Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 2251–2300 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.005298/2022-53
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.261ª Reunião, referente ao cancelamento do Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor Daniel Cardoso Danna, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto-vista proferido na 26ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 22 de julho de 2025, no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE- (ii) determinar à CCEE que proceda a recontabilização de todo o perÃodo que as Pequenas Centrais Hidrelétricas â PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- (iii) determinar que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização do item ii seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e a Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% dos emolumentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, manteve seu voto proferido na 21ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 17 de junho de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE, referente ao Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380, de que consta solicitação de alteração da modelagem das Pequenas Centrais Hidrelétricas â PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon, de modo a retirá-las da participação do rateio das perdas da rede básica no perÃodo de junho de 2011 a janeiro de 2021, com consequente recontabilização comercial efetuada sobre o mesmo perÃodo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005298/2022-53
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.261ª Reunião, referente ao cancelamento do Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor Daniel Cardoso Danna, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto-vista proferido na 26ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 22 de julho de 2025, no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE- (ii) determinar à CCEE que proceda a recontabilização de todo o período que as Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- (iii) determinar que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização do item ii seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e a Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% dos emolumentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, manteve seu voto proferido na 21ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 17 de junho de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE, referente ao Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380, de que consta solicitação de alteração da modelagem das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon, de modo a retirá-las da participação do rateio das perdas da rede básica no período de junho de 2011 a janeiro de 2021, com consequente recontabilização comercial efetuada sobre o mesmo período. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.014976/2025-11
Outros | Resolução Autorizativa nº 16330
Transferência de titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica â UHE Risoleta Neves (Antiga Candonga), atualmente detida pela Vale S.A., em favor da Aliança Geração de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da cota-parte de participação da Vale S.A. na concessão da Usina Hidrelétrica â UHE Risoleta Neves para a Aliança Geração de Energia S.A., com o consequente desfazimento do Consórcio Candonga- e (ii) aprovar a minuta do Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 42/2000, que visa formalizar a transferência da titularidade da concessão da UHE Risoleta Neves para Aliança Geração de Energia S.A.
- SEI 48500.014976/2025-11
Outros | Resolução Autorizativa nº 16330
Transferência de titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica UHE Risoleta Neves (Antiga Candonga), atualmente detida pela Vale S.A., em favor da Aliança Geração de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da cota-parte de participação da Vale S.A. na concessão da Usina Hidrelétrica UHE Risoleta Neves para a Aliança Geração de Energia S.A., com o consequente desfazimento do Consórcio Candonga- e (ii) aprovar a minuta do Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 42/2000, que visa formalizar a transferência da titularidade da concessão da UHE Risoleta Neves para Aliança Geração de Energia S.A.
- SEI 48500.014976/2025-11
Outros | Resolução Autorizativa nº 16330
Transferência de titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica UHE Risoleta Neves (Antiga Candonga), atualmente detida pela Vale S.A., em favor da Aliança Geração de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da cota-parte de participação da Vale S.A. na concessão da Usina Hidrelétrica UHE Risoleta Neves para a Aliança Geração de Energia S.A., com o consequente desfazimento do Consórcio Candonga- e (ii) aprovar a minuta do Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 42/2000, que visa formalizar a transferência da titularidade da concessão da UHE Risoleta Neves para Aliança Geração de Energia S.A.
- SEI 48500.014976/2025-11
Outros | Resolução Autorizativa nº 16330
Transferência de titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica â UHE Risoleta Neves (Antiga Candonga), atualmente detida pela Vale S.A., em favor da Aliança Geração de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da cota-parte de participação da Vale S.A. na concessão da Usina Hidrelétrica â UHE Risoleta Neves para a Aliança Geração de Energia S.A., com o consequente desfazimento do Consórcio Candonga- e (ii) aprovar a minuta do Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 42/2000, que visa formalizar a transferência da titularidade da concessão da UHE Risoleta Neves para Aliança Geração de Energia S.A.
