Daniel Cardoso Danna
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Daniel Cardoso Danna na relatoria ou revisão.
Exibindo 351–400 de 521 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.019084/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16295
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição ERA STR, que interligará a Subestação ERA ao Alimentador de Distribuição ERA STR, localizada no município de Ervália, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 11,4 kV ERA STR, localizada no município de Ervália, estado de Minas Gerais. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.019084/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16295
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição ERA â STR, que interligará a Subestação ERA ao Alimentador de Distribuição ERA â STR, localizada no municÃpio de Ervália, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 11,4 kV ERA â STR, localizada no municÃpio de Ervália, estado de Minas Gerais. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.008371/2022-49
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16296
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bateias Curitiba Leste, C1 e C2, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., a área de terra de 70 metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Bateias Curitiba Leste C1 e C2, circuito duplo, 525 kV, com aproximadamente 74,9 km de extensão, que interligará a Subestação Bateias à Subestação Curitiba Leste, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara e São José dos Pinhais, estado do Paraná. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.008371/2022-49
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16296
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaà Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bateias â Curitiba Leste, C1 e C2, localizada nos municÃpios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaà Transmissora de Energia Elétrica S.A., a área de terra de 70 metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Bateias â Curitiba Leste C1 e C2, circuito duplo, 525 kV, com aproximadamente 74,9 km de extensão, que interligará a Subestação Bateias à Subestação Curitiba Leste, localizada nos municÃpios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara e São José dos Pinhais, estado do Paraná. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.008371/2022-49
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16296
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bateias Curitiba Leste, C1 e C2, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., a área de terra de 70 metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Bateias Curitiba Leste C1 e C2, circuito duplo, 525 kV, com aproximadamente 74,9 km de extensão, que interligará a Subestação Bateias à Subestação Curitiba Leste, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara e São José dos Pinhais, estado do Paraná. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.008371/2022-49
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16296
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bateias Curitiba Leste, C1 e C2, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., a área de terra de 70 metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Bateias Curitiba Leste C1 e C2, circuito duplo, 525 kV, com aproximadamente 74,9 km de extensão, que interligará a Subestação Bateias à Subestação Curitiba Leste, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara e São José dos Pinhais, estado do Paraná. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.008371/2022-49
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16296
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaà Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bateias â Curitiba Leste, C1 e C2, localizada nos municÃpios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaà Transmissora de Energia Elétrica S.A., a área de terra de 70 metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Bateias â Curitiba Leste C1 e C2, circuito duplo, 525 kV, com aproximadamente 74,9 km de extensão, que interligará a Subestação Bateias à Subestação Curitiba Leste, localizada nos municÃpios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara e São José dos Pinhais, estado do Paraná. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.008371/2022-49
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16296
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaà Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bateias â Curitiba Leste, C1 e C2, localizada nos municÃpios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaà Transmissora de Energia Elétrica S.A., a área de terra de 70 metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Bateias â Curitiba Leste C1 e C2, circuito duplo, 525 kV, com aproximadamente 74,9 km de extensão, que interligará a Subestação Bateias à Subestação Curitiba Leste, localizada nos municÃpios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara e São José dos Pinhais, estado do Paraná. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.008371/2022-49
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16296
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bateias Curitiba Leste, C1 e C2, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., a área de terra de 70 metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Bateias Curitiba Leste C1 e C2, circuito duplo, 525 kV, com aproximadamente 74,9 km de extensão, que interligará a Subestação Bateias à Subestação Curitiba Leste, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara e São José dos Pinhais, estado do Paraná. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.008371/2022-49
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16296
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bateias Curitiba Leste, C1 e C2, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., a área de terra de 70 metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Bateias Curitiba Leste C1 e C2, circuito duplo, 525 kV, com aproximadamente 74,9 km de extensão, que interligará a Subestação Bateias à Subestação Curitiba Leste, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara e São José dos Pinhais, estado do Paraná. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.020599/2025-50
Outros | Resolução Autorizativa nº 16297
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da transmissora Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. MSG, Contrato de Concessão nº 1/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.020599/2025-50
Outros | Resolução Autorizativa nº 16297
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da transmissora Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. MSG, Contrato de Concessão nº 1/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.020599/2025-50
Outros | Resolução Autorizativa nº 16297
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da transmissora Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. MSG, Contrato de Concessão nº 1/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.020599/2025-50
Outros | Resolução Autorizativa nº 16297
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da transmissora Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. MSG, Contrato de Concessão nº 1/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.020599/2025-50
Outros | Resolução Autorizativa nº 16297
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida â RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da transmissora Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. â MSG, Contrato de Concessão nº 1/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. â MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.020599/2025-50
Outros | Resolução Autorizativa nº 16297
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da transmissora Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. MSG, Contrato de Concessão nº 1/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.020599/2025-50
Outros | Resolução Autorizativa nº 16297
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida â RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da transmissora Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. â MSG, Contrato de Concessão nº 1/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. â MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.020599/2025-50
Outros | Resolução Autorizativa nº 16297
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida â RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da transmissora Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. â MSG, Contrato de Concessão nº 1/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. â MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.002399/2024-34
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão LT Itabira 5 Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002399/2024-34
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão LT Itabira 5 Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002399/2024-34
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão LT Itabira 5 Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002399/2024-34
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. â GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão â LT Itabira 5 â Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002399/2024-34
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão LT Itabira 5 Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002399/2024-34
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão LT Itabira 5 Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002399/2024-34
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. â GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão â LT Itabira 5 â Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002399/2024-34
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão LT Itabira 5 Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002399/2024-34
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão LT Itabira 5 Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002399/2024-34
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. â GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão â LT Itabira 5 â Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002399/2024-34
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão LT Itabira 5 Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação
Resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação
Resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação
Resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação
Resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação
Resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação
Resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação
Resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação
Resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação
Resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação
Resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.005240/2018-23
Regulação
Resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000543/2024-06
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro- (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.000543/2024-06
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro- (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.000543/2024-06
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro- (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.000543/2024-06
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro- (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.000543/2024-06
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.000543/2024-06
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.000543/2024-06
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro- (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.000543/2024-06
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro- (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.000543/2024-06
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.000543/2024-06
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro- (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
