Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL3335 como relator • 0 como revisor

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.

Exibindo 12011250 de 3335 processos (mais recentes primeiro).

  • 39ª ROD • Item 1618/11/2025Relator
    SEI 48500.005858/2021-99

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00, 48500.005864/2021-46, 48500.005850/2021-22

  • 39ª ROD • Item 1618/11/2025Relator
    SEI 48500.005864/2021-46

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

  • 39ª ROD • Item 1618/11/2025Relator
    SEI 48500.005864/2021-46

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00, 48500.005850/2021-22

  • 39ª ROD • Item 1618/11/2025Relator
    SEI 48500.005864/2021-46

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

  • 39ª ROD • Item 1618/11/2025Relator
    SEI 48500.005858/2021-99

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00, 48500.005864/2021-46, 48500.005850/2021-22

  • 39ª ROD • Item 1618/11/2025Relator
    SEI 48500.005864/2021-46

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

  • 39ª ROD • Item 1618/11/2025Relator
    SEI 48500.005864/2021-46

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

  • 39ª ROD • Item 1618/11/2025Relator
    SEI 48500.005864/2021-46

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00, 48500.005850/2021-22

  • 39ª ROD • Item 1618/11/2025Relator
    SEI 48500.005850/2021-22

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005864/2021-46, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

  • 39ª ROD • Item 1618/11/2025Relator
    SEI 48500.005864/2021-46

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

  • 39ª ROD • Item 1618/11/2025Relator
    SEI 48500.005850/2021-22

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005864/2021-46, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

  • 39ª ROD • Item 1618/11/2025Relator
    SEI 48500.005850/2021-22

    Pedido de Reconsideração

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005864/2021-46, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00

  • 39ª ROD • Item 2018/11/2025Relator
    SEI 48500.003315/2024-80

    Pedido de Reconsideração | Resolução Homologatória nº 3403

    Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025 que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências- (ii) dar parcial provimento ao pleito da Enel CE quanto ao descumprimento do Contrato de Conexão ao Sistema De Transmissão – CCT nº 1/2020, firmado em 19 de maio de 2021 com a Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda., alterando a Resolução Homologatória nº 3.445/2025 para estabelecer que a distribuidora deve pagar encargos de conexão à Dom Pedro II no montante de R$ 436.598,23 (quatrocentos e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), relativo à disponibilização das Demais Instalações de Transmissão – DIT da Subestação Crato II, no período de 10 de abril de 2024 a 21 de agosto de 2024- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT fiscalize o cumprimento das decisões consubstanciadas nos Despachos nº 654/2024 e nº 1.997/2024.

  • 39ª ROD • Item 2018/11/2025Relator
    SEI 48500.003315/2024-80

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3403

    Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025 que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências- (ii) dar parcial provimento ao pleito da Enel CE quanto ao descumprimento do Contrato de Conexão ao Sistema De Transmissão – CCT nº 1/2020, firmado em 19 de maio de 2021 com a Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda., alterando a Resolução Homologatória nº 3.445/2025 para estabelecer que a distribuidora deve pagar encargos de conexão à Dom Pedro II no montante de R$ 436.598,23 (quatrocentos e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), relativo à disponibilização das Demais Instalações de Transmissão – DIT da Subestação Crato II, no período de 10 de abril de 2024 a 21 de agosto de 2024- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT fiscalize o cumprimento das decisões consubstanciadas nos Despachos nº 654/2024 e nº 1.997/2024.

