Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 2801–2850 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.003542/2024-13
Termo de Intimação | Despacho nº 1437
Termo de Intimação nº 54/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 6 Energia LTDA. MEZ 6 acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 002/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 2/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 6 Energia Ltda.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 2/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE.
- SEI 48500.003542/2024-13
Termo de Intimação | Despacho nº 1437
Termo de Intimação nº 54/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 6 Energia LTDA. MEZ 6 acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 002/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 2/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 6 Energia Ltda.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 2/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE.
- SEI 48500.003542/2024-13
Termo de Intimação | Despacho nº 1437
Termo de Intimação nº 54/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 6 Energia LTDA. MEZ 6 acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 002/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 2/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 6 Energia Ltda.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 2/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE.
- SEI 48500.003542/2024-13
Termo de Intimação | Despacho nº 1437
Termo de Intimação nº 54/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 6 Energia LTDA. MEZ 6 acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 002/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 2/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 6 Energia Ltda.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 2/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE.
- SEI 48500.003542/2024-13
Termo de Intimação | Despacho nº 1437
Termo de Intimação nº 54/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 6 Energia LTDA. MEZ 6 acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 002/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 2/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 6 Energia Ltda.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 2/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE.
- SEI 48500.003642/2024-31
Termo de Intimação | Despacho nº 1438
Termo de Intimação nº 55/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 8 Energia LTDA. MEZ 8 acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 6/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 6/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 8 Energia Ltda.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 6/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE.
- SEI 48500.003642/2024-31
Termo de Intimação | Despacho nº 1438
Termo de Intimação nº 55/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 8 Energia LTDA. MEZ 8 acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 6/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 6/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 8 Energia Ltda.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 6/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE.
- SEI 48500.003642/2024-31
Termo de Intimação | Despacho nº 1438
Termo de Intimação nº 55/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 8 Energia LTDA. MEZ 8 acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 6/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 6/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 8 Energia Ltda.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 6/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE.
- SEI 48500.003642/2024-31
Termo de Intimação | Despacho nº 1438
Termo de Intimação nº 55/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 8 Energia LTDA. MEZ 8 acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 6/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 6/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 8 Energia Ltda.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 6/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE.
- SEI 48500.003642/2024-31
Termo de Intimação | Despacho nº 1438
Termo de Intimação nº 55/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 8 Energia LTDA. MEZ 8 acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 6/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 6/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 8 Energia Ltda.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 6/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE.
- SEI 48500.002374/2024-31
Termo de Intimação | Despacho nº 1439
Termo de Intimação nº 51/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 9 Energia S.A. acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 7/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão- e Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 9 Energia S.A. com vistas ao excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação, referente ao objeto do Contrato de Concessão nº 7/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 7/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 9 Energia S.A.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 7/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Demais processos do ato: 48500.003807/2024-75
- SEI 48500.002374/2024-31
Termo de Intimação | Despacho nº 1439
Termo de Intimação nº 51/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 9 Energia S.A. acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 7/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão- e Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 9 Energia S.A. com vistas ao excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação, referente ao objeto do Contrato de Concessão nº 7/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 7/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 9 Energia S.A.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 7/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Demais processos do ato: 48500.003807/2024-75
