Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 2201–2250 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.022960/2025-82
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16349
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição MRE3-012, localizada no municÃpio de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV MRE3-012, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 4,53 km de extensão, que interligará a Subestação MRE3 ao transformador 04805110, localizada no municÃpio de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022960/2025-82
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16349
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição MRE3-012, localizada no municÃpio de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV MRE3-012, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 4,53 km de extensão, que interligará a Subestação MRE3 ao transformador 04805110, localizada no municÃpio de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022960/2025-82
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16349
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição MRE3-012, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV MRE3-012, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 4,53 km de extensão, que interligará a Subestação MRE3 ao transformador 04805110, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022960/2025-82
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16349
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição MRE3-012, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV MRE3-012, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 4,53 km de extensão, que interligará a Subestação MRE3 ao transformador 04805110, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022960/2025-82
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16349
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição MRE3-012, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV MRE3-012, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 4,53 km de extensão, que interligará a Subestação MRE3 ao transformador 04805110, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022960/2025-82
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16349
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição MRE3-012, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV MRE3-012, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 4,53 km de extensão, que interligará a Subestação MRE3 ao transformador 04805110, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022960/2025-82
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16349
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição MRE3-012, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV MRE3-012, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 4,53 km de extensão, que interligará a Subestação MRE3 ao transformador 04805110, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022960/2025-82
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16349
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição MRE3-012, localizada no municÃpio de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV MRE3-012, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 4,53 km de extensão, que interligará a Subestação MRE3 ao transformador 04805110, localizada no municÃpio de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022960/2025-82
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16349
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição MRE3-012, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV MRE3-012, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 4,53 km de extensão, que interligará a Subestação MRE3 ao transformador 04805110, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022960/2025-82
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16349
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição MRE3-012, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV MRE3-012, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 4,53 km de extensão, que interligará a Subestação MRE3 ao transformador 04805110, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.023196/2025-62
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16350
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sete Lagoas 4 â Sete Lagoas 9, que interligará a Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 â Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no municÃpio de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 138 kV Sete Lagoas 4 â Sete Lagoas 9, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 2,55 km de extensão, que interligará a Torre 88 da Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 â Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no municÃpio de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.023196/2025-62
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16350
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sete Lagoas 4 Sete Lagoas 9, que interligará a Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no município de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 138 kV Sete Lagoas 4 Sete Lagoas 9, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 2,55 km de extensão, que interligará a Torre 88 da Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no município de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.023196/2025-62
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16350
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sete Lagoas 4 Sete Lagoas 9, que interligará a Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no município de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 138 kV Sete Lagoas 4 Sete Lagoas 9, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 2,55 km de extensão, que interligará a Torre 88 da Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no município de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.023196/2025-62
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16350
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sete Lagoas 4 â Sete Lagoas 9, que interligará a Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 â Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no municÃpio de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 138 kV Sete Lagoas 4 â Sete Lagoas 9, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 2,55 km de extensão, que interligará a Torre 88 da Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 â Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no municÃpio de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.023196/2025-62
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16350
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sete Lagoas 4 â Sete Lagoas 9, que interligará a Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 â Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no municÃpio de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 138 kV Sete Lagoas 4 â Sete Lagoas 9, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 2,55 km de extensão, que interligará a Torre 88 da Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 â Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no municÃpio de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.023196/2025-62
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16350
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sete Lagoas 4 Sete Lagoas 9, que interligará a Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no município de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 138 kV Sete Lagoas 4 Sete Lagoas 9, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 2,55 km de extensão, que interligará a Torre 88 da Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no município de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.023196/2025-62
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16350
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sete Lagoas 4 Sete Lagoas 9, que interligará a Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no município de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 138 kV Sete Lagoas 4 Sete Lagoas 9, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 2,55 km de extensão, que interligará a Torre 88 da Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no município de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.023196/2025-62
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16350
