Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL3335 como relator • 0 como revisor

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.

Exibindo 401450 de 3335 processos (mais recentes primeiro).

  • 5ª RED • Item 714/04/2026Relator
    SEI 48500.002547/2026-82

    Outorga - Concessão | Despacho nº 1291

    Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte) contra o Despacho nº 710/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que estabeleceu as parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP referentes à operação e manutenção de instalações de transmissão transferidas à Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte) contra o Despacho nº 710/2026 e, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 5ª RED • Item 914/04/2026Relator
    SEI 48500.002698/2024-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1292

    Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. – EQTL MA contra o Despacho nº 1.594/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou penalidade de redutor tarifário pelo descumprimento das metas do Mais Luz para Amazônia – MLA, no período base de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. – EQTL MA, no sentido de manter a penalidade de redução dos níveis tarifários a ser calculada pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, em razão do descumprimento das metas do Programa Mais Luz para Amazônia – MLA, no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021.

  • 5ª RED • Item 914/04/2026Relator
    SEI 48500.002698/2024-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1292

    Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. – EQTL MA contra o Despacho nº 1.594/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou penalidade de redutor tarifário pelo descumprimento das metas do Mais Luz para Amazônia – MLA, no período base de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. – EQTL MA, no sentido de manter a penalidade de redução dos níveis tarifários a ser calculada pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, em razão do descumprimento das metas do Programa Mais Luz para Amazônia – MLA, no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021.

  • 5ª RED • Item 1014/04/2026Relator
    SEI 48500.007172/2025-66

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1296

    Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. contra o Despacho nº 3.931/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores faturados incorretamente em unidade consumidora sob responsabilidade da Padaria e Confeitaria Dolce Sapore Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, assim, os termos do Despacho nº 3.931/2025.

  • 5ª RED • Item 1014/04/2026Relator
    SEI 48500.007172/2025-66

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1296

    Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. contra o Despacho nº 3.931/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores faturados incorretamente em unidade consumidora sob responsabilidade da Padaria e Confeitaria Dolce Sapore Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, assim, os termos do Despacho nº 3.931/2025.

  • 5ª RED • Item 1114/04/2026Relator
    SEI 48500.006628/2026-51

    Medida Cautelar | Despacho nº 1298

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Ararê Oliveira Costa com vistas a assegurar que sejam aplicadas no âmbito do Processo ANEEL nº 48500.000500/2025-01 as compensações de créditos ao consumidor previstas no art. 440 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado por Ararê Oliveira Costa, declarando a extinção do processo sem apreciação dos requisitos de medida cautelar, por ausência de legitimidade para representação da unidade consumidora.

  • 5ª RED • Item 1114/04/2026Relator
    SEI 48500.006628/2026-51

    Medida Cautelar | Despacho nº 1298

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Ararê Oliveira Costa com vistas a assegurar que sejam aplicadas no âmbito do Processo ANEEL nº 48500.000500/2025-01 as compensações de créditos ao consumidor previstas no art. 440 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado por Ararê Oliveira Costa, declarando a extinção do processo sem apreciação dos requisitos de medida cautelar, por ausência de legitimidade para representação da unidade consumidora.

  • 5ª RED • Item 1314/04/2026Relator
    SEI 48500.002998/2026-10

    Revogação de outorga | Despacho nº 1299

    Termos de Intimação nºs 39/2024 a 44/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, pelos quais a empresa Cassilândia Solar Participações S.A., cuja denominação social atual é Geradora Solar Cassilândia Ltda., foi notificada sobre a possibilidade de revogação das outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Cassilândia 1 a 6 em decorrência de atraso na implantação dos empreendimentos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer da manifestação interposta pela empresa Cassilândia Solar Participações S.A., cuja denominação social atual é Geradora Solar Cassilândia Ltda., contra os Termos de Intimação nºs 39/2024 a 44/2024, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar provimento, de modo a revogar as autorizações da Autuada, em razão do descumprimento do cronograma de implantação das usinas.

