Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 751–800 de 3335 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.000290/2026-24
Medida Cautelar | Despacho nº 209
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa Soberano Empreendimentos Energéticos Ltda. com vistas a que a Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT proceda à conexão da Central Geradora â CGH Toca da Onça e que seja impedida de arquivar o processo de conexão da Requerente até a análise de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa Soberano Empreendimentos Energéticos Ltda., em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.Â
- SEI 48500.000290/2026-24
Medida Cautelar | Despacho nº 209
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa Soberano Empreendimentos Energéticos Ltda. com vistas a que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT proceda à conexão da Central Geradora CGH Toca da Onça e que seja impedida de arquivar o processo de conexão da Requerente até a análise de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa Soberano Empreendimentos Energéticos Ltda., em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.000290/2026-24
Medida Cautelar | Despacho nº 209
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa Soberano Empreendimentos Energéticos Ltda. com vistas a que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT proceda à conexão da Central Geradora CGH Toca da Onça e que seja impedida de arquivar o processo de conexão da Requerente até a análise de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa Soberano Empreendimentos Energéticos Ltda., em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.000290/2026-24
Medida Cautelar | Despacho nº 209
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa Soberano Empreendimentos Energéticos Ltda. com vistas a que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT proceda à conexão da Central Geradora CGH Toca da Onça e que seja impedida de arquivar o processo de conexão da Requerente até a análise de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa Soberano Empreendimentos Energéticos Ltda., em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.000290/2026-24
Medida Cautelar | Despacho nº 209
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa Soberano Empreendimentos Energéticos Ltda. com vistas a que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT proceda à conexão da Central Geradora CGH Toca da Onça e que seja impedida de arquivar o processo de conexão da Requerente até a análise de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa Soberano Empreendimentos Energéticos Ltda., em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.000380/2026-15
Outros | Resolução Autorizativa nº 16602
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Interligação Elétrica Ivaí S.A., Contrato de Concessão nº 22/2017. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a transmissora Interligação Elétrica Ivaí S.A., Contrato de Concessão nº 22/2017, a realizar os Reforços de Grande Porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, além de estabelecer os valores das parcelas adicionais de RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da referida Resolução.
- SEI 48500.000380/2026-15
Outros | Resolução Autorizativa nº 16602
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Interligação Elétrica Ivaí S.A., Contrato de Concessão nº 22/2017. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a transmissora Interligação Elétrica Ivaí S.A., Contrato de Concessão nº 22/2017, a realizar os Reforços de Grande Porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, além de estabelecer os valores das parcelas adicionais de RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da referida Resolução.
- SEI 48500.000380/2026-15
Outros | Resolução Autorizativa nº 16602
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Interligação Elétrica Ivaí S.A., Contrato de Concessão nº 22/2017. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a transmissora Interligação Elétrica Ivaí S.A., Contrato de Concessão nº 22/2017, a realizar os Reforços de Grande Porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, além de estabelecer os valores das parcelas adicionais de RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da referida Resolução.
- SEI 48500.000380/2026-15
Outros | Resolução Autorizativa nº 16602
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Interligação Elétrica Ivaà S.A., Contrato de Concessão nº 22/2017. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a transmissora Interligação Elétrica Ivaà S.A., Contrato de Concessão nº 22/2017, a realizar os Reforços de Grande Porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, além de estabelecer os valores das parcelas adicionais de RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da referida Resolução.
- SEI 48500.000380/2026-15
Outros | Resolução Autorizativa nº 16602
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Interligação Elétrica Ivaí S.A., Contrato de Concessão nº 22/2017. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a transmissora Interligação Elétrica Ivaí S.A., Contrato de Concessão nº 22/2017, a realizar os Reforços de Grande Porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, além de estabelecer os valores das parcelas adicionais de RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da referida Resolução.
- SEI 48500.000380/2026-15
Outros | Resolução Autorizativa nº 16602
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Interligação Elétrica Ivaà S.A., Contrato de Concessão nº 22/2017. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a transmissora Interligação Elétrica Ivaà S.A., Contrato de Concessão nº 22/2017, a realizar os Reforços de Grande Porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, além de estabelecer os valores das parcelas adicionais de RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da referida Resolução.
- SEI 48500.000380/2026-15
Outros | Resolução Autorizativa nº 16602
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Interligação Elétrica Ivaí S.A., Contrato de Concessão nº 22/2017. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a transmissora Interligação Elétrica Ivaí S.A., Contrato de Concessão nº 22/2017, a realizar os Reforços de Grande Porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, além de estabelecer os valores das parcelas adicionais de RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da referida Resolução.
