Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 1601–1650 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.005542/2023-69
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3075
Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Evrecy S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 15.511/2024, que autorizou a implantação de melhorias em instalação de transmissão concedida à Recorrente, por meio do Contrato de Concessão nº 1/2020, e estabeleceu as parcelas de Receita Anual Permitida â RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial dos reforços autorizados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Evrecy S.A., em face da Resolução Autorizativa nº 15.511/2024, que autorizou a implantação de melhorias em instalação de transmissão concedida à Recorrente, por meio do Contrato de Concessão nº 1/2020, e estabeleceu as parcelas de Receita Anual Permitida â RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial dos reforços autorizados, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.511/2024, estabelecendo a modificação dos valores de adicional de RAP, com a inclusão do adicional de periculosidade e da alÃquota do IPI. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005542/2023-69
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3075
Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Evrecy S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 15.511/2024, que autorizou a implantação de melhorias em instalação de transmissão concedida à Recorrente, por meio do Contrato de Concessão nº 1/2020, e estabeleceu as parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial dos reforços autorizados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Evrecy S.A., em face da Resolução Autorizativa nº 15.511/2024, que autorizou a implantação de melhorias em instalação de transmissão concedida à Recorrente, por meio do Contrato de Concessão nº 1/2020, e estabeleceu as parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial dos reforços autorizados, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.511/2024, estabelecendo a modificação dos valores de adicional de RAP, com a inclusão do adicional de periculosidade e da alíquota do IPI. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.006736/2022-09
Outros | Despacho nº 3076
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética de São Paulo CESP com vistas à indenização de bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados das Usinas Hidrelétricas UHEs Jupiá, Ilha Solteira, Jaguari e Paraibuna. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer os valores da Base de Remuneração Regulatória BRR Bruta e Líquida nos termos da Tabela a seguir: e (ii) enviar os autos deste processo ao Ministério de Minas e Energia MME para as providências relativas ao reconhecimento da indenização correspondente aos investimentos da Companhia Energética de São Paulo CESP vinculados a bens reversíveis realizados nas Usinas Hidrelétricas UHEs Jupiá, Ilha Solteira, Jaguari e Paraibuna A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.006736/2022-09
Outros | Despacho nº 3076
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética de São Paulo CESP com vistas à indenização de bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados das Usinas Hidrelétricas UHEs Jupiá, Ilha Solteira, Jaguari e Paraibuna. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer os valores da Base de Remuneração Regulatória BRR Bruta e Líquida nos termos da Tabela a seguir: e (ii) enviar os autos deste processo ao Ministério de Minas e Energia MME para as providências relativas ao reconhecimento da indenização correspondente aos investimentos da Companhia Energética de São Paulo CESP vinculados a bens reversíveis realizados nas Usinas Hidrelétricas UHEs Jupiá, Ilha Solteira, Jaguari e Paraibuna A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.006736/2022-09
Outros | Despacho nº 3076
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética de São Paulo â CESP com vistas à indenização de bens reversÃveis ainda não amortizados ou depreciados das Usinas Hidrelétricas â UHEs Jupiá, Ilha Solteira, Jaguari e Paraibuna. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer os valores da Base de Remuneração Regulatória â BRR Bruta e LÃquida nos termos da Tabela a seguir: e (ii) enviar os autos deste processo ao Ministério de Minas e Energia â MME para as providências relativas ao reconhecimento da indenização correspondente aos investimentos da Companhia Energética de São Paulo â CESP vinculados a bens reversÃveis realizados nas Usinas Hidrelétricas â UHEs  Jupiá, Ilha Solteira, Jaguari e Paraibuna A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005057/2019-17
Outros
Aplicação de penalidade de multa editalícia e de suspensão temporária do direito de participar em licitações, em desfavor da Brasil Biofuels S.A. BFF, em razão do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica UTE Hibrido Forte de São Joaquim Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005057/2019-17
Outros
Aplicação de penalidade de multa editalícia e de suspensão temporária do direito de participar em licitações, em desfavor da Brasil Biofuels S.A. BFF, em razão do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica UTE Hibrido Forte de São Joaquim Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005057/2019-17
Outros
Aplicação de penalidade de multa editalÃcia e de suspensão temporária do direito de participar em licitações, em desfavor da Brasil Biofuels S.A. â BFF, em razão do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica â UTE Hibrido Forte de São Joaquim Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, solicitou destaque deste processo, o qual será incluÃdo na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48100.000129/1993-44
