Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 3051–3100 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.008065/2025-55
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.034
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos municípios de Barbalha e Boa Viagem, estado do Ceará, com vistas à determinação para que a Enel Distribuição Ceará Enel CE não proceda com o encerramento de protocolos de reclamação por falta de documentação de representação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelo Município de Barbalha e pelo Município de Boa Viagem, estado do Ceará, com vistas à determinação para que a Enel Distribuição Ceará Enel CE não proceda com o encerramento de protocolos de reclamação por falta de documentação de representação. Demais processos do ato: 48500.008067/2025-44
- SEI 48500.008065/2025-55
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.034
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos municípios de Barbalha e Boa Viagem, estado do Ceará, com vistas à determinação para que a Enel Distribuição Ceará Enel CE não proceda com o encerramento de protocolos de reclamação por falta de documentação de representação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelo Município de Barbalha e pelo Município de Boa Viagem, estado do Ceará, com vistas à determinação para que a Enel Distribuição Ceará Enel CE não proceda com o encerramento de protocolos de reclamação por falta de documentação de representação. Demais processos do ato: 48500.008067/2025-44
- SEI 48500.008065/2025-55
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.034
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos municípios de Barbalha e Boa Viagem, estado do Ceará, com vistas à determinação para que a Enel Distribuição Ceará Enel CE não proceda com o encerramento de protocolos de reclamação por falta de documentação de representação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelo Município de Barbalha e pelo Município de Boa Viagem, estado do Ceará, com vistas à determinação para que a Enel Distribuição Ceará Enel CE não proceda com o encerramento de protocolos de reclamação por falta de documentação de representação. Demais processos do ato: 48500.008067/2025-44
- SEI 48500.008065/2025-55
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.034
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos municípios de Barbalha e Boa Viagem, estado do Ceará, com vistas à determinação para que a Enel Distribuição Ceará Enel CE não proceda com o encerramento de protocolos de reclamação por falta de documentação de representação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelo Município de Barbalha e pelo Município de Boa Viagem, estado do Ceará, com vistas à determinação para que a Enel Distribuição Ceará Enel CE não proceda com o encerramento de protocolos de reclamação por falta de documentação de representação. Demais processos do ato: 48500.008067/2025-44
- SEI 48500.007576/2025-50
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16061
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Palmas III, localizada no município de Palmas, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 10.450 m², necessárias à ampliação da Subestação 138/13,8 kV Palmas III, localizada no município de Palmas, estado do Tocantins.
- SEI 48500.007576/2025-50
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16061
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Palmas III, localizada no município de Palmas, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 10.450 m², necessárias à ampliação da Subestação 138/13,8 kV Palmas III, localizada no município de Palmas, estado do Tocantins.
- SEI 48500.007576/2025-50
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16061
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Palmas III, localizada no município de Palmas, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 10.450 m², necessárias à ampliação da Subestação 138/13,8 kV Palmas III, localizada no município de Palmas, estado do Tocantins.
- SEI 48500.007576/2025-50
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16061
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Palmas III, localizada no município de Palmas, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 10.450 m², necessárias à ampliação da Subestação 138/13,8 kV Palmas III, localizada no município de Palmas, estado do Tocantins.
- SEI 48500.003902/2019-10
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16063
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.144/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará Enel CE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Granja Barroquinha 02N2, localizada nos municípios de Granja, Camocim e Barroquinha, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 8.144/2019, que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará Enel CE, as áreas de terra de 6 e de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Granja Barroquinha 02N2, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 39,1 km de extensão, que interligará a Subestação Granja à Subestação Barroquinha, localizada nos municípios de Granja, Camocim e Barroquinha, estado do Ceará.
- SEI 48500.003902/2019-10
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16063
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.144/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará Enel CE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Granja Barroquinha 02N2, localizada nos municípios de Granja, Camocim e Barroquinha, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 8.144/2019, que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará Enel CE, as áreas de terra de 6 e de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Granja Barroquinha 02N2, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 39,1 km de extensão, que interligará a Subestação Granja à Subestação Barroquinha, localizada nos municípios de Granja, Camocim e Barroquinha, estado do Ceará.
