Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 1051–1100 de 3335 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.031261/2025-23
Outros | Resolução Homologatória nº 3557
Estabelecimento da Tarifa de Repasse da Potência Contratada de Itaipu Binacional para o Ano de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o valor da tarifa de repasse da potência contratada de Itaipu Binacional, aplicável aos faturamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, no montante, em reais, equivalente a US$ 17,66/kW.mês (dezessete dólares e sessenta e seis centavos por quilowatt-mês). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.031261/2025-23
Outros | Resolução Homologatória nº 3557
Estabelecimento da Tarifa de Repasse da Potência Contratada de Itaipu Binacional para o Ano de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o valor da tarifa de repasse da potência contratada de Itaipu Binacional, aplicável aos faturamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, no montante, em reais, equivalente a US$ 17,66/kW.mês (dezessete dólares e sessenta e seis centavos por quilowatt-mês). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.031261/2025-23
Outros | Resolução Homologatória nº 3557
Estabelecimento da Tarifa de Repasse da Potência Contratada de Itaipu Binacional para o Ano de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o valor da tarifa de repasse da potência contratada de Itaipu Binacional, aplicável aos faturamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, no montante, em reais, equivalente a US$ 17,66/kW.mês (dezessete dólares e sessenta e seis centavos por quilowatt-mês). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.031261/2025-23
Outros | Resolução Homologatória nº 3557
Estabelecimento da Tarifa de Repasse da Potência Contratada de Itaipu Binacional para o Ano de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o valor da tarifa de repasse da potência contratada de Itaipu Binacional, aplicável aos faturamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, no montante, em reais, equivalente a US$ 17,66/kW.mês (dezessete dólares e sessenta e seis centavos por quilowatt-mês). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.031261/2025-23
Outros | Resolução Homologatória nº 3557
Estabelecimento da Tarifa de Repasse da Potência Contratada de Itaipu Binacional para o Ano de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o valor da tarifa de repasse da potência contratada de Itaipu Binacional, aplicável aos faturamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, no montante, em reais, equivalente a US$ 17,66/kW.mês (dezessete dólares e sessenta e seis centavos por quilowatt-mês). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.031261/2025-23
Outros | Resolução Homologatória nº 3557
Estabelecimento da Tarifa de Repasse da Potência Contratada de Itaipu Binacional para o Ano de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o valor da tarifa de repasse da potência contratada de Itaipu Binacional, aplicável aos faturamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, no montante, em reais, equivalente a US$ 17,66/kW.mês (dezessete dólares e sessenta e seis centavos por quilowatt-mês). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.031261/2025-23
Outros | Resolução Homologatória nº 3557
Estabelecimento da Tarifa de Repasse da Potência Contratada de Itaipu Binacional para o Ano de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o valor da tarifa de repasse da potência contratada de Itaipu Binacional, aplicável aos faturamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, no montante, em reais, equivalente a US$ 17,66/kW.mês (dezessete dólares e sessenta e seis centavos por quilowatt-mês). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.031261/2025-23
Outros | Resolução Homologatória nº 3557
Estabelecimento da Tarifa de Repasse da Potência Contratada de Itaipu Binacional para o Ano de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o valor da tarifa de repasse da potência contratada de Itaipu Binacional, aplicável aos faturamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, no montante, em reais, equivalente a US$ 17,66/kW.mês (dezessete dólares e sessenta e seis centavos por quilowatt-mês). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.031261/2025-23
Outros | Resolução Homologatória nº 3557
Estabelecimento da Tarifa de Repasse da Potência Contratada de Itaipu Binacional para o Ano de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o valor da tarifa de repasse da potência contratada de Itaipu Binacional, aplicável aos faturamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, no montante, em reais, equivalente a US$ 17,66/kW.mês (dezessete dólares e sessenta e seis centavos por quilowatt-mês). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.004009/2024-61
Regulação | Portaria nº 1144
Resultado da Consulta Pública nº 20/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais à regulamentação do Comitê de Governança Específica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a regulamentação do Comitê de Governança Específica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024, por meio dos seguintes documentos: (i) Resolução Normativa que altera as Resoluções Normativas nº 1.032/2022 e nº 1.017/2022- (ii) Regimento Interno do Programa Mensal da Operação Energética e formação do Preço de Liquidação de Diferenças CT PMO/PLD- e (iii) Portaria que altera a Portaria nº 6.824/2023, que trata da delegação de competências ao Superintendente da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.004009/2024-61
Regulação | Portaria nº 1144
Resultado da Consulta Pública nº 20/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais à regulamentação do Comitê de Governança Específica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a regulamentação do Comitê de Governança Específica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024, por meio dos seguintes documentos: (i) Resolução Normativa que altera as Resoluções Normativas nº 1.032/2022 e nº 1.017/2022- (ii) Regimento Interno do Programa Mensal da Operação Energética e formação do Preço de Liquidação de Diferenças CT PMO/PLD- e (iii) Portaria que altera a Portaria nº 6.824/2023, que trata da delegação de competências ao Superintendente da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.004009/2024-61
Regulação | Portaria nº 1144
