, do Controle Societário Direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. Emae e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou por anuir previamente à transferência de controle societário direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A., para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. Houve sustentações orais por parte do Sr. Felipe Faiwichow Estefam e da Sra. Denise Junqueira, representantes da Phoenix Água e Energia S.A. Ademais, houve manifestação oral na fase de debates por parte do Sr. Fabiano Brito, representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.030861/2025-74
Transferência de controle societário
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp e pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. com vistas à anuência prévia para a transferência, para a Sabesp, do Controle Societário Direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. Emae e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou por anuir previamente à transferência de controle societário direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A., para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. Houve sustentações orais por parte do Sr. Felipe Faiwichow Estefam e da Sra. Denise Junqueira, representantes da Phoenix Água e Energia S.A. Ademais, houve manifestação oral na fase de debates por parte do Sr. Fabiano Brito, representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002760/2024-22
Recurso Administrativo | Despacho nº 3833
Recurso Administrativo interposto pela Paracambi Energética S.A. em face do Despacho nº 264/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa do Auto de Infração nº 25/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 45-G, § 2º, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Paracambi Energética S.A. em face do Despacho nº 264/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 25/2024, em razão do descumprimento do art. 45-G, § 2º, V, da Resolução Normativa nº 846/2019, no valor de R$ 262.383,46 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos).
- SEI 48500.002760/2024-22
Recurso Administrativo | Despacho nº 3833
Recurso Administrativo interposto pela Paracambi Energética S.A. em face do Despacho nº 264/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa do Auto de Infração nº 25/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 45-G, § 2º, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Paracambi Energética S.A. em face do Despacho nº 264/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 25/2024, em razão do descumprimento do art. 45-G, § 2º, V, da Resolução Normativa nº 846/2019, no valor de R$ 262.383,46 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos).
- SEI 48500.002760/2024-22
Recurso Administrativo | Despacho nº 3833
Recurso Administrativo interposto pela Paracambi Energética S.A. em face do Despacho nº 264/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa do Auto de Infração nº 25/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 45-G, § 2º, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Paracambi Energética S.A. em face do Despacho nº 264/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 25/2024, em razão do descumprimento do art. 45-G, § 2º, V, da Resolução Normativa nº 846/2019, no valor de R$ 262.383,46 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos).
- SEI 48500.002760/2024-22
Recurso Administrativo | Despacho nº 3833
Recurso Administrativo interposto pela Paracambi Energética S.A. em face do Despacho nº 264/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa do Auto de Infração nº 25/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 45-G, § 2º, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Paracambi Energética S.A. em face do Despacho nº 264/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 25/2024, em razão do descumprimento do art. 45-G, § 2º, V, da Resolução Normativa nº 846/2019, no valor de R$ 262.383,46 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos).
- SEI 48500.002760/2024-22
Recurso Administrativo | Despacho nº 3833
Recurso Administrativo interposto pela Paracambi Energética S.A. em face do Despacho nº 264/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa do Auto de Infração nº 25/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 45-G, § 2º, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Paracambi Energética S.A. em face do Despacho nº 264/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 25/2024, em razão do descumprimento do art. 45-G, § 2º, V, da Resolução Normativa nº 846/2019, no valor de R$ 262.383,46 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos).
- SEI 48500.002760/2024-22
Recurso Administrativo | Despacho nº 3833
Recurso Administrativo interposto pela Paracambi Energética S.A. em face do Despacho nº 264/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa do Auto de Infração nº 25/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 45-G, § 2º, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Paracambi Energética S.A. em face do Despacho nº 264/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 25/2024, em razão do descumprimento do art. 45-G, § 2º, V, da Resolução Normativa nº 846/2019, no valor de R$ 262.383,46 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos).
- SEI 48500.002760/2024-22
Recurso Administrativo | Despacho nº 3833
Recurso Administrativo interposto pela Paracambi Energética S.A. em face do Despacho nº 264/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa do Auto de Infração nº 25/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 45-G, § 2º, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Paracambi Energética S.A. em face do Despacho nº 264/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 25/2024, em razão do descumprimento do art. 45-G, § 2º, V, da Resolução Normativa nº 846/2019, no valor de R$ 262.383,46 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos).