- SEI 48500.003902/2019-10
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16063
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.144/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará Enel CE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Granja Barroquinha 02N2, localizada nos municípios de Granja, Camocim e Barroquinha, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 8.144/2019, que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará Enel CE, as áreas de terra de 6 e de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Granja Barroquinha 02N2, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 39,1 km de extensão, que interligará a Subestação Granja à Subestação Barroquinha, localizada nos municípios de Granja, Camocim e Barroquinha, estado do Ceará.
- SEI 48500.003902/2019-10
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16063
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.144/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará Enel CE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Granja Barroquinha 02N2, localizada nos municípios de Granja, Camocim e Barroquinha, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 8.144/2019, que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará Enel CE, as áreas de terra de 6 e de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Granja Barroquinha 02N2, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 39,1 km de extensão, que interligará a Subestação Granja à Subestação Barroquinha, localizada nos municípios de Granja, Camocim e Barroquinha, estado do Ceará.
- SEI 48500.003318/2024-13
Outros
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003318/2024-13
Outros
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003318/2024-13
Outros
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.007845/2025-88
Requerimento Administrativo | Despacho nº 926
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel com vistas a suspender os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.033/2022, com redação dada pela Resolução Normativa nº 1.085/2024, até a conclusão da Consulta Pública nº 1/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel, no sentido de suspender os prazos relacionados à apuração de desempenho fixados na Resolução Normativa nº 1.033/2022, incluído pela Resolução Normativa nº 1.085/2024, até 1º de maio de 2026.
- SEI 48500.007845/2025-88
Requerimento Administrativo | Despacho nº 926
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel com vistas a suspender os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.033/2022, com redação dada pela Resolução Normativa nº 1.085/2024, até a conclusão da Consulta Pública nº 1/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel, no sentido de suspender os prazos relacionados à apuração de desempenho fixados na Resolução Normativa nº 1.033/2022, incluído pela Resolução Normativa nº 1.085/2024, até 1º de maio de 2026.
- SEI 48500.007845/2025-88
Requerimento Administrativo | Despacho nº 926
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel com vistas a suspender os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.033/2022, com redação dada pela Resolução Normativa nº 1.085/2024, até a conclusão da Consulta Pública nº 1/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel, no sentido de suspender os prazos relacionados à apuração de desempenho fixados na Resolução Normativa nº 1.033/2022, incluído pela Resolução Normativa nº 1.085/2024, até 1º de maio de 2026.
- SEI 48500.003317/2024-79
Outros
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, a vigorar a partir de 8 de abril de 2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003317/2024-79
Outros
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, a vigorar a partir de 8 de abril de 2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003317/2024-79
Outros
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, a vigorar a partir de 8 de abril de 2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003319/2024-68
Outros | Resolução Homologatória nº 3440
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, a vigorar a partir de 8 de abril de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, a vigorar a partir de 8 de abril de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 1,79%, sendo 5,42% para os consumidores em Alta Tensão e 0,34% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da EMT- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à EMT, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003319/2024-68
Outros | Resolução Homologatória nº 3440
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, a vigorar a partir de 8 de abril de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, a vigorar a partir de 8 de abril de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 1,79%, sendo 5,42% para os consumidores em Alta Tensão e 0,34% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da EMT- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à EMT, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.003319/2024-68
Outros | Resolução Homologatória nº 3440
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, a vigorar a partir de 8 de abril de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, a vigorar a partir de 8 de abril de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 1,79%, sendo 5,42% para os consumidores em Alta Tensão e 0,34% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da EMT- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à EMT, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.002461/2024-98
Regulação | Resolução Normativa nº 1115
Resultado da Consulta Pública nº 19/2024, instituída com vistas a colher subsídios para alteração da Resolução Normativa nº 1.000/2021, em decorrência da Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou o art. 149-A da Constituição Federal. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Normativa nº 1.000/2021 e do Módulo 11 dos Procedimentos de Distribuição PRODIST, em decorrência da Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou o art. 149-A da Constituição Federal.