- SEI 48500.000380/2026-15
Outros | Resolução Autorizativa nº 16602
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Interligação Elétrica Ivaí S.A., Contrato de Concessão nº 22/2017. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a transmissora Interligação Elétrica Ivaí S.A., Contrato de Concessão nº 22/2017, a realizar os Reforços de Grande Porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, além de estabelecer os valores das parcelas adicionais de RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da referida Resolução.
- SEI 48500.000380/2026-15
Outros | Resolução Autorizativa nº 16602
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Interligação Elétrica Ivaí S.A., Contrato de Concessão nº 22/2017. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a transmissora Interligação Elétrica Ivaí S.A., Contrato de Concessão nº 22/2017, a realizar os Reforços de Grande Porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, além de estabelecer os valores das parcelas adicionais de RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da referida Resolução.
- SEI 48500.000380/2026-15
Outros | Resolução Autorizativa nº 16602
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Interligação Elétrica Ivaí S.A., Contrato de Concessão nº 22/2017. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a transmissora Interligação Elétrica Ivaí S.A., Contrato de Concessão nº 22/2017, a realizar os Reforços de Grande Porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, além de estabelecer os valores das parcelas adicionais de RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da referida Resolução.
- SEI 48500.030634/2025-49
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3565
Reajuste Tarifário Anual da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 25 de janeiro de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 25 de janeiro de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 24,13%, sendo 28,93% para os consumidores conectados em Alta Tensão e 22,90% para os consumidores conectados em Baixa Tensão e demais encaminhamentos- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Roraima Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora, de modo a custear os subsídios retirados da estrutura tarifária- (v) homologar o valor de R$ 54.154.076,84 (cinquenta e quaro milhões, cento e cinquenta e quatro mil, setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) referente à receita resultante da comercialização de energia no Ambiente de Contratação Regulada ACR, a qual a Conta de Consumo de Combustíveis CCC deverá ressarcir a Roraima Energia, em duodécimos- (vi) homologar o Valor de Geração Própria VGP da Roraima Energia S.A., com vigência no período entre janeiro e dezembro de 2026, de R$ 463,54/MWh- e (vii) revogar a quota de Conta de Desenvolvimento Energético CDE GD relativa à Roraima Energia S.A., disposta na Resolução Homologatória nº 3.484/2025.
- SEI 48500.030634/2025-49
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3565
Reajuste Tarifário Anual da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 25 de janeiro de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 25 de janeiro de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 24,13%, sendo 28,93% para os consumidores conectados em Alta Tensão e 22,90% para os consumidores conectados em Baixa Tensão e demais encaminhamentos- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Roraima Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora, de modo a custear os subsídios retirados da estrutura tarifária- (v) homologar o valor de R$ 54.154.076,84 (cinquenta e quaro milhões, cento e cinquenta e quatro mil, setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) referente à receita resultante da comercialização de energia no Ambiente de Contratação Regulada ACR, a qual a Conta de Consumo de Combustíveis CCC deverá ressarcir a Roraima Energia, em duodécimos- (vi) homologar o Valor de Geração Própria VGP da Roraima Energia S.A., com vigência no período entre janeiro e dezembro de 2026, de R$ 463,54/MWh- e (vii) revogar a quota de Conta de Desenvolvimento Energético CDE GD relativa à Roraima Energia S.A., disposta na Resolução Homologatória nº 3.484/2025.
- SEI 48500.030634/2025-49
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3565
Reajuste Tarifário Anual da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 25 de janeiro de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 25 de janeiro de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 24,13%, sendo 28,93% para os consumidores conectados em Alta Tensão e 22,90% para os consumidores conectados em Baixa Tensão e demais encaminhamentos- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Roraima Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora, de modo a custear os subsídios retirados da estrutura tarifária- (v) homologar o valor de R$ 54.154.076,84 (cinquenta e quaro milhões, cento e cinquenta e quatro mil, setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) referente à receita resultante da comercialização de energia no Ambiente de Contratação Regulada ACR, a qual a Conta de Consumo de Combustíveis CCC deverá ressarcir a Roraima Energia, em duodécimos- (vi) homologar o Valor de Geração Própria VGP da Roraima Energia S.A., com vigência no período entre janeiro e dezembro de 2026, de R$ 463,54/MWh- e (vii) revogar a quota de Conta de Desenvolvimento Energético CDE GD relativa à Roraima Energia S.A., disposta na Resolução Homologatória nº 3.484/2025.