  • 5ª RED • Item 1314/04/2026Relator
    SEI 48500.002998/2026-10

    Revogação de outorga | Despacho nº 1299

    Termos de Intimação nºs 39/2024 a 44/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, pelos quais a empresa Cassilândia Solar Participações S.A., cuja denominação social atual é Geradora Solar Cassilândia Ltda., foi notificada sobre a possibilidade de revogação das outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Cassilândia 1 a 6 em decorrência de atraso na implantação dos empreendimentos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer da manifestação interposta pela empresa Cassilândia Solar Participações S.A., cuja denominação social atual é Geradora Solar Cassilândia Ltda., contra os Termos de Intimação nºs 39/2024 a 44/2024, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar provimento, de modo a revogar as autorizações da Autuada, em razão do descumprimento do cronograma de implantação das usinas.

  • 5ª RED • Item 1714/04/2026Relator
    SEI 48500.004315/2026-69

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16667

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Sebastião do Caí 2, localizada no município de São Sebastião do Caí, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 230/138 kV São Sebastião do Caí 2, localizada no município de São Sebastião do Caí, estado do Rio Grande do Sul.

  • 5ª RED • Item 1714/04/2026Relator
    SEI 48500.004315/2026-69

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16667

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Sebastião do Caí 2, localizada no município de São Sebastião do Caí, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 230/138 kV São Sebastião do Caí 2, localizada no município de São Sebastião do Caí, estado do Rio Grande do Sul.

  • 7ª ROD • Item 107/04/2026Relator
    SEI 48500.028437/2025-60

    Revisão Tarifária - Concessionárias

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2026, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 41/2025. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 7ª ROD • Item 607/04/2026Relator
    SEI 48500.030069/2025-10

    Revisão Tarifária - Concessionárias | Aviso de Audiência Pública nº 5

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, a vigorar a partir de 24 de junho de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 8 de abril de 2026 a 22 de maio de 2026, com reunião presencial na cidade de Curitiba, estado do Paraná, em 29 de abril de 2026, para colher subsídios e informações para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, a vigorar a partir de 24 de junho de 2026. Houve apresentação técnica por parte do servidor Leonardo de Araújo Silva, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  • 7ª ROD • Item 1607/04/2026Relator
    SEI 48500.003802/2024-42

    Outorga - Autorização | Resolução Autorizativa nº 16657

    Emissão de outorgas de autorização para a Proponente Vencedora do Lote I do Leilão nº 1/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a emissão de outorgas de autorização para a Proponente Vencedora do Lote I do Leilão nº 1/2025-ANEEL (Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados de 2025), destinado a adquirir energia e potência elétricas proveniente de novos empreendimentos de geração para fornecimento em localidades descritas no Edital do Leilão, situadas em sistemas isolados. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 7ª ROD • Item 1807/04/2026Relator
    SEI 48500.001513/2024-17

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1205

    Recursos Administrativos interpostos pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE e pelo Município de Barbalha, estado do Ceará, contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de recontagem de Iluminação Pública realizados no município recorrente pela distribuidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE e pelo Município de Barbalha – CE, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no processo administrativo nº VIPROC 04101880/2022, que trata de cobrança efetuada a título de consumo não faturado do sistema de iluminação pública (TOI nº 1.430.433/2020), para, no mérito, negar-lhes provimento- (ii) manter a decisão proferida pelo Conselho Diretor da ARCE durante a 21ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em 26/10/2023- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 7ª ROD • Item 2207/04/2026Relator
    SEI 48500.004016/2020-39

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1206

    Recurso Administrativo interposto pela Ipira Energia S.A. contra os Despachos nº 3.156/2025 e nº 3.157/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que, respectivamente, indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Pira e aplicou a penalidade de multa à recorrente em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da PCH Pira. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Ipira Energia S.A. contra os Despachos nº 3.156 e nº 3.157/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que, respectivamente, indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Pira e aplicou a penalidade de multa à recorrente em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da usina, para, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 7ª ROD • Item 3107/04/2026Relator
    SEI 48500.006886/2026-38

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16663

    Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à Melhorias de Grande Porte em instalações de transmissão, em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul, Contrato de Concessão nº 57/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul, Contrato de Concessão nº 57/2001, a realizar as melhorias em instalações sob sua responsabilidade, estabelecidos os adicionais de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma associado. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 7ª ROD • Item 3207/04/2026Relator
    SEI 48500.031515/2025-11

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1130

    Ratificação da decisão proferida no 4º Circuito Deliberativo Público de 2026 referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 4º Circuito Deliberativo Público de 2026 (item 16), realizado em 31 de março de 2026, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 4ª RED • Item 531/03/2026Relator
    SEI 48500.010668/2025-17