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3077
Prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica UHE Guilman-Amorim, outorgada à ArcelorMittal Brasil S.A. e à Samarco Mineração S.A., localizada nos municípios de Nova Era e Antônio Dias, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e, consequentemente, arquivar o presente processo, que trata do requerimento de prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica UHE Guilman-Amorim, outorgada à ArcelorMittal Brasil S.A. e à Samarco Mineração S.A., localizada nos municípios de Nova Era e Antônio Dias, estado de Minas Gerais, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025, e das alíneas c e e do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56, tendo em vista que o objeto da decisão se tornou prejudicado por fato superveniente, qual seja, a solicitação de arquivamento do pleito pelo interessado, decorrente de sua participação no mecanismo concorrencial, que resultou na alteração do fim da vigência do Contrato de Concessão nº 161/1998 para 8 de janeiro de 2031. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48100.000129/1993-44
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3077
Prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica UHE Guilman-Amorim, outorgada à ArcelorMittal Brasil S.A. e à Samarco Mineração S.A., localizada nos municípios de Nova Era e Antônio Dias, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e, consequentemente, arquivar o presente processo, que trata do requerimento de prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica UHE Guilman-Amorim, outorgada à ArcelorMittal Brasil S.A. e à Samarco Mineração S.A., localizada nos municípios de Nova Era e Antônio Dias, estado de Minas Gerais, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025, e das alíneas c e e do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56, tendo em vista que o objeto da decisão se tornou prejudicado por fato superveniente, qual seja, a solicitação de arquivamento do pleito pelo interessado, decorrente de sua participação no mecanismo concorrencial, que resultou na alteração do fim da vigência do Contrato de Concessão nº 161/1998 para 8 de janeiro de 2031. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48100.000129/1993-44
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3077
Prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica â UHE Guilman-Amorim, outorgada à ArcelorMittal Brasil S.A. e à Samarco Mineração S.A., localizada nos municÃpios de Nova Era e Antônio Dias, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e, consequentemente, arquivar o presente processo, que trata do requerimento de prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica â UHE Guilman-Amorim, outorgada à ArcelorMittal Brasil S.A. e à Samarco Mineração S.A., localizada nos municÃpios de Nova Era e Antônio Dias, estado de Minas Gerais, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025, e das alÃneas âcâ e âeâ do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56, tendo em vista que o objeto da decisão se tornou prejudicado por fato superveniente, qual seja, a solicitação de arquivamento do pleito pelo interessado, decorrente de sua participação no mecanismo concorrencial, que resultou na alteração do fim da vigência do Contrato de Concessão nº 161/1998 para 8 de janeiro de 2031. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.007320/2022-08
Regulação | Resolução Normativa nº 1134
Resultado da Consulta Pública nº 13/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulamentação referente à redução de no mínimo 50% nas tarifas de uso de rede, prevista no § 1º-A do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União TCU objeto dos Acórdãos nº 2.353/2023-TCU-Plenário, nº 129/2024-TCU-Plenário e nº 955/2024-TCU-Plenário, relacionados à análise de subsídios referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD para fontes incentivadas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu, em atendimento aos Acórdãos do Tribunal de Conta da União TCU nº 2.353/2023, nº 129/2024 e nº 955/2024, aprovar a emissão de Resolução Normativa, nos termos da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica por parte do servidor Álvaro Fagundes Moreira, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Houve sustentação oral por parte da Sra. Victoria Monteiro de São Leão, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias ABEEólica e da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica Absolar.
- SEI 48500.007320/2022-08
Regulação | Resolução Normativa nº 1134
Resultado da Consulta Pública nº 13/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulamentação referente à redução de no mínimo 50% nas tarifas de uso de rede, prevista no § 1º-A do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União TCU objeto dos Acórdãos nº 2.353/2023-TCU-Plenário, nº 129/2024-TCU-Plenário e nº 955/2024-TCU-Plenário, relacionados à análise de subsídios referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD para fontes incentivadas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu, em atendimento aos Acórdãos do Tribunal de Conta da União TCU nº 2.353/2023, nº 129/2024 e nº 955/2024, aprovar a emissão de Resolução Normativa, nos termos da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica por parte do servidor Álvaro Fagundes Moreira, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Houve sustentação oral por parte da Sra. Victoria Monteiro de São Leão, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias ABEEólica e da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica Absolar.