- SEI 48500.002374/2024-31
Termo de Intimação | Despacho nº 1439
Termo de Intimação nº 51/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 9 Energia S.A. acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 7/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão- e Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 9 Energia S.A. com vistas ao excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação, referente ao objeto do Contrato de Concessão nº 7/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 7/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 9 Energia S.A.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 7/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Demais processos do ato: 48500.003807/2024-75
- SEI 48500.003807/2024-75
Termo de Intimação | Despacho nº 1439
Termo de Intimação nº 51/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 9 Energia S.A. acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 7/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão- e Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 9 Energia S.A. com vistas ao excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação, referente ao objeto do Contrato de Concessão nº 7/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 7/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 9 Energia S.A.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 7/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Demais processos do ato: 48500.002374/2024-31
- SEI 48500.002374/2024-31
Termo de Intimação | Despacho nº 1439
Termo de Intimação nº 51/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 9 Energia S.A. acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 7/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão- e Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 9 Energia S.A. com vistas ao excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação, referente ao objeto do Contrato de Concessão nº 7/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 7/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 9 Energia S.A.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 7/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Demais processos do ato: 48500.003807/2024-75
- SEI 48500.003380/2024-13
Termo de Intimação | Despacho nº 1440
Termo de Intimação nº 53/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 7 Energia Ltda. acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 13/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão- e Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 7 Energia S.A. com vistas ao excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação, referente ao objeto do Contrato de Concessão nº 13/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 13/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 7 Energia S.A.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 13/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Demais processos do ato: 48500.003809/2024-64
- SEI 48500.003809/2024-64
Termo de Intimação | Despacho nº 1440
Termo de Intimação nº 53/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 7 Energia Ltda. acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 13/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão- e Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 7 Energia S.A. com vistas ao excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação, referente ao objeto do Contrato de Concessão nº 13/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 13/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 7 Energia S.A.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 13/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Demais processos do ato: 48500.003380/2024-13
- SEI 48500.003809/2024-64
Termo de Intimação | Despacho nº 1440
Termo de Intimação nº 53/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 7 Energia Ltda. acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 13/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão- e Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 7 Energia S.A. com vistas ao excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação, referente ao objeto do Contrato de Concessão nº 13/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 13/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 7 Energia S.A.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 13/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Demais processos do ato: 48500.003380/2024-13
- SEI 48500.003809/2024-64
Termo de Intimação | Despacho nº 1440
Termo de Intimação nº 53/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 7 Energia Ltda. acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 13/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão- e Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 7 Energia S.A. com vistas ao excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação, referente ao objeto do Contrato de Concessão nº 13/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 13/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 7 Energia S.A.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 13/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Demais processos do ato: 48500.003380/2024-13
- SEI 48500.003809/2024-64
Termo de Intimação | Despacho nº 1440
Termo de Intimação nº 53/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 7 Energia Ltda. acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 13/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão- e Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 7 Energia S.A. com vistas ao excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação, referente ao objeto do Contrato de Concessão nº 13/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 13/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 7 Energia S.A.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 13/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Demais processos do ato: 48500.003380/2024-13
- SEI 48500.003808/2024-10
Termo de Intimação | Despacho nº 1441