- SEI 48500.030634/2025-49
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3565
Reajuste Tarifário Anual da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 25 de janeiro de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 25 de janeiro de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 24,13%, sendo 28,93% para os consumidores conectados em Alta Tensão e 22,90% para os consumidores conectados em Baixa Tensão e demais encaminhamentos- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Roraima Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora, de modo a custear os subsídios retirados da estrutura tarifária- (v) homologar o valor de R$ 54.154.076,84 (cinquenta e quaro milhões, cento e cinquenta e quatro mil, setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) referente à receita resultante da comercialização de energia no Ambiente de Contratação Regulada ACR, a qual a Conta de Consumo de Combustíveis CCC deverá ressarcir a Roraima Energia, em duodécimos- (vi) homologar o Valor de Geração Própria VGP da Roraima Energia S.A., com vigência no período entre janeiro e dezembro de 2026, de R$ 463,54/MWh- e (vii) revogar a quota de Conta de Desenvolvimento Energético CDE GD relativa à Roraima Energia S.A., disposta na Resolução Homologatória nº 3.484/2025.
- SEI 48500.030634/2025-49
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3565
Reajuste Tarifário Anual da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 25 de janeiro de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 25 de janeiro de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 24,13%, sendo 28,93% para os consumidores conectados em Alta Tensão e 22,90% para os consumidores conectados em Baixa Tensão e demais encaminhamentos- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Roraima Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora, de modo a custear os subsídios retirados da estrutura tarifária- (v) homologar o valor de R$ 54.154.076,84 (cinquenta e quaro milhões, cento e cinquenta e quatro mil, setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) referente à receita resultante da comercialização de energia no Ambiente de Contratação Regulada ACR, a qual a Conta de Consumo de Combustíveis CCC deverá ressarcir a Roraima Energia, em duodécimos- (vi) homologar o Valor de Geração Própria VGP da Roraima Energia S.A., com vigência no período entre janeiro e dezembro de 2026, de R$ 463,54/MWh- e (vii) revogar a quota de Conta de Desenvolvimento Energético CDE GD relativa à Roraima Energia S.A., disposta na Resolução Homologatória nº 3.484/2025.
- SEI 48500.030634/2025-49
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3565
Reajuste Tarifário Anual da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 25 de janeiro de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 25 de janeiro de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 24,13%, sendo 28,93% para os consumidores conectados em Alta Tensão e 22,90% para os consumidores conectados em Baixa Tensão e demais encaminhamentos- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Roraima Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora, de modo a custear os subsídios retirados da estrutura tarifária- (v) homologar o valor de R$ 54.154.076,84 (cinquenta e quaro milhões, cento e cinquenta e quatro mil, setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) referente à receita resultante da comercialização de energia no Ambiente de Contratação Regulada ACR, a qual a Conta de Consumo de Combustíveis CCC deverá ressarcir a Roraima Energia, em duodécimos- (vi) homologar o Valor de Geração Própria VGP da Roraima Energia S.A., com vigência no período entre janeiro e dezembro de 2026, de R$ 463,54/MWh- e (vii) revogar a quota de Conta de Desenvolvimento Energético CDE GD relativa à Roraima Energia S.A., disposta na Resolução Homologatória nº 3.484/2025.
- SEI 48500.030634/2025-49
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3565
Reajuste Tarifário Anual da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 25 de janeiro de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 25 de janeiro de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 24,13%, sendo 28,93% para os consumidores conectados em Alta Tensão e 22,90% para os consumidores conectados em Baixa Tensão e demais encaminhamentos- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Roraima Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora, de modo a custear os subsÃdios retirados da estrutura tarifária- (v) homologar o valor de R$ 54.154.076,84 (cinquenta e quaro milhões, cento e cinquenta e quatro mil, setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) referente à receita resultante da comercialização de energia no Ambiente de Contratação Regulada â ACR, a qual a Conta de Consumo de CombustÃveis â CCC deverá ressarcir a Roraima Energia, em duodécimos- (vi) homologar o Valor de Geração Própria â VGP da Roraima Energia S.A., com vigência no perÃodo entre janeiro e dezembro de 2026, de R$ 463,54/MWh- e (vii) revogar a quota de Conta de Desenvolvimento Energético â CDE GD relativa à Roraima Energia S.A., disposta na Resolução Homologatória nº 3.484/2025.
- SEI 48500.030634/2025-49
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3565
Reajuste Tarifário Anual da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 25 de janeiro de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 25 de janeiro de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 24,13%, sendo 28,93% para os consumidores conectados em Alta Tensão e 22,90% para os consumidores conectados em Baixa Tensão e demais encaminhamentos- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Roraima Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora, de modo a custear os subsídios retirados da estrutura tarifária- (v) homologar o valor de R$ 54.154.076,84 (cinquenta e quaro milhões, cento e cinquenta e quatro mil, setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) referente à receita resultante da comercialização de energia no Ambiente de Contratação Regulada ACR, a qual a Conta de Consumo de Combustíveis CCC deverá ressarcir a Roraima Energia, em duodécimos- (vi) homologar o Valor de Geração Própria VGP da Roraima Energia S.A., com vigência no período entre janeiro e dezembro de 2026, de R$ 463,54/MWh- e (vii) revogar a quota de Conta de Desenvolvimento Energético CDE GD relativa à Roraima Energia S.A., disposta na Resolução Homologatória nº 3.484/2025.
