Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 2101–2150 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.024876/2025-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16413
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Avatinguara Cachoeira Dourada 2, que interligará a Estrutura T330 da atual Linha de Distribuição Avatinguara Cachoeira Dourada 1 à Subestação Cachoeira Dourada 2, localizada no município de Cachoeira Dourada, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Avatinguara Cachoeira Dourada 2, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 378 metros de extensão, que interligará a Estrutura T330 da atual Linha de Distribuição Avatinguara Cachoeira Dourada 1, 138 kV, à Subestação Cachoeira Dourada 2, ambas de responsabilidade da Concessionária, localizada no município de Cachoeira Dourada, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.024876/2025-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16413
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Avatinguara Cachoeira Dourada 2, que interligará a Estrutura T330 da atual Linha de Distribuição Avatinguara Cachoeira Dourada 1 à Subestação Cachoeira Dourada 2, localizada no município de Cachoeira Dourada, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Avatinguara Cachoeira Dourada 2, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 378 metros de extensão, que interligará a Estrutura T330 da atual Linha de Distribuição Avatinguara Cachoeira Dourada 1, 138 kV, à Subestação Cachoeira Dourada 2, ambas de responsabilidade da Concessionária, localizada no município de Cachoeira Dourada, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.024876/2025-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16413
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Avatinguara Cachoeira Dourada 2, que interligará a Estrutura T330 da atual Linha de Distribuição Avatinguara Cachoeira Dourada 1 à Subestação Cachoeira Dourada 2, localizada no município de Cachoeira Dourada, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Avatinguara Cachoeira Dourada 2, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 378 metros de extensão, que interligará a Estrutura T330 da atual Linha de Distribuição Avatinguara Cachoeira Dourada 1, 138 kV, à Subestação Cachoeira Dourada 2, ambas de responsabilidade da Concessionária, localizada no município de Cachoeira Dourada, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.024872/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16414
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ituiutaba 1 Ituiutaba 3, que interligará a Subestação Ituiutaba 3 à Subestação Ituiutaba 1, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, a área de terra de 23 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ituiutaba 1 Ituiutaba 3, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,7 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Ituiutaba à Subestação Ituiutaba 1, ambas de responsabilidade da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.024872/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16414
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ituiutaba 1 Ituiutaba 3, que interligará a Subestação Ituiutaba 3 à Subestação Ituiutaba 1, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, a área de terra de 23 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ituiutaba 1 Ituiutaba 3, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,7 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Ituiutaba à Subestação Ituiutaba 1, ambas de responsabilidade da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.024872/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16414
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ituiutaba 1 â Ituiutaba 3, que interligará a Subestação Ituiutaba 3 à Subestação Ituiutaba 1, localizada no municÃpio de Ituiutaba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, a área de terra de 23 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ituiutaba 1 â Ituiutaba 3, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,7 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Ituiutaba à Subestação Ituiutaba 1, ambas de responsabilidade da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, localizada no municÃpio de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.024872/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16414
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ituiutaba 1 â Ituiutaba 3, que interligará a Subestação Ituiutaba 3 à Subestação Ituiutaba 1, localizada no municÃpio de Ituiutaba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, a área de terra de 23 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ituiutaba 1 â Ituiutaba 3, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,7 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Ituiutaba à Subestação Ituiutaba 1, ambas de responsabilidade da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, localizada no municÃpio de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.024872/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16414
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ituiutaba 1 â Ituiutaba 3, que interligará a Subestação Ituiutaba 3 à Subestação Ituiutaba 1, localizada no municÃpio de Ituiutaba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, a área de terra de 23 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ituiutaba 1 â Ituiutaba 3, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,7 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Ituiutaba à Subestação Ituiutaba 1, ambas de responsabilidade da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, localizada no municÃpio de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.024872/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16414
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ituiutaba 1 Ituiutaba 3, que interligará a Subestação Ituiutaba 3 à Subestação Ituiutaba 1, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, a área de terra de 23 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ituiutaba 1 Ituiutaba 3, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,7 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Ituiutaba à Subestação Ituiutaba 1, ambas de responsabilidade da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.024872/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16414
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ituiutaba 1 Ituiutaba 3, que interligará a Subestação Ituiutaba 3 à Subestação Ituiutaba 1, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, a área de terra de 23 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ituiutaba 1 Ituiutaba 3, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,7 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Ituiutaba à Subestação Ituiutaba 1, ambas de responsabilidade da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.024872/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16414
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ituiutaba 1 â Ituiutaba 3, que interligará a Subestação Ituiutaba 3 à Subestação Ituiutaba 1, localizada no municÃpio de Ituiutaba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, a área de terra de 23 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ituiutaba 1 â Ituiutaba 3, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,7 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Ituiutaba à Subestação Ituiutaba 1, ambas de responsabilidade da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, localizada no municÃpio de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.024872/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16414