- SEI 48500.002461/2024-98
Regulação | Resolução Normativa nº 1115
Resultado da Consulta Pública nº 19/2024, instituída com vistas a colher subsídios para alteração da Resolução Normativa nº 1.000/2021, em decorrência da Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou o art. 149-A da Constituição Federal. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Normativa nº 1.000/2021 e do Módulo 11 dos Procedimentos de Distribuição PRODIST, em decorrência da Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou o art. 149-A da Constituição Federal.
- SEI 48500.002461/2024-98
Regulação | Resolução Normativa nº 1115
Resultado da Consulta Pública nº 19/2024, instituída com vistas a colher subsídios para alteração da Resolução Normativa nº 1.000/2021, em decorrência da Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou o art. 149-A da Constituição Federal. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Normativa nº 1.000/2021 e do Módulo 11 dos Procedimentos de Distribuição PRODIST, em decorrência da Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou o art. 149-A da Constituição Federal.
- SEI 48500.005764/2023-81
Recurso Administrativo | Despacho nº 922
Recurso Administrativo interposto pelo município de Amontada, estado do Ceará, em face das decisões emitidas pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referentes à iluminação pública do município. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso interposto pelo Município de Amontada/CE, CNPJ/MF nº 06.582.449/0001-91, em face das decisões emitidas pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE nos Processos Administrativos VIPROC 03253384/2022 e VIPROC 09249964/2021, e no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) extinguir o Processo 48500.005790/2023-18.
- SEI 48500.005764/2023-81
Recurso Administrativo | Despacho nº 922
Recurso Administrativo interposto pelo município de Amontada, estado do Ceará, em face das decisões emitidas pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referentes à iluminação pública do município. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso interposto pelo Município de Amontada/CE, CNPJ/MF nº 06.582.449/0001-91, em face das decisões emitidas pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE nos Processos Administrativos VIPROC 03253384/2022 e VIPROC 09249964/2021, e no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) extinguir o Processo 48500.005790/2023-18.
- SEI 48500.005764/2023-81
Recurso Administrativo | Despacho nº 922
Recurso Administrativo interposto pelo município de Amontada, estado do Ceará, em face das decisões emitidas pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referentes à iluminação pública do município. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso interposto pelo Município de Amontada/CE, CNPJ/MF nº 06.582.449/0001-91, em face das decisões emitidas pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE nos Processos Administrativos VIPROC 03253384/2022 e VIPROC 09249964/2021, e no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) extinguir o Processo 48500.005790/2023-18.
- SEI 48500.001541/2024-26
Impugnação CCEE | Despacho nº 923
Pedido de Impugnação apresentado pela Retiro Baixo Energética S.A. RBE, em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.385ª Reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo de Pedido de Impugnação apresentado pela Retiro Baixo Energética S.A. RBE, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações, em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE, na sua 1.385ª Reunião, por exaurimento de finalidade, conforme previsto no art. 14 do Anexo à Resolução Normativa nº 273/2007, uma vez que houve o decurso do período em que o agente se encontrava em monitoramento.
- SEI 48500.001541/2024-26
Impugnação CCEE | Despacho nº 923
Pedido de Impugnação apresentado pela Retiro Baixo Energética S.A. RBE, em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.385ª Reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo de Pedido de Impugnação apresentado pela Retiro Baixo Energética S.A. RBE, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações, em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE, na sua 1.385ª Reunião, por exaurimento de finalidade, conforme previsto no art. 14 do Anexo à Resolução Normativa nº 273/2007, uma vez que houve o decurso do período em que o agente se encontrava em monitoramento.
