Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 2151–2200 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.023472/2025-92
Outros | Despacho nº 2.356
Rebatimentos do Mecanismo Concorrencial previsto na Medida Provisória nº 1.300/2025, no direito aos descontos das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição TUST/TUSD e no período do limite de extensão das respectivas outorgas. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu estabelecer que: (i) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (ii) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, aplica-se exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais ou regulamentares- e (iii) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão, sendo que a parcela de garantia física e potência destinadas às distribuidoras no regime de cotas não pode ser disposta livremente no período de extensão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) estabelecer que (i.a) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, com redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (i.b) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, se aplica exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais- (i.c) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão- e (i.d) em virtude da referida livre disposição da energia e ainda da existência de preço de referência apenas para o Ambiente de Contratação Livre ACL, somente os empreendimentos cujo regime jurídico permita tal comercialização de forma irrestrita podem participar do mecanismo, sendo vedada, portanto, a participação de usinas cotistas (ainda que em proporção 70/30)- e (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE a abertura de processo específico com vistas a instruir como deverá ser realizada, pela ANEEL, a extensão de outorgas de que trata o inciso II do art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, à luz do disposto na Medida Provisória nº 1.300/2025 e do que consta na Portaria MME nº 112/2025.
- SEI 48500.023472/2025-92
Outros | Despacho nº 2.356
Rebatimentos do Mecanismo Concorrencial previsto na Medida Provisória nº 1.300/2025, no direito aos descontos das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição TUST/TUSD e no período do limite de extensão das respectivas outorgas. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu estabelecer que: (i) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (ii) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, aplica-se exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais ou regulamentares- e (iii) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão, sendo que a parcela de garantia física e potência destinadas às distribuidoras no regime de cotas não pode ser disposta livremente no período de extensão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) estabelecer que (i.a) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, com redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (i.b) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, se aplica exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais- (i.c) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão- e (i.d) em virtude da referida livre disposição da energia e ainda da existência de preço de referência apenas para o Ambiente de Contratação Livre ACL, somente os empreendimentos cujo regime jurídico permita tal comercialização de forma irrestrita podem participar do mecanismo, sendo vedada, portanto, a participação de usinas cotistas (ainda que em proporção 70/30)- e (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE a abertura de processo específico com vistas a instruir como deverá ser realizada, pela ANEEL, a extensão de outorgas de que trata o inciso II do art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, à luz do disposto na Medida Provisória nº 1.300/2025 e do que consta na Portaria MME nº 112/2025.
- SEI 48500.023472/2025-92
Outros | Despacho nº 2.356
Rebatimentos do Mecanismo Concorrencial previsto na Medida Provisória nº 1.300/2025, no direito aos descontos das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição â TUST/TUSD e no perÃodo do limite de extensão das respectivas outorgas. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu estabelecer que: (i) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o perÃodo de extensão- (ii) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, aplica-se exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais ou regulamentares- e (iii) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o perÃodo de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurÃdico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão, sendo que a parcela de garantia fÃsica e potência destinadas à s distribuidoras no regime de cotas não pode ser disposta livremente no perÃodo de extensão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) estabelecer que (i.a) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, com redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o perÃodo de extensão- (i.b) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, se aplica exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais- (i.c) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o perÃodo de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurÃdico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão- e (i.d) em virtude da referida livre disposição da energia e ainda da existência de preço de referência apenas para o Ambiente de Contratação Livre â ACL, somente os empreendimentos cujo regime jurÃdico permita tal comercialização de forma irrestrita podem participar do mecanismo, sendo vedada, portanto, a participação de usinas cotistas (ainda que em proporção 70/30)- e (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE a abertura de processo especÃfico com vistas a instruir como deverá ser realizada, pela ANEEL, a extensão de outorgas de que trata o inciso II do art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, à luz do disposto na Medida Provisória nº 1.300/2025 e do que consta na Portaria MME nº 112/2025.
- SEI 48500.023472/2025-92
Outros | Despacho nº 2.356
Rebatimentos do Mecanismo Concorrencial previsto na Medida Provisória nº 1.300/2025, no direito aos descontos das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição TUST/TUSD e no período do limite de extensão das respectivas outorgas. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu estabelecer que: (i) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (ii) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, aplica-se exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais ou regulamentares- e (iii) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão, sendo que a parcela de garantia física e potência destinadas às distribuidoras no regime de cotas não pode ser disposta livremente no período de extensão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) estabelecer que (i.a) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, com redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (i.b) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, se aplica exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais- (i.c) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão- e (i.d) em virtude da referida livre disposição da energia e ainda da existência de preço de referência apenas para o Ambiente de Contratação Livre ACL, somente os empreendimentos cujo regime jurídico permita tal comercialização de forma irrestrita podem participar do mecanismo, sendo vedada, portanto, a participação de usinas cotistas (ainda que em proporção 70/30)- e (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE a abertura de processo específico com vistas a instruir como deverá ser realizada, pela ANEEL, a extensão de outorgas de que trata o inciso II do art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, à luz do disposto na Medida Provisória nº 1.300/2025 e do que consta na Portaria MME nº 112/2025.