- SEI 48500.000208/2024-08
Recurso Administrativo | Despacho nº 119
Recurso Administrativo interposto pelos consumidores Caio Affonso Junqueira Filho e outros em face do Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à revisão do cálculo de restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento na área de concessão da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Caio Affonso Junqueira Filho e outros, de modo a manter a decisão exarada pelo Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA- e determinar que a Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT dê continuidade e conclua o processo de ressarcimento da rede particular no prazo de até 180 dias. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jaqueline Bottcher Procopio, representante do Sr. Caio Affonso Junqueira Filho.
- SEI 48500.000208/2024-08
Recurso Administrativo | Despacho nº 119
Recurso Administrativo interposto pelos consumidores Caio Affonso Junqueira Filho e outros em face do Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à revisão do cálculo de restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento na área de concessão da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Caio Affonso Junqueira Filho e outros, de modo a manter a decisão exarada pelo Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e determinar que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT dê continuidade e conclua o processo de ressarcimento da rede particular no prazo de até 180 dias. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jaqueline Bottcher Procopio, representante do Sr. Caio Affonso Junqueira Filho.
- SEI 48500.000208/2024-08
Recurso Administrativo | Despacho nº 119
Recurso Administrativo interposto pelos consumidores Caio Affonso Junqueira Filho e outros em face do Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à revisão do cálculo de restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento na área de concessão da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Caio Affonso Junqueira Filho e outros, de modo a manter a decisão exarada pelo Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e determinar que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT dê continuidade e conclua o processo de ressarcimento da rede particular no prazo de até 180 dias. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jaqueline Bottcher Procopio, representante do Sr. Caio Affonso Junqueira Filho.
- SEI 48500.000208/2024-08
Recurso Administrativo | Despacho nº 119
Recurso Administrativo interposto pelos consumidores Caio Affonso Junqueira Filho e outros em face do Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à revisão do cálculo de restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento na área de concessão da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Caio Affonso Junqueira Filho e outros, de modo a manter a decisão exarada pelo Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e determinar que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT dê continuidade e conclua o processo de ressarcimento da rede particular no prazo de até 180 dias. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jaqueline Bottcher Procopio, representante do Sr. Caio Affonso Junqueira Filho.
- SEI 48500.000208/2024-08
Recurso Administrativo | Despacho nº 119
Recurso Administrativo interposto pelos consumidores Caio Affonso Junqueira Filho e outros em face do Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à revisão do cálculo de restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento na área de concessão da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Caio Affonso Junqueira Filho e outros, de modo a manter a decisão exarada pelo Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e determinar que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT dê continuidade e conclua o processo de ressarcimento da rede particular no prazo de até 180 dias. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jaqueline Bottcher Procopio, representante do Sr. Caio Affonso Junqueira Filho.
- SEI 48500.000208/2024-08
Recurso Administrativo | Despacho nº 119
Recurso Administrativo interposto pelos consumidores Caio Affonso Junqueira Filho e outros em face do Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à revisão do cálculo de restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento na área de concessão da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Caio Affonso Junqueira Filho e outros, de modo a manter a decisão exarada pelo Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e determinar que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT dê continuidade e conclua o processo de ressarcimento da rede particular no prazo de até 180 dias. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jaqueline Bottcher Procopio, representante do Sr. Caio Affonso Junqueira Filho.
- SEI 48500.000208/2024-08
Recurso Administrativo | Despacho nº 119
Recurso Administrativo interposto pelos consumidores Caio Affonso Junqueira Filho e outros em face do Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à revisão do cálculo de restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento na área de concessão da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Caio Affonso Junqueira Filho e outros, de modo a manter a decisão exarada pelo Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e determinar que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT dê continuidade e conclua o processo de ressarcimento da rede particular no prazo de até 180 dias. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jaqueline Bottcher Procopio, representante do Sr. Caio Affonso Junqueira Filho.
- SEI 48500.000208/2024-08
Recurso Administrativo | Despacho nº 119
Recurso Administrativo interposto pelos consumidores Caio Affonso Junqueira Filho e outros em face do Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à revisão do cálculo de restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento na área de concessão da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Caio Affonso Junqueira Filho e outros, de modo a manter a decisão exarada pelo Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e determinar que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT dê continuidade e conclua o processo de ressarcimento da rede particular no prazo de até 180 dias. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jaqueline Bottcher Procopio, representante do Sr. Caio Affonso Junqueira Filho.
