Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL3335 como relator • 0 como revisor

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.

Exibindo 451500 de 3335 processos (mais recentes primeiro).

  • 4ª RED • Item 2431/03/2026Relator
    SEI 48500.037240/2025-11

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16650

    Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP referente à realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da MEZ 1 Energia S.A. – MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a MEZ 1 Energia S.A. – MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020, a implantar os reforços em instalações sob sua responsabilidade, estabelecidos os adicionais de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma associado.

  • 4ª RED • Item 2431/03/2026Relator
    SEI 48500.037240/2025-11

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16650

    Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP referente à realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da MEZ 1 Energia S.A. – MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a MEZ 1 Energia S.A. – MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020, a implantar os reforços em instalações sob sua responsabilidade, estabelecidos os adicionais de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma associado.

  • 4ª RED • Item 2431/03/2026Relator
    SEI 48500.037240/2025-11

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16650

    Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP referente à realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da MEZ 1 Energia S.A. – MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a MEZ 1 Energia S.A. – MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020, a implantar os reforços em instalações sob sua responsabilidade, estabelecidos os adicionais de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma associado.

  • 4ª RED • Item 2431/03/2026Relator
    SEI 48500.037240/2025-11

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16650

    Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP referente à realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da MEZ 1 Energia S.A. – MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a MEZ 1 Energia S.A. – MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020, a implantar os reforços em instalações sob sua responsabilidade, estabelecidos os adicionais de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma associado.

  • 6ª ROD • Item 424/03/2026Relator
    SEI 48500.010865/2025-36

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033

    Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 6ª ROD • Item 424/03/2026Relator
    SEI 48500.010865/2025-36

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033

    Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 6ª ROD • Item 424/03/2026Relator
    SEI 48500.010865/2025-36

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033

    Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 6ª ROD • Item 424/03/2026Relator
    SEI 48500.010865/2025-36

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033

    Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 6ª ROD • Item 424/03/2026Relator
    SEI 48500.010865/2025-36

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033

    Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 6ª ROD • Item 424/03/2026Relator
    SEI 48500.010865/2025-36

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033

    Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 6ª ROD • Item 424/03/2026Relator
    SEI 48500.010865/2025-36

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033

    Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 6ª ROD • Item 424/03/2026Relator
    SEI 48500.010865/2025-36

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033

    Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 6ª ROD • Item 624/03/2026Relator
    SEI 48500.001880/2024-11

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1020

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, que trata de devolução, pela Recorrente, de valores decorrentes de erro de classificação no município de Itapiúna, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo VIPROC 02339929/2023- (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 6ª ROD • Item 624/03/2026Relator
    SEI 48500.001880/2024-11

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1020

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, que trata de devolução, pela Recorrente, de valores decorrentes de erro de classificação no município de Itapiúna, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo VIPROC 02339929/2023- (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 6ª ROD • Item 624/03/2026Relator
    SEI 48500.001880/2024-11

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1020

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, que trata de devolução, pela Recorrente, de valores decorrentes de erro de classificação no município de Itapiúna, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo VIPROC 02339929/2023- (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 6ª ROD • Item 624/03/2026Relator
    SEI 48500.001880/2024-11

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1020

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, que trata de devolução, pela Recorrente, de valores decorrentes de erro de classificação no município de Itapiúna, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo VIPROC 02339929/2023- (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 6ª ROD • Item 624/03/2026Relator
    SEI 48500.001880/2024-11

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1020

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, que trata de devolução, pela Recorrente, de valores decorrentes de erro de classificação no município de Itapiúna, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo VIPROC 02339929/2023- (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 6ª ROD • Item 624/03/2026Relator
    SEI 48500.001880/2024-11

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1020

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, que trata de devolução, pela Recorrente, de valores decorrentes de erro de classificação no município de Itapiúna, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo VIPROC 02339929/2023- (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 6ª ROD • Item 624/03/2026Relator
    SEI 48500.001880/2024-11

