Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 451–500 de 3335 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.037240/2025-11
Outros | Resolução Autorizativa nº 16650
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP referente à realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da MEZ 1 Energia S.A. MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a MEZ 1 Energia S.A. MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020, a implantar os reforços em instalações sob sua responsabilidade, estabelecidos os adicionais de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma associado.
- SEI 48500.037240/2025-11
Outros | Resolução Autorizativa nº 16650
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida â RAP referente à realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da MEZ 1 Energia S.A. â MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a MEZ 1 Energia S.A. â MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020, a implantar os reforços em instalações sob sua responsabilidade, estabelecidos os adicionais de Receita Anual Permitida â RAP e o cronograma associado.
- SEI 48500.037240/2025-11
Outros | Resolução Autorizativa nº 16650
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP referente à realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da MEZ 1 Energia S.A. MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a MEZ 1 Energia S.A. MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020, a implantar os reforços em instalações sob sua responsabilidade, estabelecidos os adicionais de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma associado.
- SEI 48500.037240/2025-11
Outros | Resolução Autorizativa nº 16650
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP referente à realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da MEZ 1 Energia S.A. MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a MEZ 1 Energia S.A. MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020, a implantar os reforços em instalações sob sua responsabilidade, estabelecidos os adicionais de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma associado.
- SEI 48500.010865/2025-36
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033
Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE (Companhia Energética do Ceará â Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE (Companhia Energética do Ceará â Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará â Enel CE (Companhia Energética do Ceará â Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.010865/2025-36
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033
Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.010865/2025-36
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033
Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.010865/2025-36
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033
Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE (Companhia Energética do Ceará â Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE (Companhia Energética do Ceará â Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará â Enel CE (Companhia Energética do Ceará â Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.010865/2025-36
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033
Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.010865/2025-36
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033
Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.010865/2025-36
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033
Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.010865/2025-36
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033
Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.001880/2024-11
Recurso Administrativo | Despacho nº 1020
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, que trata de devolução, pela Recorrente, de valores decorrentes de erro de classificação no município de Itapiúna, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo VIPROC 02339929/2023- (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.001880/2024-11
Recurso Administrativo | Despacho nº 1020
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, que trata de devolução, pela Recorrente, de valores decorrentes de erro de classificação no municÃpio de Itapiúna, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo VIPROC 02339929/2023- (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.001880/2024-11
Recurso Administrativo | Despacho nº 1020
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, que trata de devolução, pela Recorrente, de valores decorrentes de erro de classificação no municÃpio de Itapiúna, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo VIPROC 02339929/2023- (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.001880/2024-11
Recurso Administrativo | Despacho nº 1020
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, que trata de devolução, pela Recorrente, de valores decorrentes de erro de classificação no município de Itapiúna, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo VIPROC 02339929/2023- (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.001880/2024-11
Recurso Administrativo | Despacho nº 1020
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, que trata de devolução, pela Recorrente, de valores decorrentes de erro de classificação no município de Itapiúna, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo VIPROC 02339929/2023- (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.001880/2024-11
Recurso Administrativo | Despacho nº 1020
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, que trata de devolução, pela Recorrente, de valores decorrentes de erro de classificação no município de Itapiúna, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo VIPROC 02339929/2023- (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.001880/2024-11
Recurso Administrativo | Despacho nº 1020
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, que trata de devolução, pela Recorrente, de valores decorrentes de erro de classificação no município de Itapiúna, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo VIPROC 02339929/2023- (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.001880/2024-11
Recurso Administrativo | Despacho nº 1020
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, que trata de devolução, pela Recorrente, de valores decorrentes de erro de classificação no município de Itapiúna, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo VIPROC 02339929/2023- (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.003874/2001-03
Outros | Despacho nº 1021
Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então Superintendência de Concessões e Autorização de Geração â SCG, que indeferiu o pedido de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica â CGH no aproveitamento hidrelétrico Ãgua Nova, identificado nos Estudos de inventário do rio Goio-Erê, localizado no estado do Paraná Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então pela Superintendência de Concessões e Autorização de Geração â SCG, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.003874/2001-03
Outros | Despacho nº 1021
Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então Superintendência de Concessões e Autorização de Geração SCG, que indeferiu o pedido de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica CGH no aproveitamento hidrelétrico Água Nova, identificado nos Estudos de inventário do rio Goio-Erê, localizado no estado do Paraná Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então pela Superintendência de Concessões e Autorização de Geração SCG, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.003874/2001-03
Outros | Despacho nº 1021
Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então Superintendência de Concessões e Autorização de Geração SCG, que indeferiu o pedido de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica CGH no aproveitamento hidrelétrico Água Nova, identificado nos Estudos de inventário do rio Goio-Erê, localizado no estado do Paraná Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então pela Superintendência de Concessões e Autorização de Geração SCG, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.003874/2001-03
Outros | Despacho nº 1021
Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então Superintendência de Concessões e Autorização de Geração SCG, que indeferiu o pedido de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica CGH no aproveitamento hidrelétrico Água Nova, identificado nos Estudos de inventário do rio Goio-Erê, localizado no estado do Paraná Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então pela Superintendência de Concessões e Autorização de Geração SCG, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.003874/2001-03
Outros | Despacho nº 1021
Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então Superintendência de Concessões e Autorização de Geração â SCG, que indeferiu o pedido de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica â CGH no aproveitamento hidrelétrico Ãgua Nova, identificado nos Estudos de inventário do rio Goio-Erê, localizado no estado do Paraná Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então pela Superintendência de Concessões e Autorização de Geração â SCG, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.003874/2001-03
Outros | Despacho nº 1021
Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então Superintendência de Concessões e Autorização de Geração SCG, que indeferiu o pedido de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica CGH no aproveitamento hidrelétrico Água Nova, identificado nos Estudos de inventário do rio Goio-Erê, localizado no estado do Paraná Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então pela Superintendência de Concessões e Autorização de Geração SCG, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.003874/2001-03
Outros | Despacho nº 1021
Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então Superintendência de Concessões e Autorização de Geração SCG, que indeferiu o pedido de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica CGH no aproveitamento hidrelétrico Água Nova, identificado nos Estudos de inventário do rio Goio-Erê, localizado no estado do Paraná Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então pela Superintendência de Concessões e Autorização de Geração SCG, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.003874/2001-03
Outros | Despacho nº 1021
Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então Superintendência de Concessões e Autorização de Geração SCG, que indeferiu o pedido de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica CGH no aproveitamento hidrelétrico Água Nova, identificado nos Estudos de inventário do rio Goio-Erê, localizado no estado do Paraná Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então pela Superintendência de Concessões e Autorização de Geração SCG, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.003470/2024-04
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1022
Requerimento Administrativo protocolado pelas Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra o Despacho nº 3.408/2025, que deu parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Recorrente contra a Resolução Autorizativa nº 15.683/2024, que autorizou e estabeleceu a Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo em razão da perda do objeto por fato superveniente.
- SEI 48500.003470/2024-04
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1022
Requerimento Administrativo protocolado pelas Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras) contra o Despacho nº 3.408/2025, que deu parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Recorrente contra a Resolução Autorizativa nº 15.683/2024, que autorizou e estabeleceu a Parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo em razão da perda do objeto por fato superveniente.
- SEI 48500.003470/2024-04
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1022
Requerimento Administrativo protocolado pelas Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra o Despacho nº 3.408/2025, que deu parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Recorrente contra a Resolução Autorizativa nº 15.683/2024, que autorizou e estabeleceu a Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo em razão da perda do objeto por fato superveniente.
- SEI 48500.003470/2024-04
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1022
Requerimento Administrativo protocolado pelas Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra o Despacho nº 3.408/2025, que deu parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Recorrente contra a Resolução Autorizativa nº 15.683/2024, que autorizou e estabeleceu a Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo em razão da perda do objeto por fato superveniente.
- SEI 48500.003470/2024-04
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1022
Requerimento Administrativo protocolado pelas Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra o Despacho nº 3.408/2025, que deu parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Recorrente contra a Resolução Autorizativa nº 15.683/2024, que autorizou e estabeleceu a Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo em razão da perda do objeto por fato superveniente.
- SEI 48500.003470/2024-04
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1022
Requerimento Administrativo protocolado pelas Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra o Despacho nº 3.408/2025, que deu parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Recorrente contra a Resolução Autorizativa nº 15.683/2024, que autorizou e estabeleceu a Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo em razão da perda do objeto por fato superveniente.
- SEI 48500.003470/2024-04
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1022
Requerimento Administrativo protocolado pelas Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras) contra o Despacho nº 3.408/2025, que deu parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Recorrente contra a Resolução Autorizativa nº 15.683/2024, que autorizou e estabeleceu a Parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo em razão da perda do objeto por fato superveniente.
- SEI 48500.003470/2024-04
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1022
Requerimento Administrativo protocolado pelas Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra o Despacho nº 3.408/2025, que deu parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Recorrente contra a Resolução Autorizativa nº 15.683/2024, que autorizou e estabeleceu a Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo em razão da perda do objeto por fato superveniente.