- SEI 48500.003805/2024-86
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 123
Pedido de Reconsideração interposto pela Light Energia S.A. em face do Resolução Homologatória nº 3.470/2025, que homologou o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 20/2008, nº 1/2010 e nº 32/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.470/2025, que aprovou o resultado da Revisão Periódica da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica celebrados em decorrência da desverticalização de atividades de transmissão e distribuição disciplinada pela Lei nº 10.848/2004, com data de revisão em julho de 2025, no sentido de: (i) indeferir o pleito relacionado à inclusão, na Base de Remuneração Regulatória BRR, dos bens de Reserva Técnica Imobilizada referentes ao período incremental- (ii) indeferir o pleito relacionado ao reconhecimento dos ativos associados ao módulo de conexão em 138 kV do transformador 230/138 kV da subestação Nilo Peçanha, autorizado pela Resolução Autorizativa nº 6.630/2017- (iii) indeferir o pleito relacionado ao pedido de reconhecimento e inclusão, na Base Blindada, dos ativos que estavam em operação em 31 de janeiro de 2020, mas que não foram contemplados na BRR da revisão da RAP de 2020- (iv) acatar parcialmente o pleito referente ao pedido de reconhecimento dos ativos associados às Linhas de Transmissão 138 kV Fontes Nova Nilo Peçanha C1 e C2, de modo a reconhecer a existência dessas instalações para fins de regularização do SIGET e de estabelecimento de indenização em razão do fim da concessão- (v) acatar o pleito relacionado aos ajustes dos Módulos de IdeMdl 3195,3198 e 3230 no SIGET- e (vi) acatar o pedido de alteração do usuário responsável pelo pagamento do módulo MG 138 kV FONTES NOVA MG1 RJ (IdeMdl 16600), de Light Energia S.A. (gerador) para a Light Serviços de Eletricidade S.A. (distribuidora). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Emerson Caçador Rubim, representante da Light Energia S.A.
- SEI 48500.003805/2024-86
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 123
Pedido de Reconsideração interposto pela Light Energia S.A. em face do Resolução Homologatória nº 3.470/2025, que homologou o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 20/2008, nº 1/2010 e nº 32/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.470/2025, que aprovou o resultado da Revisão Periódica da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica celebrados em decorrência da desverticalização de atividades de transmissão e distribuição disciplinada pela Lei nº 10.848/2004, com data de revisão em julho de 2025, no sentido de: (i) indeferir o pleito relacionado à inclusão, na Base de Remuneração Regulatória BRR, dos bens de Reserva Técnica Imobilizada referentes ao período incremental- (ii) indeferir o pleito relacionado ao reconhecimento dos ativos associados ao módulo de conexão em 138 kV do transformador 230/138 kV da subestação Nilo Peçanha, autorizado pela Resolução Autorizativa nº 6.630/2017- (iii) indeferir o pleito relacionado ao pedido de reconhecimento e inclusão, na Base Blindada, dos ativos que estavam em operação em 31 de janeiro de 2020, mas que não foram contemplados na BRR da revisão da RAP de 2020- (iv) acatar parcialmente o pleito referente ao pedido de reconhecimento dos ativos associados às Linhas de Transmissão 138 kV Fontes Nova Nilo Peçanha C1 e C2, de modo a reconhecer a existência dessas instalações para fins de regularização do SIGET e de estabelecimento de indenização em razão do fim da concessão- (v) acatar o pleito relacionado aos ajustes dos Módulos de IdeMdl 3195,3198 e 3230 no SIGET- e (vi) acatar o pedido de alteração do usuário responsável pelo pagamento do módulo MG 138 kV FONTES NOVA MG1 RJ (IdeMdl 16600), de Light Energia S.A. (gerador) para a Light Serviços de Eletricidade S.A. (distribuidora). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Emerson Caçador Rubim, representante da Light Energia S.A.