  • 39ª ROD • Item 2018/11/2025Relator
    SEI 48500.003315/2024-80

    Pedido de Reconsideração | Resolução Homologatória nº 3403

    Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025 que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências- (ii) dar parcial provimento ao pleito da Enel CE quanto ao descumprimento do Contrato de Conexão ao Sistema De Transmissão – CCT nº 1/2020, firmado em 19 de maio de 2021 com a Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda., alterando a Resolução Homologatória nº 3.445/2025 para estabelecer que a distribuidora deve pagar encargos de conexão à Dom Pedro II no montante de R$ 436.598,23 (quatrocentos e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), relativo à disponibilização das Demais Instalações de Transmissão – DIT da Subestação Crato II, no período de 10 de abril de 2024 a 21 de agosto de 2024- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT fiscalize o cumprimento das decisões consubstanciadas nos Despachos nº 654/2024 e nº 1.997/2024.

  • 39ª ROD • Item 2018/11/2025Relator
    SEI 48500.003315/2024-80

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3403

    Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025 que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências- (ii) dar parcial provimento ao pleito da Enel CE quanto ao descumprimento do Contrato de Conexão ao Sistema De Transmissão – CCT nº 1/2020, firmado em 19 de maio de 2021 com a Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda., alterando a Resolução Homologatória nº 3.445/2025 para estabelecer que a distribuidora deve pagar encargos de conexão à Dom Pedro II no montante de R$ 436.598,23 (quatrocentos e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), relativo à disponibilização das Demais Instalações de Transmissão – DIT da Subestação Crato II, no período de 10 de abril de 2024 a 21 de agosto de 2024- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT fiscalize o cumprimento das decisões consubstanciadas nos Despachos nº 654/2024 e nº 1.997/2024.

  • 39ª ROD • Item 2018/11/2025Relator
    SEI 48500.003315/2024-80

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3403

    Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025 que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências- (ii) dar parcial provimento ao pleito da Enel CE quanto ao descumprimento do Contrato de Conexão ao Sistema De Transmissão – CCT nº 1/2020, firmado em 19 de maio de 2021 com a Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda., alterando a Resolução Homologatória nº 3.445/2025 para estabelecer que a distribuidora deve pagar encargos de conexão à Dom Pedro II no montante de R$ 436.598,23 (quatrocentos e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), relativo à disponibilização das Demais Instalações de Transmissão – DIT da Subestação Crato II, no período de 10 de abril de 2024 a 21 de agosto de 2024- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT fiscalize o cumprimento das decisões consubstanciadas nos Despachos nº 654/2024 e nº 1.997/2024.

  • 39ª ROD • Item 2018/11/2025Relator
    SEI 48500.003315/2024-80

    Pedido de Reconsideração | Resolução Homologatória nº 3403

    Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025 que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências- (ii) dar parcial provimento ao pleito da Enel CE quanto ao descumprimento do Contrato de Conexão ao Sistema De Transmissão – CCT nº 1/2020, firmado em 19 de maio de 2021 com a Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda., alterando a Resolução Homologatória nº 3.445/2025 para estabelecer que a distribuidora deve pagar encargos de conexão à Dom Pedro II no montante de R$ 436.598,23 (quatrocentos e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), relativo à disponibilização das Demais Instalações de Transmissão – DIT da Subestação Crato II, no período de 10 de abril de 2024 a 21 de agosto de 2024- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT fiscalize o cumprimento das decisões consubstanciadas nos Despachos nº 654/2024 e nº 1.997/2024.

  • 39ª ROD • Item 2018/11/2025Relator
    SEI 48500.003315/2024-80

    Pedido de Reconsideração | Resolução Homologatória nº 3403

    Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025 que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências- (ii) dar parcial provimento ao pleito da Enel CE quanto ao descumprimento do Contrato de Conexão ao Sistema De Transmissão – CCT nº 1/2020, firmado em 19 de maio de 2021 com a Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda., alterando a Resolução Homologatória nº 3.445/2025 para estabelecer que a distribuidora deve pagar encargos de conexão à Dom Pedro II no montante de R$ 436.598,23 (quatrocentos e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), relativo à disponibilização das Demais Instalações de Transmissão – DIT da Subestação Crato II, no período de 10 de abril de 2024 a 21 de agosto de 2024- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT fiscalize o cumprimento das decisões consubstanciadas nos Despachos nº 654/2024 e nº 1.997/2024.