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ituiutaba 1 Ituiutaba 3, que interligará a Subestação Ituiutaba 3 à Subestação Ituiutaba 1, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, a área de terra de 23 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ituiutaba 1 Ituiutaba 3, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,7 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Ituiutaba à Subestação Ituiutaba 1, ambas de responsabilidade da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.024872/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16414
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ituiutaba 1 Ituiutaba 3, que interligará a Subestação Ituiutaba 3 à Subestação Ituiutaba 1, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, a área de terra de 23 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ituiutaba 1 Ituiutaba 3, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,7 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Ituiutaba à Subestação Ituiutaba 1, ambas de responsabilidade da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.024872/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16414
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ituiutaba 1 Ituiutaba 3, que interligará a Subestação Ituiutaba 3 à Subestação Ituiutaba 1, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, a área de terra de 23 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ituiutaba 1 Ituiutaba 3, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,7 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Ituiutaba à Subestação Ituiutaba 1, ambas de responsabilidade da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.023497/2025-96
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16415
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Picos Junco, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no município de Picos, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., as área de terra com larguras de 6 metros e 17,32 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Picos Junco, circuito simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 2,02 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no município de Picos, estado do Piauí.
- SEI 48500.023497/2025-96
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16415
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Picos Junco, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no município de Picos, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., as área de terra com larguras de 6 metros e 17,32 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Picos Junco, circuito simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 2,02 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no município de Picos, estado do Piauí.
- SEI 48500.023497/2025-96
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16415
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauà Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Picos â Junco, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no municÃpio de Picos, estado do PiauÃ. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauà Distribuidora de Energia S.A., as área de terra com larguras de 6 metros e 17,32 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Picos â Junco, circuito simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 2,02 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no municÃpio de Picos, estado do PiauÃ.
- SEI 48500.023497/2025-96
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16415
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Picos Junco, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no município de Picos, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., as área de terra com larguras de 6 metros e 17,32 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Picos Junco, circuito simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 2,02 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no município de Picos, estado do Piauí.
- SEI 48500.023497/2025-96
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16415
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Picos Junco, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no município de Picos, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., as área de terra com larguras de 6 metros e 17,32 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Picos Junco, circuito simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 2,02 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no município de Picos, estado do Piauí.
- SEI 48500.023497/2025-96
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16415
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauà Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Picos â Junco, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no municÃpio de Picos, estado do PiauÃ. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauà Distribuidora de Energia S.A., as área de terra com larguras de 6 metros e 17,32 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Picos â Junco, circuito simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 2,02 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no municÃpio de Picos, estado do PiauÃ.
- SEI 48500.023497/2025-96
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16415
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Picos Junco, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no município de Picos, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., as área de terra com larguras de 6 metros e 17,32 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Picos Junco, circuito simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 2,02 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no município de Picos, estado do Piauí.
- SEI 48500.023497/2025-96
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16415
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Picos Junco, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no município de Picos, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., as área de terra com larguras de 6 metros e 17,32 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Picos Junco, circuito simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 2,02 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no município de Picos, estado do Piauí.
- SEI 48500.023497/2025-96
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16415
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauà Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Picos â Junco, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no municÃpio de Picos, estado do PiauÃ. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauà Distribuidora de Energia S.A., as área de terra com larguras de 6 metros e 17,32 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Picos â Junco, circuito simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 2,02 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no municÃpio de Picos, estado do PiauÃ.
