Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/Diretor — ANEEL566 como relator • 0 como revisor

Daniel Cardoso Danna

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Daniel Cardoso Danna na relatoria ou revisão.

Exibindo 401–450 de 566 processos (mais recentes primeiro).

  • 25ª ROD • Item 2915/07/2025Relator
    SEI 48500.008371/2022-49

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16296

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bateias – Curitiba Leste, C1 e C2, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., a área de terra de 70 metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Bateias – Curitiba Leste C1 e C2, circuito duplo, 525 kV, com aproximadamente 74,9 km de extensão, que interligará a Subestação Bateias à Subestação Curitiba Leste, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara e São José dos Pinhais, estado do Paraná. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 25ª ROD • Item 2915/07/2025Relator
    SEI 48500.008371/2022-49

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16296

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bateias – Curitiba Leste, C1 e C2, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., a área de terra de 70 metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Bateias – Curitiba Leste C1 e C2, circuito duplo, 525 kV, com aproximadamente 74,9 km de extensão, que interligará a Subestação Bateias à Subestação Curitiba Leste, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara e São José dos Pinhais, estado do Paraná. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 25ª ROD • Item 2915/07/2025Relator
    SEI 48500.008371/2022-49

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16296

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bateias – Curitiba Leste, C1 e C2, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., a área de terra de 70 metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Bateias – Curitiba Leste C1 e C2, circuito duplo, 525 kV, com aproximadamente 74,9 km de extensão, que interligará a Subestação Bateias à Subestação Curitiba Leste, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara e São José dos Pinhais, estado do Paraná. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 25ª ROD • Item 2915/07/2025Relator
    SEI 48500.008371/2022-49

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16296

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bateias – Curitiba Leste, C1 e C2, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., a área de terra de 70 metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Bateias – Curitiba Leste C1 e C2, circuito duplo, 525 kV, com aproximadamente 74,9 km de extensão, que interligará a Subestação Bateias à Subestação Curitiba Leste, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara e São José dos Pinhais, estado do Paraná. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 25ª ROD • Item 2915/07/2025Relator
    SEI 48500.008371/2022-49

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16296

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bateias – Curitiba Leste, C1 e C2, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., a área de terra de 70 metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Bateias – Curitiba Leste C1 e C2, circuito duplo, 525 kV, com aproximadamente 74,9 km de extensão, que interligará a Subestação Bateias à Subestação Curitiba Leste, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara e São José dos Pinhais, estado do Paraná. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 25ª ROD • Item 3215/07/2025Relator
    SEI 48500.020599/2025-50

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16297

    Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da transmissora Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. – MSG, Contrato de Concessão nº 1/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. – MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 25ª ROD • Item 3215/07/2025Relator
    SEI 48500.020599/2025-50

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16297

    Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da transmissora Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. – MSG, Contrato de Concessão nº 1/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. – MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 25ª ROD • Item 3215/07/2025Relator
    SEI 48500.020599/2025-50

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16297

    Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da transmissora Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. – MSG, Contrato de Concessão nº 1/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. – MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 25ª ROD • Item 3215/07/2025Relator
    SEI 48500.020599/2025-50

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16297

    Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da transmissora Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. – MSG, Contrato de Concessão nº 1/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. – MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 25ª ROD • Item 3215/07/2025Relator
    SEI 48500.020599/2025-50

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16297

    Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da transmissora Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. – MSG, Contrato de Concessão nº 1/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. – MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 25ª ROD • Item 3215/07/2025Relator
    SEI 48500.020599/2025-50

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16297

    Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da transmissora Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. – MSG, Contrato de Concessão nº 1/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. – MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 25ª ROD • Item 3215/07/2025Relator
    SEI 48500.020599/2025-50

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16297

    Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da transmissora Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. – MSG, Contrato de Concessão nº 1/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. – MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 25ª ROD • Item 3215/07/2025Relator
    SEI 48500.020599/2025-50

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16297

    Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da transmissora Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. – MSG, Contrato de Concessão nº 1/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. – MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 101/07/2025Relator
    SEI 48500.002399/2024-34

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. – GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão – LT Itabira 5 – Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 101/07/2025Relator
    SEI 48500.002399/2024-34

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. – GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão – LT Itabira 5 – Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 101/07/2025Relator
    SEI 48500.002399/2024-34

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. – GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão – LT Itabira 5 – Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 101/07/2025Relator
    SEI 48500.002399/2024-34

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. – GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão – LT Itabira 5 – Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 101/07/2025Relator
    SEI 48500.002399/2024-34

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. – GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão – LT Itabira 5 – Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 101/07/2025Relator
    SEI 48500.002399/2024-34

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. – GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão – LT Itabira 5 – Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 101/07/2025Relator
    SEI 48500.002399/2024-34

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. – GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão – LT Itabira 5 – Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 101/07/2025Relator
    SEI 48500.002399/2024-34

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. – GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão – LT Itabira 5 – Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 101/07/2025Relator
    SEI 48500.002399/2024-34

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. – GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão – LT Itabira 5 – Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 101/07/2025Relator
    SEI 48500.002399/2024-34

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. – GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão – LT Itabira 5 – Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 101/07/2025Relator
    SEI 48500.002399/2024-34

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. – GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão – LT Itabira 5 – Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 1801/07/2025Relator
    SEI 48500.005240/2018-23