Termo de Intimação nº 52/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 10 Energia S.A. acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 15/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão- e Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 10 Energia S.A. com vistas ao excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação, referente ao objeto do Contrato de Concessão nº 15/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 15/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 10 Energia S.A.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 15/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Demais processos do ato: 48500.003512/2024-07
- SEI 48500.003808/2024-10
Termo de Intimação | Despacho nº 1441
Termo de Intimação nº 52/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 10 Energia S.A. acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 15/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão- e Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 10 Energia S.A. com vistas ao excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação, referente ao objeto do Contrato de Concessão nº 15/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 15/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 10 Energia S.A.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 15/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Demais processos do ato: 48500.003512/2024-07
- SEI 48500.003808/2024-10
Termo de Intimação | Despacho nº 1441
Termo de Intimação nº 52/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 10 Energia S.A. acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 15/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão- e Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 10 Energia S.A. com vistas ao excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação, referente ao objeto do Contrato de Concessão nº 15/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 15/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 10 Energia S.A.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 15/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Demais processos do ato: 48500.003512/2024-07
- SEI 48500.003808/2024-10
Termo de Intimação | Despacho nº 1441
Termo de Intimação nº 52/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 10 Energia S.A. acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 15/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão- e Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 10 Energia S.A. com vistas ao excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação, referente ao objeto do Contrato de Concessão nº 15/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 15/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 10 Energia S.A.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 15/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Demais processos do ato: 48500.003512/2024-07
- SEI 48500.003808/2024-10
Termo de Intimação | Despacho nº 1441
Termo de Intimação nº 52/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 10 Energia S.A. acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 15/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão- e Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 10 Energia S.A. com vistas ao excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação, referente ao objeto do Contrato de Concessão nº 15/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 15/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 10 Energia S.A.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 15/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Demais processos do ato: 48500.003512/2024-07
- SEI 48500.003320/2024-92
Outros
Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2025. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pela Diretora Ludimila Lima da Silva, manteve seu voto proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, de 18 de março de 2025, no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -3,44%, sendo -3,13% para os consumidores em Alta Tensão e -3,60% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Santa Cruz- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) encaminhar o voto para compor os documentos disponibilizados na Consulta Pública nº 8/2025. O Diretor-Relator do voto-vista, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de maio de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 2,62%, sendo 2,61% para os consumidores em Alta Tensão e 2,62% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Santa Cruz- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE, a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária, de acordo com a tabela abaixo: (v) reconhecer a formação de um passivo regulatório para a CPFL Santa Cruz decorrente da inclusão de componente financeiro no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a ser revertido no próximo processo tarifário da concessionária, a ser alocado da mesma forma dos Créditos de Pis Cofins, remunerado pela Taxa Selic- e (vi) estabelecer que a diferença de receita incorrida no período em que o reajuste foi postergado (entre 22 de março de 2025 e 21 de maio de 2025) deverá ser compensada no processo tarifário de 2026 da distribuidora, por meio de componente financeiro atualizado pela Taxa Selic. O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003320/2024-92
Outros
Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2025. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pela Diretora Ludimila Lima da Silva, manteve seu voto proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, de 18 de março de 2025, no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -3,44%, sendo -3,13% para os consumidores em Alta Tensão e -3,60% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Santa Cruz- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) encaminhar o voto para compor os documentos disponibilizados na Consulta Pública nº 8/2025. O Diretor-Relator do voto-vista, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de maio de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 2,62%, sendo 2,61% para os consumidores em Alta Tensão e 2,62% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Santa Cruz- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE, a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária, de acordo com a tabela abaixo: (v) reconhecer a formação de um passivo regulatório para a CPFL Santa Cruz decorrente da inclusão de componente financeiro no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a ser revertido no próximo processo tarifário da concessionária, a ser alocado da mesma forma dos Créditos de Pis Cofins, remunerado pela Taxa Selic- e (vi) estabelecer que a diferença de receita incorrida no período em que o reajuste foi postergado (entre 22 de março de 2025 e 21 de maio de 2025) deverá ser compensada no processo tarifário de 2026 da distribuidora, por meio de componente financeiro atualizado pela Taxa Selic. O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003320/2024-92
Outros
Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2025. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pela Diretora Ludimila Lima da Silva, manteve seu voto proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, de 18 de março de 2025, no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -3,44%, sendo -3,13% para os consumidores em Alta Tensão e -3,60% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Santa Cruz- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) encaminhar o voto para compor os documentos disponibilizados na Consulta Pública nº 8/2025. O Diretor-Relator do voto-vista, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de maio de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 2,62%, sendo 2,61% para os consumidores em Alta Tensão e 2,62% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Santa Cruz- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE, a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária, de acordo com a tabela abaixo: (v) reconhecer a formação de um passivo regulatório para a CPFL Santa Cruz decorrente da inclusão de componente financeiro no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a ser revertido no próximo processo tarifário da concessionária, a ser alocado da mesma forma dos Créditos de Pis Cofins, remunerado pela Taxa Selic- e (vi) estabelecer que a diferença de receita incorrida no período em que o reajuste foi postergado (entre 22 de março de 2025 e 21 de maio de 2025) deverá ser compensada no processo tarifário de 2026 da distribuidora, por meio de componente financeiro atualizado pela Taxa Selic. O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003320/2024-92
Outros
Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2025. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pela Diretora Ludimila Lima da Silva, manteve seu voto proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, de 18 de março de 2025, no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -3,44%, sendo -3,13% para os consumidores em Alta Tensão e -3,60% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Santa Cruz- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) encaminhar o voto para compor os documentos disponibilizados na Consulta Pública nº 8/2025. O Diretor-Relator do voto-vista, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de maio de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 2,62%, sendo 2,61% para os consumidores em Alta Tensão e 2,62% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Santa Cruz- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE, a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária, de acordo com a tabela abaixo: (v) reconhecer a formação de um passivo regulatório para a CPFL Santa Cruz decorrente da inclusão de componente financeiro no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a ser revertido no próximo processo tarifário da concessionária, a ser alocado da mesma forma dos Créditos de Pis Cofins, remunerado pela Taxa Selic- e (vi) estabelecer que a diferença de receita incorrida no período em que o reajuste foi postergado (entre 22 de março de 2025 e 21 de maio de 2025) deverá ser compensada no processo tarifário de 2026 da distribuidora, por meio de componente financeiro atualizado pela Taxa Selic. O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003320/2024-92
Outros
Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2025. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pela Diretora Ludimila Lima da Silva, manteve seu voto proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, de 18 de março de 2025, no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -3,44%, sendo -3,13% para os consumidores em Alta Tensão e -3,60% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Santa Cruz- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) encaminhar o voto para compor os documentos disponibilizados na Consulta Pública nº 8/2025. O Diretor-Relator do voto-vista, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de maio de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 2,62%, sendo 2,61% para os consumidores em Alta Tensão e 2,62% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Santa Cruz- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE, a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária, de acordo com a tabela abaixo: (v) reconhecer a formação de um passivo regulatório para a CPFL Santa Cruz decorrente da inclusão de componente financeiro no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a ser revertido no próximo processo tarifário da concessionária, a ser alocado da mesma forma dos Créditos de Pis Cofins, remunerado pela Taxa Selic- e (vi) estabelecer que a diferença de receita incorrida no período em que o reajuste foi postergado (entre 22 de março de 2025 e 21 de maio de 2025) deverá ser compensada no processo tarifário de 2026 da distribuidora, por meio de componente financeiro atualizado pela Taxa Selic. O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.001414/2024-27
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1621