- SEI 48500.023472/2025-92
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Rebatimentos do Mecanismo Concorrencial previsto na Medida Provisória nº 1.300/2025, no direito aos descontos das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição TUST/TUSD e no período do limite de extensão das respectivas outorgas. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu estabelecer que: (i) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (ii) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, aplica-se exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais ou regulamentares- e (iii) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão, sendo que a parcela de garantia física e potência destinadas às distribuidoras no regime de cotas não pode ser disposta livremente no período de extensão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) estabelecer que (i.a) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, com redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (i.b) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, se aplica exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais- (i.c) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão- e (i.d) em virtude da referida livre disposição da energia e ainda da existência de preço de referência apenas para o Ambiente de Contratação Livre ACL, somente os empreendimentos cujo regime jurídico permita tal comercialização de forma irrestrita podem participar do mecanismo, sendo vedada, portanto, a participação de usinas cotistas (ainda que em proporção 70/30)- e (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE a abertura de processo específico com vistas a instruir como deverá ser realizada, pela ANEEL, a extensão de outorgas de que trata o inciso II do art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, à luz do disposto na Medida Provisória nº 1.300/2025 e do que consta na Portaria MME nº 112/2025.
- SEI 48500.023472/2025-92
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Rebatimentos do Mecanismo Concorrencial previsto na Medida Provisória nº 1.300/2025, no direito aos descontos das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição TUST/TUSD e no período do limite de extensão das respectivas outorgas. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu estabelecer que: (i) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (ii) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, aplica-se exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais ou regulamentares- e (iii) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão, sendo que a parcela de garantia física e potência destinadas às distribuidoras no regime de cotas não pode ser disposta livremente no período de extensão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) estabelecer que (i.a) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, com redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (i.b) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, se aplica exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais- (i.c) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão- e (i.d) em virtude da referida livre disposição da energia e ainda da existência de preço de referência apenas para o Ambiente de Contratação Livre ACL, somente os empreendimentos cujo regime jurídico permita tal comercialização de forma irrestrita podem participar do mecanismo, sendo vedada, portanto, a participação de usinas cotistas (ainda que em proporção 70/30)- e (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE a abertura de processo específico com vistas a instruir como deverá ser realizada, pela ANEEL, a extensão de outorgas de que trata o inciso II do art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, à luz do disposto na Medida Provisória nº 1.300/2025 e do que consta na Portaria MME nº 112/2025.
- SEI 48500.023472/2025-92
Outros | Despacho nº 2.356
Rebatimentos do Mecanismo Concorrencial previsto na Medida Provisória nº 1.300/2025, no direito aos descontos das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição TUST/TUSD e no período do limite de extensão das respectivas outorgas. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu estabelecer que: (i) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (ii) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, aplica-se exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais ou regulamentares- e (iii) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão, sendo que a parcela de garantia física e potência destinadas às distribuidoras no regime de cotas não pode ser disposta livremente no período de extensão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) estabelecer que (i.a) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, com redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (i.b) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, se aplica exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais- (i.c) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão- e (i.d) em virtude da referida livre disposição da energia e ainda da existência de preço de referência apenas para o Ambiente de Contratação Livre ACL, somente os empreendimentos cujo regime jurídico permita tal comercialização de forma irrestrita podem participar do mecanismo, sendo vedada, portanto, a participação de usinas cotistas (ainda que em proporção 70/30)- e (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE a abertura de processo específico com vistas a instruir como deverá ser realizada, pela ANEEL, a extensão de outorgas de que trata o inciso II do art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, à luz do disposto na Medida Provisória nº 1.300/2025 e do que consta na Portaria MME nº 112/2025.
- SEI 48500.023472/2025-92
Outros | Despacho nº 2.356
Rebatimentos do Mecanismo Concorrencial previsto na Medida Provisória nº 1.300/2025, no direito aos descontos das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição TUST/TUSD e no período do limite de extensão das respectivas outorgas. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu estabelecer que: (i) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (ii) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, aplica-se exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais ou regulamentares- e (iii) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão, sendo que a parcela de garantia física e potência destinadas às distribuidoras no regime de cotas não pode ser disposta livremente no período de extensão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) estabelecer que (i.a) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, com redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (i.b) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, se aplica exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais- (i.c) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão- e (i.d) em virtude da referida livre disposição da energia e ainda da existência de preço de referência apenas para o Ambiente de Contratação Livre ACL, somente os empreendimentos cujo regime jurídico permita tal comercialização de forma irrestrita podem participar do mecanismo, sendo vedada, portanto, a participação de usinas cotistas (ainda que em proporção 70/30)- e (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE a abertura de processo específico com vistas a instruir como deverá ser realizada, pela ANEEL, a extensão de outorgas de que trata o inciso II do art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, à luz do disposto na Medida Provisória nº 1.300/2025 e do que consta na Portaria MME nº 112/2025.