- SEI 48500.014900/2025-96
Outros | Resolução Autorizativa nº 16331
Transferência de titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica â UHE Estreito, atualmente detida pela Companhia Energética Estreito, integrante do Consórcio Estreito Energia â Ceste, em favor da Engie Brasil Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir, da Companhia Energética Estreito S.A., para Engie Brasil Energia SA., a participação na titularidade da Concessão da Usina Hidrelétrica â UHE Estreito- e (ii) aprovar a minuta do Sétimo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 94/2002-ANEEL, que visa formalizar a transferência da participação da Companhia Energética Estreito S.A. na Concessão da UHE Estreito, para a Companhia Energética Estreito S.A., futura consorciada do Consórcio Estreito Energia â Ceste.
- SEI 48500.014900/2025-96
Outros | Resolução Autorizativa nº 16331
Transferência de titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica â UHE Estreito, atualmente detida pela Companhia Energética Estreito, integrante do Consórcio Estreito Energia â Ceste, em favor da Engie Brasil Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir, da Companhia Energética Estreito S.A., para Engie Brasil Energia SA., a participação na titularidade da Concessão da Usina Hidrelétrica â UHE Estreito- e (ii) aprovar a minuta do Sétimo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 94/2002-ANEEL, que visa formalizar a transferência da participação da Companhia Energética Estreito S.A. na Concessão da UHE Estreito, para a Companhia Energética Estreito S.A., futura consorciada do Consórcio Estreito Energia â Ceste.
- SEI 48500.014900/2025-96
Outros | Resolução Autorizativa nº 16331
Transferência de titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica UHE Estreito, atualmente detida pela Companhia Energética Estreito, integrante do Consórcio Estreito Energia Ceste, em favor da Engie Brasil Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir, da Companhia Energética Estreito S.A., para Engie Brasil Energia SA., a participação na titularidade da Concessão da Usina Hidrelétrica UHE Estreito- e (ii) aprovar a minuta do Sétimo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 94/2002-ANEEL, que visa formalizar a transferência da participação da Companhia Energética Estreito S.A. na Concessão da UHE Estreito, para a Companhia Energética Estreito S.A., futura consorciada do Consórcio Estreito Energia Ceste.
- SEI 48500.014900/2025-96
Outros | Resolução Autorizativa nº 16331
Transferência de titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica UHE Estreito, atualmente detida pela Companhia Energética Estreito, integrante do Consórcio Estreito Energia Ceste, em favor da Engie Brasil Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir, da Companhia Energética Estreito S.A., para Engie Brasil Energia SA., a participação na titularidade da Concessão da Usina Hidrelétrica UHE Estreito- e (ii) aprovar a minuta do Sétimo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 94/2002-ANEEL, que visa formalizar a transferência da participação da Companhia Energética Estreito S.A. na Concessão da UHE Estreito, para a Companhia Energética Estreito S.A., futura consorciada do Consórcio Estreito Energia Ceste.
- SEI 48000.000457/1992-98
Outros | Despacho nº 2258
Prorrogação do prazo de outorga para exploração da Usina Hidrelétrica â UHE Sá Carvalho, concedida à Sá Carvalho S.A., localizada no municÃpio de Antonio Dias, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu encaminhar os autos ao Ministério de Minas e Energia â MME recomendando o deferimento do pedido de prorrogação da concessão da Usina Hidrelétrica â UHESá Carvalho, outorgada à Sá Carvalho, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783/2013.
- SEI 48000.000457/1992-98
Outros | Despacho nº 2258
Prorrogação do prazo de outorga para exploração da Usina Hidrelétrica â UHE Sá Carvalho, concedida à Sá Carvalho S.A., localizada no municÃpio de Antonio Dias, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu encaminhar os autos ao Ministério de Minas e Energia â MME recomendando o deferimento do pedido de prorrogação da concessão da Usina Hidrelétrica â UHESá Carvalho, outorgada à Sá Carvalho, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783/2013.
- SEI 48000.000457/1992-98
Outros | Despacho nº 2258
Prorrogação do prazo de outorga para exploração da Usina Hidrelétrica UHE Sá Carvalho, concedida à Sá Carvalho S.A., localizada no município de Antonio Dias, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu encaminhar os autos ao Ministério de Minas e Energia MME recomendando o deferimento do pedido de prorrogação da concessão da Usina Hidrelétrica UHESá Carvalho, outorgada à Sá Carvalho, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783/2013.