- SEI 48500.023497/2025-96
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16415
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Picos Junco, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no município de Picos, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., as área de terra com larguras de 6 metros e 17,32 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Picos Junco, circuito simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 2,02 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no município de Picos, estado do Piauí.
- SEI 48500.023497/2025-96
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16415
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauà Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Picos â Junco, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no municÃpio de Picos, estado do PiauÃ. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauà Distribuidora de Energia S.A., as área de terra com larguras de 6 metros e 17,32 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Picos â Junco, circuito simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 2,02 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no municÃpio de Picos, estado do PiauÃ.
- SEI 48500.021678/2025-88
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16367
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Garganta Rio do Ouro, localizada nos municípios de Formosa do Rio Preto e Riachão das Neves, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da favor da Companhia de Eletricidade do estado da Bahia Coelba, as áreas de terra de 10, 20 e 30 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Garganta Rio do Ouro, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 109,3 km de extensão, que interligará a Subestação Garganta à Subestação Rio do Ouro, localizada nos municípios de Formosa do Rio Preto e Riachão das Neves, estado da Bahia. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.023374/2025-55
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16368
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Formosa do Rio Preto Jalapão, localizada nos municípios de Formosa do Rio Preto, estado da Bahia, e Mateiros, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, as áreas de terra de 30 e de 6 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Formosa do Rio Preto Jalapão, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 73,9 km de extensão, que interligará a Subestação Formosa do Rio Preto à Subestação Jalapão, localizada nos municípios de Formosa do Rio Preto, estado da Bahia, e Mateiros, estado do Tocantins. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.024567/2025-23
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16369
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Contorno Serra do Penitente, localizada nos municípios de Balsas, Tasso Fragoso e Alto Parnaíba, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 22 e de 6 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Contorno Serra do Penitente, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 156,7 km de extensão, que interligará a Subestação Contorno à Subestação Serra do Penitente, localizada nos municípios de Balsas, Tasso Fragoso e Alto Parnaíba, estado do Maranhão. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.024414/2025-86
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16370
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Luzia III Vitorino Freire, localizada nos municípios de Santa Luzia, Altamira do Maranhão e Vitorino Freire, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 22 e de 6 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Santa Luzia III Vitorino Freire, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 65,77km de extensão, que interligará a Subestação Santa Luzia III à Subestação Vitorino Freire, localizada nos municípios de Santa Luzia, Altamira do Maranhão e Vitorino Freire, estado do Maranhão. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.023962/2025-99
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16371
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Bauru 5, que interligará a Linha de Distribuição Terra Branca Bauru à Subestação Bauru 5, localizada no município de Bauru, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra com larguras de 10 e 15 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Bauru 5, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 1.100 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Terra Branca Bauru à Subestação Bauru 5, localizada no município de Bauru, no estado de São Paulo. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.023963/2025-33
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16372
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Ramal Cutrale Avaré, localizada no município de Avaré, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, as áreas de terra de 30 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Ramal Cutrale Avaré, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 12,6 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Avaré II Avaré I à Subestação Cutrale Avaré, localizada no município de Avaré, estado de São Paulo. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.022410/2025-63
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16373
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 2, na Subestação Capelinha 2, localizada no município de Capelinha, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, a área de terra de 23 metros de largura necessária à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 2, na Subestação Capelinha 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 443 metros de extensão, o qual interligará a estrutura T128 da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 Santa Maria do Suaçuí 2 existente à Subestação Capelinha 2, localizada no município de Capelinha, estado de Minas Gerais. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001310/2024-12
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16374
