Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL3176 como relator • 0 como revisor

Agnes Maria De Aragao Da Costa

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.

Exibindo 16511700 de 3176 processos (mais recentes primeiro).

  • 36ª ROD • Item 1207/10/2025Relator
    SEI 48500.001612/2024-91

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3027

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face do Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada à descontinuidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face do Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, mantendo a penalidade de multa de R$ 8.343.521,97 (oito milhões, trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Gustavo Hugo Ramos Tavares, representante da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 36ª ROD • Item 1207/10/2025Relator
    SEI 48500.001612/2024-91

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3027

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face do Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada à descontinuidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face do Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, mantendo a penalidade de multa de R$ 8.343.521,97 (oito milhões, trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Gustavo Hugo Ramos Tavares, representante da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 36ª ROD • Item 1207/10/2025Relator
    SEI 48500.001612/2024-91

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3027

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face do Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada à descontinuidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face do Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, mantendo a penalidade de multa de R$ 8.343.521,97 (oito milhões, trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Gustavo Hugo Ramos Tavares, representante da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 36ª ROD • Item 1207/10/2025Relator
    SEI 48500.001612/2024-91

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3027

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face do Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada à descontinuidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face do Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, mantendo a penalidade de multa de R$ 8.343.521,97 (oito milhões, trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Gustavo Hugo Ramos Tavares, representante da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 36ª ROD • Item 1207/10/2025Relator
    SEI 48500.001612/2024-91

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3027

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face do Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada à descontinuidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face do Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, mantendo a penalidade de multa de R$ 8.343.521,97 (oito milhões, trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Gustavo Hugo Ramos Tavares, representante da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 36ª ROD • Item 1207/10/2025Relator
    SEI 48500.001612/2024-91

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3027

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face do Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada à descontinuidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face do Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, mantendo a penalidade de multa de R$ 8.343.521,97 (oito milhões, trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Gustavo Hugo Ramos Tavares, representante da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 36ª ROD • Item 1307/10/2025Relator
    SEI 48500.002041/2025-92

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3028

    Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face da decisão emitida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de infração nº 3/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.998.088,41 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão do descumprimento do disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 36ª ROD • Item 1307/10/2025Relator
    SEI 48500.002041/2025-92

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3028

    Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face da decisão emitida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de infração nº 3/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.998.088,41 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão do descumprimento do disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 36ª ROD • Item 1307/10/2025Relator
    SEI 48500.002041/2025-92

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3028

    Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face da decisão emitida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de infração nº 3/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.998.088,41 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão do descumprimento do disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 36ª ROD • Item 1307/10/2025Relator
    SEI 48500.002041/2025-92

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3028

    Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face da decisão emitida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de infração nº 3/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.998.088,41 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão do descumprimento do disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 36ª ROD • Item 1307/10/2025Relator
    SEI 48500.002041/2025-92

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3028

    Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face da decisão emitida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de infração nº 3/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.998.088,41 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão do descumprimento do disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 36ª ROD • Item 1307/10/2025Relator
    SEI 48500.002041/2025-92

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3028

    Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face da decisão emitida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de infração nº 3/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.998.088,41 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão do descumprimento do disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 36ª ROD • Item 1307/10/2025Relator
    SEI 48500.002041/2025-92

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3028

    Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face da decisão emitida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de infração nº 3/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.998.088,41 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão do descumprimento do disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 36ª ROD • Item 1307/10/2025Relator
    SEI 48500.002041/2025-92

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3028

    Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face da decisão emitida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de infração nº 3/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.998.088,41 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão do descumprimento do disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 36ª ROD • Item 1307/10/2025Relator
    SEI 48500.002041/2025-92

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3028

    Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face da decisão emitida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de infração nº 3/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.998.088,41 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão do descumprimento do disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 36ª ROD • Item 1607/10/2025Relator
    SEI 48500.005789/2023-85

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de iluminação pública realizado no Município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 36ª ROD • Item 1607/10/2025Relator
    SEI 48500.005789/2023-85

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de iluminação pública realizado no Município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 36ª ROD • Item 1607/10/2025Relator
    SEI 48500.005789/2023-85

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de iluminação pública realizado no Município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 36ª ROD • Item 1607/10/2025Relator
    SEI 48500.005789/2023-85

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de iluminação pública realizado no Município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 36ª ROD • Item 1607/10/2025Relator
    SEI 48500.005789/2023-85

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de iluminação pública realizado no Município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 36ª ROD • Item 1607/10/2025Relator
    SEI 48500.005789/2023-85

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de iluminação pública realizado no Município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 36ª ROD • Item 1607/10/2025Relator
    SEI 48500.005789/2023-85