Pedido de Reconsideração interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face da Resolução Homologatória nº 3.410/2024, que homologou o preço do carvão mineral nacional para o ano-base de 2023, a ser adquirido pelo Complexo Termelétrico Jorge Larcerda CTJL no âmbito do Contrato de Energia de Reserva CER, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face da Resolução Homologatória nº 3.410/2024, que homologou o preço do carvão mineral nacional, para o ano-base de 2023, a ser adquirido pelo Complexo Termelétrico Jorge Lacerda CTJL no âmbito do Contrato de Energia de Reserva CER e deu outras providências e, no mérito, negar-lhe provimento. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria de Souza Rosa, representante da Diamante Geração de Energia Ltda. O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.001414/2024-27
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1621
Pedido de Reconsideração interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face da Resolução Homologatória nº 3.410/2024, que homologou o preço do carvão mineral nacional para o ano-base de 2023, a ser adquirido pelo Complexo Termelétrico Jorge Larcerda CTJL no âmbito do Contrato de Energia de Reserva CER, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face da Resolução Homologatória nº 3.410/2024, que homologou o preço do carvão mineral nacional, para o ano-base de 2023, a ser adquirido pelo Complexo Termelétrico Jorge Lacerda CTJL no âmbito do Contrato de Energia de Reserva CER e deu outras providências e, no mérito, negar-lhe provimento. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria de Souza Rosa, representante da Diamante Geração de Energia Ltda. O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.001414/2024-27
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1621
Pedido de Reconsideração interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face da Resolução Homologatória nº 3.410/2024, que homologou o preço do carvão mineral nacional para o ano-base de 2023, a ser adquirido pelo Complexo Termelétrico Jorge Larcerda CTJL no âmbito do Contrato de Energia de Reserva CER, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face da Resolução Homologatória nº 3.410/2024, que homologou o preço do carvão mineral nacional, para o ano-base de 2023, a ser adquirido pelo Complexo Termelétrico Jorge Lacerda CTJL no âmbito do Contrato de Energia de Reserva CER e deu outras providências e, no mérito, negar-lhe provimento. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria de Souza Rosa, representante da Diamante Geração de Energia Ltda. O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.001414/2024-27
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1621
Pedido de Reconsideração interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face da Resolução Homologatória nº 3.410/2024, que homologou o preço do carvão mineral nacional para o ano-base de 2023, a ser adquirido pelo Complexo Termelétrico Jorge Larcerda CTJL no âmbito do Contrato de Energia de Reserva CER, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face da Resolução Homologatória nº 3.410/2024, que homologou o preço do carvão mineral nacional, para o ano-base de 2023, a ser adquirido pelo Complexo Termelétrico Jorge Lacerda CTJL no âmbito do Contrato de Energia de Reserva CER e deu outras providências e, no mérito, negar-lhe provimento. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria de Souza Rosa, representante da Diamante Geração de Energia Ltda. O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.001414/2024-27
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1621
Pedido de Reconsideração interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face da Resolução Homologatória nº 3.410/2024, que homologou o preço do carvão mineral nacional para o ano-base de 2023, a ser adquirido pelo Complexo Termelétrico Jorge Larcerda CTJL no âmbito do Contrato de Energia de Reserva CER, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face da Resolução Homologatória nº 3.410/2024, que homologou o preço do carvão mineral nacional, para o ano-base de 2023, a ser adquirido pelo Complexo Termelétrico Jorge Lacerda CTJL no âmbito do Contrato de Energia de Reserva CER e deu outras providências e, no mérito, negar-lhe provimento. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria de Souza Rosa, representante da Diamante Geração de Energia Ltda. O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006280/2018-92
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1454
Pedido de Reconsideração interposto pela Argo VI Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 404/2023, que não reconheceu a excludente de responsabilidade da Recorrente em vista do atraso na entrada em operação comercial da Linha de Transmissão 500 kV Quixadá Açu III, referente ao Contrato de Concessão nº 18/2014-ANEEL, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Argo VI Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 404/2023, que não reconheceu a excludente de responsabilidade da Recorrente em vista do atraso na entrada em operação comercial da Linha de Transmissão 500 kV Quixadá Açu III, referente ao Contrato de Concessão nº 18/2014-ANEEL, e deu outras providências. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Argo VI Transmissão de Energia S.A. O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006280/2018-92
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1454
Pedido de Reconsideração interposto pela Argo VI Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 404/2023, que não reconheceu a excludente de responsabilidade da Recorrente em vista do atraso na entrada em operação comercial da Linha de Transmissão 500 kV Quixadá Açu III, referente ao Contrato de Concessão nº 18/2014-ANEEL, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Argo VI Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 404/2023, que não reconheceu a excludente de responsabilidade da Recorrente em vista do atraso na entrada em operação comercial da Linha de Transmissão 500 kV Quixadá Açu III, referente ao Contrato de Concessão nº 18/2014-ANEEL, e deu outras providências. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Argo VI Transmissão de Energia S.A. O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006280/2018-92