    Regulação

    Resolução do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 1801/07/2025Relator
    SEI 48500.005240/2018-23

    Regulação

    Resolução do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 1801/07/2025Relator
    SEI 48500.005240/2018-23

    Regulação

    Resolução do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 1801/07/2025Relator
    SEI 48500.005240/2018-23

    Regulação

    Resolução do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 1801/07/2025Relator
    SEI 48500.005240/2018-23

    Regulação

    Resolução do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 1801/07/2025Relator
    SEI 48500.005240/2018-23

    Regulação

    Resolução do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 1801/07/2025Relator
    SEI 48500.005240/2018-23

    Regulação

    Resolução do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 1801/07/2025Relator
    SEI 48500.005240/2018-23

    Regulação

    Resolução do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 1801/07/2025Relator
    SEI 48500.005240/2018-23

    Regulação

    Resolução do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 1801/07/2025Relator
    SEI 48500.005240/2018-23

    Regulação

    Resolução do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 1801/07/2025Relator
    SEI 48500.005240/2018-23

    Regulação

    Resolução do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 2201/07/2025Relator
    SEI 48500.000543/2024-06

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 23ª ROD • Item 2201/07/2025Relator
    SEI 48500.000543/2024-06

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 23ª ROD • Item 2201/07/2025Relator
    SEI 48500.000543/2024-06

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 23ª ROD • Item 2201/07/2025Relator
    SEI 48500.000543/2024-06

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 23ª ROD • Item 2201/07/2025Relator
    SEI 48500.000543/2024-06

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 23ª ROD • Item 2201/07/2025Relator
    SEI 48500.000543/2024-06

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 23ª ROD • Item 2201/07/2025Relator
    SEI 48500.000543/2024-06

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 23ª ROD • Item 2201/07/2025Relator
    SEI 48500.000543/2024-06

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 23ª ROD • Item 2201/07/2025Relator
    SEI 48500.000543/2024-06

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 23ª ROD • Item 2201/07/2025Relator
    SEI 48500.000543/2024-06

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 23ª ROD • Item 2201/07/2025Relator
    SEI 48500.000543/2024-06

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 23ª ROD • Item 2501/07/2025Relator
    SEI 48500.007303/2025-13

    Outros | Despacho nº 1.998

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul em face do Despacho nº 616/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que estabeleceu parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP referente à Operação e Manutenção – O&M de instalações de transmissão transferidas à Recorrente em função do seccionamento da Linha de Transmissão Ivinhema – Porto Primavera na Subestação Ivinhema 2, incluindo valores retroativos, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul em face do Despacho nº 616/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que estabeleceu parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP referente à Operação e Manutenção – O&M de instalações de transmissão transferidas à Recorrente em função do seccionamento da Linha de Transmissão Ivinhema – Porto Primavera na Subestação Ivinhema 2, incluindo valores retroativos, e deu outras providências, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do Despacho nº 1.525/2025.

  • 23ª ROD • Item 2501/07/2025Relator
    SEI 48500.007303/2025-13

    Outros | Despacho nº 1.998

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul em face do Despacho nº 616/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que estabeleceu parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP referente à Operação e Manutenção – O&M de instalações de transmissão transferidas à Recorrente em função do seccionamento da Linha de Transmissão Ivinhema – Porto Primavera na Subestação Ivinhema 2, incluindo valores retroativos, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul em face do Despacho nº 616/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que estabeleceu parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP referente à Operação e Manutenção – O&M de instalações de transmissão transferidas à Recorrente em função do seccionamento da Linha de Transmissão Ivinhema – Porto Primavera na Subestação Ivinhema 2, incluindo valores retroativos, e deu outras providências, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do Despacho nº 1.525/2025.

  • 23ª ROD • Item 2501/07/2025Relator
    SEI 48500.007303/2025-13

    Outros | Despacho nº 1.998

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul em face do Despacho nº 616/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que estabeleceu parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP referente à Operação e Manutenção – O&M de instalações de transmissão transferidas à Recorrente em função do seccionamento da Linha de Transmissão Ivinhema – Porto Primavera na Subestação Ivinhema 2, incluindo valores retroativos, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul em face do Despacho nº 616/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que estabeleceu parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP referente à Operação e Manutenção – O&M de instalações de transmissão transferidas à Recorrente em função do seccionamento da Linha de Transmissão Ivinhema – Porto Primavera na Subestação Ivinhema 2, incluindo valores retroativos, e deu outras providências, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do Despacho nº 1.525/2025.

  • 23ª ROD • Item 2501/07/2025Relator
    SEI 48500.007303/2025-13

    Outros | Despacho nº 1.998

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul em face do Despacho nº 616/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que estabeleceu parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP referente à Operação e Manutenção – O&M de instalações de transmissão transferidas à Recorrente em função do seccionamento da Linha de Transmissão Ivinhema – Porto Primavera na Subestação Ivinhema 2, incluindo valores retroativos, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul em face do Despacho nº 616/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que estabeleceu parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP referente à Operação e Manutenção – O&M de instalações de transmissão transferidas à Recorrente em função do seccionamento da Linha de Transmissão Ivinhema – Porto Primavera na Subestação Ivinhema 2, incluindo valores retroativos, e deu outras providências, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do Despacho nº 1.525/2025.

Daniel Cardoso Danna — Relatoria na ANEEL — página 9 | Eutrópio