- SEI 48000.000457/1992-98
Outros | Despacho nº 2258
Prorrogação do prazo de outorga para exploração da Usina Hidrelétrica UHE Sá Carvalho, concedida à Sá Carvalho S.A., localizada no município de Antonio Dias, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu encaminhar os autos ao Ministério de Minas e Energia MME recomendando o deferimento do pedido de prorrogação da concessão da Usina Hidrelétrica UHESá Carvalho, outorgada à Sá Carvalho, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783/2013.
- SEI 48500.021560/2025-50
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16332
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ramal Santa Rita do Passa Quatro 01, localizada no municÃpio de Santa Rita do Passa Quatro, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 100 m² necessárias à implantação da Estação de Chaves da Linha de Distribuição 138 kV Ramal Santa Rita do Passa Quatro 01, localizada no municÃpio de Santa Rita do Passa Quatro, estado de São Paulo.
- SEI 48500.021560/2025-50
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16332
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ramal Santa Rita do Passa Quatro 01, localizada no municÃpio de Santa Rita do Passa Quatro, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 100 m² necessárias à implantação da Estação de Chaves da Linha de Distribuição 138 kV Ramal Santa Rita do Passa Quatro 01, localizada no municÃpio de Santa Rita do Passa Quatro, estado de São Paulo.
- SEI 48500.021560/2025-50
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16332
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ramal Santa Rita do Passa Quatro 01, localizada no município de Santa Rita do Passa Quatro, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 100 m² necessárias à implantação da Estação de Chaves da Linha de Distribuição 138 kV Ramal Santa Rita do Passa Quatro 01, localizada no município de Santa Rita do Passa Quatro, estado de São Paulo.
- SEI 48500.021560/2025-50
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16332
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ramal Santa Rita do Passa Quatro 01, localizada no município de Santa Rita do Passa Quatro, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 100 m² necessárias à implantação da Estação de Chaves da Linha de Distribuição 138 kV Ramal Santa Rita do Passa Quatro 01, localizada no município de Santa Rita do Passa Quatro, estado de São Paulo.
- SEI 48500.022409/2025-39
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16333
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jampruca 1 â São José do Divino 1, que interligará a Subestação Jampruca 1 à Subestação São José do Divino 1, localizada nos municÃpios de Jampruca, Campanário, Nova Módica e São Jose do Divino, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jampruca 1 â São José do Divino 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 47,5 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Jampruca 1 à Subestação São José do Divino 1, localizada nos municÃpios de Jampruca, Campanário, Nova Módica e São José do Divino, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022409/2025-39
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16333
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jampruca 1 â São José do Divino 1, que interligará a Subestação Jampruca 1 à Subestação São José do Divino 1, localizada nos municÃpios de Jampruca, Campanário, Nova Módica e São Jose do Divino, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jampruca 1 â São José do Divino 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 47,5 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Jampruca 1 à Subestação São José do Divino 1, localizada nos municÃpios de Jampruca, Campanário, Nova Módica e São José do Divino, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022409/2025-39
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16333
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jampruca 1 São José do Divino 1, que interligará a Subestação Jampruca 1 à Subestação São José do Divino 1, localizada nos municípios de Jampruca, Campanário, Nova Módica e São Jose do Divino, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jampruca 1 São José do Divino 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 47,5 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Jampruca 1 à Subestação São José do Divino 1, localizada nos municípios de Jampruca, Campanário, Nova Módica e São José do Divino, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.022409/2025-39
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16333
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jampruca 1 São José do Divino 1, que interligará a Subestação Jampruca 1 à Subestação São José do Divino 1, localizada nos municípios de Jampruca, Campanário, Nova Módica e São Jose do Divino, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jampruca 1 São José do Divino 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 47,5 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Jampruca 1 à Subestação São José do Divino 1, localizada nos municípios de Jampruca, Campanário, Nova Módica e São José do Divino, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.021260/2025-71
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16334
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição SAM â DUA2, localizada no municÃpio de Durandé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessária à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV ALM SAM â DUA2, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 5,77 km de extensão, que interligará a chave fusÃvel 1432021 à chave fusÃvel 1432873 (ID 32059704), localizada no municÃpio de Durandé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.021260/2025-71
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16334
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição SAM â DUA2, localizada no municÃpio de Durandé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessária à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV ALM SAM â DUA2, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 5,77 km de extensão, que interligará a chave fusÃvel 1432021 à chave fusÃvel 1432873 (ID 32059704), localizada no municÃpio de Durandé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.021260/2025-71
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16334
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição SAM DUA2, localizada no município de Durandé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessária à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV ALM SAM DUA2, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 5,77 km de extensão, que interligará a chave fusível 1432021 à chave fusível 1432873 (ID 32059704), localizada no município de Durandé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.021260/2025-71
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16334
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição SAM DUA2, localizada no município de Durandé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessária à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV ALM SAM DUA2, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 5,77 km de extensão, que interligará a chave fusível 1432021 à chave fusível 1432873 (ID 32059704), localizada no município de Durandé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.021847/2025-80
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16336
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Palmeiras de Goiás â Comigo, localizada no municÃpio de Palmeiras de Goiás, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 24 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Palmeiras de Goiás â Comigo, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,68 km de extensão, que interligará a Subestação Palmeiras de Goiás à Subestação Comigo, localizada no municÃpio de Palmeiras de Goiás, estado de Goiás.