- SEI 48500.025244/2025-57
Termo de Intimação | Despacho nº 1023
Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio dos quais foram noticiadas às empresas Aratinga I Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga II Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga III Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga IV Geração Solar Energia SPE Ltda. e Aratinga V Geração Solar Energia SPE Ltda. a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas UFVs Aratinga 1 a 5. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer da manifestação interposta pelas empresas Aratinga 1 a 5 Geração Solar Energia Ltda. contra os Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a revogar as autorizações das autuadas.
- SEI 48500.025244/2025-57
Termo de Intimação | Despacho nº 1023
Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio dos quais foram noticiadas às empresas Aratinga I Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga II Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga III Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga IV Geração Solar Energia SPE Ltda. e Aratinga V Geração Solar Energia SPE Ltda. a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas UFVs Aratinga 1 a 5. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer da manifestação interposta pelas empresas Aratinga 1 a 5 Geração Solar Energia Ltda. contra os Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a revogar as autorizações das autuadas.
- SEI 48500.025244/2025-57
Termo de Intimação | Despacho nº 1023
Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio dos quais foram noticiadas à s empresas Aratinga I Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga II Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga III Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga IV Geração Solar Energia SPE Ltda. e Aratinga V Geração Solar Energia SPE Ltda. a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas â UFVs Aratinga 1 a 5. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer da manifestação interposta pelas empresas Aratinga 1 a 5 Geração Solar Energia Ltda. contra os Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a revogar as autorizações das autuadas.
- SEI 48500.025244/2025-57
Termo de Intimação | Despacho nº 1023
Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio dos quais foram noticiadas às empresas Aratinga I Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga II Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga III Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga IV Geração Solar Energia SPE Ltda. e Aratinga V Geração Solar Energia SPE Ltda. a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas UFVs Aratinga 1 a 5. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer da manifestação interposta pelas empresas Aratinga 1 a 5 Geração Solar Energia Ltda. contra os Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a revogar as autorizações das autuadas.
- SEI 48500.025244/2025-57
Termo de Intimação | Despacho nº 1023
Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio dos quais foram noticiadas às empresas Aratinga I Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga II Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga III Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga IV Geração Solar Energia SPE Ltda. e Aratinga V Geração Solar Energia SPE Ltda. a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas UFVs Aratinga 1 a 5. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer da manifestação interposta pelas empresas Aratinga 1 a 5 Geração Solar Energia Ltda. contra os Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a revogar as autorizações das autuadas.
- SEI 48500.025244/2025-57
Termo de Intimação | Despacho nº 1023
Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio dos quais foram noticiadas às empresas Aratinga I Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga II Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga III Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga IV Geração Solar Energia SPE Ltda. e Aratinga V Geração Solar Energia SPE Ltda. a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas UFVs Aratinga 1 a 5. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer da manifestação interposta pelas empresas Aratinga 1 a 5 Geração Solar Energia Ltda. contra os Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a revogar as autorizações das autuadas.
- SEI 48500.025244/2025-57
Termo de Intimação | Despacho nº 1023
Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio dos quais foram noticiadas às empresas Aratinga I Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga II Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga III Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga IV Geração Solar Energia SPE Ltda. e Aratinga V Geração Solar Energia SPE Ltda. a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas UFVs Aratinga 1 a 5. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer da manifestação interposta pelas empresas Aratinga 1 a 5 Geração Solar Energia Ltda. contra os Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a revogar as autorizações das autuadas.
- SEI 48500.025244/2025-57
Termo de Intimação | Despacho nº 1023
Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio dos quais foram noticiadas à s empresas Aratinga I Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga II Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga III Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga IV Geração Solar Energia SPE Ltda. e Aratinga V Geração Solar Energia SPE Ltda. a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas â UFVs Aratinga 1 a 5. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer da manifestação interposta pelas empresas Aratinga 1 a 5 Geração Solar Energia Ltda. contra os Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a revogar as autorizações das autuadas.
- SEI 48500.006050/2026-33
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16642
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul.
- SEI 48500.006050/2026-33
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16642
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul.
- SEI 48500.006050/2026-33
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16642
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul â Distribuidora de Energia S.A. â EMS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Maracajú Cachoeira, localizada no municÃpio de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul â Distribuidora de Energia S.A. â EMS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Maracajú Cachoeira, localizada no municÃpio de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul.
- SEI 48500.006050/2026-33
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16642
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul.
- SEI 48500.006050/2026-33
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16642
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul.
- SEI 48500.006050/2026-33
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16642
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul.