- SEI 48500.007320/2022-08
Regulação | Resolução Normativa nº 1134
Resultado da Consulta Pública nº 13/2024, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da regulamentação referente à redução de no mÃnimo 50% nas tarifas de uso de rede, prevista no § 1º-A do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União â TCU objeto dos Acórdãos nº 2.353/2023-TCU-Plenário, nº 129/2024-TCU-Plenário e nº 955/2024-TCU-Plenário, relacionados à análise de subsÃdios referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão â TUST e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição â TUSD para fontes incentivadas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu, em atendimento aos Acórdãos do Tribunal de Conta da União â TCU nº 2.353/2023, nº 129/2024 e nº 955/2024, aprovar a emissão de Resolução Normativa, nos termos da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica por parte do servidor Ãlvaro Fagundes Moreira, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE. Houve sustentação oral por parte da Sra. Victoria Monteiro de São Leão, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias â ABEEólica e da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica â Absolar.
- SEI 48500.007320/2022-08
Regulação | Resolução Normativa nº 1134
Resultado da Consulta Pública nº 13/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulamentação referente à redução de no mínimo 50% nas tarifas de uso de rede, prevista no § 1º-A do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União TCU objeto dos Acórdãos nº 2.353/2023-TCU-Plenário, nº 129/2024-TCU-Plenário e nº 955/2024-TCU-Plenário, relacionados à análise de subsídios referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD para fontes incentivadas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu, em atendimento aos Acórdãos do Tribunal de Conta da União TCU nº 2.353/2023, nº 129/2024 e nº 955/2024, aprovar a emissão de Resolução Normativa, nos termos da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica por parte do servidor Álvaro Fagundes Moreira, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Houve sustentação oral por parte da Sra. Victoria Monteiro de São Leão, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias ABEEólica e da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica Absolar.
- SEI 48500.007320/2022-08
Regulação | Resolução Normativa nº 1134
Resultado da Consulta Pública nº 13/2024, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da regulamentação referente à redução de no mÃnimo 50% nas tarifas de uso de rede, prevista no § 1º-A do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União â TCU objeto dos Acórdãos nº 2.353/2023-TCU-Plenário, nº 129/2024-TCU-Plenário e nº 955/2024-TCU-Plenário, relacionados à análise de subsÃdios referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão â TUST e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição â TUSD para fontes incentivadas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu, em atendimento aos Acórdãos do Tribunal de Conta da União â TCU nº 2.353/2023, nº 129/2024 e nº 955/2024, aprovar a emissão de Resolução Normativa, nos termos da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica por parte do servidor Ãlvaro Fagundes Moreira, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE. Houve sustentação oral por parte da Sra. Victoria Monteiro de São Leão, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias â ABEEólica e da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica â Absolar.
- SEI 48500.007320/2022-08
Regulação | Resolução Normativa nº 1134
Resultado da Consulta Pública nº 13/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulamentação referente à redução de no mínimo 50% nas tarifas de uso de rede, prevista no § 1º-A do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União TCU objeto dos Acórdãos nº 2.353/2023-TCU-Plenário, nº 129/2024-TCU-Plenário e nº 955/2024-TCU-Plenário, relacionados à análise de subsídios referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD para fontes incentivadas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu, em atendimento aos Acórdãos do Tribunal de Conta da União TCU nº 2.353/2023, nº 129/2024 e nº 955/2024, aprovar a emissão de Resolução Normativa, nos termos da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica por parte do servidor Álvaro Fagundes Moreira, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Houve sustentação oral por parte da Sra. Victoria Monteiro de São Leão, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias ABEEólica e da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica Absolar.