- SEI 48500.021847/2025-80
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16336
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Palmeiras de Goiás â Comigo, localizada no municÃpio de Palmeiras de Goiás, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 24 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Palmeiras de Goiás â Comigo, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,68 km de extensão, que interligará a Subestação Palmeiras de Goiás à Subestação Comigo, localizada no municÃpio de Palmeiras de Goiás, estado de Goiás.
- SEI 48500.021847/2025-80
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16336
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Palmeiras de Goiás Comigo, localizada no município de Palmeiras de Goiás, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 24 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Palmeiras de Goiás Comigo, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,68 km de extensão, que interligará a Subestação Palmeiras de Goiás à Subestação Comigo, localizada no município de Palmeiras de Goiás, estado de Goiás.
- SEI 48500.021847/2025-80
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16336
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Palmeiras de Goiás Comigo, localizada no município de Palmeiras de Goiás, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 24 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Palmeiras de Goiás Comigo, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,68 km de extensão, que interligará a Subestação Palmeiras de Goiás à Subestação Comigo, localizada no município de Palmeiras de Goiás, estado de Goiás.
- SEI 48500.008678/2022-40
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16339
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.872/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Parque Eólico Serra das Almas I a VI S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Serra das Almas I â Serra das Almas II, localizada nos municÃpios de Espinosa, estado de Minas Gerais, e Urandi, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.872/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das empresas Parque Eólico Serra das Almas I a VI S.A., as áreas de terra de 60 metros de largura expansÃvel até 90 metros de largura nos locais de implantação das torres estaiadas necessárias à passagem da Linha de Transmissão Serra das Almas I â Serra das Almas II, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 21,4 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação 34,5/500 kV Coletora Serra das Almas I à Subestação 500 kV Seccionadora Serra das Almas II, localizada nos municÃpios de Espinosa, estado de Minas Gerais, e Urandi, estado da Bahia.
- SEI 48500.008678/2022-40
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16339
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.872/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Parque Eólico Serra das Almas I a VI S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Serra das Almas I Serra das Almas II, localizada nos municípios de Espinosa, estado de Minas Gerais, e Urandi, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.872/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das empresas Parque Eólico Serra das Almas I a VI S.A., as áreas de terra de 60 metros de largura expansível até 90 metros de largura nos locais de implantação das torres estaiadas necessárias à passagem da Linha de Transmissão Serra das Almas I Serra das Almas II, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 21,4 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação 34,5/500 kV Coletora Serra das Almas I à Subestação 500 kV Seccionadora Serra das Almas II, localizada nos municípios de Espinosa, estado de Minas Gerais, e Urandi, estado da Bahia.
- SEI 48500.008678/2022-40
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16339
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.872/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Parque Eólico Serra das Almas I a VI S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Serra das Almas I â Serra das Almas II, localizada nos municÃpios de Espinosa, estado de Minas Gerais, e Urandi, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.872/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das empresas Parque Eólico Serra das Almas I a VI S.A., as áreas de terra de 60 metros de largura expansÃvel até 90 metros de largura nos locais de implantação das torres estaiadas necessárias à passagem da Linha de Transmissão Serra das Almas I â Serra das Almas II, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 21,4 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação 34,5/500 kV Coletora Serra das Almas I à Subestação 500 kV Seccionadora Serra das Almas II, localizada nos municÃpios de Espinosa, estado de Minas Gerais, e Urandi, estado da Bahia.