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sete Lagoas 4 â Sete Lagoas 9, que interligará a Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 â Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no municÃpio de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 138 kV Sete Lagoas 4 â Sete Lagoas 9, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 2,55 km de extensão, que interligará a Torre 88 da Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 â Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no municÃpio de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.023196/2025-62
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16350
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sete Lagoas 4 Sete Lagoas 9, que interligará a Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no município de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 138 kV Sete Lagoas 4 Sete Lagoas 9, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 2,55 km de extensão, que interligará a Torre 88 da Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no município de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.023196/2025-62
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16350
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sete Lagoas 4 Sete Lagoas 9, que interligará a Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no município de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 138 kV Sete Lagoas 4 Sete Lagoas 9, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 2,55 km de extensão, que interligará a Torre 88 da Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no município de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.023196/2025-62
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16350
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sete Lagoas 4 Sete Lagoas 9, que interligará a Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no município de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 138 kV Sete Lagoas 4 Sete Lagoas 9, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 2,55 km de extensão, que interligará a Torre 88 da Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no município de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.023196/2025-62
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16350
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sete Lagoas 4 Sete Lagoas 9, que interligará a Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no município de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 138 kV Sete Lagoas 4 Sete Lagoas 9, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 2,55 km de extensão, que interligará a Torre 88 da Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no município de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.023196/2025-62
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16350
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sete Lagoas 4 Sete Lagoas 9, que interligará a Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no município de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 138 kV Sete Lagoas 4 Sete Lagoas 9, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 2,55 km de extensão, que interligará a Torre 88 da Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no município de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022412/2025-52
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16351
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 â Três Pontas 1, localizada nos municÃpios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 â Três Pontas 1, localizada nos municÃpios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022412/2025-52
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16351
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 Três Pontas 1, localizada nos municípios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 Três Pontas 1, localizada nos municípios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022412/2025-52
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16351
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 Três Pontas 1, localizada nos municípios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 Três Pontas 1, localizada nos municípios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022412/2025-52
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16351
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 â Três Pontas 1, localizada nos municÃpios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 â Três Pontas 1, localizada nos municÃpios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022412/2025-52
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16351
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 Três Pontas 1, localizada nos municípios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 Três Pontas 1, localizada nos municípios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022412/2025-52
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16351
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 Três Pontas 1, localizada nos municípios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 Três Pontas 1, localizada nos municípios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022412/2025-52
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16351
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 Três Pontas 1, localizada nos municípios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 Três Pontas 1, localizada nos municípios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022412/2025-52
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16351
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 Três Pontas 1, localizada nos municípios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 Três Pontas 1, localizada nos municípios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022412/2025-52
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16351
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 â Três Pontas 1, localizada nos municÃpios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 â Três Pontas 1, localizada nos municÃpios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022412/2025-52
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16351
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 Três Pontas 1, localizada nos municípios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 Três Pontas 1, localizada nos municípios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022412/2025-52
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16351
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 Três Pontas 1, localizada nos municípios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 Três Pontas 1, localizada nos municípios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022412/2025-52
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16351
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 Três Pontas 1, localizada nos municípios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 Três Pontas 1, localizada nos municípios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022412/2025-52
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16351
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 â Três Pontas 1, localizada nos municÃpios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 â Três Pontas 1, localizada nos municÃpios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.023472/2025-92
Outros
Rebatimentos do Mecanismo Concorrencial previsto na Medida Provisória nº 1.300/2025, no direito aos descontos das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Contratos de Uso do Sistema de Distribuição â TUST/CUSD e no perÃodo do limite de extensão das respectivas outorgas. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de: (i) estabelecer que: (i.a) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o perÃodo de extensão- (i.b) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, aplica-se exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais ou regulamentares- e (i.c) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o perÃodo de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurÃdico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão, sendo que a parcela de garantia fÃsica e potência destinadas à s distribuidoras no regime de cotas não pode ser disposta livremente no perÃodo de extensão- e (ii) recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME que reavalie o fundamento para estabelecimento do Custo Médio Ponderado de Capital (WACC) e avalie a conveniência de ratificar ou retificar seu posicionamento, sobrestando o mecanismo concorrencial se julgar necessário, com vistas a aumentar a segurança jurÃdica para a realização do mecanismo concorrencial.