  • 39ª ROD • Item 2018/11/2025Relator
    SEI 48500.003315/2024-80

    Pedido de Reconsideração | Resolução Homologatória nº 3403

    Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025 que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências- (ii) dar parcial provimento ao pleito da Enel CE quanto ao descumprimento do Contrato de Conexão ao Sistema De Transmissão – CCT nº 1/2020, firmado em 19 de maio de 2021 com a Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda., alterando a Resolução Homologatória nº 3.445/2025 para estabelecer que a distribuidora deve pagar encargos de conexão à Dom Pedro II no montante de R$ 436.598,23 (quatrocentos e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), relativo à disponibilização das Demais Instalações de Transmissão – DIT da Subestação Crato II, no período de 10 de abril de 2024 a 21 de agosto de 2024- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT fiscalize o cumprimento das decisões consubstanciadas nos Despachos nº 654/2024 e nº 1.997/2024.

  • 39ª ROD • Item 2018/11/2025Relator
    SEI 48500.003315/2024-80

    Pedido de Reconsideração | Resolução Homologatória nº 3403

    Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025 que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências- (ii) dar parcial provimento ao pleito da Enel CE quanto ao descumprimento do Contrato de Conexão ao Sistema De Transmissão – CCT nº 1/2020, firmado em 19 de maio de 2021 com a Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda., alterando a Resolução Homologatória nº 3.445/2025 para estabelecer que a distribuidora deve pagar encargos de conexão à Dom Pedro II no montante de R$ 436.598,23 (quatrocentos e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), relativo à disponibilização das Demais Instalações de Transmissão – DIT da Subestação Crato II, no período de 10 de abril de 2024 a 21 de agosto de 2024- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT fiscalize o cumprimento das decisões consubstanciadas nos Despachos nº 654/2024 e nº 1.997/2024.

  • 39ª ROD • Item 2018/11/2025Relator
    SEI 48500.003315/2024-80

    Pedido de Reconsideração | Resolução Homologatória nº 3403

    Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025 que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências- (ii) dar parcial provimento ao pleito da Enel CE quanto ao descumprimento do Contrato de Conexão ao Sistema De Transmissão – CCT nº 1/2020, firmado em 19 de maio de 2021 com a Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda., alterando a Resolução Homologatória nº 3.445/2025 para estabelecer que a distribuidora deve pagar encargos de conexão à Dom Pedro II no montante de R$ 436.598,23 (quatrocentos e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), relativo à disponibilização das Demais Instalações de Transmissão – DIT da Subestação Crato II, no período de 10 de abril de 2024 a 21 de agosto de 2024- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT fiscalize o cumprimento das decisões consubstanciadas nos Despachos nº 654/2024 e nº 1.997/2024.

  • 39ª ROD • Item 2018/11/2025Relator
    SEI 48500.003315/2024-80

    Pedido de Reconsideração | Resolução Homologatória nº 3403

    Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025 que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências- (ii) dar parcial provimento ao pleito da Enel CE quanto ao descumprimento do Contrato de Conexão ao Sistema De Transmissão – CCT nº 1/2020, firmado em 19 de maio de 2021 com a Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda., alterando a Resolução Homologatória nº 3.445/2025 para estabelecer que a distribuidora deve pagar encargos de conexão à Dom Pedro II no montante de R$ 436.598,23 (quatrocentos e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), relativo à disponibilização das Demais Instalações de Transmissão – DIT da Subestação Crato II, no período de 10 de abril de 2024 a 21 de agosto de 2024- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT fiscalize o cumprimento das decisões consubstanciadas nos Despachos nº 654/2024 e nº 1.997/2024.