- SEI 48500.008678/2022-40
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16339
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.872/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Parque Eólico Serra das Almas I a VI S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Serra das Almas I Serra das Almas II, localizada nos municípios de Espinosa, estado de Minas Gerais, e Urandi, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.872/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das empresas Parque Eólico Serra das Almas I a VI S.A., as áreas de terra de 60 metros de largura expansível até 90 metros de largura nos locais de implantação das torres estaiadas necessárias à passagem da Linha de Transmissão Serra das Almas I Serra das Almas II, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 21,4 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação 34,5/500 kV Coletora Serra das Almas I à Subestação 500 kV Seccionadora Serra das Almas II, localizada nos municípios de Espinosa, estado de Minas Gerais, e Urandi, estado da Bahia.
- SEI 48500.003864/2025-35
Outros | Resolução Homologatória nº 3487
Reajustes Tarifários Anuais das distribuidoras de energia elétrica Centrais Elétricas de Carazinho S.A. â Eletrocar, Departamento Municipal de Energia de Ijuà â Demei, Hidropan Distribuição de Energia S.A., Nova Palma Energia Ltda. e Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. â Mux Energia, a vigorarem a partir de 22 de julho de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual â RTA das tarifas das concessionárias Centrais Elétricas de Carazinho S.A. â Eletrocar, Nova Palma Energia Ltda., Hidropan Distribuição de Energia S.A., Departamento Municipal de Energia de Ijuà â Demei e Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. â Mux Energia, a vigorar a partir de 22 de julho de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela a seguir:                       (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo pelas instalações dedicadas à s concessionárias Centrais Elétricas de Carazinho S.A. â Eletrocar, Hidropan Distribuição de Energia S.A. e Departamento Municipal de Energia de Ijuà â Demei- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003864/2025-35
Outros | Resolução Homologatória nº 3487
Reajustes Tarifários Anuais das distribuidoras de energia elétrica Centrais Elétricas de Carazinho S.A. Eletrocar, Departamento Municipal de Energia de Ijuí Demei, Hidropan Distribuição de Energia S.A., Nova Palma Energia Ltda. e Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. Mux Energia, a vigorarem a partir de 22 de julho de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual RTA das tarifas das concessionárias Centrais Elétricas de Carazinho S.A. Eletrocar, Nova Palma Energia Ltda., Hidropan Distribuição de Energia S.A., Departamento Municipal de Energia de Ijuí Demei e Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. Mux Energia, a vigorar a partir de 22 de julho de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela a seguir: (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo pelas instalações dedicadas às concessionárias Centrais Elétricas de Carazinho S.A. Eletrocar, Hidropan Distribuição de Energia S.A. e Departamento Municipal de Energia de Ijuí Demei- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003864/2025-35
Outros | Resolução Homologatória nº 3487
Reajustes Tarifários Anuais das distribuidoras de energia elétrica Centrais Elétricas de Carazinho S.A. Eletrocar, Departamento Municipal de Energia de Ijuí Demei, Hidropan Distribuição de Energia S.A., Nova Palma Energia Ltda. e Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. Mux Energia, a vigorarem a partir de 22 de julho de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual RTA das tarifas das concessionárias Centrais Elétricas de Carazinho S.A. Eletrocar, Nova Palma Energia Ltda., Hidropan Distribuição de Energia S.A., Departamento Municipal de Energia de Ijuí Demei e Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. Mux Energia, a vigorar a partir de 22 de julho de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela a seguir: (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo pelas instalações dedicadas às concessionárias Centrais Elétricas de Carazinho S.A. Eletrocar, Hidropan Distribuição de Energia S.A. e Departamento Municipal de Energia de Ijuí Demei- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003864/2025-35
Outros | Resolução Homologatória nº 3487
Reajustes Tarifários Anuais das distribuidoras de energia elétrica Centrais Elétricas de Carazinho S.A. â Eletrocar, Departamento Municipal de Energia de Ijuà â Demei, Hidropan Distribuição de Energia S.A., Nova Palma Energia Ltda. e Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. â Mux Energia, a vigorarem a partir de 22 de julho de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual â RTA das tarifas das concessionárias Centrais Elétricas de Carazinho S.A. â Eletrocar, Nova Palma Energia Ltda., Hidropan Distribuição de Energia S.A., Departamento Municipal de Energia de Ijuà â Demei e Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. â Mux Energia, a vigorar a partir de 22 de julho de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela a seguir:                       (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo pelas instalações dedicadas à s concessionárias Centrais Elétricas de Carazinho S.A. â Eletrocar, Hidropan Distribuição de Energia S.A. e Departamento Municipal de Energia de Ijuà â Demei- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003864/2025-35
