Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 801–850 de 3335 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.005864/2021-46
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
- SEI 48500.005864/2021-46
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
- SEI 48500.005850/2021-22
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005864/2021-46, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
- SEI 48500.005864/2021-46
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
- SEI 48500.005858/2021-99
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00, 48500.005864/2021-46, 48500.005850/2021-22
- SEI 48500.026011/2025-71
Outros | Despacho nº 118
Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de implementação de atos e negócios jurídicos da Recorrente com sua parte relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A em face do Auto de Infração nº 23/2025, lavrado pela Superintendente de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.026011/2025-71
Outros | Despacho nº 118
Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de implementação de atos e negócios jurídicos da Recorrente com sua parte relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A em face do Auto de Infração nº 23/2025, lavrado pela Superintendente de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.026011/2025-71
Outros | Despacho nº 118
Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de implementação de atos e negócios jurÃdicos da Recorrente com sua parte relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A em face do Auto de Infração nº 23/2025, lavrado pela Superintendente de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.026011/2025-71
Outros | Despacho nº 118
Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de implementação de atos e negócios jurídicos da Recorrente com sua parte relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A em face do Auto de Infração nº 23/2025, lavrado pela Superintendente de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.026011/2025-71
Outros | Despacho nº 118
Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de implementação de atos e negócios jurídicos da Recorrente com sua parte relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A em face do Auto de Infração nº 23/2025, lavrado pela Superintendente de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.026011/2025-71
Outros | Despacho nº 118
Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de implementação de atos e negócios jurídicos da Recorrente com sua parte relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A em face do Auto de Infração nº 23/2025, lavrado pela Superintendente de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.026011/2025-71
Outros | Despacho nº 118
Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de implementação de atos e negócios jurídicos da Recorrente com sua parte relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A em face do Auto de Infração nº 23/2025, lavrado pela Superintendente de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.026011/2025-71
Outros | Despacho nº 118
Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de implementação de atos e negócios jurídicos da Recorrente com sua parte relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A em face do Auto de Infração nº 23/2025, lavrado pela Superintendente de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.008841/2025-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 155
Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da Transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão FT na Linha de Transmissão Ceará Mirim II João Câmara II, ocorrido em 1º de maio de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.008841/2025-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 155
Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da Transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão FT na Linha de Transmissão Ceará Mirim II João Câmara II, ocorrido em 1º de maio de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.008841/2025-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 155
Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da Transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão FT na Linha de Transmissão Ceará Mirim II João Câmara II, ocorrido em 1º de maio de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.008841/2025-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 155
Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da Transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão FT na Linha de Transmissão Ceará Mirim II João Câmara II, ocorrido em 1º de maio de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.008841/2025-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 155
Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da Transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão FT na Linha de Transmissão Ceará Mirim II João Câmara II, ocorrido em 1º de maio de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.008841/2025-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 155
Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da Transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão FT na Linha de Transmissão Ceará Mirim II João Câmara II, ocorrido em 1º de maio de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.008841/2025-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 155
Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da Transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão FT na Linha de Transmissão Ceará Mirim II João Câmara II, ocorrido em 1º de maio de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.008841/2025-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 155
Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu pleito da Transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão â FT na Linha de Transmissão Ceará Mirim II â João Câmara II, ocorrido em 1º de maio de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD.
- SEI 48500.006155/2022-69
Regulação | Despacho nº 120
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. Chesf com vistas ao ressarcimento dos custos incorridos com a implantação de equipamentos para prestação do serviço ancilar de autorrestabelecimento na Usina Hidrelétrica UHE Sobradinho. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o ressarcimento financeiro à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. Chesf, no valor de R$ 2.001.727,40 (dois milhões, um mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), na data-base de novembro de 2016, referente à implantação dos equipamentos para prestação do serviço ancilar de autorrestabelecimento pela Usina Hidrelétrica UHE Sobradinho- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que atualize o valor constante do item i pela variação do IPCA até o mês anterior ao do ressarcimento- e (iii) determinar à CCEE que efetue o ressarcimento autorizado no item i atualizado nos termos do item ii por meio de Encargo de Serviços do Sistema ESS, adotando critério de rateio entre os agentes pagadores idêntico ao do ESS, por outros serviços ancilares, a ser alocado em todos os submercados do Sistema Interligado Nacional SIN, a partir do primeiro processo de contabilização e liquidação financeira após a publicação desta decisão.