- SEI 48500.002760/2024-22
Recurso Administrativo | Despacho nº 3833
Recurso Administrativo interposto pela Paracambi Energética S.A. em face do Despacho nº 264/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa do Auto de Infração nº 25/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 45-G, § 2º, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Paracambi Energética S.A. em face do Despacho nº 264/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 25/2024, em razão do descumprimento do art. 45-G, § 2º, V, da Resolução Normativa nº 846/2019, no valor de R$ 262.383,46 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos).
- SEI 48500.002760/2024-22
Recurso Administrativo | Despacho nº 3833
Recurso Administrativo interposto pela Paracambi Energética S.A. em face do Despacho nº 264/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa do Auto de Infração nº 25/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 45-G, § 2º, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Paracambi Energética S.A. em face do Despacho nº 264/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 25/2024, em razão do descumprimento do art. 45-G, § 2º, V, da Resolução Normativa nº 846/2019, no valor de R$ 262.383,46 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos).
- SEI 48500.004127/2022-15
Recurso Administrativo | Despacho nº 3835
Recursos Administrativos interpostos pela Luz do Norte I Geração de Energia Ltda. e pela Luz do Norte II Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 2.520/2023 e nº 2.521/2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que indeferiram, respectivamente, os pleitos de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Santa Ãngela 1 a 19 e UFVs Tailândia 1 a 9. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Luz do Norte I Geração de Energia Ltda. e pela Luz do Norte II Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 2.520/2023 e nº 2.521/2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que indeferiram, respectivamente, os pleitos de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Santa Ãngela 1 a 19 e UFVs Tailândia 1 a 9, pela perda superveniente de objeto do pedido, nos termos da alÃnea VII do art. 79 da Norma de Organização nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025, devendo os autos retornarem à SCE para a reabertura da análise técnica dos pleitos, à luz dos novos elementos apresentados. Demais processos do ato: 48500.004128/2022-51, 48500.004130/2022-21, 48500.004131/2022-75, 48500.004132/2022-10, 48500.004133/2022-64, 48500.004134/2022-17, 48500.004135/2022-53, 48500.004136/2022-06, 48500.004137/2022-42, 48500.004138/2022-97, 48500.004139/2022-31, 48500.004140/2022-66, 48500.004141/2022-19, 48500.004032/2022-93, 48500.004033/2022-38, 48500.004027/2022-81, 48500.004034/2022-82, 48500.004030/2022-02, 48500.004038/2022-61, 48500.004039/2022-13 e mais 7
- SEI 48500.004034/2022-82
Recurso Administrativo | Despacho nº 3835
Recursos Administrativos interpostos pela Luz do Norte I Geração de Energia Ltda. e pela Luz do Norte II Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 2.520/2023 e nº 2.521/2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiram, respectivamente, os pleitos de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Santa Ângela 1 a 19 e UFVs Tailândia 1 a 9. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Luz do Norte I Geração de Energia Ltda. e pela Luz do Norte II Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 2.520/2023 e nº 2.521/2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiram, respectivamente, os pleitos de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Santa Ângela 1 a 19 e UFVs Tailândia 1 a 9, pela perda superveniente de objeto do pedido, nos termos da alínea VII do art. 79 da Norma de Organização nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025, devendo os autos retornarem à SCE para a reabertura da análise técnica dos pleitos, à luz dos novos elementos apresentados. Demais processos do ato: 48500.004030/2022-02, 48500.004032/2022-93, 48500.004033/2022-38, 48500.004027/2022-81, 48500.004120/2022-95, 48500.004121/2022-30, 48500.004122/2022-84, 48500.004123/2022-29, 48500.004125/2022-18, 48500.004127/2022-15, 48500.004128/2022-51, 48500.004130/2022-21, 48500.004131/2022-75, 48500.004132/2022-10, 48500.004133/2022-64, 48500.004134/2022-17, 48500.004135/2022-53, 48500.004136/2022-06, 48500.004137/2022-42, 48500.004138/2022-97 e mais 7
- SEI 48500.004039/2022-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 3835