- SEI 48500.007320/2022-08
Regulação | Resolução Normativa nº 1134
Resultado da Consulta Pública nº 13/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulamentação referente à redução de no mínimo 50% nas tarifas de uso de rede, prevista no § 1º-A do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União TCU objeto dos Acórdãos nº 2.353/2023-TCU-Plenário, nº 129/2024-TCU-Plenário e nº 955/2024-TCU-Plenário, relacionados à análise de subsídios referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD para fontes incentivadas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu, em atendimento aos Acórdãos do Tribunal de Conta da União TCU nº 2.353/2023, nº 129/2024 e nº 955/2024, aprovar a emissão de Resolução Normativa, nos termos da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica por parte do servidor Álvaro Fagundes Moreira, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Houve sustentação oral por parte da Sra. Victoria Monteiro de São Leão, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias ABEEólica e da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica Absolar.
- SEI 48500.007320/2022-08
Regulação | Resolução Normativa nº 1134
Resultado da Consulta Pública nº 13/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulamentação referente à redução de no mínimo 50% nas tarifas de uso de rede, prevista no § 1º-A do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União TCU objeto dos Acórdãos nº 2.353/2023-TCU-Plenário, nº 129/2024-TCU-Plenário e nº 955/2024-TCU-Plenário, relacionados à análise de subsídios referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD para fontes incentivadas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu, em atendimento aos Acórdãos do Tribunal de Conta da União TCU nº 2.353/2023, nº 129/2024 e nº 955/2024, aprovar a emissão de Resolução Normativa, nos termos da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica por parte do servidor Álvaro Fagundes Moreira, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Houve sustentação oral por parte da Sra. Victoria Monteiro de São Leão, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias ABEEólica e da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica Absolar.
- SEI 48500.007320/2022-08
Regulação | Resolução Normativa nº 1134
Resultado da Consulta Pública nº 13/2024, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da regulamentação referente à redução de no mÃnimo 50% nas tarifas de uso de rede, prevista no § 1º-A do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União â TCU objeto dos Acórdãos nº 2.353/2023-TCU-Plenário, nº 129/2024-TCU-Plenário e nº 955/2024-TCU-Plenário, relacionados à análise de subsÃdios referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão â TUST e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição â TUSD para fontes incentivadas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu, em atendimento aos Acórdãos do Tribunal de Conta da União â TCU nº 2.353/2023, nº 129/2024 e nº 955/2024, aprovar a emissão de Resolução Normativa, nos termos da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica por parte do servidor Ãlvaro Fagundes Moreira, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE. Houve sustentação oral por parte da Sra. Victoria Monteiro de São Leão, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias â ABEEólica e da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica â Absolar.
- SEI 48500.015303/2025-89
Leilão | Despacho nº 5
Aprovação dos Editais dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025- ANEEL e nº 7/2025-ANEEL (Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025), destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, consolidados após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 25/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e respectivos Anexos dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL, denominados, respectivamente, Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que, no prazo de quinze dias, apresente proposta de Regras e Procedimentos de Comercialização atinentes às garantias financeiras previstas na subcláusula 5.6 do Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR dos Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025, Anexo ao Edital dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Freitas Machado, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem CBAr.
- SEI 48500.015303/2025-89
Leilão | Despacho nº 5
Aprovação dos Editais dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025- ANEEL e nº 7/2025-ANEEL (Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025), destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, consolidados após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 25/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e respectivos Anexos dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL, denominados, respectivamente, Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que, no prazo de quinze dias, apresente proposta de Regras e Procedimentos de Comercialização atinentes às garantias financeiras previstas na subcláusula 5.6 do Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR dos Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025, Anexo ao Edital dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Freitas Machado, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem CBAr.
- SEI 48500.015303/2025-89
Leilão | Aviso de Licitação do Leilão nº 5
Aprovação dos Editais dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025- ANEEL e nº 7/2025-ANEEL (Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025), destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, consolidados após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 25/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e respectivos Anexos dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL, denominados, respectivamente, Leilões de Energia Existente âA-1â, âA-2â e âA-3â, de 2025, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que, no prazo de quinze dias, apresente proposta de Regras e Procedimentos de Comercialização atinentes à s garantias financeiras previstas na subcláusula 5.6 do Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado â CCEAR dos Leilões de Energia Existente âA-1â, âA-2â e âA-3â, de 2025, Anexo ao Edital dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões â SEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Freitas Machado, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem â CBAr.
- SEI 48500.015303/2025-89
Leilão | Despacho nº 5
Aprovação dos Editais dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025- ANEEL e nº 7/2025-ANEEL (Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025), destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, consolidados após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 25/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e respectivos Anexos dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL, denominados, respectivamente, Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que, no prazo de quinze dias, apresente proposta de Regras e Procedimentos de Comercialização atinentes às garantias financeiras previstas na subcláusula 5.6 do Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR dos Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025, Anexo ao Edital dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Freitas Machado, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem CBAr.