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1454
Pedido de Reconsideração interposto pela Argo VI Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 404/2023, que não reconheceu a excludente de responsabilidade da Recorrente em vista do atraso na entrada em operação comercial da Linha de Transmissão 500 kV Quixadá Açu III, referente ao Contrato de Concessão nº 18/2014-ANEEL, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Argo VI Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 404/2023, que não reconheceu a excludente de responsabilidade da Recorrente em vista do atraso na entrada em operação comercial da Linha de Transmissão 500 kV Quixadá Açu III, referente ao Contrato de Concessão nº 18/2014-ANEEL, e deu outras providências. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Argo VI Transmissão de Energia S.A. O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006280/2018-92
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1454
Pedido de Reconsideração interposto pela Argo VI Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 404/2023, que não reconheceu a excludente de responsabilidade da Recorrente em vista do atraso na entrada em operação comercial da Linha de Transmissão 500 kV Quixadá Açu III, referente ao Contrato de Concessão nº 18/2014-ANEEL, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Argo VI Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 404/2023, que não reconheceu a excludente de responsabilidade da Recorrente em vista do atraso na entrada em operação comercial da Linha de Transmissão 500 kV Quixadá Açu III, referente ao Contrato de Concessão nº 18/2014-ANEEL, e deu outras providências. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Argo VI Transmissão de Energia S.A. O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006280/2018-92
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1454
Pedido de Reconsideração interposto pela Argo VI Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 404/2023, que não reconheceu a excludente de responsabilidade da Recorrente em vista do atraso na entrada em operação comercial da Linha de Transmissão 500 kV Quixadá Açu III, referente ao Contrato de Concessão nº 18/2014-ANEEL, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Argo VI Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 404/2023, que não reconheceu a excludente de responsabilidade da Recorrente em vista do atraso na entrada em operação comercial da Linha de Transmissão 500 kV Quixadá Açu III, referente ao Contrato de Concessão nº 18/2014-ANEEL, e deu outras providências. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Argo VI Transmissão de Energia S.A. O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.005687/2023-60
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1431
Pedido de Reconsideração interposto por Maria Luiza Portilho Toni em face dos Despachos nº 2.894/2024, nº 2.895/2024 e nº 2.896/2024, que determinaram aplicação de penalidades à Recorrente e a Steelcons Empreiteira Construção Civil Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Maria Luiza Portilho Toni em face dos Despachos nº 2.894, nº 2.895 e nº 2.896/2024, que aplicaram à Recorrente penalidade de suspensão temporária do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL, pelo prazo de 2 anos, e, no mérito, negar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.005689/2023-59, 48500.005688/2023-12, 48500.005690/2023-83, 48500.005691/2023-28, 48500.005692/2023-72, 48500.005693/2023-17, 48500.005694/2023-61, 48500.005695/2023-14, 48500.005696/2023-51, 48500.005697/2023-03, 48500.005698/2023-40, 48500.005699/2023-94, 48500.005700/2023-81, 48500.005685/2023-71, 48500.005686/2023-15
- SEI 48500.005686/2023-15
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1431
Pedido de Reconsideração interposto por Maria Luiza Portilho Toni em face dos Despachos nº 2.894/2024, nº 2.895/2024 e nº 2.896/2024, que determinaram aplicação de penalidades à Recorrente e a Steelcons Empreiteira Construção Civil Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Maria Luiza Portilho Toni em face dos Despachos nº 2.894, nº 2.895 e nº 2.896/2024, que aplicaram à Recorrente penalidade de suspensão temporária do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL, pelo prazo de 2 anos, e, no mérito, negar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.005685/2023-71, 48500.005687/2023-60, 48500.005688/2023-12, 48500.005689/2023-59, 48500.005690/2023-83, 48500.005691/2023-28, 48500.005692/2023-72, 48500.005693/2023-17, 48500.005694/2023-61, 48500.005695/2023-14, 48500.005696/2023-51, 48500.005697/2023-03, 48500.005698/2023-40, 48500.005699/2023-94, 48500.005700/2023-81
- SEI 48500.005685/2023-71
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1431
Pedido de Reconsideração interposto por Maria Luiza Portilho Toni em face dos Despachos nº 2.894/2024, nº 2.895/2024 e nº 2.896/2024, que determinaram aplicação de penalidades à Recorrente e a Steelcons Empreiteira Construção Civil Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Maria Luiza Portilho Toni em face dos Despachos nº 2.894, nº 2.895 e nº 2.896/2024, que aplicaram à Recorrente penalidade de suspensão temporária do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL, pelo prazo de 2 anos, e, no mérito, negar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.005686/2023-15, 48500.005687/2023-60, 48500.005688/2023-12, 48500.005694/2023-61, 48500.005695/2023-14, 48500.005696/2023-51, 48500.005697/2023-03, 48500.005698/2023-40, 48500.005699/2023-94, 48500.005700/2023-81, 48500.005689/2023-59, 48500.005690/2023-83, 48500.005691/2023-28, 48500.005692/2023-72, 48500.005693/2023-17
- SEI 48500.005687/2023-60
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1431