Recursos Administrativos interpostos pela Luz do Norte I Geração de Energia Ltda. e pela Luz do Norte II Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 2.520/2023 e nº 2.521/2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiram, respectivamente, os pleitos de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Santa Ângela 1 a 19 e UFVs Tailândia 1 a 9. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Luz do Norte I Geração de Energia Ltda. e pela Luz do Norte II Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 2.520/2023 e nº 2.521/2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiram, respectivamente, os pleitos de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Santa Ângela 1 a 19 e UFVs Tailândia 1 a 9, pela perda superveniente de objeto do pedido, nos termos da alínea VII do art. 79 da Norma de Organização nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025, devendo os autos retornarem à SCE para a reabertura da análise técnica dos pleitos, à luz dos novos elementos apresentados. Demais processos do ato: 48500.004032/2022-93, 48500.004033/2022-38, 48500.004034/2022-82, 48500.004030/2022-02, 48500.004027/2022-81, 48500.004035/2022-27, 48500.004038/2022-61, 48500.004036/2022-71, 48500.004120/2022-95, 48500.004121/2022-30, 48500.004122/2022-84, 48500.004123/2022-29, 48500.004125/2022-18, 48500.004127/2022-15, 48500.004128/2022-51, 48500.004130/2022-21, 48500.004131/2022-75, 48500.004132/2022-10, 48500.004133/2022-64, 48500.004134/2022-17 e mais 7
- SEI 48500.004030/2022-02
Recurso Administrativo | Despacho nº 3835
Recursos Administrativos interpostos pela Luz do Norte I Geração de Energia Ltda. e pela Luz do Norte II Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 2.520/2023 e nº 2.521/2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que indeferiram, respectivamente, os pleitos de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Santa Ãngela 1 a 19 e UFVs Tailândia 1 a 9. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Luz do Norte I Geração de Energia Ltda. e pela Luz do Norte II Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 2.520/2023 e nº 2.521/2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que indeferiram, respectivamente, os pleitos de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Santa Ãngela 1 a 19 e UFVs Tailândia 1 a 9, pela perda superveniente de objeto do pedido, nos termos da alÃnea VII do art. 79 da Norma de Organização nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025, devendo os autos retornarem à SCE para a reabertura da análise técnica dos pleitos, à luz dos novos elementos apresentados. Demais processos do ato: 48500.004032/2022-93, 48500.004033/2022-38, 48500.004027/2022-81, 48500.004034/2022-82, 48500.004120/2022-95, 48500.004121/2022-30, 48500.004122/2022-84, 48500.004123/2022-29, 48500.004125/2022-18, 48500.004127/2022-15, 48500.004128/2022-51, 48500.004130/2022-21, 48500.004131/2022-75, 48500.004132/2022-10, 48500.004133/2022-64, 48500.004134/2022-17, 48500.004135/2022-53, 48500.004136/2022-06, 48500.004137/2022-42, 48500.004138/2022-97 e mais 7
- SEI 48500.004032/2022-93
Recurso Administrativo | Despacho nº 3835
Recursos Administrativos interpostos pela Luz do Norte I Geração de Energia Ltda. e pela Luz do Norte II Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 2.520/2023 e nº 2.521/2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiram, respectivamente, os pleitos de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Santa Ângela 1 a 19 e UFVs Tailândia 1 a 9. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Luz do Norte I Geração de Energia Ltda. e pela Luz do Norte II Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 2.520/2023 e nº 2.521/2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiram, respectivamente, os pleitos de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Santa Ângela 1 a 19 e UFVs Tailândia 1 a 9, pela perda superveniente de objeto do pedido, nos termos da alínea VII do art. 79 da Norma de Organização nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025, devendo os autos retornarem à SCE para a reabertura da análise técnica dos pleitos, à luz dos novos elementos apresentados. Demais processos do ato: 48500.004033/2022-38, 48500.004030/2022-02, 48500.004027/2022-81, 48500.004034/2022-82, 48500.004120/2022-95, 48500.004121/2022-30, 48500.004122/2022-84, 48500.004123/2022-29, 48500.004125/2022-18, 48500.004127/2022-15, 48500.004128/2022-51, 48500.004130/2022-21, 48500.004131/2022-75, 48500.004132/2022-10, 48500.004133/2022-64, 48500.004134/2022-17, 48500.004135/2022-53, 48500.004136/2022-06, 48500.004137/2022-42, 48500.004138/2022-97 e mais 7
- SEI 48500.004027/2022-81
Recurso Administrativo | Despacho nº 3835
Recursos Administrativos interpostos pela Luz do Norte I Geração de Energia Ltda. e pela Luz do Norte II Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 2.520/2023 e nº 2.521/2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiram, respectivamente, os pleitos de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Santa Ângela 1 a 19 e UFVs Tailândia 1 a 9. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Luz do Norte I Geração de Energia Ltda. e pela Luz do Norte II Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 2.520/2023 e nº 2.521/2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiram, respectivamente, os pleitos de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Santa Ângela 1 a 19 e UFVs Tailândia 1 a 9, pela perda superveniente de objeto do pedido, nos termos da alínea VII do art. 79 da Norma de Organização nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025, devendo os autos retornarem à SCE para a reabertura da análise técnica dos pleitos, à luz dos novos elementos apresentados. Demais processos do ato: 48500.004034/2022-82, 48500.004030/2022-02, 48500.004032/2022-93, 48500.004033/2022-38, 48500.004036/2022-71, 48500.004038/2022-61, 48500.004039/2022-13, 48500.004035/2022-27, 48500.004120/2022-95, 48500.004121/2022-30, 48500.004122/2022-84, 48500.004123/2022-29, 48500.004125/2022-18, 48500.004127/2022-15, 48500.004128/2022-51, 48500.004130/2022-21, 48500.004131/2022-75, 48500.004132/2022-10, 48500.004133/2022-64, 48500.004134/2022-17 e mais 7