- SEI 48500.015303/2025-89
Leilão | Despacho nº 5
Aprovação dos Editais dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025- ANEEL e nº 7/2025-ANEEL (Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025), destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, consolidados após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 25/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e respectivos Anexos dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL, denominados, respectivamente, Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que, no prazo de quinze dias, apresente proposta de Regras e Procedimentos de Comercialização atinentes às garantias financeiras previstas na subcláusula 5.6 do Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR dos Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025, Anexo ao Edital dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Freitas Machado, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem CBAr.
- SEI 48500.015303/2025-89
Leilão | Despacho nº 5
Aprovação dos Editais dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025- ANEEL e nº 7/2025-ANEEL (Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025), destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, consolidados após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 25/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e respectivos Anexos dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL, denominados, respectivamente, Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que, no prazo de quinze dias, apresente proposta de Regras e Procedimentos de Comercialização atinentes às garantias financeiras previstas na subcláusula 5.6 do Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR dos Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025, Anexo ao Edital dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Freitas Machado, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem CBAr.
- SEI 48500.015303/2025-89
Leilão | Aviso de Licitação do Leilão nº 5
Aprovação dos Editais dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025- ANEEL e nº 7/2025-ANEEL (Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025), destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, consolidados após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 25/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e respectivos Anexos dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL, denominados, respectivamente, Leilões de Energia Existente âA-1â, âA-2â e âA-3â, de 2025, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que, no prazo de quinze dias, apresente proposta de Regras e Procedimentos de Comercialização atinentes à s garantias financeiras previstas na subcláusula 5.6 do Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado â CCEAR dos Leilões de Energia Existente âA-1â, âA-2â e âA-3â, de 2025, Anexo ao Edital dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões â SEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Freitas Machado, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem â CBAr.
- SEI 48500.015303/2025-89
Leilão | Aviso de Licitação do Leilão nº 5
Aprovação dos Editais dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025- ANEEL e nº 7/2025-ANEEL (Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025), destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, consolidados após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 25/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e respectivos Anexos dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL, denominados, respectivamente, Leilões de Energia Existente âA-1â, âA-2â e âA-3â, de 2025, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que, no prazo de quinze dias, apresente proposta de Regras e Procedimentos de Comercialização atinentes à s garantias financeiras previstas na subcláusula 5.6 do Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado â CCEAR dos Leilões de Energia Existente âA-1â, âA-2â e âA-3â, de 2025, Anexo ao Edital dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões â SEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Freitas Machado, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem â CBAr.
- SEI 48500.015303/2025-89
Leilão | Despacho nº 5
Aprovação dos Editais dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025- ANEEL e nº 7/2025-ANEEL (Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025), destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, consolidados após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 25/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e respectivos Anexos dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL, denominados, respectivamente, Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que, no prazo de quinze dias, apresente proposta de Regras e Procedimentos de Comercialização atinentes às garantias financeiras previstas na subcláusula 5.6 do Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR dos Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025, Anexo ao Edital dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Freitas Machado, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem CBAr.
- SEI 48500.001962/2025-38
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller, representante da Energética Suape II S.A.
- SEI 48500.001962/2025-38
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller, representante da Energética Suape II S.A.
- SEI 48500.001962/2025-38
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller, representante da Energética Suape II S.A.
- SEI 48500.001962/2025-38
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller, representante da Energética Suape II S.A.
- SEI 48500.001962/2025-38
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller, representante da Energética Suape II S.A.
- SEI 48500.001962/2025-38
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller, representante da Energética Suape II S.A.
- SEI 48500.001962/2025-38
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller, representante da Energética Suape II S.A.
- SEI 48500.001962/2025-38
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller, representante da Energética Suape II S.A.
- SEI 48500.001962/2025-38
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller, representante da Energética Suape II S.A.
- SEI 48500.004491/2022-77
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3025
Pedido de Reconsideração interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A em face do Despacho nº 3.525/2024, que indeferiu o Requerimento Administrativo da Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 1/2018- ANEEL, bem como os pleitos alternativos e subsidiário apresentados em 18 de abril de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A em face do Despacho nº 3.525/2024. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria Rosa, representante da Gralha Azul Transmissão de Energia S.A.