- SEI 48500.023472/2025-92
Outros
Rebatimentos do Mecanismo Concorrencial previsto na Medida Provisória nº 1.300/2025, no direito aos descontos das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Contratos de Uso do Sistema de Distribuição â TUST/CUSD e no perÃodo do limite de extensão das respectivas outorgas. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de: (i) estabelecer que: (i.a) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o perÃodo de extensão- (i.b) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, aplica-se exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais ou regulamentares- e (i.c) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o perÃodo de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurÃdico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão, sendo que a parcela de garantia fÃsica e potência destinadas à s distribuidoras no regime de cotas não pode ser disposta livremente no perÃodo de extensão- e (ii) recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME que reavalie o fundamento para estabelecimento do Custo Médio Ponderado de Capital (WACC) e avalie a conveniência de ratificar ou retificar seu posicionamento, sobrestando o mecanismo concorrencial se julgar necessário, com vistas a aumentar a segurança jurÃdica para a realização do mecanismo concorrencial.
- SEI 48500.023472/2025-92
Outros
Rebatimentos do Mecanismo Concorrencial previsto na Medida Provisória nº 1.300/2025, no direito aos descontos das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Contratos de Uso do Sistema de Distribuição TUST/CUSD e no período do limite de extensão das respectivas outorgas. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de: (i) estabelecer que: (i.a) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (i.b) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, aplica-se exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais ou regulamentares- e (i.c) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão, sendo que a parcela de garantia física e potência destinadas às distribuidoras no regime de cotas não pode ser disposta livremente no período de extensão- e (ii) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME que reavalie o fundamento para estabelecimento do Custo Médio Ponderado de Capital (WACC) e avalie a conveniência de ratificar ou retificar seu posicionamento, sobrestando o mecanismo concorrencial se julgar necessário, com vistas a aumentar a segurança jurídica para a realização do mecanismo concorrencial.
- SEI 48500.023472/2025-92
Outros
Rebatimentos do Mecanismo Concorrencial previsto na Medida Provisória nº 1.300/2025, no direito aos descontos das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Contratos de Uso do Sistema de Distribuição TUST/CUSD e no período do limite de extensão das respectivas outorgas. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de: (i) estabelecer que: (i.a) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (i.b) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, aplica-se exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais ou regulamentares- e (i.c) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão, sendo que a parcela de garantia física e potência destinadas às distribuidoras no regime de cotas não pode ser disposta livremente no período de extensão- e (ii) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME que reavalie o fundamento para estabelecimento do Custo Médio Ponderado de Capital (WACC) e avalie a conveniência de ratificar ou retificar seu posicionamento, sobrestando o mecanismo concorrencial se julgar necessário, com vistas a aumentar a segurança jurídica para a realização do mecanismo concorrencial.
- SEI 48500.004263/2021-16
Recurso Administrativo | Despacho nº 2257
Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Despacho nº 1.929/2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública â SMA, referente a variação de consumo na unidade consumidora nº 0410069097. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., no sentido de: (i) reformar o Despacho nº 1.929/2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, determinando que a Distribuidora realize o faturamento da unidade consumidora nº 410069097, nos ciclos de setembro e outubro de 2021, com base no inciso II do art. 115 da Resolução Normativa nº 414/2010- e (ii) determinar que essa decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após sua publicação.
- SEI 48500.004263/2021-16
Recurso Administrativo | Despacho nº 2257
Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Despacho nº 1.929/2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA, referente a variação de consumo na unidade consumidora nº 0410069097. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., no sentido de: (i) reformar o Despacho nº 1.929/2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, determinando que a Distribuidora realize o faturamento da unidade consumidora nº 410069097, nos ciclos de setembro e outubro de 2021, com base no inciso II do art. 115 da Resolução Normativa nº 414/2010- e (ii) determinar que essa decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após sua publicação.