Outros | Resolução Homologatória nº 3487
Reajustes Tarifários Anuais das distribuidoras de energia elétrica Centrais Elétricas de Carazinho S.A. Eletrocar, Departamento Municipal de Energia de Ijuí Demei, Hidropan Distribuição de Energia S.A., Nova Palma Energia Ltda. e Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. Mux Energia, a vigorarem a partir de 22 de julho de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual RTA das tarifas das concessionárias Centrais Elétricas de Carazinho S.A. Eletrocar, Nova Palma Energia Ltda., Hidropan Distribuição de Energia S.A., Departamento Municipal de Energia de Ijuí Demei e Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. Mux Energia, a vigorar a partir de 22 de julho de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela a seguir: (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo pelas instalações dedicadas às concessionárias Centrais Elétricas de Carazinho S.A. Eletrocar, Hidropan Distribuição de Energia S.A. e Departamento Municipal de Energia de Ijuí Demei- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003864/2025-35
Outros | Resolução Homologatória nº 3487
Reajustes Tarifários Anuais das distribuidoras de energia elétrica Centrais Elétricas de Carazinho S.A. â Eletrocar, Departamento Municipal de Energia de Ijuà â Demei, Hidropan Distribuição de Energia S.A., Nova Palma Energia Ltda. e Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. â Mux Energia, a vigorarem a partir de 22 de julho de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual â RTA das tarifas das concessionárias Centrais Elétricas de Carazinho S.A. â Eletrocar, Nova Palma Energia Ltda., Hidropan Distribuição de Energia S.A., Departamento Municipal de Energia de Ijuà â Demei e Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. â Mux Energia, a vigorar a partir de 22 de julho de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela a seguir:                       (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo pelas instalações dedicadas à s concessionárias Centrais Elétricas de Carazinho S.A. â Eletrocar, Hidropan Distribuição de Energia S.A. e Departamento Municipal de Energia de Ijuà â Demei- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003864/2025-35
Outros | Resolução Homologatória nº 3487
Reajustes Tarifários Anuais das distribuidoras de energia elétrica Centrais Elétricas de Carazinho S.A. Eletrocar, Departamento Municipal de Energia de Ijuí Demei, Hidropan Distribuição de Energia S.A., Nova Palma Energia Ltda. e Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. Mux Energia, a vigorarem a partir de 22 de julho de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual RTA das tarifas das concessionárias Centrais Elétricas de Carazinho S.A. Eletrocar, Nova Palma Energia Ltda., Hidropan Distribuição de Energia S.A., Departamento Municipal de Energia de Ijuí Demei e Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. Mux Energia, a vigorar a partir de 22 de julho de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela a seguir: (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo pelas instalações dedicadas às concessionárias Centrais Elétricas de Carazinho S.A. Eletrocar, Hidropan Distribuição de Energia S.A. e Departamento Municipal de Energia de Ijuí Demei- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.010804/2025-79
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 2202
Requerimento Administrativo protocolado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 22ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 24 de junho de 2025, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 7º Termo Aditivo. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998-ANEEL da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., considerando que a distribuidora, apesar de ter cumprido os critérios relativos à eficiência da continuidade do fornecimento e da gestão econômico-financeira e comprovado a regularidade fiscal, trabalhista e setorial e de qualificações jurÃdica, econômico-financeira e técnica, atendendo à s condicionantes estabelecidas no Decreto nº 12.068/2024, não atendeu as premissas da análise complementar sobre a prestação adequada do serviço pela distribuidora, nos termos da seção II.1 do voto-vista apresentado pelo Diretor. Para esta decisão, o Diretor Ivo Sechi Nazareno não participou da votação, tendo em vista que a Diretora Ludimila Lima da Silva proferiu voto subsistente na 22ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 24 de junho de 2025, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).