- SEI 48500.004120/2022-95
Recurso Administrativo | Despacho nº 3835
Recursos Administrativos interpostos pela Luz do Norte I Geração de Energia Ltda. e pela Luz do Norte II Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 2.520/2023 e nº 2.521/2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiram, respectivamente, os pleitos de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Santa Ângela 1 a 19 e UFVs Tailândia 1 a 9. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Luz do Norte I Geração de Energia Ltda. e pela Luz do Norte II Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 2.520/2023 e nº 2.521/2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiram, respectivamente, os pleitos de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Santa Ângela 1 a 19 e UFVs Tailândia 1 a 9, pela perda superveniente de objeto do pedido, nos termos da alínea VII do art. 79 da Norma de Organização nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025, devendo os autos retornarem à SCE para a reabertura da análise técnica dos pleitos, à luz dos novos elementos apresentados. Demais processos do ato: 48500.004121/2022-30, 48500.004122/2022-84, 48500.004123/2022-29, 48500.004125/2022-18, 48500.004127/2022-15, 48500.004128/2022-51, 48500.004130/2022-21, 48500.004131/2022-75, 48500.004132/2022-10, 48500.004133/2022-64, 48500.004134/2022-17, 48500.004135/2022-53, 48500.004136/2022-06, 48500.004137/2022-42, 48500.004138/2022-97, 48500.004139/2022-31, 48500.004140/2022-66, 48500.004141/2022-19, 48500.004038/2022-61, 48500.004039/2022-13 e mais 7
- SEI 48500.004122/2022-84
Recurso Administrativo | Despacho nº 3835
Recursos Administrativos interpostos pela Luz do Norte I Geração de Energia Ltda. e pela Luz do Norte II Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 2.520/2023 e nº 2.521/2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiram, respectivamente, os pleitos de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Santa Ângela 1 a 19 e UFVs Tailândia 1 a 9. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Luz do Norte I Geração de Energia Ltda. e pela Luz do Norte II Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 2.520/2023 e nº 2.521/2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiram, respectivamente, os pleitos de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Santa Ângela 1 a 19 e UFVs Tailândia 1 a 9, pela perda superveniente de objeto do pedido, nos termos da alínea VII do art. 79 da Norma de Organização nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025, devendo os autos retornarem à SCE para a reabertura da análise técnica dos pleitos, à luz dos novos elementos apresentados. Demais processos do ato: 48500.004123/2022-29, 48500.004125/2022-18, 48500.004127/2022-15, 48500.004128/2022-51, 48500.004130/2022-21, 48500.004131/2022-75, 48500.004132/2022-10, 48500.004133/2022-64, 48500.004134/2022-17, 48500.004135/2022-53, 48500.004136/2022-06, 48500.004137/2022-42, 48500.004138/2022-97, 48500.004139/2022-31, 48500.004140/2022-66, 48500.004141/2022-19, 48500.004032/2022-93, 48500.004033/2022-38, 48500.004030/2022-02, 48500.004027/2022-81 e mais 7
- SEI 48500.004038/2022-61
Recurso Administrativo | Despacho nº 3835
Recursos Administrativos interpostos pela Luz do Norte I Geração de Energia Ltda. e pela Luz do Norte II Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 2.520/2023 e nº 2.521/2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiram, respectivamente, os pleitos de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Santa Ângela 1 a 19 e UFVs Tailândia 1 a 9. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Luz do Norte I Geração de Energia Ltda. e pela Luz do Norte II Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 2.520/2023 e nº 2.521/2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiram, respectivamente, os pleitos de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Santa Ângela 1 a 19 e UFVs Tailândia 1 a 9, pela perda superveniente de objeto do pedido, nos termos da alínea VII do art. 79 da Norma de Organização nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025, devendo os autos retornarem à SCE para a reabertura da análise técnica dos pleitos, à luz dos novos elementos apresentados. Demais processos do ato: 48500.004039/2022-13, 48500.004036/2022-71, 48500.004035/2022-27, 48500.004027/2022-81, 48500.004034/2022-82, 48500.004030/2022-02, 48500.004032/2022-93, 48500.004033/2022-38, 48500.004128/2022-51, 48500.004130/2022-21, 48500.004131/2022-75, 48500.004132/2022-10, 48500.004133/2022-64, 48500.004134/2022-17, 48500.004135/2022-53, 48500.004136/2022-06, 48500.004137/2022-42, 48500.004138/2022-97, 48500.004139/2022-31, 48500.004140/2022-66 e mais 7