- SEI 48500.004263/2021-16
Recurso Administrativo | Despacho nº 2257
Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Despacho nº 1.929/2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA, referente a variação de consumo na unidade consumidora nº 0410069097. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., no sentido de: (i) reformar o Despacho nº 1.929/2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, determinando que a Distribuidora realize o faturamento da unidade consumidora nº 410069097, nos ciclos de setembro e outubro de 2021, com base no inciso II do art. 115 da Resolução Normativa nº 414/2010- e (ii) determinar que essa decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após sua publicação.
- SEI 48500.004263/2021-16
Recurso Administrativo | Despacho nº 2257
Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Despacho nº 1.929/2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública â SMA, referente a variação de consumo na unidade consumidora nº 0410069097. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., no sentido de: (i) reformar o Despacho nº 1.929/2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, determinando que a Distribuidora realize o faturamento da unidade consumidora nº 410069097, nos ciclos de setembro e outubro de 2021, com base no inciso II do art. 115 da Resolução Normativa nº 414/2010- e (ii) determinar que essa decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após sua publicação.
- SEI 48500.003665/2022-84
Regulação
Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que aprovou os Custos Variáveis Unitários â CVU do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional â SIN, a partir da primeira revisão do Programa Mensal de Operação â PMO, e deu outras providências. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário â CVU do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e carga reduzida em 2025, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, para fins de planejamento e programação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional â SIN, e deram outras providências. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.007230/2025-51
- SEI 48500.007230/2025-51
Regulação
Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que aprovou os Custos Variáveis Unitários â CVU do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional â SIN, a partir da primeira revisão do Programa Mensal de Operação â PMO, e deu outras providências. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário â CVU do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e carga reduzida em 2025, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, para fins de planejamento e programação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional â SIN, e deram outras providências. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.003665/2022-84
- SEI 48500.003665/2022-84
Regulação
Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou os Custos Variáveis Unitários CVU do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional SIN, a partir da primeira revisão do Programa Mensal de Operação PMO, e deu outras providências. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário CVU do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e carga reduzida em 2025, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, para fins de planejamento e programação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional SIN, e deram outras providências. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.007230/2025-51
- SEI 48500.007230/2025-51
Regulação
Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou os Custos Variáveis Unitários CVU do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional SIN, a partir da primeira revisão do Programa Mensal de Operação PMO, e deu outras providências. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário CVU do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e carga reduzida em 2025, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, para fins de planejamento e programação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional SIN, e deram outras providências. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.003665/2022-84
- SEI 48500.005298/2022-53
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.261ª Reunião, referente ao cancelamento do Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor Daniel Cardoso Danna, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto-vista proferido na 26ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 22 de julho de 2025, no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE- (ii) determinar à CCEE que proceda a recontabilização de todo o perÃodo que as Pequenas Centrais Hidrelétricas â PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- (iii) determinar que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização do item ii seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e a Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% dos emolumentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, manteve seu voto proferido na 21ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 17 de junho de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE, referente ao Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380, de que consta solicitação de alteração da modelagem das Pequenas Centrais Hidrelétricas â PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon, de modo a retirá-las da participação do rateio das perdas da rede básica no perÃodo de junho de 2011 a janeiro de 2021, com consequente recontabilização comercial efetuada sobre o mesmo perÃodo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005298/2022-53
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.261ª Reunião, referente ao cancelamento do Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor Daniel Cardoso Danna, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto-vista proferido na 26ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 22 de julho de 2025, no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE- (ii) determinar à CCEE que proceda a recontabilização de todo o perÃodo que as Pequenas Centrais Hidrelétricas â PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- (iii) determinar que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização do item ii seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e a Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% dos emolumentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, manteve seu voto proferido na 21ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 17 de junho de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE, referente ao Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380, de que consta solicitação de alteração da modelagem das Pequenas Centrais Hidrelétricas â PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon, de modo a retirá-las da participação do rateio das perdas da rede básica no perÃodo de junho de 2011 a janeiro de 2021, com consequente recontabilização comercial efetuada sobre o mesmo perÃodo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