- SEI 48500.001541/2024-26
Impugnação CCEE | Despacho nº 923
Pedido de Impugnação apresentado pela Retiro Baixo Energética S.A. RBE, em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, na sua 1.385ª Reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo de Pedido de Impugnação apresentado pela Retiro Baixo Energética S.A. RBE, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações, em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE, na sua 1.385ª Reunião, por exaurimento de finalidade, conforme previsto no art. 14 do Anexo à Resolução Normativa nº 273/2007, uma vez que houve o decurso do período em que o agente se encontrava em monitoramento.
- SEI 48500.001900/2024-45
Impugnação CCEE | Despacho nº 924
Pedidos de Impugnação apresentados pela Central Geradora Eólica Colibri S.A. em face de decisões emitidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, referentes ao cálculo do lastro de energia incentivada e à correspondente penalidade por insuficiência de lastro de energia elétrica contabilizada no mês de fevereiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Impugnação formulado em 22 de maio de 2024 pela Central Geradora Eólica Colibri S.A., por ser intempestivo- (ii) conhecer do Pedido de Impugnação protocolado pela Central Geradora Eólica Colibri S.A. em 19 de junho de 2024 e, no mérito, negar-lhe provimento em virtude da correta aplicação das Regras de Mercado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE no que diz respeito ao acrônimo CAP_T- (iii) determinar, de ofício, que a CCEE efetue a correção da aplicação algébrica atinente à degradação da Garantia Física do empreendimento Central Geradora Eólica EOL Ventos de Santo Adriano, bem como adote as medidas cabíveis para a recontabilização dos períodos afetados, com as devidas repercussões nas penalidades aplicadas- e (iv) determinar, de ofício, que a CCEE avalie a necessidade de ajustes nas Regras e Procedimentos de Comercialização, de modo a clarificar a correta interpretação e as hipóteses de aplicação (ou não) dos acrônimos e dos dispositivos algébricos válidos em casos similares, e proponha os ajustes cabíveis no âmbito do respectivo processo de revisão- e (v) remeter os autos à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, de forma que avaliem a regularidade do ato autorizativo da EOL Ventos de Santo Adriano.
- SEI 48500.001900/2024-45
Impugnação CCEE | Despacho nº 924
Pedidos de Impugnação apresentados pela Central Geradora Eólica Colibri S.A. em face de decisões emitidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, referentes ao cálculo do lastro de energia incentivada e à correspondente penalidade por insuficiência de lastro de energia elétrica contabilizada no mês de fevereiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Impugnação formulado em 22 de maio de 2024 pela Central Geradora Eólica Colibri S.A., por ser intempestivo- (ii) conhecer do Pedido de Impugnação protocolado pela Central Geradora Eólica Colibri S.A. em 19 de junho de 2024 e, no mérito, negar-lhe provimento em virtude da correta aplicação das Regras de Mercado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE no que diz respeito ao acrônimo CAP_T- (iii) determinar, de ofício, que a CCEE efetue a correção da aplicação algébrica atinente à degradação da Garantia Física do empreendimento Central Geradora Eólica EOL Ventos de Santo Adriano, bem como adote as medidas cabíveis para a recontabilização dos períodos afetados, com as devidas repercussões nas penalidades aplicadas- e (iv) determinar, de ofício, que a CCEE avalie a necessidade de ajustes nas Regras e Procedimentos de Comercialização, de modo a clarificar a correta interpretação e as hipóteses de aplicação (ou não) dos acrônimos e dos dispositivos algébricos válidos em casos similares, e proponha os ajustes cabíveis no âmbito do respectivo processo de revisão- e (v) remeter os autos à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, de forma que avaliem a regularidade do ato autorizativo da EOL Ventos de Santo Adriano.