- SEI 48500.000120/2024-88
Recurso Administrativo | Despacho nº 3071
Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Tamboril, estado do Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao levantamento de pontos de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Município de Tamboril, estado do Ceará- e (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao levantamento de pontos de iluminação pública. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000120/2024-88
Recurso Administrativo | Despacho nº 3071
Recursos Administrativos interpostos pelo MunicÃpio de Tamboril, estado do Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao levantamento de pontos de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela MunicÃpio de Tamboril, estado do Ceará- e (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao levantamento de pontos de iluminação pública. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000120/2024-88
Recurso Administrativo | Despacho nº 3071
Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Tamboril, estado do Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao levantamento de pontos de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Município de Tamboril, estado do Ceará- e (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao levantamento de pontos de iluminação pública. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003907/2024-00
Outros | Despacho nº 3837
Termo de Intimação nº 2/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Acanthus Participações S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar o arquivamento do Termo de Intimação nº 2/2025-SFF/ANEEL lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Acanthus Participações S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022.
- SEI 48500.003907/2024-00
Outros | Despacho nº 3837
Termo de Intimação nº 2/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da Acanthus Participações S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar o arquivamento do Termo de Intimação nº 2/2025-SFF/ANEEL lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da Acanthus Participações S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022.
- SEI 48500.003907/2024-00
Outros | Despacho nº 3837
Termo de Intimação nº 2/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Acanthus Participações S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar o arquivamento do Termo de Intimação nº 2/2025-SFF/ANEEL lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Acanthus Participações S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022.
- SEI 48500.003907/2024-00
Outros | Despacho nº 3837
Termo de Intimação nº 2/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Acanthus Participações S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar o arquivamento do Termo de Intimação nº 2/2025-SFF/ANEEL lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Acanthus Participações S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022.
- SEI 48500.003286/2024-56
Recurso Administrativo | Despacho nº 3072
Recurso Administrativo interposto pela Algodoeira Lopes Ltda. em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo ARSESP, referente à devolução de valores faturados incorretamente pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela empresa Algodoeira Lopes Ltda. em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo ARSESP no Processo nº 0010-2023- e (ii) reformar de ofício a decisão exarada pela Diretoria Colegiada da ARSESP, durante a 742ª Reunião de Diretoria, no âmbito do Processo nº 0010-2023, e por conseguinte determinar que a Companhia Paulista de Forca e Luz CPFL Paulista, no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, efetue a devolução dos valores cobrados a maior por classificação incorreta, nos termos do art. 114 da Resolução Normativa nº 414/2010, descontados os valores já devolvidos, enviando os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003907/2024-00
Outros | Despacho nº 3837
Termo de Intimação nº 2/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Acanthus Participações S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar o arquivamento do Termo de Intimação nº 2/2025-SFF/ANEEL lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Acanthus Participações S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022.
- SEI 48500.003907/2024-00
Outros | Despacho nº 3837
Termo de Intimação nº 2/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da Acanthus Participações S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar o arquivamento do Termo de Intimação nº 2/2025-SFF/ANEEL lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da Acanthus Participações S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022.