- SEI 48500.006155/2022-69
Regulação | Despacho nº 120
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. Chesf com vistas ao ressarcimento dos custos incorridos com a implantação de equipamentos para prestação do serviço ancilar de autorrestabelecimento na Usina Hidrelétrica UHE Sobradinho. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o ressarcimento financeiro à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. Chesf, no valor de R$ 2.001.727,40 (dois milhões, um mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), na data-base de novembro de 2016, referente à implantação dos equipamentos para prestação do serviço ancilar de autorrestabelecimento pela Usina Hidrelétrica UHE Sobradinho- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que atualize o valor constante do item i pela variação do IPCA até o mês anterior ao do ressarcimento- e (iii) determinar à CCEE que efetue o ressarcimento autorizado no item i atualizado nos termos do item ii por meio de Encargo de Serviços do Sistema ESS, adotando critério de rateio entre os agentes pagadores idêntico ao do ESS, por outros serviços ancilares, a ser alocado em todos os submercados do Sistema Interligado Nacional SIN, a partir do primeiro processo de contabilização e liquidação financeira após a publicação desta decisão.
- SEI 48500.006155/2022-69
Regulação | Despacho nº 120
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. Chesf com vistas ao ressarcimento dos custos incorridos com a implantação de equipamentos para prestação do serviço ancilar de autorrestabelecimento na Usina Hidrelétrica UHE Sobradinho. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o ressarcimento financeiro à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. Chesf, no valor de R$ 2.001.727,40 (dois milhões, um mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), na data-base de novembro de 2016, referente à implantação dos equipamentos para prestação do serviço ancilar de autorrestabelecimento pela Usina Hidrelétrica UHE Sobradinho- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que atualize o valor constante do item i pela variação do IPCA até o mês anterior ao do ressarcimento- e (iii) determinar à CCEE que efetue o ressarcimento autorizado no item i atualizado nos termos do item ii por meio de Encargo de Serviços do Sistema ESS, adotando critério de rateio entre os agentes pagadores idêntico ao do ESS, por outros serviços ancilares, a ser alocado em todos os submercados do Sistema Interligado Nacional SIN, a partir do primeiro processo de contabilização e liquidação financeira após a publicação desta decisão.
- SEI 48500.006155/2022-69
Regulação | Despacho nº 120
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. Chesf com vistas ao ressarcimento dos custos incorridos com a implantação de equipamentos para prestação do serviço ancilar de autorrestabelecimento na Usina Hidrelétrica UHE Sobradinho. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o ressarcimento financeiro à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. Chesf, no valor de R$ 2.001.727,40 (dois milhões, um mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), na data-base de novembro de 2016, referente à implantação dos equipamentos para prestação do serviço ancilar de autorrestabelecimento pela Usina Hidrelétrica UHE Sobradinho- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que atualize o valor constante do item i pela variação do IPCA até o mês anterior ao do ressarcimento- e (iii) determinar à CCEE que efetue o ressarcimento autorizado no item i atualizado nos termos do item ii por meio de Encargo de Serviços do Sistema ESS, adotando critério de rateio entre os agentes pagadores idêntico ao do ESS, por outros serviços ancilares, a ser alocado em todos os submercados do Sistema Interligado Nacional SIN, a partir do primeiro processo de contabilização e liquidação financeira após a publicação desta decisão.
- SEI 48500.006155/2022-69
Regulação | Despacho nº 120
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. Chesf com vistas ao ressarcimento dos custos incorridos com a implantação de equipamentos para prestação do serviço ancilar de autorrestabelecimento na Usina Hidrelétrica UHE Sobradinho. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o ressarcimento financeiro à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. Chesf, no valor de R$ 2.001.727,40 (dois milhões, um mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), na data-base de novembro de 2016, referente à implantação dos equipamentos para prestação do serviço ancilar de autorrestabelecimento pela Usina Hidrelétrica UHE Sobradinho- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que atualize o valor constante do item i pela variação do IPCA até o mês anterior ao do ressarcimento- e (iii) determinar à CCEE que efetue o ressarcimento autorizado no item i atualizado nos termos do item ii por meio de Encargo de Serviços do Sistema ESS, adotando critério de rateio entre os agentes pagadores idêntico ao do ESS, por outros serviços ancilares, a ser alocado em todos os submercados do Sistema Interligado Nacional SIN, a partir do primeiro processo de contabilização e liquidação financeira após a publicação desta decisão.