- SEI 48500.003805/2024-86
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 123
Pedido de Reconsideração interposto pela Light Energia S.A. em face do Resolução Homologatória nº 3.470/2025, que homologou o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida â RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 20/2008, nº 1/2010 e nº 32/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.470/2025, que aprovou o resultado da Revisão Periódica da Receita Anual Permitida â RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica celebrados em decorrência da desverticalização de atividades de transmissão e distribuição disciplinada pela Lei nº 10.848/2004, com data de revisão em julho de 2025, no sentido de: (i) indeferir o pleito relacionado à inclusão, na Base de Remuneração Regulatória â BRR, dos bens de Reserva Técnica Imobilizada referentes ao perÃodo incremental- (ii) indeferir o pleito relacionado ao reconhecimento dos ativos associados ao módulo de conexão em 138 kV do transformador 230/138 kV da subestação Nilo Peçanha, autorizado pela Resolução Autorizativa nº 6.630/2017- (iii) indeferir o pleito relacionado ao pedido de reconhecimento e inclusão, na Base Blindada, dos ativos que estavam em operação em 31 de janeiro de 2020, mas que não foram contemplados na BRR da revisão da RAP de 2020- (iv) acatar parcialmente o pleito referente ao pedido de reconhecimento dos ativos associados à s Linhas de Transmissão 138 kV Fontes Nova â Nilo Peçanha C1 e C2, de modo a reconhecer a existência dessas instalações para fins de regularização do SIGET e de estabelecimento de indenização em razão do fim da concessão- (v) acatar o pleito relacionado aos ajustes dos Módulos de IdeMdl 3195,3198 e 3230 no SIGET- e (vi) acatar o pedido de alteração do usuário responsável pelo pagamento do módulo MG 138 kV FONTES NOVA MG1 RJ (IdeMdl 16600), de Light Energia S.A. (gerador) para a Light Serviços de Eletricidade S.A. (distribuidora). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Emerson Caçador Rubim, representante da Light Energia S.A.
- SEI 48500.003805/2024-86
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 123
Pedido de Reconsideração interposto pela Light Energia S.A. em face do Resolução Homologatória nº 3.470/2025, que homologou o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 20/2008, nº 1/2010 e nº 32/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.470/2025, que aprovou o resultado da Revisão Periódica da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica celebrados em decorrência da desverticalização de atividades de transmissão e distribuição disciplinada pela Lei nº 10.848/2004, com data de revisão em julho de 2025, no sentido de: (i) indeferir o pleito relacionado à inclusão, na Base de Remuneração Regulatória BRR, dos bens de Reserva Técnica Imobilizada referentes ao período incremental- (ii) indeferir o pleito relacionado ao reconhecimento dos ativos associados ao módulo de conexão em 138 kV do transformador 230/138 kV da subestação Nilo Peçanha, autorizado pela Resolução Autorizativa nº 6.630/2017- (iii) indeferir o pleito relacionado ao pedido de reconhecimento e inclusão, na Base Blindada, dos ativos que estavam em operação em 31 de janeiro de 2020, mas que não foram contemplados na BRR da revisão da RAP de 2020- (iv) acatar parcialmente o pleito referente ao pedido de reconhecimento dos ativos associados às Linhas de Transmissão 138 kV Fontes Nova Nilo Peçanha C1 e C2, de modo a reconhecer a existência dessas instalações para fins de regularização do SIGET e de estabelecimento de indenização em razão do fim da concessão- (v) acatar o pleito relacionado aos ajustes dos Módulos de IdeMdl 3195,3198 e 3230 no SIGET- e (vi) acatar o pedido de alteração do usuário responsável pelo pagamento do módulo MG 138 kV FONTES NOVA MG1 RJ (IdeMdl 16600), de Light Energia S.A. (gerador) para a Light Serviços de Eletricidade S.A. (distribuidora). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Emerson Caçador Rubim, representante da Light Energia S.A.
- SEI 48500.003805/2024-86
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 123
Pedido de Reconsideração interposto pela Light Energia S.A. em face do Resolução Homologatória nº 3.470/2025, que homologou o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 20/2008, nº 1/2010 e nº 32/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.470/2025, que aprovou o resultado da Revisão Periódica da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica celebrados em decorrência da desverticalização de atividades de transmissão e distribuição disciplinada pela Lei nº 10.848/2004, com data de revisão em julho de 2025, no sentido de: (i) indeferir o pleito relacionado à inclusão, na Base de Remuneração Regulatória BRR, dos bens de Reserva Técnica Imobilizada referentes ao período incremental- (ii) indeferir o pleito relacionado ao reconhecimento dos ativos associados ao módulo de conexão em 138 kV do transformador 230/138 kV da subestação Nilo Peçanha, autorizado pela Resolução Autorizativa nº 6.630/2017- (iii) indeferir o pleito relacionado ao pedido de reconhecimento e inclusão, na Base Blindada, dos ativos que estavam em operação em 31 de janeiro de 2020, mas que não foram contemplados na BRR da revisão da RAP de 2020- (iv) acatar parcialmente o pleito referente ao pedido de reconhecimento dos ativos associados às Linhas de Transmissão 138 kV Fontes Nova Nilo Peçanha C1 e C2, de modo a reconhecer a existência dessas instalações para fins de regularização do SIGET e de estabelecimento de indenização em razão do fim da concessão- (v) acatar o pleito relacionado aos ajustes dos Módulos de IdeMdl 3195,3198 e 3230 no SIGET- e (vi) acatar o pedido de alteração do usuário responsável pelo pagamento do módulo MG 138 kV FONTES NOVA MG1 RJ (IdeMdl 16600), de Light Energia S.A. (gerador) para a Light Serviços de Eletricidade S.A. (distribuidora). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Emerson Caçador Rubim, representante da Light Energia S.A.