- SEI 48500.003286/2024-56
Recurso Administrativo | Despacho nº 3072
Recurso Administrativo interposto pela Algodoeira Lopes Ltda. em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo ARSESP, referente à devolução de valores faturados incorretamente pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela empresa Algodoeira Lopes Ltda. em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo ARSESP no Processo nº 0010-2023- e (ii) reformar de ofício a decisão exarada pela Diretoria Colegiada da ARSESP, durante a 742ª Reunião de Diretoria, no âmbito do Processo nº 0010-2023, e por conseguinte determinar que a Companhia Paulista de Forca e Luz CPFL Paulista, no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, efetue a devolução dos valores cobrados a maior por classificação incorreta, nos termos do art. 114 da Resolução Normativa nº 414/2010, descontados os valores já devolvidos, enviando os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003907/2024-00
Outros | Despacho nº 3837
Termo de Intimação nº 2/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Acanthus Participações S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar o arquivamento do Termo de Intimação nº 2/2025-SFF/ANEEL lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Acanthus Participações S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022.
- SEI 48500.003907/2024-00
Outros | Despacho nº 3837
Termo de Intimação nº 2/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Acanthus Participações S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar o arquivamento do Termo de Intimação nº 2/2025-SFF/ANEEL lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Acanthus Participações S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022.
- SEI 48500.003907/2024-00
Outros | Despacho nº 3837
Termo de Intimação nº 2/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Acanthus Participações S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar o arquivamento do Termo de Intimação nº 2/2025-SFF/ANEEL lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Acanthus Participações S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022.
- SEI 48500.003286/2024-56
Recurso Administrativo | Despacho nº 3072
Recurso Administrativo interposto pela Algodoeira Lopes Ltda. em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo â ARSESP, referente à devolução de valores faturados incorretamente pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela empresa Algodoeira Lopes Ltda. em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo â ARSESP no Processo nº 0010-2023- e (ii) reformar de ofÃcio a decisão exarada pela Diretoria Colegiada da ARSESP, durante a 742ª Reunião de Diretoria, no âmbito do Processo nº 0010-2023, e por conseguinte determinar que a Companhia Paulista de Forca e Luz â CPFL Paulista, no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, efetue a devolução dos valores cobrados a maior por classificação incorreta, nos termos do art. 114 da Resolução Normativa nº 414/2010, descontados os valores já devolvidos, enviando os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001436/2024-97
Recurso Administrativo | Despacho nº 3074
Recurso Administrativo interposto pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à cobrança de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob a titularidade da Sra. Katia Regina Tavares. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, emitida no âmbito do Processo ARSESP.ADM-0071-2022- e (iii) permitir que a EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. efetue a cobrança da diferença de consumo de 5.005 kWh, decorrente da irregularidade constatada no Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 9693867, de 3 de dezembro de 2021, com base nos arts. 129 e 130 da Resolução Normativa nº 414/2010. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001436/2024-97
Recurso Administrativo | Despacho nº 3074
Recurso Administrativo interposto pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo â ARSESP, referente à cobrança de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob a titularidade da Sra. Katia Regina Tavares. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo â ARSESP, emitida no âmbito do Processo ARSESP.ADM-0071-2022- e (iii) permitir que a EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. efetue a cobrança da diferença de consumo de 5.005 kWh, decorrente da irregularidade constatada no Termo de Ocorrência e Inspeção â TOI nº 9693867, de 3 de dezembro de 2021, com base nos arts. 129 e 130 da Resolução Normativa nº 414/2010. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001436/2024-97
Recurso Administrativo | Despacho nº 3074
Recurso Administrativo interposto pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à cobrança de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob a titularidade da Sra. Katia Regina Tavares. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, emitida no âmbito do Processo ARSESP.ADM-0071-2022- e (iii) permitir que a EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. efetue a cobrança da diferença de consumo de 5.005 kWh, decorrente da irregularidade constatada no Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 9693867, de 3 de dezembro de 2021, com base nos arts. 129 e 130 da Resolução Normativa nº 414/2010. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005542/2023-69
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3075
Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Evrecy S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 15.511/2024, que autorizou a implantação de melhorias em instalação de transmissão concedida à Recorrente, por meio do Contrato de Concessão nº 1/2020, e estabeleceu as parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial dos reforços autorizados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Evrecy S.A., em face da Resolução Autorizativa nº 15.511/2024, que autorizou a implantação de melhorias em instalação de transmissão concedida à Recorrente, por meio do Contrato de Concessão nº 1/2020, e estabeleceu as parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial dos reforços autorizados, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.511/2024, estabelecendo a modificação dos valores de adicional de RAP, com a inclusão do adicional de periculosidade e da alíquota do IPI. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