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de iluminação pública realizado no Município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 36ª ROD • Item 1607/10/2025Relator
    SEI 48500.005789/2023-85

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de iluminação pública realizado no Município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 36ª ROD • Item 1607/10/2025Relator
    SEI 48500.005789/2023-85

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de iluminação pública realizado no Município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 36ª ROD • Item 1707/10/2025Relator
    SEI 48500.000120/2024-88

    Recurso Administrativo

    Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Tamboril, estado do Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao processo de levantamento de pontos de iluminação pública. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 36ª ROD • Item 1707/10/2025Relator
    SEI 48500.000120/2024-88

    Recurso Administrativo

    Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Tamboril, estado do Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao processo de levantamento de pontos de iluminação pública. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 36ª ROD • Item 1707/10/2025Relator
    SEI 48500.000120/2024-88

    Recurso Administrativo

    Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Tamboril, estado do Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao processo de levantamento de pontos de iluminação pública. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 36ª ROD • Item 1707/10/2025Relator
    SEI 48500.000120/2024-88

    Recurso Administrativo

    Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Tamboril, estado do Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao processo de levantamento de pontos de iluminação pública. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 36ª ROD • Item 1707/10/2025Relator
    SEI 48500.000120/2024-88

    Recurso Administrativo

    Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Tamboril, estado do Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao processo de levantamento de pontos de iluminação pública. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 36ª ROD • Item 1707/10/2025Relator
    SEI 48500.000120/2024-88

    Recurso Administrativo

    Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Tamboril, estado do Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao processo de levantamento de pontos de iluminação pública. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 36ª ROD • Item 1707/10/2025Relator
    SEI 48500.000120/2024-88

    Recurso Administrativo

    Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Tamboril, estado do Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao processo de levantamento de pontos de iluminação pública. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 36ª ROD • Item 1707/10/2025Relator
    SEI 48500.000120/2024-88

    Recurso Administrativo

    Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Tamboril, estado do Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao processo de levantamento de pontos de iluminação pública. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 36ª ROD • Item 1707/10/2025Relator
    SEI 48500.000120/2024-88

    Recurso Administrativo

    Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Tamboril, estado do Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao processo de levantamento de pontos de iluminação pública. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 36ª ROD • Item 1807/10/2025Relator
    SEI 48500.003069/2024-66

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3002

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Iguatu, estado do Ceará, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo município de Iguatu, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT – referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Iguatu de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA- e (v)determinar que à Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

  • 36ª ROD • Item 1807/10/2025Relator
    SEI 48500.003069/2024-66

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3002

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Iguatu, estado do Ceará, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo município de Iguatu, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT – referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Iguatu de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA- e (v)determinar que à Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

  • 36ª ROD • Item 1807/10/2025Relator
    SEI 48500.003069/2024-66

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3002

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Iguatu, estado do Ceará, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo município de Iguatu, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT – referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Iguatu de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA- e (v)determinar que à Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

  • 36ª ROD • Item 1807/10/2025Relator
    SEI 48500.003069/2024-66

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3002

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Iguatu, estado do Ceará, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo município de Iguatu, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT – referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Iguatu de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA- e (v)determinar que à Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

  • 36ª ROD • Item 1807/10/2025Relator
    SEI 48500.003069/2024-66

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3002

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Iguatu, estado do Ceará, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo município de Iguatu, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT – referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Iguatu de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA- e (v)determinar que à Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

  • 36ª ROD • Item 1807/10/2025Relator
    SEI 48500.003069/2024-66

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3002

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Iguatu, estado do Ceará, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo município de Iguatu, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT – referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Iguatu de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA- e (v)determinar que à Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

  • 36ª ROD • Item 1807/10/2025Relator
    SEI 48500.003069/2024-66

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3002

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Iguatu, estado do Ceará, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo município de Iguatu, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT – referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Iguatu de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA- e (v)determinar que à Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

  • 36ª ROD • Item 1807/10/2025Relator
    SEI 48500.003069/2024-66

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3002

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Iguatu, estado do Ceará, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo município de Iguatu, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT – referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Iguatu de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA- e (v)determinar que à Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

  • 36ª ROD • Item 1807/10/2025Relator
    SEI 48500.003069/2024-66

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3002

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Iguatu, estado do Ceará, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo município de Iguatu, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT – referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Iguatu de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA- e (v)determinar que à Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

  • 36ª ROD • Item 1907/10/2025Relator
    SEI 48500.003840/2024-03

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3003

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Despacho nº 30/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu as solicitações de recontabilização dos valores das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade – PVI devido aos reajustes anuais e revisões periódicas da Receita Anual Permitida – RAP estabelecidos pelas Resoluções Homologatórias nº 3.343/2024 e nº 3.348/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Despacho nº 30/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu as solicitações de recontabilização dos valores das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade – PVI devido às revisões periódicas da Receita Anual Permitida – RAP estabelecidas pela Resolução Homologatória nº 3.343/2024.