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1127

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, contra a decisão emitida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente ao processo que trata de devolução de valores faturados incorretamente pela distribuidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE contra a Decisão DG 0371616, emitida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no âmbito do Processo nº 000654-39.00/19-2, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a Decisão da Diretoria Colegiada da AGERGS no sentido de determinar que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE realize a devolução dos valores faturados a maior, em dobro, decorrentes da diferença tarifária e tributária, quando cabíveis, pelo período de 21 de janeiro de 2013 a 31 de março de 2018, descontados os valores já restituídos, nos termos do § 2º do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Despacho ANEEL nº 18/2019- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 4ª RED • Item 531/03/2026Relator
    SEI 48500.010668/2025-17

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1127

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, contra a decisão emitida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente ao processo que trata de devolução de valores faturados incorretamente pela distribuidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE contra a Decisão DG 0371616, emitida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no âmbito do Processo nº 000654-39.00/19-2, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a Decisão da Diretoria Colegiada da AGERGS no sentido de determinar que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE realize a devolução dos valores faturados a maior, em dobro, decorrentes da diferença tarifária e tributária, quando cabíveis, pelo período de 21 de janeiro de 2013 a 31 de março de 2018, descontados os valores já restituídos, nos termos do § 2º do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Despacho ANEEL nº 18/2019- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 4ª RED • Item 531/03/2026Relator
    SEI 48500.010668/2025-17

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1127

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, contra a decisão emitida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente ao processo que trata de devolução de valores faturados incorretamente pela distribuidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE contra a Decisão DG 0371616, emitida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no âmbito do Processo nº 000654-39.00/19-2, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a Decisão da Diretoria Colegiada da AGERGS no sentido de determinar que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE realize a devolução dos valores faturados a maior, em dobro, decorrentes da diferença tarifária e tributária, quando cabíveis, pelo período de 21 de janeiro de 2013 a 31 de março de 2018, descontados os valores já restituídos, nos termos do § 2º do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Despacho ANEEL nº 18/2019- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 4ª RED • Item 531/03/2026Relator
    SEI 48500.010668/2025-17

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1127

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, contra a decisão emitida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente ao processo que trata de devolução de valores faturados incorretamente pela distribuidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE contra a Decisão DG 0371616, emitida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no âmbito do Processo nº 000654-39.00/19-2, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a Decisão da Diretoria Colegiada da AGERGS no sentido de determinar que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE realize a devolução dos valores faturados a maior, em dobro, decorrentes da diferença tarifária e tributária, quando cabíveis, pelo período de 21 de janeiro de 2013 a 31 de março de 2018, descontados os valores já restituídos, nos termos do § 2º do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Despacho ANEEL nº 18/2019- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 4ª RED • Item 531/03/2026Relator
    SEI 48500.010668/2025-17

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1127

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, contra a decisão emitida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente ao processo que trata de devolução de valores faturados incorretamente pela distribuidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE contra a Decisão DG 0371616, emitida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no âmbito do Processo nº 000654-39.00/19-2, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a Decisão da Diretoria Colegiada da AGERGS no sentido de determinar que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE realize a devolução dos valores faturados a maior, em dobro, decorrentes da diferença tarifária e tributária, quando cabíveis, pelo período de 21 de janeiro de 2013 a 31 de março de 2018, descontados os valores já restituídos, nos termos do § 2º do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Despacho ANEEL nº 18/2019- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 4ª RED • Item 531/03/2026Relator
    SEI 48500.010668/2025-17

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1127

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, contra a decisão emitida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente ao processo que trata de devolução de valores faturados incorretamente pela distribuidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE contra a Decisão DG 0371616, emitida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no âmbito do Processo nº 000654-39.00/19-2, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a Decisão da Diretoria Colegiada da AGERGS no sentido de determinar que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE realize a devolução dos valores faturados a maior, em dobro, decorrentes da diferença tarifária e tributária, quando cabíveis, pelo período de 21 de janeiro de 2013 a 31 de março de 2018, descontados os valores já restituídos, nos termos do § 2º do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Despacho ANEEL nº 18/2019- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 4ª RED • Item 1331/03/2026Relator
    SEI 48500.031598/2025-31

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1128

    Recurso Administrativo protocolado pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB contra o Despacho nº 3.790/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que autorizou a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras na área de concessão da Recorrente e estabeleceu os limites relativos à continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica referentes à Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora para os anos de 2026 a 2030. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB contra o Despacho nº 3.790/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente os efeitos do referido Despacho.