- SEI 48500.001900/2024-45
Impugnação CCEE | Despacho nº 924
Pedidos de Impugnação apresentados pela Central Geradora Eólica Colibri S.A. em face de decisões emitidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, referentes ao cálculo do lastro de energia incentivada e à correspondente penalidade por insuficiência de lastro de energia elétrica contabilizada no mês de fevereiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Impugnação formulado em 22 de maio de 2024 pela Central Geradora Eólica Colibri S.A., por ser intempestivo- (ii) conhecer do Pedido de Impugnação protocolado pela Central Geradora Eólica Colibri S.A. em 19 de junho de 2024 e, no mérito, negar-lhe provimento em virtude da correta aplicação das Regras de Mercado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE no que diz respeito ao acrônimo CAP_T- (iii) determinar, de ofício, que a CCEE efetue a correção da aplicação algébrica atinente à degradação da Garantia Física do empreendimento Central Geradora Eólica EOL Ventos de Santo Adriano, bem como adote as medidas cabíveis para a recontabilização dos períodos afetados, com as devidas repercussões nas penalidades aplicadas- e (iv) determinar, de ofício, que a CCEE avalie a necessidade de ajustes nas Regras e Procedimentos de Comercialização, de modo a clarificar a correta interpretação e as hipóteses de aplicação (ou não) dos acrônimos e dos dispositivos algébricos válidos em casos similares, e proponha os ajustes cabíveis no âmbito do respectivo processo de revisão- e (v) remeter os autos à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, de forma que avaliem a regularidade do ato autorizativo da EOL Ventos de Santo Adriano.
- SEI 48500.007048/2025-09
Requerimento Administrativo | Despacho nº 925
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arrozeira Pérola Ltda. com vistas ao atendimento das reclamações já realizadas e não atendidas nos canais de atendimento e ouvidoria da distribuidora Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE Equatorial. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arrozeira Pérola Ltda.
- SEI 48500.007048/2025-09
Requerimento Administrativo | Despacho nº 925
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arrozeira Pérola Ltda. com vistas ao atendimento das reclamações já realizadas e não atendidas nos canais de atendimento e ouvidoria da distribuidora Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE Equatorial. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arrozeira Pérola Ltda.
- SEI 48500.007048/2025-09
Requerimento Administrativo | Despacho nº 925
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arrozeira Pérola Ltda. com vistas ao atendimento das reclamações já realizadas e não atendidas nos canais de atendimento e ouvidoria da distribuidora Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE Equatorial. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arrozeira Pérola Ltda.
- SEI 48500.005078/2014-10
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16.024
Revogação, a pedido, das autorizações para implantar e explorar as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de São Januário 02, 07, 08, 09, 12 e 24, localizadas no município de Campo Formoso, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as outorgas de autorização para a empresa Ventos de São Januário Energias Renováveis S.A. implantar e explorar as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de São Januário 02, 07, 08, 09, 12 e 24, localizadas no município de Campo Formoso, estado da Bahia. Demais processos do ato: 48500.003215/2021-19, 48500.002661/2014-79, 48500.002652/2014-88, 48500.003077/2014-31, 48500.003084/2014-32
- SEI 48500.005078/2014-10
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16.024
Revogação, a pedido, das autorizações para implantar e explorar as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de São Januário 02, 07, 08, 09, 12 e 24, localizadas no município de Campo Formoso, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as outorgas de autorização para a empresa Ventos de São Januário Energias Renováveis S.A. implantar e explorar as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de São Januário 02, 07, 08, 09, 12 e 24, localizadas no município de Campo Formoso, estado da Bahia. Demais processos do ato: 48500.003215/2021-19, 48500.002661/2014-79, 48500.003084/2014-32, 48500.003077/2014-31, 48500.002652/2014-88
- SEI 48500.005078/2014-10
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16.024
Revogação, a pedido, das autorizações para implantar e explorar as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de São Januário 02, 07, 08, 09, 12 e 24, localizadas no município de Campo Formoso, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as outorgas de autorização para a empresa Ventos de São Januário Energias Renováveis S.A. implantar e explorar as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de São Januário 02, 07, 08, 09, 12 e 24, localizadas no município de Campo Formoso, estado da Bahia. Demais processos do ato: 48500.002652/2014-88, 48500.002661/2014-79, 48500.003215/2021-19, 48500.003084/2014-32, 48500.003077/2014-31