- SEI 48500.003805/2024-86
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 123
Pedido de Reconsideração interposto pela Light Energia S.A. em face do Resolução Homologatória nº 3.470/2025, que homologou o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 20/2008, nº 1/2010 e nº 32/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.470/2025, que aprovou o resultado da Revisão Periódica da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica celebrados em decorrência da desverticalização de atividades de transmissão e distribuição disciplinada pela Lei nº 10.848/2004, com data de revisão em julho de 2025, no sentido de: (i) indeferir o pleito relacionado à inclusão, na Base de Remuneração Regulatória BRR, dos bens de Reserva Técnica Imobilizada referentes ao período incremental- (ii) indeferir o pleito relacionado ao reconhecimento dos ativos associados ao módulo de conexão em 138 kV do transformador 230/138 kV da subestação Nilo Peçanha, autorizado pela Resolução Autorizativa nº 6.630/2017- (iii) indeferir o pleito relacionado ao pedido de reconhecimento e inclusão, na Base Blindada, dos ativos que estavam em operação em 31 de janeiro de 2020, mas que não foram contemplados na BRR da revisão da RAP de 2020- (iv) acatar parcialmente o pleito referente ao pedido de reconhecimento dos ativos associados às Linhas de Transmissão 138 kV Fontes Nova Nilo Peçanha C1 e C2, de modo a reconhecer a existência dessas instalações para fins de regularização do SIGET e de estabelecimento de indenização em razão do fim da concessão- (v) acatar o pleito relacionado aos ajustes dos Módulos de IdeMdl 3195,3198 e 3230 no SIGET- e (vi) acatar o pedido de alteração do usuário responsável pelo pagamento do módulo MG 138 kV FONTES NOVA MG1 RJ (IdeMdl 16600), de Light Energia S.A. (gerador) para a Light Serviços de Eletricidade S.A. (distribuidora). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Emerson Caçador Rubim, representante da Light Energia S.A.
- SEI 48500.003805/2024-86
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 123
Pedido de Reconsideração interposto pela Light Energia S.A. em face do Resolução Homologatória nº 3.470/2025, que homologou o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 20/2008, nº 1/2010 e nº 32/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.470/2025, que aprovou o resultado da Revisão Periódica da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica celebrados em decorrência da desverticalização de atividades de transmissão e distribuição disciplinada pela Lei nº 10.848/2004, com data de revisão em julho de 2025, no sentido de: (i) indeferir o pleito relacionado à inclusão, na Base de Remuneração Regulatória BRR, dos bens de Reserva Técnica Imobilizada referentes ao período incremental- (ii) indeferir o pleito relacionado ao reconhecimento dos ativos associados ao módulo de conexão em 138 kV do transformador 230/138 kV da subestação Nilo Peçanha, autorizado pela Resolução Autorizativa nº 6.630/2017- (iii) indeferir o pleito relacionado ao pedido de reconhecimento e inclusão, na Base Blindada, dos ativos que estavam em operação em 31 de janeiro de 2020, mas que não foram contemplados na BRR da revisão da RAP de 2020- (iv) acatar parcialmente o pleito referente ao pedido de reconhecimento dos ativos associados às Linhas de Transmissão 138 kV Fontes Nova Nilo Peçanha C1 e C2, de modo a reconhecer a existência dessas instalações para fins de regularização do SIGET e de estabelecimento de indenização em razão do fim da concessão- (v) acatar o pleito relacionado aos ajustes dos Módulos de IdeMdl 3195,3198 e 3230 no SIGET- e (vi) acatar o pedido de alteração do usuário responsável pelo pagamento do módulo MG 138 kV FONTES NOVA MG1 RJ (IdeMdl 16600), de Light Energia S.A. (gerador) para a Light Serviços de Eletricidade S.A. (distribuidora). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Emerson Caçador Rubim, representante da Light Energia S.A.