  • 4ª RED • Item 1331/03/2026Relator
    SEI 48500.031598/2025-31

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1128

    Recurso Administrativo protocolado pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB contra o Despacho nº 3.790/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que autorizou a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras na área de concessão da Recorrente e estabeleceu os limites relativos à continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica referentes à Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora para os anos de 2026 a 2030. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB contra o Despacho nº 3.790/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente os efeitos do referido Despacho.

  • 4ª RED • Item 1331/03/2026Relator
    SEI 48500.031598/2025-31

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1128

    Recurso Administrativo protocolado pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB contra o Despacho nº 3.790/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que autorizou a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras na área de concessão da Recorrente e estabeleceu os limites relativos à continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica referentes à Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora para os anos de 2026 a 2030. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB contra o Despacho nº 3.790/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente os efeitos do referido Despacho.

  • 4ª RED • Item 1331/03/2026Relator
    SEI 48500.031598/2025-31

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1128

    Recurso Administrativo protocolado pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB contra o Despacho nº 3.790/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que autorizou a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras na área de concessão da Recorrente e estabeleceu os limites relativos à continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica referentes à Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora para os anos de 2026 a 2030. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB contra o Despacho nº 3.790/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente os efeitos do referido Despacho.

  • 4ª RED • Item 1331/03/2026Relator
    SEI 48500.031598/2025-31

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1128

    Recurso Administrativo protocolado pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB contra o Despacho nº 3.790/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que autorizou a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras na área de concessão da Recorrente e estabeleceu os limites relativos à continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica referentes à Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora para os anos de 2026 a 2030. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB contra o Despacho nº 3.790/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente os efeitos do referido Despacho.

  • 4ª RED • Item 1331/03/2026Relator
    SEI 48500.031598/2025-31

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1128

    Recurso Administrativo protocolado pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB contra o Despacho nº 3.790/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que autorizou a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras na área de concessão da Recorrente e estabeleceu os limites relativos à continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica referentes à Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora para os anos de 2026 a 2030. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB contra o Despacho nº 3.790/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente os efeitos do referido Despacho.

  • 4ª RED • Item 1431/03/2026Relator
    SEI 48500.031260/2025-89

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1129

    Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES contra o Despacho nº 3.791/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que autorizou a revisão da configuração e estabeleceu os limites de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora para os anos de 2026 a 2030. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES contra o Despacho nº 3.791/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente os efeitos do referido Despacho.

  • 4ª RED • Item 1431/03/2026Relator
    SEI 48500.031260/2025-89

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1129

    Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES contra o Despacho nº 3.791/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que autorizou a revisão da configuração e estabeleceu os limites de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora para os anos de 2026 a 2030. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES contra o Despacho nº 3.791/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente os efeitos do referido Despacho.

  • 4ª RED • Item 1431/03/2026Relator
    SEI 48500.031260/2025-89

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1129

    Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES contra o Despacho nº 3.791/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que autorizou a revisão da configuração e estabeleceu os limites de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora para os anos de 2026 a 2030. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES contra o Despacho nº 3.791/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente os efeitos do referido Despacho.

  • 4ª RED • Item 1431/03/2026Relator
    SEI 48500.031260/2025-89

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1129

    Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES contra o Despacho nº 3.791/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que autorizou a revisão da configuração e estabeleceu os limites de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora para os anos de 2026 a 2030. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES contra o Despacho nº 3.791/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente os efeitos do referido Despacho.

  • 4ª RED • Item 1431/03/2026Relator
    SEI 48500.031260/2025-89

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1129

    Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES contra o Despacho nº 3.791/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que autorizou a revisão da configuração e estabeleceu os limites de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora para os anos de 2026 a 2030. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES contra o Despacho nº 3.791/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente os efeitos do referido Despacho.

  • 4ª RED • Item 1431/03/2026Relator
    SEI 48500.031260/2025-89

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1129

    Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES contra o Despacho nº 3.791/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que autorizou a revisão da configuração e estabeleceu os limites de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora para os anos de 2026 a 2030. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES contra o Despacho nº 3.791/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente os efeitos do referido Despacho.