- SEI 48500.006155/2022-69
Regulação | Despacho nº 120
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. Chesf com vistas ao ressarcimento dos custos incorridos com a implantação de equipamentos para prestação do serviço ancilar de autorrestabelecimento na Usina Hidrelétrica UHE Sobradinho. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o ressarcimento financeiro à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. Chesf, no valor de R$ 2.001.727,40 (dois milhões, um mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), na data-base de novembro de 2016, referente à implantação dos equipamentos para prestação do serviço ancilar de autorrestabelecimento pela Usina Hidrelétrica UHE Sobradinho- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que atualize o valor constante do item i pela variação do IPCA até o mês anterior ao do ressarcimento- e (iii) determinar à CCEE que efetue o ressarcimento autorizado no item i atualizado nos termos do item ii por meio de Encargo de Serviços do Sistema ESS, adotando critério de rateio entre os agentes pagadores idêntico ao do ESS, por outros serviços ancilares, a ser alocado em todos os submercados do Sistema Interligado Nacional SIN, a partir do primeiro processo de contabilização e liquidação financeira após a publicação desta decisão.
- SEI 48500.006155/2022-69
Regulação | Despacho nº 120
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. â Chesf com vistas ao ressarcimento dos custos incorridos com a implantação de equipamentos para prestação do serviço ancilar de autorrestabelecimento na Usina Hidrelétrica â UHE Sobradinho. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o ressarcimento financeiro à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. â Chesf, no valor de R$ 2.001.727,40 (dois milhões, um mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), na data-base de novembro de 2016, referente à implantação dos equipamentos para prestação do serviço ancilar de autorrestabelecimento pela Usina Hidrelétrica â UHE Sobradinho- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que atualize o valor constante do item âiâ pela variação do IPCA até o mês anterior ao do ressarcimento- e (iii) determinar à CCEE que efetue o ressarcimento autorizado no item âiâ atualizado nos termos do item âiiâ por meio de Encargo de Serviços do Sistema â ESS, adotando critério de rateio entre os agentes pagadores idêntico ao do ESS, por outros serviços ancilares, a ser alocado em todos os submercados do Sistema Interligado Nacional â SIN, a partir do primeiro processo de contabilização e liquidação financeira após a publicação desta decisão.
- SEI 48500.006155/2022-69
Regulação | Despacho nº 120
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. Chesf com vistas ao ressarcimento dos custos incorridos com a implantação de equipamentos para prestação do serviço ancilar de autorrestabelecimento na Usina Hidrelétrica UHE Sobradinho. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o ressarcimento financeiro à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. Chesf, no valor de R$ 2.001.727,40 (dois milhões, um mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), na data-base de novembro de 2016, referente à implantação dos equipamentos para prestação do serviço ancilar de autorrestabelecimento pela Usina Hidrelétrica UHE Sobradinho- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que atualize o valor constante do item i pela variação do IPCA até o mês anterior ao do ressarcimento- e (iii) determinar à CCEE que efetue o ressarcimento autorizado no item i atualizado nos termos do item ii por meio de Encargo de Serviços do Sistema ESS, adotando critério de rateio entre os agentes pagadores idêntico ao do ESS, por outros serviços ancilares, a ser alocado em todos os submercados do Sistema Interligado Nacional SIN, a partir do primeiro processo de contabilização e liquidação financeira após a publicação desta decisão.