  • 39ª ROD • Item 2018/11/2025Relator
    SEI 48500.003315/2024-80

    Pedido de Reconsideração | Resolução Homologatória nº 3403

    Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025 que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências- (ii) dar parcial provimento ao pleito da Enel CE quanto ao descumprimento do Contrato de Conexão ao Sistema De Transmissão – CCT nº 1/2020, firmado em 19 de maio de 2021 com a Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda., alterando a Resolução Homologatória nº 3.445/2025 para estabelecer que a distribuidora deve pagar encargos de conexão à Dom Pedro II no montante de R$ 436.598,23 (quatrocentos e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), relativo à disponibilização das Demais Instalações de Transmissão – DIT da Subestação Crato II, no período de 10 de abril de 2024 a 21 de agosto de 2024- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT fiscalize o cumprimento das decisões consubstanciadas nos Despachos nº 654/2024 e nº 1.997/2024.

  • 39ª ROD • Item 2218/11/2025Relator
    SEI 48500.005552/2023-02

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3408

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Geração e Transmissão S.A., em face da Resolução Autorizativa n° 15.682, de 3 de dezembro de 2024, e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A., em face a Resolução Autorizativa nº 15.583, de 3 de dezembro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Autorizativa nº 15.682/2024- e (ii) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobras em face da Resolução Autorizativa nº 15.683/2024. Demais processos do ato: 48500.005551/2023-50, 48500.003350/2024-07, 48500.003470/2024-04

  • 39ª ROD • Item 2218/11/2025Relator
    SEI 48500.003470/2024-04

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3408

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Geração e Transmissão S.A., em face da Resolução Autorizativa n° 15.682, de 3 de dezembro de 2024, e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A., em face a Resolução Autorizativa nº 15.583, de 3 de dezembro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Autorizativa nº 15.682/2024- e (ii) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobras em face da Resolução Autorizativa nº 15.683/2024. Demais processos do ato: 48500.003350/2024-07, 48500.005552/2023-02, 48500.005551/2023-50

  • 39ª ROD • Item 2218/11/2025Relator
    SEI 48500.003470/2024-04

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3408

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Geração e Transmissão S.A., em face da Resolução Autorizativa n° 15.682, de 3 de dezembro de 2024, e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A., em face a Resolução Autorizativa nº 15.583, de 3 de dezembro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Autorizativa nº 15.682/2024- e (ii) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobras em face da Resolução Autorizativa nº 15.683/2024. Demais processos do ato: 48500.003350/2024-07, 48500.005552/2023-02, 48500.005551/2023-50

  • 39ª ROD • Item 2218/11/2025Relator
    SEI 48500.003350/2024-07

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3408

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Geração e Transmissão S.A., em face da Resolução Autorizativa n° 15.682, de 3 de dezembro de 2024, e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A., em face a Resolução Autorizativa nº 15.583, de 3 de dezembro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Autorizativa nº 15.682/2024- e (ii) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobras em face da Resolução Autorizativa nº 15.683/2024. Demais processos do ato: 48500.005552/2023-02, 48500.005551/2023-50, 48500.003470/2024-04

  • 39ª ROD • Item 2218/11/2025Relator
    SEI 48500.003350/2024-07

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3408

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Geração e Transmissão S.A., em face da Resolução Autorizativa n° 15.682, de 3 de dezembro de 2024, e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A., em face a Resolução Autorizativa nº 15.583, de 3 de dezembro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Autorizativa nº 15.682/2024- e (ii) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobras em face da Resolução Autorizativa nº 15.683/2024. Demais processos do ato: 48500.005552/2023-02, 48500.005551/2023-50, 48500.003470/2024-04

  • 39ª ROD • Item 2218/11/2025Relator
    SEI 48500.003470/2024-04

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3408

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Geração e Transmissão S.A., em face da Resolução Autorizativa n° 15.682, de 3 de dezembro de 2024, e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A., em face a Resolução Autorizativa nº 15.583, de 3 de dezembro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Autorizativa nº 15.682/2024- e (ii) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobras em face da Resolução Autorizativa nº 15.683/2024. Demais processos do ato: 48500.003350/2024-07, 48500.005552/2023-02, 48500.005551/2023-50

