Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 2501–2550 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.001672/2024-11
Revisão Tarifária - Permissionárias | Despacho nº 2.010
Resultado da Revisão Tarifária Extraordinária da permissionária de distribuição Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Castro Castro-DIS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária RTE da Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Castro Castro-DIS e redefinir a nova Parcela B de equilíbrio da permissionária em R$ 5.532.620,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta e dois mil, seiscentos e vinte reais) referenciada em janeiro de 2024, nos termos das Notas Técnicas nº 144/2025-STR/ANEEL e nº 145/2025-STR/ANEEL.
- SEI 48500.001672/2024-11
Revisão Tarifária - Permissionárias | Despacho nº 2.010
Resultado da Revisão Tarifária Extraordinária da permissionária de distribuição Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Castro Castro-DIS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária RTE da Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Castro Castro-DIS e redefinir a nova Parcela B de equilíbrio da permissionária em R$ 5.532.620,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta e dois mil, seiscentos e vinte reais) referenciada em janeiro de 2024, nos termos das Notas Técnicas nº 144/2025-STR/ANEEL e nº 145/2025-STR/ANEEL.
- SEI 48500.001672/2024-11
Revisão Tarifária - Permissionárias | Despacho nº 2.010
Resultado da Revisão Tarifária Extraordinária da permissionária de distribuição Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Castro Castro-DIS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária RTE da Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Castro Castro-DIS e redefinir a nova Parcela B de equilíbrio da permissionária em R$ 5.532.620,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta e dois mil, seiscentos e vinte reais) referenciada em janeiro de 2024, nos termos das Notas Técnicas nº 144/2025-STR/ANEEL e nº 145/2025-STR/ANEEL.
- SEI 48500.001672/2024-11
Revisão Tarifária - Permissionárias | Despacho nº 2.010
Resultado da Revisão Tarifária Extraordinária da permissionária de distribuição Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Castro Castro-DIS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária RTE da Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Castro Castro-DIS e redefinir a nova Parcela B de equilíbrio da permissionária em R$ 5.532.620,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta e dois mil, seiscentos e vinte reais) referenciada em janeiro de 2024, nos termos das Notas Técnicas nº 144/2025-STR/ANEEL e nº 145/2025-STR/ANEEL.
- SEI 48500.001672/2024-11
Revisão Tarifária - Permissionárias | Despacho nº 2.010
Resultado da Revisão Tarifária Extraordinária da permissionária de distribuição Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Castro Castro-DIS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária RTE da Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Castro Castro-DIS e redefinir a nova Parcela B de equilíbrio da permissionária em R$ 5.532.620,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta e dois mil, seiscentos e vinte reais) referenciada em janeiro de 2024, nos termos das Notas Técnicas nº 144/2025-STR/ANEEL e nº 145/2025-STR/ANEEL.
- SEI 48500.001672/2024-11
Revisão Tarifária - Permissionárias | Despacho nº 2.010
Resultado da Revisão Tarifária Extraordinária da permissionária de distribuição Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Castro Castro-DIS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária RTE da Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Castro Castro-DIS e redefinir a nova Parcela B de equilíbrio da permissionária em R$ 5.532.620,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta e dois mil, seiscentos e vinte reais) referenciada em janeiro de 2024, nos termos das Notas Técnicas nº 144/2025-STR/ANEEL e nº 145/2025-STR/ANEEL.
- SEI 48500.002000/2023-34
Recurso Administrativo | Despacho nº 2007
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE Jacuí). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica UHE Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE Jacuí), mantendo a decisão expedida em sede de juízo de reconsideração, no sentido de alterar a penalidade de multa para R$ 724.925,26 (setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos).
- SEI 48500.002000/2023-34
Recurso Administrativo | Despacho nº 2007
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE Jacuí). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica UHE Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE Jacuí), mantendo a decisão expedida em sede de juízo de reconsideração, no sentido de alterar a penalidade de multa para R$ 724.925,26 (setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos).
- SEI 48500.002000/2023-34
Recurso Administrativo | Despacho nº 2007
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE Jacuí). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica UHE Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE Jacuí), mantendo a decisão expedida em sede de juízo de reconsideração, no sentido de alterar a penalidade de multa para R$ 724.925,26 (setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos).
- SEI 48500.002000/2023-34
Recurso Administrativo | Despacho nº 2007
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE Jacuí). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica UHE Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE Jacuí), mantendo a decisão expedida em sede de juízo de reconsideração, no sentido de alterar a penalidade de multa para R$ 724.925,26 (setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos).