  • 4ª RED • Item 1631/03/2026Relator
    SEI 48500.031515/2025-11

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1130

    Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025. Houve sustentação oral por parte do Sra. Ana Carolina Delamare, representante da Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 4ª RED • Item 1631/03/2026Relator
    SEI 48500.031515/2025-11

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1130

    Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025. Houve sustentação oral por parte do Sra. Ana Carolina Delamare, representante da Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 4ª RED • Item 1631/03/2026Relator
    SEI 48500.031515/2025-11

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1130

    Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025. Houve sustentação oral por parte do Sra. Ana Carolina Delamare, representante da Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 4ª RED • Item 1631/03/2026Relator
    SEI 48500.031515/2025-11

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1130

    Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025. Houve sustentação oral por parte do Sra. Ana Carolina Delamare, representante da Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 4ª RED • Item 1631/03/2026Relator
    SEI 48500.031515/2025-11

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1130

    Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025. Houve sustentação oral por parte do Sra. Ana Carolina Delamare, representante da Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 4ª RED • Item 1631/03/2026Relator
    SEI 48500.031515/2025-11

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1130

    Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025. Houve sustentação oral por parte do Sra. Ana Carolina Delamare, representante da Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 4ª RED • Item 1931/03/2026Relator
    SEI 48500.000274/2019-11

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16649

    Requerimento Administrativo protocolado pela CPFL Transmissão S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, posteriormente alterada pela Resolução Autorizativa nº 15.091/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da CPFL Transmissão S.A. e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP- e (ii) alterar a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023. Demais processos do ato: 48500.003415/2024-14

  • 4ª RED • Item 1931/03/2026Relator
    SEI 48500.000274/2019-11

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16649

    Requerimento Administrativo protocolado pela CPFL Transmissão S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, posteriormente alterada pela Resolução Autorizativa nº 15.091/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da CPFL Transmissão S.A. e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP- e (ii) alterar a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023. Demais processos do ato: 48500.003415/2024-14

  • 4ª RED • Item 1931/03/2026Relator
    SEI 48500.000274/2019-11

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16649

    Requerimento Administrativo protocolado pela CPFL Transmissão S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, posteriormente alterada pela Resolução Autorizativa nº 15.091/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da CPFL Transmissão S.A. e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP- e (ii) alterar a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023. Demais processos do ato: 48500.003415/2024-14

  • 4ª RED • Item 1931/03/2026Relator
    SEI 48500.003415/2024-14

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16649

    Requerimento Administrativo protocolado pela CPFL Transmissão S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, posteriormente alterada pela Resolução Autorizativa nº 15.091/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da CPFL Transmissão S.A. e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP- e (ii) alterar a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023. Demais processos do ato: 48500.000274/2019-11

  • 4ª RED • Item 1931/03/2026Relator
    SEI 48500.003415/2024-14

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16649

    Requerimento Administrativo protocolado pela CPFL Transmissão S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, posteriormente alterada pela Resolução Autorizativa nº 15.091/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da CPFL Transmissão S.A. e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP- e (ii) alterar a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023. Demais processos do ato: 48500.000274/2019-11

  • 4ª RED • Item 1931/03/2026Relator
    SEI 48500.003415/2024-14

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16649

    Requerimento Administrativo protocolado pela CPFL Transmissão S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, posteriormente alterada pela Resolução Autorizativa nº 15.091/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da CPFL Transmissão S.A. e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP- e (ii) alterar a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023. Demais processos do ato: 48500.000274/2019-11

  • 4ª RED • Item 2431/03/2026Relator
    SEI 48500.037240/2025-11

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16650

    Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP referente à realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da MEZ 1 Energia S.A. – MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a MEZ 1 Energia S.A. – MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020, a implantar os reforços em instalações sob sua responsabilidade, estabelecidos os adicionais de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma associado.

  • 4ª RED • Item 2431/03/2026Relator
    SEI 48500.037240/2025-11

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16650

    Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP referente à realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da MEZ 1 Energia S.A. – MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a MEZ 1 Energia S.A. – MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020, a implantar os reforços em instalações sob sua responsabilidade, estabelecidos os adicionais de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma associado.

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva — Relatoria na ANEEL — página 9 | Eutrópio