  • 36ª ROD • Item 1907/10/2025Relator
    SEI 48500.003840/2024-03

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3003

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Despacho nº 30/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu as solicitações de recontabilização dos valores das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade – PVI devido aos reajustes anuais e revisões periódicas da Receita Anual Permitida – RAP estabelecidos pelas Resoluções Homologatórias nº 3.343/2024 e nº 3.348/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Despacho nº 30/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu as solicitações de recontabilização dos valores das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade – PVI devido às revisões periódicas da Receita Anual Permitida – RAP estabelecidas pela Resolução Homologatória nº 3.343/2024.

  • 36ª ROD • Item 1907/10/2025Relator
    SEI 48500.003840/2024-03

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3003

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Despacho nº 30/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu as solicitações de recontabilização dos valores das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade – PVI devido aos reajustes anuais e revisões periódicas da Receita Anual Permitida – RAP estabelecidos pelas Resoluções Homologatórias nº 3.343/2024 e nº 3.348/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Despacho nº 30/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu as solicitações de recontabilização dos valores das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade – PVI devido às revisões periódicas da Receita Anual Permitida – RAP estabelecidas pela Resolução Homologatória nº 3.343/2024.

  • 36ª ROD • Item 1907/10/2025Relator
    SEI 48500.003840/2024-03

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3003

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Despacho nº 30/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu as solicitações de recontabilização dos valores das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade – PVI devido aos reajustes anuais e revisões periódicas da Receita Anual Permitida – RAP estabelecidos pelas Resoluções Homologatórias nº 3.343/2024 e nº 3.348/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Despacho nº 30/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu as solicitações de recontabilização dos valores das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade – PVI devido às revisões periódicas da Receita Anual Permitida – RAP estabelecidas pela Resolução Homologatória nº 3.343/2024.

  • 36ª ROD • Item 1907/10/2025Relator
    SEI 48500.003840/2024-03

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3003

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Despacho nº 30/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu as solicitações de recontabilização dos valores das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade – PVI devido aos reajustes anuais e revisões periódicas da Receita Anual Permitida – RAP estabelecidos pelas Resoluções Homologatórias nº 3.343/2024 e nº 3.348/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Despacho nº 30/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu as solicitações de recontabilização dos valores das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade – PVI devido às revisões periódicas da Receita Anual Permitida – RAP estabelecidas pela Resolução Homologatória nº 3.343/2024. Â

  • 36ª ROD • Item 1907/10/2025Relator
    SEI 48500.003840/2024-03

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3003

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Despacho nº 30/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu as solicitações de recontabilização dos valores das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade – PVI devido aos reajustes anuais e revisões periódicas da Receita Anual Permitida – RAP estabelecidos pelas Resoluções Homologatórias nº 3.343/2024 e nº 3.348/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Despacho nº 30/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu as solicitações de recontabilização dos valores das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade – PVI devido às revisões periódicas da Receita Anual Permitida – RAP estabelecidas pela Resolução Homologatória nº 3.343/2024. Â

  • 36ª ROD • Item 1907/10/2025Relator
    SEI 48500.003840/2024-03

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3003

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Despacho nº 30/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu as solicitações de recontabilização dos valores das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade – PVI devido aos reajustes anuais e revisões periódicas da Receita Anual Permitida – RAP estabelecidos pelas Resoluções Homologatórias nº 3.343/2024 e nº 3.348/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Despacho nº 30/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu as solicitações de recontabilização dos valores das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade – PVI devido às revisões periódicas da Receita Anual Permitida – RAP estabelecidas pela Resolução Homologatória nº 3.343/2024.

  • 36ª ROD • Item 1907/10/2025Relator
    SEI 48500.003840/2024-03

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3003

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Despacho nº 30/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu as solicitações de recontabilização dos valores das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade – PVI devido aos reajustes anuais e revisões periódicas da Receita Anual Permitida – RAP estabelecidos pelas Resoluções Homologatórias nº 3.343/2024 e nº 3.348/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Despacho nº 30/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu as solicitações de recontabilização dos valores das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade – PVI devido às revisões periódicas da Receita Anual Permitida – RAP estabelecidas pela Resolução Homologatória nº 3.343/2024.

Agnes Maria De Aragao Da Costa — Relatoria na ANEEL — página 34 | Eutrópio