- SEI 48500.002000/2023-34
Recurso Administrativo | Despacho nº 2007
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE Jacuí). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica UHE Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE Jacuí), mantendo a decisão expedida em sede de juízo de reconsideração, no sentido de alterar a penalidade de multa para R$ 724.925,26 (setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos).
- SEI 48500.002000/2023-34
Recurso Administrativo | Despacho nº 2007
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE Jacuí). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica UHE Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE Jacuí), mantendo a decisão expedida em sede de juízo de reconsideração, no sentido de alterar a penalidade de multa para R$ 724.925,26 (setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos).
- SEI 48500.002000/2023-34
Recurso Administrativo | Despacho nº 2007
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE Jacuí). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica UHE Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE Jacuí), mantendo a decisão expedida em sede de juízo de reconsideração, no sentido de alterar a penalidade de multa para R$ 724.925,26 (setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos).
- SEI 48500.002000/2023-34
Recurso Administrativo | Despacho nº 2007
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE Jacuí). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica UHE Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE Jacuí), mantendo a decisão expedida em sede de juízo de reconsideração, no sentido de alterar a penalidade de multa para R$ 724.925,26 (setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos).
- SEI 48500.002000/2023-34
Recurso Administrativo | Despacho nº 2007
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul â AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE JacuÃ). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul â AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica â UHE Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE JacuÃ), mantendo a decisão expedida em sede de juÃzo de reconsideração, no sentido de alterar a penalidade de multa para R$ 724.925,26 (setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos).
- SEI 48500.002000/2023-34
Recurso Administrativo | Despacho nº 2007
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul â AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE JacuÃ). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul â AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica â UHE Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE JacuÃ), mantendo a decisão expedida em sede de juÃzo de reconsideração, no sentido de alterar a penalidade de multa para R$ 724.925,26 (setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos).
- SEI 48500.002000/2023-34
Recurso Administrativo | Despacho nº 2007
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul â AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE JacuÃ). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul â AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica â UHE Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE JacuÃ), mantendo a decisão expedida em sede de juÃzo de reconsideração, no sentido de alterar a penalidade de multa para R$ 724.925,26 (setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos).
- SEI 48500.001845/2024-93
Recurso Administrativo | Despacho nº 2.008
Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ãngela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ãngela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora, para no mérito negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001845/2024-93
Recurso Administrativo | Despacho nº 2.008
Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ãngela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ãngela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora, para no mérito negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001845/2024-93
Recurso Administrativo | Despacho nº 2.008
Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ãngela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ãngela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora, para no mérito negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001845/2024-93
Recurso Administrativo | Despacho nº 2.008
Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ângela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ângela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora, para no mérito negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001845/2024-93
Recurso Administrativo | Despacho nº 2.008
Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ângela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ângela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora, para no mérito negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001845/2024-93
Recurso Administrativo | Despacho nº 2.008
Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ângela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ângela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora, para no mérito negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001845/2024-93
Recurso Administrativo | Despacho nº 2.008
Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ângela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ângela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora, para no mérito negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001845/2024-93
Recurso Administrativo | Despacho nº 2.008
Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ângela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ângela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora, para no mérito negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001845/2024-93
Recurso Administrativo | Despacho nº 2.008
Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ângela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ângela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora, para no mérito negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001845/2024-93
Recurso Administrativo | Despacho nº 2.008
Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ângela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ângela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora, para no mérito negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001845/2024-93
Recurso Administrativo | Despacho nº 2.008
Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ângela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ângela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora, para no mérito negar-lhe provimento.
- SEI 48500.004562/2020-70
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.009
Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA. em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências.
- SEI 48500.004562/2020-70
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.009
Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA. em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências.
- SEI 48500.004562/2020-70
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.009
Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA. em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências.
- SEI 48500.004562/2020-70
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.009
Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA. em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências.
- SEI 48500.004562/2020-70
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.009
Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA. em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências.
- SEI 48500.004562/2020-70
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.009
Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA. em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências.
- SEI 48500.004562/2020-70
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.009
Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA. em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências.
- SEI 48500.004562/2020-70
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.009
Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA. em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências.
- SEI 48500.004562/2020-70
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.009
Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. â GSA em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. â GSA. em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências.
- SEI 48500.004562/2020-70
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.009
Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. â GSA em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. â GSA. em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências.
- SEI 48500.004562/2020-70
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.009
Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. â GSA em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. â GSA. em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências.
- SEI 48500.000546/2024-31
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o municÃpio de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000546/2024-31
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o municÃpio de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000546/2024-31
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o municÃpio de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000546/2024-31
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000546/2024-31
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000546/2024-31
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000546/2024-31
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000546/2024-31
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000546/2024-31
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000546/2024-31
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000546/2024-31
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