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1020

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, que trata de devolução, pela Recorrente, de valores decorrentes de erro de classificação no município de Itapiúna, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo VIPROC 02339929/2023- (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 6ª ROD • Item 624/03/2026Relator
    SEI 48500.001880/2024-11

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1020

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, que trata de devolução, pela Recorrente, de valores decorrentes de erro de classificação no município de Itapiúna, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo VIPROC 02339929/2023- (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 6ª ROD • Item 724/03/2026Relator
    SEI 48500.003874/2001-03

    Outros | Despacho nº 1021

    Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então Superintendência de Concessões e Autorização de Geração – SCG, que indeferiu o pedido de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica – CGH no aproveitamento hidrelétrico Água Nova, identificado nos Estudos de inventário do rio Goio-Erê, localizado no estado do Paraná Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então pela Superintendência de Concessões e Autorização de Geração – SCG, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 6ª ROD • Item 724/03/2026Relator
    SEI 48500.003874/2001-03

    Outros | Despacho nº 1021

    Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então Superintendência de Concessões e Autorização de Geração – SCG, que indeferiu o pedido de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica – CGH no aproveitamento hidrelétrico Água Nova, identificado nos Estudos de inventário do rio Goio-Erê, localizado no estado do Paraná Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então pela Superintendência de Concessões e Autorização de Geração – SCG, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 6ª ROD • Item 724/03/2026Relator
    SEI 48500.003874/2001-03

    Outros | Despacho nº 1021

    Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então Superintendência de Concessões e Autorização de Geração – SCG, que indeferiu o pedido de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica – CGH no aproveitamento hidrelétrico Água Nova, identificado nos Estudos de inventário do rio Goio-Erê, localizado no estado do Paraná Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então pela Superintendência de Concessões e Autorização de Geração – SCG, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 6ª ROD • Item 724/03/2026Relator
    SEI 48500.003874/2001-03

    Outros | Despacho nº 1021

    Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então Superintendência de Concessões e Autorização de Geração – SCG, que indeferiu o pedido de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica – CGH no aproveitamento hidrelétrico Água Nova, identificado nos Estudos de inventário do rio Goio-Erê, localizado no estado do Paraná Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então pela Superintendência de Concessões e Autorização de Geração – SCG, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 6ª ROD • Item 724/03/2026Relator
    SEI 48500.003874/2001-03

    Outros | Despacho nº 1021

    Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então Superintendência de Concessões e Autorização de Geração – SCG, que indeferiu o pedido de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica – CGH no aproveitamento hidrelétrico Água Nova, identificado nos Estudos de inventário do rio Goio-Erê, localizado no estado do Paraná Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então pela Superintendência de Concessões e Autorização de Geração – SCG, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 6ª ROD • Item 724/03/2026Relator
    SEI 48500.003874/2001-03

    Outros | Despacho nº 1021

    Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então Superintendência de Concessões e Autorização de Geração – SCG, que indeferiu o pedido de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica – CGH no aproveitamento hidrelétrico Água Nova, identificado nos Estudos de inventário do rio Goio-Erê, localizado no estado do Paraná Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então pela Superintendência de Concessões e Autorização de Geração – SCG, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 6ª ROD • Item 724/03/2026Relator
    SEI 48500.003874/2001-03

    Outros | Despacho nº 1021

    Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então Superintendência de Concessões e Autorização de Geração – SCG, que indeferiu o pedido de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica – CGH no aproveitamento hidrelétrico Água Nova, identificado nos Estudos de inventário do rio Goio-Erê, localizado no estado do Paraná Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então pela Superintendência de Concessões e Autorização de Geração – SCG, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 6ª ROD • Item 724/03/2026Relator
    SEI 48500.003874/2001-03

    Outros | Despacho nº 1021

    Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então Superintendência de Concessões e Autorização de Geração – SCG, que indeferiu o pedido de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica – CGH no aproveitamento hidrelétrico Água Nova, identificado nos Estudos de inventário do rio Goio-Erê, localizado no estado do Paraná Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então pela Superintendência de Concessões e Autorização de Geração – SCG, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 6ª ROD • Item 1624/03/2026Relator
    SEI 48500.003470/2024-04

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1022

    Requerimento Administrativo protocolado pelas Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra o Despacho nº 3.408/2025, que deu parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Recorrente contra a Resolução Autorizativa nº 15.683/2024, que autorizou e estabeleceu a Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo em razão da perda do objeto por fato superveniente.