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.277/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Luiz Carlos, localizada no município de Guararema, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.277/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 6.000,00 m², necessária à implantação da Subestação 88/13,8 kV Luiz Carlos, localizada no município de Guararema, estado de São Paulo. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005759/2023-79
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2416
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Usina Fotovoltaica Arinos C 4 Ltda. e pela Usina Fotovoltaica Arinos C 8 Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 14.955/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFVs Walfrido Avila â SE Arinos 2, que interligará a Subestação Walfrido Avila à Subestação Arinos 2, localizada no municÃpio de Arinos, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu encerrar o Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Usina Fotovoltaica Arinos C 4 Ltda. e pela Usina Fotovoltaica Arinos C 8 Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 14.955/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFVs Walfrido Avila â SE Arinos 2, que interligará a Subestação Walfrido Avila à Subestação Arinos 2, localizada no municÃpio de Arinos, estado de Minas Gerais e arquivar o processo por exaurimento de finalidade. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005759/2023-79
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2416
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Usina Fotovoltaica Arinos C 4 Ltda. e pela Usina Fotovoltaica Arinos C 8 Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 14.955/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFVs Walfrido Avila â SE Arinos 2, que interligará a Subestação Walfrido Avila à Subestação Arinos 2, localizada no municÃpio de Arinos, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu encerrar o Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Usina Fotovoltaica Arinos C 4 Ltda. e pela Usina Fotovoltaica Arinos C 8 Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 14.955/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFVs Walfrido Avila â SE Arinos 2, que interligará a Subestação Walfrido Avila à Subestação Arinos 2, localizada no municÃpio de Arinos, estado de Minas Gerais e arquivar o processo por exaurimento de finalidade. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005759/2023-79
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2416
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Usina Fotovoltaica Arinos C 4 Ltda. e pela Usina Fotovoltaica Arinos C 8 Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 14.955/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFVs Walfrido Avila SE Arinos 2, que interligará a Subestação Walfrido Avila à Subestação Arinos 2, localizada no município de Arinos, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu encerrar o Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Usina Fotovoltaica Arinos C 4 Ltda. e pela Usina Fotovoltaica Arinos C 8 Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 14.955/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFVs Walfrido Avila SE Arinos 2, que interligará a Subestação Walfrido Avila à Subestação Arinos 2, localizada no município de Arinos, estado de Minas Gerais e arquivar o processo por exaurimento de finalidade. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005759/2023-79
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2416
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Usina Fotovoltaica Arinos C 4 Ltda. e pela Usina Fotovoltaica Arinos C 8 Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 14.955/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFVs Walfrido Avila SE Arinos 2, que interligará a Subestação Walfrido Avila à Subestação Arinos 2, localizada no município de Arinos, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu encerrar o Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Usina Fotovoltaica Arinos C 4 Ltda. e pela Usina Fotovoltaica Arinos C 8 Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 14.955/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFVs Walfrido Avila SE Arinos 2, que interligará a Subestação Walfrido Avila à Subestação Arinos 2, localizada no município de Arinos, estado de Minas Gerais e arquivar o processo por exaurimento de finalidade. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005872/2025-16
Impugnação CCEE | Despacho nº 2417
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Diamante Comercializadora de Energia Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.442ª Reunião, referente a Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e declarar a perda superveniente de objeto do Pedido de Impugnação, com Pedido de Efeito Suspensivo, apresentado pela Diamante Comercializadora de Energia Ltda. em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1442ª Reunião, realizada em 21 de janeiro de 2025, que determinou a suspensão e o monitoramento do procedimento de desligamento por 06 (seis) ciclos de contabilização e liquidação subsequentes, nos termos do art. 54 da Resolução Normativa nº 957/2021. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005872/2025-16
Impugnação CCEE | Despacho nº 2417
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Diamante Comercializadora de Energia Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.442ª Reunião, referente a Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e declarar a perda superveniente de objeto do Pedido de Impugnação, com Pedido de Efeito Suspensivo, apresentado pela Diamante Comercializadora de Energia Ltda. em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1442ª Reunião, realizada em 21 de janeiro de 2025, que determinou a suspensão e o monitoramento do procedimento de desligamento por 06 (seis) ciclos de contabilização e liquidação subsequentes, nos termos do art. 54 da Resolução Normativa nº 957/2021. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005872/2025-16
Impugnação CCEE | Despacho nº 2417