- SEI 48500.007320/2008-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 121
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. Energisa MT em face do Despacho nº 1.518/2025, que conheceu do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Requerente, com o ajuste no preço da energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. Energisa MT em face do Despacho nº 1.518/2025, pela perda de objeto do pedido e por estar exaurida a análise na esfera administrativa, consoante com os arts. 69 e 79 da Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.007320/2008-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 121
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. Energisa MT em face do Despacho nº 1.518/2025, que conheceu do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Requerente, com o ajuste no preço da energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. Energisa MT em face do Despacho nº 1.518/2025, pela perda de objeto do pedido e por estar exaurida a análise na esfera administrativa, consoante com os arts. 69 e 79 da Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.007320/2008-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 121
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. Energisa MT em face do Despacho nº 1.518/2025, que conheceu do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Requerente, com o ajuste no preço da energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. Energisa MT em face do Despacho nº 1.518/2025, pela perda de objeto do pedido e por estar exaurida a análise na esfera administrativa, consoante com os arts. 69 e 79 da Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.007320/2008-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 121
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. Energisa MT em face do Despacho nº 1.518/2025, que conheceu do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Requerente, com o ajuste no preço da energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. Energisa MT em face do Despacho nº 1.518/2025, pela perda de objeto do pedido e por estar exaurida a análise na esfera administrativa, consoante com os arts. 69 e 79 da Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.007320/2008-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 121
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. Energisa MT em face do Despacho nº 1.518/2025, que conheceu do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Requerente, com o ajuste no preço da energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. Energisa MT em face do Despacho nº 1.518/2025, pela perda de objeto do pedido e por estar exaurida a análise na esfera administrativa, consoante com os arts. 69 e 79 da Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.007320/2008-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 121
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. Energisa MT em face do Despacho nº 1.518/2025, que conheceu do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Requerente, com o ajuste no preço da energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. Energisa MT em face do Despacho nº 1.518/2025, pela perda de objeto do pedido e por estar exaurida a análise na esfera administrativa, consoante com os arts. 69 e 79 da Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.007320/2008-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 121
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. Energisa MT em face do Despacho nº 1.518/2025, que conheceu do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Requerente, com o ajuste no preço da energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. Energisa MT em face do Despacho nº 1.518/2025, pela perda de objeto do pedido e por estar exaurida a análise na esfera administrativa, consoante com os arts. 69 e 79 da Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.007320/2008-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 121
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â Energisa MT em face do Despacho nº 1.518/2025, que conheceu do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. â Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado â SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Requerente, com o ajuste no preço da energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â Energisa MT em face do Despacho nº 1.518/2025, pela perda de objeto do pedido e por estar exaurida a análise na esfera administrativa, consoante com os arts. 69 e 79 da Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.030812/2025-31
Outros | Despacho nº 122
Alteração da configuração da conexão das Usinas Geradoras Eólicas EOLs Asa Branca I, Asa Branca II, Asa Branca III, Eurus IV, Santa Maria, Santa Helena e Ventos de Santo Uriel, na Subestação João Câmara III, conforme disposto no Despacho nº 3.101/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a permanência da configuração de conexão na Subestação João Câmara III, de forma compartilhada entre si na Entrada de Linha nº 4, em caráter definitivo, revisando a configuração disposta no Despacho nº 3.101/2014.
- SEI 48500.030812/2025-31
Outros | Despacho nº 122
Alteração da configuração da conexão das Usinas Geradoras Eólicas EOLs Asa Branca I, Asa Branca II, Asa Branca III, Eurus IV, Santa Maria, Santa Helena e Ventos de Santo Uriel, na Subestação João Câmara III, conforme disposto no Despacho nº 3.101/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a permanência da configuração de conexão na Subestação João Câmara III, de forma compartilhada entre si na Entrada de Linha nº 4, em caráter definitivo, revisando a configuração disposta no Despacho nº 3.101/2014.
- SEI 48500.030812/2025-31
Outros | Despacho nº 122
Alteração da configuração da conexão das Usinas Geradoras Eólicas â EOLs Asa Branca I, Asa Branca II, Asa Branca III, Eurus IV, Santa Maria, Santa Helena e Ventos de Santo Uriel, na Subestação João Câmara III, conforme disposto no Despacho nº 3.101/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a permanência da configuração de conexão na Subestação João Câmara III, de forma compartilhada entre si na Entrada de Linha nº 4, em caráter definitivo, revisando a configuração disposta no Despacho nº 3.101/2014.
- SEI 48500.030812/2025-31
Outros | Despacho nº 122
Alteração da configuração da conexão das Usinas Geradoras Eólicas EOLs Asa Branca I, Asa Branca II, Asa Branca III, Eurus IV, Santa Maria, Santa Helena e Ventos de Santo Uriel, na Subestação João Câmara III, conforme disposto no Despacho nº 3.101/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a permanência da configuração de conexão na Subestação João Câmara III, de forma compartilhada entre si na Entrada de Linha nº 4, em caráter definitivo, revisando a configuração disposta no Despacho nº 3.101/2014.