Resultado da Consulta Pública nº 20/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais à regulamentação do Comitê de Governança Específica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a regulamentação do Comitê de Governança Específica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024, por meio dos seguintes documentos: (i) Resolução Normativa que altera as Resoluções Normativas nº 1.032/2022 e nº 1.017/2022- (ii) Regimento Interno do Programa Mensal da Operação Energética e formação do Preço de Liquidação de Diferenças CT PMO/PLD- e (iii) Portaria que altera a Portaria nº 6.824/2023, que trata da delegação de competências ao Superintendente da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.004009/2024-61
Regulação | Portaria nº 1144
Resultado da Consulta Pública nº 20/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais à regulamentação do Comitê de Governança Específica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a regulamentação do Comitê de Governança Específica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024, por meio dos seguintes documentos: (i) Resolução Normativa que altera as Resoluções Normativas nº 1.032/2022 e nº 1.017/2022- (ii) Regimento Interno do Programa Mensal da Operação Energética e formação do Preço de Liquidação de Diferenças CT PMO/PLD- e (iii) Portaria que altera a Portaria nº 6.824/2023, que trata da delegação de competências ao Superintendente da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.004009/2024-61
Regulação | Despacho nº 1144
Resultado da Consulta Pública nº 20/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais à regulamentação do Comitê de Governança EspecÃfica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a regulamentação do Comitê de Governança EspecÃfica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024, por meio dos seguintes documentos: (i) Resolução Normativa que altera as Resoluções Normativas nº 1.032/2022 e nº 1.017/2022- (ii) Regimento Interno do Programa Mensal da Operação Energética e formação do Preço de Liquidação de Diferenças â CT PMO/PLD- e (iii) Portaria que altera a Portaria nº 6.824/2023, que trata da delegação de competências ao Superintendente da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração â SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.004009/2024-61
Regulação | Portaria nº 1144
Resultado da Consulta Pública nº 20/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais à regulamentação do Comitê de Governança Específica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a regulamentação do Comitê de Governança Específica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024, por meio dos seguintes documentos: (i) Resolução Normativa que altera as Resoluções Normativas nº 1.032/2022 e nº 1.017/2022- (ii) Regimento Interno do Programa Mensal da Operação Energética e formação do Preço de Liquidação de Diferenças CT PMO/PLD- e (iii) Portaria que altera a Portaria nº 6.824/2023, que trata da delegação de competências ao Superintendente da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.004009/2024-61
Regulação | Despacho nº 1144
Resultado da Consulta Pública nº 20/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais à regulamentação do Comitê de Governança EspecÃfica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a regulamentação do Comitê de Governança EspecÃfica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024, por meio dos seguintes documentos: (i) Resolução Normativa que altera as Resoluções Normativas nº 1.032/2022 e nº 1.017/2022- (ii) Regimento Interno do Programa Mensal da Operação Energética e formação do Preço de Liquidação de Diferenças â CT PMO/PLD- e (iii) Portaria que altera a Portaria nº 6.824/2023, que trata da delegação de competências ao Superintendente da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração â SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.004009/2024-61
Regulação | Portaria nº 1144
Resultado da Consulta Pública nº 20/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais à regulamentação do Comitê de Governança Específica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a regulamentação do Comitê de Governança Específica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024, por meio dos seguintes documentos: (i) Resolução Normativa que altera as Resoluções Normativas nº 1.032/2022 e nº 1.017/2022- (ii) Regimento Interno do Programa Mensal da Operação Energética e formação do Preço de Liquidação de Diferenças CT PMO/PLD- e (iii) Portaria que altera a Portaria nº 6.824/2023, que trata da delegação de competências ao Superintendente da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.004009/2024-61
Regulação | Despacho nº 1144
Resultado da Consulta Pública nº 20/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais à regulamentação do Comitê de Governança EspecÃfica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a regulamentação do Comitê de Governança EspecÃfica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024, por meio dos seguintes documentos: (i) Resolução Normativa que altera as Resoluções Normativas nº 1.032/2022 e nº 1.017/2022- (ii) Regimento Interno do Programa Mensal da Operação Energética e formação do Preço de Liquidação de Diferenças â CT PMO/PLD- e (iii) Portaria que altera a Portaria nº 6.824/2023, que trata da delegação de competências ao Superintendente da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração â SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.004009/2024-61
Regulação | Despacho nº 1144
Resultado da Consulta Pública nº 20/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais à regulamentação do Comitê de Governança EspecÃfica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a regulamentação do Comitê de Governança EspecÃfica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024, por meio dos seguintes documentos: (i) Resolução Normativa que altera as Resoluções Normativas nº 1.032/2022 e nº 1.017/2022- (ii) Regimento Interno do Programa Mensal da Operação Energética e formação do Preço de Liquidação de Diferenças â CT PMO/PLD- e (iii) Portaria que altera a Portaria nº 6.824/2023, que trata da delegação de competências ao Superintendente da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração â SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.004009/2024-61
Regulação | Portaria nº 1144
Resultado da Consulta Pública nº 20/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais à regulamentação do Comitê de Governança Específica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a regulamentação do Comitê de Governança Específica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024, por meio dos seguintes documentos: (i) Resolução Normativa que altera as Resoluções Normativas nº 1.032/2022 e nº 1.017/2022- (ii) Regimento Interno do Programa Mensal da Operação Energética e formação do Preço de Liquidação de Diferenças CT PMO/PLD- e (iii) Portaria que altera a Portaria nº 6.824/2023, que trata da delegação de competências ao Superintendente da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002022/2024-85
Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002022/2024-85
Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no municÃpio de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio de Amontada â CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluÃdo, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002022/2024-85
Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002022/2024-85
Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002022/2024-85
Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no municÃpio de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio de Amontada â CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluÃdo, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002022/2024-85
Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002022/2024-85
Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no municÃpio de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio de Amontada â CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluÃdo, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002022/2024-85
Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002022/2024-85
Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002022/2024-85
Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no municÃpio de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio de Amontada â CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluÃdo, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002022/2024-85
Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.005240/2018-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3646
Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025, que determinou a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER da Recorrente e determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetivasse a referida resolução. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025 para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetive a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva Coner. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.005240/2018-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3646
Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025, que determinou a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER da Recorrente e determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetivasse a referida resolução. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025 para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetive a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva Coner. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.005240/2018-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3646
Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025, que determinou a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER da Recorrente e determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetivasse a referida resolução. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025 para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetive a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva Coner. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.005240/2018-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3646
Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025, que determinou a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER da Recorrente e determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetivasse a referida resolução. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025 para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetive a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva Coner. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.005240/2018-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3646
Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025, que determinou a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER da Recorrente e determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetivasse a referida resolução. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025 para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetive a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva Coner. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.005240/2018-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3646
Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025, que determinou a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER da Recorrente e determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetivasse a referida resolução. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025 para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetive a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva Coner. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.005240/2018-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3646
Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica â PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025, que determinou a resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER da Recorrente e determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que efetivasse a referida resolução. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica â PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025 para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que efetive a resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva â Coner. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.005240/2018-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3646
Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025, que determinou a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER da Recorrente e determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetivasse a referida resolução. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025 para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetive a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva Coner. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.005240/2018-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3646
Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica â PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025, que determinou a resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER da Recorrente e determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que efetivasse a referida resolução. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica â PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025 para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que efetive a resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva â Coner. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.005240/2018-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3646
Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica â PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025, que determinou a resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER da Recorrente e determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que efetivasse a referida resolução. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica â PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025 para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que efetive a resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva â Coner. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.005240/2018-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3646
Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica â PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025, que determinou a resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER da Recorrente e determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que efetivasse a referida resolução. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica â PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025 para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que efetive a resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva â Coner. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002008/2020-58
Exaurimento de Esfera
Requerimento Administrativo protocolado pela Azulão Geração de Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.224/2021, nº 3.722/2023 e nº 3.685/2024, com vistas ao reconhecimento da inaplicabilidade da multa contratual prevista na Cláusula 9ª do Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados CCESI, celebrado entre a geradora Azulão Energia e a distribuidora Roraima Energia, também em relação aos dias de atraso na operação comercial da Usina Termelétrica UTE Jaguatirica II, referentes aos eventos que não foram reconhecidos pela ANEEL como excludente de responsabilidade. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.002008/2020-58
Exaurimento de Esfera
Requerimento Administrativo protocolado pela Azulão Geração de Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.224/2021, nº 3.722/2023 e nº 3.685/2024, com vistas ao reconhecimento da inaplicabilidade da multa contratual prevista na Cláusula 9ª do Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados CCESI, celebrado entre a geradora Azulão Energia e a distribuidora Roraima Energia, também em relação aos dias de atraso na operação comercial da Usina Termelétrica UTE Jaguatirica II, referentes aos eventos que não foram reconhecidos pela ANEEL como excludente de responsabilidade. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.002008/2020-58
Exaurimento de Esfera
Requerimento Administrativo protocolado pela Azulão Geração de Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.224/2021, nº 3.722/2023 e nº 3.685/2024, com vistas ao reconhecimento da inaplicabilidade da multa contratual prevista na Cláusula 9ª do Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados â CCESI, celebrado entre a geradora Azulão Energia e a distribuidora Roraima Energia, também em relação aos dias de atraso na operação comercial da Usina Termelétrica â UTE Jaguatirica II, referentes aos eventos que não foram reconhecidos pela ANEEL como excludente de responsabilidade. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.002008/2020-58
Exaurimento de Esfera
Requerimento Administrativo protocolado pela Azulão Geração de Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.224/2021, nº 3.722/2023 e nº 3.685/2024, com vistas ao reconhecimento da inaplicabilidade da multa contratual prevista na Cláusula 9ª do Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados CCESI, celebrado entre a geradora Azulão Energia e a distribuidora Roraima Energia, também em relação aos dias de atraso na operação comercial da Usina Termelétrica UTE Jaguatirica II, referentes aos eventos que não foram reconhecidos pela ANEEL como excludente de responsabilidade. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.002008/2020-58
Exaurimento de Esfera
Requerimento Administrativo protocolado pela Azulão Geração de Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.224/2021, nº 3.722/2023 e nº 3.685/2024, com vistas ao reconhecimento da inaplicabilidade da multa contratual prevista na Cláusula 9ª do Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados â CCESI, celebrado entre a geradora Azulão Energia e a distribuidora Roraima Energia, também em relação aos dias de atraso na operação comercial da Usina Termelétrica â UTE Jaguatirica II, referentes aos eventos que não foram reconhecidos pela ANEEL como excludente de responsabilidade. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.002008/2020-58
Exaurimento de Esfera
Requerimento Administrativo protocolado pela Azulão Geração de Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.224/2021, nº 3.722/2023 e nº 3.685/2024, com vistas ao reconhecimento da inaplicabilidade da multa contratual prevista na Cláusula 9ª do Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados â CCESI, celebrado entre a geradora Azulão Energia e a distribuidora Roraima Energia, também em relação aos dias de atraso na operação comercial da Usina Termelétrica â UTE Jaguatirica II, referentes aos eventos que não foram reconhecidos pela ANEEL como excludente de responsabilidade. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.002008/2020-58
Exaurimento de Esfera
Requerimento Administrativo protocolado pela Azulão Geração de Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.224/2021, nº 3.722/2023 e nº 3.685/2024, com vistas ao reconhecimento da inaplicabilidade da multa contratual prevista na Cláusula 9ª do Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados CCESI, celebrado entre a geradora Azulão Energia e a distribuidora Roraima Energia, também em relação aos dias de atraso na operação comercial da Usina Termelétrica UTE Jaguatirica II, referentes aos eventos que não foram reconhecidos pela ANEEL como excludente de responsabilidade. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.002008/2020-58
Exaurimento de Esfera
Requerimento Administrativo protocolado pela Azulão Geração de Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.224/2021, nº 3.722/2023 e nº 3.685/2024, com vistas ao reconhecimento da inaplicabilidade da multa contratual prevista na Cláusula 9ª do Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados CCESI, celebrado entre a geradora Azulão Energia e a distribuidora Roraima Energia, também em relação aos dias de atraso na operação comercial da Usina Termelétrica UTE Jaguatirica II, referentes aos eventos que não foram reconhecidos pela ANEEL como excludente de responsabilidade. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