- SEI 48500.004491/2022-77
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3025
Pedido de Reconsideração interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A em face do Despacho nº 3.525/2024, que indeferiu o Requerimento Administrativo da Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 1/2018- ANEEL, bem como os pleitos alternativos e subsidiário apresentados em 18 de abril de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A em face do Despacho nº 3.525/2024. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria Rosa, representante da Gralha Azul Transmissão de Energia S.A.
- SEI 48500.004491/2022-77
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3025
Pedido de Reconsideração interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A em face do Despacho nº 3.525/2024, que indeferiu o Requerimento Administrativo da Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 1/2018- ANEEL, bem como os pleitos alternativos e subsidiário apresentados em 18 de abril de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A em face do Despacho nº 3.525/2024. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria Rosa, representante da Gralha Azul Transmissão de Energia S.A.
- SEI 48500.004491/2022-77
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3025
Pedido de Reconsideração interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A em face do Despacho nº 3.525/2024, que indeferiu o Requerimento Administrativo da Recorrente com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 1/2018- ANEEL, bem como os pleitos alternativos e subsidiário apresentados em 18 de abril de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A em face do Despacho nº 3.525/2024. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria Rosa, representante da Gralha Azul Transmissão de Energia S.A.
- SEI 48500.004491/2022-77
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3025
Pedido de Reconsideração interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A em face do Despacho nº 3.525/2024, que indeferiu o Requerimento Administrativo da Recorrente com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 1/2018- ANEEL, bem como os pleitos alternativos e subsidiário apresentados em 18 de abril de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A em face do Despacho nº 3.525/2024. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria Rosa, representante da Gralha Azul Transmissão de Energia S.A.
- SEI 48500.004491/2022-77
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3025
Pedido de Reconsideração interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A em face do Despacho nº 3.525/2024, que indeferiu o Requerimento Administrativo da Recorrente com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 1/2018- ANEEL, bem como os pleitos alternativos e subsidiário apresentados em 18 de abril de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A em face do Despacho nº 3.525/2024. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria Rosa, representante da Gralha Azul Transmissão de Energia S.A.
- SEI 48500.004491/2022-77
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3025
Pedido de Reconsideração interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A em face do Despacho nº 3.525/2024, que indeferiu o Requerimento Administrativo da Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 1/2018- ANEEL, bem como os pleitos alternativos e subsidiário apresentados em 18 de abril de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A em face do Despacho nº 3.525/2024. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria Rosa, representante da Gralha Azul Transmissão de Energia S.A.
- SEI 48500.004491/2022-77
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3025
Pedido de Reconsideração interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A em face do Despacho nº 3.525/2024, que indeferiu o Requerimento Administrativo da Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 1/2018- ANEEL, bem como os pleitos alternativos e subsidiário apresentados em 18 de abril de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A em face do Despacho nº 3.525/2024. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria Rosa, representante da Gralha Azul Transmissão de Energia S.A.
- SEI 48500.004491/2022-77
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3025
Pedido de Reconsideração interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A em face do Despacho nº 3.525/2024, que indeferiu o Requerimento Administrativo da Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 1/2018- ANEEL, bem como os pleitos alternativos e subsidiário apresentados em 18 de abril de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A em face do Despacho nº 3.525/2024. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria Rosa, representante da Gralha Azul Transmissão de Energia S.A.
- SEI 48500.001612/2024-91
Recurso Administrativo | Despacho nº 3027
Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá CEA em face do Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada à descontinuidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá CEA em face do Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, mantendo a penalidade de multa de R$ 8.343.521,97 (oito milhões, trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Gustavo Hugo Ramos Tavares, representante da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001612/2024-91
Recurso Administrativo | Despacho nº 3027
Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá CEA em face do Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada à descontinuidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá CEA em face do Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, mantendo a penalidade de multa de R$ 8.343.521,97 (oito milhões, trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Gustavo Hugo Ramos Tavares, representante da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001612/2024-91
Recurso Administrativo | Despacho nº 3027
Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá CEA em face do Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada à descontinuidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá CEA em face do Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, mantendo a penalidade de multa de R$ 8.343.521,97 (oito milhões, trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Gustavo Hugo Ramos Tavares, representante da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