  • 39ª ROD • Item 2218/11/2025Relator
    SEI 48500.003350/2024-07

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3408

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Geração e Transmissão S.A., em face da Resolução Autorizativa n° 15.682, de 3 de dezembro de 2024, e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A., em face a Resolução Autorizativa nº 15.583, de 3 de dezembro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Autorizativa nº 15.682/2024- e (ii) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobras em face da Resolução Autorizativa nº 15.683/2024. Demais processos do ato: 48500.003470/2024-04, 48500.005552/2023-02, 48500.005551/2023-50

  • 39ª ROD • Item 2218/11/2025Relator
    SEI 48500.003470/2024-04

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3408

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Geração e Transmissão S.A., em face da Resolução Autorizativa n° 15.682, de 3 de dezembro de 2024, e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A., em face a Resolução Autorizativa nº 15.583, de 3 de dezembro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Autorizativa nº 15.682/2024- e (ii) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobras em face da Resolução Autorizativa nº 15.683/2024. Demais processos do ato: 48500.003350/2024-07, 48500.005552/2023-02, 48500.005551/2023-50

  • 39ª ROD • Item 2218/11/2025Relator
    SEI 48500.003470/2024-04

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3408

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Geração e Transmissão S.A., em face da Resolução Autorizativa n° 15.682, de 3 de dezembro de 2024, e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A., em face a Resolução Autorizativa nº 15.583, de 3 de dezembro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Autorizativa nº 15.682/2024- e (ii) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobras em face da Resolução Autorizativa nº 15.683/2024. Demais processos do ato: 48500.005552/2023-02, 48500.005551/2023-50, 48500.003350/2024-07

  • 39ª ROD • Item 2218/11/2025Relator
    SEI 48500.003470/2024-04

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3408

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Geração e Transmissão S.A., em face da Resolução Autorizativa n° 15.682, de 3 de dezembro de 2024, e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A., em face a Resolução Autorizativa nº 15.583, de 3 de dezembro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Autorizativa nº 15.682/2024- e (ii) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobras em face da Resolução Autorizativa nº 15.683/2024. Demais processos do ato: 48500.003350/2024-07, 48500.005552/2023-02, 48500.005551/2023-50

  • 39ª ROD • Item 2218/11/2025Relator
    SEI 48500.005552/2023-02

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3408

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Geração e Transmissão S.A., em face da Resolução Autorizativa n° 15.682, de 3 de dezembro de 2024, e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A., em face a Resolução Autorizativa nº 15.583, de 3 de dezembro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Autorizativa nº 15.682/2024- e (ii) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobras em face da Resolução Autorizativa nº 15.683/2024. Demais processos do ato: 48500.005551/2023-50, 48500.003470/2024-04, 48500.003350/2024-07

  • 39ª ROD • Item 2218/11/2025Relator
    SEI 48500.005552/2023-02

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3408

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Geração e Transmissão S.A., em face da Resolução Autorizativa n° 15.682, de 3 de dezembro de 2024, e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A., em face a Resolução Autorizativa nº 15.583, de 3 de dezembro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Autorizativa nº 15.682/2024- e (ii) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobras em face da Resolução Autorizativa nº 15.683/2024. Demais processos do ato: 48500.005551/2023-50, 48500.003470/2024-04, 48500.003350/2024-07

  • 39ª ROD • Item 2318/11/2025Relator
    SEI 48500.032027/2025-13

    Outros | Despacho nº 3411

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmado entre as partes até a decisão de mérito do Requerimento Administrativo protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmados entre as partes- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 39ª ROD • Item 2318/11/2025Relator
    SEI 48500.032027/2025-13