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Diamante Comercializadora de Energia Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.442ª Reunião, referente a Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e declarar a perda superveniente de objeto do Pedido de Impugnação, com Pedido de Efeito Suspensivo, apresentado pela Diamante Comercializadora de Energia Ltda. em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1442ª Reunião, realizada em 21 de janeiro de 2025, que determinou a suspensão e o monitoramento do procedimento de desligamento por 06 (seis) ciclos de contabilização e liquidação subsequentes, nos termos do art. 54 da Resolução Normativa nº 957/2021. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005872/2025-16
Impugnação CCEE | Despacho nº 2417
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Diamante Comercializadora de Energia Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.442ª Reunião, referente a Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e declarar a perda superveniente de objeto do Pedido de Impugnação, com Pedido de Efeito Suspensivo, apresentado pela Diamante Comercializadora de Energia Ltda. em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1442ª Reunião, realizada em 21 de janeiro de 2025, que determinou a suspensão e o monitoramento do procedimento de desligamento por 06 (seis) ciclos de contabilização e liquidação subsequentes, nos termos do art. 54 da Resolução Normativa nº 957/2021. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.008476/2022-06
Chamada de Projeto de P&D
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente à Avaliação Inicial de propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação â PDI para a Chamada de PDI Estratégico nº 23: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.008476/2022-06
Chamada de Projeto de P&D
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente à Avaliação Inicial de propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação â PDI para a Chamada de PDI Estratégico nº 23: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.008476/2022-06
Chamada de Projeto de P&D
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente à Avaliação Inicial de propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PDI para a Chamada de PDI Estratégico nº 23: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.008476/2022-06
Chamada de Projeto de P&D
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente à Avaliação Inicial de propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PDI para a Chamada de PDI Estratégico nº 23: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.023472/2025-92
Outros | Despacho nº 2.356
Rebatimentos do Mecanismo Concorrencial previsto na Medida Provisória nº 1.300/2025, no direito aos descontos das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição TUST/TUSD e no período do limite de extensão das respectivas outorgas. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu estabelecer que: (i) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (ii) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, aplica-se exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais ou regulamentares- e (iii) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão, sendo que a parcela de garantia física e potência destinadas às distribuidoras no regime de cotas não pode ser disposta livremente no período de extensão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) estabelecer que (i.a) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, com redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (i.b) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, se aplica exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais- (i.c) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão- e (i.d) em virtude da referida livre disposição da energia e ainda da existência de preço de referência apenas para o Ambiente de Contratação Livre ACL, somente os empreendimentos cujo regime jurídico permita tal comercialização de forma irrestrita podem participar do mecanismo, sendo vedada, portanto, a participação de usinas cotistas (ainda que em proporção 70/30)- e (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE a abertura de processo específico com vistas a instruir como deverá ser realizada, pela ANEEL, a extensão de outorgas de que trata o inciso II do art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, à luz do disposto na Medida Provisória nº 1.300/2025 e do que consta na Portaria MME nº 112/2025.
- SEI 48500.023472/2025-92
Outros | Despacho nº 2.356
Rebatimentos do Mecanismo Concorrencial previsto na Medida Provisória nº 1.300/2025, no direito aos descontos das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição TUST/TUSD e no período do limite de extensão das respectivas outorgas. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu estabelecer que: (i) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (ii) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, aplica-se exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais ou regulamentares- e (iii) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão, sendo que a parcela de garantia física e potência destinadas às distribuidoras no regime de cotas não pode ser disposta livremente no período de extensão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) estabelecer que (i.a) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, com redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (i.b) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, se aplica exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais- (i.c) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão- e (i.d) em virtude da referida livre disposição da energia e ainda da existência de preço de referência apenas para o Ambiente de Contratação Livre ACL, somente os empreendimentos cujo regime jurídico permita tal comercialização de forma irrestrita podem participar do mecanismo, sendo vedada, portanto, a participação de usinas cotistas (ainda que em proporção 70/30)- e (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE a abertura de processo específico com vistas a instruir como deverá ser realizada, pela ANEEL, a extensão de outorgas de que trata o inciso II do art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, à luz do disposto na Medida Provisória nº 1.300/2025 e do que consta na Portaria MME nº 112/2025.