  • 6ª ROD • Item 1624/03/2026Relator
    SEI 48500.003470/2024-04

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1022

    Requerimento Administrativo protocolado pelas Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra o Despacho nº 3.408/2025, que deu parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Recorrente contra a Resolução Autorizativa nº 15.683/2024, que autorizou e estabeleceu a Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo em razão da perda do objeto por fato superveniente.

  • 6ª ROD • Item 1624/03/2026Relator
    SEI 48500.003470/2024-04

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1022

    Requerimento Administrativo protocolado pelas Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra o Despacho nº 3.408/2025, que deu parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Recorrente contra a Resolução Autorizativa nº 15.683/2024, que autorizou e estabeleceu a Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo em razão da perda do objeto por fato superveniente.

  • 6ª ROD • Item 1624/03/2026Relator
    SEI 48500.003470/2024-04

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1022

    Requerimento Administrativo protocolado pelas Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra o Despacho nº 3.408/2025, que deu parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Recorrente contra a Resolução Autorizativa nº 15.683/2024, que autorizou e estabeleceu a Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo em razão da perda do objeto por fato superveniente.

  • 6ª ROD • Item 1624/03/2026Relator
    SEI 48500.003470/2024-04

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1022

    Requerimento Administrativo protocolado pelas Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra o Despacho nº 3.408/2025, que deu parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Recorrente contra a Resolução Autorizativa nº 15.683/2024, que autorizou e estabeleceu a Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo em razão da perda do objeto por fato superveniente.

  • 6ª ROD • Item 1624/03/2026Relator
    SEI 48500.003470/2024-04

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1022

    Requerimento Administrativo protocolado pelas Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra o Despacho nº 3.408/2025, que deu parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Recorrente contra a Resolução Autorizativa nº 15.683/2024, que autorizou e estabeleceu a Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo em razão da perda do objeto por fato superveniente.

  • 6ª ROD • Item 1624/03/2026Relator
    SEI 48500.003470/2024-04

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1022

    Requerimento Administrativo protocolado pelas Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra o Despacho nº 3.408/2025, que deu parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Recorrente contra a Resolução Autorizativa nº 15.683/2024, que autorizou e estabeleceu a Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo em razão da perda do objeto por fato superveniente.

  • 6ª ROD • Item 1624/03/2026Relator
    SEI 48500.003470/2024-04

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1022

    Requerimento Administrativo protocolado pelas Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra o Despacho nº 3.408/2025, que deu parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Recorrente contra a Resolução Autorizativa nº 15.683/2024, que autorizou e estabeleceu a Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo em razão da perda do objeto por fato superveniente.

  • 6ª ROD • Item 1724/03/2026Relator
    SEI 48500.025244/2025-57

    Termo de Intimação | Despacho nº 1023

    Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio dos quais foram noticiadas às empresas Aratinga I Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga II Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga III Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga IV Geração Solar Energia SPE Ltda. e Aratinga V Geração Solar Energia SPE Ltda. a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Aratinga 1 a 5. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer da manifestação interposta pelas empresas Aratinga 1 a 5 Geração Solar Energia Ltda. contra os Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a revogar as autorizações das autuadas.

  • 6ª ROD • Item 1724/03/2026Relator
    SEI 48500.025244/2025-57

    Termo de Intimação | Despacho nº 1023

    Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio dos quais foram noticiadas às empresas Aratinga I Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga II Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga III Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga IV Geração Solar Energia SPE Ltda. e Aratinga V Geração Solar Energia SPE Ltda. a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Aratinga 1 a 5. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer da manifestação interposta pelas empresas Aratinga 1 a 5 Geração Solar Energia Ltda. contra os Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a revogar as autorizações das autuadas.