- SEI 48500.030812/2025-31
Outros | Despacho nº 122
Alteração da configuração da conexão das Usinas Geradoras Eólicas EOLs Asa Branca I, Asa Branca II, Asa Branca III, Eurus IV, Santa Maria, Santa Helena e Ventos de Santo Uriel, na Subestação João Câmara III, conforme disposto no Despacho nº 3.101/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a permanência da configuração de conexão na Subestação João Câmara III, de forma compartilhada entre si na Entrada de Linha nº 4, em caráter definitivo, revisando a configuração disposta no Despacho nº 3.101/2014.
- SEI 48500.030812/2025-31
Outros | Despacho nº 122
Alteração da configuração da conexão das Usinas Geradoras Eólicas EOLs Asa Branca I, Asa Branca II, Asa Branca III, Eurus IV, Santa Maria, Santa Helena e Ventos de Santo Uriel, na Subestação João Câmara III, conforme disposto no Despacho nº 3.101/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a permanência da configuração de conexão na Subestação João Câmara III, de forma compartilhada entre si na Entrada de Linha nº 4, em caráter definitivo, revisando a configuração disposta no Despacho nº 3.101/2014.
- SEI 48500.030812/2025-31
Outros | Despacho nº 122
Alteração da configuração da conexão das Usinas Geradoras Eólicas EOLs Asa Branca I, Asa Branca II, Asa Branca III, Eurus IV, Santa Maria, Santa Helena e Ventos de Santo Uriel, na Subestação João Câmara III, conforme disposto no Despacho nº 3.101/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a permanência da configuração de conexão na Subestação João Câmara III, de forma compartilhada entre si na Entrada de Linha nº 4, em caráter definitivo, revisando a configuração disposta no Despacho nº 3.101/2014.
- SEI 48500.030812/2025-31
Outros | Despacho nº 122
Alteração da configuração da conexão das Usinas Geradoras Eólicas EOLs Asa Branca I, Asa Branca II, Asa Branca III, Eurus IV, Santa Maria, Santa Helena e Ventos de Santo Uriel, na Subestação João Câmara III, conforme disposto no Despacho nº 3.101/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a permanência da configuração de conexão na Subestação João Câmara III, de forma compartilhada entre si na Entrada de Linha nº 4, em caráter definitivo, revisando a configuração disposta no Despacho nº 3.101/2014.
- SEI 48500.000275/2019-57
Outros | Resolução Autorizativa nº 16593
Autorização e estabelecimento de parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da CPFL Transmissão S.A. CPFL-T. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a CPFL Transmissão S.A. CPFL-T a realizar os Reforços de Grande e Pequeno Porte sob sua responsabilidade- e (ii) estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, no total de R$ 8.092.999,37 (oito milhões, noventa e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.000275/2019-57
Outros | Resolução Autorizativa nº 16593
Autorização e estabelecimento de parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da CPFL Transmissão S.A. CPFL-T. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a CPFL Transmissão S.A. CPFL-T a realizar os Reforços de Grande e Pequeno Porte sob sua responsabilidade- e (ii) estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, no total de R$ 8.092.999,37 (oito milhões, noventa e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.000275/2019-57
Outros | Resolução Autorizativa nº 16593
Autorização e estabelecimento de parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da CPFL Transmissão S.A. CPFL-T. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a CPFL Transmissão S.A. CPFL-T a realizar os Reforços de Grande e Pequeno Porte sob sua responsabilidade- e (ii) estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, no total de R$ 8.092.999,37 (oito milhões, noventa e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.000275/2019-57
Outros | Resolução Autorizativa nº 16593
Autorização e estabelecimento de parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da CPFL Transmissão S.A. CPFL-T. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a CPFL Transmissão S.A. CPFL-T a realizar os Reforços de Grande e Pequeno Porte sob sua responsabilidade- e (ii) estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, no total de R$ 8.092.999,37 (oito milhões, noventa e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.000275/2019-57
Outros | Resolução Autorizativa nº 16593
Autorização e estabelecimento de parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da CPFL Transmissão S.A. CPFL-T. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a CPFL Transmissão S.A. CPFL-T a realizar os Reforços de Grande e Pequeno Porte sob sua responsabilidade- e (ii) estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, no total de R$ 8.092.999,37 (oito milhões, noventa e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