- SEI 48500.001127/2022-55
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16033
Revogação, a pedido, da autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de Santa Aurélia 01, 02, 03, 04, 05 e 06, localizadas no município de Queimada Nova, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as outorgas de autorização para a empresa Ventos de Santa Aurélia Energias Renováveis S.A. implantar e explorar as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de Santa Aurélia 01, 02, 03, 04, 05 e 06, localizadas no município de Queimada Nova, estado do Piauí. Demais processos do ato: 48500.001128/2022-08, 48500.001129/2022-44, 48500.001130/2022-79, 48500.001131/2022-13, 48500.001132/2022-68
- SEI 48500.001127/2022-55
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16033
Revogação, a pedido, da autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de Santa Aurélia 01, 02, 03, 04, 05 e 06, localizadas no município de Queimada Nova, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as outorgas de autorização para a empresa Ventos de Santa Aurélia Energias Renováveis S.A. implantar e explorar as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de Santa Aurélia 01, 02, 03, 04, 05 e 06, localizadas no município de Queimada Nova, estado do Piauí. Demais processos do ato: 48500.001128/2022-08, 48500.001129/2022-44, 48500.001130/2022-79, 48500.001131/2022-13, 48500.001132/2022-68
- SEI 48500.001127/2022-55
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16033
Revogação, a pedido, da autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de Santa Aurélia 01, 02, 03, 04, 05 e 06, localizadas no município de Queimada Nova, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as outorgas de autorização para a empresa Ventos de Santa Aurélia Energias Renováveis S.A. implantar e explorar as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de Santa Aurélia 01, 02, 03, 04, 05 e 06, localizadas no município de Queimada Nova, estado do Piauí. Demais processos do ato: 48500.001128/2022-08, 48500.001129/2022-44, 48500.001130/2022-79, 48500.001131/2022-13, 48500.001132/2022-68
- SEI 48500.001526/2022-16
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16040
Revogação, a pedido, da autorização para implantar e explorar a Central Geradora Eólica EOL Ventos de São João 04, outorgada à Ventos de São João Energias Renováveis S.A., localizada no município de Afrânio, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a outorga de autorização para a empresa Ventos de São João Energias Renováveis S.A. implantar e explorar a Central Geradora Eólica EOL Ventos de São João 04, localizada no município de Afrânio, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.001526/2022-16
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16040
Revogação, a pedido, da autorização para implantar e explorar a Central Geradora Eólica EOL Ventos de São João 04, outorgada à Ventos de São João Energias Renováveis S.A., localizada no município de Afrânio, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a outorga de autorização para a empresa Ventos de São João Energias Renováveis S.A. implantar e explorar a Central Geradora Eólica EOL Ventos de São João 04, localizada no município de Afrânio, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.001526/2022-16
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16040
Revogação, a pedido, da autorização para implantar e explorar a Central Geradora Eólica EOL Ventos de São João 04, outorgada à Ventos de São João Energias Renováveis S.A., localizada no município de Afrânio, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a outorga de autorização para a empresa Ventos de São João Energias Renováveis S.A. implantar e explorar a Central Geradora Eólica EOL Ventos de São João 04, localizada no município de Afrânio, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.007522/2025-94
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16041
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Ourilândia do Norte Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da Subestação Onça Puma, localizada no município de Ourilândia do Norte, estado do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Ourilândia do Norte Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de, aproximadamente, 54.345 m², necessárias à regularização fundiária da Subestação 230/138 kV Onça Puma, localizada no município de Ourilândia do Norte, estado do Pará.
- SEI 48500.007522/2025-94
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16041
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Ourilândia do Norte Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da Subestação Onça Puma, localizada no município de Ourilândia do Norte, estado do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Ourilândia do Norte Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de, aproximadamente, 54.345 m², necessárias à regularização fundiária da Subestação 230/138 kV Onça Puma, localizada no município de Ourilândia do Norte, estado do Pará.