- SEI 48500.010804/2025-79
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 2202
Requerimento Administrativo protocolado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 22ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 24 de junho de 2025, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 7º Termo Aditivo. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998-ANEEL da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., considerando que a distribuidora, apesar de ter cumprido os critérios relativos à eficiência da continuidade do fornecimento e da gestão econômico-financeira e comprovado a regularidade fiscal, trabalhista e setorial e de qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica, atendendo às condicionantes estabelecidas no Decreto nº 12.068/2024, não atendeu as premissas da análise complementar sobre a prestação adequada do serviço pela distribuidora, nos termos da seção II.1 do voto-vista apresentado pelo Diretor. Para esta decisão, o Diretor Ivo Sechi Nazareno não participou da votação, tendo em vista que a Diretora Ludimila Lima da Silva proferiu voto subsistente na 22ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 24 de junho de 2025, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).
- SEI 48500.010804/2025-79
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 2202
Requerimento Administrativo protocolado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 22ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 24 de junho de 2025, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 7º Termo Aditivo. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998-ANEEL da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., considerando que a distribuidora, apesar de ter cumprido os critérios relativos à eficiência da continuidade do fornecimento e da gestão econômico-financeira e comprovado a regularidade fiscal, trabalhista e setorial e de qualificações jurÃdica, econômico-financeira e técnica, atendendo à s condicionantes estabelecidas no Decreto nº 12.068/2024, não atendeu as premissas da análise complementar sobre a prestação adequada do serviço pela distribuidora, nos termos da seção II.1 do voto-vista apresentado pelo Diretor. Para esta decisão, o Diretor Ivo Sechi Nazareno não participou da votação, tendo em vista que a Diretora Ludimila Lima da Silva proferiu voto subsistente na 22ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 24 de junho de 2025, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).
- SEI 48500.010804/2025-79
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 2202
Requerimento Administrativo protocolado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 22ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 24 de junho de 2025, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 7º Termo Aditivo. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998-ANEEL da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., considerando que a distribuidora, apesar de ter cumprido os critérios relativos à eficiência da continuidade do fornecimento e da gestão econômico-financeira e comprovado a regularidade fiscal, trabalhista e setorial e de qualificações jurÃdica, econômico-financeira e técnica, atendendo à s condicionantes estabelecidas no Decreto nº 12.068/2024, não atendeu as premissas da análise complementar sobre a prestação adequada do serviço pela distribuidora, nos termos da seção II.1 do voto-vista apresentado pelo Diretor. Para esta decisão, o Diretor Ivo Sechi Nazareno não participou da votação, tendo em vista que a Diretora Ludimila Lima da Silva proferiu voto subsistente na 22ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 24 de junho de 2025, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).
- SEI 48500.010804/2025-79
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 2202
Requerimento Administrativo protocolado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 22ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 24 de junho de 2025, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 7º Termo Aditivo. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998-ANEEL da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., considerando que a distribuidora, apesar de ter cumprido os critérios relativos à eficiência da continuidade do fornecimento e da gestão econômico-financeira e comprovado a regularidade fiscal, trabalhista e setorial e de qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica, atendendo às condicionantes estabelecidas no Decreto nº 12.068/2024, não atendeu as premissas da análise complementar sobre a prestação adequada do serviço pela distribuidora, nos termos da seção II.1 do voto-vista apresentado pelo Diretor. Para esta decisão, o Diretor Ivo Sechi Nazareno não participou da votação, tendo em vista que a Diretora Ludimila Lima da Silva proferiu voto subsistente na 22ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 24 de junho de 2025, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).