    Outros | Despacho nº 3411

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmado entre as partes até a decisão de mérito do Requerimento Administrativo protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmados entre as partes- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 39ª ROD • Item 2318/11/2025Relator
    SEI 48500.032027/2025-13

    Outros | Despacho nº 3411

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmado entre as partes até a decisão de mérito do Requerimento Administrativo protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmados entre as partes- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 39ª ROD • Item 2318/11/2025Relator
    SEI 48500.032027/2025-13

    Outros | Despacho nº 3411

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmado entre as partes até a decisão de mérito do Requerimento Administrativo protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmados entre as partes- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 39ª ROD • Item 2318/11/2025Relator
    SEI 48500.032027/2025-13

    Outros | Despacho nº 3411

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmado entre as partes até a decisão de mérito do Requerimento Administrativo protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmados entre as partes- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 39ª ROD • Item 2318/11/2025Relator
    SEI 48500.032027/2025-13

    Outros | Despacho nº 3411

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmado entre as partes até a decisão de mérito do Requerimento Administrativo protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmados entre as partes- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 39ª ROD • Item 2318/11/2025Relator
    SEI 48500.032027/2025-13

    Outros | Despacho nº 3411

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmado entre as partes até a decisão de mérito do Requerimento Administrativo protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmados entre as partes- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 39ª ROD • Item 2318/11/2025Relator
    SEI 48500.032027/2025-13

    Outros | Despacho nº 3411

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmado entre as partes até a decisão de mérito do Requerimento Administrativo protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmados entre as partes- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 39ª ROD • Item 2318/11/2025Relator
    SEI 48500.032027/2025-13

    Outros | Despacho nº 3411

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmado entre as partes até a decisão de mérito do Requerimento Administrativo protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmados entre as partes- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 39ª ROD • Item 2318/11/2025Relator
    SEI 48500.032027/2025-13

    Outros | Despacho nº 3411

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmado entre as partes até a decisão de mérito do Requerimento Administrativo protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmados entre as partes- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 39ª ROD • Item 2318/11/2025Relator
    SEI 48500.032027/2025-13

    Outros | Despacho nº 3411

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmado entre as partes até a decisão de mérito do Requerimento Administrativo protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmados entre as partes- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 39ª ROD • Item 2318/11/2025Relator
    SEI 48500.032027/2025-13

    Outros | Despacho nº 3411

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmado entre as partes até a decisão de mérito do Requerimento Administrativo protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs firmados entre as partes- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 39ª ROD • Item 2618/11/2025Relator
    SEI 48500.032784/2025-97

    Outros | Despacho nº 3413

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO com vistas a declarar a inexigibilidade temporária dos aportes e do prazo estabelecidos no Despacho nº 1.513/2025 e afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018 até a conclusão do processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela  Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. – ERO- (ii) declarar a inexigibilidade temporária dos aportes financeiros tratados no âmbito do processo 48500.017129/2025-17 e do prazo de 180 dias estabelecido no Despacho ANEEL nº 1.513/2025, até que o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO, objeto do processo nº 48500.002086/2019-19, e a análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF sejam concluídos- e (iii) afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018, até a conclusão da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO e da análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela SFF.

  • 39ª ROD • Item 2618/11/2025Relator
    SEI 48500.032784/2025-97

    Outros | Despacho nº 3413

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO com vistas a declarar a inexigibilidade temporária dos aportes e do prazo estabelecidos no Despacho nº 1.513/2025 e afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018 até a conclusão do processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela  Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. – ERO- (ii) declarar a inexigibilidade temporária dos aportes financeiros tratados no âmbito do processo 48500.017129/2025-17 e do prazo de 180 dias estabelecido no Despacho ANEEL nº 1.513/2025, até que o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO, objeto do processo nº 48500.002086/2019-19, e a análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF sejam concluídos- e (iii) afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018, até a conclusão da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO e da análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela SFF.

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva — Relatoria na ANEEL — página 25 | Eutrópio