- SEI 48500.003805/2024-86
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 123
Pedido de Reconsideração interposto pela Light Energia S.A. em face do Resolução Homologatória nº 3.470/2025, que homologou o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 20/2008, nº 1/2010 e nº 32/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.470/2025, que aprovou o resultado da Revisão Periódica da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica celebrados em decorrência da desverticalização de atividades de transmissão e distribuição disciplinada pela Lei nº 10.848/2004, com data de revisão em julho de 2025, no sentido de: (i) indeferir o pleito relacionado à inclusão, na Base de Remuneração Regulatória BRR, dos bens de Reserva Técnica Imobilizada referentes ao período incremental- (ii) indeferir o pleito relacionado ao reconhecimento dos ativos associados ao módulo de conexão em 138 kV do transformador 230/138 kV da subestação Nilo Peçanha, autorizado pela Resolução Autorizativa nº 6.630/2017- (iii) indeferir o pleito relacionado ao pedido de reconhecimento e inclusão, na Base Blindada, dos ativos que estavam em operação em 31 de janeiro de 2020, mas que não foram contemplados na BRR da revisão da RAP de 2020- (iv) acatar parcialmente o pleito referente ao pedido de reconhecimento dos ativos associados às Linhas de Transmissão 138 kV Fontes Nova Nilo Peçanha C1 e C2, de modo a reconhecer a existência dessas instalações para fins de regularização do SIGET e de estabelecimento de indenização em razão do fim da concessão- (v) acatar o pleito relacionado aos ajustes dos Módulos de IdeMdl 3195,3198 e 3230 no SIGET- e (vi) acatar o pedido de alteração do usuário responsável pelo pagamento do módulo MG 138 kV FONTES NOVA MG1 RJ (IdeMdl 16600), de Light Energia S.A. (gerador) para a Light Serviços de Eletricidade S.A. (distribuidora). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Emerson Caçador Rubim, representante da Light Energia S.A.
- SEI 48500.007344/2025-00
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 4
Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1 a 5 e Sublotes 6A, 6B, 7A e 7B do Leilão de Transmissão nº 4/2025-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado do Leilão de Transmissão nº 4/2025-ANEEL, referente aos lotes 1 a 5 e Sublotes 6A, 6B, 7A e 7B, e adjudicar os respectivos objetos às vencedoras indicadas no quadro abaixo, destinado à contratação de concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.007344/2025-00
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 4
Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1 a 5 e Sublotes 6A, 6B, 7A e 7B do Leilão de Transmissão nº 4/2025-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado do Leilão de Transmissão nº 4/2025-ANEEL, referente aos lotes 1 a 5 e Sublotes 6A, 6B, 7A e 7B, e adjudicar os respectivos objetos às vencedoras indicadas no quadro abaixo, destinado à contratação de concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica.
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Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 4
Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1 a 5 e Sublotes 6A, 6B, 7A e 7B do Leilão de Transmissão nº 4/2025-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado do Leilão de Transmissão nº 4/2025-ANEEL, referente aos lotes 1 a 5 e Sublotes 6A, 6B, 7A e 7B, e adjudicar os respectivos objetos às vencedoras indicadas no quadro abaixo, destinado à contratação de concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica.
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Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1 a 5 e Sublotes 6A, 6B, 7A e 7B do Leilão de Transmissão nº 4/2025-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado do Leilão de Transmissão nº 4/2025-ANEEL, referente aos lotes 1 a 5 e Sublotes 6A, 6B, 7A e 7B, e adjudicar os respectivos objetos às vencedoras indicadas no quadro abaixo, destinado à contratação de concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica.
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Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1 a 5 e Sublotes 6A, 6B, 7A e 7B do Leilão de Transmissão nº 4/2025-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado do Leilão de Transmissão nº 4/2025-ANEEL, referente aos lotes 1 a 5 e Sublotes 6A, 6B, 7A e 7B, e adjudicar os respectivos objetos às vencedoras indicadas no quadro abaixo, destinado à contratação de concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.007344/2025-00
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Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1 a 5 e Sublotes 6A, 6B, 7A e 7B do Leilão de Transmissão nº 4/2025-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado do Leilão de Transmissão nº 4/2025-ANEEL, referente aos lotes 1 a 5 e Sublotes 6A, 6B, 7A e 7B, e adjudicar os respectivos objetos às vencedoras indicadas no quadro abaixo, destinado à contratação de concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.007344/2025-00
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Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1 a 5 e Sublotes 6A, 6B, 7A e 7B do Leilão de Transmissão nº 4/2025-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado do Leilão de Transmissão nº 4/2025-ANEEL, referente aos lotes 1 a 5 e Sublotes 6A, 6B, 7A e 7B, e adjudicar os respectivos objetos às vencedoras indicadas no quadro abaixo, destinado à contratação de concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.007344/2025-00
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 4
Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1 a 5 e Sublotes 6A, 6B, 7A e 7B do Leilão de Transmissão nº 4/2025-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado do Leilão de Transmissão nº 4/2025-ANEEL, referente aos lotes 1 a 5 e Sublotes 6A, 6B, 7A e 7B, e adjudicar os respectivos objetos à s vencedoras indicadas no quadro abaixo, destinado à contratação de concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.005864/2021-46
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
- SEI 48500.005864/2021-46
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
- SEI 48500.005850/2021-22
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005864/2021-46, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