- SEI 48500.010804/2025-79
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 2202
Requerimento Administrativo protocolado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 22ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 24 de junho de 2025, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 7º Termo Aditivo. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998-ANEEL da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., considerando que a distribuidora, apesar de ter cumprido os critérios relativos à eficiência da continuidade do fornecimento e da gestão econômico-financeira e comprovado a regularidade fiscal, trabalhista e setorial e de qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica, atendendo às condicionantes estabelecidas no Decreto nº 12.068/2024, não atendeu as premissas da análise complementar sobre a prestação adequada do serviço pela distribuidora, nos termos da seção II.1 do voto-vista apresentado pelo Diretor. Para esta decisão, o Diretor Ivo Sechi Nazareno não participou da votação, tendo em vista que a Diretora Ludimila Lima da Silva proferiu voto subsistente na 22ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 24 de junho de 2025, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).
- SEI 48500.010804/2025-79
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 2202
Requerimento Administrativo protocolado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 22ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 24 de junho de 2025, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 7º Termo Aditivo. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998-ANEEL da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., considerando que a distribuidora, apesar de ter cumprido os critérios relativos à eficiência da continuidade do fornecimento e da gestão econômico-financeira e comprovado a regularidade fiscal, trabalhista e setorial e de qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica, atendendo às condicionantes estabelecidas no Decreto nº 12.068/2024, não atendeu as premissas da análise complementar sobre a prestação adequada do serviço pela distribuidora, nos termos da seção II.1 do voto-vista apresentado pelo Diretor. Para esta decisão, o Diretor Ivo Sechi Nazareno não participou da votação, tendo em vista que a Diretora Ludimila Lima da Silva proferiu voto subsistente na 22ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 24 de junho de 2025, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).
- SEI 48500.006126/2023-88
Recurso Administrativo | Despacho nº 2200
Recurso Administrativo interposto pela Caraguá Luz S.A. SPE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo â ARSESP, no âmbito do Processo ARSESP ADM-0248-2020, referente ao faturamento do consumo do sistema de iluminação pública do municÃpio de Caraguatatuba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Caraguá Luz S.A. SPE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo â ARSESP no Processo Administrativo ARSESP ADM-0248-2020, que trata do faturamento do consumo do sistema de iluminação pública do municÃpio de Caraguatatuba/SP, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial- (ii) reformar a decisão exarada pela Diretoria Geral da ARSESP, no âmbito do Processo Administrativo ARSESP ADM-0248-2020, em sede de juÃzo de reconsideração, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. realize, com base no art. 114 da Resolução Normativa nº 414/2010 e no contrato de fornecimento firmado entre as partes, a devolução simples dos valores faturados a maior no perÃodo anterior a agosto de 2017, limitando-se à data de realização das alterações no parque de iluminação pública, descontados os valores já devolvidos- e (ii.b) determinar que a EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. realize a devolução, em dobro, dos valores faturados a maior no perÃodo de setembro de 2017 a março de 2019, conforme o disposto no art. 113 da mesma norma, descontados os valores já devolvidos- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 dias após o prazo previsto no item (iii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.006126/2023-88
Recurso Administrativo | Despacho nº 2200
Recurso Administrativo interposto pela Caraguá Luz S.A. SPE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo â ARSESP, no âmbito do Processo ARSESP ADM-0248-2020, referente ao faturamento do consumo do sistema de iluminação pública do municÃpio de Caraguatatuba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Caraguá Luz S.A. SPE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo â ARSESP no Processo Administrativo ARSESP ADM-0248-2020, que trata do faturamento do consumo do sistema de iluminação pública do municÃpio de Caraguatatuba/SP, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial- (ii) reformar a decisão exarada pela Diretoria Geral da ARSESP, no âmbito do Processo Administrativo ARSESP ADM-0248-2020, em sede de juÃzo de reconsideração, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. realize, com base no art. 114 da Resolução Normativa nº 414/2010 e no contrato de fornecimento firmado entre as partes, a devolução simples dos valores faturados a maior no perÃodo anterior a agosto de 2017, limitando-se à data de realização das alterações no parque de iluminação pública, descontados os valores já devolvidos- e (ii.b) determinar que a EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. realize a devolução, em dobro, dos valores faturados a maior no perÃodo de setembro de 2017 a março de 2019, conforme o disposto no art. 113 da mesma norma, descontados os valores já devolvidos- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 dias após o prazo previsto no item (iii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