Pedido de Reconsideração interposto por Maria Luiza Portilho Toni em face dos Despachos nº 2.894/2024, nº 2.895/2024 e nº 2.896/2024, que determinaram aplicação de penalidades à Recorrente e a Steelcons Empreiteira Construção Civil Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Maria Luiza Portilho Toni em face dos Despachos nº 2.894, nº 2.895 e nº 2.896/2024, que aplicaram à Recorrente penalidade de suspensão temporária do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL, pelo prazo de 2 anos, e, no mérito, negar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.005688/2023-12, 48500.005690/2023-83, 48500.005691/2023-28, 48500.005692/2023-72, 48500.005693/2023-17, 48500.005689/2023-59, 48500.005694/2023-61, 48500.005695/2023-14, 48500.005696/2023-51, 48500.005697/2023-03, 48500.005698/2023-40, 48500.005699/2023-94, 48500.005700/2023-81, 48500.005686/2023-15, 48500.005685/2023-71
- SEI 48500.005686/2023-15
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1431
Pedido de Reconsideração interposto por Maria Luiza Portilho Toni em face dos Despachos nº 2.894/2024, nº 2.895/2024 e nº 2.896/2024, que determinaram aplicação de penalidades à Recorrente e a Steelcons Empreiteira Construção Civil Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Maria Luiza Portilho Toni em face dos Despachos nº 2.894, nº 2.895 e nº 2.896/2024, que aplicaram à Recorrente penalidade de suspensão temporária do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL, pelo prazo de 2 anos, e, no mérito, negar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.005685/2023-71, 48500.005689/2023-59, 48500.005690/2023-83, 48500.005691/2023-28, 48500.005692/2023-72, 48500.005693/2023-17, 48500.005694/2023-61, 48500.005695/2023-14, 48500.005696/2023-51, 48500.005697/2023-03, 48500.005698/2023-40, 48500.005699/2023-94, 48500.005700/2023-81, 48500.005687/2023-60, 48500.005688/2023-12
- SEI 48500.014155/2025-85
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1432
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Plastiline Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE mantenha a suspensão da cobrança de penalidades por insuficiência de lastro, geradas no decorrer do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, em razão dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no ano de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar o Pedido de Medida Cautelar interposto pela Plastiline Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE mantenha a suspensão da cobrança de penalidades por insuficiência de lastro, geradas no decorrer do estado de calamidade pública no território do estado do Rio Grande do Sul, em razão dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no ano de 2024- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM para análise de mérito.
- SEI 48500.014155/2025-85
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1432
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Plastiline Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE mantenha a suspensão da cobrança de penalidades por insuficiência de lastro, geradas no decorrer do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, em razão dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no ano de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar o Pedido de Medida Cautelar interposto pela Plastiline Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE mantenha a suspensão da cobrança de penalidades por insuficiência de lastro, geradas no decorrer do estado de calamidade pública no território do estado do Rio Grande do Sul, em razão dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no ano de 2024- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM para análise de mérito.
- SEI 48500.014155/2025-85
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1432
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Plastiline Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE mantenha a suspensão da cobrança de penalidades por insuficiência de lastro, geradas no decorrer do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, em razão dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no ano de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar o Pedido de Medida Cautelar interposto pela Plastiline Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE mantenha a suspensão da cobrança de penalidades por insuficiência de lastro, geradas no decorrer do estado de calamidade pública no território do estado do Rio Grande do Sul, em razão dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no ano de 2024- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM para análise de mérito.
- SEI 48500.014155/2025-85
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1432
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Plastiline Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE mantenha a suspensão da cobrança de penalidades por insuficiência de lastro, geradas no decorrer do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, em razão dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no ano de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar o Pedido de Medida Cautelar interposto pela Plastiline Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE mantenha a suspensão da cobrança de penalidades por insuficiência de lastro, geradas no decorrer do estado de calamidade pública no território do estado do Rio Grande do Sul, em razão dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no ano de 2024- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM para análise de mérito.
- SEI 48500.014155/2025-85
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1432
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Plastiline Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE mantenha a suspensão da cobrança de penalidades por insuficiência de lastro, geradas no decorrer do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, em razão dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no ano de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar o Pedido de Medida Cautelar interposto pela Plastiline Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE mantenha a suspensão da cobrança de penalidades por insuficiência de lastro, geradas no decorrer do estado de calamidade pública no território do estado do Rio Grande do Sul, em razão dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no ano de 2024- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM para análise de mérito.
