Daniel Cardoso Danna
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Daniel Cardoso Danna na relatoria ou revisão.
Exibindo 101–150 de 566 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial â TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica â SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee.
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial â TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica â SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee.
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial â TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica â SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee.
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
- SEI 48500.020505/2025-42
Outros | Despacho nº 2561
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial â TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica â SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva â Coner.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva Coner.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva Coner.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva Coner.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva Coner.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva Coner.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva â Coner.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva â Coner.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva â Coner.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva â Coner.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva â Coner.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva Coner.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva â Coner.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva â Coner.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação | Despacho nº 2549
Resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva Coner.
- SEI 48500.003587/2025-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Cooperativa Mista Agropecuária de Itapirapuã Comai. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003587/2025-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Cooperativa Mista Agropecuária de Itapirapuã Comai. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003587/2025-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Cooperativa Mista Agropecuária de Itapirapuã Comai. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003587/2025-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública â SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Cooperativa Mista Agropecuária de Itapirapuã â Comai. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003587/2025-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Cooperativa Mista Agropecuária de Itapirapuã Comai. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003587/2025-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública â SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Cooperativa Mista Agropecuária de Itapirapuã â Comai. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003587/2025-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública â SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Cooperativa Mista Agropecuária de Itapirapuã â Comai. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003587/2025-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública â SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Cooperativa Mista Agropecuária de Itapirapuã â Comai. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003587/2025-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública â SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Cooperativa Mista Agropecuária de Itapirapuã â Comai. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003587/2025-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Cooperativa Mista Agropecuária de Itapirapuã Comai. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003587/2025-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Cooperativa Mista Agropecuária de Itapirapuã Comai. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003587/2025-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública â SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Cooperativa Mista Agropecuária de Itapirapuã â Comai. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003587/2025-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Cooperativa Mista Agropecuária de Itapirapuã Comai. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003587/2025-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública â SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Cooperativa Mista Agropecuária de Itapirapuã â Comai. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.003587/2025-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública â SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Cooperativa Mista Agropecuária de Itapirapuã â Comai. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.021023/2025-18
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16395
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, referentes à s áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição ALM â SAM-DUA1, localizada no municÃpio de Durandé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 11,4 kV ALM â SAM-DUA1, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 2,77 km de extensão, que interligará a chave fusÃvel 1422050 ao religador 1430005, localizada no municÃpio de Durandé, estado de Minas Gerais.
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