- SEI 48500.023472/2025-92
Outros | Despacho nº 2.356
Rebatimentos do Mecanismo Concorrencial previsto na Medida Provisória nº 1.300/2025, no direito aos descontos das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição TUST/TUSD e no período do limite de extensão das respectivas outorgas. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu estabelecer que: (i) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (ii) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, aplica-se exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais ou regulamentares- e (iii) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão, sendo que a parcela de garantia física e potência destinadas às distribuidoras no regime de cotas não pode ser disposta livremente no período de extensão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) estabelecer que (i.a) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, com redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (i.b) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, se aplica exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais- (i.c) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão- e (i.d) em virtude da referida livre disposição da energia e ainda da existência de preço de referência apenas para o Ambiente de Contratação Livre ACL, somente os empreendimentos cujo regime jurídico permita tal comercialização de forma irrestrita podem participar do mecanismo, sendo vedada, portanto, a participação de usinas cotistas (ainda que em proporção 70/30)- e (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE a abertura de processo específico com vistas a instruir como deverá ser realizada, pela ANEEL, a extensão de outorgas de que trata o inciso II do art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, à luz do disposto na Medida Provisória nº 1.300/2025 e do que consta na Portaria MME nº 112/2025.
- SEI 48500.023472/2025-92
Outros | Despacho nº 2.356
Rebatimentos do Mecanismo Concorrencial previsto na Medida Provisória nº 1.300/2025, no direito aos descontos das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição â TUST/TUSD e no perÃodo do limite de extensão das respectivas outorgas. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu estabelecer que: (i) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o perÃodo de extensão- (ii) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, aplica-se exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais ou regulamentares- e (iii) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o perÃodo de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurÃdico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão, sendo que a parcela de garantia fÃsica e potência destinadas à s distribuidoras no regime de cotas não pode ser disposta livremente no perÃodo de extensão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) estabelecer que (i.a) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, com redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o perÃodo de extensão- (i.b) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, se aplica exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais- (i.c) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o perÃodo de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurÃdico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão- e (i.d) em virtude da referida livre disposição da energia e ainda da existência de preço de referência apenas para o Ambiente de Contratação Livre â ACL, somente os empreendimentos cujo regime jurÃdico permita tal comercialização de forma irrestrita podem participar do mecanismo, sendo vedada, portanto, a participação de usinas cotistas (ainda que em proporção 70/30)- e (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE a abertura de processo especÃfico com vistas a instruir como deverá ser realizada, pela ANEEL, a extensão de outorgas de que trata o inciso II do art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, à luz do disposto na Medida Provisória nº 1.300/2025 e do que consta na Portaria MME nº 112/2025.
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Outros | Despacho nº 2.356
Rebatimentos do Mecanismo Concorrencial previsto na Medida Provisória nº 1.300/2025, no direito aos descontos das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição TUST/TUSD e no período do limite de extensão das respectivas outorgas. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu estabelecer que: (i) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (ii) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, aplica-se exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais ou regulamentares- e (iii) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão, sendo que a parcela de garantia física e potência destinadas às distribuidoras no regime de cotas não pode ser disposta livremente no período de extensão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) estabelecer que (i.a) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, com redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (i.b) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, se aplica exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais- (i.c) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão- e (i.d) em virtude da referida livre disposição da energia e ainda da existência de preço de referência apenas para o Ambiente de Contratação Livre ACL, somente os empreendimentos cujo regime jurídico permita tal comercialização de forma irrestrita podem participar do mecanismo, sendo vedada, portanto, a participação de usinas cotistas (ainda que em proporção 70/30)- e (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE a abertura de processo específico com vistas a instruir como deverá ser realizada, pela ANEEL, a extensão de outorgas de que trata o inciso II do art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, à luz do disposto na Medida Provisória nº 1.300/2025 e do que consta na Portaria MME nº 112/2025.