- SEI 48100.000004/1994-86
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2341
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e declarar a perda superveniente de objeto do Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda., em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências.
- SEI 48100.000004/1994-86
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2341
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e declarar a perda superveniente de objeto do Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda., em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências.
- SEI 48100.000004/1994-86
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2341
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e declarar a perda superveniente de objeto do Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda., em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências.
- SEI 48100.000004/1994-86
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2341
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e declarar a perda superveniente de objeto do Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda., em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências.
- SEI 48100.000004/1994-86
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2341
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e declarar a perda superveniente de objeto do Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda., em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências.
- SEI 48100.000004/1994-86
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2341
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e declarar a perda superveniente de objeto do Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda., em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências.
- SEI 48100.000004/1994-86
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2341
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e declarar a perda superveniente de objeto do Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda., em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências.
- SEI 48100.000004/1994-86
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2341
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e declarar a perda superveniente de objeto do Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda., em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências.
- SEI 48100.000004/1994-86
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2341
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e declarar a perda superveniente de objeto do Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda., em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências.
- SEI 48100.000004/1994-86
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2341
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e declarar a perda superveniente de objeto do Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda., em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências.
- SEI 48100.000004/1994-86
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2341
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e declarar a perda superveniente de objeto do Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda., em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências.
- SEI 48100.000004/1994-86
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2341
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e declarar a perda superveniente de objeto do Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda., em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências.
- SEI 48100.000004/1994-86
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2341
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e declarar a perda superveniente de objeto do Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda., em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências.
- SEI 48500.008730/2025-19
Termo de Intimação | Despacho nº 2343
Termo de Intimação nº 8/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, com a recomendação de aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.008730/2025-19
Termo de Intimação | Despacho nº 2343
Termo de Intimação nº 8/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com a recomendação de aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.008730/2025-19
Termo de Intimação | Despacho nº 2343
Termo de Intimação nº 8/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com a recomendação de aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.008730/2025-19
Termo de Intimação | Despacho nº 2343
Termo de Intimação nº 8/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, com a recomendação de aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.008730/2025-19
Termo de Intimação | Despacho nº 2343
Termo de Intimação nº 8/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, com a recomendação de aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.008730/2025-19
Termo de Intimação | Despacho nº 2343
Termo de Intimação nº 8/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com a recomendação de aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.008730/2025-19
Termo de Intimação | Despacho nº 2343
Termo de Intimação nº 8/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com a recomendação de aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.008730/2025-19
Termo de Intimação | Despacho nº 2343
Termo de Intimação nº 8/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com a recomendação de aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.008730/2025-19
Termo de Intimação | Despacho nº 2343
Termo de Intimação nº 8/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com a recomendação de aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.008730/2025-19
Termo de Intimação | Despacho nº 2343
Termo de Intimação nº 8/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com a recomendação de aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.008730/2025-19
Termo de Intimação | Despacho nº 2343
Termo de Intimação nº 8/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com a recomendação de aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.008730/2025-19
Termo de Intimação | Despacho nº 2343
Termo de Intimação nº 8/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com a recomendação de aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48500.008730/2025-19
Termo de Intimação | Despacho nº 2343
Termo de Intimação nº 8/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, com a recomendação de aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
- SEI 48100.003888/1995-21
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16.348
Prorrogação da autorização para explorar a Usina Termelétrica â UTE Cuiabá, outorgada à J&F Investimentos S.A. e localizada no municÃpio de Cuiabá, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar, até 14 de janeiro de 2063, a autorização conferida à J&F Investimentos S.A. para explorar a UTE Cuiabá. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). *Este item foi retificado na 29ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 12/08/2025.
- SEI 48100.003888/1995-21
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16.348
Prorrogação da autorização para explorar a Usina Termelétrica â UTE Cuiabá, outorgada à J&F Investimentos S.A. e localizada no municÃpio de Cuiabá, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar, até 14 de janeiro de 2063, a autorização conferida à J&F Investimentos S.A. para explorar a UTE Cuiabá. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). *Este item foi retificado na 29ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 12/08/2025.