  • 6ª ROD • Item 1724/03/2026Relator
    SEI 48500.025244/2025-57

    Termo de Intimação | Despacho nº 1023

    Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio dos quais foram noticiadas às empresas Aratinga I Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga II Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga III Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga IV Geração Solar Energia SPE Ltda. e Aratinga V Geração Solar Energia SPE Ltda. a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Aratinga 1 a 5. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer da manifestação interposta pelas empresas Aratinga 1 a 5 Geração Solar Energia Ltda. contra os Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a revogar as autorizações das autuadas.

  • 6ª ROD • Item 1724/03/2026Relator
    SEI 48500.025244/2025-57

    Termo de Intimação | Despacho nº 1023

    Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio dos quais foram noticiadas às empresas Aratinga I Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga II Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga III Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga IV Geração Solar Energia SPE Ltda. e Aratinga V Geração Solar Energia SPE Ltda. a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Aratinga 1 a 5. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer da manifestação interposta pelas empresas Aratinga 1 a 5 Geração Solar Energia Ltda. contra os Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a revogar as autorizações das autuadas.

  • 6ª ROD • Item 1724/03/2026Relator
    SEI 48500.025244/2025-57

    Termo de Intimação | Despacho nº 1023

    Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio dos quais foram noticiadas às empresas Aratinga I Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga II Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga III Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga IV Geração Solar Energia SPE Ltda. e Aratinga V Geração Solar Energia SPE Ltda. a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Aratinga 1 a 5. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer da manifestação interposta pelas empresas Aratinga 1 a 5 Geração Solar Energia Ltda. contra os Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a revogar as autorizações das autuadas.

  • 6ª ROD • Item 1724/03/2026Relator
    SEI 48500.025244/2025-57

    Termo de Intimação | Despacho nº 1023

    Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio dos quais foram noticiadas às empresas Aratinga I Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga II Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga III Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga IV Geração Solar Energia SPE Ltda. e Aratinga V Geração Solar Energia SPE Ltda. a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Aratinga 1 a 5. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer da manifestação interposta pelas empresas Aratinga 1 a 5 Geração Solar Energia Ltda. contra os Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a revogar as autorizações das autuadas.

  • 6ª ROD • Item 1724/03/2026Relator
    SEI 48500.025244/2025-57

    Termo de Intimação | Despacho nº 1023

    Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio dos quais foram noticiadas às empresas Aratinga I Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga II Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga III Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga IV Geração Solar Energia SPE Ltda. e Aratinga V Geração Solar Energia SPE Ltda. a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Aratinga 1 a 5. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer da manifestação interposta pelas empresas Aratinga 1 a 5 Geração Solar Energia Ltda. contra os Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a revogar as autorizações das autuadas.

  • 6ª ROD • Item 1724/03/2026Relator
    SEI 48500.025244/2025-57

    Termo de Intimação | Despacho nº 1023

    Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio dos quais foram noticiadas às empresas Aratinga I Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga II Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga III Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga IV Geração Solar Energia SPE Ltda. e Aratinga V Geração Solar Energia SPE Ltda. a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Aratinga 1 a 5. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer da manifestação interposta pelas empresas Aratinga 1 a 5 Geração Solar Energia Ltda. contra os Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a revogar as autorizações das autuadas.

  • 6ª ROD • Item 1924/03/2026Relator
    SEI 48500.006050/2026-33

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16642

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul.

  • 6ª ROD • Item 1924/03/2026Relator
    SEI 48500.006050/2026-33

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16642

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul.

  • 6ª ROD • Item 1924/03/2026Relator
    SEI 48500.006050/2026-33

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16642

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul.

  • 6ª ROD • Item 1924/03/2026Relator
    SEI 48500.006050/2026-33

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16642

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul.

  • 6ª ROD • Item 1924/03/2026Relator
    SEI 48500.006050/2026-33

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16642

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul.

  • 6ª ROD • Item 1924/03/2026Relator
    SEI 48500.006050/2026-33

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16642

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul.

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva — Relatoria na ANEEL — página 10 | Eutrópio