- SEI 48100.003888/1995-21
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16.348
Prorrogação da autorização para explorar a Usina Termelétrica UTE Cuiabá, outorgada à J&F Investimentos S.A. e localizada no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar, até 14 de janeiro de 2063, a autorização conferida à J&F Investimentos S.A. para explorar a UTE Cuiabá. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). *Este item foi retificado na 29ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 12/08/2025.
- SEI 48100.003888/1995-21
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16.348
Prorrogação da autorização para explorar a Usina Termelétrica UTE Cuiabá, outorgada à J&F Investimentos S.A. e localizada no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar, até 14 de janeiro de 2063, a autorização conferida à J&F Investimentos S.A. para explorar a UTE Cuiabá. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). *Este item foi retificado na 29ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 12/08/2025.
- SEI 48100.003888/1995-21
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16.348
Prorrogação da autorização para explorar a Usina Termelétrica â UTE Cuiabá, outorgada à J&F Investimentos S.A. e localizada no municÃpio de Cuiabá, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar, até 14 de janeiro de 2063, a autorização conferida à J&F Investimentos S.A. para explorar a UTE Cuiabá. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). *Este item foi retificado na 29ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 12/08/2025.
- SEI 48100.003888/1995-21
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16.348
Prorrogação da autorização para explorar a Usina Termelétrica â UTE Cuiabá, outorgada à J&F Investimentos S.A. e localizada no municÃpio de Cuiabá, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar, até 14 de janeiro de 2063, a autorização conferida à J&F Investimentos S.A. para explorar a UTE Cuiabá. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). *Este item foi retificado na 29ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 12/08/2025.
- SEI 48100.003888/1995-21
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16.348
Prorrogação da autorização para explorar a Usina Termelétrica UTE Cuiabá, outorgada à J&F Investimentos S.A. e localizada no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar, até 14 de janeiro de 2063, a autorização conferida à J&F Investimentos S.A. para explorar a UTE Cuiabá. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). *Este item foi retificado na 29ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 12/08/2025.
- SEI 48100.003888/1995-21
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16.348
Prorrogação da autorização para explorar a Usina Termelétrica UTE Cuiabá, outorgada à J&F Investimentos S.A. e localizada no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar, até 14 de janeiro de 2063, a autorização conferida à J&F Investimentos S.A. para explorar a UTE Cuiabá. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). *Este item foi retificado na 29ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 12/08/2025.
- SEI 48100.003888/1995-21
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16.348
Prorrogação da autorização para explorar a Usina Termelétrica UTE Cuiabá, outorgada à J&F Investimentos S.A. e localizada no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar, até 14 de janeiro de 2063, a autorização conferida à J&F Investimentos S.A. para explorar a UTE Cuiabá. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). *Este item foi retificado na 29ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 12/08/2025.
- SEI 48100.003888/1995-21
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16.348
Prorrogação da autorização para explorar a Usina Termelétrica UTE Cuiabá, outorgada à J&F Investimentos S.A. e localizada no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar, até 14 de janeiro de 2063, a autorização conferida à J&F Investimentos S.A. para explorar a UTE Cuiabá. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). *Este item foi retificado na 29ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 12/08/2025.
- SEI 48100.003888/1995-21
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16.348
Prorrogação da autorização para explorar a Usina Termelétrica UTE Cuiabá, outorgada à J&F Investimentos S.A. e localizada no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar, até 14 de janeiro de 2063, a autorização conferida à J&F Investimentos S.A. para explorar a UTE Cuiabá. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). *Este item foi retificado na 29ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 12/08/2025.
- SEI 48100.003888/1995-21
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16.348
Prorrogação da autorização para explorar a Usina Termelétrica UTE Cuiabá, outorgada à J&F Investimentos S.A. e localizada no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar, até 14 de janeiro de 2063, a autorização conferida à J&F Investimentos S.A. para explorar a UTE Cuiabá. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). *Este item foi retificado na 29ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 12/08/2025.
- SEI 48100.003888/1995-21
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16.348
Prorrogação da autorização para explorar a Usina Termelétrica UTE Cuiabá, outorgada à J&F Investimentos S.A. e localizada no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar, até 14 de janeiro de 2063, a autorização conferida à J&F Investimentos S.A. para explorar a UTE Cuiabá. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). *Este item foi retificado na 29ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 12/08/2025.
- SEI 48500.022960/2025-82
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16349
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição MRE3-012, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV MRE3-012, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 4,53 km de extensão, que interligará a Subestação MRE3 ao transformador 04805110, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022960/2025-82
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16349
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição MRE3-012, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV MRE3-012, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 4,53 km de extensão, que interligará a Subestação MRE3 ao transformador 04805110, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022960/2025-82
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16349
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição MRE3-012, localizada no municÃpio de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV MRE3-012, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 4,53 km de extensão, que interligará a Subestação MRE3 ao transformador 04805110, localizada no municÃpio de Muriaé, estado de Minas Gerais.
